Direito do Trabalho

Greve Como Direito Fundamental do Empregado: Um Estudo Jurisprudencial e Doutrinatório

Informações sobre o Autor: Flávio Eduardo Almeida de Almeida: Advogado, formado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA e Pós Graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá – UNESA. E-mail: flavioeduardoalmeida@hotmail.com. Telefone: (83) 9 9686-1202.

Informações sobre o Orientador: Paulo Nunes de Oliveira: Juiz do Trabalho no TRT da 13 Região, Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. E-mail: dachs_pno@hotmail.com. Telefone: (83) 9 9903-9908.

 

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Resumo: O Direito de Greve é uma garantia assegurada aos trabalhadores, estando presente nas Constituições brasileiras desde 1934, quando se deu início a regulamentação das relações de trabalho. Com o passar dos anos, enfrentou momentos de reprovação, aceitação e afirmação, tornando-se essencial nos movimentos em busca de melhores condições por parte dos empregados. A greve pode ser definida como a paralisação das atividades trabalhistas, com o intuito de melhorias salariais ou reinvindicações de natureza laboral, sendo uma forma de pressionar os Empregadores com vistas ao atendimento das reinvindicações. A partir disto, o trabalho objetivou-se em analisar as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o Direito de Greve a fim de verificar a efetividade do Direito Fundamental previsto na Constituição Federal. Como procedimentos metodológicos utilizou-se a pesquisa bibliográfica para a obtenção de informações fundamentadas em propostas de escritores relacionados à temática, caracterizando-se como uma pesquisa bibliográfica qualitativa  descritiva com estudo de abordagem dedutiva.

Palavras-Chave: Greve. Trabalhadores. Direito fundamental.

 

Abstract: The right to strike is an assured guaranty to the workers, being present in the Brazilians constitutions since 1934, when the regulation of labor relations began. Over the years, faced moments of disapproval, acceptance and affirmation, becoming essential in the movements in search of better conditions by the employees. The strike can be defined as the stoppage of labor activities, with the objective of wage improvements or labor claims, being a way of putting pressure on the employers to have the claims met. From this, the essay had as an objective to analyze the doctrinal and jurisprudential interpretations about the right to strike to verify the effectiveness of the Basic Law provided in the Federal Constitution. As the methodological procedures, the bibliographical research was used to obtain informations based on proposals from writers related to the subject, characterizing itself as a qualitative and descriptive bibliographic research with a deductive approach study.

Keywords: Strikes. Workers. Basic law.

 

Sumário: Introdução. 1 Direitos fundamentais. 2 Direito de greve. 3 Lei de greve. Conclusão.

 

Introdução

O Direito do Trabalho se faz presente em nossos textos constitucionais desde a Constituição Federal de 1934, marcando o início da regulamentação nas relações de trabalho moldando comportamentos em relação aos vínculos trabalhistas sejam eles urbanos ou rurais, continuando em todas as Cartas Constitucionais sejam democráticas ou ditatoriais. Estando capitulada na Ordem Econômica.

A Constituição Federal de 1988 é inovadora e desta forma acrescentou o Direito do Trabalho no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o que atraiu a petrificação da norma e marcou uma evolução em nossas Constituições, tendo em vista que esta se tornou a Constituição Federal mais inclusiva da história brasileira. Insta salientar que houve um cuidado em relação à valorização trabalhista, observando que  foi um criado um capítulo exclusivo para os direitos laborais.

Historicamente, um dos direitos assegurados aos trabalhadores é o Direito Constitucional de Greve. Antigamente os encontros dos empregados nas cidades eram considerados como paralizações desorganizadas e de caráter mínimo, resistindo aos momentos de reprovação, aceitação e afirmação. A Constituição Federal de 1937 sustentou que os movimentos grevistas eram de índole antissocial, prejudicando o trabalho e consequentemente gerando um retardo na atividade econômica estadual. O Código Penal de 1980 reprimiu o Direito de Greve.

O desenvolvimento urbano e industrial no Século XX teve como consequência um aumento da classe trabalhadora e tornou as condições de trabalho precárias, tendo como agravante a carência de leis trabalhistas, que regulamentassem o descanso semanal remunerado, férias e aposentadorias. Desta forma, as manifestações tiveram como norte uma melhora no ambiente de trabalho e a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.

O Artigo 9º da Constituição Federal assegura o Direito de Greve, podendo ser definido como uma proteção fundamental que garante uma pausa nos trabalhos por parte dos Empregados de forma concentrada, pacífica e temporária, tendo como  objetivo garantir melhorias e buscar pressionar os Empregadores em busca de ratificar as conquistas que já foram formalizadas.

