Autor: Caio Henrique Lourenço, advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos (UNIFEOB) de São João da Boa Vista-SP; membro da Comissão de Cultura e Evento da 88ª Subseção da OAB/SP; e-mail caio_hl@outlook.com.
Resumo: O presente trabalho analisa a possibilidade jurídica da divisão das penas do processo de impeachment, especificamente no caso da ex-presidente Dilma Rousseff e a plausibilidade de intervenção judicial na medida adotada quanto as penas. O objetivo dessa publicação é obter uma resposta quanto a viabilidade do uso deste meio de votação e da intervenção judicial específica nesta decisão do Senado, na qual a pena de destituição do cargo ocorre de modo apartado da inabilitação por oito anos. Para tanto, alicerceou esse estudo em cima de bibliografias e jurisprudências, bem como, julgados e precedentes, empregando uma metodologia exploratória e qualitativa. O resultado obtido foi que o fatiamento das penas do processo de responsabilização do Chefe do Executivo não afronta a Constituição Federal de 1988 e nem as leis infraconstitucionais e a adoção desta metodologia de votação não pode ser revista pelo Supremo Tribunal Federal, o qual possui jurisprudência firme e consolidada que impede o review judicie do assunto em questão.
Palavra-chave: Impeachment. Dilma Rousseff. Fatiamento das penas.
Abstract: The present work analyzes the legal possibility of dividing the penalties of the impeachment process, specifically in the case of ex-president Dilma Rousseff and the plausibility of judicial intervention in the measure adopted regarding the penalties. The purpose of this publication is to obtain an answer as to the feasibility of using this means of voting and specific judicial intervention in this Senate decision, in which the penalty of removal from office occurs in a manner separate from the disqualification for eight years. To this end, it based this study on bibliographies and jurisprudence, as well as, judged and precedent, using an exploratory and qualitative methodology. The result obtained was that the slicing of the penalties of the Chief Executive’s accountability process does not affront the Federal Constitution of 1988 nor the infraconstitutional laws and the adoption of this voting methodology cannot be reviewed by the Supreme Federal Court, which has firm jurisprudence and consolidated that prevents the judicial review of the subject in question.
Keyword: Impeachment. Dilma Rousseff. Dividing the penalties
Sumário: Introdução. 1. O caso em análise. 2 Da possibilidade de intervenção judicial nas decisões do processo de impeachment 3- Dos argumentos para divisão das penas do processo de impeachment. Conclusão. Referência.
INTRODUÇÃO
Oriundo do Direito Medieval Inglês, com raízes históricas que precedem o movimento constitucionalista, o impeachment é uma ferramenta consolidada nas mais diversas democracias modernas e nas mais antigas Constituições, se faz presente como o instituto capaz de responsabilizar o Alto Mandatário do Governo, e às vezes, do Estado.
Em solo nacional, o impeachment é preceituado desde a primeira Carta Política, embora seu desconhecimento seja superado somente quando invocado, como em 1992 e 2015, sem prejuízo de originar, cada vez que é relembrado, grandes debates doutrinários sobre sua eficácia, sua aplicabilidade no modelo Presidencialista moderno e sua forma jurídica.
O impeachment de Dilma Rousseff, como era esperado, reacendeu esse embate no mundo jurídico sobre diversos pontos controvertidos do instituto constitucional. A paixão partidária, a imparcialidade jurídica e a Constituição Federal de 1988 foram colocadas em xeque durante todo o conturbado processo de destituição da primeira Presidenta do Brasil.
Nesse compasso, ainda que a investigação tenha sido finalizada e a condenação aplicada, o impeachment de 2016 continua a provocar inacabáveis debates que precisarão ser finalizados pela Suprema Corte de Direito Constitucional, a exemplo, a possibilidade de separação das penas a serem aplicadas.
Como é sabido, o processo de responsabilização de Dilma Rousseff resultou na destituição do cargo que lhe foi concedido pelo escrutino popular, porém não a inabilitou por oito anos conforme previsto no artigo 52, parágrafo único da Carta Magna.
Com efeito, o presente trabalho visa debater a possibilidade desse fatiamento das penas do processo de impeachment acatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, enquanto Presidente da última fase deste julgamento constitucional.
1. O CASO EM ANÁLISE
O impeachment de Dilma Rousseff continua a produzir consequências na conjuntura política e jurídica atual, o processo conturbado, marcado de fortes embates e com um resultado final que conseguiu, surpreendentemente, não agradar nem a oposição e nem os governistas, continua a colocar pedras no caminho moderno.
