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Imprensa e as fontes x socialismo tirano

Introdução


O principal modelo do futuro das comunicações é o exato real da internet, essa rede mundial de computadores que ligados entre si por modems sistematicamente integrados, podem dialogar e trocar informações. Adotada pela comunidade científica e universitária internacional, a internet constitui um modelo de convencimento telemática cada vez mais ameaçada pelos apetites econômicos dos grandes grupos industriais e mediáticos que estão de olho nos quase 140 milhões de usuários conectados.


Segundo a rede para assegurar qualquer tipo de informação confidencial de longa distância, “ASPARNET” que teve seu início nos Estados Unidos da America deixou pessoas fascinadas com um ciberespaço imaterial.


 A própria imprensa escrita não pode mais estar a salvo desta furação de ambições desencadeado pela nova utopia tecnológica. A maioria dos grandes jornais já pertence à mega grupos de comunicações e os raros títulos ainda livres na Europa, cada vez mais dependentes da receita publicitária, estão expostos a cobiça dos novos danos do mundo.


 Está máquina da comunicação moderna, acompanhada de uma volta dos monopólios, traz inquietações aos cidadãos, observando advertências feitas contra o falso progresso de um mundo administrado por uma política do pensamento que temem a possibilidade de um condicionamento sutil das mentalidades em escada planetária.


No grande esquema industrial concebido pelos danos das empresas de lazer, cada uma constata que a informação é antes de tudo considerada como uma mercadoria e que este caráter prevalece, de longe, sobre a missão fundamental da mídia: esclarecer e enriquecer o debate democrático.


Os paparazzi são mais do que o resultado da situação geral da mídia, uma situação dominada pelo mercado e pelo lucro.


A imprensa poubelle (palavra que vem das assim chamadas lixeiras de Paris) perde leitores.


Esta imprensa poubelle é constituída em grande parte pelo que se chama de imprensa people, herdeira direta da imprensa popular do século XIX que se desenvolveu a partir do impulso informacional dos fatos diversos ou notícias importantes e corriqueiras do dia, que garantiam o sucesso dos primeiros jornais de grande tiragem.


Ninguém é responsável pelo arrebatamento do sistema. A mídia sujeita à concorrência é levado a super gasto onde cada um tende lançar a culpa.


NOVELAS BRASILEIRAS E O IMPACTO SOB COMPORTAMENTO SOCIAL.


“A televisão desempenha um papel crucial na circulação de idéias, em particular nas nações em desenvolvimento com uma forte tradição oral, como o Brasil”, disse o economista do BIRD, Alberto Chong.


Sugerindo que alguns programas de televisão podem ser ferramentas para transmitir mensagens sociais muito importantes que ajudem a lutar contra a diminuição da sonegação de informação.


O impacto sobre o comportamento de famílias pobres e mulheres sugeridas pela televisão influenciou a decisão de diminuir a quantidade de filhos e não de quando deveriam a ter filhos.


A exposição constante as famílias menores e menos oneradas que aparecem na televisão pode ter criado uma preferência por ter menos filhos.


As novelas influenciaram a escolha dos nomes nos filhos. A probabilidade de que os nomes mais populares em uma determinada área, onde os enredos das novelas com freqüência incluem críticas a valores tradicionais é percebido como representações realistam da sociedade brasileira quando o público consegue se identificar com as situações apresentadas.


OS DIREITOS DAS FONTES


De acordo com a pesquisa feita pelo Instituto Gutenberg, revela que as pessoas que passam notícias acham que tem muito mais direitos do que a imprensa reconhece. As fontes consideram que tem o direito de ler, antes da publicação, que não são obrigadas a dar entrevista, que tem direito à retificação proporcional à matéria que desejam retificar.


Segundo o Instituto Gutenberg, quando se cobram na fonte, os jornalistas defendem procedimentos que ignoram ao trabalhar. As respostas valorizam as pesquisas por mostrarem que há um caminho de diálogo entre os que passam e os que divulgam as notícias.


Nenhum jornal, revista, rádio ou TV tem mais direitos sociais que qualquer pessoa. Mas agem como se tivessem, a justificativa dos “excessos” para sempre pelo argumento de que cabe à mídia fiscalizar o setor público, onde o servidor público, como as autoridades e políticos quando são abordadas “fontes privadas” e pessoas comum, desde que lidem com a imprensa.


Pessoas comuns se relacionam com a mídia sem abrir mão dos direitos individuais, é exemplo vítima de tragédias que repórteres inescrupulosos causaram com informações falsas, por entrevista.