O norte desse estudo está centrado na seguinte problemática: quais os limites do Direito de Greve, tendo em vista a sua condição de Direito Fundamental?

Refletir sobre os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acerca dessa temática é um estudo de fundamental importância científica, pois ainda são poucos os ensinamentos e contribuições teóricas acerca desta matéria que influencia diretamente a classe trabalhadora, sobretudo os trabalhadores que desenvolvem atividade de forma coletiva.

O objetivo geral será analisar as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o Direito de Greve para compreender a efetivação desse Direito Fundamental Constitucional.

Os objetivos específicos serão examinar o que são Direitos Fundamentais e como interpretá-los, entender o instituto do Direito de Greve e por fim observar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o movimento grevista, principalmente os limites impostos.

A investigação deste Artigo Científico se enquadra na categoria de pesquisa bibliográfica. Quanto a sua natureza se apresenta como pesquisa básica; fundamentada nas propostas de escritores que estão adequados com o objeto deste estudo, tais como: Moraes (2008), Martins (2009), Martinez (2016) e Delgado (2016). Quanto à forma de abordagem dedutiva, usaremos a pesquisa qualitativa. No que se refere aos objetivos centra-se na pesquisa descritiva; e finalmente quanto aos procedimentos técnicos, faz uso exclusivamente da pesquisa bibliográfica.

 

1  Direitos fundamentais

Os direitos fundamentais devem ser conceituados como direitos subjetivos, presentes no direito objetivo, previstos na Constituição Federal, e aplicáveis nas relações com os entes públicos ou com a sociedade.

Vejamos o conceito dos direitos fundamentais sob o ponto de vista dos autores

abaixo.

“Os direitos fundamentais podem ser conceituados como a categoria jurídica

instituída com a finalidade de proteger a dignidade humana em todas as dimensões. Por isso, tal qual o ser humano, tem natureza polifacética, buscando resguardar o homem na sua liberdade (direitos individuais), nas suas necessidades (direitos sociais, econômicos e culturais) e na sua preservação (direitos relacionados à fraternidade e à solidariedade). (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR, 2005, p. 109 -110).

Gilmar Mendes (2012, p. 159), aduz que: “os direitos e garantias fundamentais, em sentido material, são, pois, pretensões que, em cada momento histórico, se descobrem a partir da perspectiva do valor da dignidade humana”.

Em relação à natureza dos direitos fundamentais, recorremos a Grimm (1994, p. 221 apud MORAES, 2010, p. 504), “primeiramente, os direitos fundamentais são, a um só tempo, categoria especial de direitos subjetivos e elementos constitutivos do direito objetivo”.

Na visão subjetiva, os direitos fundamentais permitem os titulares a possibilidade de adotar determinada conduta, positiva ou negativa, em respeito à dignidade da pessoa humana.

No ponto de vista objetivo, os direitos fundamentais formam a estrutura jurídica, sendo o Estado responsável por assegurá-los. Nos dizeres de abaixo, tem-se que:

“Neles unem-se, em relação de complemento e fortalecimento recíproco, várias camadas de sentido. Ao significado dos direitos fundamentais como direitos subjetivos básicos do homem corresponde o seu significado como elementos do direito objetivo da comunidade humana, distintamente acentuados.” (HESSE, 1995, p. 118 apud MORAES, 2010, p. 504).

Os titulares dos direitos fundamentais são os brasileiros, estrangeiros ou apátridas, pessoas naturais ou jurídicas, que possuam capacidade de fato ou de exercício.

Segundo Moraes (2010, p. 505), a titularidade dos direitos fundamentais não é exclusiva dos brasileiros, natos ou naturalizados, e portugueses com residência permanente no Brasil, ela se estende para os demais estrangeiros ou apátridas que estejam em trânsito em nosso país, com exceção das hipóteses previstas no Artigo 222, caput e §1º e 2º.

As principais características dos direitos fundamentais são: a) historicidade; b) imprescritibilidade; c) irrenunciabilidade; d) inviolabilidade; e) universalidade; f) concorrência; g) efetividade; h) interdependência; i) complementariedade.

Os direitos fundamentais foram sedimentados com o passar dos anos, advindo com o Cristianismo e, desde então, passaram por diversos momentos históricos até os tempos de hoje. Devemos destacar que tais direitos, são adaptáveis as situações vividas.

O venerável autor Bobbio (1992) nos mostra que os direitos fundamentais surgem quando devem ou podem. Nascendo no momento em que os poderes apresentam perigos às liberdades individuais ou possibilitam novos remédios para as suas benevolências.

