Kamila de Souza Lima[1], Joseval Martins Viana[2]
Resumo: A eutanásia, tema bastante polêmico, é a conduta que consiste em diminuir os sofrimentos de um paciente em estado crítico, ou de coma irreversível, sem a possibilidade de sobrevivência, apressando-lhe a morte ou proporcionando-lhe os meios para conseguir. Caracterizada em ativa ou passiva, direta ou indireta, o termo é equivocadamente confundido com ortotanásia e distanásia. Trata-se de um assunto que passa também, pelo entendimento filosófico, moral, religioso, ético e social com o objetivo de mostrar se a eutanásia é uma afronta ao direito à vida, ou o oposto. A metodologia utilizada para este trabalho, será o estudo e a compreensão das atuais doutrinas e jurisprudências associadas a legislação vigente, nos quais serão também analisados artigos da Constituição Federal que trata do Princípio da Dignidade Humana, baseando-se em referenciais bibliográficos sobre o tema em questão, e que será de grande valia para um conhecimento e entendimento mais amplo. Objetiva-se apresentar os aspectos constitucionais, mostrando uma correlação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, os quais são celebrados no regramento pátrio abordando aspectos jurídicos e a postura da medicina diante da bioética.[3]
Palavras-chave: Eutanásia. Direito à vida. Liberdade de Escolha. Dignidade humana.
Abstract: Euthanasia, a very controversial topic, is the conduct that consists in reducing the sufferings of a patient in a critical condition, or in an irreversible coma, without the possibility of survival, hastening his death or providing him with the means to achieve it. Characterized as active or passive, direct or indirect, the term is mistakenly confused with orthothanasia and dysthanasia. It is a subject that also passes through philosophical, moral, religious, ethical and social understanding in order to show whether euthanasia is an affront to the right to life, or the opposite. The methodology used for this work will be the study and understanding of the current doctrines and jurisprudence associated with current legislation, in which articles of the Federal Constitution dealing with the Principle of Human Dignity will also be analyzed, based on bibliographic references on the subject in question. question, and that will be of great value for a broader knowledge and understanding. The objective is to present the constitutional aspects, showing a correlation between the principle of the dignity of the human person and the right to life, which are celebrated in the national regulation addressing legal aspects and the posture of medicine in face of bioethics.
Keywords: Euthanasia. Right to life. Freedom of choice. Human dignity.
Sumário: Introdução, 1. Conceito. 2. Tipos de Eutanásia. 3. Diferenças entre Eutanásia, Ortotanásia e Distanásia. 4. Aspectos Constitucionais e Jurídicos. 5. Dignidade da pessoa humana e o Direito à vida. 6. A qualificação penal da morte Eutanásica e o Homicídio privilegiado no regramento Bioético. Conclusão. Referências.
Introdução
O presente artigo, tem por objetivo geral trazer à discussão os efeitos e a finalidade da Eutanásia e o Direito à vida, analisando quais aspectos relacionados a eutanásia trazem maior relevância e qualificação no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao longo do tempo, apareceram diversos questionamentos sobre a aplicação da Eutanásia, envolvendo médicos, filósofos e juristas, cujo tema está se tornando bastante polêmico, principalmente quando se trata de normas específicas.
O tema eutanásia, uma vez passível de vários questionamentos, fica à mercê da esfera penal ou apenas cível, gerando grandes obstáculos com relação a dimensão dos danos causados a terceiros e por fim dentro do campo ético, o qual está inserido pelo Código de ética médica.
A palavra eutanásia, doutrinariamente, já tem uma definição, mas muitos a conceituam a partir de outras concepções, pois indiferente dos significados que existem e possam aparecer, o resultado é sempre a MORTE.
Ao discutirmos, o tema eutanásia, não necessariamente estamos falando de morte, mas também da preservação da vida e da proteção à dignidade humana. A dignidade tem por finalidade um direito de preservar a vida que está em condições de desenvolver o potencial de cada indivíduo, e principalmente proteger as pessoas debilitadas que não tem condições de decidirem algo por si próprio, como o direito de ter uma morte digna, sem sofrimento.
