Suzana Ramalho Gama: Acadêmica de Direito na Universidade de Gurupi UnirG. E-mail: sramalhogama@gmail.com
André Henrique de Oliveira Leite: Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela ESMAT/UFT. Professor de Direito Constitucional e Direito Administrativo. E-mail: prof.andrehenriqueleite@unirg.edu.br
Resumo: A violência contra as mulheres é um sexismo que está enraizado nas culturas sociais e nas estruturas políticas e econômicas que permeia a sociedade patriarcal há muitos anos. O Feminicídio é uma qualificadora do crime de homicídio que foi inserida no Código Penal através da lei 13.104/2015. Entretanto, mesmo após a sua vigência, não foi capaz de diminuir dados alarmantes de agressões, fazendo-se necessário que se questione o porquê de o Brasil ser o quinto país que mais mata mulheres. Ademais, relacionamento abusivo permeia vários relacionamentos, e em sua grande maioria, é difícil identificar rapidamente, já que os primeiros sinais são sutis.
Palavras-chave: Violência. Feminicídio. Mulheres. Proteção. Qualificadora.
Abstract: Violence against women is a sexism that is rooted in social cultures and in the political and protection structures that have permeated patriarchal society for many years. Feminicide is a qualifier for the crime of homicide that was inserted in the Penal Code through Law 13.104 / 2015. However, even after its effectiveness, it was not able to reduce alarming data of aggressions, making it necessary to question why Brazil is the fifth country that kills more women. Furthermore, an abusive relationship permeates several differences, and for the most part, it is difficult to identify quickly, since the first signs are subtle.
Keywords: Violence. Femicide. Women. Protection. Qualifying.
Sumário: Introdução. 1. Relacionamento Abusivo. 2. Feminicídio: conceito e origem do termo. 2.1 Espécies de feminicídios. 2.2 Violência contra a mulher e suas diversas formas. 3. Ciclo da violência: as três principais fases. 3.1 Machismo: cultura patriarcal. 4. Surgimento da Lei 13.104/2015 e a aplicação da legislação penal. 4.1 Projeto de Lei 292/2013 e Projeto de Lei 8.305/2014. Considerações finais. Referências Bibiliográficas.
Introdução
O feminicídio é o corolário de anos de opressões, de gênero, de sexualidade em geral e às mulheres em particular. Ele pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio, motivada pelo ódio e desprezo, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, caracterizado por circunstâncias específicas em que o pertencimento ao sexo feminino é central na prática do delito. A Lei 13.104/2015 foi sancionada e implementada no Código Penal no presente ano, sendo encontrado em seu artigo 121, parágrafo segundo, inciso VI e parágrafo segundo A, o qual menciona que há razões de condições de sexo feminino quando o crime envolve: violência doméstica e familiar, e menosprezo ou discriminação a condição de mulher.
Em 09 de Março de 2020, completam 5 anos de existência da norma e pesquisas revelam que não houve nenhuma melhora quanto a diminuição das estatísticas, ao passo que no Brasil, segundo uma reportagem do portal G1, publicada no dia 05 de março de 2020, mostra que em 2019, houve uma alta de 12% nos feminicídios, um aumento de 7,3% nos casos em comparação com o ano de 2018. São 1.314 mulheres mortas pelo fato de serem mulheres – uma a cada 7 horas, em média.
De acordo com a Segurança Pública, 88,8% dos casos são praticados por parceiros e/ou ex-parceiros de relação intima. Intimidade essa que vem sendo tão naturalizada por uma sociedade sexista. Assim, simultaneamente, varrem para debaixo do tapete uma realidade de milhares de mulheres que sustentam diversos viés de violência resultante de seus “relacionamentos afetivos”. Sendo que muitas acabam padecendo de violência doméstica, que abrange não só seus companheiros, mas também, pais, filhos e outros familiares.
Desse modo, a violência contra as mulheres não se revela apenas um mal a ser amortecido, mas sim um grande desafio para a presente sociedade, visto que, essa circunstância árdua está enraizada nas estruturas sociais, econômicas e políticas, tornando-se então um problema sociocultural e de saúde pública.