A característica da universalidade relaciona-se com o entendimento que os direitos fundamentais têm como objetivo a tutela e promoção de todos os indivíduos. Não versa de uma indagação destinada a uma classe, mas sim a todo e qualquer cidadão. Os direitos fundamentais não se prescrevem ao longo do tempo, mesmo que o cidadão tenha o intuito de não exercê-lo por longos períodos é incorreto falarmos em

prescrição, podendo ser suscitado a qualquer tempo.

A inalienabilidade assegura que os direitos fundamentais são intransferíveis, de forma gratuita ou onerosa.

A inalienabilidade nos mostra que os direitos fundamentais não estão submissos à disposição jurídica, através da renúncia ou alienação, tornando nulos os atos jurídicos que resultem em transmissão dos direitos fundamentais.

Segundo Ferrajoli (1999, p. 38-39 apud ADORNO, 2005), a inalienabilidade é sustentada no fato de que os direitos fundamentais são de todos que pertencem a nossa coletividade, desta feita não são alienáveis ou negociáveis.

As atividades dos poderes legislativo, judiciário e executivo devem estar em conformidade com os direitos fundamentais, tendo em vistas que estes são objeto de organização e limitação em suas atuações.

Segundo Mendes (2012, p. 167-168), não somente a atividade legislativa deve manter coerência com o conjunto dos direitos fundamentais, a vinculação aos direitos fundamentais pode assumir conteúdo positivo, sabendo que o direito fundamental pode necessitar de uma norma infraconstitucional que discipline o processo para sua efetivação.

O Estado está submetido aos Direitos Fundamentais. O vínculo formado faz com que os atos resultantes de ofensas aos direitos, sejam declarados nulos. A obrigação do Poder Executivo é interpretar e aplicar as leis em conformidade com os direitos fundamentais.

Os Direitos Fundamentais foram consagrados na Constituição Federal em vigor que os subdividiu em cinco capítulos: individuais e coletivos, sociais, nacionalidade, políticos e partidos políticos. Atualmente, os doutrinadores classificam os direitos fundamentais em primeira, segunda e terceira gerações, conforme ordem cronológica em que foram reconhecidos.

“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (BRASIL, 1995, p. 1).

O atributo da historicidade nos permite observar que é possível uma transformação dos direitos fundamentais ao longo da história, percorrendo por três gerações.

A geração primária seria dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, e a terceira, complementaria o lema da Revolução Francesa (FERREIRA FILHO, 1995).

A primeira geração é definida como o dever de ser omisso, de tal forma que os direitos de liberdade estão satisfeitos por uma renúncia.

O compromisso da ação é característica da segunda geração dos direitos fundamentais, tendo em vista que promove um estreitamento fazendo com o que os direitos de igualdade sejam sanados por meio de uma prestação, atendendo as necessidades de nossa sociedade.

Segundo Canotilho (2004, p. 191 apud MORAES, 2010, p. 511), a terceira geração é responsável pela complementação do lema da Revolução Francesa, destacando os direitos de comunicação, desenvolvimento, meio ambiente equilibrado e saudável, bem como, a proteção do patrimônio artístico e cultural, possibilitando a defesa internacional dos direitos humanos.

Os Direitos Fundamentais previstos na Constituição Federal, não são ilimitados, tendo em vista que podem sofrer limitações nos demais direitos também previstos no texto constitucional.

Havendo um conflito entre Direitos Fundamentais, deve-se coordenar os bens jurídicos que estão se enfrentando, tendo como objetivo a efetivação das normas e harmonização do previsto na Constituição Federal com seu objetivo essencial.

Dessa forma, Moraes (1998) conceitua os direitos e garantias individuais. Nestes termos:

“O Conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito à sua dignidade, por meio de proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser definido como direitos fundamentais.” (MORAES, 1998, p. 39).

Como já explicitado, a Constituição Federal inovou e acrescentou o Direito do Trabalho no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, dividiu em cinco capítulos: Individuais e Coletivos, Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos. Esse acréscimo provocou a petrificação da norma e foi marcante para evoluir as nossas Constituições, observando que esta se tornou a Constituição Federal mais abrangente do nosso país.

Após analisar o conceito dos direitos fundamentais e suas peculiaridades, devemos recorrer ao nobre jurista Silva (1999, p. 289-290) para que nos seja apresentado os direitos sociais, que são definidos como prestações positivas ajustadas pelo Estado, positivadas em normas constitucionais, tendo como objetivo uma melhora nas condições de trabalho. Estão intimamente ligados aos direitos de igualdade.

