Resumo: Com o advento da globalização aliado às novas tecnologias, novos mecanismos de comunicação foram criados. Tem-se um novo espaço democrático, o qual serve de instrumento para expansão da informação, discussão e tomada de decisão. As novas mídias desempenham, no espaço virtual, novos atores de cidadania e participação. Assim, pretende-se neste trabalho discorrer sobre as principais contribuições das novas mídias na defesa do meio ambiente. Ainda, os aspectos da complexidade ambiental decorrente da inadequada exploração dos recursos naturais, e o direito à informação no ordenamento jurídico brasileiro. Destaca-se, através da utilização da Internet, a atuação e as articulações das novas mídias no ciberespaço em prol da efetivação da proteção do meio ambiente.
Palavras-chave: internet; meio ambiente; novas mídias; proteção.
Abstract: With the advent of globalization coupled with new technologies, new communication mechanisms were created. Has a new democratic space, which serves as an instrument for the expansion of information, discussion and decision making. The new media play in virtual space, new actors of citizenship and participation. Thus, this paper aims to discuss the main contributions of new media in defense of the environment. Still, aspects of environmental complexity due to inappropriate exploitation of natural resources, and the right to information in the Brazilian legal system. Stands out through the use of the Internet, the performance and the joints of new media in cyberspace in support of effective protection of the environment.
Keyboards: internet; environment; new media; protection.
Sumário: 1. Considerações iniciais; 2. Internet e as novas mídias; 3. Aspectos da problemática ambiental; 4. Contribuições das novas mídias na proteção ambiental; 5. Apontamentos da legislação sobre o direito à informação; 6. Considerações finais; Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A sociedade passou por profundas transformações em que a realidade socioeconômica modificou-se com rapidez junto ao desenvolvimento incessante das economias de massas. Os mecanismos de produção desenvolveram-se de tal forma a adequar às necessidades e vontades humanas. Contudo, o homem não mediu as possíveis consequências que tal desenvolvimento pudesse causar de modo a provocar o desequilíbrio ao meio ambiente e a própria ameaça à vida humana.
Desse modo, a preocupação com o meio ambiente é questionada, sendo centro de tomada de decisões, diante da grave problemática que ameaça romper com o equilíbrio ecológico do Planeta. E não apenas nos tradicionais meios de comunicação, tais como jornais impressos, rádio, televisão, revistas, dentre outros, como também nos espaços virtuais de interatividade, por meio das novas mídias, as quais representam novos meios de comunicação, tem-se o debate sobre a problemática ambiental.
O capitalismo foi reestruturado e a partir das transformações científicas e tecnológicas deu-se origem a um novo estabelecimento social, em que por meio de redes e da cultura da virtualidade, configura-se a chamada sociedade informacional, na qual a comunicação e a informação constituem-se ferramentas essenciais da Era Digital.
As novas mídias, por meio da utilização da Internet, estão sendo consideradas como novos instrumentos de proteção do meio ambiente, na medida em que proporcionam a expansão da informação ambiental, de práticas sustentáveis, de reivindicações e ensejo de decisões em prol do meio ambiente.
No ciberespaço, devido à conectividade em tempo real, é possível promover debates de inúmeras questões como a construção da hidrelétrica de Belo Monte, o Novo Código Florestal, Barra Grande, dentre outras, as quais ensejam por tomada de decisões políticas, jurídicas e sociais.
No presente artigo, como metodologia foi utilizada a teoria de base e abordagem da matriz sistêmico-complexa, enfocando o caráter multidisciplinar da pesquisa. Como técnica de pesquisa emprega-se a análise bibliográfica, documental e de legislação aplicada. Objetiva-se analisar as principais contribuições das novas mídias para o meio ambiente, bem como as questões acerca da complexidade ambiental e a legislação referente ao direito à informação no ordenamento jurídico brasileiro.