1 Relacionamento abusivo
Caracteriza-se um relacionamento abusivo como aquele que tem sempre a coação de um consorte sobre o outro. Há, nesses relacionamentos, a sensação de domínio e controle sobre vida do companheiro, de modo que, a parte coagida vive para satisfazer desejos do parceiro e só faz aquilo que lhe é permitido. Dessa forma, Fonseca descreve:
“O jogo de poder masculino advém dessas crenças de o homem possuir certos direitos e privilégios a mais do que as mulheres. Os ciúmes podem estar relacionados à possessividade: muitos homens tratam as mulheres como objeto de sua propriedade. (FONSECA, D.H, RIBEIRO, C. G., LEAL, N. S. B, 2012, p.312)”.
Não se inicia um relacionamento abusivo apenas com tapas na cara, agressões físicas ou ameaça de morte. Muitas vezes essa violência acontece de forma silenciosa e isso não significa que a dor e destruição não sejam reais. Não é preciso um relacionamento abusivo ser sinônimo de feminicídio para chamar a atenção, é necessário encontrar nas pessoas sororidade sem esperar que essas violências escancarem o que tanto é minimizado. Esse tipo de relacionamento acontece com qualquer um e a qualquer hora, sem se importar com classe social ou padrão de beleza.
Como dito anteriormente, um relacionamento abusivo não se inicia apenas com tapas na cara, por isso se torna dificultoso identificar logo no início, haja vista que os primeiros traços são tão sutis que na maioria das vezes passa por despercebido. Depois de anos de convivência é que se começa a observar o caráter abusivo do parceiro, e em grande parte essa observação se dá tardiamente, momento este oportuno para o agressor já que tem um domínio em grande escala sobre a vida da mulher.
O feminicídio é o fenômeno que compreende as mortes violentas de mulheres em todo o mundo, cuja motivação é tão somente a condição de gênero – mata-se a mulher pelo fato de ela ser uma mulher.
Sabe-se que o feminicídio apresenta causas de origens diversas, onde uma delas envolve o relacionamento abusivo, violência essa que abrange uma sucessão de atos de assédio como o moral e o verbal, e demais formas de abuso como o emocional, psicológico, sexual e físico. Um ciclo vicioso começa a se desenvolver e vai se repetindo até que se conclua todos os leques de agressões e então chegar no assassinado de uma mulher, razão pela qual foi criado a Lei 13.104.2015.
Surgido após uma inovação na Legislatura Brasileira, através da Lei 13.104/2015, o crime de feminicídio nasceu para ser uma qualificadora do crime de homicídio tipificado no artigo 121, § 2, VI, § 2º-A, I e II, do Código Penal. A inovação legislativa, muito embora represente um avanço na luta pela proteção da mulher, foi objeto de muitas críticas por parte de doutrinadores e operadores do direito. Por essa razão, buscou-se apresentar a nova qualificadora e refletir sobre a eficácia da criminalização do feminicídio como medida de combate à violência de gênero contra a mulher.
“Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)” (BRASIL, 1940).
O Feminicídio
Pode ser definido como uma qualificadora do crime de homicídio motivada pelo ódio contra as mulheres ou crença na inferioridade da mulher, caracterizado por circunstâncias específicas nas quais o pertencimento da mulher ao sexo feminino é central na prática do delito (BARROS e SOUZA, 2019).
A violência contra mulher é conceituada, de acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Decreto nº 1.973/96, artigo 1º, como “entender-se-á violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. ”
É notório a desigualdade de gênero desde os primórdios da sociedade. Historicamente é possível observar que o patriarcado sempre relegou as mulheres a situações e posições inferiores, fazendo destas submissas, atitudes estas que influenciaram em toda uma construção de valores, como no meio econômico, acadêmico, familiar, social, e não menos importante, no meio jurídico.
