Fazenda pública em juízo: prerrogativa e temas polêmicos

Resumo: O presente trabalho tem por objetivo analisar os pontos de destaque no Código de Processo Cívil referentes aos benefícios processuais dados aos Entes Públicos pelo legislador, visto que alguns destes temas ainda permanecem controvertidos mesmo tendo mais de trinta anos após a promulgação do Código de Processo Civil, e se torna ainda mais relevante na eminência da vigência do novo Código de Processo Civil de 2015. Ainda há pontos nebulosos neste tema, e este trabalho visa analisa de forma comparada, os Códigos ora vigente com o que está em período de vacância para colaborar com o aperfeiçoamento do Direito, de modo a entender os conflitos jurisprudenciais e assim estimular um debate acadêmico que hoje é limitado, mesmo para os profissionais e professores da área. Para melhor concluir este objetivo buscamos fundamentos Doutrinários, Jurisprudenciais, Práticos e Entrevistas com profissionais da área, para ampliar e consolidar as conclusões tiradas dos estudos e uni-los com a melhor pratica forense possível.

Palavras-chave: Processo Civil, Fazenda Pública

Abstract: This study aims to analyze the highlights of the Code of Civil Procedure concerning procedural benefits given to public entities by the legislator, as some of these issues are still very controversial with more than thirty years after the promulgation of the Code of Civil Procedure, and even more relevant in the new term of eminence Code of Civil Procedure of 2015. There are still some hazy points in this area, and this work aims to analyze a comparative basis, the Codes now current with what's on vacancy period for collaborating with the improvement Law, in order to understand the jurisprudential conflicts and thus stimulate an academic debate that today is limited, even for professionals and teachers in the area. To further complete this goal we seek Doctrinal foundations, Jurisprudence, Practical and interviews with professionals, to expand and consolidate the conclusions drawn from studies and unite them with the best forensic practices possible.

Keywords: Civil Procedure, Treasury

Sumário: 1. Introdução. 2. Fazenda pública em juízo e a responsabilidade civil do estado.2.1. Ação de Regresso em face de servidor público.3. Benefícios processuais da fazenda pública. 3.1. Motivos de tais benefícios. 4. Relação entre direito administrativo e processual. 4.1. O poder de império, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público. 5. Divergências jurisprudenciais e legais entre órgãos públicos em juízo. 5.1. Procuração de advogados das três esferas. 5.2. Vista pessoal dos autos e publicação. 6.  Casas legislativas e tribunais de contas em juízo. 7.  Varas de fazenda pública e juizados especiais de fazenda pública.7.1. Quanto ao Princípio da Celeridade Processual. 7.2. Quanto ao Princípio da Informalidade nos Juizados Especiais de Fazenda Pública.8.  Atuação do ministério público em autos de fazenda pública. 8.1. Interesse Público Primário e Secundário. 8.1.1. Novas Tendências. 9. Comparação entre legislação atual e o código em vacância. 10. Conclusão. Referências.

1. Introdução

Este estudo visa a analisar a atuação prática e a teoria aplicada à Fazenda Pública no Processo Civil, contribuindo para o aperfeiçoamento do tema e esclarecimentos de pontos controvertidos, especialmente aqueles em que a jurisprudência vem criando raízes mesmo sem disposição legal sólida.

Usamos de diversas Doutrinas para ter um embasamento técnico adequado, assim como comparar estas lições importantíssimas a Jurisprudência mais moderna, em especial do STF e do STJ, além de buscar um elemento prático externo, que são entrevistas com profissionais experientes dessa área para unir todos esses elementos e formar um convencimento sólido.

A pesquisa deste tema é de suma importância, especialmente pela mudança processual que é eminente, vez que apesar de ser um tema comum, não vem recebendo a devida atenção no meio acadêmico, e sua evolução teórica não vem acompanhando a evolução prática.

Por outro lado, o novo Código de Processo Civil precisam ser estudados e interpretados de forma a garantir uma aplicação rápida, apesar de não modificar drasticamente o processamento de litígios em que a Fazenda Pública é parte, vêm trazendo inovações interessantes que são a anos objeto de debate para aqueles que militam na área.

