Instrumentos legais aplicáveis aos profissionais de serviço social infratores do Código de Ética de 1993

Resumo: Contemporaneamente, no Brasil, toda ação está prevista em lei/norma. As ações que raramente não estão, possui jurisprudência (acórdão) em algum lugar do âmbito jurídico nacional. A isto se denomina normas. O que uma pessoa física ou jurídica pode ou não fazer encontra-se nos milhares artigos da justiça brasileira, relativas a diversas áreas sociais do ser humano. O Código de Ética Profissional do Assistente Social de 1993 é uma dessas normas que prevê, no exercício da profissão, nesse caso o do assistente social, direitos, deveres e vedações (proibições). Até mesmo as omissões no referido Código de Ética estão sujeitas à apreciação por Comissão competente para jugar se há legalidade ou não desta. De qualquer forma, os atos em geral, e em especial os da profissão de assistente social, omissas ou não, estão para ser lançadas ao crivo do Judiciário.

Palavras – Chave: direitos. deveres. assistentes sociais. CFESS-CRESS.

Abstract: Contemporaneously, in Brazil, every action is provided by law / standard. The actions that are unlikely in the law, has judgment (judgment) somewhere in the national legal framework. This is called standards. What a person or entity may or may not make is found in thousands of Brazilian justice, articles relating to various areas of the social human being. The Code of Professional Ethics of Social Work 1993 is one of those rules that provides, in the profession, in this case of the social worker, rights, duties and prohibitions (bans). Even the omissions in the Code of Ethics are subject to assessment by the Commission competent to jugar if there is lawful or not this. Anyway, the acts in general and especially those in the social work profession, missing or not, are to be thrown to the scrutiny of the judiciary.

Keywords: rights. duties. social workers. CFESS-CRESS.

Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do Código de Ética Profissional do Assistente Social. 2. O Código de Ética Profissional de 1965. 3. O Código de Ética Profissional de 1975 e 1986 4. O Novo Código de Ética dos Assistentes Sociais. 5. As penalidades o Código de Ética 6. Instrumentos processuais frente ao assistente social transgressor do Código de Ética. 6.1 A fase pré-processual. 6.2 A fase processual. 7. Outros Direitos do Assistente Social. Considerações finais. Referências bibliográficas.

Introdução

O presente trabalho objetiva explicar o surgimento do Código de Ética Profissional do Assistente Social dentro da visão do desequilíbrio e descompromisso profissional que os assistentes sociais lidam, advindas do fortalecimento cada vez maior da globalização e do mundo capitalista.

Em meio a uma sociedade que avança para obter lucro e capital, gerando contradições na sociedade civil e consequentemente tornando as expressões da questão social cada vez mais inalcançável, os profissionais de serviço social, desde sempre, vêm passando modificações nos seus entendimentos de conduta ética. Os profissionais de serviço social se veem em constante “aflição” para se libertar de normas e princípios que aprisionam suas ideologias e sua práxis, porém unem forças para agregar mais normas a sua legislação com finalidade de se proteger de eventuais desconfortos profissionais, além de manter seus objetivos.

Para isso, é que este artigo decide analisar alguns direitos dos assistentes sociais, e em especial, alguns deveres e vedações, resguardados na legislação profissional que os pertence e enfatizar as penalidades cabíveis a eles, destacando os aspectos instrumentais do processo administrativo realizado na averiguação das infrações cometidas por profissionais de serviço social, quando desrespeitam o respectivo Código de Ética que o rege.

1. Breve histórico do Código de Ética Profissional do Assistente Social

O primeiro Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais foi criado em 29 de outubro de 1947, em um contexto sociopolítico de Estado autoritário e uma conjuntura interna “religiosa”, proveniente da força católica da época e seus trabalhos de caridade. Logo a profissão do Assistente Social, normalmente integrada por religiosas e damas da sociedade, em funções filantrópicas, se viu na necessidade de uma lei que definisse as relações profissionais de suas ações. Foi aí que surgiu um Código de Ética fundado em princípios ético-moralizadores ao profissional de Serviço Social.