O direito universal de processar um meio de comunicação por injuria, calúnia ou difamação ou expulsar um jornalista impertinente que invada a residência ou escritório da fonte, o qual nem a polícia pode se não tiver um mandado judicial.


É observado que muitas fontes se queixam da ignorância de entrevistadores e não dormem tranqüilas depois de dar uma entrevista quando repórteres insinuam atividades e interesses para obter informações (crime descrito no Código Penal) e publicação de declaração ou relatos de atos feitos por ouvir dizer, as fontes consideram que tem direito a uma entrevista, forma para esclarecer a situação embora não há lei que obrigue uma fonte a contar o que não quer a maioria das informações coletadas na preparação de uma matéria é desprezada em nome do desinteresse público.


FONTE E SIGILO


O sigilo da fonte é ferramenta para o exercício de bem e isenta mente comunicar. Garantindo ao profissional da comunicação social a investigação e as denúncias de impropriedades de dirigentes e políticos.


Juristas afirmam que a preservação da identidade das fontes de informação se constitui em “dupla garantia ao Estado Democrático de Direito, proteção à liberdade de imprensa e proteção ao acesso das informações pela sociedade”.


Até a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), aditada sob tração castrita assegurava a garantia do sigilo da fonte ao jornalista em seu artigo 7º: “no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radio – repórteres ou comentaristas.”


E o artigo 71 completa “nenhum jornalista ou radialista, poderão ser compelidos ou coagidos a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações, não podendo seu silêncio, a respeito, sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, nem qualquer espécie de penalidade”.


Devemos discutir se o sigilo da fonte é ou não absoluto, ou se pode ser relativizado em casos constitucionais, quando o que ainda prevalece da garantia constitucional do artigo 5º do Capítulo dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, cabendo uma reflexão sobre questões fundamentais para o jornalismo, como a suspensão da Lei de Imprensa e o fim da exigência de diploma para profissionais do ramo, onde poderá haver limitação à liberdade de imprensa.


LIBERDADE DE IMPRENSA NAS AMÉRICAS


A liberdade de imprensa está se deteriorando nas Américas, demonstrando enfraquecimento da democracia, na conseqüência da ação de governos e da violência criminal. As ações coordenadas de governos para controlar o papel da imprensa e o desprestigio ao quais os mais altos funcionários de governos submetem os meios de comunicações.


O avanço da violência contra jornalista, a proliferação de mecanismos legislativos e decisões judiciais arbitrárias, em um ambiente de enfraquecimento da democracia servem para deturpar o papel da imprensa.


De acordo com a Sociedade Internacional de Imprensa (SIP) em todo o continente, observa-se que a pobreza persiste pelo escasso desenvolvimento econômico e a iniqüidade que impera na maioria dos países da América gerou uma injustificável tendência ao autoritarismo.


“Não é um acaso que vários governos estejam agora unidos por uma ideologia exportada da Venezuela pelo presidente Hugo Chávez, que até propôs uma lei de crimes na mídia e fechou 34 emissoras”. Destaca a organização.


Esta tendência se reflete nas legislações de diversos países, como a nova Lei de Serviços Audiovisuais promovida pelo governo da Argentina na esteira de uma inédita campanha de incitação contra os meios independentes.


Outras leis que buscam o controle de conteúdos foram propostas ou estão sendo discutidos nos parlamentos de Panamá, Colômbia, Chile e Uruguai, enquanto o Brasil está organizando uma conferência nacional sobre a mídia que poderá levar à criação de medidas de controle da imprensa.


Outra tendência claramente visível dentro deste tipo de restrições é a paralisação de projetos de lei sobre o acesso à informação pública. Alguns aspectos positivos foram apontados acerca da despenalização dos delitos de difamação e injúria, só Uruguai e o envio ao congresso Argentino, por partido Executivo, de um projeto de lei para despenalisar os delitos de injúria e calúnia com base em uma sentença da Corte Internacional de Direitos Humanos.


IMPRENSA E EDUCAÇÃO


A criminalidade é apresentada no discurso do jornal como atos de povos incivilizados e cuja única solução seria a educação, que aparece na condição de salvadora da sociedade. Entendendo-se que não deixaremos de reclamar a droga salvadora para combater a enfermidade, já que nos falta o principal o completo saneamento moral a sociedade, pela educação do homem. Aplica-se, outro remédio lembrado pela cirurgia moral a neutralização do mal na parte afetada pela amputação do membro.