Desta forma após apresentar o escopo teórico o qual seguiremos o raciocínio, passamos a estudar a legislação vigente, a melhor doutrina e a jurisprudência, tirando destas conceitos lógicos e práticos para o aperfeiçoamento do tema.

2. Fazenda pública em juízo e a responsabilidade civil do estado

A atuação da Fazenda Pública em Juízo está intimamente ligada à Teoria da Responsabilidade Civil do Estado, pois foi através do desenvolvimento desta que se viu com mais frequência o Estado ingressar em juízo.

Partindo da premissa de que o Estado-Juiz e o Estado-administrador eram a mesma entidade, ou órgãos de uma mesma entidade, não se via como uma demanda judicial poderia prosperar, posteriormente passou a se adotar a postura de que o Estado poderia ingressar em juízo, para garantir seus interesses, mas não poderia estar no polo passivo de nenhuma demanda, e aqui nasce a Teoria da Responsabilidade Civil do Estado.

Ela se divide em três fases. A primeira é da Irresponsabilidade absoluta, em que se considerava que a responsabilização civil do Estado era um óbice a seu desenvolvimento; a segunda é da Responsabilidade Relativa, em que se analisava, caso a caso, a conduta do agente para saber quando era responsabilidade deste e quando era do Estado, fundamentada no Direito Civil; e, por fim, a terceira fase que já é inteiramente amparada pelo Direito Público, que aplica a Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado é responsabilizado se comprovar nexo de causa, pois o servidor público nada mais é que um preposto, um agente representante do Estado.

É fácil notar que, a partir da segunda fase, o Estado já poderia ser visto figurando em diversas demandas judiciais, tanto no polo ativo quanto no polo passivo da mesma.

Hodiernamente, a teoria encontra-se na terceira fase, sendo aperfeiçoada com a ajuda do Direito Comparado, em pequena escala com o Direito Internacional e em maior escala com o Direito Civil pátrio.

2.1 Ação de regresso em face de servidor público

É notório que o Estado não pode sofrer seguidas perdas patrimoniais sem ter de fato prejuízo na execução de suas funções, motivo pelo qual é aceita e largamente difundida a Ação de Regresso, desde que a terceira fase da Responsabilidade Civil do Estado se tornou pacifica para a doutrina e para a jurisprudência. Compreende-se que cada agente público age em nome do Estado, e, por isso, o Estado deve ser Responsabilizado Civilmente em caso de dano ao particular; no entanto, o Estado, por experimentar perda do erário, pode requerer em juízo indenização por este dano sofrido do agente que deu causa a ele, tal teoria é uma derivação indireta da segunda fase, que responsabilizava individualmente ou o estado ou o agente, ou nenhum dos dois.

3. Benefícios processuais da fazenda pública

A Fazenda Pública goza de alguns benefícios processuais, ou prerrogativas processuais como preferem alguns doutrinadores, no entanto alguns destes benefícios são tidos muitas vezes como causadores de desequilíbrio, vez que a Administração Pública não é necessariamente “hipossuficiente”, mas apenas recebe favorecimento como forma de resguardar a Coisa Pública.

Os principais benefícios dados à fazenda pública são: a) Prazo em quádruplo para recorrer e dobro para contestar (Art. 188 do CPC); b) Recurso ex Officio de decisões que condenem a Fazenda Pública (art. 475 do CPC); c) Prerrogativa de Foro na Sede do Ente (Art; 99 do CPC combinado com 109,§1º da CRFB/88); d) Isenção de Custas devido a sua natureza tributária (Art.27 do CPC); e) Intimação Pessoal (Art. 25 da Lei 6.830/80); f) Pagamento de Sucumbência e Indenizações por Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (Art. 100 da CRFB/88 e art. 87 do ADCT) e g) Dispensa da apresentação de Procuração em Juízo (Pacificado na  Jurisprudência)[i].