Enquanto os partidos de oposição buscavam uma condenação, os governistas procuravam uma absolvição. Entretanto, o resultado, pela primeira vez na historia, alcançou a condenação quanto a perda do cargo e a absolvição quanto a inabilitação. Esse feito somente foi possível graças ao fatiamento das sanções. Para refrescar a memoria de alguns, o Ministro-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, enquanto Presidente da última fase de julgamento da ex-Presidenta no Senado Federal, atendeu requerimento formulado pelo bancada do Partido dos Trabalhadores e autorizou o fatiamento das penas culminantes do processo de impeachment, a saber, à perda do cargo, e a inabilitação por oito anos.
Como era de se esperar, a Alta Corte Brasileira de Direito Constitucional, Supremo Tribunal Federal, foi acionada para debruçar-se sobre essa possibilidade de fatiamento. Nesta esteira, a Ministra Rosa Weber, escolhida para relatar o assunto, negou, de imediato, seis mandados de seguranças e prosseguiu com outros cincos.
O debate foi aquietado pela mídia e pelo próprio judiciário e reacendido com a confirmação da pré-candidatura de Dilma Rousseff para o Senado Federal pelo Estado de Minas Gerais.
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais por 4 votos a favor e 3 votos contrário, deferiu o registro de candidatura da ex-Presidenta sob a alegação de que o Judiciário não pode intervir na decisão suprema do Legislativo, já que a este ultimo é incumbido o dever de processar e julgar o Presidente da República.
Não conformado com a decisão do TRE-MG, o Partido Novo recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral que por unanimidade manteve a decisão de deferimento da candidatura de Dilma.
A Ministra Rosa Weber, relatora da ação no Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade do fatiamento das penas, registrou no julgamento da candidatura que espera apenas o colega, Ministro Alexandre de Moraes, concluir a análise de ação que pode anular todo o processo de impeachment, para dar andamento nas demandas de sua relatoria.
Ademais, é possível o fatiamento das sanções resultantes do processo de impeachment? Poderia o Supremo Tribunal Federal analisar o resultado do processo de impeachment e anular a votação ou invocar a inelegibilidade de Dilma?
2. DA POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS DECISÕES DO PROCESSO DE IMPEACHMENT
O leitor deve saber que, tanto a doutrina, quanto o Supremo Tribunal Federal, atribui ao processo de responsabilização do Chefe do Executivo a natureza jurídica-política, essa é a leitura de Aldir Passarinho, Sepúlveda Pertence, Luís Barroso, Pedro Lenza, Michel Temer e Hey Lopes Meirelles, entre outros juristas de igual estirpe.
Em virtude desta colocação, anui-se que a natureza predominante — e não eminentemente — política do instituto não pode, e nem deve, impedir que o Poder Judiciário aprecie eventuais vícios de legalidade e/ou constitucionalidade, ante ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna de 1988.
Sobre o direito fundamental que assegura que nenhuma lesão ou ameaça deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário versus o impeachment, limita Aldir Passarinho, no Mandado de Segurança 20.941, que “o principio, que possui esteio nas garantias fundamentais, não se aplica ao caso de impeachment, no tocante ao próprio mérito das decisões adotadas pelas Casas do Congresso”, mas se aplica as alegações de descumprimento de direito individual e subjetivo.
Convém notar, então, que o Poder Judiciário somente interverá quando direito individual e subjetivo for violado durante o processo, tal como e quando as Casas Legislativas não assegurarem o direito ao contraditório, a ampla defesa e ao silêncio, por exemplo.
Nessa seara, pode-se dizer que a revisão judicial das ações e das decisões do processo de impeachment são raras e limitadas, não é atoa que Brossard (1992, p. 155), em sua obra prima, reafirma: “o Supremo Tribunal Federal, repetidamente, se negou a intervir em processos de responsabilidade. Mais tarde admitiu fazê-lo e, efetivamente, interferiu em alguns casos. Sempre se recusou, porém, a revisar decisões congressuais”.
À guisa de exemplo, podemos citar a negativa de judicial review da condenação do ex-Presidente Fernando Affonso Collor de Mello, em sede de Mandado de Segurança nº 21.689.
