Resumo: O presente trabalho tem como objetivo o estudo da violência doméstica familiar contra a mulher com base na Lei nº 11.340/06, que foi sancionada em 07 de agosto de 2006. A aprovação da nova lei sobre violência contra a mulher trouxe novos mecanismos, com respostas mais efetivas do Estado, possibilitando encorajar um maior número de mulheres a formalizar denúncias. O objetivo é estudar e compreender seu procedimento, classificando as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para melhor percepção, foi traçado um histórico sobre o surgimento da Lei Maria da Penha, com sua abrangência, finalidade e definição dos tipos de violência. O tema é atual e desempenha como um importante e efetivo mecanismo de proteção às mulheres, na medida em que confere maior rigidez e efetividade na punição dos agressores, por atingir um alto índice de mulheres.[1]
Palavras-chave: Legislação; Mulher; Violência.
Abstract: The present study aims to study domestic violence against women based on Law 11.340/06, which was sanctioned on August 7, 2006. The approval of the new law on violence against women brought new mechanisms, with responses More effective in the State, making it possible to encourage more women to formalize complaints. The objective is to study and understand their procedure, classifying the forms of domestic and family violence against women. For better perception, a history was traced about the emergence of the Maria da Penha Law, with its scope, purpose and definition of the types of violence. The issue is current and serves as an important and effective mechanism for protecting women, insofar as it provides greater rigidity and effectiveness in the punishment of perpetrators for reaching a high rate of women.
Keywords: Legislation; Woman; Violence.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que estampou aos olhos de toda a sociedade o tema da violência doméstica. Resultado de diversas pressões sociais internas e externas ao país, esta lei é a primeira, no Brasil, que reúne aspectos civis, processuais e penais de modo a combater a prática de violência perpetrada por familiares ou por quem tem relações de intimidade às mulheres.
Esse estudo, justifica-se pois a violência doméstica contra a mulher acontece em todo o mundo e percorre todas as posições sociais, as diversas etnias e independe do grau de escolaridade. No mundo inteiro, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida.
Esse estudo tem por objetivo analisar a problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher, através da análise da Lei Maria da Penha que tem como finalidade promover meios de proteção em favor da mulher vítima de violência doméstica, bem como os meios de punição para os agressores.
Inicialmente, o estudo demonstra a evolução histórica da Lei Maria da Penha, sua efetividade e os seus principais aspectos.
2 DO SURGIMENTO DA LEI MARIA DA PENHA
A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que foi uma das muitas mulheres brasileiras que sofreu violência doméstica.
Em 1983, o marido por duas vezes, tentou assassiná-la. Na primeira vez, com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Após essa tentativa de homicídio ela tomou coragem e o denunciou. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado, para revolta de Maria com o poder público.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional e o Comitê Latino – Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, ocasião em que o país foi condenado por não dispor de mecanismos suficientes e eficientes para proibir a prática de violência doméstica contra a mulher.
Essa lei foi criada com os objetivos de impedir que os homens assassinem ou agridam suas esposas, e proteger os direitos da mulher.
3 PRINCIPAIS ASPECTOS RELACIONADOS À LEI MARIA DA PENHA
A Lei nº 11.340/2006 em seu art. 5º dispõe que a violência doméstica e familiar é aquela que ocorre no âmbito da unidade doméstica; no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.
A Lei protege a mulher, indistintamente, abrangendo as lésbicas, travestis, transexuais e transgêneros os quais mantêm relação íntima em ambiente ou de convívio.
O inciso III do artigo em comento, fala em relação íntima de afeto, por essa razão entendo que a lei dispensa a coabitação, caracterizando, “relação íntima de afeto” até mesmo o namoro.
“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”
A finalidade da Lei Maria da Penha é proporcionar instrumentos que “coibir, prevenir e erradicar” a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, a conhecida violência de gênero.
