Escolas particulares do país deixaram de oferecer o ensino presencial como medida de contenção do contágio do novo coronavírus. Por conta disso, a redução da mensalidade escolar e a alteração no contrato estão sendo cogitadas
Em meados de março, as escolas particulares do país deixaram de oferecer o ensino presencial, como medida de contenção do contágio do novo coronavírus. Diante deste cenário, a redução da mensalidade escolar e a alteração no contrato estão sendo cogitadas.
A advogada Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin, pós-graduada em licitações e contratos administrativos, pontua que por se tratar de uma relação consumerista, de contrato entre particulares, assim como em qualquer outro contrato dessa natureza, regrado pelo Direito Civil, é possível a revisão contratual, por disposição legal, ainda mais considerando que a prestação se torna – ainda que minimamente – desproporcional. E, assim, a legislação socorre os contratantes prejudicados em situações como tal. “O que não se permite é um excesso de oportunismo, como o pedido de isenção do pagamento da mensalidade, por exemplo”.
Muitas medidas econômicas foram tomadas pelo governo, desde redução ou ampliação do prazo para pagamento da carga tributária, flexibilização das normas trabalhistas, oferecimento de crédito etc., portanto, observa a advogada, que tais medidas são afetas às decisões governamentais, da relação entre particulares e governo.
Em relação a projetos de lei que propõem a redução do valor da mensalidade escolar durante o isolamento social, Isabella percebe que a justificativa é nobre, mas não encontra respaldo na lei, pois é absolutamente contrário ao que dispõe a Constituição Federal a respeito das relações entre particulares. O fato é que, tanto as escolas, quanto as famílias, precisam chegar a um senso comum que atenda às necessidades desta situação crítica pela qual o país está passando. “Fica claro que o ônus deva ser dividido entre ambas as instituições, para que, no final, não penda para um lado ou outro, muito menos para os alunos, maiores prejudicados no contexto em que estamos vivemos”, assegura.
Aos olhos da lei
“Como a situação de desconto de mensalidade escolar não se trata de proposta de mudança de diretrizes como a educação em si, mas, proposição de alteração da relação contratual entre particulares, não vislumbro que essas propostas legislativas dos estados possam ser levadas adiante”, pontua Isabella Giublin.
Para ela, em regra, não se pode, por meio de projeto de lei estadual, versar sobre desconto de mensalidade, porque se trata de uma relação entre particulares, regida pelo Direito Civil. E a esse respeito, a advogada entende que não cabe aos municípios ou estados da federação legislar sobre a matéria, mas apenas à União. Porém, Isabella reconhece que essa é uma questão bastante controvertida, pois muitos enquadram como matéria afeta à relação de consumo, sobre a qual poderiam estados e municípios legislarem. E arremata destacando que “cabe a cada um dos interessados, no caso os pais, contratantes, postular a redução diretamente com a escola”, ressalta.
Restituição total ou parcial
A advogada salienta que falar em possível restituição total ou parcial dos valores pagos durante o período de suspensão de aulas é um tanto difícil. “O que se defende é que não está havendo a contraprestação esperada, não por escolha da escola, porém, sempre nas situações em que exista desproporcionalidade nas prestações dessa natureza, o contratante pode pleitear a modificação das cláusulas contratuais que resultem numa disparidade ou uma onerosidade excessiva em razão de um fato superveniente”.
Em sua opinião, a restituição total não encontra respaldo legal. “Afinal, o contrato está sendo mantido, ainda que aluno não esteja assistindo às aulas, e a escola também deve cumprir com suas obrigações, seja com a folha de pagamento de seus funcionários, seja com o adimplemento de outras despesas correntes”. Além disso, tem responsabilidade sobre o aprendizado do aluno, a manutenção das despesas internas da escola, bem como de seus compromissos com livreiros, material escolar e outros compromissos assumidos para a vigência do ano letivo. “No caso, existe a opção de rescisão, mas não a restituição total”, frisa.
Quanto à restituição parcial, a advogada afirma ser discutível e apenas plausível se a escola não ofereceu desconto no período em que esteve fechada. “No entanto, é sempre bom lembrar que a escola não foi quem deu causa à situação da suspensão das aulas e, assim, prevalece a regra de quando houve a contratação, sendo a revisão ou alteração do contrato uma exceção”.