Inclusive, foi sobre tal fundamentação que o Tribunal Regional Eleitoral afastou a reanálise do fatiamento das penas, o Desembargador-Relator, Ricardo Matos de Oliveira, utilizou a Súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral, a qual prevê que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade” e do artigo 86 da Carta Política vigente, o qual normatiza que “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”, para fundamentar sua posição.
Registrou, ainda, o Relator do Tribunal Regional Eleitoral que é “impossível ao Poder Judiciário rever o mérito da decisão do Senado Federal que condenou a candidata, pena de usurpar a competência do Poder Legislativo, que é o juiz constitucional da matéria, opção do legislador constituinte até mesmo em razão da natureza eminentemente política da decisão”.
Por isso é empírico dizer, dificilmente curvará o Supremo Tribunal Federal sobre a decisão do Ministro Ricardo Lewandowski, uma vez que, se não “fora assim a última palavra, direta ou indiretamente, seria dada pelo STF e não pelo Senado”. (REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA. 1999, P.866)
3. DOS ARGUMENTOS PARA DIVISÃO DAS PENAS DO PROCESSO DE IMPEACHMENT
Mesmo aqueles que defendem a possibilidade de análise da separação das penas não estão com muita sorte, os argumentos levantados e alicerçados pelo Chief of Justice são robustos e se mostram corretos.
Antes, importante registrar que a doutrina clássica já debruçou-se sobre tal questionamento, inclusive é bem enfático o posicionamento majoritário pela vedação ao fatiamento das penas, nessa seara, José Afonso da Silva positiva que “a inabilitação decorre necessariamente da pena de perda do cargo, pois, no sistema atual, não comporta apreciação quanto a saber se cabe ou não cabe a inabilitação”.
Diferente pensa o ex-Presidente do Brasil, Michel Temer, que lançou a lição de que a “inabilitação para o exercício de função pública não decorre de perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória. É, ao lado da perda do cargo, pena principal”.
Com efeito, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que, segundo a sua fundamentação, o Regimento Interno do Senado Federal, a Lei 1.079 e o Código de Processo Penal, concomitantemente, permitem a separação das penas.
Para compreensão da plausibilidade do fatiamento, é necessário lembrar que o Regimento Interno do Senado Federal, como ordena a Lei 1.079/50 são aplicáveis no processo de impeachment, e é nesta normatização que reside o primeiro alicerce legal. Preceitua o artigo 312 do Regimento Interno do Senado que:
Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, para:
I – constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de projeto da Câmara;
II – votação em separado;
III – aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de partido, observada a seguinte proporcionalidade:
I – de 3 (três) a 8 (oito) Senadores: 1 (um) destaque;
II – de 9 (nove) a 14 (quatorze) Senadores: 2 (dois) destaques;
III – mais de 14 (quatorze) Senadores: 3 (três) destaques.
Assim, pediu a bancada do Partido dos Trabalhadores o destaque do questionamento quanto a inabilitação, sedimentando ainda a possibilidade na Lei 1.079/50, que em seu artigo 68 acentua:
Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pêlos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”
Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função pública.
Finalizou os motivos de direito, o Senador Senador Randolfe Rodrigues (REDE- AP) no direito comparado, para o qual, o Código Processual Penal, nos artigos 483 e seguintes, vincula que haverá votação em separado dos quesitos no Tribunal do Júri.
Em sua decisão, o Presidente do Julgamento enfrentou todos os argumentos contrários, alertando de antemão que não estava ali na qualidade de Ministro do Supremo, mas, sim, na qualidade de Presidente do Julgamento, que por consequência não lhe cabia a função de interpretar a Constituição, típico ônus dos Ministros da Suprema Corte.
Furtou do glossário do Senado, o Ministro-Presidente, conceito de proposição:
Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação do Senado, da Câmara ou do Congresso Nacional. São proposições: propostas de emenda à Constituição (PECs); projetos de lei ordinária, de lei complementar, de decreto legislativo e de resolução; requerimentos; pareceres; indicações; e emendas.
Segundo o Chief Justice, por a condenação ou absolvição constar de uma resolução (art. 38, Lei 1.079/50), trata-se as penas de inabilitação e perda do cargo uma proposição, e que todo direito citado, Lei 1.079/50, Regimento Interno do Senado Federal e Código de Processo Penal, caminhavam pela plausibilidade do fatiamento.
Relembrou, derradeiramente, que no dia 09 de agosto de 2016, na votação das preliminares, adotou ele o Destaque de Votação em Separado, e que assim, pela coerência e por toda questão de direito ventilada, adotaria a votação em separado das penas.