Ao explorarmos o conceito dos Direitos Sociais, devemos entender a sua importância para os homens, tendo em vista que eles estão relacionados às situações existentes em nossa sociedade, sejam elas, econômicas ou culturais em que o individuo participa objetivando a sua realização pessoal.

Os direitos sociais são destinados àqueles que necessitam de um suporte do Estado, conforme expresso no Artigo 7º da Constituição Federal, o qual garante aos trabalhadores uma série de direitos que são considerados, como fundamentais, com o objetivo principal de assegurar melhorias nas condições de trabalho dos Empregados.

É direito do Trabalhador a segurança no emprego, formando assim uma proteção em relação às dispensas arbitrárias ou sem motivo justo, em caso de acontecimento o Empregado deverá ser indenizado.

É necessário informar que segundo a Consolidação das Leis do trabalho, em seu Artigo 3º, “trabalhador é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência de um superior em troca de salário”. (BRASIL, 1943, p. 1).

Deste modo, Nascimento (1988, p. 34) destaca que a Constituição Federal aplica-se ao empregado e aos demais trabalhadores ali indicados.

A Constituição Federal garante aos trabalhadores o direito contra dispensa arbitrária ou sem justificativa, direito ao seguro – desemprego e ao fundo de garantia por tempo de serviço.

Para Caupers (1985, p. 73), os direitos dos trabalhadores estão explícitos quando falamos de desemprego, salário, participação nos lucros ou resultados da empresa, duração do trabalho e férias, bem como, na proteção a maternidade e paternidade, segurança e medicina do trabalho, acordos e convenções coletivas, automação, prescrição, indiscriminação no trabalho, organização sindical, greve e representação paritária e do pessoal.

No Recurso Extraordinário nº 407.272, o STF conceituou o salário como sendo uma retribuição pecuniária disponibilizada pelo empregador, como contraprestação do serviço realizado (BRASIL, 2004).

O Trabalhador tem direito a um salário mínimo fixado nacionalmente; irredutibilidade salarial; salário jamais inferior ao mínimo estabelecido para aqueles que trabalham em regime variado; décimo terceiro salário; remuneração noturna superior à diurna; vedação a retenção salarial; participação no lucro da empresa; salário-família; remuneração em caso de hora extra; adicional de periculosidade e insalubridade.

Em relação à duração da jornada de trabalho, deve-se obedecer a uma jornada diária não superior a oito horas e quarenta e quatro semanais; labor de seis horas para aqueles que atuam em regime ininterrupto de revezamento; repouso semanal remunerado; férias acrescidas do terço previsto na Constituição.

As mulheres também foram beneficiadas o Artigo 7º da Constituição Federal com o direito a licença para as gestantes; licença paternidade; proteção do trabalho da mulher; não discriminação salarial.

A proteção à maternidade foi garantida pela licença, como citada anteriormente, e através da remuneração do salário para as empregadas seguradas da previdência social, pelo período compreendido de 28 dias antes e 91 dias depois do nascimento.

O Artigo 8º da Constituição Federal assegura a liberdade em associar-se aos sindicatos, sendo pertinente a reunião de pessoas com vistas ao desenvolvimento das condições de trabalho. A associação constitui o direito de formar entidades para fins lícitos.

Segundo os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, as associações possuem o direito de substituir judicialmente os seus filiados, tendo em vista que há uma diferenciação entre a ação associativa, onde há representação judicial, posto que o autor defende, em nome de terceiros, os direitos individuais dos representados, existindo necessidade de concordância dos associados, a teor do Artigo 5º, inciso XXI, e mandado de segurança coletivo, em que há substituição processual, uma vez que o impetrante defende, em nome próprio, os direitos, não existindo o requisito da autorização (BRASIL, 2014).

Aos trabalhadores é permitido o direito de greve, podendo ser definido como a paralisação das atividades trabalhistas, com o intuito de melhorias salariais ou reivindicações de natureza laboral. É uma forma de pressionar os Empregadores com vistas ao atendimento dos pleitos em questão.

Para Zainaghi (2004, p. 120) podemos conceituar a greve como uma suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, da prestação pessoal de serviço ao empregador, uma vez assegurados aos empregados, dentre outros direitos, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Ainda dentro do Conceito de Greve o STF no Recurso Extraordinário nº 184.083, decidiu que os empregadores, empregados, entidades sindicais ficam obrigados, em comum acordo, a permitir o atendimento das necessidades especiais, como, assistência médica, captação e tratamento de água, energia elétrica, gás e combustível (BRASIL, 2001).