Os questionamentos envolvem a área jurídica, ética, religiosa e diversos outros campos. A partir disso, observa-se que o direito à vida em que garante a Constituição Federal, é visto como a mais importante dos direitos assegurados, principalmente como garantia fundamental.
Deve-se, portanto, evidenciar o papel da família e da religião. Desta forma, analisada em um sentido amplo, compreende-se que a vida é merecedora de atenção desde a formação uterina até o estado de pré-morte, o qual entende-se que deve ser protegida de toda e qualquer ameaça que tente violar este direito.
O tema Eutanásia vem despertando um interesse cada vez maior, manifestado pela sociedade em geral e por especialistas de diversas áreas.
No Brasil, a Eutanásia é considerada homicídio doloso, e um tema muito discutido no âmbito jurídico. Esse tema, toca profundamente com a maior fragilidade da vida humana que é uma proximidade da morte.
Hoje, o princípio maior que nós temos no nosso ordenamento jurídico está no Art. 1º, III da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana, que significa de uma forma bem simples, que o ser humano é o objeto central que deve ter seu bem promovido, não podendo ser qualificado ou tratado como desígnio. A questão da Eutanásia envolve diretamente o princípio da dignidade humana.
Etimologicamente, a palavra Eutanásia, se originou a partir do grego eu (bom) + tanásia vem de thanatos (morte), que pode ser traduzido como “boa morte” ou “morte sem dor”. De acordo com o dicionário do saudoso Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (1993, p.235), o conceito de Eutanásia se dá como “morte serena”, sem sofrimento, ou uma maneira pela qual se busca interromper a vida de um doente incurável, sem que ele sinta dor ou sofrimento. Eutanásia é a conduta de interromper a vida de um paciente em estado terminal ou que esteja sujeito a dores e intoleráveis sofrimentos físicos ou psíquicos.
A idéia principal da prática da eutanásia é que todo o indivíduo tem o direito a pôr fim à sua vida, caso esteja enfrentando algumas das situações das quais foram descritas.
Para Hélio Gomes (2004, p.667-669), a Eutanásia é o direito que se pretende verificar com uma junta médica de dar uma morte tranquila aos doentes que estejam atacados de doença incurável, sofrendo e o desejem ou solicitem.
Francis Bacon propôs o termo Eutanásia, em 1623, em sua obra Historia vitae et mortis, como sendo o tratamento mais indicado para as doenças que não tem mais possibilidade de cura.
Atualmente, existem muitos conceitos e classificações que buscam definir o que é a eutanásia. Ela pode ser dividida em ativa, também chamada de positiva ou passiva/negativa.
Há diversos tipos de Eutanásia, chama-se de ativa a realização de atos comissivos que visam a diminuição do tempo de vida de quem a requeira. São realizados métodos clínicos para levar a pessoa a morte. Esse tipo de Eutanásia pode ser subdividido como direta ou Indireta. Sendo direta, quando as medidas médicas são tomadas com o principal objetivo de interromper a vida do paciente, e a indireta tem a intenção de amenizar o sofrimento do mesmo, tendo como objetivo secundário, originário do principal, a diminuição do tempo de vida.
Já a eutanásia passiva, conhecida também por Ortotanásia, é a omissão de algum meio que prolongue a vida do paciente, não havendo tratamento.
Segundo José Ildefonso Bizzato (2000, p.39-40), a eutanásia negativa só é verificada quando:
“Cessa a esperança de cura; não se tem mais uma vida pessoal humana, exceto quando há uma vida biológica ou vegetativa; os meios extraordinários são eliminados. Em consequência, não havendo mais esperança de cura e eliminação desses meios extraordinários de tratamento, seria possível, se acometido de intenso sofrimento ou havendo apenas vida biológica ou vegetativa, a eutanásia ativa. ”
As formas demonstradas, são as classificações mais indicadas para o termo eutanásia. Ao analisarmos as três modalidades, há um elemento comum entre eles que deve ser considerado. Esse elemento principal, é estarmos diante de um paciente ou doente em estado terminal num quadro irreversível, onde essa doença levaria o a morte.
