Inventário e partilha – sonegados, pagamento de dívidas e colação

Resumo:  O presente trabalho adentra no estudo do direito civil, fazendo considerações ao inventário e partilha, sendo um instrumento de estudo tecendo assim alguns aspectos no que se refere a matéria, em especial sonegados, pagamento de dívidas e colação.

Palavras chaves: Inventário. Partilha. Direito Civil.

Abstract: The present work goes into the study of civil law, making considerations to the inventory and sharing, being a study instrument weaving some aspects regarding the matter, especially evasion, payment of debts and collation.

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Keywords: Inventory. Sharing. Civil right.

Sumário: 1 Inventário e Partilha. 2 Sonegados. 3 Pagamento de Dívidas. 4 Colação. Conclusão. Referências.

1. Inventário e Partilha:

Com o evento da morte podem surgir diversos efeitos, dentre eles, com relação ao patrimônio abre-se a sucessão, a qual utiliza o procedimento do inventário para que os bens sejam legalmente transmitidos aos herdeiros.[1]

Segundo Silvio Rodrigues: “Inventário é um processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha[2]

O mesmo autor, ainda refere que é neste procedimento de inventário que são apurados todos os débitos e créditos deixados pelo de cujus, até mesmo no caso em que havia testamento, e se for o caso, descontar e atualizar os valores antes que ocorra a partilha.[3]

A partilha, conforme Silvio Rodrigues, é a divisão dos bens da herança de acordo com o direito de cada herdeiro é o que se chama de partilha:

Morto o autor da herança, o seu patrimônio se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Estes recebem o patrimônio como um todo, cabendo a cada qual uma parte ideal e indeterminada. Através da partilha, entretanto, declara-se qual a parte divisa, ou mesmo indivisa, cabente a cada herdeiro.” [4]

2. Sonegados:

Quando aberta a sucessão, incumbe-se ao inventariante prestar as declarações legais, enumerando os bens do espólio e descrevendo aqueles que pertenciam ao inventariado e que se encontram em seu poder. Os herdeiros têm o dever de declarar os bens, os quais tem ciência, que o de cujus deixou, inclusive os que estiverem em mãos de terceiros.[5]

Para Carlos Maximiliano, nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves:

Sonegado é tudo aquilo que deveria entrar em partilha, porém foi ciente e conscientemente omitido nas descrição de bens pelo inventariante, não restituído pelo mesmo ou por sucessor universal, ou doado a herdeiro e não trazido à colação pelo beneficiado com a liberdade[6]

Porém, se deixarem os herdeiros e/ou o inventariante de declarar, dolosamente, os bens do de cujus, estarão estes cometendo o delito civil da sonegação de bens, sujeitando-se então às penas determinadas nos artigos 1.992, do Código Civil:

O herdeiro que sonegar bens da herança não descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre elas lhe cabia[7]

Segundo Tartuce[8], para que se possa impor pena sobre o sonegador terá de existir dois elementos, o elemento objetivo, que é a ocultação do bem em si, e o elemento subjetivo que é a intenção de prejudicar a partilha.

Conforme demonstra o art. 1.993 do Código Civil. “Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicado[9]

Ainda, segundo este dispositivo, ensina Tartuce[10], que além da pena civil a respeito do patrimônio, haverá ao inventariante a pena de ser removido da inventariança, provando-se a sonegação ou a negativa da existência de bens indicados. Em suma, o inventariante em seu caso, sua pena do sonegado é dupla.

Artigo 1.994 do Código Civil:

A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. § único: a sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita os demais interessados[11]

Esta ação somente poderá ser promovida pelos herdeiros os credores da herança e no mesmo fórum onde ocorre o inventário. Ainda, segundo Jurisprudência do STJ se tem como prazo prescricional de vinte anos, contados a partir da prática de cada um dos atos irregulares. Aproveitando-se da sentença da ação de sonegados, também, os demais interessados e não somente ao autor.[12]

Artigo 1.995 do Código Civil: “Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos[13]

Artigo 1.996 do Código Civil:

 “Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui[14]

Tartuce, lembra que quando a arguição for contra ato sonegatório de herdeiro, este somente poderá arguir depois deste herdeiro ter declarado no inventário que não era possuidor de tais bens, caso contrário, deverá ser extinto sem resolução do mérito.[15]

Observa-se que a sonegação não anula nem rescinde a partilha, deve ser corrigida na sobrepartilha, tal como dispõe o artigo 2.022 do Código Civil.[16]

3. Pagamento de Dívidas:

Segundo Silvio Rodrigues[17], em regra o patrimônio do devedor responde por suas obrigações não adimplidas. Sendo a herança um conjunto de bens que constituem patrimônio do finado, sendo assim, é evidente que deva este sofre influência de seus débitos.

