EXISTENCE OF THE SENATE POLICE AS A WAY OF BALANCING
Odilon Pessoa Santos Júnior¹
Wellington Miranda²
RESUMO: Este estudo abordará a natureza jurídica, o conceito e o surgimento do inquérito policial e seus prazos para que seja analisado um dos aspectos mais importantes no que tange à Polícia Legislativa do Senado Federal, a partir da perspectiva de que tal órgão fora criado como um meio de se possibilitar o equilíbrio entre os Poderes. Assim como áreas outras que lhe podem garantir o exercício de suas funções como tal instrumento, como os serviços de aspecto de polícia administrativa. Como embasamento para este estudo utiliza-se o Código de Processo Penal, documentos do Senado Federal e obras de importantes autores de diversas áreas de conhecimento. A metodologia de pesquisa empregada é a de coleta de levantamento bibliográfico do assunto por meio de doutrinas, legislações, entre outros, indispensáveis à pesquisa. Por fim, conclui-se que a Polícia Legislativa tem sua existência voltada à garantia da independência do Poder Legislativo bem como de sua autonomia em relação aos demais.
Palavras-chave: Polícia Legislativa; Senado Federal; Código de Processo Penal, Separação dos Poderes.
ABSTRACT: This study will deal with the legal nature, concept and appearance of the police investigation and its deadlines so that one of the most important aspects of the Federal Senate Legislative Police is analyzed, from the perspective that such a body was created as a means of enabling the balance between the Powers. As well as other areas that can guarantee the exercise of its functions as such instrument, such as administrative police aspect services. As a basis for this study is used the Code of Criminal Procedure, documents of the Federal Senate and works of important authors of several areas of knowledge. The research methodology employed is the collection of a bibliographical survey of the subject by means of doctrines, legislation, among others, indispensable to the research. Finally, it is concluded that the Legislative Police has its existence focused on ensuring the independence of the Legislative Branch as well as its autonomy in relation to the others.
Key-words: Legislative Police; Federal Senate; Code of Criminal Procedure, Separation of Powers
¹ Graduando em Direito pela Faculdade Católica do Tocantins. Email: odilon.ps@outlook.com.
² Graduado em Medicina Veterinária pela Universidade Estadual do Maranhão; Graduado em Direito pelo Centro Oeste; Especialista em Direito do Trabalho pela FUNCESI; Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins. Email: wellington900@hotmail.com
A Polícia do Senado Federal é um órgão de segurança interna da Casa Legislativa em questão que nasceu com o viés de cuidar da proteção e preservação dos patrimônios do Senado, assim como dos seus servidores e visitantes, atuando de forma preventiva em todo o seu ambiente e em suas dependências.
Tal órgão, teve sua primeira manifestação ainda em 1824 com a Constituição do Império; manteve sua existência nas constituições posteriores, mas tomou uma maior estrutura após a promulgação da Carta Maior de 1988 e de outros documentos que vieram a posteriori.
A Polícia do Senado trouxe com o seu surgimento alguns debates sobre sua existência, suas funções e sua forma de organização, pois a CRFB/1988 não previu como tais detalhes deveriam ser providenciados, nem onde e como ela atuaria. Mas com o passar dos anos foi adquirindo tamanho e maior estrutura, garantindo que fosse capaz de ser incumbida de algumas funções peculiares em relação a si mesma.
Sabe-se que no Brasil há o princípio da separação dos poderes como prevê a sua própria Constituição, sendo eles o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo. Nesta questão há que se analisar que os órgãos de segurança estão ligados intimamente com aquele último, para que seja possível que aquele que executa a administração do poder público possa exprimir sua vontade sobre seus administrados, tais quais, os particulares.
O Poder Legislativo, por sua vez, trouxe a sua própria polícia, e não há que se falar em ilegalidade da criação de tal órgão, uma vez que já está positivado no documento que está no topo da pirâmide da hierarquia das normas no ordenamento jurídico brasileiro.
O que passa a ser alvo de questionamentos são as funções que vieram depois da Constituição de 1988, prevendo algumas atribuições que seriam dadas e executadas pela Polícia do Senado.