 

2  Direito de greve

As primeiras manifestações grevistas registradas no exterior ocorreram em Paris onde Empregados organizavam encontros com vistas a debater as condições precárias de trabalho.

Na história da greve podemos verificar que ela foi considerada um delito, principalmente no sistema corporativo, depois evoluiu para liberdade, no Estado Liberal, e, consequente, a direito, nos modelos democráticos (MARTINS, 2009).

Diante do apresentado, dois importantes eventos foram sancionados: A Lei Le Chapellier, 1791 e o Combination Act, de 1799 e 1800, visando a proibição do agrupamento de Empregados para defender os direitos coletivos. O Código Penal Napoleônico qualificou como crime o Direito de Greve, sendo capaz de gerar prisão e multa.

Os confrontos continuaram acontecendo, até que o Estado percebeu que seria mais eficaz a regulamentação do associativismo que simplesmente vetá-lo. Assim na Inglaterra, a Lei de Francis Place (1824) aboliu o caráter delituoso do associativismo operário e do movimento grevista. Quase cinquenta anos depois, através de influência da doutrina social emergente que atribuiu personalidade jurídica às associações profissionais e patronais, garantindo-lhes autonomia organizacional interna (MARTINEZ, 2016).

O Século XX assegurou direitos sociais em documentos importantes, tais como: Querétaro, 1917; Weimar, 1919; Versailles, 1919. A liberdade de associação foi permitida em situações específicas.

No Brasil, o Direito de Greve teve seguimento semelhante aos movimentos mundiais, desde períodos proibitórios, flexibilidade e reconhecimento.

O Código Penal de 1980 qualificou em seu Artigo 206 a pena de prisão de um a três meses para quem desse causa ou provocasse a interrupção do trabalho, para impor a Empregados e Empregadores aumento ou diminuição de serviço ou salário. Os trabalhadores conseguiram a revogação do que estava previsto no Artigo, tal pleito foi atendido através do Decreto 1.162, de dezembro de 1980. A primeira Constituição Federal não abordou a temática em questão.

De acordo com as interpretações possíveis o direito de greve era considerado pela Constituição Federal de 1937 como sendo um recurso antissocial, prejudicial ao trabalho e confrontando com os interesses da produção nacional, sendo conceituado pelo Artigo 9º.

Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada e começou a prever em seus artigos a pena de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo de representante profissional que estivesse em gozo de mandado sindical, privação pelo

prazo de dois a cinco anos da possibilidade de ser eleito para representar os anseios da classe obreira, bem como o acúmulo de multa para o sindicado que impusesse a suspensão das atividades, além do cancelamento da instituição.

As Constituições Federais de 1946 e 1967 reconheceram o Direito de Greve como legítimo dos Trabalhadores, condicionando o seu exercício a existência de uma Lei Originária e a não permissão da greve em serviços públicos e atividades essenciais previstas em nosso ordenamento.

A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito de greve, devendo os Empregados decidirem sobre o exercício e os interesses que serão defendidos. A lei irá determinar as atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Os abusos que fossem cometidos irão sujeitar os responsáveis às determinações da Lei. Os Servidores Públicos podem exercer o Direito de Greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica. O militar ficou afastado do direito de sindicalização e de greve (MARTINS, 2009).

 

3  Lei de greve

Os artigos 1º e 2º da Lei 7.783/89 nos mostra que o direito de greve é assegurado aos trabalhadores, cabendo a eles decidirem acerca de quando exercê-lo e sobre os interesses que serão questionados.

O Trabalhador que preenche os requisitos contidos nos Artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho possui o direito de greve. Vejamos os requisitos caracterizadores: a) trabalho prestado por pessoa física; b) pessoalidade; c) não eventualidade; d) subordinação jurídica; e) onerosidade.

Aqueles que prestam o trabalho de forma autônoma não possuem os direitos sociais previstos na Constituição Federal porque não há assinatura da carteira de trabalho, bem como não se encontram caracterizadas as exigências de um vínculo empregatício.

O Artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal garante igualdade de direitos entre os trabalhadores detentores de vínculos empregatícios e os trabalhadores avulsos. Por tal razão, são destinatários dos direitos sociais.

O Servidor Público tem garantido o Direito de Greve, obedecendo a Lei  7.783/89 até que seja editada e publicada uma lei Específica, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

Aqueles que realizam trabalho doméstico encontram-se parcialmente protegidos pela legislação trabalhista, além de ser inaplicável a CLT aos seus casos, a Constituição Federal assegura apenas alguns direitos sociais. Entretanto, com o passar dos anos temos a obrigação de atestar que os Domésticos são detentores do Direito de Greve.