O espólio deverá ser requerido pelos credores, ficando a responsabilidade da quitação das dívidas a cargo dos herdeiros.[18]

Ressalva-se que o patrimônio a ser incorporado pelos herdeiros depende do resultado da quitação dos débitos do de cujus, incluindo-se o pagamento de tributos sucessórios, dessa maneira, quando aberta a sucessão é importante apurar o montante das dívidas, efetuando-se o pagamento destas para então ter o real patrimônio a ser partilhado, podendo ocorrer que nada reste aos herdeiros.[19]

Artigo 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube[20]

Como se observa no dispositivo acima, após ter sido feita a partilha, ainda, não se pode frustrar a expectativa dos credores, assim, é possível que exijam dos herdeiros, de modo proporcional, o pagamento dos créditos que tenham contra o falecido.[21]

Poderá ocorrer que após a partilha, algum dos herdeiros tenha se tornado insolvente, dessa forma, o prejuízo será sofrido pelo credor, pois não se pode prejudicar os demais herdeiros e ainda, compreende-se que deveria o credor ter sido mais célere na cobrança das dívidas.[22]

Segundo Carlos Roberto Gonçalves[23], quanto a reserva de bens para o pagamento das dívidas, em regra, deve o credor utilizar o procedimento da habilitação no inventário, a qual deve ser ensejada antes da liquidação para que o seu crédito, seja incluso no passivo do patrimônio deixado. No que concerne a Fazenda Pública, não é necessário que esta habilite-se, visto que a partilha não poderá ser homologada sem a comprovação da quitação tributária dos bens do espólio e de suas rendas.

Quanto ao credor hipotecário, também não requer habilitação já que este conta com garantias reais que incidem no crédito, o qual, lhe garante direito de sequela. Aos credores é dado o direito de acionarem os herdeiros para o recebimento do pro rata em qualquer tempo.[24]

A respeito da reserva de bens, as seguintes dívidas deverão ser pagas: Em primeiro plano, as que gozam de privilégios gerais, na ordem estabelecida no artigo 965 do Código Civil, as dívidas contraídas em vida pelo falecido e que se transmitem aos herdeiros. Caso haja impugnação, as partes serão remetidas às vias ordinárias. Assim, o juiz mandará reservar em poder do inventariante, tantos bens quantos sejam necessários para o pagamento das dívidas. (Artigo 1.018 do Código Civil). O credor caso não apresente ação de cobrança em trinta dias a reserva de bens estipulada pelo judiciário, perderá eficácia.[25]

Cabe diferenças separação de bens de reserva de bens, esta ocorre quando a dívida é impugnada e aquela quando não há impugnação.[26]

Dívidas que ainda não estão vencidas também são passíveis de serem cobradas no inventário, se forem líquidas e certas, nesse caso, irá o juiz estabelecer uma separação dos bens para que ocorra um futuro pagamento.[27]

Caso venha ocorrer evicção e venha um dos herdeiros a perder bens que lhe eram advindos da divisão, deverão os demais indenizá-lo na proporção de suas quotas, por força do artigo 2.024 do Código Civil, de maneira que seja respeitada a igualdade prevista no 2.017 do Código Civil, sendo ressalvado, nos casos convencionado em contrário entre os herdeiros ou no caso se a evicção resultar que culpa do evicto ou podendo ainda, por fato posterior a partilha.[28]

As despesas referentes aos encargos fúnebres do de cujus devem sair do montante das heranças.[29]

O artigo 2.001 do Código Civil nos mostra que: “Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor[30]

Entende-se que a dívida do herdeiro ao espólio esse deverá ser partilhado igualmente entre todos os herdeiros, de tal forma como se o débito fosse de pessoa estranha à sucessão, porém se todos concordarem o débito será imputado exclusivamente no quinhão do devedor. [31]

4. Colação:

Demostra Carlos Roberto Gonçalves[32], que a colação é o ato no qual os herdeiros descendentes e concorrentes na sucessão, declarando no inventário as doações que do ascendente obtiveram, para serem divididas as quotas. Esta declaração é um dever que é imposto ao herdeiro, já que a doação entre ascendente e descendente caracteriza o adiantamento do que cabe a este na herança (art. 544 do CC). Portanto, tem a colação como fundamento jurídico, de acordo com a doutrina contemporânea, a equidade e a igualdade entre partes herdeiras, baseada na presunção da vontade do de cujus.