2. Internet e as novas mídias
Com o advento da industrialização e, posteriormente, com a globalização ampliaram-se os segmentos de comunicação, através da circulação de jornais impressos, rádio, televisão, dentre outros, contribuindo para a expansão do conhecimento e formação de opinião. Posteriormente, “ocorreu a ampliação dos espaços democráticos em que o surgimento das novas mídias evidencia a experiência do século 21, caracterizando, dessa forma, a sociedade da informação” (NUNES, 2013, p.55).
A ‘sociedade da informação’, nomeação característica do novo século, “é uma expressão recorrente nas análises recentes sobre a sociedade. Utilizada em diferentes contextos teóricos, designa geralmente um ambiente de relações sociais mediado por sistemas de informação, cujo aporte tecnológico são as redes de computadores” (PRUDÊNCIO, 2006, p.17). “É fruto dos crescentes investimentos nas tecnologias de informação – destaque-se recentemente a rede mundial de computadores – que provocam uma nova divisão social do trabalho e apontam, por conseguinte, para uma nova sociedade” (CAPELLARI, 2000, p.39).
O sociólogo francês Pierre Lévy (1998) defende o potencial do ciberespaço com a possibilidade de uma nova forma de democracia através da apropriação das novas tecnologias. O ‘novo espaço do saber’ seria a chave para profundas mudanças sociais, econômicas e políticas personificadas em um modelo de sociedade sem vínculos territoriais, relações institucionais ou laços de poder. Ainda, na compreensão do autor, o ciberespaço consiste no “espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores” (LÉVY, 1999, p. 92).
A autora Patrícia Peck entende que, “na era digital o instrumento de poder é a informação, não só recebida, mas refletida. A liberdade individual e a soberania do Estado são hoje medidas pela capacidade de acesso à informação. […] A mudança é constante e os avanços tecnológicos afetam diretamente as relações sociais” (PECK, 2002, p.24).
Vislumbra-se que a Internet é um meio que aproxima pessoas e distâncias, sendo utilizada por um número ilimitado de pessoas, a custo razoável e em tempo real. De fato, a Internet proporciona benefícios, pois, além de promover a circulação de informações, a curto espaço de tempo, muitos debates virtuais produzem manifestações sociais. Assim sendo, tem-se a democratização das informações através dos espaços virtuais, como blogs, websites, redes sociais, jornais virtuais, sites especializados, sites oficiais, dentre outros, de modo a expandir conhecimentos, promover discussões e, por vezes, influenciando nas tomadas de decisões dos governantes e na proliferação de movimentos sociais. Desse modo, os cidadãos acabam participando e exercendo a cidadania de forma democrática no ciberespaço.
O autor Manuel Castells, ao observar a questão ambiental, aponta a “hipótese de que existe uma relação direta entre os temas abordados pelo movimento ambientalista e as principais dimensões da nova estrutura social, a sociedade em rede, que passou a se formar dos anos 70 em diante” (CASTELLS, 2008, p.153-154). Para o autor, tem-se a ciência e tecnologia como os principais meios e fins da economia e da sociedade; a transformação do espaço; a transformação do tempo; e a dominação da identidade cultural por fluxos globais abstratos de riqueza, poder e informações construindo virtualidades reais pelas redes na mídia (CASTELLS, 2008, p.154).
Outros avanços proporcionados pela Internet referem-se às opiniões populares sobre determinadas questões arguidas por políticos. Inclusive, o próprio governo federal vem utilizando desta ferramenta digital, de modo que o cidadão pode acompanhar diversos dados e participar ativamente das questões do País. Foram criados diversos fóruns democráticos, como o espaço virtual “e-democracia”, proporcionando aos cidadãos participação na elaboração da legislação.
3. Aspectos da problemática ambiental
A temática ambiental exige a interdisciplinaridade, com a observância de outras questões inseridas nas searas econômica, política, cultural e social, pois, conforme o autor José Afonso da Silva, “o meio ambiente se constitui da interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (SILVA, 1997, p.2).