Dois lados da moeda
Por outro lado, Isabella acredita que muitas escolas tenham se utilizado da flexibilização dos direitos trabalhistas para o enfrentamento econômico da pandemia, seja antecipando as férias dos seus funcionários, seja utilizando o regime especial de compensação de jornada pelo banco de horas, ou reduzindo proporcionalmente a jornada de trabalho e salário, ou suspendendo temporariamente o contrato de trabalho, dentre outros. “Com isso, é certo que houve, ainda que minimamente, uma redução de despesas para a escola. Sem contar na redução de gastos como: energia elétrica, água, gás, alimentação (ao menos para as escolas que trabalham em regime de período integral)”, pontua.
Por sua vez, a advogada relata outras situações. Muitos pais tiveram que se socorrer a planos “a”, “b” e “c”, deixando seus filhos em casa, o que certamente fez aumentar os gastos na residência ou contratando pessoas para cuidar de seus filhos, ou deixando seus empregos. Ainda, e mais importante, não se pode perder de vista o fato de que muitos desses pais que mantêm filhos nas escolas privadas podem ter sido demitidos ou podem ter tido seus salários reduzidos ou seus contratos suspensos; ou no caso dos pais trabalhadores autônomos, certamente estão enfrentando sérias dificuldades financeiras, pelo altíssimo impacto na economia como um todo.
Isabella reforça que a balança pende para os dois lados, tanto da escola, quanto dos pais, de modo que parece razoável uma diminuição da mensalidade (seja com restituição, seja com desconto nas parcelas subsequentes), cujo valor deverá ser analisado caso a caso, com uma solução que atenda a racionalidade econômica das partes.
Consenso é o melhor remédio
A resolução consensual é sempre preferível, ainda mais nesse momento crítico pelo qual estamos passando, observa, salientando que o Judiciário já está abarrotado e nem sempre traz uma solução que seja adequada a ambas as partes. “Assim como em outros contratos privados – a exemplo de contratos de locação, que muito se tem discutido a respeito de descontos ou da dilação no pagamento da locação – a mensalidade escolar segue a mesma linha”, aponta.
“O ideal, no momento, é a tentativa de solução amigável”, argumenta, destacando que as alternativas propostas, visam manter o vínculo contratual. “Porém, caso não seja possível a redução da mensalidade – pelo tempo em que durar a situação do estado de emergência – ou a revisão do contrato, cabe ao contratante pedir a sua resolução”, sugere a advogada. Ressalta que como muitos têm receio de perder a vaga na escola, ou como muitas crianças não podem perder o período letivo, caso não seja factível a resolução do contrato, “podem os interessados, sim, buscar a via judicial, desde que devidamente comprovado esse desequilíbrio contratual”.
Finalizando, Isabella qualifica como boa alternativa as escolas oferecerem as aulas por meio de plataformas digitais. “Não apenas do ponto de vista das solicitações para suspensão ou redução do pagamento de matrículas, mas principalmente pelo aluno, para evitar que perca conteúdo e mantenha o vínculo com a escola”. Muitas escolas optaram por esse tipo de aulas, o que tem modificado as rotinas das famílias durante a pandemia e trazido opções para manutenção do serviço pedagógico prestado. Ela acredita que é uma nova adaptação, tanto dos alunos, quanto dos professores, e busca minimizar o prejuízo didático-pedagógico pela falta de aulas presenciais. “A preocupação dos pais vai além da educação em si, como perda do ano letivo ou atraso nos conteúdos, mas o distanciamento de colegas, a ausência de sociabilização e a necessidade de nova adaptação escolar para as crianças menores, o que pode ser minimizado com as aulas à distância”, sustenta.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), mais conhecido como LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social),…
O benefício por incapacidade é uma das principais proteções oferecidas pelo INSS aos trabalhadores que,…
O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes de segurados do INSS que se…
A simulação da aposentadoria é uma etapa fundamental para planejar o futuro financeiro de qualquer…
A paridade é um princípio fundamental na legislação previdenciária brasileira, especialmente para servidores públicos. Ela…
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário que reconhece as condições diferenciadas enfrentadas…