As preocupações essenciais da lei são duas: a primeira é referente à retirada da apreciação pelos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95) dos crimes de violência praticadas contra as mulheres e a não aplicação das penas de fornecimentos de cestas básicas ou multas, consideradas penas leves quando aplicadas em casos graves. A segunda preocupação foi implantar regras e procedimentos próprios para investigar, apurar e julgar os crimes de violência contra a mulher no próprio convívio familiar.
Devido às penas brandas aplicadas, os agressores se sentiam livres para reincidirem nos delitos e em consequência as vítimas não denunciavam os agressores com medo de uma violência futura ainda maior.
3.1 Das Formas De Violência Doméstica E Familiar
3.1.1 Violência física
Art. 7º, da Lei 11.340/2006. I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
Percebemos, assim, que o conceito de violência física é amplo, já que envolve toda a conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher, mesmo que não deixe marcas, a exemplo do empurrão.
Essa violência já era considerada crime (art. 129, § 9º, do CP). A nova lei mudou apenas a pena do delito, quando diminuiu a pena mínima e aumentou a máxima de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, para 3 (três) meses a 3 (três) anos.
3.1.2 Violência psicológica
Art. 7º, da Lei 11.340/2006. II – a violência psicológica. A lei, aqui, visou a proteção da autoestima e a saúde psicológica da mulher. Qualquer ação que provoque dano emocional e diminuição da autoestima ou que prejudique e vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Tal violência é a mais frequente e talvez seja a menos denunciada. A vítima, muitas vezes, nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações são violência e devem ser denunciados.
3.1.3 Violência sexual
Art. 7º, da Lei 11.340/2006. III – a violência sexual, que pode ser entendida como aquela que constranja a vítima a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force a matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Assim, verificamos que é plenamente admissível a existência da violência sexual contra a mulher no âmbito doméstico, pouco importando se tratar de marido e mulher.
São crimes que constituem violência sexual, entre eles: o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o atentado violento ao pudor mediante fraude, o assédio sexual e a corrupção de menores.
Registre-se, que até mesmo na relação doméstica, entre empregada e empregador (a) se o sujeito do crime de assédio sexual, for este ou esta, ficará sujeito a Lei Maria da Penha.
3.1.4 Violência patrimonial
Art. 7º, da Lei 11.340/2006. IV – a violência patrimonial, é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Essa forma de violência abrange qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Dúvidas surgem com relação a aplicação desse artigo em razão da escusa absolutória prevista no art. 181 do CP, bem como da imunidade relativa prevista no art. 182 do mesmo estatuto, para crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Vejamos o teor dos mencionados artigos:
“Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural
Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”.
Manifestando-se sobre esse assunto, Nucci argumenta:
“[…] neste caso, não vemos muita utilidade no contexto penal. Lembramos que as imunidades (absoluta ou relativa), fixadas pelos artigos. 181 e 182 do Código Penal, nos casos de delitos patrimoniais não violentos no âmbito familiar” (NUCCI, 2009, p. 1170).
Da leitura ao texto acima transcrito, observo que Nucci entende que as imunidades continuam valendo para os crimes patrimoniais cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Maria Berenice Dias diz que:
“Lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial o ato de "subtrair" objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Dessa maneira, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais admitir a escusa absolutória. O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial "apropriar" e "destruir'', os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece e nem fica sujeito à representação” (DIAS, 2010, p. 17).
Assim, compreendo que a respeito da violência patrimonial, somente será aplicada a Lei Maria da Penha às situações em que o Código penal silenciar com relação a imunidade absoluta.
3.1.5 Violência moral
Art. 7º, da Lei 11.340/2006. V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Maria Berenice Dias diz que:
“Estes delitos, quando são perpetrados contra a mulher no âmbito da relação familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos como violência doméstica, impondo-se o agravamento da pena (art. 61, II, f, do CP). De modo geral, são concomitantes à violência psicológica, e dão ensejo, na seara cível, à ação indenizatória por dano material e moral” (DIAS, 2010, p. 73).