A complexidade ambiental, conforme o autor Enrique Leff, “é uma nova compreensão do mundo, incorporando o limite do conhecimento e a incompletude do ser. Implica saber que a incerteza, o caos e o risco são ao mesmo tempo efeito da aplicação do conhecimento que pretendia anulá-los, e condição intrínseca do ser e do saber” (LEFF, 2003, p.22). A complexidade emerge como resposta a este constrangimento do mundo e da natureza pela unificação ideológica, tecnológica e econômica, bem como implica uma nova compreensão do mundo que incorpora diversos conhecimentos e saberes (LEFF, 2003, p.22-3). Nesse sentido, promover o debate no ciberespaço sobre a complexidade e a necessidade da interdisciplinaridade de ambiental corrobora para a proteção do meio ambiente.
A percepção sobre as questões ambientais não devem ser compreendidas isoladamente. Pois, conforme o autor sistêmico Fritjof Capra, físico austríaco, tem-se “uma rede de fenômenos que estão profundamente interconectados e são interdependentes” (CAPRA, 1997, p.26).
Muitos autores entendem que o progresso científico-tecnológico no máximo proporcionou o progresso material ao homem, mas não necessariamente o progresso moral e ético, na mesma proporção (BOBBIO, 2000, p.663). Nesse entendimento pode-se destacar o que o homem fez com a tecnologia na Segunda Guerra Mundial, onde, por exemplo, não foi observado o respeito pela vida humana nem a preservação dos ecossistemas. Ou seja, as contribuições prospectivas da ciência e da tecnologia dependem exclusivamente do que o homem faz e no quê ele transforma o seu conhecimento científico-tecnológico, tanto a favor do meio ambiente, como também (e inerentemente) à humanidade.
Destarte, conforme o autor Ademar Ribeiro Romeiro, “com a Revolução Industrial a capacidade da humanidade de intervir na natureza deu um novo salto colossal e que continua a aumentar sem cessar” (ROMEIRO, 2010, p.6). Ainda, conforme o autor, “a capacidade de intervenção ao mesmo tempo em que provocou grandes danos ambientais, também ofereceu em muitas situações os meios para que a humanidade afastasse a ameaça imediata que esses danos pudessem representar para sua sobrevivência” (ROMEIRO, 2010, p.6). Como exemplos de benefícios da ciência e tecnologia vislumbram-se técnicas sustentáveis aplicáveis na agricultura, evitando erosão total dos solos, bem como as comunicações virtuais acerca de informações espaciais, com o uso da Internet, dentre outros.
Nesse viés, devido ao avanço científico-tecnológico, na problemática ambiental o risco está presente e, para o autor britânico Antony Giddens, o risco não consiste em infortúnio ou perigo. Risco se refere a infortúnios ativamente avaliados em relação a possibilidades futuras (GIDDENS, 2000, p.33). A palavra só passa a ser amplamente utilizada em sociedades orientadas para o futuro – que veem o futuro precisamente como um território a ser conquistado ou colonizado. O conceito de risco pressupõe uma sociedade que atenta ativamente romper com o seu passado – de fato, a característica primordial da civilização industrial moderna.
A crítica ao crescimento selvagem e a análise de seus custos sociais e ambientais estimularam uma extensa literatura e a formulação de importantes conceitos, como throughput e perverse growth (crescimento perverso), como também a reinterpretação do conceito marxista de faux frais (falsos custos) ou na concepção de George Bataille la part maudite (lado maldito), referente ao rendimento desperdiçado e riqueza estéril (SACHS, 2002, p.54). Nesse sentido, para o autor Philippi Jr. (2003, p.50) o modelo de desenvolvimento econômico escolhido e assumido pelo governo brasileiro, nem sempre esteve associado ao meio ambiente, provocando, dentre outros, o incremento de uma sociedade dita consumista onde impera a força do mercado com regras que priorizam “ter” e não o “ser”, a quantidade, não a qualidade, de vida ou de qualquer outro objeto, de onde emerge o vocábulo “descartável”, neologismo que provoca a geração alucinada de resíduos sólidos, de todos os tipos, tamanhos e matérias.
