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Justiça Federal do Rio de Janeiro defere liminar em tese “filhote” para impedir que a Receita Federal exija o PIS/COFINS sobre sua própria base de cálculo

Decisão liminar teve como fundamento o que restou decidido na “tese do século” e deferiu o pleito dos contribuintes mesmo estando a matéria submetida ao rito da Repercussão Geral (Tema 1067)

Com o julgamento em 2017 da Tese do Século que decidiu que o ICMS não pode incidir sobre a base de cálculo do PIS/COFINS (RE nº 574.706), contribuintes de todo o Brasil começaram a ajuizar “teses filhotes”, ou seja, que possuem a mesma argumentação jurídica da tese principal que trata do conceito de faturamento.

Uma delas, submetida à Repercussão Geral pelo STF sob o tema 1067 (RE 1233096) de relatoria do Ministro Dias Toffoli e que aguarda julgamento desde 2019, trata da não incidência do Pis e da Cofins sobre as suas próprias bases de cálculo, teve liminar deferida em janeiro de 2023 pela Justiça Federal do Rio de Janeiro para impedir que a Receita Federal exija dos contribuintes, empresas do ramo do mercado marítimo e naval, o PIS/COFINS sob as suas próprias bases.

A decisão liminar foi proferida em 11/01/2023 pela Juíza Federal Titular FRANA ELIZABETH MENDES, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Mandado de Segurança impetrado em 10/01/2023 por três empresas do mesmo grupo econômico, sob o número 5001358-37.2023.4.02.5101/RJ.

No entender da Magistrada, o PIS e a COFINS não podem integrar suas próprias bases de cálculo por não configurarem faturamento, mas sim, ônus dos sujeitos passivos. Ademais, entendeu, ainda, a Magistrada que o STF em 15.03.2017 decidiu o RE nº 574.706 com Repercussão Geral que o “ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, sendo que, para a Juíza “o raciocínio é o mesmo em relação às situações trazidas à baila. Tributos não são componentes do faturamento. Ao contrário, são devidos pelas pessoas jurídicas, como é o caso das impetrantes, configurando desembolso, portanto, destinados às entidades de direito público que detém competência tributária para instituí-los e capacidade tributária ativa para suas respectivas cobranças.

De acordo com a advogada Daniella Maria Alves Tedeschi, sócia do escritório DMAT Advogados, que representa as empresas, a decisão é de suma importância visto que a matéria se encontra submetida à Repercussão Geral pelo Tema 1067 no STF desde 2019 “o que faz com que muitos Magistrados acabem indeferindo liminares deste tipo posto que preferem aguardar o que será decido pelo STF e por entenderem muitas vezes que a exigibilidade de tributos não caracterizaria periculum in mora aptos ao deferimento de liminares.”

Continua a advogada “No entanto, os processos de Repercussão Geral às vezes levam muitos anos para serem julgados, como o da Tese do Século, o que torna importante que os Magistrados também estejam sensíveis ao deferimento de liminares destas matérias. De fato, há muito a ser comemorado, posto que os contribuintes poderão deixar de recolher o PIS/COFINS sobre suas bases mesmo a matéria estando pendente de julgamento pelo STF”.

Advogada tributarista: Daniella Maria Alves Tedeschi, do escritório DMAT Advogados

Âmbito Jurídico

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