Colocando em perspectiva tal deliberação, julga, esse autor, a mais acertada possível. Ora, a forma de votação é interna corporis, desde que atinja o quórum constitucional e submeta à votação as sanções, não ocorrerá nenhum prejuízo os para a defesa e nem para a acusação e muito menos para os Senadores.
Por mais que pugne esse escritor pela inaplicabilidade dos Regimentos Internos das Casas Legislativas e do Código de Processo Penal no processo de impeachment, respaldo há na Lei 1.079/50, que claramente prevê duas votações, uma para a perda do cargo, que caso seja acatada por 2/3 dos Senadores culminará na segunda, outra votação para a inabilidade do acusado. É o que dispõe o artigo 33 da Lei 1.079//50, o qual transcreve-se:
Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.
Com efeito, não há como não destituir o Presidente da República e o declarar inabilitado por oitos anos, a inabilitação somente será submetida para votação se a perda do cargo for acatada.
Inúmeros Constitucionalistas socorrem ao parágrafo único do artigo 52 da Carta Política para fundamentar posição contraria
Art. 52. […]
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
O termo com inabilitação como já explicou Michel Temer (2008) não decorre da perda do cargo, pois não é pena acessória e sim principal, por isso possui força autônoma para ser aplicada separadamente.
Não por menos já definiu o Ministro Edson Fachin em julgamento do Mandado de Segurança 34.130 que “no rito do processo de Impeachment cabe à Câmara dos Deputados autorizar ou não a instauração do processo contra o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e ao Senado Federal compete o recebimento, pronúncia e julgamento da denúncia”.
Por fim, lança-se o ensinamento do professor e grande estudioso do assunto impeachment, Paulo Brossard (1992, p. 150):
As decisões do Senado são incontratáveis, irrecorríveis, irreversíveis, irrevogáveis, definitivas. Esta a lição, numerosa, de autores nacionais e estrangeiros.
Portanto é empírico dizer, que quando chamado para analisar o fatiamento das penas no processo de impeachment de Dilma Rousseff, em primeiro lugar, deverá o Supremo Tribunal Federal negar a possibilidade de judicial review ante a natureza do instituto e da sua forma constitucional, se melhor sorte não for este o entendimento da Corte Suprema, prejuízo não restará, pois como demonstrado, os argumentos para o fatiamento são plausíveis e robustos.
CONCLUSÃO
O presente artigo esforçou-se para demonstrar ao leitor a jurisprudência firme e consolidada do Supremo Tribunal Federal que impede a revisão judicial do processo de impeachment, exceção para os casos em que há violação a direito subjetivo do investigado e/ou acusado.
Da mesma forma, arduamente colacionou-se todos os pormenores do caso de divisão das penas do processo de responsabilização da ex-Presidenta Dilma Rousseff, transportou-se para esse trabalho todos os argumentos utilizados na sessão histórica para fundamentar o pedido e a decisão de separação da pena de destituição da pena de inabilitação por oito anos.
Ao final, concluiu o autor que não poderá o Judiciário, na figura do guardião da Constituição Federal, debruçar-se sobre a questão aqui posta e de que o fatiamento das penas é totalmente plausível no nosso ordenamento constitucional e infraconstitucional.
Com efeito, a adoção de separação das penas tem guarita na doutrina, na jurisprudência daquele julgamento e na legislação pátria, razão pela qual, em caso hipotético, venha interferir o Judiciário na decisão soberana do Senado Federal, deverá o julgar correto e em harmonia com a Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 20941/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 31 de agosto de 1992. Disponível em <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/750761/questao-de-ordem-no-mandado-de-seguranca-ms-qo-20941-df/inteiro-teor-100466953?ref=juris-tabs>. Acesso em: 21 de janeiro de 2020.
_____. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. Registro de Candidatura – Minas Gerais. Relator: Ricardo Matos de Oliveira. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 17 de setembro de 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/tre-mg-registra-candidatura-dilma1.pdf>. Acesso em: 10 de janeiro de 2019.
PINTO, Paulo Brossard de Souza. O impeachment. 3ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1992, p. 155.
REVISTA TRIMESTRAL DE JURISPRUDÊNCIA. 1999. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília: Supremo Tribunal Federal, vol.167, p. 866.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32º edição, rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 552.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 22º Edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 169.
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