O modelo capitalista com o centro no acúmulo de capital não mensura, de modo geral, as consequências do desenvolvimento, da exploração dos recursos naturais e os impactos sob os ecossistemas. Ou seja, “o capitalismo, desde o início de seu desenvolvimento, sempre dependeu da extração da matéria e da energia, inclusive do próprio trabalho humano, […]. O colonialismo e o imperialismo foram os padrões de poder mundiais instituídos a partir de 1942 para garantir o deslocamento generalizado de matéria e energia, necessários à acumulação de capital” (PORTO-GONÇALVES, 2012, p.292).
A globalização ganhou novas roupagens, e muito embora ocorridas grandes transformações, estas “não impediram os processos de apropriação de recursos pelas grandes potencias industriais, bem como uma distribuição desigual de riqueza produzida nos países explorados” (TYBUSCH, 2011, p.116). Destarte, não apenas o ambiente natural é afetado, mas também, paralelamente junto à degradação da natureza, tem-se o “desencadeamento da miséria, da desigualdade social, da concentração de renda e a própria violação aos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana” (NUNES, 2013, p.53). Ou seja, a questão ambiental tem liame com a questão social, por isso inúmeras discussões convergem para articulações de um desenvolvimento socioambiental.
Em face do elemento ‘risco’, o qual é potencializado em uma escala global, o futuro tanto das próximas gerações como da natureza estão em relevo. E feitas estas considerações é necessário observar os resultados decisórios que estão limitados a uma pequena participação popular, necessitando, desse modo, de uma gestão ambiental direcionada para a proteção efetiva do meio ambiente, com observações acerca da proliferação de riscos que são, portanto, além de globais, intergeracionais, além da criação de articulações para o fomento da participação democrática e o exercício de uma cidadania ambiental. Ou seja, a responsabilidade pelos riscos globais possui problemas de democracia ambiental no que tange à participação decisória na gestão desses riscos, onde se pode afirmar que os riscos ambientais também são consequências da falta de uma gestão adequada ou inexistente.
Na perspectiva da racionalidade ambiental, quanto à utilização dos recursos naturais, o autor Serge Moscovicci define a disponibilidade de três tipos, como “aqueles que nós consumimos e que jamais serão esgotados, como a energia solar; aqueles que sempre consumimos mais rapidamente do que eles se reproduzem (fósseis); e, por fim, aqueles que supõem alguma regeneração” (MOSCOVICI, 2007, p.33). Ou seja, a degradação ambiental resulta, inclusive, da inadequada apropriação dos recursos naturais, pela falta de racionalidade e de equilíbrio entre o meio ambiente e o progresso.
A problemática ambiental, conforme entendimento de muitos autores, está inserida na sua própria complexidade. Desse modo, a discussão não se esgota no que é visível ou de fácil acepção à compreensão humana. Contudo, de modo geral, a problemática centraliza nas questões em torno da governança ambiental, da gestão dos riscos, das discussões sobre o limite e exaustão dos recursos naturais, na compreensão dos princípios do direito ambiental, na participação cidadã, na promoção do consumo e sustentabilidade, na repartição dos custos ambientais, na promoção da educação ambiental, nas pautas e agendas internacionais sobre o meio ambiente, na discussão do desenvolvimento sustentável e compreensão socioambiental, dentre outras questões propulsoras para a efetivação da proteção ambiental e sociocultural.