O trabalhador eventual e o estagiário não possuem o direito fundamental de greve, tendo em vista que não há previsão legal em relação ao resguardo trabalhista, exceto em casos que seja comprovado a utilização de fraude.

Diante do exposto, entendemos que o Direito de Greve tem como legitimado para propor, os empregados urbanos e rurais, trabalhador avulso, servidor público, doméstico e temporário. Deve-se ressaltar que para a deflagração da greve é necessário esgotar todo o processo de negociação coletiva, tornando assim obrigatória a participação dos sindicatos.

O parágrafo segundo do Artigo 4º, da Lei 7.783/89 nos mostra que na ausência de uma entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores deverá deliberar com o objetivo de constituir uma comissão de negociação.

Os entendimentos Jurisprudenciais proporcionam a compreensão que o Tribunal Regional do Trabalho ao não observar a legitimidade dos sindicatos para representar os servidores, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito. Bem como, caso o Sindicato não seja responsável pela deflagração da greve, não é cabível discutir responsabilização por danos causados ou praticados durante o movimento grevista.

É necessário discernir os papéis no movimento grevista. Aos trabalhadores resta a decisão sobre qual momento deverá exercer o direito previsto na Constituição Federal. O Sindicato tem como ofício avaliar as vontades dos empregados, prestar auxílio participar da negociação diante os empregadores e representar os interesses da categoria nas instâncias jurídicas.

A configuração do Direito de Greve necessita do preenchimento de dois requisitos: Uma negociação coletiva infrutífera ou a inviabilidade do procedimento arbitrário e aviso prévio ao empregador.

Negociação coletiva e o Direito de Greve são dois instrumentos que fazem parte do mesmo processo, na busca de pressionar o empregador a tornar possível as suas reivindicações coletivas.

Para Nascimento (1989, p. 49-51), a negociação coletiva não teria expressão sem o Direito de Greve, tendo em vista que apenas com a recusa patronal em negociar o pedido e a questão terminaria. Diante do exposto, a Greve relaciona-se com a negociação coletiva e nesse norte constituem um dos direitos mais importantes dos trabalhadores, assegurados pela Constituição Federal.

“Há quem sustente a inconstitucionalidade do art. 3º da LG, na medida em que a Constituição (art. 9º) não menciona a negociação prévia como condição do exercício do direito de greve. Parece-nos que não vinga essa tese, uma vez que a interpretação sistemática da Constituição revela ser a negociação coletiva, no que tange a solução ideal para os conflitos entre o capital e o trabalho, a base principiológica do nosso ordenamento. Aliás, o art. 114 e seus §§ 1º e 2º da Constituição apontam exatamente nessa direção. É dizer, o ajuizamento de qualquer dissídio coletivo, inclusive o de greve, tem como pressuposto lógico a frustração da negociação coletiva.” (LEITE, 2014, p. 58).

A recusa pode ser expressa ou tácita. De forma expressa é dividida em verbal ou escrita. Na recusa verbal, o empregador comparece ao local ajustado e não manifesta interesse em negociar com os empregados; na recusa expressa, existe a troca de documentos entre as partes conflitantes.

A segunda, tácita, é caracterizada pela ausência de resposta ao pleito do sindicato no prazo previsto ou simplesmente pelo não comparecimento ao local com fins de haver uma negociação.

Um dos requisitos para iniciar o movimento grevista é a comunicação prévia, tendo como finalidade, possibilitar que o empregador tome as devidas providências de forma a se precaver das consequências.

Essa comunicação é prevista no parágrafo único do Artigo 3º da Lei de Greve, aduzindo que os Empregadores interessados serão comunicados com uma antecedência mínima de 48 horas da paralisação.

A exigência prevista na Lei de Greve torna abusivo o movimento que não realiza a comunicação prévia. Entretanto, a Constituição Federal não prevê a notificação como um requisito necessário para que esse Direito seja exercido.

Quando se fala em serviços ou atividades essenciais, a notificação prévia deve ser feita ao empregador e aos usuários, no prazo mínimo de 72 horas, conforme previsto no artigo 13 da Lei 7.783/89. Vejamos a seguir:

Art. 13. Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregados e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

A Lei de Greve garante aos grevistas alguns direitos, tais como: o emprego de meios pacíficos que possam persuadir ou aliciar trabalhadores na adesão ao movimento e a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

Quando se fala em utilização de meios pacíficos, devemos observar os excessos dos dirigentes sindicais ou dos trabalhadores frente aqueles que não vão aderir ao movimento.

