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Imposto de renda pode deixar de incidir sobre pensão alimentícia, destaca maioria do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para afastar a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia. No entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, os valores recebidos por meio de pensão alimentícia não constituem renda, “mas tão somente uma entrada de valores”. Toffoli, que votou de acordo com o que determina a Constituição Federal, foi acompanhado por cinco dos onze ministros que compõem a Corte. Hoje, a alíquota do IR que incide sobre os valores recebidos por meio de pensão alimentícia pode chegar a 27,5%. O imposto recai sobre o beneficiário, ou seja, sobre quem mais necessita deste recurso financeiro para necessidades fundamentais de sobrevivência e manutenção.

A pensão alimentícia é um direito previsto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil de 2002 que assiste os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Apesar da denominação, o valor estipulado neste benefício não se limita à alimentação, mas também ao custeio de moradia, vestuário, educação, saúde, entre outras demandas.

Filhos de pais separados ou divorciados têm direito ao pagamento da pensão alimentícia até atingirem a maioridade, ou 18 anos. Se estiverem cursando pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, o benefício se estende até os 24 anos. No caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, a pensão alimentícia é um direito sempre que comprovadas necessidades que envolvam o custeio da sobrevivência.

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A título de informação, o cálculo do valor da pensão alimentícia considera as possibilidades financeiras daquele que tem a obrigação de pagar e as necessidades de quem receberá o benefício. Em muitas situações, após a fixação de um percentual pelo Judiciário, o desconto da pensão é feito diretamente na folha de pagamento, em caso de vínculo empregatício formal.

A ação que culminou na votação do STF a respeito do IR incidente sobre a pensão alimentícia foi proposta em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Na época, esta associação civil questionou os dispositivos da Lei nº 7.713/88 e do Decreto nº 3.000/99, que preveem a incidência do imposto de renda nas obrigações alimentares. Para o IBDFAM, há incompatibilidade com a Ordem Constitucional.

Em março de 2021, o relator e ministro Dias Toffoli declarou a cobrança inconstitucional e julgou a ação procedente para dar ao art. 3º, § 1º, da lei 7.713/88, aos arts. 4º e 46 do anexo do decreto 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do decreto-lei 1.301/73 uma interpretação à luz da Carta Magna para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do Direito de Família recebidos pelos beneficiários a título de alimentos ou de pensões alimentícias. O relator foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

No início de fevereiro deste ano, quando houve a retomada do julgamento, o mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Apesar da maioria do STF para afastar a incidência do IR sobre a pensão alimentícia, o julgamento foi suspenso no dia 10 de fevereiro, a partir um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes.

A esta altura da leitura, vale acrescentar um cálculo realizado pela Advocacia Geral da União. Segundo a AGU, a retirada da tributação sobre as pensões alimentícias pode gerar perda de arrecadação de R$ 1 bilhão por ano aos cofres da União.

Como reflexão final, e à espera da retomada do julgamento pelo STF, destacamos um trecho da apreciação do relator Dias Toffoli. De forma contundente, o ministro assevera: “É incompatível com a Constituição considerar os alimentos como acréscimo patrimonial, uma vez que se destinam ao sustento e à subsistência do alimentado.” 

*Leandro Nagliate – OAB/SP 220.192. Advogado formado em 2003 pela PUC de Campinas, é especialista em direito canônico, previdenciário e tributário. Leandro é sócio da Nagliate e Melo Advogados, em Campinas.

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