Para contribuir com as questões ambientais acima elencadas, verifica-se o crescimento de uma perspectiva de proteção do meio ambiente, sendo visualizada na expansão das informações ambientais e discussões nos espaços virtuais, proporcionados pelo uso da Internet e o surgimento das Novas Tecnologias da Comunicação e Informação (TIC’s). Tem-se, dessa forma, o nascimento de um novo instrumento de proteção do meio ambiente fomentado pelas novas mídias, com a utilização da Internet. Muito embora com inúmeros desafios, dentre eles a inclusão digital e a própria forma de utilização da Internet, a perspectiva prospectiva das novas TIC’s consiste na expansão da informação, na educação ambiental, no levantamento de estudos e relatórios, na circulação do conhecimento ambiental, na expansão de práticas sustentáveis, na mobilização social em prol de uma causa, na execução das garantias constitucionais de participação popular, nas manifestações nos ciberespaços – os quais estão sendo utilizados como ferramentas para denúncias e reivindicações tanto aos governantes como às autoridades do Poder Judiciário, dentre outras perspectivas.
4. Contribuições das novas mídias na proteção ambiental
A problemática ambiental põe em relevo inúmeros desafios à sociedade, e, para o autor Carlos Walter Porto Gonçalves, o desafio está no centro do debate, na medida em questiona a própria relação da sociedade com a natureza, ou melhor, a relação da humanidade, na sua diversidade, com o planeta, e nas suas diferentes qualidades (PORTO-GONÇALVES, 2012, p.298).
Vislumbra-se que com a utilização da internet são possíveis inúmeras contribuições para a proteção ambiental, ou seja, conforme a autora Denise Silva Nunes, “as novas mídias possuem importância imensurável na expansão da informação ambiental, no espaço virtual interativo. Contudo, ações efetivas são necessárias para a proteção do meio ambiente” (NUNES, 2013, p.57).
Destaca-se que o direito à informação é considerado como um dos princípios basilares do Direito Digital, sendo que, conforme a autora Patrícia Peck, “o acesso à informação constitui o maior valor de uma sociedade democrática, e a massificação da Internet como serviço de informação e informatização possibilita um aumento de competitividade global de comunidades antes marginalizadas” (PECK, 2002, p.36).
A autora Flávia Tavares Lourdes entende que “o acesso à informação ambiental interliga direito e cidadania e prepara os caminhos que serão trilhados pela sociedade civil organizada e consciente de suas prerrogativas e obrigações” (LOURDES, 2004. p.193). O autor Henri Acselrad entende que a falta de informação ambiental favorece os responsáveis pela produção dos riscos, pois, “com a desinformação torna-se incerta a percepção da relação de causalidade entre a ação dos empreendimentos sobre o meio e os riscos produzidos para as populações” (ACSELRAD, 2009, p.81).
Também, enquanto desafio, “a evolução da Internet do estágio quantitativo para o estágio qualitativo, como ocorre com todas as inovações tecnológicas, provoca uma transformação no direito à informação, pura e simplesmente, para o direito a informação de qualidade, ou seja, de informação autentica com responsabilidade editorial pelo conteúdo” (PECK, 2002, p.36). A partir desse entendimento, é possível a reflexão acerca das informações ambientais disponibilizadas no ciberespaço, seja pela sua qualidade, sua veracidade, bem como na apropriação da informação. Ou seja, na transformação da informação em conhecimento, e, posteriormente, na transformação do conhecimento em ação, isto é, na formulação da práxis ambiental.
Os movimentos ambientalistas globais, como o caso do Greenpeace, o qual está direcionado às criações de eventos que mobilizem a opinião pública em torno de questões específicas, a fim de exercer pressão sobre o poder instituído, bem como na conscientização pela defesa do meio ambiente, ou pelas influências na elaboração de legislações, vislumbra-se que a utilização das novas mídias, por meio da Internet, é imprescindível, evidenciando ainda mais a sua contribuição para com os desafios da problemática socioambiental.
Ainda, na perspectiva de contribuições para a proteção ambiental, “da mesma forma que o espaço, o controle sobre o tempo está em jogo na sociedade em rede, e o movimento ambientalista é provavelmente o protagonista do projeto de uma temporalidade nova e revolucionária” (CASTELLS, 2002, p.157).
A proteção do meio ambiente exige uma “mudança de paradigmas requer uma expansão não apenas de nossas percepções e maneiras de pensar, mas também de nossos valores” (CAPRA, 1997, p. 27).