Deduzimos, que há necessidade do preenchimento de alguns requisitos para que os delitos sejam abrangidos pela Lei Maria da Penha, tem que originar de uma ralação intima de afeto entre agressor e vítima, que esta seja do sexo feminino.
3.2 Da Possibilidade Da Retratação Da Representação
O art. 16 da referida lei tem a seguinte redação: "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
A retratação de que trata a Lei Maria da Penha é levada a efeito quando do registro da ocorrência, oportunidade em que as declarações da vítima são levadas a termo pela autoridade policial. Assim, a posterior manifestação da vítima perante o juiz de não querer que ação se instaure, se trata de “retratação à representação”.
Maria Berenice Dias, sustenta:
“Primeiro é necessário identificar o significado de tais expressões. Desistência é o gênero que compreende a renúncia e a retratação. Desistir é tanto se quedar inerte, deixar escoar a possibilidade de manifestar a vontade, como tem o sentido de renunciar, abrir mão da manifestação já levada a efeito, voltar atrás do que foi dito. Na esfera penal, “renúncia” significa não exercer o direito, abdicar do direito de representar. Trata-se de ato unilateral que ocorre antes do oferecimento da representação. Já “retratação” é ato posterior, é desistir da representação já manifestada. Retratação é o ato pelo qual alguém retira a sua concordância para a realização de determinado ato, que dependia de sua autorização” (DIAS, 2010, P. 144).
Depois de iniciado o inquérito policial a vítima ainda podia desistir da ação penal, de acordo com o art. 102 do Código Penal (CP) e art. 25 do Código de Processo Penal (CPP), dizendo ambos, com a mesma redação que: “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”. Distingue-se, assim, da figura trazida pelo artigo 16 da Lei Maria da Penha, já que esta poderá se dar posteriormente à denúncia, porém, antes de seu recebimento, pelo juiz.
“APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA.
Consabido que a palavra da vítima assume especial relevância no contexto de violência doméstica, ainda mais quando amparada por outros elementos. No caso dos autos, o exame de corpo de delito.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
O fato de a vítima não ter mais interesse na condenação do acusado não afasta a responsabilização penal. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4424 sobre a aplicação de dispositivos da Lei Maria da Penha. Dito Tribunal, por maioria, “… julgou procedente a ação direta para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16 ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.” Portanto, é irrelevante a eventual renúncia à representação ou desinteresse no prosseguimento do feito, de forma que não há que se falar em absolvição decorrente do comportamento processual da ofendida. RECURSO DESPROVIDO”.
3.3 Das Medidas Protetivas De Urgência
A Lei 11.340 trata das medidas protetivas em seus artigos 18 a 24.
Os artigos 18 a 21 trazem regras gerais procedimentais relacionadas às medidas protetivas de urgência.
Mas, antes mesmo de definir as medidas protetivas possíveis, o legislador optou por definir primeiramente regras procedimentos pertinentes à tramitação judicial do pedido de concessão da medida.
Dispõe o artigo 12 da Lei 11.340/2006, a forma como deve proceder a autoridade policial ante o recebimento do registro da ocorrência, pela vítima, que deverá encaminhar ao juiz o requerimento das medidas protetivas no prazo de 48 horas.
Ainda no que se refere ao prazo Maria Berenice Dias (2010, p. 245) afirma que:
“As medidas deferidas em sede de cognição sumária, não dispõem de caráter temporário, ou seja, não é imposto à vítima o dever de ingressar com a ação principal no prazo de 30 dias. Todas têm caráter satisfativo, não se aplicando a limitação temporal prevista na lei civil.”
Devido ao caráter de urgência, ou de cautelaridade que são atribuídos às medidas de proteção. Analisando as cautelares em geral, que são providências urgentes, com as quais se busca aviar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo consistente em uma prestação jurisdicional justa.