Funções estas que se envolvem na investigação e inquérito policial, atividades que são executadas por órgãos ligados estritamente ao Poder Executivo. Agindo assim, a Polícia do Senado, como uma força pública de caráter repressivo como são as Polícias Civis.
Outra atividade que foi atribuída à Polícia em questão é a prevenção de delitos e proteção de determinados bens e pessoas, configurando-se como uma atividade de polícia administrativa que é mais comumente desenvolvida pelas Polícias Militares.
Deste modo, o objetivo deste artigo é a busca por informações, de forma sucinta, do que vem a ser a Polícia do Senado e suas funções mais importantes ao seu serviço preventivo e repressivo, sua origem e a positivação da sua legalidade. E a finalidade de sua existência como um meio de garantia da independência e autonomia do Poder Legislativo.
2.1 Natureza jurídica, conceito e surgimento
O inquérito policial surgiu no direito brasileiro em 1871, conforme ensina Tourinho Filho (2010, p. 238):
“Foi, contudo, com a Lei n, 2.033, de 20-9-1871, regulamentada pelo Decreto-lei n. 4.824, de 28-11-1871, que surgiu, entre nós, o inquérito policial com essa denominação, e o art. 42 da referida lei chegava inclusive a defini-lo: “O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.
O inquérito policial, mais referido às polícias judiciárias, que estão previstas no art. 144, §§1º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, é um procedimento formal no qual a autoridade policial irá juntar informações e executar diligências para que se consolide a busca pela existência de um delito e a autoria deste. Após realizadas as diligências, o relatório conclusivo será encaminhado ao Poder Judiciário pela autoridade policial, que por sua vez irá remetê-la ao Ministério Público, a fim de que possa embasar seu opinio delict, podendo este requisitar diligências complementares que possam melhor o elucidar no oferecimento da ação penal; podendo este ser dispensado caso o titular da ação penal já possuir elementos de convicção suficientes.
Segundo NICOLITT (2016, p. 192), o inquérito policial é pautado em duas características, sendo uma delas garantista, que seria aquela que visa evitar que seja feita uma acusação injusta, uma vez que a pessoa que seria acusada, se fosse inocente, seria penalizada indiretamente pelo preconceito que surgiria por parte dos demais membros da sociedade; e a outra que seria utilitária, de modo que o inquérito visa uma preparação para a Ação Penal ao buscar revelar a materialidade e autoria do delito.
Uma característica muito forte neste procedimento inquisitorial é a pouca participação do juiz, pois o papel deste nesta fase é relativamente menor. A ele somente é dado a possibilidade de garantir que não haja abusos e que tudo seja feito dentro da legalidade.
Uma vez que o inquérito policial é um procedimento inquisitivo, há que se falar um pouco mais sobre esta essência funcional. Nesta fase do procedimento penal não há incidência dos princípios do contraditório e ampla defesa, já que ainda não é o processo em si que está em andamento, mas sim uma mera colheita de informações.
Essa falta de incidência da ampla defesa não significa dizer que não haja nada garantido neste sentido, pois a defesa do indiciado pode analisar certos pontos do procedimento, mais especificamente aqueles que já foram documentados como as provas, depoimentos e demais diligências executadas pelo Delegado de Polícia. Há também a possibilidade de seu defensor lhe tomar a palavra reservadamente como manda a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados), dando assim ao indiciado um mínimo de defesa técnica durante o inquérito.
Observa-se, deste modo, as palavras de Machado (2010, p. 74), no que tange à um dos direitos mais importantes do indiciado, vejamos:
“Não há incomunicabilidade do preso no processo penal brasileiro, apesar do disposto no art. 21 do CPP, que prevê, apenas formalmente, a possibilidade de se decretar a incomunicabilidade do indiciado, por despacho fundamentado do juiz, pelo prazo máximo de três dias, quando houver interesse da sociedade ou conveniência da investigação”.
Assim pode-se ter a noção do quão importante é essa garantia do indiciado no que tange à sua proteção contra abusos e ilegalidades na fase inquisitorial, podendo, deste modo, lhe ser possível uma pequena fração de defesa e instruções por um profissional do direito.