Conforme prevê alguns dispositivos do Código Civil, artigo 2.002: “Os descendentes que concorrem a sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.[33]

Artigo 2.003: “A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados”.[34]

Conforme previsão dos artigos acima transcritos, são chamados a colação, os descendentes que foram beneficiados por liberalidades do ascendente em vida, bem como os netos que representam os pais diante da sucessão dos avós (art. 2.009 do CC). Atenta-se para o fato, de que nem todos os descendentes estão eles obrigados a colação, mas sim, unicamente aqueles que ao tempo da doação atendiam a qualidade de herdeiros necessários à sucessão.[35]

Quando apurado os excessos nas doações no montante maior que o doador podia naquele tempo dispor, deverão ser reduzidas, como dispõe o art. 2.007 do Código Civil.[36]

No que se refere às possibilidades de dispensa da colação, é facultado ao doador afastar a obrigação da colação ao donatário, para isto basta que manifeste expressamente em testamento ou no título da liberalidade, esse ânimo, como disposto no art. 2.006 do Código Civil. No entanto, tal benefício só será válido se a liberalidade estiver compreendida nos limites da quota disponível do doador, se ultrapassar 50% (cinquenta por cento) a qual o dispõe o descendente deverá ser esta reduzida.[37]

A legislação desobriga da colação a incidência de certos gastos, tais como as despesas dos ascendentes com o descendente menor, já que estas constituem obrigações naturais e não liberalidades, previsão trazida pelo art. 2.010 do CC.  As doações remuneratórias referentes a serviços feitos ao ascendente, também gozam de dispensa, conforme art. 2.011, já que devem ser entendidas como recompensa a favores prestados e que se reconhecem lações familiares.[38]

As benfeitorias acrescidas aos bens doados e os frutos e rendimentos destes bens até o falecimento do autor, também são dispensados de colação.[39]

O procedimento para a conferencia dos bens, obedece ao disposto nos artigos 1.014 a 1.016 do Código Civil. Deve o herdeiro no prazo de dez dias apresentar a declaração de seus bens recebidos, senão assim o fizer, intimado a fazê-lo sob pena de sonegados, caso esse venha negar o recebimento de bens será realizada instrução e colheita de provas. Se for julgado esse improcedente, será o descente intimado para no prazo de cinco dias para realizar a conferência, sob pena de sequestro de bens.[40]

Ainda, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves[41] com base na lição de Caio Mario Pereira, o direito brasileiro tem como regra atual de que a colação deve ser realizada em valor ou em substância, na circunstância dos bens remanescentes no patrimônio do falecido forem insuficientes para assegurar a igualdade para os sucessores. A atribuição do valor dos bens doados é estimado pelo valor na data de realização das liberalidades e não ao tempo da sucessão, de modo a não gerar indevida vantagem a algum dos herdeiros.

Pode o descendente receber doação de ambos os cônjuges, o que no inventário se conferirá por metade de cada um, constituindo assim duas liberalidades diferentes, como discorre o artigo 2.012 do Código Civil: “Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade”.[42]

Conclusão

Portanto, devido à importância e repercussão que essa matéria tem em nossa sociedade, buscou-se uma base doutrinária a respeito do tema, no que diz respeito a suas características e o que está previsto em nosso ordenamento, servindo o presente trabalho como uma forma de aprendizado.

 

Referências
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 6 ed. São Paulo Saraiva, 2012.
JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Vade Mecum. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume 7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Notas
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
[2] RODRIGUES, Silvio. Direito das Sucessões, volume7, 26 ed. Ver. Atual. Por Zeno Veloso. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 285.
[3] Idem Ibidem.
[4] Idem Ibidem. p. 293.
[5] RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., 2003.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões. 6 ed. São Paulo Saraiva, 2012. p. 523.
[7] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Vade Mecum. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
[8] TARTUCE, Flávio. Op. Cit., 2015.
[9] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo, 2016.
[10] TARTUCE, Flávio. Op. Cit., 2015.
[11] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Op. Cit.,2016.
[12] TARTUCE, Flávio. Op. Cit., 2015.
[13] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Op. Cit., 2016.
[14] Idem Ibidem.
[15] TARTUCE, Flávio. Op. Cit., 2015.
[16] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo, 2016.
[17] RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., 2003.
[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[20] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Op. Cit., 2016.
[21] RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., 2003.
[22] Idem Ibidem.
[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[24] Idem Ibidem.
[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[26] Idem Ibidem.
[27] Idem Ibidem.
[28] Idem Ibidem.
[29] Idem Ibidem.
[30] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo, Op. Cit., 2016.
[31] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[33] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Op. Cit., 2016.
[34] Idem Ibidem.
[35] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[36] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Op. Cit., 2016.
[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., 2012.
[38] Idem Ibidem.
[39] Idem Ibidem.
[40] Idem Ibidem.
[41] Idem Ibidem.
[42] JUNIOR, Marco Antônio de Araújo. Op. Cit., 2016.

 


Informações Sobre os Autores

Karine Mastella Lang

bacharela, graduada pela Universidade Católica de Pelotas – UCPel

Davi Silveira

Advogado graduado pela Universidade Federal do Rio Grande FURG


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Equipe Âmbito Jurídico

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