O Novo CPC, em vacância, modifica alguns parâmetros dos benefícios acima, como: a) o prazo para recorrer ou contestar sempre computado em dobro (art. 183), estabelecendo ainda que não serão assim computados, quando a Lei estabelecer prazo específico para o Ente Público (art. 183, §2º); b) Os recursos ex officio são melhor explicados (art. 496 e incisos); c) A Prerrogativa de Foro em que seria a Sede do Ente a competente é retirada, tornando competênte não mais a sede da Seção Judiciaria em face da união, agora, torna-se competênte o domicilio do autor (art. 50), do fato/dano (parágrafo único, do art. 50); e domicílio do autor em face de Estados e Distrito Federal (art. 51) ou na sede se for mais conveniente ao autor; nada falando sobre Municípios, tornando-se necessário a implantação para saber como a jurisprudência irá tratar.

Os demais benefícios se mantém, alguns incluidos no CPC outros com seus fundamentos fora da lei processual.

Destes principais benefícios, nossa atenção se rende à Intimação Pessoal e à Dispensa de Procuração, pois são hoje os temas controversos, e não foram modificados pelo novo CPC/2015, vez que entes Federativos vêm recebendo tratamento diferente nestes dois aspectos, e que receberão especial atenção no item “5”.

3.1 Motivos de tais benefícios

Em um momento de resguardo, o legislador pátrio achou por bem garantir ao Estado benefícios processuais em detrimento do particular, acreditando que isso resguardaria a coisa pública de todas as formas. Tais garantias foram dadas através de benefícios de diversas formas, para garantir o menor prejuízo possível ao erário, revisando decisões, estendendo prazos e afins, pois se acreditava, e muitos doutrinadores ainda pensam assim, que qualquer redução do erário prejudica as funções da Administração Pública.

Define Meirelles os Fins da Administração Pública como: “2.2.2 Fins – Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada”[ii], devemos completar tal raciocínio com o pensamento de Lima: “O fim, e não a vontade do administrador domina todas as formas de administração”[iii].

Assim, podemos ver que os benefícios visam a garantir o “bem comum” e a “coisa pública”, como nos ensina Meirelles, no entanto o complemento deste raciocínio, que nos traz Lima, trouxe uma inovação, uma teoria que vem sendo abraçada principalmente pelo Ministério Público, que, como Custus Legis, vem relativizando estes benefícios.

Esta teoria vem ganhando espaço principalmente entre os membros do Ministério Público, e aplicada a casos específicos, alguma jurisprudência escassa sobre o tema, e vem ganhando visibilidade e aceitação no meio acadêmico, apesar de pouco difundida nas principais Doutrinas. Ela torna uma das Prerrogativas Processuais da Fazenda Pública extinguíveis de acordo com o caso, aplicando seus benefícios apenas quando o caso em tela realmente tem a ver com interesse público direto (interesse primário) e não interesse de um órgão público (interesse secundário), essa teoria será melhor comentada no item “8” deste trabalho, pois apenas o Ministério Público vem utilizando com frequência e tendo sucesso em sua aplicação.

4. Relação entre direito administrativo e processual

Para alguns não é muito clara esta interferência de um ramo em outro, mas para os que conhecem a fundo o Direito Administrativo é bem clara a grande importância e as influências deste no Direito Processual Civil, vez que cada garantia processual dada a Fazenda Pública, vem amparada de um princípio ou norma administrativa, de forma que não é possível estudar as ações da Fazenda Pública em Juízo sem estudar ou conhecer tão bem quanto o Direito Administrativo.

 Como melhor lição sobre o tema, recorremos aos ensinamentos do grande doutrinador Hely Lopes Meirelles[iv], que afirma categoricamente que há grande comunicação e intercâmbio entre Direito Administrativo e Processual, começando pela influência de Princípios de um ramo em outro, seguindo depois a influência de legislação infraconstitucional de natureza Administrativa no trâmite processual e, por fim, a influência Processual nos temas eminentemente administrativos, como Processos Administrativos, Processos Licitatórios, Inquéritos Administrativos (Sindicâncias).

