Resumo: O presente trabalho analisa as inovações constantes da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, referentes ao dano extrapatrimonial na relação de trabalho, destacando o estabelecimento de graus de culpa do ofensor e respectivos limites dos valores das indenizações pela prática do ilícito.
Palavras-chave: responsabilidade civil, dano moral, relação de trabalho.
Abstract: This paper analyzes the innovations contained in Law No. 13,467, dated July 13, 2017, regarding off-balance damage in the employment relationship, highlighting the establishment of degrees of guilt of the offender and respective limits of compensation values for the practice of wrongdoing.
Keywords: civil liability, moral damages, work relationship.
Sumário: Introdução, Indenização por danos morais trabalhistas, conclusões, referências.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil por dano imaterial (dano extrapatrimonial ou dano moral) passou por várias indefinições no direito brasileiro até a chegada da atual Carta Magna no ano de 1988, que estabeleceu em seu art. 5º, inciso X, a reparabilidade do dano moral, podendo isto ser resumido no comentário de que "antes do advento da atual Constituição Federal, a reparação do dano moral era, acima de tudo, uma atraente tese acadêmica, nem sempre recepcionada por nossos pretórios”, como dito por SANTINI (1997, p. 156) ao relatar a manifestação do juiz Roney Oliveira, do então Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Ainda que poucos anos depois da promulgação da Constituição Federal estivesse a obrigação de reparar o dano moral sedimentada na jurisdição civil, o mesmo não ocorreu na jurisdição trabalhista, onde ainda se questionava a possibilidade de haver responsabilização do empregador por ocorrência de dano moral, pois isso somente seria possível nas relações da vida civil, delas excluída a relação de trabalho.
A jurisprudência cambaleou entre admitir ou não a possibilidade de dano moral na relação de trabalho [rectius: relação de emprego] e, mesmo na corrente favorável à sua admissão, havia certa resistência em reconhecer a jurisdição trabalhista como competente para processar e julgar ação com esse conteúdo, indicando-se a jurisdição estadual civil para esta finalidade, a exemplo de inúmeros julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como se transcreve abaixo:
“Justiça Comum – Danos morais – Empregado – É da competência da Justiça Comum o processo e julgamento da ação de indenização, inclusive por danos morais, que o antigo empregado move a quem lhe foi empregador. Unânime." (STJ, 2ª Seção, Conflito de Competência 6141-5 – Rio de Janeiro, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 07.03.94, p. 3612).
Somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 31/12/2004, houve pacificação das correntes doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da competência do judiciário trabalhista para processar e julgar ação de indenização por dano moral, decorrente da relação de trabalho (art. 114, inciso VI, da Constituição Federal).
Outra questão pertinente ao dano moral – tanto no processo do trabalho quanto no processo civil – versa sobre a quantificação do valor da sua indenização, havendo os que defendem a sua tarifação e os que entendem ser isso um ato inteiramente discricionário do juiz da causa.
Com a edição da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, popularmente conhecida como “lei da reforma trabalhista”, houve a introdução de novos parâmetros no ordenamento jurídico a respeito do dano moral decorrente da relação de trabalho, notadamente quanto à graduação da culpa e quanto aos valores limites de sua indenização, o que será abordado com mais vagar no item seguinte.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRABALHISTAS
A lei da reforma trabalhista acrescentou à CLT o Título II-A “Do dano extrapatrimonial”, desdobrando-o em sete novos artigos (arts. 223-A a G e respectivos parágrafos e incisos) restringindo a incidência legal desta pretensão a esses novos dispositivos legais.
Das inovações trazidas pela lei em foco na questão do dano imaterial cabe destacar o estabelecimento de graus da ofensa e de tetos para a fixação da indenização.
Na doutrina já afirmava VENOSA (2017, p. 470) ser necessário prever legalmente a graduação da culpa em grave, leve e levíssima, o que viria a servir de parâmetro para o juiz fixar o valor da indenização.
A lei da reforma trabalhista caminhou neste sentido, dispondo no seu art. 223-G que ao julgar procedente o pedido deverá a decisão enquadrar a culpa do ofensor em leve, média, grave ou gravíssima, sendo que a cada um desses graus corresponde um valor limite para a fixação da indenização, tomando-se como referência o último salário contratual do ofendido, como se destaca:
“I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.”
Como é notório, não há meio específico para provar a dor moral, mas ela pode ser presumida em decorrência do fato em si, cujos resultados são presumíveis (damnun in re ipsa) e “a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação.” (BITTAR, 1993, p. 202).
Em sendo a ofensa praticada pelo empregado contra pessoa jurídica, será a indenização fixada com observância dos mesmos parâmetros acima, mantendo-se o seu salário contratual como base de cálculo (art. 223-G, § 2º da CLT).
Este último dispositivo afasta qualquer discussão sobre a possibilidade de ser autor da ação de indenização por danos morais uma pessoa jurídica, cabendo lembrar que ao contrário da pessoa natural, cujos valores protegidos, nos termos do art. 223-C da CLT, são a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física, somente tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, a existência de dano moral contra pessoa jurídica se lhe forem atingidos a honra objetiva:
“A indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova”. (RODOVALHO, 2017, s/n).
A jurisprudência oriunda do STJ ressoa no mesmo tom: “para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.” (REsp 1637629).
O art. 223-D da CLT enumera as hipóteses de cabimento de ação de danos morais praticados contra o empregador: a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.
Parece que ao discriminar as hipóteses de cabimento de dano moral na relação de trabalho e de restringir a sua aplicação ao disposto no Título II-A da lei em destaque, foi da intenção da lei evitar o alargamento do alcance do dano moral na relação de trabalho.
Na reincidência de ofensa moral entre as mesmas partes poderá o valor da indenização ser duplicado pelo juiz por força do disposto no art. 223-G, § 3º da CLT.
Não havendo parâmetros semelhantes para a fixação do valor da indenização em causas cíveis, é possível que os parâmetros estabelecidos para a indenização por dano moral trabalhista venham a ser aplicados por analogia para ações de dano moral entre em ações cíveis.
CONCLUSÕES
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (reforma trabalhista) inova o tratamento legal da responsabilidade civil por dano imaterial no âmbito da relação de trabalho (a rigor, relação de emprego), estabelecendo graduações da culpa e limites do valor da indenização de acordo com a natureza da ofensa, tanto do empregado quanto do empregador, em quatro níveis: leve (indenização de até três vezes o salário do ofendido), média (até cinco vezes o salário do ofendido), grave (até vinte vezes o salário do ofendido) e gravíssima (até 50 vezes o salário do ofendido), sendo que, na hipótese de pretensão de indenização por dano moral ajuizada pela empresa, o ofensor será o empregado e o seu salário será a base de cálculo do valor da indenização. Na reincidência da ofensa entre as mesmas partes poderá o juiz elevar o valor da condenação ao dobro do valor da indenização retro transcritas.
Embora os parâmetros em foco sejam para aplicação na jurisdição trabalhista, é provável que eles venham a servir, também, de parâmetro para aplicação na jurisdição civil.
Advogado, Bacharel em Química, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Química e em Educação, Doutor em Educação, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (MG)
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