Nome do autor: Mateus Braga de Carvalho. Bacharel em Direito (21/03/2017 – OAB/TO 10.588-B). Especialista em Direito Tributário (2019). Coautor de artigo publicado na Edição nº 42 da Revista Direito, Estado e Sociedade (Qualis B1). Procurador do Estado do Tocantins desde 2021.
Resumo: Através do presente estudo, serão investigados os institutos dos juros de mora e da correção monetária, sua natureza jurídica e aplicação, segundo os ensinamentos da doutrina pátria e as decisões dos tribunais superiores. Fixadas as balizas iniciais, será explorada a sistemática dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, dispensando especial atenção à evolução jurisprudencial quanto ao tema. Por fim, será examinado o novo regime inaugurado com o advento da EC nº 113/2021, ocasião em que serão debatidas as principais controvérsias advindas do novel dispositivo constitucional, o termo inicial de aplicação das novas regras, os questionamentos acerca de sua constitucionalidade, bem como as interpretações que tendem a ser adotadas pelos órgãos jurisdicionais, tomando como base a jurisprudência histórica do STF e do STJ. O trabalho será desenvolvido seguindo uma metodologia de pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
Palavras-chave: Direito Administrativo. Juros Moratórios. Correção Monetária. SELIC. Emenda Constitucional nº 113/2021.
Abstract: in the present study, the institutes of default interest and monetary correction will be investigated, their legal nature and application, according to the teachings of the homeland doctrine and the decisions of the Superior Courts. Once the initial guidelines are established, the system of legal consequences on the convictions imposed on the Public Treasury will be explored, paying special attention to the jurisprudential evolution on the subject. Finally, the new regime inaugurated with the advent of Constitutional amendment nº 113/2021 will be examined, when the main controversies arising from the new constitutional provision will be discussed, the initial term of application of the new rules, the questions about it’s constitutionality, as well as the interpretations that tend to be adopted by the courts, based on the historical jurisprudence of the STF and the STJ. The work will be developed following a doctrinal and jurisprudential research methodology.
Keywords: Administrative Law. Default Interest. Monetary Correction. SELIC. Constitutional Amendment nº 113/2021.
Sumário: Introdução. 1. Contornos gerais dos juros de mora e da correção monetária. 1.1. Natureza jurídica dos juros de mora. 1.2. Natureza jurídica da correção monetária. 2. Juros de mora e correção monetária nas condenações em geral. 3. Juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. 3.1. Índices aplicáveis nas execuções em face da Fazenda Pública. 3.2. Lapso temporal de incidência da correção monetária. 3.3. Lapso temporal de incidência dos juros de mora. 4. Novo regime jurídico inaugurado pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Não é de hoje que os contornos acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre as condenações impostas à Fazenda Pública vêm gerando controvérsia na academia e sobretudo na prática forense. O tema já foi objeto de emendas à constituição, alterações legislativas, súmulas de tribunais superiores e mudanças de entendimento na jurisprudência.
Nesse contexto, é fundamental que o operador do Direito esteja atento e bem atualizado acerca da sistemática vigente no que concerne à atualização monetária, sobretudo porque no Brasil, em que a morosidade da Justiça é um dos maiores desafios do Poder Judiciário, os consectários legais da condenação podem resultar em um montante substancial.
Nessa toada, mais recentemente, a discussão acerca da correção monetária e dos juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública ganhou um novo capítulo, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, popularmente conhecida como PEC dos Precatórios, que previu em seu art. 3º o seguinte:
EC nº 113/2021. Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A forma como o novo dispositivo normativo, de hierarquia constitucional, será recebido e aplicado pelos tribunais pátrios ainda é uma incógnita. Todavia, é possível estabelecer os contornos históricos do instituto jurídico de modo a definir qual o melhor tratamento teórico e prático a ser administrado à matéria, sobretudo quando levado em conta a questão do direito intertemporal.
O presente artigo será desenvolvido em etapas sucessivas, no bojo das quais será sistematizado o entendimento prevalente acerca da aplicação da correção monetária e dos juros de mora nas condenações em geral e em face da Fazenda Pública, fazendo um histórico da evolução do entendimento jurisprudencial ao longo do tempo.
Primeiramente, serão delineados os contornos gerais dos institutos da correção monetária e dos juros de mora. Em seguida, será feita uma análise preceptiva tendo como foco a jurisprudência dos tribunais superiores. Por fim, será analisada a regra introduzida com a EC nº 113/2021, bem como enfrentadas as novas controvérsias interpretativas surgidas com o advento da nova diretriz constitucional.
Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e, como tal, podem ser incluídos no dispositivo da sentença, a despeito da ausência de pedido expresso na petição inicial. É o que se extrai do art. 322, §1º, do CPC/2015.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
Inclusive, com o advento do Código Adjetivo de 2015, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu sua jurisprudência para considerar que os juros de mora e a correção monetária, além de poderem ser incluídos na condenação mesmo na ausência de pedido expresso, também podem ser inseridos em conta de liquidação, ainda que após o trânsito em julgado da sentença omissa neste ponto.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa a coisa julgada. STJ. Corte Especial. RESP 1.354.577. rel. Min. Humberto Martins, DJE 26/05/2017. (Grifo nosso).
Destarte, juros de mora e correção monetária são tomados pela jurisprudência do STJ como acessórios da condenação principal, motivo pelo qual a Corte da Cidadania reconhece inclusive a possibilidade de uma decisão implícita no que concerne a esses consectários legais. Ou seja, o Tribunal Superior entende que juros e correção monetária estão presentes na sentença, ainda que esta não faça alusão expressa a eles. Esse entendimento foi reiterado pelo próprio STJ em 2019:
É devida a incidência de correção monetária e juros moratórios em ação mandamental para pagamento de retroativos devidos àqueles declarados anistiados políticos, independentemente de decisão expressa nesse sentido. STJ. 1ª Seção. AgInt no MS 24.212-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019.