Atribui-se a expressão “feminicídio” – em inglês, “femicide” – a Diana Russell, que a utilizou pela primeira vez durante um discurso perante o Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, sendo realizado na cidade de Bruxelas no ano de 1976, em uma sessão que reuniu aproximadamente duas mil mulheres de quarenta países a fim de compartilhar testemunhos e trocar experiências sobre opressão feminina e violência, denunciando os abusos contra elas cometidos. Na ocasião, Russel utilizou a expressão para se referir tão somente aos assassinatos de mulheres perpetrados por homens.
Anos mais tarde, em parceria com Jane Caputti, Diana Russel escreveu um artigo para tratar do tema, intitulado Femicide: sexist terrorism against women[1], em que o termo é amplificado, de modo a designar as mortes de mulheres em razão do fato de serem mulheres. Pode-se classificar uma morte como feminicídio quando esta resulta de uma discriminação de gênero, bem como tratar-se do ponto final de um processo contínuo de violência, abusos e privações a que a vítima, enquanto mulher, esteve submetida ao longo de sua vida.
2.1 Espécies de feminicídios
Diante de uma árdua tarefa para que se possa classificar as espécies do feminicídio, levando em consideração a ausência de dados que realmente possam afirmar quais das causas de fato envolvem este fenômeno, pode se classificar em três categorias:
Feminicídio íntimo: São crimes cometidos por homens com os quais a mártir tem ou teve uma coabitação íntima ou familiar. Incluem os crimes cometidos por parceiros sexuais ou homens com quem tiveram outras relações interpessoais tais como maridos, companheiros, namorados, sejam em relações atuais ou passadas. Insta salientar que esse tipo de feminicídio implica frequentemente de maneira irreversível nas vidas de pessoas próximas a vítima, sobretudo a eventuais filhos do casal, estando obrigando a viver com a ausência da mãe e do pai, quando este último responde processo criminal e tem sua liberdade retirada.
Feminicídio não íntimo: São os que são cometidos por homens com os quais a vítima não tinha convívio íntimo, familiar, mas com os quais havia uma relação de confiança, hierarquia ou amizade, tais como amigos ou colegas de trabalho.
Feminicídio por conexão: São crimes nos quais mulheres foram assassinadas porque se encontravam na linha de frente de um ser sórdido que buscava chacinar outra mulher, ou seja, são casos em que as indivíduas adultas ou meninas tentam intervir para impedir a execução de um crime contra outra mulher e acabam sendo mortas também. Independem do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor, que podem inclusive ser desconhecidos.
É importante analisar que em todos esses tipos de violências tem-se como palco principal a mulher e a condição do sexo feminino. Todos eles obedecem um conjunto de ações que vai se desenvolvendo a partir de relações pessoais e não pessoais, e que no fim envolve uma gama variada de pessoas ligadas a vítima.
2.2 Violência contra a mulher e suas diversas formas
As diversas formas de agressão contra as mulheres violam integralmente os seus direitos humanos, abarcando o seu direito a integridade física, saúde e direito a vida. A violência se manifesta de diferentes maneiras, sendo ela por agressão física, verbal, psicológica e sexual, e além das violações aos direitos das mulheres e a sua integridade física e psicológica, a violência impacta também no desenvolvimento social, cultural e econômico de um país.
Grande parte das violências ocorridas contra as mulheres ocorrem dentro de um ambiente privado. Um dos principais tipos de violências empregado contra as mulheres acontecem dentro do seu lar por pessoas próximas a vítima a qual está mantem uma relação intima e de afeto, como seu esposo, namorado ou companheiro.
O que se torna assustador, e dados alarmantes vem crescendo, principalmente no período de pandemia do Novo Corona Vírus, COVID-19, é que agressões físicas que termina em um assassinato acontece justamente em um ambiente onde tem significado de amor, afeto, proteção e compreensão, mas que não tem visibilidade por ter na sociedade uma visão onde a mulher é sempre submissa ao homem.
Em tempos de pandemia, de acordo com dados, o número de feminicídios teve um aumento de 40%, justamente por agressores ficarem mais tempo dentro de casa e ao lado da vítima. Pesquisas apontam ainda que a maioria das mulheres não saem de seus lares e nem denunciam os agressores porque dependem financeiramente e por terem medo de eventuais vinganças.