Ficando claro que existem problemas na sociedade, analisando o problema como uma doença a possível solução seria: “Para a doença há um remédio e para o envenenamento há um antídoto, acotovelando o com uma escola. O professor há de eliminar o carcereiro”.


Considerando que a sociedade não tivesse produzido ignorante e mendigo, a soma da ignorância com a miséria não produziria o crime.


Com o fim da Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), advogados divergem sobre a insegurança jurídica que o fim da exigência do diploma de jornalismo pode causar.


“Mesmo sem disposição – legal, a Constituição garante o sigilo da fonte diante do exercício profissional, pelo artigo 5º, inciso XIV”. Há sigilo profissional para psicólogo, médicos e advogados e o artigo da Constituição diz: “É assegurado a todos o acesso à informação resguardado o sigilo da parte, quando necessário ao exercício profissional”.


Qualquer pessoa que exerça atividade de jornalista tem esse direito? Quem pode julgar quem é jornalista ou não?


Apesar das discussões, a lei de Imprensa ainda não há uma resolução no Supremo, porque o Acórdão, a manifestação de um órgão judicial colegiado, ainda não foi publicado. Diante das dúvidas de profissionais e representantes do setor o ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) defendem a auto – regulamentação da mídia.


INTERPRETAÇÃO O ANONIMATO NA CONSTITUIÇÃO E NA LEI DE IMPRENSA.


O legislador faz-se entender quando afirma que não é permitido ou é vedado o anonimato? Tanto a Constituição como a Lei de Imprensa proíbem textos não assinados ou informações sem identificação das fontes. A Constituição diz: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.


A Lei de Imprensa assegura: “No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quando às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio – repórteres ou comentaristas”.


No entendimento do jurista Celso Bastos, o pensamento pode ser expresso por várias formas.


Uma delas é a de expressar-se para pessoas indeterminadas o que pode ser feito através de livros, jornais, rádio e televisão.


É fácil imaginar que esse direito exercido irresponsavelmente torna-se uma fonte de insegurança para a sociedade. Entre outras a veiculação de informação inverídica, inevitavelmente causando danos morais e patrimoniais às pessoas referidas.


Por isso, a Constituição estabelece um sistema de responsabilidade e o faz, proibindo o anonimato, que é a forma mais torpe e vil de emitir-se o pensamento. Lembra-se que o anonimato pode consistir, inclusive, em artigo assinado por pseudônimo desconhecido. A Lei de Imprensa cuida disso no §4, do artigo 7º a proibição do anonimato não significa necessariamente que debaixo de cada texto, figure o nome do autor, pois isso acabaria com a prática da edição de editorais. A Constituição demanda a existência de um responsável pela matéria vinculada, não exigindo a correspondência deste nome com a do autor real do comentário.


A Lei de Imprensa, no mesmo sentido, prescreve: O escrito que não trouxer o nome do autor será tido com redigido por uma das pessoas responsáveis enunciada no artigo 28.


Sigilo quanto às fontes ou origem de informações a Constituição assegura o sigilo da fonte com relação à informação divulgada por jornalista, rádio – repórter ou comentarista. Nem a lei nem a administração nem os particulares podem compelir qualquer desses profissionais a denuncia a pessoa ou o órgão que obteve a informação. Com o assegura mento do sigilo qualquer pessoa que tenha algo interessante a revelar poderá fazê-lo em segredo com a certeza de que seu nome não será publicado como autor da informação e sequer, revelado em Juízo. A Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), no artigo 7º, prescreve que será assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes… Portanto, a revelação da fonte ou a origem da noticia divulgada só pode ser feita pelo jornalista, rádio – repórter ou comentarista com a anuência do informante, sob pena de violação do segredo profissional, crime previsto no artigo 154 do Código penal Brasileiro.


A lei proíbe o escrito anônimo, mas quem informa tem o direito de manter-se no anonimato.


Ives Gandra Martins, em seu entendimento não existe incompatibilidade entre o princípio da vedação ao anonimato, esculpido no artigo 5º, IV da Constituição Federativa do Brasil, e as determinações contida no artigo 7º da Lei 5.250/67, segundo o qual “…. será, no entanto, assegurado a respeito o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádio- repórteres ou comentaristas”.


Isto porque o principio do sigilo das fontes também foi erigido ao patamar constitucional, estando expresso no artigo 5º, IV da Constituição Federativa do Brasil, nos seguintes termos: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.