Outrossim, a jurisprudência do STF segue a mesma linha, conforme ementa do julgado a seguir colacionado:
(…) 2. Havendo condenação da instância inferior ao pagamento de juros de mora e correção monetária, uma vez mantido o acórdão recorrido, também está reconhecido o direito ao percebimento de tais valores, ainda que a respeito do tema não se tenha pronunciado expressamente o STF.
No mesmo sentido, vide RMS 36.182/DF, noticiado no informativo nº 940 do STF:
Não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para o pagamento dos consectários legais inerentes à reparação econômica devida a anistiado político e reconhecida por meio de Portaria do ministro da Justiça, a teor do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no art. 6º, § 6º, da Lei 10.559/2002.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma deu provimento a recurso em mandado de segurança para afastar a multa imposta à recorrente. Além disso, determinou à União que disponibilize ao anistiado a parcela da reparação econômica de caráter retroativo, acrescida de juros da mora e correção monetária. STF. 1ª Turma. RMS 36182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2019.
Destarte, não remanesce dúvida na jurisprudência dos tribunais superiores acerca da definição dos juros de mora e da correção monetária enquanto consectários legais, isto é, acessórios da condenação principal.
Fixadas as premissas iniciais do estudo, é oportuno adentrar especificamente no conteúdo de cada um dos institutos em comento.
1.1. NATUREZA JURÍDICA DOS JUROS DE MORA
Os juros de mora são acrescidos à dívida como um consectário decorrente do atraso no adimplemento da obrigação. Segundo a doutrina majoritária, eles possuem uma dupla função, tanto de compensar o credor pela demora no cumprimento da obrigação, quanto de penalizar o devedor de modo a desestimular o descumprimento da obrigação. Por conseguinte, a incidência de juros moratórios independe inclusive da existência de prejuízo ao credor, conforme dicção do art. 407 do CC/2002.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, os juros possuem natureza jurídica de frutos (art. 95 do CC/2002), mais precisamente de frutos civis (art. 1.215 do CC/2002), uma vez que consistem em “utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância” (2021, p. 185). Com efeito, conforme lecionam os mencionados autores, “os rendimentos consistem em frutos civis, a exemplo do aluguel, dos juros e dos rendimentos” (2021, p. 185).
Ostentando a natureza jurídica de frutos civis, os juros são reputados como bens acessórios, isto é, aqueles que não existem sobre si, abstrata ou concretamente, pois sua existência supõe a do principal (art. 92 do CC/2002). Por conseguinte, incide como regra geral o postulado segundo o qual “o acessório segue o principal” (accessorium sequitur suum principale), corolário do princípio da gravitação jurídica (arts. 233 e 287 do CC/2002).
Mais especificamente quanto aos juros moratórios, conforme lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2021, p. 295), estes são, ao lado dos juros compensatórios, uma espécie do gênero juros legais, que são aqueles oriundos de previsão normativa e que podem ser concedidos independentemente de pedido das partes. In verbis:
“Nada obstante a regra seja a necessidade de pedido certo, ainda que não pedidos expressamente, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários de advogado, consideram-se implicitamente pedidos pela parte (art. 322, § 1.o, CPC). A lei anexa ao pedido e à sentença os juros legais. Juros legais são os juros oriundos de previsão legal. Podem ser moratórios (arts. 406/407, CC) ou compensatórios (exemplo, art. 15-A, Dec.-lei 3.365/1941). Os juros convencionais escapam da previsão do art. 322, § 1.o, CPC, e não podem ser concedidos independentemente de pedido da parte, sob pena de violação dos arts. 2.o, 141, 490 e 492, CPC. Ainda que o juiz não tenha provido sobre os juros legais na sentença, pode o tribunal contemplá-los de ofício (STJ, 6.a Turma, REsp 251. 613/CE, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 08.06.2000, DJ 26.06.2000, p. 228). Não há que se falar aí em reformatio in pejus, porque a matéria é de ordem pública e o tribunal pode conhecê-la por força do efeito translativo do recurso. Nada obstante não mencionados na decisão transitada em julgado, podem os juros legais ser incluídos na liquidação (Súmula 254, STF: ‘incluem-se os juros legais na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação’) e na fase de cumprimento da sentença”.
Com relação ao tratamento jurisprudencial da matéria, recentemente, no dia 13/03/2021, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 808 da Repercussão Geral (RE nº 855.091/RS), definiu que os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função possuem natureza jurídica de “danos emergentes”, motivo pelo qual não poderiam ser objeto de tributação pelo imposto de renda.
Em seguida, de modo a padronizar e uniformizar o tratamento teórico relativo à natureza jurídica dos juros de mora, a Primeira Seção do STJ fixou, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), as seguintes diretrizes:
1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;
2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;
3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
STJ, REsp 1.470.443-PR (Tema 878), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021 (Grifo nosso).
Por conseguinte, conjugando os referidos precedentes vinculantes prolatados por STF e STJ, conclui-se que os juros de mora, em regra, possuem natureza jurídica de lucros cessantes. Porém, excepcionalmente ostentam a natureza de danos emergentes, caso incidam sobre o pagamento em atraso de verbas alimentares devidas a pessoas físicas.
Destaque-se que esse novo entendimento jurisprudencial do STF e do STJ não prejudica o enquadramento tradicional, conferido pela doutrina e pela própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, dos juros de mora enquanto acessórios da condenação principal.
1.2. NATUREZA JURÍDICA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Segundo Fabrício Lunardi e Luiz Otávio Rezende (2019, p. 225), “a correção monetária é usada para recompor a perda inflacionária, de modo a preservar o valor real da moeda”. Assim, ela não é propriamente um acréscimo no montante da condenação, mas sim um prejuízo que é evitado por meio de índices que compensam a corrosão do numerário gerada pela inflação.