Importante frisar que, apesar de o âmbito familiar ser o palco central do feminicídio, não acontece violências apenas nesse meio familiar, mas também em local de trabalho, nas ruas e institucionalmente.
Um dos instrumentos mais importantes para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres é a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006. Esta lei tipifica e define diversas formas de violência contra as mulheres (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral), e, além disso, também prevê a criação de serviços especializados, como os que integram a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compostos por instituições de segurança pública, justiça, saúde, e da assistência social.
A Lei Maria da Penha teve uma importante vitória em fevereiro de 2012, em decisão do STF, quando foi estabelecido que qualquer pessoa poderia registrar formalmente uma denúncia de violência contra a mulher, e não apenas quem está sob essa violência, o que facilitou, mesmo com todo medo de ser repelida, a punição para tais agressores.
Sendo assim, de acordo com a Lei 11.340/2006 em seu artigo 7º, pode se classificar as várias formas de violências como:
“a) Violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
3 Ciclo da violência: as três principais fases
Ciclos são criados para chegar a um determinado resultado final, ciclos estes que se tornam viciosos e que chega ao seu ápice por diferentes fatores. A grande maioria das mulheres não denunciam seus agressores por não terem independência financeira, por terem medo, por serem ameaçadas e por serem privadas de terem convivência social até mesmo com seus familiares.
Segundo o levantamento gerado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública crescem em 22% os casos de feminicídios durante a pandemia. A central nacional de atendimento à mulher, o ligue 180, constatou um aumento de 34% das denúncias. Registros públicos indicam queda na abertura de boletins de ocorrência, evidenciando que, ao mesmo tempo que as mulheres estão mais vulneráveis durante a crise sanitária, também tem enfrentado maiores obstáculos para formalizar a queixa contra o agressor. E, consequentemente se proteger.
Samira Bueno, diretora executiva do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, esclarece que “o cenário da pandemia acentua várias das vulnerabilidades a que as mulheres em situações de violência doméstica já viviam. Uma delas é o fato de muitas delas estarem confinadas com os agressores. As medidas de isolamento social são necessárias para o controle de pandemia, mas se você sofre violência do seu companheiro e você está confinada em casa com ele, isso pode se agravar. ”
De acordo com reportagem do G1 Notícias e Monitor de Violência, do ano de 2015 até o ano de 2019 números significativos nos coloca em alerta. No ano de 2015, foram contabilizados 445 feminicídios; em 2016, 763 feminicídios; em 2017, 1.047 feminicídios; em 2018, 1.225 feminicídios e, por fim, em 2019 1.314 casos. Apesar de ainda não haver estatísticas exatas sobre o fenômeno no país, dados do Mapa da Violência indicam que 50% das mulheres vítimas de homicídio foram mortas por um familiar, companheiro ou ex-companheiro.
Pesquisa disponível no infográfico, Visível e Invisível – A Vitimização de Mulheres no Brasil, 2ª Edição (2019), nos mostra os seguintes dados:
LOCAL DE VIOLÊNCIA: | DEPOIS DA VIOLÊNCIA: | RELAÇÃO COM O AGRESSOR: |
42% em casa | 10,3% procura delegacia de mulher | 23,8% cônjuge/ companheiro/ namorado |
29% na rua | 8% procura uma delegacia comum | 21,1% vizinho |
8% na internet | 5,5% liga para o 190 | 15,2% ex-cônjuge/companheiro/ namorado |
8% no trabalho | 15% procura ajuda da família | |
3% no bar | 52% não faz nada |
É necessário identificar, compreender e divulgar as três principais fases de um ciclo e, a partir disso, criar mecanismos de políticas públicas para que mulheres possam se sentir confortáveis para denunciar e ter a chance de viver uma vida sem agressões e opressões. A psicóloga norte-americana Lenore Walker identificou que as agressões cometidas em um contexto conjugal ocorrem dentro de um ciclo que é constantemente repetido, sendo essas fases:
Muitas mulheres tem a chance, força e coragem de sair de um relacionamento abusivo, mas em outros o ápice para tudo é o feminicídio.