4.1 O poder de império, a supremacia do interesse público e  a indisponibilidade do interesse público

O Poder ou Ato de Império da Administração Pública é conceituado por Meirelles como: “São todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhe impõe obrigatório atendimento.”[v] Completa ainda tal raciocínio com o seguinte trecho: “Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção.”[vi].

No que se refere à Supremacia do Interesse Público e à Indisponibilidade do Interesse Público, temos de nos lembrar de que são comumente lembrados apenas quando se trata de Licitação e Concurso Público, mas se esquecem da importância e da influência destes Princípios, que visam a resguardar a Coisa Pública e o patrimônio da coletividade, através de imposições ao Administrador de dispor do erário em geral e também garantir o bem-estar do todo em detrimento de parte, ou seja, garantir o coletivo em vez do particular.

Ocorre que, à primeira vista, não se vê muita influência destes três pontos no Processo Civil, mas são de extrema importância, pois cada benefício processual dado à Fazenda Pública se baseia nestes três Pilares, cada beneficio é dado através de Lei, que tem como exemplo e fonte um Ato de Império o qual o particular não pode se eximir de cumprir, pois são coercitivos, e editados desta forma para garantir a integridade da Coisa Pública, do Erário e impedir dano ao Patrimônio Público, desta forma podemos ver que cada benefício processual, por mínimo que seja, tem fundamento originário na Supremacia e na Indisponibilidade do Interesse Público.

5. Divergências jurisprudenciais e legais entre órgãos públicos em juízo

Como foi citado no item “3”, terceiro parágrafo deste trabalho, os principais temas de estudo são Intimação Pessoal do Procurador e a Desnecessidade de apresentação de Procuração, uma vez que órgãos Federais, Estaduais, Distrital e Municipais vêm recebendo tratamento diferenciado.

5.1 Procuração de advogados das três esferas

No que se refere à apresentação de Procuração em juízo, as três esferas dão tratamento igualitário as Procuradorias de Estado, Distrito Federal e da União, assim como autarquias e outros órgãos da administração indireta, todos são dispensados da apresentação de Procuração para atuar em nome do seu Órgão.

No entanto a coisa muda de figura quando se trata de Procurador Municipal, há uma verdadeira guerra de jurisprudência, pois as decisões são bem conflitantes, como passamos a analisar:

Como primeiro exemplo, vemos uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que costuma sempre estar à frente do resto do país[vii], onde se afirma que a não apresentação de Procuração é falha insuperável, visto que é requisito art. 525, inciso I, do CPC.

A seguir, analisamos a bem fundamentada decisão, que vem do STF, tendo Relatoria do Eminente Ministro Cezar Peluso, onde afirma categoricamente a desnecessidade de procuração para procuradores do quadro efetivo de qualquer ente público[viii].

Por fim vemos o STJ decidir de forma mais coerente com a realidade e legislação vigente, além de fazer de forma mais completa e ampla ao julgar que a procuração é desnecessária, quando se trata de Procurador do Quadro Efetivo, porém quando o advogado não é do quadro efetivo (comissionados ou escritório contratado), este sim deve apresentar procuração individual para cada Advogado, sendo terminantemente vetada a expedição de substabelecimentos[ix].

Apesar de ver a decisão do STJ como mais completa, a prática forense nos mostra que os cartórios das Varas de Fazenda Pública, Civis, Trabalhistas e de Juizados Especiais por todo o Brasil vêm requerendo a Procuração, de forma categórica, e inclusive arquivando autos pela falta deste instrumento, que claramente é desnecessário, vez que são servidores públicos investidos em cargo, ao qual sua função é primária de representar judicialmente o ente.

5.2 Vista pessoal dos autos e publicação

É notório que a lei 6.830/80 dispõe sobre Processos de Divida Ativa, garantindo, em seu art. 25, que todos os atos dos quais a Fazenda deva tomar ciência sejam feitos por “Intimação Pessoal com Vista de Autos”, no entanto, tal benefício foi ampliado para abarcar outros processos, mas caímos em um dilema jurídico na jurisprudência pátria como podemos analisar. O Eminente Processualista, hoje Ministro do STF Luiz Fux[x], em uma bem fundamentada decisão, por exemplo, afirma que no âmbito das cortes superioras, apenas os entes federais teriam tal benefício.