Destarte, segundo Regina Binhara Esturilio (apud ARAUJO, 2022) a correção monetária pode ser conceituada como o “instrumento por meio do qual se objetiva preservar o poder aquisitivo da moeda, que é naturalmente corroído em razão da inflação aferida em um dado período de tempo”. Refere-se, por conseguinte, a um mecanismo de correção da expressão monetária das obrigações, que ocorre por intermédio da incidência de determinado índice específico, geralmente aferido por institutos oficiais, sobre o valor nominal de determinada obrigação pecuniária.
Dessa forma, como bem aponta Rafael Wanderley de Siqueira Araújo (2022), “a correção monetária não gera ganho patrimonial ao credor nem enriquece ou empobrece qualquer das partes da relação; ao revés, apenas mantém incólume o patrimônio do credor, evitando o enriquecimento do devedor em seu prejuízo, em razão do decurso do tempo. Aumenta-se apenas o valor nominal da moeda, com o objetivo de preservar seu valor real, sem valorização; afinal, o que se corrige é o valor da moeda, e não do bem”.
Nesse contexto, é merecedora de destaque a doutrina de Pontes de Miranda (2002, p. 677) quanto ao tema: “a expressão ‘correção monetária’ é elíptica. Não é a moeda que se corrige; é o valor da moeda. Mais precisamente: corrige-se o valor das dívidas ou das promessas em moeda, para que o valor, não corrigido, da moeda, deixe de ser nocivo às relações jurídicas entre devedores ou promitentes e credores ou promissários”.
De igual sorte, é oportuno colacionar os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, contidos em seu voto proferido no âmbito do julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017: “a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29)”.
Quanto à natureza jurídica, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a correção monetária possui natureza de recomposição do valor de compra da moeda, consistindo em parcela acessória do crédito principal.
(…) 2. Os expurgos inflacionários ostentam a natureza jurídica de correção monetária, razão pela qual devem ser compreendidos como parcelas acessórias do crédito principal, que visam apenas a atualizar o valor monetário, mantendo o status quo ante e impedindo eventual decréscimo do poder aquisitivo.
STJ. REsp: 1152170 RJ 2009/0156207-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2010.
Desta feita, a correção monetária é a parcela de natureza acessória ao crédito principal que tem por escopo resguardar o poder aquisitivo da prestação diante da desvalorização nominal da moeda provocada pela inflação
A matéria é disciplinada expressamente no Código Civil de 2002, sobretudo a partir de seu art. 389, a seguir colacionado:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Nessa conjuntura, o art. 398 do CC/2002 estabelece o termo inicial dos juros moratórios na hipótese de obrigações decorrentes de ato ilícito ou evento danoso, isto é, situações que ensejam responsabilidade extracontratual:
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Essa compreensão é corroborada pela Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita.
Súmula nº 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Por outro lado, nas hipóteses de responsabilidade contratual, há que ser feita a distinção entre mora ex re e ex persona.
Nesse cenário, ex re é a mora que se constitui de pleno direito com o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo. Destarte, não é necessária qualquer conduta por parte do credor para constituir o devedor em mora, de sorte que os juros moratórios incidirão a partir da data do inadimplemento, conforme art. 397, caput, do CC/2002.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Mora ex persona, em contrapartida, tem lugar quando a obrigação não tem um termo certo ou então não é positiva e líquida. Em suma, na falta de um prazo certo para a obrigação ser adimplida ou quando esta não for líquida e certa, incidirá a sistemática da mora ex persona, isto é, que depende de uma notificação, interpelação ou protesto para produzir seus efeitos, que terão eficácia ex nunc, ou seja, somente incidirão a partir da efetiva notificação do devedor. É o que aduz o art. 397, parágrafo único, do CC/2002.
Art. 397, Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Finalmente, caso não haja termo certo nem interpelação extrajudicial, incide a regra geral segundo a qual, a citação inicial válida constitui o devedor em mora, nos termos dos arts. 405 do CC/2002 e 240, caput, do CPC/2015.
CC/2002. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
CPC/2015. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Esse também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, cristalizada na Súmula nº 163 do STF, a seguir transcrita:
Súmula nº 163 do STF: Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Destaque-se que o enunciado sumular supramencionado está superado em parte. Isso porque, como bem leciona o Prof. Márcio André Lopes Cavalcante, a primeira parte dessa súmula (“Salvo contra a Fazenda Pública”) não é mais válida por força da Lei nº 4.414/1964. Assim, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial, mesmo que seja uma ação contra a Fazenda Pública.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, é fundamental fazer uma distinção entre a condenação por danos materiais (ou patrimoniais) e a condenação por danos morais (ou extrapatrimoniais).
Em se tratando de indenização por danos patrimoniais, a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Súmula nº 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Por outro lado, na hipótese de danos extrapatrimoniais, a correção monetária tem aplicação desde a data do arbitramento do valor da indenização na sentença ou acórdão condenatórios, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Súmula nº 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
No tocante aos índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária, encontra aplicação o art. 406 do CC/2002, com a seguinte redação:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Como bem lecionam Fabrício Lunardi e Luiz Otávio Rezende (2019, p. 226), inicialmente o STJ firmou jurisprudência no sentido de que os juros moratórios deveriam incidir no percentual de 1% ao mês, com fundamento no art. 161, §1º, do CTN, que assim prevê:
Art. 161, § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Não obstante, o STJ evoluiu sua jurisprudência e atualmente entende que, como o índice em vigor para a compensação da mora no pagamento de impostos federais é a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), por força do disposto na Lei nº 9.065/1995, na Lei nº 9.250/1995, na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.430/1996, esta deve ser o indexador utilizado para o cálculo dos juros moratórios. Vide julgado proferido pela Corte:
Conforme decidiu a Corte Especial, ‘atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08). STJ, REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
Nesse contexto, destaque-se que, quando incidir, a taxa SELIC não poderá ser cumulada com qualquer outro índice destinado a atualizar o valor da moeda, uma vez que o índice engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Nesse sentido, vide julgado do STJ:
A incidência da taxa SELIC como juros moratórios exclui a correção monetária, sob pena de bis in idem, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.