2.2 Dos prazos
Nas palavras de Oliveira (2010, p. 63), podemos extrair:
“O inquérito policial tem prazo certo para a conclusão das investigações, devendo encerrar-se, em regra, em dez dias, quando preso o indiciado, ou em 30, quando solto. Na Justiça Federal, o prazo é de 15 dias, estando preso o acusado, podendo, todavia, ser prorrogado por mais 15, nos termos do art. 66 da Lei nº 5.010/66. Se estiver solto, o prazo segue a regra comum, ou seja, será de 30 dias”.
Outros prazos diversos do geral estipulado pelo CPP são observados na Lei nº 13.343/2006 (Lei de drogas), onde passou a cuidar do procedimento processual prevendo um prazo de trinta dias para que o inquérito seja encerrado quando o acusado estiver preso e noventa dias para quando este estiver solto. Há que prestar atenção que esses prazos mais severos são enquadrados pela Lei naqueles delitos denominados “crimes de tóxicos”.
Ainda sob o aspecto das palavras do supracitado autor, podemos afirmar que não implicaria no encerramento definitivo do inquérito e nem em seu arquivamento o simples fato de ser superado os já citados prazos, uma vez que são prazos essencialmente administrativos, onde se visa o continuo e destravado andamento da atividade do Estado. Por fim, no que tange aos prazos, há também àquele que é dado aos crimes contra a economia popular onde se observa o prazo de 10 dias estando o indiciado solto ou preso.
2.3 Polícia Judiciária
Uma das funções essenciais do Estado se configura na polícia, em suas mais diversas instituições. A partir dela a Administração Pública pode limitar coercitivamente o usufruto de algumas liberdades individuais com a finalidade exclusiva de se garantir o bem comum e o interesse da coletividade. Polícia esta que se baseia em um aglomerado de serviços padronizados pela Administração, garantindo, dentre outras coisas, a integridade tanto física quanto moral das pessoas.
Vejamos as palavras de Capez (2009, p. 68) para uma maior lucidez:
“(…) –judiciária: função auxiliar à justiça (daí a designação); atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir não foram evitados. Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela a consecução do primeiro momento da atividade repressiva do Estado”.
O termo Polícia Judiciária não a faz ser parte do Poder Judiciário, muito pelo contrário, ela não tem nenhuma relação de caráter subordinativo com nenhum órgão ou instituição do poder, nem mesmo ao que diz respeito com o Ministério Público, a quem está incumbido somente o controle externo da atividade policial. Deste modo, o Ministério Público não tem poderes para interferir na presidência do inquérito policial, o qual cabe apenas ao Delegado de Polícia, restando somente a faculdade de supervisionar o andamento de tal procedimento.
Está prevista no art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, com suas competências constitucionais elencadas nos parágrafos 1º e 4º, onde consagrou-se que seriam dividas as atividades policiais entre os estados e a União configurando-se a Polícia Civil como sendo aquela atuante no território de cada estado da federação, sob responsabilidade e controle por cada governo estadual e do Distrito Federal; e a Polícia Federal que atua no âmbito dos interesses da União.
As Polícias Civis, estaduais, são dirigidas por delegados de polícia de carreira, e a elas são incumbidas as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, diga-se investigação policial, ressalvada a competência da União, excluindo-se as de caráter militar.
Já a Polícia Federal destina-se a apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Conforme se posiciona o autor anteriormente mencionado:
“Atribuída no âmbito estadual às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (CF, art. 144, §4º); na esfera federal, as atividades de polícia judiciária cabem, com exclusividade, à polícia federal (CF, art. 144, §1º, IV)”.
Também é de competência da Polícia Judiciária Federal a prevenção e repressão do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; do contrabando e descaminho; e o exercício de funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras. E para fechar o ciclo que envolve a Polícia Federal, a ela foi dada pelo Legislador Constituinte a exclusividade no que se refere ao exercício de funções de polícia judiciária da União.
Sendo assim, podemos conceituar a polícia judiciária como aquela que têm o aspecto repressivo na maior parte de suas atribuições, ou seja, ela age logo após a prática de uma infração penal, onde busca a colheita de elementos que sirvam para elucidar os fatos, buscando desvendar a materialidade e autoria do delito.