De outro modo o hoje também ministro do STF Teori Albino Zavascki[xi] já firmou convencimento e posição no STJ de que Conselhos de Classe, por terem a mesma natureza jurídica que uma Autarquia, também gozam de tal benefício.

Em âmbito Estadual, apenas as Procuradorias dos Estados e Federal gozam de tais benefícios, e apenas nas Varas Civil e de Fazenda Pública que os Procuradores Municipais gozam de tal benefício e, ainda assim, dependendo da opinião de cada Magistrado.

Insta esclarecer que exatamente o que detem mais poder econômico, mais pessoal e mais disponibilidade é agraciado com maiores benefícios, estendendo até para órgãos que não são parte direta da administração pública, como Conselhos de Classe.

Deve-se ressaltar que o CPC/15, em vacância, estabelece que a contagem de prazo só se fará a partir da intimação pessoa, e garante também aos Procuradores de Município esta benefício, conforme art. 183 e seu §1º. No entanto como já se provou diversas vezes, a pratica forense se distancia do texto legal, assim é necessário saber se especialmente as cortes superioras irão cumprir tal dispositivo legal.

Tal postura causa diversos problemas, e esperamos que o Novo CPC venha solucionar isso, vez que obriga as Prefeituras a emitir procurações para seus patronos, mesmo que estes sejam providos através de concurso público, e impondo o ônus às vezes de acompanhar publicação, sem que seja cadastrado advogado nos autos, pois, como é habitual nas distribuições, só consta “Procurador do Órgão” nas publicações.

6. Casas legislativas e tribunais de contas em juízo

Um tema extremamente importante que vem ganhando mais destaque a cada momento é a atuação processual das Casas Legislativas e seus Tribunais de Contas, vez que legalmente tem personalidade judiciária e não jurídica, o que significa que pode ir a juízo para garantir seus interesses mais não pode ser integrante do polo passivo.

Tal pensamento tem mudado ultimamente, devido às inovações trazidas à prática forense e à doutrina, vez que em sua maioria as Casas Legislativas possuem procuradorias estruturadas, e servidores de carreira na área jurídica.

Inclusive vemos que o STF reconhece a capacidade processual das Casas Legislativas, porém analisa-se caso a caso sua participação nas lides, como demonstra a Ministra Ellen Grace[xii], ao julgar causa em que manteve a Câmara Legislativa do Distrito Federal no polo passivo de demanda, vez que era de seu interesse o resultado da ação, e só esta poderia prestar as informações necessárias.

Esta posição é uma inovação legal, pois como as Casas Legislativas, apesar de ter orçamento próprio, não costumam arcar com eventuais condenações judiciais, sendo estes valores na verdade pagos pelo Poder Executivo correspondente, assim o Ordenador de Despesas que passa a responder perante o Juízo, no caso citado acima, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deveria ser substituída pelo Governo do Distrito Federal, no entanto como a ação era movida em face de ato praticado ou não praticado pela Câmara Legislativa, os Procuradores Distritais, apesar de extremamente qualificados, não teriam a mesma capacidade de produzir as provas necessárias ou não teriam o mesmo conhecimento especifico sobre a situação em tela, motivo pelo qual a Câmara Legislativa foi aceita, contra legem, no polo passivo.

Desta mesma forma abarcamos os Tribunais de Contas, que são órgãos ligados ao Legislativo Federal, Estadual, Distrital e Municipal (apenas para os Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo), têm o mesmo tratamento jurídico que estes, sendo possível ingressar em juízo no polo ativo mas não no passivo, sendo também representado pelo Órgão Executivo respectivo, podemos entender que em casos similares, assim como a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi chamada a juízo para integrar a lide, em casos excepcionais, pode um Tribunal de Contas, com procuradoria estruturada no quadro efetivo, também ser chamado a integrar polo passivo de demanda, no entanto este tema é apenas debate teórico, sendo especulado no meio acadêmico e em doutrina, nunca tendo ocorrido na prática.