Esse mesmo Código de Ética, a princípio, rezava:

“É dever do Assistente Social:

1. Cumprir os compromissos assumidos, respeitando a lei de Deus, os direitos naturais do homem, inspirandose, sempre em todos seus atos profissionais, no bem comum e nos dispositivos da lei, tendo em mente o juramento prestado diante do testemunho de Deus.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1947, 1)

Essa primeira citação ao Código de 1947 traz os costumes moralizadores daquela época, que responsabiliza as pessoas pelos problemas sociais que vivem, mas que respeita sobretudo a honra e dignidade nas relações humanas, fiscalizadas por Deus.

Esse código não celebra enfrentamentos sociais e profissionais, pois o serviço social das damas da sociedade buscava favorecer o crescimento capitalista e industrial levantando uma assistência “caridosa” na tentativa de controlar qualquer revolta social.

Mas as mudanças comportamentais na sociedade sempre dão abertura a criação de novos códigos de ética profissional de qualquer área, principalmente na área do profissional do Serviço Social quanto as suas conquistas e novos entendimentos.

2. O Código de Ética Profissional de 1965

O período pós-64 deu a luz ao Código de Ética Profissional de 1965, com uma reformulação dos pensamentos após o golpe de 64. Mas este Código continua com perspectivas moralistas e conservando princípios do código anterior. A diferença é que antes tudo era voltado a um capitalismo mascarado nos princípios de Deus, e aqui, tudo ocorre em volta do capitalismo puro defendido pelas classes dominantes.

Esse período é narrado da seguinte forma:

“No triênio 19611963, o sindicalismo brasileiro alcançou um de seus momentos de mais intensa atividade. Enquanto nos anos de 1958 a 1960, sob o governo de JK, tinham ocorrido cerca de 177 greves, nos três primeiros anos de Goulart, foram deflagradas mais de 430 paralisações.

[…] Em algumas localidades, ocorreram conflitos armados entre camponeses e proprietários de terras; lideranças camponesas eram perseguidas e assassinadas a mando dos latifundiários, alarmados com a politização das massas rurais.

[…] Outras grandes reivindicações foram o direito de voto aos analfabetos, o direito dos setores subalternos das forças armadas de postularem cargos eletivos […] e a Legalidade Comunista Brasileira, posto fora da lei desde 1947.” (TOLEDO, 2004, p.1)

Embora a ditadura militar viesse com muita repressão, esse período despertou a população o anseio de luta, que cominava no real interesse ao respeito às classes subalternas como resposta aos direitos humanos e sua capacidade de agir.

Então, o referido Código de Ética entendeu que:

“Art. 4° O assistente social no desempenho das tarefas inerentes a sua profissão deve respeitar a dignidade da pessoa humana que, por sua natureza é um ser inteligente e livre.[…]

Art. 18° O respeito pela pessoa humana, considerado nos arts. 4° e 5° deste Código, deve nortear a atuação do assistente social, mesmo que esta atitude reduza a eficácia imediata da ação.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1965, art. 4º; art. 18º)

A parte “b” do artigo oitavo, quando implica “mesmo que esta atitude reduza a eficácia imediata da ação” apresenta uma forma desesperadora de demonstrar ao “cliente” e/ou “usuário” do serviço social o respeito a todos os seus contextos biológico, histórico, religioso, político e cultural enquanto pessoa humana, constituinte de direitos sociais.

3. O Código de Ética Profissional de 1975 e 1986

O Código de Ética Profissional de 1975 e 1986 diz respeito a uma época antes da Constituição de 1988, porém são etapas decisivas a criação desta. Esse período também é representado pelo marco da globalização atingindo o país, marcado por empresas multinacionais espalhadas por todo o planeta, fruto de um novo e grande marcado produtor e consumista.

A globalização produziu instabilidade em todos os sentidos sociais, junto com ele veio à falta de compromisso com condições adequadas de trabalho, brotando desequilíbrio profissional. É nesse cenário que a categoria dos assistentes sociais se vê. Obter um Código que os ajudassem a cumprir seus trabalhos eticamente. Para isso, o inicio do Código de Ética (1975) diz que “Art. 1° O Assistente Social, no exercício da profissão, está obrigado à observância do presente Código, bem como a fazêlo cumprir.”