3.1 Origem, conceito e previsão legal
A Polícia Legislativa do Senado Federal é um órgão responsável pela prevenção e apuração de infrações penais cometidas dentro de seus edifícios e dependências externas, bem como pela preservação da ordem e do patrimônio. Exerce suas atividades por meio de sistemas eletrônicos e do policiamento ostensivo. Faz parte da Polícia Legislativa Federal, este, que, por sua vez é o termo único usado para se referir a dois órgãos de polícia distintos formados pelas polícias tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, cada qual atuando em sua respectiva Casa.
Foi prevista pela primeira vez no art. 21 da Constituição do Império de 1824, e foi mantida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 no art. 51, IV e 52, XIII; referindo-se às polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal respectivamente.
A Polícia do Senado Federal é dotada do ciclo completo de polícia, ou seja, além de cuidar da preservação da ordem de modo ostensivo semelhante às Polícias Militares, desempenha o papel de polícia investigativa, atividade predominante das Polícias Civis. Deste modo, tal órgão policial é competente, também, para instaurar inquéritos sob infrações cometidas dentro do Senado Federal e em suas extensões. Tal competência é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 397:
Vejamos:
“O Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o Regimento Interno, a prisão em flagrante do acusado e a realização de inquérito”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 397)
Tal órgão está regulamentado no Regimento Administrativo do Senado Federal, o qual passou por algumas alterações em 2016 por meio do Anexo ao Ato da Comissão Diretora Nº 16. Neste documento a Polícia Legislativa passou a contar com uma nova estrutura e com novas atribuições. Para melhor elucidar sobre sua função investigativa destaca-se uma de suas unidades, qual seja, a Coordenação de Polícia Investigativa, in verbis:
Art. 266, §2º, XII – Coordenação de Polícia Investigativa, à qual compete instaurar os inquéritos policiais legislativos e dos termos circunstanciados instaurados na Secretaria de Polícia, quando da prática de infrações penais nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; revisar as peças de inquérito policial e de termo circunstanciado antes do seu envio ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público; acompanhar o cumprimento dos mandados de prisão, de busca e apreensão, as conduções coercitivas, a escolta de preso e de depoentes das Comissões, nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; representar pelas medidas autorizadas em lei para a condução de inquéritos policiais legislativos e termos circunstanciados; realizar pesquisas e o apoio técnico necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria e de suas unidades subordinadas; promover a correição da atividade policial legislativa, e executar tarefas correlatas com as seguintes unidades subordinadas: c) Serviço de Investigação, ao qual compete realizar as investigações destinadas a elucidar as circunstâncias, materialidade e autoria dos ilícitos penais praticados nas suas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal, elaborando relatórios circunstanciados dos resultados obtidos, considerada a competência da Corregedoria; acompanhar e auxiliar os peritos na colheita de elementos indispensáveis à elaboração dos laudos periciais relacionar-se com os demais órgãos policiais de segurança pública, visando à troca de informações, auxiliando-os e deles recebendo auxílio nas diligências e investigações realizadas; e executar outras tarefas correlatas. (BRASIL. Senado Federal. Ato da Comissão Diretora nº 16 de 2016)
Vejamos que, ao citar o termo circunstanciado e inquéritos policiais remete-se nosso raciocínio àquelas atribuições de polícia judiciária como foram estudas logo acima. Então há que se falar que a Polícia do Senado Federal tem as mesmas competências que as Polícias Judiciárias, Federal e Civis, no que tange a condução de determinados trabalhos. E ainda há as atribuições de Policiamento Ostensivo desempenhado pelo Serviço de Policiamento, o qual funciona com três turnos de chefia, maneira tal que assegura a supervisão e coordenação de suas atividades durante as vinte e quatro horas do dia, garantindo a total segurança da Casa Legislativa em questão.
3.2 Inteligência policial
A Polícia do Senado conta com um serviço de inteligência próprio que interage com os demais órgãos de segurança pública, que tem como finalidade maior a proteção do Senado Federal.