Portanto, é pacífico o entendimento de que a SELIC deve ser usada para fins de correção monetária e juros moratórios, quando ambos incidirem a partir da mesma data. A controvérsia exsurge, todavia, nas hipóteses em que a correção e os juros têm termos iniciais diferentes. Isso pode acontecer basicamente em duas situações: i) quando o termo inicial da correção monetária anteceder o dos juros de mora; ou ii) quando o termo inicial dos juros de mora anteceder o da correção monetária.
Na primeira hipótese descrita acima, o STF, ao julgar a ADI 5867, a ADC 58 e a ADC 59, teve a oportunidade de proferir decisão no sentido de que a correção monetária deve incidir segundo o IPCA-E até o advento do termo inicial dos juros, data a partir da qual deverá incidir exclusivamente a SELIC.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator. STF, Plenário, ADI 5867, ADC 58 e ADC 59, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020.
A segunda situação descrita tem como exemplo mais comum a condenação por danos morais em razão da prática de ato ilícito, hipótese em que os juros moratórios incidirão a partir da data do ato ilícito (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do dia do arbitramento do valor da indenização (Súmula nº 362 do STJ). Nesses casos, Nagibe de Melo Jorge Neto (2016, p. 303) entende que o correto seria aplicar a correção monetária em índice próprio (ex.: IPCA-e, INPC etc.) e os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se o art. 161, §1º, do CTN. In verbis:
“Em alguns casos, contudo, por questões de ordem eminentemente práticas, é impossível utilizar-se a taxa SELIC. É que a SELIC, por sua própria natureza, já traz em seu bojo a correção monetária e os juros. Assim, deve ser aplicada a um só tempo a título de juros e correção monetária. Em alguns casos, contudo, o dies a quo da contagem da correção monetária é diferente do dies a quo da contagem dos juros. É o que acontece, por exemplo, na indenização por danos morais. Arbitrada a indenização, a correção monetária deve incidir a partir da prolação da sentença, enquanto os juros incidem desde o evento danoso. Nesses casos, como não se pode aplicar a taxa SELIC, aplica-se correção monetária em índice próprio, normalmente o INPC, e os juros de 1% (um por cento) ao mês, aplicando-se o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional”.
Com todo o respeito ao eminente autor, este não parece ser o entendimento mais adequado. Isso porque, conquanto não possa ser cumulada com correção monetária, a finalidade precípua da taxa SELIC é compensar o credor pela demora no pagamento da obrigação, de sorte que sua natureza preponderante é de índice de juros moratórios e não de correção monetária. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica do STJ, que expressamente se refere à SELIC como taxa de juros de mora. In litteris:
A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1655511/MG, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, Julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021.
Por conseguinte, na hipótese de condenação por danos morais, deve ser aplicada a taxa SELIC desde a data do dano, devendo esta incidir até a data do efetivo pagamento pelo devedor.
Com efeito, solução em sentido diverso acabaria por gerar significativa distorção na sistemática de incidência dos consectários legais da condenação, chegando ao ponto de subverter a lógica dos encargos legais.
Isso porque, segundo dados oficiais do Banco Central, a taxa SELIC média no ano de 2021 ficou no importe de 6,03% ao ano. Em 2020, esse percentual foi de 2,71% ao ano. Por outro lado, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, como sugere o Prof. Nagibe, resultaria em um percentual acumulado de 12% ao ano. Destarte, caso aplicada à hipótese de condenação em danos morais a sistemática de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, chegaria-se a uma esdrúxula situação em que a incidência somente de juros geraria um encargo muito maior ao devedor do que a incidência de juros mais correção monetária. Isso porque o percentual fixo de 12% ao ano a título de juros de mora tem se mostrado historicamente mais gravoso ao devedor do que a taxa SELIC, que obteve um rendimento de 6,03% ao ano em 2021 e 2,71% ao ano em 2020.
Portanto, sustenta-se a posição de que, mesmo na hipótese de aplicação isolada de juros moratórios, isto é, quanto estes incidem desacompanhados de correção monetária, a SELIC deve ser o índice empregado nas demandas envolvendo particulares.
A execução promovida em face da Fazenda Pública (arts. 534, 535 e 910 do CPC/2015) segue um regime jurídico diferenciado em relação àquela proposta em face do particular. Isso porque os bens públicos são inalienáveis e impenhoráveis, não sendo possível a satisfação do crédito exequendo por meio das medidas expropriatórias convencionais.
Não obstante, a mencionada disciplina específica incide somente quanto às obrigações de pagar quantia certa. Por outro lado, nos processos onde se pretende a execução de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, a execução contra a Fazenda Pública segue o regime ordinário do CPC/2015.
Destarte, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento de sentença ou a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública devem observar a sistemática dos precatórios (art. 100 da CRFB).
A disciplina constitucional dos precatórios decorre da impossibilidade de aplicação da sistemática prevista na Lei nº 4.320/1964 às condenações judiciais do Erário, uma vez que nestas a liquidação é feita pelo próprio Poder Judiciário. Também é uma forma de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, pois a regra dos precatórios retira do legislador a decisão acerca do pagamento ou não da condenação judicial.
3.1. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS EXECUÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
O §12 do art. 100 da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, passou a dispor que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Logo em seguida, com o objetivo de disciplinar o novo dispositivo constitucional, foi editada a Lei nº 11.960/2009, que por intermédio de seu art. 5º deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009).
A EC nº 62/2009 foi muito criticada, tendo sido impugnada por intermédio de várias ações diretas de inconstitucionalidade, propostas inclusive por associações ligadas à magistratura nacional. Nesse contexto, o Pretório Excelso, ao apreciar as ADI`s 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da Carta Magna, em relação à expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, sob o fundamento de afronta à isonomia e à propriedade privada (art. 5º da CRFB).