Como a globalização não caminha a passos lentos, em 1986 os assistentes sociais se viram na necessidade de um novo Código de Ética, que se iniciava assim:

“Art.1° Compete ao Conselho Federal de Assistentes Sociais: zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1986, art. 1º)

Esse Código fortalecia os órgãos fiscalizadores da profissão do assistente social, dando-lhes competências para, além de fiscalizar os profissionais, fiscalizar também as instituições públicas ou privadas, como também as organizações não governamentais da área do Serviço Social. Após a Constituição Federal de 1988, o novo Código de 1993 veio fortalecer essa questão, aprimorando mais competências a esses órgãos junto com a criação da lei de regulamenta a profissão.

4. O Novo Código de Ética dos Assistentes Sociais

O atual Código de Ética Profissional foi aprovado em 15 de março de 1993, e inicia seu texto falando sobre as competências do Conselho Federal de Serviço Social e dos Regionais quando implica:

“Art.1º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:

a- zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do Serviço Social;

b- introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;

c- como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e nos casos omissos.

Parágrafo único – Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art. 1º, a, b, c)

Ao iniciar o Código dessa maneira, os Conselhos fiscalizadores tomam para si a carga da lei e suas alterações, atribuindo o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) como Tribunal Superior de Ética Profissional, e o Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) como órgão julgador de primeira instância.

Após mencionar a competência do CFESS/CRESS no primeiro Título, a lei continua com o Título II mencionando os direitos dos assistentes sociais perante a profissão, a sociedade e aos conselhos fiscalizadores. Para isso, logo na primeira alínea do artigo segundo o Código indica:

“Art. 2º Constituem direitos do/a assistente social:

a- garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art.2º)

A lei de regulamentação da profissão apresenta o CRESS, além de órgão julgador de primeira instância, como Tribunal Regional de Ética Profissional quando a questão é zelar pelo atinente Código de Ética, fiscalizando e disciplinando o exercício da profissão de Assistente Social da respectiva região e aplicando sansões previstas no Código de Ética Profissional (Lei nº 8.662/93, art. 10, incisos II e V).

Neste caso, essa defesa mencionada no artigo 2º do Código de Ética diz respeito a justificação de qualquer profissional de serviço social que, denunciado por ato contrario ao Código de Ética profissional, pode-se valer de defesa perante o CRESS, e, caso o profissional não seja amparado pelo CRESS, cabe recurso ao CFESS (Tribunal Superior de Ética Profissional), de caráter suspensivo, pelas sansões impostas pelo CRESS.

O artigo segundo do Código continua os direitos do Assistente Social:

“b- livre exercício das atividades inerentes à Profissão;[…]

h- ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

i- liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art.2º, b, h, i)

Esses três incisos apresenta a profissão do assistente social como profissão livre e autônoma. Embora o que se tem visto é o assistente social subordinado aos interesses das instituições públicas e privadas, mesmo depois de tantas conquistas e leis pra se respaldarem.

Já o inciso “e” não é novo na história do Código de Ética, o direito de desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional vem desde o primeiro Código de 1947, que apoia o assistente social a replicar uma defesa imediata ao ofensor, mesmo que ela implique em escândalo. Os demais incisos do artigo segundo, que se encontra do “c” ao “g”, são relativos ao fazer social do assistente social:

“c- participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação de programas sociais;

d- inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;

f- aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;

g- pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da população;” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art.2º, c, d, f, g)

O sigilo profissional de que se trata o inciso “d” é tema do Capítulo V deste Código, que reza:

“Art. 15 Constitui direito do/a assistente social manter o sigilo profissional.

Art. 16 O sigilo protegerá o/a usuário/a em tudo aquilo de que o/a assistente social tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.

Parágrafo único – Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas informações dentro dos limites do estritamente necessário.

Art. 17 É vedado ao/à assistente social revelar sigilo profissional.

Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.

