Eutanásia: conflito de garantias fundamentais?

Resumo: Este estudo tem por finalidade demonstrar o conflito criado entre as garantias fundamentais contidas nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal com a prática da eutanásia. Para tanto, apresenta os diferentes entendimentos de alguns doutrinadores que defendem a prática e outros que a condenam. A partir da análise de fatos ocorridos, de alguns julgados e da legislação, busca demonstrar a importância da prática da eutanásia, tendo como amparo legal à defesa da dignidade humana.

Palavras-chave: Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia, Doenças Incuráveis

Keywords: Euthanasia, Incurable Diseases

Sumário: 1. Introdução; 2. Achados históricos; 3. Objetivos específicos; 4. Legislação; 5. Doutrina; 6. Conclusões; Referências.

1. Introdução

Eutanásia é uma palavra de origem grega entendida como eu (bom) e thánatos (morte) e significa a boa morte, ou morte sem dor ou ainda é a morte serena, sem sofrimento. Prática, sem amparo legal, pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida de um doente reconhecidamente incurável (FERREIRA, 1999, p. 694).

A definição comumente usada para eutanásia é aquela onde uma pessoa causa a morte de outra pessoa debilitada em sofrimento. Conforme definição de Bacon “eutanásia é o tratamento adequado às doenças incuráveis”. Ao defini-la desta forma, confunde-se com a conceituação dada na atualidade a Ortotanásia (BACON, 1623 apud LIMA NETO, 2003).

Por ortotanásia, palavra de origem grega, orthós, significa direito reto, normal, em linha reta ou direita. É a morte certa, no tempo certo para um doente em fase terminal (FERREIRA, 1999, p.853).

O termo distanásia, também de origem grega que tem como significado dis (mal) e thánatos (morte), significa ter uma morte com dor ou uma morte retardada. É a morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento. É o prolongamento da vida de uma pessoa portadora de doença incurável fazendo valer de meios extraordinários, ou seja, é a manutenção da vida em condições deploráveis para o enfermo lúcido. Segundo Morache (1904) a expressão distanásia significa agonia prolongada, morte com sofrimento físico ou psicológico do indivíduo lúcido. Esse direito do homem dispor de sua própria vida vem sendo debatido muito ao longo dos tempos.

2. Achados históricos

As questões de ordem social, moral, religiosa envolvendo a eutanásia datam da Grécia antiga quando filósofos como Platão, Epícuro e Plínio abordaram o tema. Platão defendia o homicídio dos anciões, dos enfermos e débeis. Já Sócrates defendia a idéia de que o homicídio se justificava quando a pessoa estava padecendo de uma enfermidade dolorosa. Aristóteles, Pitágoras e Epícuro eram contra as diversas formas de eutanásia, assim como Hipócrates que em seu juramento declarou: “eu não darei qualquer droga fatal a uma pessoa, se me for solicitado, nem sugerirei o uso de qualquer uma deste tipo” (HIPÓCRATES, [04−− a.C.] apud CAIXEIRO, 2006). A eutanásia sempre foi executada na história da humanidade, mesmo de maneira oculta e ilegal, onde médicos e enfermeiros a praticam, uns com objetivos diversos, como a venda ilegal de órgãos, outros como uma maneira de reduzir o sofrimento daquelas pessoas que padecem em leitos, sem nenhuma perspectiva de melhora ou cura, sendo esta a idéia que será abordada em nosso estudo.

3. Objetivos específicos

Este estudo tentará demonstrar o dilema do Estado garantir a vida de seus cidadãos em oposição ao direito destes em ter a liberdade de ordenar o fim de sua vida, naquelas situações onde há grande sofrimento causado por doenças incuráveis. Procurará analisar a garantia da pessoa humana poder viver e morrer dignamente como justificativa primordial para a eutanásia e apreciará a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.805/2006.

4. Legislação.

A Constituição Federal no seu artigo 5º garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. Segundo esta, a vida é o mais importante de todos os direitos por ser pré-requisito à existência do homem, conseqüentemente ao exercício dos outros direitos, logo, não se pode renunciar dele.

O artigo 4º da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que “toda pessoa tem direito ao respeito de sua vida. Esse direito deve ser protegido por lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.

O Código de Ética Médica dispõe em seu artigo 57 a vedação da prática por qualquer médico, como se pode observar: “deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento ao seu alcance em favor do paciente”, o que poderá ser interpretado como a obrigação de, a qualquer custo, utilizar os conhecimentos e procedimentos médicos, mesmo que não haja chance de cura. Contudo, agindo o médico em oposição a este artigo do Código, estaria praticando uma ilegalidade, estando susceptível de ser responsabilizado pela prática.