Para o autor Boaventura de Sousa Santos (1994, p.42) deve haver uma transformação global, não só no que tange a meios de produção, como também em meios científicos e no próprio quadro da vida, com relação as formas de sociabilidade e dos universos simbólicos o que pressupõe uma nova relação paradigmática com a natureza.
O autor Enrique Leff apresenta a racionalidade ambiental como caminho, de modo que, “a racionalidade ambiental que conduz a construção da sustentabilidade contém um sentido prospectivo em um processo de transformações históricas e mudanças sociais em que a teoria se enlaça com a práxis” (LEFF, 2006, p.287). Portanto, a discussão ambiental deve ser direcionada à prática.
Também é possível a discussão no ciberespaço acerca das práticas ecológicas diárias, como a seletividade do lixo, o reaproveitamento da água de residência, a reutilização de materiais, a reciclagem do lixo, dentre outras práticas sustentáveis. A questão da sustentabilidade perpassa ao estilo de vida e aos valores aderidos pela sociedade, onde a conceituação de “obsolescência programada” refere-se, conforme o autor Serge Moscovici, a “tudo deve envelhecer mais rápido, tudo deve desaparecer mesmo antes de existir, tudo morre sem ter tempo de viver” (MOSCOVICI, p.35).
Na discussão acerca do consumo sustentável, conforme o autor Néstor García Canclini, “para que se possa articular o consumo com um exercício refletido da cidadania, é necessário que se reúnam ao mesmo tempo requisitos” (CANCLINI, 2006, p.69-70). Dentre os requisitos, o autor elenca a participação democrática dos principais setores da sociedade civil nas decisões de ordem material, simbólica, jurídica e política em que se organizam os consumos. Destaca, também, o envolvimento da sociedade “desde o controle da qualidade dos alimentos até as concessões de estação de rádio e canais de televisão, desde o julgamento dos especuladores que escondem produtos de primeira necessidade até os que administram informações estratégicas para a tomada de decisões” (CANCLINI, 2006, p.70).
5. Apontamentos da legislação sobre o direito à informação
A discussão sobre Internet, novas mídias e proteção ambiental no ciberespaço inserem-se na seara da comunicação e informação. No texto constitucional está disposto no artigo 220 que, “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição […]”. E no seu § 1º, “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.5º, IV, V, X, XIII e XIV da CF/88”.
Quanto aos meios de comunicação de massa, conforme o texto constitucional incumbe colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio ambiente, e às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando á melhoria e controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente.
A ordem econômica e financeira constitucional, na qual está inserida a comunicação social, tem por princípio norteador, no seu art.170, VI, a proteção do meio ambiente, o que nos propõe o entendimento de que a comunicação social deverá ser livre, dentro dos princípios de proteção e conservação do meio ambiente, porquanto a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação “não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição”. Isso significa que o art.220 não torna intocável esse direito, reclamando a interpretação sistemática da Constituição (FIORILLO, 2013, p.128).
No que tange à proteção do meio ambiente pelas novas mídias, o respaldo jurídico quanto à participação da coletividade está previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal de 1988, que dispõe “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A informação ambiental encontra respaldo legal nos artigos. 6º, §3º e 10º da Política Nacional do Meio Ambiente. Alguns princípios no direito ambiental, conforme o autor Celso Antônio Pacheco Fiorillo, “se interpenetram, de modo a estabelecerem uma interdependência. Com isso, observa-se que a educação ambiental é efetivada mediante a informação ambiental” (FIORILLO, 2013, p.127). E nesse sentido, os princípios da prevenção e precaução são bases do sistema constitucional de proteção do meio ambiente, eis que eles informam o sistema jurídico de tutela do meio ambiente, em todos os seus aspectos – administrativo, cível, penal, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal.
A promoção da educação ambiental está prevista no artigo 225, §1º, VI da Constituição Federal, a qual dispõe – “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Nesse sentido, educar ambientalmente significa: “a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a ideia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades” (FIORILLO, 2013, p.128).