Parágrafo único – A revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art.15 – 18)

O sigilo profissional além de constituir direito do assistente social, é dever do profissional e constitui penalidade aplicada pelo CRESS que vai de multa a cassação do registro profissional.

5. As penalidades o Código de Ética

O Código de que se trata esse artigo traz em sua estrutura meios de punição aos profissionais de serviço social que eventualmente venham a descumprir preceitos do Código de Ética, desrespeitando-o, o que acaba acarretando infração de lei.

O artigo 24 do Código de Ética apresenta os tipos de penalidades:

“Art. 24 As penalidades aplicáveis são as seguintes:

a- multa;

b- advertência reservada;

c- advertência pública;

d- suspensão do exercício profissional;

e- cassação do registro profissional.

Parágrafo único – Serão eliminados/as dos quadros dos CRESS aqueles/as que fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art. 24, a – e)

Embora o Código afirme em seu artigo 28, que “transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão” (art. 4º alínea “a” do Código de Ética Profissional de 1993) constitui pena “especialmente grave”. O mesmo artigo destaca algumas outras disposições “especialmente graves” que não devem ser violadas.

Essas disposições se encontram ao longo do Código, dentro dos “deveres” e das “vedações” ao assistente social, que se violados, acarretarão instrumentos processuais contra ele(a).

6. Instrumentos processuais frente ao assistente social transgressor do Código de Ética

Ao assistente social violador cabem instrumentos processuais realizados pelo sistema judiciário brasileiro. Define-se esse sistema como constituinte de

“infinidade de normas, que objetivam regular as relações sociais, individuais e coletivas, de natureza privada ou pública. Tais normas preveem direitos, obrigações, outorgam faculdades e prerrogativas, e impõem restrições e vedações.” (TERRA, 2000, p.8)

Nesses meio, surge o Poder Judiciário Brasileiro, em que lhe é confiado a manutenção da ordem jurídica. Dentro desse poder encontram-se órgãos administrativos com competências processantes e punitivas, resguardadas em lei. Nesse contexto, está o CFESS e o CRESS, que são órgãos fiscalizadores possuidores de poderes legais para remanejamento dos deveres e dos direitos violados, quando inadimplidas suas normas, no exercício profissional.

As fases estruturais do processo são: amplo direito a defesa e contraditório, permitindo recurso a ele próprio; direito a apresentação de provas, necessários a esclarecimento do direito; vedação da prova ilícita, quando aos meios de obtenção; total imparcialidade do julgador; garantia de duplo grau de jurisdição; publicidade dos atos processuais, exceto quando segredo de justiça, valendo-se da conservação da intimidade ou do interesse social; igualdade entre litigantes; trâmites de processo e prolação de sentença ou decisão, pela autoridade competente.

Esses meios não só referenciam o processo no âmbito da administração dos órgãos fiscalizadores competentes a jugar e punir os profissionais contrários aos seus respectivos códigos de ética, mas a qualquer processo, seja de administrativo ou judicial, e o seu descumprimento gera nulidade no processo. Visando essa mega estrutura processual, ele foi dividido em duas fases, a fase pré-processual e a fase processual.

6.1 A fase pré-processual

Essa fase começa com denúncia redigida a termo por qualquer indivíduo que tenha ciência do desvio de conduta de um Assistente Social a exercício profissional. Essa denúncia é transportada à Comissão de Ética (agregada por 1 conselheiro do CRESS e 2 assistentes sociais de apoio) que originará o caminho da acusa, protocolando-a.

O mesmo Conselho averiguará as suficiências e insuficiências da acusação, para fins de instauração do inquérito, como por exemplo, se a denúncia é de aspecto ético e se o assistente social é, ou não, cadastrado no CRESS. Esses dois modos apresentados são critérios básicos para se instaurar o processo, caso contrário o fato é arquivado. Caso o(a) assistente social não seja cadastrado(a) no CRESS, ocorrerá que ele(a) será jugado(a) na justiça comum que averiguará o exercício ilegal da profissão através de ação civil para a coação ao credenciamento no CRESS e multa.