O Serviço de Inteligência da Polícia do Senado é imprescindível às suas atividades, pois sem esse instrumento o órgão de segurança não teria o norteamento necessário para calcular suas ações e nem mesmo se anteciparia de eventuais ocorrências. Dentre os trabalhos a cargo desse Serviço está a competência para efetuar análises de riscos ao patrimônio e integridade de pessoas no âmbito do Senado Federal e obter e analisar conhecimentos sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a atividade legislativa e sobre a salvaguarda e a segurança do Senado Federal e seu patrimônio, membros, servidores e visitantes.
Cuidando, assim, também do trabalho de contra inteligência, uma vez que a Casa Legislativa em questão é um alvo em potencial de eventuais grupos interessados, ou mesmo de outros países, que queiram sabotar ou comprometer suas atividades.
Combinando seus esforços, os serviços de inteligência e investigação, buscam um alto grau de eficácia em suas atividades, pois o primeiro está sempre à procura de atualizações, enquanto o segundo busca compreender e solucionar delitos já cometidos. Sendo que a Inteligência Policial auxilia o Serviço de Investigação por meio de ações repressivas ao crime, com o intuito de obter provas e indícios que confirmem a materialidade e autoria do delito.
Mas para que esse trabalho possa ocorrer a Inteligência Policial deve contar com autorização judicial para que tenha acesso a dados sigilosos, como contas bancárias e dados fiscais.
3.3 Polícia do Senado como Polícia Administrativa
3.3.1 Características
A polícia administrativa nada mais é do que aquela que é voltada à preservação da ordem pública, agindo de modo ostensivo e preventivo, para assegurar que os delitos não sejam cometidos. Ela age de modo como a Administração Pública necessita, usando do poder de polícia outorgado por esta.
Conforme ensina Medauar (2009, p. 345):
“Em alguns ordenamentos (por exemplo, o francês), o poder de polícia recebe o nome de polícia administrativa. Tornou-se clássico distingui-lo da chamada polícia judiciária. Em essência, a polícia administrativa, ou poder de polícia, restringe o exercício de atividades lícitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas”.
Com tal finalidade, a polícia administrativa visa limitar os direitos individuais das pessoas para que se prevaleça o interesse da coletividade, e que não haja abusos no usufruto de tais direitos.
Assim também age a Polícia do Senado, uma vez que ela exerce papéis tanto de polícia administrativa como de judiciária, como se pode entender com base no estudo em questão, assim sendo portadora do que se chama de “ciclo completo de polícia”.
A sua maior característica como polícia administrativa está ligada ao seu Serviço de Policiamento. Tal serviço tem como função primordial coordenar, controlar e executar o policiamento nas dependências sob responsabilidade do Senado Federal e controlar o acesso e fiscalizar o trânsito de pessoas nas dependências da Casa Legislativa; assim como registrar as ocorrências e encaminhá-las à Coordenação de Polícia de Investigação, dentre outras funções essenciais.
Deste modo, pode-se observar que o Senado Federal conta com um órgão de segurança interno que garante o exercício de seu poder. Uma polícia própria, com mandamentos e diretrizes próprias, e isso lhe faz se afastar da necessidade de manter-se sempre próxima do Poder Executivo.
O papel de polícia administrativa da Polícia do Senado vai um pouco além, pois além de suas outras atribuições ela também tem competência, através da Ato da Comissão Diretora nº 16, para controlar distúrbios e manifestações que coloquem em risco o patrimônio público e as pessoas, e pode fazer isto por meio da aplicação de medidas táticas e técnicas, atuando de modo ostensivo no espaço externo do Senado.
3.4 Serviço de Segurança de Dignitários
O Senado Federal cuidou também de dar condições à sua polícia para que fosse possível assegurar com precisão a segurança de seus membros e das autoridades brasileiras e estrangeiras que estivessem sob sua responsabilidade. Deixando claro que não seria necessário que o Poder Executivo dispusesse de sua própria força policial para que tal proteção fosse desempenhada.