As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
A comunicação ao Ministério Público previsto no inciso III do artigo 18 atende a pressupostos processuais, mais especificamente, se fundamenta na incumbência que essa Instituição tem de realizar a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis envolvidos.
Diante do caráter urgente da medida, a lei confere à vítima em seu artigo 19 legitimidade e capacidade postulatória para requerer tal medida
Por fim, o parágrafo único do artigo 21 traz mais uma medida de cuidado e diligência do Estado para com a vítima ao estabelecer que a vítima não poderá entregar intimações e ou notificações o agressor, de modo a tentar evitar a colocação da mulher em nova situação de vulnerabilidade e de risco.
3.3.1 Das medidas protetivas de urgência que obrigam agressor.
“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando- se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (Código de Processo Civil).
O intuito dessas medidas nada mais é do que garantir a eficácia do processo criminal e proteger a vítima de violência doméstica e sua família.
A violência doméstica e familiar contra a mulher ocorre em regra no lar do casal, no qual residem autor, vítima e integrantes da família. Essa situação acaba por fortalecer o agressor e subjugar a mulher, que muitas vezes aceita a violência para garantir seu lar e a companhia dos filhos.
As medidas protetivas que obrigam o agressor estão voltadas à proteção da integridade física, psicológica, moral e material da mulher e de sua família.
Na essência, as medidas protetivas direcionadas ao agressor possuem natureza de restrição administrativa. Exemplos: suspensão do porte de arma de fogo, obrigação de prestar alimentos, restrição ou suspensão do direito de visitas aos filhos menores.
Esclarece Nucci (2009, p. 879): “Que a restrição é válida para evitar tragédia maior. Se o marido agride a esposa, de modo a causar lesão corporal, se possuir arma de fogo, é possível que, no futuro, progrida para o homicídio”.
O afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivências com a ofendida, tal afastamento possibilita que a vítima e familiares sintam-se aparentemente seguros e sem pressão psicológica e desconforto moral. Nessa hipótese o patrimônio da vítima também é preservado já que os objetos do lar não poderão ser destruídos. Há que se falar que na avaliação da concessão da referida medida, o magistrado faz uma ponderação de valores.
Esta medida não é regra, alerta Campos (2007, p. 419):
‘A prioridade da lei é sempre a de afastar o acusado da residência comum, como dispõe o inciso II do art. 22 desta lei, até por ser mais prático que o agressor sozinho deixe a casa e busque abrigo num hotel ou na casa de parentes e amigos, do que faça a vítima e seus dependentes”.
Prevê a proibição de condutas do agressor, tais como: a) proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares ou testemunhas; b) abstenção de manutenção de qualquer tipo de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; c) proibição de frequentação dos mesmos lugares que a vítima, familiares e testemunha.
Importante aludir que tal vedação não configura constrangimento ilegal não infringe o direito de ir e vir consagrado no texto constitucional.
Tais medidas não perdem seus efeitos caso a vítima deixe de ajuizar a ação principal na esfera cível em 30 dias, como ocorre no processo cautelar preparatório das ações cíveis da área de direito de família, tais como divórcio, regulamentação de visitas, dentre outros.
Nas demais medidas o juiz pode requisitar força policial para garantir a efetividades das medidas. Há a possibilidade de aplicação da prisão preventiva quando descridas as medidas protetivas de urgência.
3.3.2 Das Medidas Protetivas De Urgência À Ofendida
“Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV – determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo”.
Essas medidas de urgência foram introduzidas para garantir uma proteção imediata às mulheres em situação de violência. Há muito, verificava-se a necessidade de oferecer às mulheres medidas que pudessem, rapidamente, sustar a situação de violência, seja protegendo diretamente a vítima, seja submetendo o agressor a determinado comportamento.
A lei prevê, dentre as medidas protetivas de urgência, aquelas que obrigam o agressor (artigo 22) e aquelas que visam à proteção da vítima (artigos 23 e 24).