Desta forma, tanto a vedação ao anonimato quanto ao sigilo de fontes são princípios da mesma hierarquia normativa, ou seja, é princípios constitucionais, devendo ambos nortear a atividade jornalística, vale dizer, é vedado o anonimato, mas garantindo o sigilo da fonte da informação sempre que necessário ao exercício da profissão. A nosso ver, os dois princípios não são conflitantes.


Haveria certo conflito entre as duas determinações normativas se o “sigilo da fonte” estivesse previsto apenas no artigo 7º da Lei de Imprensa. Se ocorresse, estaríamos diante de um principio constitucional (vedação ao anonimato) e um princípio legal (sigilo de fontes), de menor hierarquia, o qual não poderia contrariar a regra geral da vedação ao anonimato (artigo 5º, XIV). “Contudo, como o sigilo de fontes, além de estar previsto na Lei de Imprensa, está também previsto na Constituição Federativa do Brasil (artigo 5º, XIV), conclui-se que a regra geral constitucional é a vedação ao anonimato e a exceção que a própria constituição permite é o sigilo de fontes em casos necessários ao exercício profissional.


Manuel Alceu Afonso Ferreira entendeu que em ambos os preceitos, seja o da Constituição (artigo 5º, IV), seja o da Lei de Imprensa (artigo 7º, Caput), as referências à vedação daquilo que neles se denomina “anonimato” tem, por objetivo (definir) sempre um responsável, sobre o qual recairá, se abusiva, a persecução Civil ou Criminal conseqüente.


Ou seja, por qualquer emissão intelectual, na forma de informação, contrário ou opinião, alguém, seja ou não o seu direto autor, responsabilizar-se –á.


Nesse sentido, por exemplo, é que a Lei de Imprensa estabelece, para os crimes contidos através dos períodos escritos e da radiodifusão, uma disciplina especial de responsabilização sucessiva, que começa com o próprio autor do escrito ou transmissão, podendo terminar mesmo no jornalismo (artigo 37).


Em suma, na redação constitucional e ordinária, a proibição da anônima não significa embaraço a que as produções do intelecto possam não ter identificado o autor, mas, isto sim, impeditivo a que por elas não exista responsável.


O mesmo raciocínio vale para as chamadas “fontes”, mencionadas em entrevistas e reportagem. O jornalista pode deixar de identificá-las, mantendo-as anônimas, como, aliás, autorizado pela Constituição (artigo 5º, XIV). Todavia, se o fizer, assume ele próprio, jornalista, a responsabilidade pelas declarações que tais fontes porventura tiverem prestado, vale mencionar que, atualmente, prestigiosa corrente doutrinaria, liderada pelo jurista Alberto da Silva Franco, sustenta a incompatibilidade entre o regime de responsabilização sucessivas adotado na Lei de Imprensa e a garantia individual da personalização da responsabilidade Constituição Federativa do Brasil (artigo 5º, XLV).


CONCLUSÃO


Fontes anônimas no noticiário político, possivelmente por razões que vão da proteção da fonte à manutenção de canais de comunicações estáveis entre as fontes e os jornalistas, passando pela manutenção do posicionamento das fontes nas estruturas políticas, procuram credibilizar o mais possível a informação das fontes anônimas, fazendo aproximações à sua identidade.


A diferenciação dos jornais de referência em relação aos jornais populares ou sensacionalistas poderá estar a passar novamente pelo recurso às fontes identificadas observando uma compreensão da visão política de construção do novo Estado na resposta contra o autoritarismo na busca da união e propagação de diferentes ideais e idéias numa sociedade que sofre transformações a razão para este fato residirá na constatação de que se o jornalismo fornece informações e ideais ao espaço público produzem efeitos nas pessoas, nas sociedades antes de chegar bem ao espaço público na intencionalidade de divulgar ideais ao conhecimento público.


Quando há limites na proteção da informação, viola – se a Constituição que é clara nesse sentido. Não priorizando o jornalista, mas a fonte da informação, ao fazer esse tipo de intervenção viola o principio constitucional e cria uma séria ameaça à informação.


Na era do tempo real aponta para uma aparente irracionalidade no processo de produção da notícia, o que não interessa é a qualidade da informação, mas sim chega mais rápido que o concorrente? A lógica da velocidade apresenta um dado da realidade de dinâmica própria. Omitindo o resultado da rotina industrial.


 


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Informações Sobre o Autor

Mario Bezerra da Silva


Equipe Âmbito Jurídico

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