Se tratando da Eutanásia, ocorre uma ação ou omissão por parte de um médico ou terceiro, com a intenção ou objetivo de antecipar o fim da vida de um determinado paciente, no qual ainda não entrou no processo de morte, estando a pessoa comovida pelo seu estado e pelo seu sofrimento, acaba por praticar este ato ou omissão para levar esta pessoa à morte. Já a Distanásia é o contrário da Eutanásia, ela visa prolongar a vida desta pessoa que já entrou em estado de morte, são utilizados meios mecânicos, extraordinários para se manter a vida dessa pessoa ou o resíduo de vida que ainda resta. É chamada também de obstinação terapêutica. Com base na ortotanásia, a morte se dá de maneira natural, sem nenhuma interferência de algum agente, sem que seja prolongada artificialmente por algum aparato tecnológico próprio da medicina contemporânea. Os aparelhos seriam desligados, cessando assim a vida.
Mesmo que tenham acontecido amplas discussões, seja de âmbito social ou jurídico, a eutanásia e a ortotanásia, são vistas pela legislação brasileira, como homicídio privilegiado, um crime que, por seu valor moral, ocasiona na atenuação da pena, conforme art. 121, § 1º do Código Penal, mas que é considerado ainda como um crime grave. Senão vejamos:
“Art. 121. Matar alguém: § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado”.[4]
A eutanásia, pode aparecer no código Penal Brasileiro, tanto no contexto de homicídio como suicídio, ilícita e imputável mesmo que a pedido do paciente. O código vigente vê a Eutanásia como um assassinato.
No direito brasileiro atual, só se admite a Ortotanásia, que é o abreviamento da vida do doente terminal para diminuir seu sofrimento.
Abordar os aspectos constitucionais e jurídicos relacionados à Eutanásia trata-se de um assunto de grande relevância, no qual destaca-se o art.1º da Constituição Federal de 1988 que estabelece, dentre os fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, a dignidade da pessoa humana, senão vejamos:
“Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos; III – a dignidade da pessoa humana”.
A Constituição aplicou no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, a guarda à vida como um dos mais fundamentais direitos, que deve ser protegido de todas os tipos de ameaças ou lesões, de maneira irrenunciável.
Segundo Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2012, p.31), o regime democrático é a principal forma de organização política que tem possibilidade de proteger direitos fundamentais e, consequentemente, a dignidade da pessoa humana.
Resolução CFM Nº 1.805/2006[5], fala sobre os recursos de tratamentos vitais, no qual gerou uma grande repercussão, não é uma lei e sim uma resolução, deontológica, ou seja, da ética médica, onde as pessoas através dela, podem rejeitar tratamentos. Se o tratamento for vital, e a pessoa vier a morrer, também pode recusar tratamento. Tão logo a edição da resolução, surge o questionamento relacionado à sua constitucionalidade, afinal, ela também está subordinada à constituição.
Não sendo uma lei, é claro que obviamente ela deveria obedecer aos valores constitucionais. A alegação com base na resolução, é de que ela desrespeitava os direitos fundamentais, à vida, numa ação civil pública que foi impetrada pelo Ministério Público do Distrito Federal. O juiz que julgou essa ação civil pública acabou dizendo que ela é constitucional, pois não há desrespeito à vida se pensarmos sobre ela como sendo digna interpretada também de acordo com o valor da dignidade humana que está na constituição até antes da disposição que fala dos direitos fundamentais, porque a dignidade humana vem dos princípios do Estado Brasileiro junto ao princípio fundamental elencado com o art. 1º da Constituição Federal de 1988.