Isso porque, segundo o Supremo, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete os efeitos da inflação e, por conseguinte, não recompõe as perdas decorrentes desta, violando o direito à propriedade, uma vez que é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.
A Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, constante no § 12 do art. 100. Isso porque a Fazenda Pública geralmente recebe os seus créditos de natureza tributária com a incidência de SELIC, cujo valor é historicamente muito maior do que a remuneração da caderneta de poupança. Assim, em tais relações jurídicas devem incidir, para o particular, os mesmos índices de juros previstos para o Poder Público, sob pena de infração ao princípio da isonomia e ilegal privilégio ao devedor público nas mesmas condições do devedor privado. Assim, o STF determinou que a Fazenda Pública pague a mesma taxa de juros que ela exige do contribuinte. Na esfera federal, será a SELIC (que também engloba a correção monetária) e nas esferas estadual e municipal, deverá ser observado o valor dos juros por eles cobrados (podendo ser a SELIC ou mesmo 1% ao mês, conforme a legislação específica de cada ente federativo).
Como consequência, foi reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Quanto aos juros moratórios, cuja função precípua é a de remunerar o capital ao longo do tempo, o STF decidiu que, em princípio não há inconstitucionalidade na adoção dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias.
Fixadas as diretrizes constitucionais da matéria pelo Supremo, a Primeira Seção do STJ, no REsp nº 1.270.439/PR (DJe 02/08/2013), sob a sistemática dos recursos repetitivos, posicionou-se pela atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública com base no IPCA-e, juros moratórios de débitos não tributários com base na poupança e juros moratórios de débitos tributários com base na SELIC, que, nesse caso, será a única aplicável, por englobar atualização monetária e juros de mora.
No entanto, em 11/04/2013, em sede de decisão monocrática nos autos da ADI nº 4.357/DF, o Ministro Luiz Fux determinou que os Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal continuassem aplicando os índices de juros e de correção monetária na forma que vinham fazendo antes da decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, sob o fundamento de que as referidas decisões ainda não tinham transitado em julgado, bem como que ainda não havia sido feita a modulação de seus efeitos pela Corte, razão pela qual deveria ser mantida a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Nesse viés, tem-se que enquanto não transitassem em julgado as decisões nas ADI’s nº 4.357/DF e 4.425/DF, nem fossem modulados seus efeitos, não havia se falar em aplicação de indexadores diversos dos preceituados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
No dia 25/03/2015, o STF pronunciou-se sobre a modulação dos efeitos, dando eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão. Ou seja, a inaplicabilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais apenas ocorreria da referida data em diante, convalidando-se os precatórios já expedidos.
Fazendo um recorte temporal, obtém-se o seguinte resultado: i) até 29/06/2009 (isto é, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009), a atualização monetária deve ser feita com base nos índices fornecidos pelos Tribunais, com juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (Transição para o Código Civil de 2002); ii) de 30/06/2009 a 25/03/2015, a atualização monetária e o juros de mora deverão incidir segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); iii) a partir de 26/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI’s 4357/DF e 4425/DF pelo STF), a atualização monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), os juros moratórios nos débitos não tributários deverão incidir segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança e os juros moratórios nos débitos tributários deverão incidir segundo a SELIC (englobada, neste caso, a correção monetária) ou segundo o percentual de até 1% ao mês, conforme a legislação de cada ente federado.
Em 20/09/2017, ao julgar o RE 870.947/SE, o STF apreciou novamente a matéria, fixando duas teses para o Tema 810 da Repercussão Geral. In litteris:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Em suma, o julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810) pelo Supremo apenas confirmou o entendimento que já vigorava.
No dia 22/02/2018, o STJ decidiu e sistematizou, em sede de recursos especiais repetitivos, uma série de questões acerca da incidência de juros de mora e correção monetária nos débitos da Fazenda Pública. Em razão da importância das conclusões exaradas, as teses fixadas estão a seguir colacionadas:
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905).
Destaque-se que, segundo o próprio STJ, não há antinomia entre as teses fixadas no REsp 1.495.146/MG e o que ficou decidido na modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF. Isso porque, segundo a Corte da Cidadania, a conferência, pelo STF, de eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CRFB e do 1º-F da Lei nº 9.494/1997 somente teria o condão de alcançar os precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Nos demais casos, portanto, seria descabida a modulação dos efeitos da decisão, devendo ser reconhecida com eficácia ex tunc a inconstitucionalidade do art. 100, §12, da CRFB e do 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
3.2. LAPSO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Conforme a literalidade do §§ 5º e 12 do art. 100 da CRFB, a correção monetária dos valores de requisitórios será feita desde sua expedição até o respectivo pagamento.
Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Outrossim, também deve ser feita a correção monetária relativa ao período transcorrido entre o dano efetivo e a imputação da responsabilidade à Fazenda Pública. Isto é, os índices de correção monetária também devem incidir no período compreendido entre a data do efetivo prejuízo e a expedição do requisitório, nos termos do disposto na Súmula nº 43 do STJ. A exceção fica por conta da condenação em danos morais, hipótese em que a correção monetária somente tem início a partir da fixação do montante indenizatório na sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ.
3.3. LAPSO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA
Sobre o pagamento dos precatórios, o STF decidiu no AIAR 495.193/SP e no RE 305.186/SP que não cabem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo da CRFB, previsto no art. 100, §5º, da Carta Magna:
Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela EC nº 62, de 2009)
Nesse sentido, vide enxerto dos referidos julgados:
Esta Corte decidiu que não cabem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório e seu efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição federal (redação anterior à EC 30/2000). Agravo regimental a que se nega provimento. STF – AI 495193 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 22/08/2006.
Hipótese em que não incidem juros moratórios, por falta de expressa previsão no texto constitucional e ante a constatação de que, ao observar o prazo ali estabelecido, a entidade de direito público não pode ser tida por inadimplente. Orientação, ademais, já assentada pela Corte no exame da norma contida no art. 33 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido e provido. STF, RE 305186, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 17/09/2002.