Para isso, fora criada um órgão da Polícia do Senado especialmente com esse fim, como estabelece o Ato da Comissão Diretora nº 16 do próprio Senado:
“Serviço de Segurança de Dignitários, ao qual compete executar o Plano de Segurança dos eventos oficiais no âmbito do Senado Federal; prover a segurança dos Senadores e autoridades brasileiras e estrangeiras nas dependências sob a responsabilidade do Senado Federal; e executar outras tarefas correlatas”. (BRASIL. Senado Federal. Ato da Comissão Diretora nº 16 de 2016)
Desta forma, o Senado Federal pode exercer sua autonomia no que tange à segurança de seu próprio pessoal, não necessitando de recorrer a nenhum outro órgão ligado aos demais poderes; mostrando, assim, a sua eficácia no exercício de sua independência.
3.5 Polícia do Senado na condução de investigações e do inquérito
Conforme foram citadas certas atividades de competência da Polícia do Senado Federal, destacam-se como de suma importância as de investigação e condução de inquéritos. De modo que, como já estudado neste trabalho, fica arraigado que todos os crimes ou contravenções que ocorram no Senado Federal ou em suas dependências terão suas investigações conduzidas pela Polícia Legislativa Federal, modo tal que se houver configurado crime no fato que se apura, deve ser iniciado o inquérito.
Diz o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), em seu art. 4º que:
“Art. 4º A polícia Judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função”. (BRASIL, DECRETO-LEI Nº 3.689 de 3 de outubro de 1941).
Ainda, o Código de Processo Penal manda em seu artigo 70: “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”.
Sendo assim, quando o lugar da infração penal for o ambiente do Senado Federal ou de qualquer de suas dependências, será de atribuição do exercício do Poder de Polícia Judiciária à Polícia Legislativa do Senado Federal.
Tal atividade fica a cargo do Serviço de Investigação, já mencionado anteriormente, o qual caberá à elucidação dos fatos em busca da materialidade do delito e de sua autoria.
A separação dos poderes se configura como um princípio geral de Direito Constitucional, princípio este que necessita de ser atendido para que um Estado venha a ser considerado Democrático de Direito. Deste modo, é imprescindível que seja levado em consideração como maneira de se chegar ao Constitucionalismo. Como forma de mais entendimento sobre o tema, analisa-se as palavras de Luís Roberto Barroso: “A separação de Poderes é um dos conceitos seminais do constitucionalismo moderno, estando na origem da liberdade individual e dos demais direitos fundamentais”. (BARROSO, 2010 p. 174)
No modelo básico de separação dos poderes, corresponde-se àquela chamada de tripartição dos poderes, ou simplesmente sistema tripartite. Configura-se como Poder Judiciário, àquele que é incumbido o dever de aplicar as leis; Poder Executivo, o qual têm como dever a execução das leis; e o Poder Legislativo, que se manifesta como o que faz as leis.
A teoria da separação dos poderes teve início com Aristóteles (382-322 a.C.). Onde, em sua obra “A Política”, fora descrito três tipos diferentes de funções estatais, sendo elas a de deliberar, a de executar e a de julgar. Porém, Aristóteles não cuidou de tratar sobre a funcionalidade de tal separação e não falou sobre a independência entre os poderes, o que foi feito posteriormente.
O sistema atual de separação dos poderes no Brasil é o espelho daquilo que fora idealizado por Charles de Montesquieu, que, em 1748 estabeleceu a separação dos poderes como se conhece hoje. Para ele, todo aquele que está no poder tende a dele abusar. Vejamos:
“Estaria tudo perdido se um mesmo homem, um mesmo corpo de principais ou de nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares”. (MOSTEQUIEU, 2008, p. 170)
Desta forma, é imprescindível que para que seja alcançado um governo ideal, tenha que haver a separação dos poderes, para que isso sirva de freio ao uso sem limites de tal poder, qual seja, o Estado.
No Brasil, o princípio da separação dos poderes está relacionado no art. 2º da Carta Maior: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Deste modo, os poderes que compõem a estrutura do Estado brasileiro são independentes entre si, não sendo submetidos uns aos outros, garantindo sua autonomia.
Com base neste estudo é possível de ser analisado um pilar básico para a existência da Polícia do Senado, qual seja: procurar o equilíbrio entre os poderes do Estado. Como já visto, o princípio da separação dos poderes garante que o poder público não se concentre nas mãos de apenas um indivíduo ou de um grupo de indivíduos, caso contrário a coletividade estaria prejudicada por usos e abusos de poderes ilimitados.