Em seu art.5º, caput, apesar da Constituição Federal Brasileira, preservar o direito à vida, no art. 196 ela é bastante exígua ao interpretar doutrinariamente e de forma jurisprudencial sobre a eutanásia no Direito Brasileiro. Vejamos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.[6]
De acordo com Alexandre de Moraes (2013, p.22), o direito à vida tem um conteúdo de proteção positiva que impede configurado com o direito de liberdade que inclua o direito à própria morte. Portanto, constitucionalmente, o homem tem direito à vida e não direito sobre a vida, e o Estado garante esse direito às pessoas. Se o Estado garante o direito à vida, proíbe esse procedimento que é a Eutanásia.
Muito embora, sabe-se que no conceito constitucional de vida, o indivíduo nessas condições de irreversibilidade não tem mais vida, foi involuntariamente retirada do conceito constitucional. Curiosamente que possa parecer, é um momento em que o ser humano se encontra numa maior fragilidade, e corre-se o risco de ofender a dignidade desse ser humano.
Destarte, não se deve observar friamente apenas o ordenamento jurídico, o direito não deve ser analisado de forma técnica, pois esse tipo de análise tem a função de manter a ordem do sistema, havendo ocasiões em que deve ser relativizada, para que sendo feita de forma absoluta, erros não venham a ser cometidos gerando injustiças. No estudo do tema em questão, deve ser observada essencialmente a condição dos destinatários da norma, de sua família e as consequências dessa regulamentação.
O regramento da Eutanásia é necessário e de grande importância, pois visa a preservação da dignidade de pacientes que devido a uma enfermidade da qual não tem mais cura, já estando o mesmo em estado terminal, são submetidos a terapias inúteis que de nenhuma forma amenizam o seu sofrimento ou tratamento desumano a que foi submetido.
De acordo com Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2012, p.35) a República Federativa do Brasil é subscritora de Tratados internacionais de proteção dos direitos humanos que tutelam o direito à vida. Um dos principais tratados internacionais está a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que determina, em seu artigo 3º, que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. ” A Convenção Americana de Direitos Humanos, por seu turno, protege a vida desde a concepção. Em seu artigo 4°, inciso I, “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. ”
A proteção constitucional não se delimita à vida biológica, pois engloba a proteção à vida digna num vasto sentido, na CF em suas entrelinhas a prática da eutanásia trata através de artigos que compõem o rol das cláusulas pétreas. Respeitar à vida digna presume a garantia dos direitos fundamentais relacionados a ela, o que abrange não só os direitos básicos de sobrevivência do ser humano, como também os direitos relacionados ao bem-estar psíquico e social considerando as garantias fundamentais como de grande importância ao nível de impedir que sejam alteradas por qualquer processo revisional.
A Constituição Federal não estabeleceu de forma expressa o tratamento jurídico da eutanásia, por não ser seu papel, mas a princípio, estabeleceu as condutas consideradas criminosas. Porém o código penal não apresentou previsão específica para o tema.
Pode-se afirmar, em linhas gerais, que o direito à vida é assegurado para todos, o que de fato é consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, pois ele é a base de qualquer prerrogativa jurídica de uma pessoa, razão pela qual o Estado protege a vida humana, desde a concepção até a morte.
Previsto na Constituição Federal, artigo 5°, “caput”, a principal característica do direito à vida vem a ser sua indisponibilidade. A vida é divina e tem que ser preservada em toda e qualquer circunstância, sendo inconcebível sua eliminação quer pelo homem ou pelo Estado.
No entanto, o direito à vida não pode ser visto de maneira isolada dentro do ordenamento jurídico, que possui diversos princípios norteadores, como o da dignidade da pessoa humana, a proibição de tratamentos desumanos ou degradantes, dentre outros.