Existindo exagero, o Judiciário deve intervir e assegurar o direito ao trabalho dos Empregados que não queiram participar do movimento, podendo aplicar multas ou outras medidas coercitivas para o Sindicato da categoria.

Para entendermos a natureza jurídica de um instituto, é necessário saber que se diz respeito ao que ele representa para o Direito, de acordo com as noções jurídicas e com as suas correspondências.

Em sua Obra, Romita (1989) aduz existirem teorias que qualificam a greve como direito de autoproteção, sendo assim um direito individual, condicionando o seu exercício em conjunto com outros trabalhadores, detentores do mesmo objetivo. O ordenamento jurídico permite que os empregados façam justiça com suas  próprias mãos, mediante ação direta, independente de apelar para o Poder Judiciário.

É inegável que a greve constitui um fato social, razão pela qual faz jus ser estudada pela sociologia. Nesse norte, a greve significa perturbação no processo produtivo, com ou sem a paralisação temporária do trabalho.

Na esfera jurídica, Cássio Mesquita Barros nos mostra que historicamente a greve foi considerada como delito, liberdade e em seguida direito. Como liberdade não  é penalmente punida, como também não constitui causa para uma responsabilização civil, porém não está servida do mecanismo de proteção do empregado frente ao empregador (DUARTE NETO, 1998).

A Greve, portanto, é mecanismo de luta dos trabalhadores, em função do caráter instrumental que é assumido de acordo com o ordenamento jurídico do Estado.

O artigo 7º da Lei 7.783/89 nos mostra as consequências da greve nos contratos individuais de trabalho:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Diante do exposto, é possível concluir que a participação dos empregados em qualquer movimento grevista implica, ao menos em um primeiro momento, a suspensão do contrato de trabalho. Ainda mais se observamos que o direito de greve abstém-se das principais obrigações alusivas ao vínculo empregatício, quais sejam: a) prestação de serviço; b) pagamento de salários; c) contagem do tempo de serviço.

A convenção coletiva, o acordo coletivo, o laudo arbitral ou a sentença poderão disciplinar os efeitos da greve nos contratos de trabalho.

O entendimento jurisprudencial nos leva a crer que o Direito de Greve assegurado na Constituição Federal não é ilimitado. Dito isto, passamos a análise do Artigo 7º da Lei 7.783/89, levantando a questão que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações de obrigação durante o período do movimento paredista serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho.

Estando o contrato de trabalho suspenso, não havendo prestação de serviço por parte do empregado, não gera obrigação do pagamento de salários por parte do empregador.

A Orientação Jurisprudencial 10 da Sessão de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho entende que a Greve abusiva não gera efeitos, sendo incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus participes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo.

Caso a Justiça do Trabalho, não declare como abusiva a greve, não existem súmula ou orientação jurisprudencial que trate dos efeitos da greve em relação aos contratos individuais de trabalho.

Se a greve não for declarada abusiva, o empregador deve arcar com o risco da atividade econômica, sendo o termo “suspensão” do contrato de trabalho interpretado como “interrupção”. Tendo em vista, que enquanto não houver regularização o principal direito dos trabalhadores, não deverá ser punido com pena máxima, cortando uma verba de caráter alimentar.

O Direito de Greve no Serviço Público é assegurado na Constituição Federal através do Artigo 7º, Inciso VII, na qual o seu exercício não é obstaculizado pela ausência de uma lei específica, de modo que enquanto não houver a edição de uma lei específica, será utilizada a Lei de Greve do setor privado.

A Competência para processar e julgar os pedidos que derivam do direito de greve no serviço público é do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o pedido mantém relação com a Administração Pública.

O Sindicato da categoria deve entrar em acordo com o gestor público para que as equipes continuem realizando as atividades ou serviços que em caso de paralisação possam resultar em prejuízos, garantindo que durante a greve algumas tarefas essenciais sejam mantidas.

A súmula 316 do Supremo Tribunal Federal aduz que a simples adesão à greve não constitui falta grave. Entretanto, é possível que havendo excessos eles sejam punidos. Diante do apresentado, o movimento paredista deve evitar abusos e assegurar o pleno funcionamento das atividades e serviços essenciais.