Sendo o assistente social legalmente inscrito no CRESS, a Comissão Ética medirá a origem da denúncia e emitirá um parecer, necessário para a efetivação do enquadramento. O enquadramento consiste na ação de encontrar o acontecimento violador que originou a denúncia, como também analisar como a situação se encaixa no Código de ética. Realizado o procedimento do enquadramento, a respectiva Comissão mediará pela eliminação liminar da acusação ou pela instauração do processo ético. Ao Conselho do CRESS compete a deliberar a situação, formando uma nova “comissão” para instrução do processo ético chamado de Comissão de Instrução.

O Conselho Pleno trata-se do Conselho Regional ou Federal quando estão na função de julgar a infração de um assistente social denunciado. A Regulamentação da Profissão mostra os componentes:

“Art. 20. O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e os Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) contarão cada um com nove membros efetivos: Presidente, Vice Presidente, dois Secretários, dois Tesoureiros e três membros do Conselho Fiscal, e nove suplentes, eleitos dentre os Assistentes Sociais, por via direta, para um mandato de três anos, de acordo com as normas estabelecidas em Código Eleitoral aprovado pelo fórum instituído pelo art. 9º desta lei.” (Lei nº 8.662/1993, art. 20)

Esse é o quadro de integrantes do Conselho Pleno que tem suma importância nas decisões do CRESS, quando implica sansões aos violadores do Código de Ética e Lei de Regulamentação da Profissão. Esse Conselho tem papel importante na fase processual.

6.2 A fase processual

Essa fase ocorre com a chamada da Comissão de Instrução. O processo tem início com as ações instrutórias e termina com o julgamento do processo ético. Essa fase se reparte em dois passos:

Passo 1 – Consiste no instrumento do processual, onde a Comissão de Instrução (normalmente composta por 3 assistentes sociais de apoio) averiguará meticulosamente dos fatos com direito legal a apuração das provas tanto testemunhal como pericial.

Esse Conselho trabalhará continuamente de forma imparcial, ofertando espaço para o direito de defesa. Após, esgotado o cômputo dos fatos, a Comissão expedirá declaração finalizando a instrução processual e preparará parecer contendo fatos e provas que podem ser avaliadas para ratificação de transgressão ao Código. Confirmada a improcedência da ação, Terra (2000, p. 33) explica que “A comissão de instrução, por meio de qualquer de seus membros, apresentará seu parecer conclusivo na reunião do Conselho pleno, em que o processo for submetido a julgamento”. Ou seja, a Comissão enuncia um ultimo parecer, conclusivo, e com suporte, dá início ao julgamento ético.

Passo 2 – Consiste no julgamento do processo ético, de competência do Conselho Pleno do CRESS, que se embasará em uma ferramenta interna do CFESSCRESS que norteia toda a metodologia do julgamento, chamado Código Processual de Ética.

No julgamento ético, as partes são intimadas a manifestar seu direito de defesa, caso haja insuficiência de provas e fatos, o Conselho Presidente converterá do julgamento em diligência. É nesse momento que o Conselho Pleno expede novamente o processo para a Comissão de Instrução, que reabre a instrução processual ou levanta uma nova Comissão de Instrução, que observando o que lhe foi requerido, notifica as partes a se apresentarem e completa o que falta ao relatório conclusivo, enviado ao Conselho Pleno, para dar continuidade ao julgamento.

Caso não haja diligencia, ou pedido de diligencia (contestação), é dado andamento no julgamento com a discussão da preliminar.  O Conselho Pleno averiguará se irá atender ou não a preliminar. A declarada de procedência ou improcedência da ação ainda não está sujeito a qual punição irá ser aplicada.

É posteriormente a deliberação se a ação foi procedente, por unanimidade ou maioria, que se inicia o sufrágio de qual penalidade deverá ser aplicada ao profissional infrator do Código de Ética. Com a punição escolhida (votada), se dá a finalização ao julgamento e todas suas etapas da primeira Instância (CRESS). Isso quer dizer que, impetrando recurso, o processo poderá ser reaberto em segunda instancia (CFESS), onde o órgão poderá ratificar ou retificar a deliberação do CRESS.