Os doutrinadores, em sua maioria, afirmam que é consagrado a livre manifestação do pensamento, onde temos expresso no art. 5°, incisos IV, VI e VIII da CF:
“(…) omissis; IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Segundo alguns estudiosos da eutanásia, o primeiro inciso garante o que se pode chamar de liberdade de pensamento. Os demais, liberdade de consciência e crença religiosa. De modo geral, eles são manifestações do princípio da autodeterminação moral do indivíduo ou princípio da independência moral, ou seja, toda pessoa tem o direito de pensar o que quiser e como quiser, bem como, ter uma convicção política ou filosófica, e assim pautar sua conduta com base nos princípios que escolheu para si, sem temer punição por parte do Estado, por assim pensar ou agir.
O valor da dignidade da pessoa humana, responsabiliza-se em oferecer aos indivíduos condições para se ter uma vida digna, no que tange a realização de sua personalidade, conforme as necessidades de cada um. As pessoas se distinguem em seu modo de ser e de agir, obtendo, consequentemente, necessidades distintas.
Cumpre destacar o ensinamento de Gilmar Ferreira Mendes, (2009, p.400), aduzindo o seguinte:
“Todos os seres humanos possuem direito a vida, porém, tal direito é por vezes referido sob um modo qualificado, num sentido extenso, a abranger não apenas a preservação da existência física, mas designando, além disso, um direito a uma vida digna”.
Atualmente, as tecnologias médicas têm evoluído bastante, pois tais avanços não trazem apenas benefícios. Há situações que, embora com tantos artefatos tecnológicos, podem acabar atingindo a dignidade da pessoa, como os avanços relacionados à manutenção e prolongação da vida de forma artificial, sem qualquer esperança de melhora. Tais procedimentos ao invés de curar, aumentam também o risco de morte.
Segundo Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2012, p.29), pelo fato de a dignidade da pessoa humana ter proteção tanto no âmbito nacional quanto no internacional, sua tutela opera-se tanto para a proteção do ser humano individualmente, quanto para a proteção das entidades coletivas, como as etnias, os povos e a própria humanidade. Diante dessa vasta proteção, os estrangeiros e os apátridas, sejam os refugiados ou os asilados, devem ter protegida sua dignidade como o tem o cidadão nacional.
Seguindo ainda, pela mesma linha de pensamento de Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2012, p.29), a dignidade da pessoa humana apresenta três aspectos de proteção jurídica. O primeiro diz respeito à proteção do ser humano na sua essencial dimensão. Visa proteger inerentemente os direitos da personalidade, no intuito de resguardar o indivíduo na sua individualidade ou singularidade.
No entanto, o respeito à dignidade da pessoa humana está inteiramente ligado ao reconhecimento da autonomia pessoal, ou seja, da liberdade que o ser humano tem de, ao menos, conduzir de forma potencial sua própria existência e ser respeitado como sujeito de direitos. Por isso, o direito de decidir de forma autônoma sobre sua vida, seus planos, anseios e caminhos representam o respeito à dignidade da pessoa humana.
O segundo aspecto da dignidade da pessoa humana representa a proteção dos direitos que exigem não apenas respeito do Estado e da sociedade, mas também atuação na prestação de serviços, seja no âmbito público ou privado. É materializado por meio de condutas positivas que efetivem os direitos sociais, econômicos e culturais para proporcionar as condições dignas de existência.
O terceiro aspecto da dignidade da pessoa humana configura a sua proteção nas relações entre as pessoas no convívio social e, por tal modo, nas relações intersubjetivas, o que possibilita a solidariedade, a fraternidade e o respeito às diferenças.
Se os direitos humanos não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não há verdadeiro respeito à dignidade da pessoa humana, podendo o indivíduo deixar de ser sujeito de direitos e passar a ser um objeto de arbítrio e injustiças.
Desta forma, há uma nítida relação entre a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, considerando que logicamente haja dignidade reconhecida concretamente, deve ser constatada a vida, que merece ser construída e desenvolvida com garantia, respeito, dignidade e promoção.
O direito à vida é de grande valia no ordenamento brasileiro. É considerado um direito personalíssimo, relativo ao gênero humano.