4 Machismo: cultura patriarcal
As mulheres são vítimas das diversas formas de violência por ser fruto do que é classificado como machismo. É uma cultura patriarcado que está enraizada na sociedade desde os primórdios e que só crescem nos dias atuais, onde muitos homens agem dentro de um relacionamento como um ser superior e tratam suas mulheres como submissas que estão ali apenas para suprir seus desejos.
“Todas as formas de violência contra a mulher, como a ocorrida em relações interpessoais ou em relações sociais coletivas, encontram uma determinação comum: o patriarcado. (CISNE; SANTOS, 2018, p. 74)”.
De acordo com Christine Delphy, a palavra “Patriarcado” significa literalmente “autoridade do pai”:
“O patriarcado designa uma formação social em que os homens detêm o poder, ou ainda, mais simplesmente, o poder é dos homens. Ele é, assim, quase sinônimo de “dominação masculina” ou de opressão das mulheres (DELPHY, 2009, p.173)”.
Machismo não é somente uma cultura, como muitos consideram, é também fundamentos econômicos de mulheres em sua totalidade, como por exemplo: seu corpo, seu trabalho, suas vestimentas, seu dinheiro, seu tempo e sua sexualidade. Por isso, embora o patriarcado seja anterior à formação capitalista, sua funcionalidade a ela é inegável, sendo pressuposto, assim como o racismo, ao aprofundamento da exploração.
O machismo traz em seu bojo atitudes que remetem à desvalorização social da mulher e está tão imbricado em nosso cotidiano que, por vezes, nem percebemos ou minimizamos como ele atinge as mulheres e reforça o sistema de opressão-exploração.
No âmbito da família e das relações domésticas, a violência machista é costumeira. A legislação específica para dirimir tais questões não existe por acaso. A principal lei brasileira que tipifica e aborda mecanismos de prevenção e enfrentamento a violência e assistência às mulheres é a Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha.
Essa legislação classifica as violências contra as mulheres, no âmbito da família e das relações interpessoais de afeto, em: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Essas diferentes formas de violência não ocorrem de forma isolada e devem ser abordadas considerando os determinantes históricos, sociais e materiais que constituem o patriarcado, assim como as particularidades da vida de cada mulher e de seus vínculos familiares, sociais e comunitários (TENORIO, 2018).
“Temos um problema muito sério no Brasil, que é um machismo arraigado na sociedade, que a gente precisa trabalhar isso na base. Desde a educação, nas escolas, dentro de casa, porque só assim essa cultura vai acabar”, disse a Deputada Flávia Arruda para a Agência Câmara de Notícias.
5 Surgimento da Lei 13.104/2015 e a aplicação da legislação penal
Surge para suprir um clamor social em decorrência dos dados mapeados de violências. A criação dessa lei permite tratar o homicídio, ou sua tentativa, contra as mulheres como crime hediondo, assim classificado pela Lei 8.072/90 e alterado pelo artigo 121 do Código Penal. Para aqueles crimes que são considerados hediondos, o agressor precisa cumprir 2/5, 40% da pena caso seja primário e 3/5, 60% se reincidente para que consiga progredir na pena e ficar em regime semiaberto ou aberto.
Insta salientar que não é um crime equiparado ao hediondo, e sim um crime formalmente hediondo. Por ser uma lei mais gravosa esta não retroage, só valendo para crimes a partir da mudança legislativa. Por se tratar de um crime hediondo não se admite fiança, tampouco graça, anistia ou indulto. Inicia-se o cumprimento de pena no regime fechado, se conforme for acontecendo as progressões consequentemente os regimes também se altera, ou seja, do fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto.
Desde o julgamento do HC 82.959 pelo STF há entendimento no sentido de que a individualização da pena é tarefa do juiz, não do legislador. Assim, não estaria o juiz impedido de fixar outro regime inicial, desde que todas as condições sejam favoráveis ao agente.