Caso a penalidade seja cassação do direito do profissional exercer sua função, com base no artigo 32 do referido Código, ele poderá voltar a sua prática profissional passados 5 anos:

“Art. 32 – A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art. 32)

Porém, para voltar a prática profissional, o(a) assistente social se sujeitará a uma reabilitação através de um curso de formação ética.

Mas não é só deveres e vedações disponíveis aos assistentes sociais, o Código de Ética Profissional, além dos já mencionados, abriga direitos a esses profissionais, que os usufruem no seu cotidiano, assegurados por lei.

7. Outros Direitos do Assistente Social

Além dos direitos gerais, outros tipos de direitos são assegurados aos profissionais de serviço social no Brasil. São os direitos nas relações com as instituições empregadoras e entidades de categoria e demais profissionais.

Esses direitos são encontrados nos artigos 7º e 10 do Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais de 1993, são eles:

“Art. 7º- Constituem direitos do assistente social:

a) dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;

b) ter livre acesso à população usuária;

c) ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;

d) integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional, tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões quanto às políticas institucionais.[…]omissis

Art. 10 – São deveres do assistente social:

a) ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos contidos neste Código;

b) repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;

c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;

d) incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;

e) respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;

f) ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.” (CÓDIGO DE ÉTICA, 1993, art. 7º, art. 10)

A maioria dos direitos encontrados nos artigos acima é de cunho ético, notando que o real interesse desse Código é disciplinar a classe profissional dos assistentes sociais.

Considerações finais

A conclusão formulada neste artigo é estimulada pelos princípios fundamentais do estimado Código de Ética, que se resumem em disciplina profissional. É irrefutável a necessidade de um Código, ou seja, de um princípio, norma, regra ou lei que dê diretrizes e direcionamento a um profissional, principalmente quando esse profissional tem ligação direta com trabalho social.

O exercício do assistente social exige posicionamento e adequação além de suas normas éticas, que vai até o que a sociedade entende de comportamento humano e profissional, dando a entender de forma implícita que o atual Código de Ética Profissional ficará desatualizado, uma vez que a ética anda de acordo com as mudanças comportamentais da sociedade civil e trabalhadora. Neste caso, mais trabalhadora que civil, pois o referido Código percebe alterações de acordo com as conquistas das classes dos assistentes sociais e seus desafios, sempre aprimorando-se.

Assim, o Serviço Social desenvolve-se intelectualmente em matéria de legislação, garantindo o respeito às relações interprofissionais e com a sociedade. Caso contrário, o Código seria fortalecido com meios de punição.

 

Referências bibliográficas
NEVES, Rose Irene Souza. Laboratório de Idéias: CÓDIGO DE ÉTICA: MAIS UM NORMATIVO INSTITUCIONAL?. Disponível em: <http://www.crescer.org/labideias.php?&idArt=11>. Acesso em 25 de maio 2012.
SERVIÇO SOCIAL, Conselho Federal de. Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais. Disponível em: <http://www.cfess.org.br/legislacao.php>. Acesso em 25 de maio 2012.
SERVIÇO SOCIAL, Conselho Federal de. Regulamentação da Profissão do Assistente Social – Lei nº 8.66293. Disponível em: <http://www.cfess.org.br/legislacao.php>. Acesso em 25 de maio 2012.
TERRA, Sylvia. Ética e Instrumentos Processuais. Brasília: CFESS, 2000.
TOLEDO, Caio Navarro de. 1964: A Democracia golpeada. Jornal da UNICAMP. ed. 246, Sala de Imprensa, 29 mar. A 4 abr. 2004. Disponível em: <http: //www.unicamp.br>. Acesso em 25 de maio 2012.

Informações Sobre os Autores

Carmem Tassiany Alves de Lima

Assistente Social. Pesquisadora. Mestranda em Cognição, Tecnologias e Instituições pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA

Jhéssica Luara Alves de Lima

Advogada. Professora do Curso de Direito. Doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Mestre em Ambiente, Tecnologia e Sociedade pela Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. Especialista em Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN. Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN


Equipe Âmbito Jurídico

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