Este direito, é agraciado na Constituição Federal, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, está consagrado como um dos mais fundamentais direitos, que por sua vez, derivam outros direitos, vejamos:
“Art. 5° – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes” (…).[7]
Segundo Alexandre de Moraes (2013, p.91), o direito à vida tem um conceito de proteção positiva, no qual há impedimento de configurá-lo como o direito de liberdade, que inclui o direito à própria morte.
Uma pessoa que exerce suas funções vitais autônomas, não pode usufruir um nível de vida adequado, com educação, cultura e lazer. No conceito constitucional de vida, uma pessoa nessas condições, não apresenta mais vida, pois a mesma já foi retirada de forma involuntária.
Ao proteger o direito à vida o Estado proíbe a morte provocada, como a eutanásia, por exemplo, já que esta é visivelmente tratada como uma ameaça a este direito. Quando se está privado de liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não se pode alegar que há vida digna. Desta maneira, a eutanásia não seria possível por ser um ato atentatório à vida do ser humano.
No Direito brasileiro, a eutanásia tem como característica o homicídio, pois é conduta típica, ilícita e culpável. É indiferente para a qualificação jurídica desta conduta e para a responsabilidade civil e penal que o paciente tenha agido com consentimento, ou mesmo implorado pela medida.
O consentimento é juridicamente irrelevante, para descaracterizar a conduta como crime. É necessário acrescentar que, no direito penal brasileiro, para que um determinado comportamento humano seja crime, ou seja, para que corresponda a um fato típico descrito na lei, é preciso que haja a ocorrência concomitante de três fatores: tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2012, p.67), dizem que:
“Na seara jurídica, parte dos doutrinadores compreende a eutanásia – ativa e passiva – como conduta criminosa. No entanto, a questão está muito longe de estar resolvida. Diante do direito à morte digna, no nosso entender garantido constitucionalmente, outras situações não abarcadas pela ortotanásia, e que configuram eutanásia ativa ou passiva, podem encontrar sustentação na Constituição Federal, como, por exemplo, nos casos de estado vegetativo irreversível”.
Parte da doutrina penal brasileira, com relação à eutanásia ativa direta e a passiva, entende tratar-se de homicídio com diminuição de pena. Para Cezar Roberto Bitencourt (2008, p.48), o autor da eutanásia tem que ter sua pena reduzida por estar simplesmente impelido por relevante valor moral em face de sua piedade ante o irremediável sofrimento da vítima.
Segundo Nelson Hungria (1958, p.127), o legislador brasileiro não foi convencido pelos argumentos que defendem, com relação ao homicídio piedoso, a radical impunibilidade ou o perdão judicial.
De acordo com esse posicionamento doutrinário, a prática da eutanásia ativa direta ou passiva está amparada na causa especial de diminuição da pena, elencada no artigo 121, § 1°, do Código Penal, uma vez que, o autor da ação ou omissão estaria dando causa à eliminação da vida do paciente induzido por motivo de compaixão, no intuito de acabar com suas dores e sofrimentos.
Por consequência, na esfera penal, a eutanásia ativa direta e a passiva são condutas criminosas, já que, por sua vez, sem a ação ou omissão do autor de um determinado fato a vida não seria eliminada.
Neste caso o médico estará na função de garantidor em face de sua responsabilidade contratual, decorrente da relação médico-paciente. Tratando-se da discussão, no qual as condutas que colocam termo à vida de um paciente bastante enfermo e que esteja debilitado por uma doença incurável, Antônio Carlos Lopes, Carolina Alves de Souza Lima e Luciano de Freitas Santoro (2012, p.71), afirmam ser, essas condutas, positivas ou negativas.
Portanto, não se pode ter a exigência de que o médico mantenha outra atitude, uma vez que, frente ao princípio Bioético da beneficência, deve se fazer o bem a um determinado paciente.
No entendimento de Euclides Custódio Silveira (1973, p.45-46), o autor de um homicídio praticado com a intenção de livrar um doente da morte, no qual não se tenha mais sucesso remediar esta pessoa, para que a mesma seja livrada de seus sofrimentos, goza de privilégio de atenuação da pena.