7. Varas de fazenda pública e juizados especiais de fazenda pública

Os Juizados de Fazenda Pública e as Varas de Fazenda Pública, tanto na esfera Federal quanto nos Tribunais de Justiça, são órgãos jurisdicionais especializados e de competência técnica reconhecida e incontestável, no entanto as principais queixas dos que militam em tal área é a morosidade com que os processos tramitam.

Ao estudar profundamente a teoria processual, vemos que a Fazenda Pública tem inúmeras vantagens processuais para resguardar o erário, vantagens essas que, por vezes, acabam tornando o processamento mais lento, e, em sua maioria, os profissionais da Advocacia atribuem a morosidade a isso. Outros tantos profissionais atribuem a morosidade não à falta de pessoal, mas sim ao excesso de ações.

Através deste estudo, podemos perceber que ambos estão certos, mas, apesar da imensa qualificação dos servidores da justiça, esbarramos em algo que poderia ser a salvação do sistema processual Brasileiro, mas não está em nossa cultura.

O Novo CPC/2015 volta a tentar incluir esta inovação na cultura brasileira, vez que no sistema processual já é antiga, que vem a ser a conciliação, que poderia extinguir inúmeros processos, no entanto este mesmo princípio é mal visto quando se vislumbra aplicação em processos de Fazenda Pública.

7.1 Quanto ao princípio da celeridade processual

O nosso Processo Civil tem como um de seus Princípios a Celeridade Processual, que em tese deveria nortear todos os processos, para que tenham uma duração razoável e o mais breve possível, no entanto os processos vêm tendo cada vez maior duração, até os mais simples, e em especial os que têm como parte um ente público, até mesmo nos juizados especiais.

O Novo CPC tentam privilegiar a celeridade, vez que nosso sistema atual apesar de bem-feito não logrou tal êxito, causando frustração às partes e críticas por parte dos profissionais.

Sabemos que os Juizados Especiais tem Lei própria e procedimento pŕoprio, no entanto sua base ainda é o CPC, e com a modificação da base processual a qual a Lei dos Juizados Especiais visa simplificar, é sim possível a melhora na prestação jurisdicional, e principalmente a celeridade processual.

7.2 Quanto ao princípio da informalidade nos juizados especiais de fazenda pública

A Lei 12.153 de 2009, que estabelece os Juizados Especiais de Fazenda Pública, veio trazer uma inovação muito bem vinda à realidade jurídica, que é um processo mais breve e menos formal, para causas de pequeno valor ou pequena complexidade.

Este novo processo foi idealizado para ser de curta duração, menos formal e eminentemente oral, se possível sendo feito em uma única audiência para resolução eficaz dos litígios.

No entanto a esperança de desafogar o Judiciário com um processo breve, simples e de acesso fácil causou foi uma quantidade ainda maior de demandas, exatamente porque é um processo mais simples, rápido e barato.

Graças a esse “efeito colateral”, os juizados especiais que foram criados para serem informais e céleres, passaram a adotar medidas de formalidade que os Juízos do rito ordinário não adotam, causando em vez de agilidade uma morosidade até maior.

8. Atuação do ministério público em autos de fazenda pública

O Ministério Público vem causando uma pequena revolução na atuação dos processos que tramitam nas Varas e Juizados de Fazenda Pública, através de um tratamento relativo à matéria, minimizando sua atuação em processos, declinando sua participação naqueles autos que julgam não ter necessidade de sua atuação, ainda que possível a intervenção a qualquer momento, em especial o principal fundamento para isso é a diferenciação entre Interesse Público Primário e Secundário.

8.1 Interesse público primário e secundário

Como bem definido no Manual de Atuação Funcional das Promotorias Cíveis 1º Volume[xiii], Interesse Público Primário é todo aquele que diz respeito diretamente à Administração Pública, suas Funções Primárias e o Bem-Estar Coletivo, enquanto o Interesse Público Secundário diz respeito tão somente aos Atos de Gestão, tendo na verdade conexão com o Governo, Política Pública e Manutenção da Estrutura Administrativa.