O crime de feminicídio nasceu através de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, a qual manteve seu foco para a investigação de casos de violências domesticas ocorridas em todos os estados brasileiros nos anos de 2012 e 2013. Como uma resposta para a inercia do Estado, a Lei 13.104/2015 veio para trazer uma maior segurança jurídica para as mulheres, a fim de que dados tão alarmantes pudessem ser amenizados e as mulheres pudesse então ser protegidas.
Sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em 2015, mas tal lei tem origem no Projeto de Lei do Senado nº 292/2014, e então homologado a Lei Ordinária nº 13.104/2015. O projeto de lei 8.305/2014 é de autoria da bancada feminina, CPMI, e esse projeto de lei é justificado com destaque nos 43,7 milhões de homicídios no ano de 2000 a 2010 no Brasil, onde 40% era cometido por seus companheiros ou ex-companheiros dentro de suas casas.
A aplicação da lei do feminicídio, palavra nova para um crime antigo, vem com a força e intenção de punir mais severamente os agressores. A pena é aumentada de 1/3 até a metade quando praticado durante a gestação ou 03 (três) meses posteriores ao parto; durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; ou na presença de descendente ou de ascendente da vítima. Em se tratando do aumento de pena, a variação deve acontecer de forma individualizada a cada caso concreto e compete ao magistrado analisar a situação e dosar proporcionalmente. Um exemplo seria o da gravidez, onde existe uma reprovação maior do fato, e caso aumentado, seria justificado.
Falando das circunstâncias em que uma pessoa é considerada portadora de deficiência, o artigo 4 do Decreto 3.298/1999 regulamenta a Lei 7.853/1989 e dispõe que:
“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências (BRASIL, 1999)”.
Para que o femicida tenha o aumento de pena, exige-se que ele saiba da situação de portadora de deficiência da vítima, sob pena de não incidir em razão do erro de tipo.
É de suma importância destacar que nos casos de violências praticados entre casais homo afetivos não se aplica a lei 13.104/2015, e sim o homicídio, haja vista que não se trata de crime por razões do sexo feminino. Nos casos daqueles que realizam cirurgia para mudança de sexo, aplicar-se-á a lei de acordo com o entendimento do operador do direito, levando em consideração que o texto de lei utiliza o pronome sexual.
Do mesmo modo, Maria Berenice Dias, Luiz Flávio Gomes (in memorian) e outros entendem que qualquer pessoa que esteja ligada ao gênero feminino, inclusive os transexuais, podem ser vítimas de violências de gênero, e, portanto, aplica-se a esses casos a lei 13.104/2015. Desta forma, tal lei em comento não se visa apenas proteger mulheres, mas visa proteger mulheres de violência de gênero.
Entende-se que a violência de gênero representa:
“Uma relação de poder de dominação do homem e de submissão da mulher. Demonstra que os papéis impostos às mulheres e aos homens, consolidados ao longo da história e reforçados pelo patriarcado e sua ideologia, induzem relações violentas entre os sexos. (MARIA AMÉLIA TELES e MÔNICA DE MELO,2002)”.
O projeto de lei que origem a lei 13.104/2015 (PL 8.305/2014) sofreu uma alteração um pouco antes de ser aprovada no vocábulo “gênero” para condições do sexo feminino. Essa mudança não traz nenhum impacto interpretativo pois vincula-se de igual modo.
É necessário, ainda, esclarecer que a qualificadora do crime de homicídio não se refere em momento algum a questão do sexo, mas sim a questão de gênero, ou seja, ao padrão social que a vítima desenvolve na sociedade.
5.1 Projeto de Lei 292/2013 e Projeto de Lei 8.305/2017
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 03 de março de 2015 o Projeto de Lei 8.305/2014, o qual adveio de modificações do PL do Senado nº 292/2013 que tinha como objetivo principal inserir o feminicídio no rol das qualificadoras do crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, e incluir como crime hediondo. Em 09 de março de 2015, dia em que a Lei 13.104/2015 foi sancionada, a Presidente Dilma Rousseff afirmou em seu pronunciamento que: “O Estado brasileiro assumiu, de forma conjunta, uma posição clara contra a violência que recai sobre as mulheres. Esse é um passo muito grande”.