Uma Lei Estadual de São Paulo, criada para regular direito dos usuários de planos de saúde, a Lei 10.241/1999 assegura ao paciente terminal o direito de recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários que tentem prolongar sua vida. Sancionada pelo então governador Mário Covas, o qual justificava a sansão da lei não só como um ato político e solidário, mas também, por ser portador de um câncer, o qual lhe ceifou a vida mais tarde.  Observou-se, neste caso, que o governador teve o direito de rejeitar que utilizasse medicamentos e meios para lhe prolongar a vida, o que foi atendido.

O atual Código Penal (CP) não prevê a questão da eutanásia e suas formas, tratando indistintamente todas como homicídio, conforme artigo 121 do CP: “matar alguém”.

O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução 1.805/2006, a qual autoriza médicos a praticarem a ortotanásia após autorização do paciente e na impossibilidade deste, da autorização de seu responsável. Esta atitude conflitante diretamente com o juramente feito pelos médicos, onde estes se comprometem a utilizar seus conhecimentos médicos apenas para salvar vidas e em hipótese alguma para subtraí-la de alguém.

5. Doutrina

Sendo a morte o que vem após o último suspiro de vida, espera-se que esta seja de forma indolor, súbita, sem que traga sofrimento. Quando se considera a situação do indivíduo nascer, crescer e vir a morrer não se imagina que qualquer um possa passar por uma enfermidade incurável que o traga grande sofrimento. Nesse prisma que se baseia este estudo, sabe-se que a prática da eutanásia, apesar de não legalizada, é feita em muitos hospitais como exemplo tem-se na denúncia feita pelo médico Roosevelt de Sá Kalume, então diretor da Faculdade de Medicina de Taubaté São Paulo o qual ofereceu denúncia contra os seus colegas de profissão, que formaram uma quadrilha para acelerar a morte de pacientes com intuito de retirada e venda dos seus órgãos. Perícia realizada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) constatou que as vítimas não estavam em estado de morte cerebral ou encefálica.

Segundo entendimento do jurista Bruno (1974), considerando o consentimento do ofendido, este afirma: “realmente se a lei incrimina o auxílio ao suicídio, com melhor razão punirá o matador, mesmo quando atua com o consentimento da vítima”.

Manifestando-se contra a eutanásia, Hungria (1955), prefaciando o livro “O direito de matar” de Evandro Correia de Menezes, afirma que o problema não suscita discussões jurídicas, devendo ser tratado, exclusivamente, como tema próprio dos estudos relativos à morbidez ou inferiorização do psiquismo, ou seja, na órbita da psicologia anormal (HUNGRIA, 1955 apud MENEZES, 1977).

O jurista brasileiro Noronha (1994, p.143) manifestando-se contrário à eutanásia, entende que não existe direito de matar, nem o de morrer, pois a vida tem função social. A missão da ciência, segundo o doutor penalista, não é exterminar, mas lutar contra o extermínio.

Favorável à eutanásia, Menezes (1977, p. 132) defende a isenção de pena daquele que mata devido à piedade ou com consentimento afirmando: “não nos basta o perdão judicial; queremos que a lei declare expressamente a admissão da eutanásia, que não seria um crime, mas, pelo contrário, um dever de humanidade”.

Conforme Gonçalves (2007) em artigo publicado na revista âmbito jurídico, a análise científica sobre o tema da eutanásia é de suma importância, não só pela atualidade e polemicidade da questão, mas, para alertar as pessoas sobre a necessidade de conhecerem seus verdadeiros contornos, a fim de que possam aceitá-la ou não, ou mesmo para aceitá-la sob determinadas condições. Sua pesquisa forneceu alguns contornos definitórios e abordou a interação da eutanásia com os direitos da personalidade, com o direito à vida e à dignidade, enfocou ainda, a questão da bioética e do biodireito, fornecendo soluções para se conciliar os aspectos que geralmente são apontados como obstáculos para a aceitação de sua prática. O estudo desenvolvido caminhou pela aceitação da eutanásia, mediante determinadas condições. Todavia, teve como objetivo demonstrar que, na verdade, o cerne da questão consiste em se desvendar qual a interpretação dada ao valor da santidade ou da inviolabilidade da vida humana para que, a partir daí, cada um possa refletir e concluir pela sua admissibilidade ou não. A contribuição que a pesquisa pretendeu fornecer foi o delineamento de alguns parâmetros sobre a eutanásia e a chamada de consciência e de reflexão sobre este tema.

Junqueira (2007) questiona o fato dos próprios profissionais regularem uma prática em sua profissão que nem está prevista na legislação brasileira.

Considerando o disposto no artigo 1°, III (dignidade da pessoa humana) e Art. 5°, III (não submeter ninguém a tortura nem a tratamento desumano ou degradante) da Constituição Federal, a resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina justifica o ato ilegal de deixar o paciente morrer. Considera relevantes as garantias elencadas no parágrafo anterior, mas entende que mesmo compreendendo a importância destas não se pode supervalorá estas em detrimento da vida humana.