O Ministério Público como um todo (Tanto o Ministério Público Federal, quanto os de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal) vem divergindo quanto a este tema e esta classificação, no entanto, vêm crescendo cada vez mais os defensores desta diferença, e sua aplicação prática se vê cada vez maior, inclusive tendo Orientação Institucional neste sentido através de seus respectivos Colégio de Procuradores de Justiça, tanto o Colégio Federal quanto alguns Estaduais.

8.1.1 Novas tendências

Como explicado acima vem havendo diferenciação entre Interesse Público Primário e Secundário, e o Ministério Público está na falange desta inovação, aplicando diretamente tais princípios no seu cotidiano, de forma que sempre que se reconhece um caso em que o Interesse Público de uma demanda judicial é de natureza secundária, os Promotores e Procuradores optam pela não intervenção na demanda, informando tal posição por escrito em sua Cota Ministerial ao Juízo, o qual vem sempre acatando tal posição e não enviando novamente os autos ao Ministério Público.

Tal inovação é muito importante na evolução do Direito Processual, uma vez que demonstra a relativização de um Benefício Processual dado à Fazenda Pública, que seria o acompanhamento do parquet no processo como custus legis, o que garantiria a legalidade de cada ato, e claro, apesar da postura de “fiscal”, o Ministério Público o faz com a intenção de resguardar o Interesse Público, que em geral acaba sendo semelhante ao do Ente Público, apesar de não ser regra.

Desta forma, vemos que um benefício dado à Fazenda está sendo relativizado em prol da otimização do Direito e da Celeridade Processual, eliminando um passo desnecessário, na visão do Ministério Público, no processo e adequando as garantias legais da Administração Pública ao caso em tela, vez que aparentemente não é necessário que todas as regras processuais adicionais sejam aplicadas a todas as demandas, o que causaria menos eficiência, mais lentidão e um provimento jurisdicional precário e sobrecarregado.

9. Comparação entre legislação atual e o anteprojeto

Muitos já compararam e teorizaram sobre as mudanças e inovações do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não nos resta larga comparação a ser feita, focando apenas nas reais diferenças entre o atual sistema processual e o que será o futuro sistema, e claro, apenas no que se refere à atuação da Fazenda Pública em Juízo.

Começamos analisando o art. 50 do Novo CPC, que modifica sutilmente a disposição de Foro, estabelecendo que em casos onde a União é autora ou ré, o Foro competente será o do particular, o local onde se originou o fato ou o Distrito Federal, ao contrário do que a legislação vigente estabelece, que seria a Sede da União ou a Sede da Seção Judiciária respectiva ao domicílio do autor.

Neste caso ainda, o Novo CPC garante o mesmo tratamento a Estados e ao Distrito Federal, sendo o domicílio do autor, local do fato ou sede da administração, o que for mais conveniente ao autor. No entanto a legislação nada fala em relação aos Municípios, o que pode causar transtorno nos moradores dos grandes Municípios, como Rio de Janeiro, São Pauto e afins, no entanto, é esperavel que o bom senso guie a jurisprudência a dar a estes o mesmo tratamento, vez que Municípios grandes a potno de possuirem diversos Foros Regionais, devem conceder aos autores de demanda em face de Municípios o benefício de propor a emanda no Foro Regional de seu Domicílio, porém é necessário aguardar a implantação do Novo CPC para saber o real posicionamento dos Tribunais de Justiça.

Já no art. 85, §3º, do Novo CPC, vemos uma inovação que muito Advogados lutavam por anos para conseguir, o estabelecimento de Honorários de Sucumbência contra a Fazenda, que, apesar de ser legal, muitos magistrados não concediam, ou o fixavam em valores irrisórios de 1%, pois acreditavam que fixando qualquer valor causariam dano ao erário.

Há uma formula calculando os honorários que variam de acordo com a condenação, sendo 5 níveis de escalonamento, o montante total que deve ser convertido em salários mínimos, e então o magistrado fixará algo entre 1 a 20% da condenação como honorário de sucumbência, seguindo os incisos do §3º do art. 85, o que garante aos Advogados segurança jurídica e não mais a mera discricionalidade de cada magistrado.