Originalmente apresentado, o Projeto de Lei 292/2013 recebeu radicalmente alterações pelo Congresso Nacional, sendo substituído pelo Projeto de Lei 8.305/2014, quando foi então aprovado pelo Senado Federal no dia 17 de dezembro de 2014 e, a posteriori, foi aprovado e transformado a Lei Ordinária 13.104/2015 pela Câmara dos Deputados com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 8.305-A DE 2014
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 121do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples Art. 121…………………. ………………………………………………………Homicídio qualificado § 2º ………………… …………………………………. Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ………………………….. I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI); (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Sessões, em 3 de março de 2015” (BRASIL, 2015).
A justificativa para a criação do Projeto de Lei 292/2013 é que de acordo com a ONU, muitas mulheres são mortas dentro de seus lares por companheiro, ex-companheiro ou com quem mantém relação de confiança, afeto e carinho. O Brasil está dentre os países que mais violentos do mundo nesse aspecto, ocupando a quinta posição no ranking, isto porque nos últimos anos cerca de 43,7 mulheres foram assassinadas.
Os assassinatos de mulheres não ocorrem de forma isolada que surgem repentinamente, mas é o último ato de violência depois de uma sucessão de atos que expõe a mulher a riscos.
O feminicídio é o último ato onde o homem controla a mulher, pois este tem o controle de sua vida e de sua morte. O agressor iguala a mulher a um objeto, onde a sua sexualidade e intimidade, destruição da sua identidade e mutilação do corpo não importam para o agressor.
Essa lei, 13.104/2015, precisa ser vista hoje como um ponto de partida e não como ponto de chegada na luta pela igualdade e universalização de seus direitos. A própria Carta Maior, Constituição Federal de 1988, assegura a todos direitos básicos e inalienáveis. Desse modo, as mulheres também têm direito a vida, a saúde, a liberdade e a segurança.
Tão importante como tipificar o feminicídio é reconhecer que mulheres estão sendo mortas, todos os dias, pela simples razão de serem mulheres, expondo, dessa forma, a desigualdade de gênero que permeia a sociedade.
Considerações Finais
É possível concluir que um relacionamento abusivo não é aquele que envolve apenas agressão física, mas também, moral, sexual, patrimonial e psicológica. Ainda, fora analisado as principais fases do ciclo da violência contra a mulher e se pôde analisar que desde os primórdios da sociedade a mulher é vista como um objeto para o “companheiro” agressor e é tida sempre como submissa a ele.
Como se nota, o feminicídio é o máximo de uma relação abusiva, e nessa relação um consorte sempre perde a vida, e aqui trata-se da mulher. Mesmo que a sociedade avance não foi possível, até o presente momento, deixar para trás uma herança de sociedade machista. A maioria dos feminicídios ocorrem quando a mulher percebe o apuro em que se encontra e o homem perde o controle da relação.
Ainda com a criação da Lei 13.104/2015 é possível observar que os dados não têm diminuído de forma considerável, e que ocorre exatamente o contrário do que se esperava. Contudo, é importante salientar que a criação dessa lei foi um avanço para proteger as mulheres que são vítimas de violências, pois a mesma veio para punir aquele que a mata a mulher por razões de menosprezo a sua condição de mulher.
Em verdade, a discussão do feminicídio se faz necessário para que haja reflexões sobre esse tema que tanto assola a realidade de tantas mulheres. O papel que a mulher exerce em uma sociedade é muito importante e dentro de toda evolução na conquista dos direitos adquiridos ao decorrer dos anos deveria ser sempre a pauta em palestras, cursos, debates, propagandas em meios de comunicações virtuais, rádios e até mesmo em rodas de conversas casuais.
Registra-se que, esse é um assunto que deveria e deve ser abordado com a mesma frequência como se aborda outro assunto em escolas, para que então seja solidificado na educação e na população que, compreender a importância de conhecer leis e direitos é fundamental para enfraquecer os dados que são tão preocupantes e alarmantes e, com isso, meninas e meninos entenderem seus papéis dentro de uma sociedade.
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[1]Femicídio: Terrorismo sexista contra mulheres.
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