Em análise ao aborto sentimental, aquele que ocorre em uma gravidez resultante de estupro, o CP prevê o direito da mãe em executá-lo, ceifando a vida do feto, uma vez que entende que a dignidade da mãe prevalece sobre a vida do feto.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ação de gestante que desejava interromper a gravidez de feto sem cérebro, tendo recebido o aval através de liminar, porém, essa liminar recebeu uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Nesse impasse jurídico estavam apresentados valores consagrados na Constituição Brasileira (1988) como a dignidade da pessoa humana, da saúde, da liberdade, da autonomia da manifestação da vontade e da legalidade. Após longa discussão e votação dos ministros do STF, a decisão foi de revogar a liminar deferida, em sua segunda parte, que reconhecia o direito da gestante submeter-se à operação terapêutica de parto de fetos anencéfalos.

O artigo 1° caput da resolução 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina a qual prevê que “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”. No entendimento do autor do artigo quando a resolução fala: “respeitada à vontade da pessoa ou de seu representante legal” este quer dizer que quando faltar autorização, e no caso do paciente não puder expressar sua vontade e, na falta de representante legal, o médico poderá decidir. O autor conclui o artigo considerando que a resolução em questão tem eficácia quanto à responsabilidade ética do paciente, respaldando os profissionais que efetivarem a prática de não sofrerem nenhuma penalidade por parte do organismo profissional, porém, do ponto de vista cível e penal, o autor entende que o médico responde pela prática da eutanásia. Entende ainda que a resolução 1.805/2006 consiste no tipo penal do artigo 286 CP: “Incitação ao crime” (Brasil, 2007, p. 462).

Verifica-se que a doutrina divide-se entre aqueles que defendem a eutanásia e os que abominam a mesma. Alguns autores justificam razões pessoais, outras religiosas, e em sua grande maioria apelam para questões éticas, sociais, morais e de dignidade da pessoa humana, porém o entendimento majoritário tanto por parte da doutrina quanto da jurisdição é contrario a eutanásia.

6. Conclusões

Esta pesquisa defende a prática da eutanásia com objetivo de por fim ao sofrimento de pessoas acometidas de determinadas enfermidades que levam-nas a suportarem fortes dores, durante períodos longos de suas vidas.

Os estudos foram baseados primordialmente na defesa da dignidade da pessoa humana, desta poder ter uma vida digna em condições de viver como qualquer pessoa normal e saudável, sem sofrimentos, peregrinações, humilhações.  A Lei 10.241/1999 vem corroborar com a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal, assim como visualiza ainda no seu Artigo 5°, III, está previsto que é inadmissível que se submeta uma pessoa a tortura ou a tratamento desumano ou degradante. Ora, como visto, a própria Constituição Federal, que é o ordenamento maior na questão hierárquica de leis de qualquer nação, ampara em suas entrelinhas a prática da eutanásia, através de artigos que compõem o rol das cláusulas pétreas, considerando as garantias fundamentais tão importantes ao nível de impedir que sejam alteradas por qualquer processo revisional.

Será aceitável que uma pessoa sofra os últimos dias de sua vida? É digno que se proíba a eutanásia, amparado no princípio do direito à vida? Cremos que não, haja vista, entendamos que não podemos considerar uma pessoa numa situação deplorável, sofrendo a todo instante, como detentora da vida digna, prevista legalmente e defendida por muitos.

O que este estudo defende é que a eutanásia seja praticada com objetivo de fornecer um final de vida digna àqueles pacientes acometidos de enfermidades incuráveis, que sofrerão bastante até que se venha a morte e a evitar que estes sejam submetidos à tortura.

Analisando a Resolução do Conselho Federal de Medicina de n°. 1.805/2006, compactuamos com a idéia de que a mesma foi oportuna e demonstra a importância das garantias fundamentais previstas em nossa Carta Magna.

O julgado apresentado do STF mostra claramente que a vida nem sempre poderá ser valorada a ponto de ser considerada o bem maior, haja vista, observa-se na questão do feto anencéfalo, assim como no caso de aborto sentimental, que é concedido o direito de tirar a vida de um ser vivo em prol da dignidade da mãe, onde a criança ou feto perderá sua vida, mesmo sendo saudável, e não ter contribuído para sua existência. Considerando essas situações entendemos ser razoável a prática da eutanásia em pacientes que se encontrem padecendo de forte sofrimento, sempre que solicitado pelos mesmos ou, no caso de impedimento deste, pelo responsável do mesmo, e sempre com o aval de uma equipe médica, desde que ocorra na defesa do princípio da dignidade da pessoa humana, valorando-se a dignidade da própria pessoa acometida pelo mal.

 

Referências
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Informações Sobre o Autor

 

Edwillams Gomes de Oliveira

 

Servidor Público Federal , graduado em Ciências Farmacêuticas pela UFPE e acadêmico de Direito.

 


 

Equipe Âmbito Jurídico

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