Luciano de Freitas Santoro (2010, p.119), diz ser desumano e degradante o ato de permitir que alguém seja submetido a um grande sofrimento, quando existem meios dos quais possibilitam essas pessoas ter o mínimo de dignidade.
É claro que, com base à eutanásia ativa indireta, a ação do médico não é culpável, posto que está amparada pela excludente da inexigibilidade da conduta diversa. A eutanásia ativa indireta é a única conduta, que tem a capacidade de preservar o respeito à dignidade da pessoa humana.
A eutanásia ativa indireta não tem a mesma resposta penal da eutanásia ativa direta e da passiva, pois, nelas, é possível diminuir o sofrimento do doente com analgésicos, sem que precise ocorrer a morte antecipada do paciente, exigindo-se que por fim, seja mantido o bem-estar físico, psíquico, social e espiritual.
No que tange ao regramento Bioético, de acordo com André Marcelo M. Soares e Walter Esteves Piñero (2006, p.127), a legislação penal considera crime a conduta que objetiva tirar a vida de alguém. Entretanto, ao levar em consideração que o agente chegou ao ato ilícito em razão das súplicas da vítima, induzido por relevante valor moral, deve se atenuar a punição à sua conduta. Assim, irá responder o autor do crime por ter praticado um crime de homicídio privilegiado, como é exemplificado pela própria exposição de motivos do atual Código Penal.
Segundo André Marcelo M. Soares e Walter Esteves Piñero (2006, p.11), no título da obra de Van Rensselaer Potter, surgiu em 1971, o termo bioética, que é a combinação de valores humanos e conhecimentos biológicos, no qual têm como finalidade auxiliar a humanidade na participação racional e cautelosa do processo de desenvolvimento biológico e cultural.
A bioética, trata-se de um conhecimento complexo de natureza pragmática, aplicado aos questionamentos morais ocasionados pelas decisões clínicas e pelos avanços científicos e tecnológicos.
No entendimento de Vicente de Paula Barreto (1998, p.387), a bioética ultrapassou a análise médico paciente e atingiu todo o contexto diversos problemas, sejam eles, da vida, da saúde, da morte e das tecnologias que estão relacionadas a elas.
A intenção da bioética não é estabelecer normas deontológicas para punir o comportamento dos profissionais de saúde, ela tem a pretensão de ultrapassar o aspecto deontológico sem ignorá-lo ou transgredi-lo.
O elemento que sempre distingue a bioética do isolamento criado pela persistência científica das especializações, é o conhecimento complexo, pois ele conduz uma civilização de idéias.
Para que os direitos do paciente não sejam distanciados da racionalidade própria da autonomia, é preciso que se tenha um equilíbrio com o princípio da beneficência, para que fique resguardada não só a confiança que o paciente tem em seu médico, mas também os limites legais e socioculturais que devem ser correspondidos pela medicina.
O médico não pode atender aos caprichos do paciente ao ponto de ignorar o princípio da beneficência. Nas decisões clínicas, a responsabilidade do médico diante do sofrimento do seu paciente não pode ser desconsiderada, mas por outro lado, não se pode ignorar o desejo que o paciente tem de ser respeitado e a confiança que depositou naquele ao qual foi entregue. Só no diálogo e na conversa esclarecedora com o paciente, o médico poderá equilibrar a sua competência profissional, renovada no respeito pelos direitos daqueles que depositam nas mãos dele a sua vida.
A Declaração Universal da UNESCO,[8] que surgiu em 1997, corresponde às questões de ética desencadeadas pela medicina, pelas ciências e pelas tecnologias ao qual estão associadas, aplicadas aos seres humanos, tendo em conta as suas complexidades sociais, jurídicas e ambientais.
