Ao aprovar a Lei 14.020/2020, o presidente Jair Bolsonaro vetou o inciso IV do Artigo 17 da norma, que trata de benefícios previstos em convenções e acordos coletivos. Milhares de trabalhadores em todo o Brasil podem ficar sem benefícios.
São Paulo, 13 de julho de 2020 – A Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, oriunda da conversão da Medida Provisória no. 936, sancionada recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro, pode representar o fim dos tão almejados benefícios a milhares de trabalhadores brasileiros com o fim da Pandemia causada pelo Coronavírus. Entre os benefícios enquadram-se vale alimentação, vale refeição e planos de saúde.
Ao ser sancionada, a Lei 14.020/2020 mantém as principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho. Entretanto, com o veto do inciso IV do Artigo 17 da norma, impede a ultratividade das normas tratadas em convenções coletivas ou acordos coletivos, ou seja, a sua aplicação posteriormente ao fim de sua vigência.
“Traduzindo, esses benefícios acordados entre empresas e sindicatos laborais só valem se houver negociação. Durante a pandemia, a empresa pode manter, por mera liberalidade, os benefícios aos empregados; porém, decretado o fim da pandemia, o veto à ultratividade do que foi tratado permite que sejam retirados os benefícios e direitos caso não haja convenção ou acordo coletivo vigente”, explica Fábio Zanão, advogado especialista em Direito Trabalhista e sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados.
Ele lembra a realidade trazida pela pandemia, em que diversos empregados estão exercendo suas atividades de casa e administrando gastos extras com alimentação, por exemplo, sofrendo para manter o equilíbrio financeiro, mas a situação é que se o sindicato não conseguir manter os benefícios como o vale refeição e vale alimentação através de instrumento como a convenção coletiva ou acordo coletivo, a empresa pode sim retirar.
A exceção, comenta o especialista, fica justamente para o caso de empresas que oferecem os benefícios sem qualquer acordo previsto em convenção: neste caso, com o fim da pandemia, elas não poderão retirar os benefícios pois estará incorporado ao contrato individual do trabalhador.
De acordo com Zanão, desde 2017, quando houve a Reforma Trabalhista, a legislação já previu o fim da ultratividade dos acordos e convenções. Sendo assim, o que antes prorrogava-se automaticamente até que nova norma vigorasse, passou a depender de negociação coletiva e, na ausência de instrumento normativo vigente, as empresas não são obrigadas a oferecer aos colaboradores benefícios previstos em acordos ou convenções vencidas, tais como o plano de saúde, vale alimentação ou vale refeição.
“Na verdade, é uma recomendação de sindicatos e entidades de classe que busquem negociar diretamente com as empresas, nas hipóteses de não serem frutíferas as negociações com as entidades patronais, de forma a se garantir direitos historicamente conquistados e também porque, de certa forma, tais benefícios não deixam de ser um atrativo extra para contratação de talentos”, assinala. “Mas acredita-se que devido aos problemas financeiros vivenciados pelas empresas com esta crise, o governo deve estimular negociações dos benefícios para que as empresas consigam reduzir seus custos e evitar demissões”.
Sobre o escritório
O escritório de advogados associados Zanão e Poliszezuk Advogados (http://zp.adv.br/) foi fundado na capital paulista em 1999 por Fábio Lemos Zanão e Marcos Vinicius Poliszezuk. Atua nas áreas de Direito do Trabalho, Contencioso Cível e Comercial, Ambiental, Contratual, Tributário e Imobiliário, primando pelo atendimento personalizado de cada cliente. Em Direito do Trabalho, conta com diferencial marcado por cases de sucesso em Direito Coletivo do Trabalho. Com uma carteira de clientes formada por sindicatos, empresas e indústrias, o Escritório tem presença no mercado pautada por valores como ética, excelência e respeito ao cliente, em uma atividade dirigida à transparência e confidencialidade com profissionais do Direito altamente qualificados e dinâmicos.
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