Cristalizando o entendimento firmado nos mencionados julgados, o STF editou a Súmula Vinculante nº 17, com o seguinte teor:
Súmula Vinculante nº 17 – Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Em 01/07/2020, ao julgar o RE 1.169.289/SC, o STF ratificou a validade e aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 17, tendo sido fixada a seguinte tese em sede de repercussão geral (Tema 1037):
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’. STF. Plenário. RE 1169289, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, DJ 16/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 1037).
Por conseguinte, se o pagamento for efetuado até o final do exercício financeiro subsequente àquele em que o precatório foi apresentado (desde que a apresentação ocorra até o dia 1º de julho), a Fazenda Pública não estará inadimplente, de sorte que não incidirão juros nesse período, mas apenas correção monetária.
Até abril de 2017, prevalecia nos tribunais superiores o entendimento de que não deveria haver incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e sua expedição. Nesse sentido, vide julgado do STF:
(…) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (…). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido. STF, RE 592869, Relator Min. Lewandowski, 2ª Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014.
Esse entendimento, todavia, foi revisto em 19/04/2017, data em que o Supremo concluiu o julgamento do RE 579.431, com repercussão geral (Tema nº 96), e decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da RPV ou do precatório. A tese restou assim fixada:
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579.431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral – Tema nº 96).
De igual sorte, o STJ alinhou seu entendimento ao do STF:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adota orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STJ. Corte Especial. EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017.
Fixadas essas balizas, resta definir os marcos temporais para a incidência dos juros de mora na hipótese de atraso no pagamento do Precatório pela Fazenda Pública. Nesse contexto, o Pretório Excelso definiu que, na hipótese de retardo no pagamento do requisitório pelo ente público, correrão juros de mora desde de o primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao fim do prazo constitucional até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, ainda que o pagamento do precatório seja realizado dentro do prazo constitucional, incidem juros moratórios no período entre a citação e a condenação da Fazenda Pública, seguindo a premissa de que, em regra, os juros moratórios devidos pelo ente estatal devem ser computados somente a partir da sua citação no feito, nos termos do art. 405 do CC/2002, abaixo transcrito:
Art. 405 – Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Esse é o entendimento prevalente na jurisprudência:
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo da incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor, aplica-se as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. STJ, AgInt no REsp 1734432/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018.
Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação. STJ, Tese firmada para o Tema Repetitivo nº 659, REsp 1.301.989/RS, Segunda Seção, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgado em 12/03/2014, Acórdão publicado em 19/03/2014 (grifo nosso).
Por conseguinte, somente fica imune à incidência de juros de mora o período compreendido entre a expedição e o pagamento do precatório. Nos demais casos, devem incidir juros moratórios com base na poupança ou na SELIC (ou segundo o percentual de até 1% ao mês, segundo a legislação do ente federado).
Com base nos fundamentos acima alinhavados, é possível sintetizar a sistemática dos consectários legais da condenação em face da Fazenda Pública da seguinte forma: a) da ocorrência do dano até a citação inicial, incide apenas correção monetária; b) da citação inicial (regra geral) até a elaboração dos cálculos, incidem juros de mora e correção monetária; c) da elaboração dos cálculos até a expedição do precatório ou RPV, conforme o novo entendimento do STF e do STJ, incidem juros de mora e correção monetária; d) da expedição do precatório até o final do exercício financeiro subsequente, incide apenas correção monetária; d) do final do exercício financeiro subsequente até o pagamento do requisitório incidem juros de mora e correção monetária.
No dia 09 de dezembro de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a EC nº 113/2021, popularmente conhecida como “PEC dos Precatórios”, cujo escopo principal foi a alteração do regime jurídico dos precatórios judiciais, inclusive com a imposição de parcelamentos dos créditos, de modo a postergar para exercícios financeiros seguintes o adimplementos das obrigações da Fazenda Pública.
Não obstante, a mencionada emenda constitucional também trouxe uma inovação de impacto substancial sobre o regime de execução das dívidas contra a Fazenda Pública de todos os entes da federação. Trata-se do art. 3º da EC nº 113/2021, com a seguinte redação:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em suma, o novo dispositivo constitucional previu que a taxa SELIC será o novo índice utilizado para a fixação dos juros moratórios nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, em substituição ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Ademais, tendo em vista que a SELIC engloba juros de mora e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice (STJ, REsp 1.136.733/PR, Tema Repetitivo 359), ela também incidirá para fins de atualização monetária, conforme expressamente consignado pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Nesse contexto, é fato que tanto o STF (RE 870.947/SE – Tema 810) quanto o STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905) já fixaram precedentes vinculantes no sentido da incidência da taxa SELIC para a compensação da mora e atualização monetária nas hipóteses de dívidas de natureza tributária, desde que o ente federativo condenado utilizasse o referido índice em suas cobranças tributárias. Destarte, a grande inovação do art. 3º da EC nº 113/2021 foi impor a aplicação da SELIC para todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Outro ponto digno de nota é que o art. 3º da EC nº 113/2021 prevê a incidência da SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, “inclusive do precatório”. Essa expressa (“inclusive do precatório”) chama a atenção, porque o entendimento prevalente no STF, inclusive cristalizado no enunciado de Súmula Vinculante nº 17, é no sentido de que “durante o período previsto no § 1º (leia-se §5º) do art. 100 da CRFB, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. Ou seja, no regime anterior, considerava-se que não havia mora da Fazenda Pública durante o período previsto para o pagamento, qual seja, da apresentação do precatório até o final do exercício financeiro seguinte, motivo pelo qual não seriam devidos juros de mora, mas apenas correção monetária.