A presente Declaração é direcionada aos Estados e permite também orientar as decisões ou práticas das pessoas, grupos, comunidades, instituições e empresas, públicas e privadas. Representa uma tentativa de harmonização e compatibilização dos princípios da bioética com o direito positivo interno, obrigando países signatários, principalmente o Brasil, a incorporar as suas disposições no texto constitucional, de acordo com o art. 5°, §2° da Constituição Federal da República de 1988, conforme já mencionado.
Por fim, a bioética, ética parcialmente nascida há cerca de meio século, objetiva dar uma nova perspectiva para a ética médica tradicional, propondo uma reflexão, e um amplo debate público, como a humanização das ciências biológicas, uma melhor qualidade de vida, o respeito à pessoa e ao conhecimento. Conhecimento este, no qual deve preservar a liberdade de escolha, permitindo que os indivíduos e as comunidades fixem seus próprios limites.
Conclusão
A Eutanásia é um tema pouco debatido em virtude a sua complexidade quanto aos aspectos jurídicos e constitucionais. Neste caso, busca-se questionamentos sobre quais medidas podem ser adotadas sobre a prática da eutanásia.
A prática consiste em minorar os sofrimentos de uma pessoa em estágio de coma irreversível, sem possibilidade de sobrevivência, adiantando a morte ou levando o indivíduo à meios para conseguir.
Foram apresentadas classificações da eutanásia, dividindo-a em ativa ou passiva, direta ou indireta. Realizou-se uma diferenciação terminológica, entre eutanásia, ortotanásia e distanásia.
Diante dos argumentos apresentados, a eutanásia para a maioria, é uma ofensa à vida. A vida é um bem jurídico inviolável, fundamental, e por repercutir no plano internacional, está elencado no rol dos direitos humanos e garantido na Constituição Federal posto que requisito para obtenção de outros direitos e tutelado penalmente, contrária a Carta Magna.
Desta forma, o código penal brasileiro protege a vida, compreendendo a prática da eutanásia, no âmbito penal, como homicídio privilegiado, baseado no valor moral, sendo imputado uma pena para o autor da prática.
Para tanto, fez-se necessário, o estudo da prática da eutanásia, uma vez que no Brasil não existe lei que autorize. A autorização do Conselho Federal de Medicina – CFM, regula apenas a prática da ortotanásia em situações limitadas.
Por fim, foram abordados os princípios norteadores da bioética, com o intuito de mostrar a necessidade de uma medicina que contribua não somente com a manutenção da vida assegurada do bem-estar físico e mental, mas que seja capaz também de proporcionar uma “boa morte”, sendo de tal forma compreendida pela sociedade, por estes e outros motivos existem correntes favoráveis e desfavoráveis à prática da eutanásia.
Referências
BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, Biodireito e Direitos humanos. V.5. Rio de Janeiro. N° 1, 1998, p.387.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 8º edição. São Paulo: Saraiva, 2008, Vol. 2, p.48.
BIZZATO. José Ildefonso. Eutanásia e Responsabilidade médica. 3° ed. São Paulo, 2000, p. 39-40.
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[1] Autora. Bacharel em Direito, formada na Faculdade Anhanguera de Guarulhos/SP. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Legale.
e-mail:souzalimaufal@hotmail.com.
[2] Orientador. Graduado em Letras e em Direito. Mestre em Comunicação e Letras pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. e-mail:joseval@legale.com.br
[3] Artigo apresentado para a Faculdade Legale como requisito para obtenção do título de especialista em Direito Público, sob a orientação do professor Joseval Martins Viana.
[4] BRASIL. Art. 121, § 1 do Código Penal – Decreto Lei 2848/40 de 07 de Dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 Dez.1940.
[5] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM Nº 1.805/2006. Publicada no D. O. U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169. Acesso em:04 julho de 2020.
[6] BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
[7] BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de Outubro de 1988/organização de textos, notas remissivas e índices por Juarez de Oliveira – 10.ed.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1994.
[8]Declaração Universal da Unesco,1997. Disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180por.pdf. Acessado em: 04 de julho de 2020.
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