Mas, há também a necessidade de que haja instrumentos que garantam que nenhum dos poderes se sobressairá com seu ativismo fora de sua área de competência, comprometendo, deste modo, a harmonia existente. Por motivo este que o Legislador Constituinte de 1988 cuidou da possibilidade de o Poder Legislativo, neste caso especifica-se o Senado, criar e gerir sua própria polícia, como está disposto na CRFB. Vejamos:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII – Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
A criação da Polícia pelo Senado Federal, para que lhe seja garantido a segurança, vai mais além, implica-se também o objetivo de que sua autonomia seja respeitada em seu ambiente e em todas as suas dependências. Como visto, à Polícia do Senado fora atribuída a função de polícia judiciária, àquela que é mantida pelo Poder Executivo com a finalidade de auxiliar o Poder Judiciário.
De modo qual, o órgão policial em questão é competente para conduzir investigações e inquéritos de delitos cometidos dentro dos espaços sob a responsabilidade do Senado Federal, o que acaba por afastar a atividade do Poder Executivo no que tange ao seu ambiente físico e aos seus membros, respeitando sua autonomia e garantindo a sua independência como Poder.
Não há que se falar na legitimidade de sua existência, uma vez que, como visto anteriormente, o próprio órgão máximo do Poder Judiciário já se manifestou sobre sua legalidade por meio da Súmula 397, a qual já fora estudada neste artigo. Reforçando, assim, a vontade do Legislador Constituinte sobre a criação de um instrumento por parte do Poder Legislativo para a garantia de sua autonomia.
Visto foi também que a Polícia do Senado conta com mecanismos que lhe conferem o ciclo completo de polícia, ou seja, ela atua tanto na forma de polícia judiciária quanto como na de polícia administrativa, ambas espécies relacionadas com o Poder Executivo, mas que aqui, na Casa Legislativa em comento, é um instrumento peculiar, utilizado para que seja afastado os demais poderes no que tange os interesses da Casa em questão.
Para que seja eficaz como esse instrumento de garantia da autonomia do Senado, tal polícia é também estruturada com o Serviço de Investigação, que faz o serviço de polícia civil dentro de suas competências.
A importância da Polícia do Senado Federal foi debatida por anos, sobre sua real necessidade e sobre assuntos mais complexos como aqueles que envolvem a condução de investigações e inquéritos policiais, assim como os termos circunstanciados. Mas, ao decorrer dos anos alguns assuntos foram sendo pacificados progressivamente.
Deste modo, este artigo procurou apresentar alguns aspectos da Polícia do Senado, algumas de suas funções e suas previsões, assim como o seu papel na condução de certos trabalhos como o policiamento ostensivo e a segurança de autoridades caracterizando-a como uma polícia de segurança à luz do Direito Administrativo. O desenvolvimento das investigações e a condução de inquéritos sobre delitos cometidos dentro do Senado e em suas dependências, o que lhe caracteriza como uma polícia judiciária; somando com o aspecto anterior lhe garantindo o ciclo completo de polícia.
Buscou-se também explanar sobre a separação dos poderes no direito brasileiro, demonstrando que tal separação é eficaz no sentido de assegurar a Democracia pois visa impedir a concentração de muitos poderes nas mãos de um número limitado de indivíduos. Gerando, assim, a criação do Legislativo, Judiciário e Executivo, respeitando um ao outro no que tange às suas competências, delimitando sua autonomia e traçando suas independências.
No presente artigo foi analisada a Polícia Legislativa como um instrumento que seria usado para garantir o exercício do poder, a independência e autonomia do Poder Legislativo em relação aos demais. Instrumento este que a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possibilitou de ser criada ao positivar isto em seu texto.
Assim sendo, ao analisar as funções do órgão policial em questão, chega-se ao resultado de que é possível que haja relação com a sua existência com o equilíbrio pretendido que haja entre os poderes, pacificando conflitos e garantindo o exercício nas esferas de interesses de cada um.
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