A referida expressão, portanto, pode ser interpretada de diversas formas distintas. Pode o intérprete entender que a Súmula Vinculante nº 17 do STF foi superada, de modo que a Fazenda Pública passa a ser considerada em mora mesmo durante o período consignado no art. 100, §5º, da Constituição. Outra alternativa é harmonizar a redação do art. 3º da EC nº 113/2021 à Súmula Vinculante nº 17 do STF, de sorte que será possível a incidência, sobre o precatório, de juros segundo a taxa SELIC, mas somente se não for observado o prazo constitucional para pagamento.
Todavia, a solução mais adequada parece ser no sentido de que a expressão “inclusive do precatório” autoriza a incidência da taxa SELIC durante o prazo constitucional para o pagamento do precatório, porém, não a título de juros de mora, mas sim de correção monetária.
Com efeito, o art. 3º da EC nº 113/2021 prevê que a SELIC será empregada para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não definindo uma função preponderante para o índice. Por conseguinte, é razoável o entendimento de que durante o período do art. 100, §5º, da Carta Magna, a Fazenda Pública não está em mora (nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF), porém, ainda é devida a correção monetária, que deverá incidir segundo a taxa SELIC, conforme previsão expressa do art. 3º da EC nº 113/2021.
Em síntese, no antigo regime incidiam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até a data de expedição do precatório; da expedição do precatório até o final do exercício financeiro subsequente incidia apenas correção monetária pelo IPCA-E; por fim, do final do exercício financeiro subsequente até o pagamento do requisitório incidiam juros de mora (segundo a poupança) e correção monetária pelo IPCA-E. Com a entrada em vigor do novo regime constitucional, a SELIC passa a incidir uma única vez desde o fato gerador da condenação até o efetivo pagamento do requisitório.
Feitas essas considerações iniciais, a primeira questão que se coloca é acerca da constitucionalidade do art. 3º da EC nº 113/2021.
Tomando como precedente o julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF pelo STF, em que foi declarada a inconstitucionalidade do parcial do § 12 do art. 100 da Constituição (com redação dada pela EC nº 62/2009), o fundamento determinante da decisão foi o fato de que o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança não reflete os efeitos da inflação e, portanto, não recompõe as perdas decorrentes desta, violando o direito à propriedade. Por outro lado, no mesmo julgamento, o Pretório Excelso definiu que a SELIC é índice idôneo para fins de atualização monetária e compensação da mora, tanto que impôs a utilização do referido índice nas condenações da Fazenda Pública Nacional oriundas de relação jurídico-tributária, em obediência ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB). As mesmas conclusões foram repetidas pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
Por conseguinte, a adoção da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, por si só, não configura vício de inconstitucionalidade, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Todavia, é possível vislumbrar inconstitucionalidade material nas hipóteses em que a Administração Tributária estadual ou municipal não adotar a SELIC como índice de juros moratórios. Isso porque a Suprema Corte definiu, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF e do RE 870.947/SE, que, nas relações jurídico-tributárias, a Fazenda Pública deve suportar a mesma taxa de juros que ela exige do contribuinte, em atenção à isonomia. Ocorre que, enquanto na esfera federal essa taxa é a SELIC (logo, não há violação à isonomia), nos Estados e Municípios o valor dos juros é fixado pela legislação específica de cada ente, podendo ser adotada a SELIC ou outro índice, até o percentual de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN).
Na hipótese de adoção, pelo Fisco estadual ou municipal, da SELIC como índice de juros moratórios nas relações jurídico-tributárias, não há que se falar em inconstitucionalidade na aplicação da regra do art. 3º da EC nº 113/2021. Por outro lado, se for adotado qualquer outro índice, não há como ser esposada outra conclusão que não a inconstitucionalidade da aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 ao caso concreto, por manifesta afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), de sorte que devem ser utilizados os mesmos índices de juros de mora pelos quais a Fazenda Pública do respectivo ente federativo remunera seu crédito tributário. Essa é a solução que melhor prestigia as conclusões exaradas pelo STF quando do julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, bem como do RE 870.947/SE.
Quanto ao termo inicial para a aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária em face da Fazenda Pública, o 7º da EC nº 113/2021 prescreve que: “Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação”. Desta feita, tendo a publicação ocorrido no Diário Oficial da União do dia 09/12/2021, este será o marco inicial para a incidência da norma da EC nº 113/2021.
Isso significa que, até 08/12/2021, a correção monetária e os juros de mora das condenações em face da Fazenda Pública seguirão o regime antigo, sistematizado pelo STJ no âmbito do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). Logo, somente a partir de 09/12/2021 passa a incidir a nova regra, que será aplicada inclusive às dívidas já existentes quando de sua entrada em vigor, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido.
Nesse sentido, é necessário esclarecer que não há que se ventilar a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 somente às dívidas constituídas após a entrada em vigor da novel norma constitucional, tendo em vista que o STF sedimentou em sua jurisprudência a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico”, nos termos do RE 563.965, em sede de repercussão geral (Tema 41). Por conseguinte, as obrigações já existentes se submetem ao novo regime jurídico da EC nº 113/2021 desde de sua entrada em vigor.
Esse também é o entendimento mais consentâneo com a jurisprudência do STJ, que admitiu a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (na parte em que previu juros de mora segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança) desde sua vigência, incidindo inclusive sobre as dívidas já existentes quando de sua publicação, nos termos do REsp 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
Nesse mesmo sentido, nas condenações em face da Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir segundo a taxa SELIC, ainda que o título executivo judicial preveja expressamente outros índices (a exemplo de juros segundo o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e correção monetária segundo o IPCA-E). Isso porque o art. 493 do CPC/2015 prescreve que, na hipótese de superveniência de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, capaz de influir no julgamento do mérito, o juiz deverá tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. O mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, em conjunto com o art. 342, I, do CPC/2015, que autoriza ao réu deduzir novas alegações na hipótese de fato ou direito superveniente. Por conseguinte, na hipótese de direito novo, este deve ser considerado pelo juiz, ainda que de ofício, para proferir a decisão.