Temos ainda inúmeras modificações do sistema processual, no entanto, os únicos que trazem reais modificações para a atuação da Fazenda Pública em Juízo são estes, os demais esclarecem o antigo texto legal, ou consolidam posição jurisprudencial.

10. Conclusão       

A pesquisa deste trabalho resulta em uma conclusão lógica, desta forma podemos inferir que há um favorecimento claro dos órgãos federais em sua atuação em juízo, além, é claro, de perceber que a jurisprudência contribui mais para o trâmite processual dos processos em que a Fazenda Pública é parte do que a legislação vigente, o que o Novo CPC pretende corrigir.

Por outro lado, inferimos também que a modernização das normas processuais não modificou muito o atual sistema, no que tange à atuação da Fazenda Pública, apenas restringindo a melhorar pequenos pontos obscuros na legislação ora vigente, e assim aperfeiçoando sem revolucionar o sistema processual.

Percebemos também que a maioria dos profissionais demonstra temor quanto a relativização dos benefícios processuais concedidos à fazenda pública, teoria esta usada pelo Ministério Público para atuar em processos que julgue de relevância, declinando dos demais.

Os mais experientes creem que esta atitude do Ministério Público é atualmente um mal necessário, para que se dedique atenção a processos que realmente necessite de atenção, dispensando a atuação em processos que a sua atuação não fará diferença no curso processual.

Por fim, verifica-se de forma unânime que as prerrogativas dadas à Fazenda Pública e o grande acúmulo de processos nas Varas e Juizados de Fazenda Pública contribuem para a morosidade processual, um efeito colateral não esperado pelo legislador e os quais não conseguiram solucionar ainda.

Desta maneira concluimos esta pesquisa percebendo como os benefícios processuais da Fazenda Pública afetam a celeridade processual, apesar de necessários, e como bem visto através da pesquisa alguns destes dispositivos poderiam ser eliminados em determinados casos a bem da celeridade processual.

Por fim percebemos, que o sistema processual que envolve a atuação da Fazenda Pública é extremamente bem feito e precisa de poucos reparos ou melhorias, tanto que o Novo Código de Processo Civil só repara e esclarece o sistema antigo, modificando apenas dois pontos, o que mostra o brilhantismo do legislador do código de 1973, que, apesar de antigo, mantém sua eficiência.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Manual de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça Cíveis 2º Volume, 1º Ed. Rio de Janeiro: 3º CAOP – MPERJ, 2009
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional Sistematizado, 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

Notas:
[i] AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 19-12-2013
[ii] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 38º Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p 87.
[iii] LIMA, Ruy Cirme, Princípios de Direito Administrativo, 7ª Ed., São Paulos, Malheiros Editores, 2007, PP.39-40.
[iv]    MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 38º Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p 42.
[v] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 38º Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p 174.
[vi] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 38º Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2007, p 174.
[vii] TJ-RS – AI: 70047244421 RS , Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 03/02/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2012
[viii] STF – AI: 710411 MG , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-10 PP-02001
[ix] EDclAgRgAg nº 1.099.215/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, inDJe 28/10/2009
[x] AgRg no AgRg no REsp 489226/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 30/09/2004 p. 219)
[xi] REsp 891.589/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.03.2007, DJ 02.04.2007 p. 257
[xii] STF – ADI: 1557 DF , Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 31/03/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-06-2004 PP-00043 EMENT VOL-02156-01 PP-00033 RTJ VOL 00192-02 PP-00473
[xiii] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Manual de Atuação Funcional das Promotorias de Justiça Cíveis 1º Volume, 1º Ed. Rio de Janeiro: 3º CAOP – MPERJ, 2009, p.40.

Informações Sobre o Autor

Gabriel Diógenes Brasil da Cruz Rocha

Advogado Graduado pelo Centro Universitário da Cidade do Rio de Janeiro UniverCidade pós-graduado em Processo Civil pela Universidade Anhanguera com experiência em Direito Administrativo e Licitação


Equipe Âmbito Jurídico

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