A informação possibilita o exercício da cidadania, e esta, enquanto ação participativa, onde há interesse público ou interesse social, conforme o autor Paulo Affonso Leme Machado implica em: “ser cidadão é sair de sua vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir” (MACHADO, 2010, p.139).
Conforme o autor Édis Milaré as questões ambientais demandam respostas e “os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e ideias e de tomar parte nas decisões que lhes dizem respeito diariamente” (MILARÉ, 2005, p.222). O direito à informação ambiental “surge como significativa conquista da cidadania, […], é essencial ao processo de participação da comunidade no debate e nas deliberações de assuntos de seu interesse direto” (MILARÉ, 2004, p.343).
Frisa-se que é imprescindível a expansão de informações direcionadas às ações éticas, em prol do meio ambiente. Para Jürgen Habermas (1989) a formação moral provém de um agir comunicativo que culmina em um discurso em prol do entendimento mútuo, que faz paz do cotidiano toda a vez que exista comunicação, troca de informação, vivencias e saberes. Vislumbra-se, dessa forma, a questão da moral e da ética, de forma coletiva, num ambiente interativo através das novas mídias.
Assim, em face da nova configuração social, a qual utiliza os espaços virtuais para a comunicação e informação por meio das novas mídias, tem-se a perspectiva de proteção do meio ambiente em diversas formas, como na expansão da informação ambiental, nos espaços de discussões e reivindicações, na difusão das práticas sustentáveis, no fomento à práxis ambiental, na divulgação de estudos e decisões jurídicas sobre o meio ambiente, na gestão ambiental e processos legislativos, dentre outras.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo foram apresentadas principais contribuições das novas mídias na proteção do meio ambiente. Também foram analisados os aspectos da problemática ambiental e a sua complexidade. Ainda, foi abordada a atuação das novas mídias no ciberespaço, bem como apontamentos sobre o direito à informação ambiental.
Verificou-se que, com a globalização e o avanço científico-tecnológico ocorreu o surgimento da Internet, desencadeando, posteriormente, uma nova configuração social, isto é, o estabelecimento da sociedade informacional, onde a comunicação e a informação são as principais ferramentas do novo século.
Com a repercussão dos eventos ambientais nas redes de comunicação virtual, verifica-se o crescimento da democracia ambiental, sendo visualizada na expansão da informação, nas reivindicações e discussões nos ciberespaços, proporcionados pela utilização da Internet.
Verificou-se que, em matéria ambiental a responsabilidade para com o meio ambiente é um dever imperativo de todos, em consonância com o preceito constitucional. Assim sendo, as questões ambientais demandam respostas e os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de articular e decidir.
Os princípios democráticos encontram nos recursos tecnológicos mecanismos para a ampliação da participação política. As novas mídias contribuam para uma maior participação cidadã, vencendo as limitações das distâncias geográficas e do tempo. Nesse contexto, é possível compreender a importância das novas mídias como instrumentos democráticos, agregados aos princípios do direito ambiental, na medida em que facilitam a expansão da informação, o debate e o ensejo por tomadas de decisão.
Faz-se necessária a execução de ações concretas em prol do meio ambiente, com adaptação e intermédio do novo padrão de democracia participativa fomentado pelas novas mídias, a fim de enfrentar a gestão dos riscos ambientais, dentre outras questões socioambientais. Ainda, são necessárias discussões aprofundadas sobre a complexidade ambiental, agregando a interdisciplinaridade para escolhas sustentáveis e na difusão do conhecimento. E, embora inúmeros desafios a percorrer com a utilização das tecnologias de comunicação e informação (novas TIC’s) entende-se que a atuação das novas mídias é de suma importância, pois, possibilita a expansão da informação, a práxis ambiental, o debate e as aspirações dos cidadãos, contribuindo, dessa forma, para a proteção do meio ambiente.
Mestranda em Direito na UFSM. Advogada
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