Esse entendimento é plenamente harmônico com a natureza dos juros de mora e da correção monetária enquanto consectários legais, isto é, acessórios da condenação principal. Deveras, se tanto o STF quanto o STJ admitem a inclusão de juros moratórios e correção monetária em conta de liquidação mesmo diante do trânsito em julgado de sentença omissa nesse ponto (STJ, RESP 1.354.577, Corte Especial e STF, RE 553.710 ED, Plenário), de igual sorte, a superveniência de novos índices deve ser considerada no momento de liquidação da condenação, mesmo que a sentença definitiva preveja em seu corpo a incidência de outros parâmetros. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do STJ, conforme revela trecho da decisão proferida no AgInt no REsp 1.943.231/PR:
(…) o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso especial repetitivo – REsp n. 1.112.746/DF, a tese segundo a qual os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Com isso, devem ser aplicados no mês de regência a legislação vigente e, por isso, a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, inclusive, àqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, sem que isso viole a coisa julgada. STJ, AgInt no REsp 1.943.231/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021.
Por conseguinte, a nova sistemática prescrita pela EC nº 113/2021 poderá ser aplicada inclusive às condenações que transitaram em julgado antes de sua entrada em vigor e que prevêem em seu bojo índices distintos para fins de atualização monetária e compensação da mora, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, segundo a jurisprudência assente do STJ.
CONCLUSÃO
A partir de uma análise teórica e prática a respeito dos consectários legais da condenação, tomando como arrimo os ensinamentos da doutrina pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi possível delimitar a natureza da correção monetária e dos juros de mora enquanto acessórios da condenação principal, com incidência ex lege, isto é, independente de pedido expresso ou mesmo menção expressa no título condenatório.
Quanto aos juros moratórios, restou assentada pelos Tribunais Superiores a sua natureza jurídica de lucros cessantes, em regra, e de danos emergentes, nas hipóteses excepcionais delimitadas pelo REsp 1.470.443-PR (Tema 878). Em relação à correção monetária, sua natureza é de parcela acessória com o escopo de recompor o valor de compra da moeda.
Delimitadas as premissas teóricas do estudo, foi exposto o regime de imposição dos consectários legais da condenação nas demandas entre particulares. Nesse contexto, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, na hipótese de danos patrimoniais (Súmula nº 43 do STJ), ou desde a data do arbitramento da indenização, na hipótese de danos extrapatrimoniais (Súmula nº 362 do STJ). Os juros moratórios, por sua vez, são aplicados desde a data do ato ilícito (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ) ou a partir da citação válida (art. 405 do CC/2002), conforme o caso. Quanto aos índices, prevalece o emprego do IPCA-e para fins de atualização e da SELIC para fins de compensação da mora, inacumulável com quaisquer outros índices (art. 406 do CC/2002).
Passando à conjuntura específica das condenações em face da Fazenda Pública, foi possível expor da evolução histórica da jurisprudência do STF e do STJ, sobretudo a partir do advento da EC nº 62/2009. Nesse contexto, a partir do julgamento das ADI’s 4357/DF e 4425/DF, bem como do RE 870.947/SE (Tema 810) pelo STF, restou assentada a inconstitucionalidade parcial do art. 100, § 12, da CRFB e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que prescrevem, para fins de correção monetária, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, sendo válida a sua aplicação para fins de compensação da mora. O STJ, por sua vez, ao apreciar o REsp 1.495.146-MG (Tema 905), determinou a utilização do IPCA-e para a atualização monetária e do índice de remuneração da caderneta de poupança a título de juros de mora.
Quanto ao termo inicial de incidência, os juros de mora e a correção monetária em face da Fazenda Pública seguem o mesmo regime das demandas entre particulares, sendo que a regra geral é a incidência de juros de mora desde a citação inicial (art. 405 do CC/2002 e REsp 1.301.989/RS). Todavia, não é admitida a incidência de juros durante o período de graça previsto no art. 100, §5º, da CRFB para o pagamento dos precatórios (Súmula Vinculante nº 17 e RE 1.169.289/SC – Tema 1.037).
A análise dos principais entendimentos consolidados pelo STF e STJ acerca da sistemática dos juros de mora e da correção monetária nas condenações em face da Fazenda Pública permitiu empreender um exame acerca das principais inovações e controvérsias geradas com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021.
A nova regra constitucional prevê a incidência da SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora de todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Outrossim, prescreve a aplicação do índice inclusive sobre os precatórios, o que indica que a SELIC será utilizada também para fins de correção monetária do precatório durante o período de graça do art. 100, §5º, da CRFB.
Quando à constitucionalidade da nova sistemática, tanto o STF quanto o STJ têm jurisprudência consolidada no sentido da aplicabilidade da SELIC para a compensação da mora e atualização monetária das dívidas de natureza tributária. Por conseguinte, o índice adotado pelo art. 3º da EC nº 113/2021 é adequado ao fim a que se propõe. A única ressalva diz respeito à hipótese em que o ente federativo adota outro índice, diferente da SELIC, para a remuneração de seu crédito fiscal. Nessas situações, os consectários legais das dívidas fazendárias de natureza tributária deverão observar os mesmos índices utilizados pelo Fisco na cobrança de seu crédito fiscal, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB), conforme jurisprudência do STF.
Por fim, o novo regime do art. 3º da EC nº 113/2021 somente entrou em vigor no dia 09/12/2021, de sorte que a sistemática antiga será empregada para atualização de todas as dívidas fazendárias até 08/12/2021. Após esta data, o novo regramento deverá ser aplicado, inclusive para as obrigações já existentes quando de sua publicação oficial, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, segundo o STF. Com efeito, ainda que o título judicial transitado em julgado preveja em seu bojo a aplicação do IPCA-e e da remuneração da poupança, deverá ser aplicado o art. 3º da EC nº 113/2021, pois os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, segundo o STJ, não havendo que se falar em violação da coisa julgada.
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