Ainda de acordo com entendimento da Corte Suprema, a adesão à greve, por si só, não é motivo para ensejar uma dispensa por justa causa. Tento em vista que  a mesma é um direito, não caracterizando falta grave a sua participação no movimento e conforme preceitua o conceito de greve o trabalhador deve decidir sobre quando exercer e quais os direitos serão defendidos.

Os Tribunais Regionais do Trabalho estão entendendo que é abusiva e ilegal a dispensa realizada com o objetivo de retaliação ao movimento grevista em decorrência do exercício desse direito, representando assim uma conduta antissindical, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

 

Conclusão

Dessa forma, entende-se que os Direitos Fundamentais são de titularidade com capacidade de fato ou de exercício dos brasileiros, estrangeiros ou apátridas tendo com suas principais características a historicidade, imprescritibilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universalidade, concorrência, efetividade, interdependência e complementariedade.

Na perspectiva dos direitos fundamentais, enquadram-se os direitos sociais que podem ser definidos como prestações positivas regularizadas pelo Estado, assegurados

na Constituição Federal, tendo como intuito uma melhora nas precárias condições de trabalho e o cumprimento das garantias previstas na Constituição Federal, acordos e convenções coletivas.

O Direito de Greve é regulamentado pela Lei 7.783/89, sendo assegurado aos trabalhadores, cabendo a eles decidirem acerca de quando exercê-lo e sobre os interesses que serão questionados na busca de garantir as suas prerrogativas. Para que o movimento grevista seja deflagrado há a necessidade do esgotamento do processo de negociação coletiva, consequentemente tornando obrigatória a participação dos sindicatos, ou na sua ausência haverá a atuação da comissão de negociação a partir de assembleia deliberativa.

Os Tribunais Trabalhistas decidiram que caso o Sindicato não seja autor da deflagração da greve, não se deve discutir a sua responsabilização por danos causados ou praticados ao longo do movimento grevista.

A Lei de Greve prevê como requisito indispensável à comunicação prévia no prazo mínimo de 72 horas a sociedade e aos empregadores. Tornando assim, abusivo o movimento que não cumpre tal condição.

O Poder Judiciário tem como obrigação intervir e assegurar o acesso dos trabalhadores que não desejam participar do movimento paredista, fazendo uso de medidas de forma a coagir os Sindicatos da categoria.

A prestação de serviço, o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço são as principais consequências com a deflagração do movimento grevista, suspendendo o contrato de trabalho do empregado. Com isso, as relações trabalhistas são regidas por meio de acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

O Servidor Público tem garantido pela Constituição Federal, o Direito de Greve, na qual não enfrenta obstáculos pela ausência de uma lei específica. Enquanto não existir a edição desta, haverá regularização pela norma do setor privado.

O discernimento dos papéis no movimento grevista é fundamental. Vislumbra- se que a decisão quanto ao exercício do direito previsto na Constituição Federal no momento cabível é dos trabalhadores. Ao Sindicato cabe avaliar as vontades dos empregados, prestando auxílio, participando da negociação diante os empregadores e representando os interesses da categoria nas instâncias jurídicas.

 

Referências

ADORNO, Rodrigo dos Santos. Da inalienabilidade dos direitos fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 3, n. 136, 2005.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Centro Gráfico, 1988.

            . Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943: aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, Senado, 1943.

            . Lei nº 7.783/89, de 28 de junho de 1989. Brasília: Senado, 1989.

            . Mandado de Segurança nº 184083. Brasília: STF, 2001.

            . Mandado de Segurança nº 22164. Brasília: STF, 1995.

            . Recurso Extraordinário nº 407272. Brasília: STF, 2004.

            . Recurso Extraordinário nº 573232. Brasília: Senado, 2014.

            . Súmula nº 316. Brasília: Senado, 1963.

CAUPERS, João. Direito dos trabalhadores. Coimbra: Almedina, 1985.

DUARTE NETO, Bento Herculano. Manual de direito do trabalho: estudos em homenagem ao professor Cássio Mesquita Barros. São Paulo: LTr, 1998.

FERREIRA FILHO, M. G. F. Direitos humanos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1995.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. A greve como direito fundamental. Curitiba: Jurá, 2014.

MARTINEZ, L. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MARTINS, S. P. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

MORAES, A. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

            . Direitos humanos e fundamentais. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

MORAES, Guilherme P. de. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Comentários à Lei de greve. São Paulo: LTr, 1989.

            . Direito do trabalho na constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989. ROMITA, Arion Sayão. Os direitos sociais na constituição e outros estudos. São Paulo: LTr, 1989.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Greve. Revista de direito do trabalho, São Paulo, v. 30, n. 113, p. 120-122, 2004.

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