Fernando Bianchi, sócio do Miglioli e Bianchi Advogados, especializado em Direito da Saúde Suplementar e membro da Comissão de Estudos de Planos de Saúde da OAB/SP
Após pouco mais de 20 anos da criação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) e da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (Lei nº 9.961/00), o segmento de saúde suplementar passa por um momento delicado.
Alguns motivos podem justificar esse momento atual, como a crescente e quase intolerável quantidade de exigências técnicas e econômicas impostas pela ANS para manutenção das atividades das operadoras, e as predatórias operações societárias de aquisições empresariais levadas a efeito por grupos dotados de grande poderio financeiro
Independentemente dos motivos que levaram ao cenário atual, a pergunta do momento é: haverá amanhã para as operadoras de pequeno e médico porte?
A verticalização assistencial, decorrente da aquisição de um grande número de aparelhos hospitalares por parte de algumas operadoras, despertou o interesse das “grandes” em cuidar de um nicho de mercado em que atuavam apenas as operadoras de pequeno e médio porte.
A concentração de mercado nas mãos de um número cada vez menor de operadoras já é uma realidade no segmento.
Por outro lado, a concentração de aparelhos hospitalares em poucos grupos empresariais também é um importante problema para as operadoras que não possuem rede própria.
Em verdade, para aqueles que acompanharam a edição da Lei n. 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde, e suas motivações, seria possível notar que esse novo mercado está conseguindo o que os órgãos oficiais de regulação não conseguiram desde a edição da lei de planos de saúde, ou seja, reduzir o número de operadoras registradas na ANS.
Por tal razão, o delicado momento do mercado impõe modernização e o aperfeiçoamento das operadoras, tanto para blindá-las dos novos desafios, quanto para torná-las aptas a operações societárias mais rentáveis para seus sócios.
O saneamento prévio de contingências judiciais e administrativas enseja melhores condições para as operadoras pretendentes as operações de M&A, pois ensejam avaliação adequada da empresa, a redução do tempo de due diligence, assim como do contingenciamento, diminuindo a retenção de parte do preço normalmente vinculada a contas de garantia. O cuidado na análise dos contratos, através da inserção de cláusulas protetivas nos instrumentos jurídicos que viabilizam as operações também é vital.
Já para as operadoras que pretendem se manter no mercado, é imperiosa a instituição de ações de prevenção, mitigação de problemas, gerenciamento de crise e estratégias para o futuro, objetivando sua proteção para garantir sua perenidade.
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