Destaca-se que, tanto as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, quanto as medidas que protegem a vítima, caracterizam-se como ferramentas imprescindíveis para o tratamento da questão da proteção integral da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dada a diversidade de sua natureza.
Ocorrendo a violência doméstica e familiar contra a mulher, a vítima poderá procurar a autoridade policial, a qual, dentre outras providências, deverá garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal, fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; e, por fim, informar à ofendida os direitos a ela conferidos na Lei 11.340/06 e os serviços disponíveis.
Citação, Dias (2010):
“A autoridade policial deve tomar as providências legais cabíveis (art. 10) no momento em que tiver conhecimento de episódio que configura violência doméstica. Igual compromisso tem o Ministério Público de requerer a aplicação de medidas protetivas ou a revisão das que já foram concedidas, para assegurar proteção à vítima (art. 18, III, art. 19 e § 3º). Para agir o juiz necessita ser provocado. A adoção de providência de natureza cautelar está condicionada à vontade da vítima.”
Assim, como já mencionado anteriormente, apenas após a manifestação expressa da vítima, requerendo a concessão de medidas de urgência, é que poderá o juiz, de ofício, conceder outras medidas que entender necessárias para assegurar a proteção da vítima.
3.4 DA PRISÃO PREVENTIVA
Verifica-se da redação deste dispositivo, o objetivo da Lei Maria da Penha foi inserir, no rol das possibilidades de decretação de prisão preventiva, as hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher:
“Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Com efeito, a prisão preventiva inserida pelo estatuto protetivo da mulher em contexto de violência necessita do preenchimento dos pressupostos e motivos do artigo 312 do CPP.
Além de indícios suficientes de autoria e materialidade, a lei determina que a prisão preventiva seja motivada pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Na hipótese ora em análise, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal são as motivações mais frequentes nos processos em que ocorre violência doméstica contra a mulher.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente trabalho foi a análise da Lei nº 11.340/06, mais conhecida por Maria da Penha, versando desde o seu surgimento, sua afetividade, principais aspectos e as diversas modalidades de violência, até adentrar em alguns pontos centrais, sobre a retratação da representação, as medidas protetivas de urgência, das medidas protetivas que obrigam o agressor, das medidas protetivas de urgência à ofendida e da prisão preventiva no âmbito doméstico e familiar.
Para melhor compreensão da lei, foram expostos vários conceitos e colacionado jurisprudência, citações de doutrinadores com a finalidade de melhor compreensão sobre está Lei que é bastante discutida.
A Lei Maria da Penha, estimulou o avanço em mecanismos e punição da violência doméstica, fazendo valer os direitos das mulheres, desconsiderando o homem como símbolo do poder familiar.
Assim, a meu ver, está Lei surgiu em um momento de alforriar a cidadania feminina. É urgente a adoção de meios de proteção que coloquem a mulher a salvo do agressor, para que ela tenha coragem de denunciar sem temer que algo venha a lhe acontecer de mais grave ou que não acreditem no que diz. Só assim será possível dar existência real à Lei Maria da Penha.
Salientamos que, apesar da violência doméstica e familiar não ser a raiz de todas as formas de violência existentes, faz-se necessário à intervenção do Estado como forma de coibi-la. Há de ser feito um trabalho de ação educativa, envolvendo toda a sociedade, sem distinção de cor, raça ou classe social, objetivando acabar com a desigualdade entre os gêneros.
Deve haver o envolvimento de vários setores, não só o judiciário, mas também o legislativo, administrativo, econômico, social e cultural, para um tratamento sério e global a esse problema.
Portanto, a sociedade quanto o Estado, tem a obrigação de cobrar que os agressores sejam responsabilizados por suas atitudes, impedindo justificativas e transposição de culpa para outras pessoas.
Acadêmica de Direito na Universidade Tiradentes, Campus Itabaiana
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