Lei 12.619/2012, regulamentação da profissão de motorista profissional

A Lei 12.619/2012 dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, já regulamentada pela Consolidação das leis do Trabalho, (“CLT”) e que, considerando as alterações promulgadas merecem total atenção das empresas de transporte de carga e de passageiros que serão abarcadas pela nova regulamentação.

É importante destacar, que a Lei 12.619/2012 regulamenta o exercício da profissão dos motoristas profissionais que laboram mediante vinculo empregatício.

É o que se deprende do art.1º, paragrafo único da Lei 12.619/2012.

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art.1º, Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:  

I – transporte rodoviário de passageiros;  

II – transporte rodoviário de cargas;”

Assim, serão beneficiários da nova Lei, os motoristas que estiverem em coformidade com os artigos 2º e 3º da CLT que caracterizam a relação de vinculo de emprego.

Vale dizer, os empregados que laboram com Subordinação, Habitualidade, Onerosidade e Pessoalidade.

Em relação ao controle de jornada não existe alteração significativa; Isto porque, referida Lei manteve o controle de jornada em consonância ao art. 74,§ 3º da CLT.

“Art. 74 CLT , § 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo”.

É importante destacar que o empregador é responsavel pelo controle da jornada de trabalho do motorista.

No entanto, não houve inversão quanto ao ônus da prova, e, caberá ao empregado o dever de controlar as horas de direção, e provar qualquer infração consoante art. 333,do Código de Processo Civil (“CPC”).

Contudo, a Lei 12.619/2012 trouxe uma novidade em relação a jornada laboral dos motoristas profissionais.

Segundo a nova Lei, os motoristas profissionais terão direito a um intervalo de 30 (trinta) minutos de descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, quando estiverem trabalhando em viagens de longa distância.

Para a Lei, considera-se viagem de lona distância aquelas em que o motorista permanecerá fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro)horas.

Outro tema de suma importância trazido pela nova regulamentação diz respeito ao tempo de espera e horas que excedem a jornada normal de trabalho.

Dispõe a Lei 12.619/2012 que As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

Todavia, tal disposição é muito controversa, isto porque, a própria Lei ressalta que será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.

Hora, se a Lei disciplinou que estão excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso como pode ser concebido uma remuneração acrescida de 30% (trinta por centro) sobre o salário-hora normal.

Outra modificação importante é a alteração do descanso semanal que para os motoristas profissionais será de 35 (trinta e cinco) horas e não 24 (vinte e quatro)horas cofnorme dispõe o art.67 da CLT.

Esta mudança é significativa, pois, doravante deixa de ser aplicado o DSR previsto art.67 da Consolidação das Leis do trabalho e passa-se a adotar a aplicação da nova Lei.

Cabe destacar, ainda, que a nova Lei traz a possibilidade de submeter o empregado aos testes de uso de droga e de bebida alcoólica.

Em que pese tal possíbilidade, reside aqui uma celeuma entre a Constituição Federal e a Lei 12.619/2012.

Dispõe a Constituição Federal em seu Art.5º, V e X

“Art.5º,V,CF – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 5ºX,CF – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

Por outro lado, a Lei 12.619/2012 autoriza  a realização dos testes.

Importante mencionar que com o advento da Emenda Constitucional 45, a justiça do trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações que envolvam indenizações por Dano Moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, e o art.114 da CF passou a vigorar com a a seguinte redação:

“CF.ART.114. COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR:

VI – AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU PATRINONIAL DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO”

Assim, a realização de testes de controle de uso de bebida alcoólica e droga pode ensejar a aplicação do Dano Moral na justiça do trabalho.

Isto porque, a carta magna garantiu a inviolabilidade da intimidade da pessoa humana, e assegurou o direito de indenização para aqueles que forem lesados.

Nesse diapasão, o Art. 8º, paragrafo único da Consolidação das Leis do trabalho permitiu a aplicação do direito comum na esfera trabalhista.

“CLT. Art. 8º -Paragrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Por esta razão, a empresa que adotar tal medida poderá se sujeitar a aplicação dos artigos 186,187 e 927 e paragrafo único do Código Civil.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 PARAGRAFO ÚNICO. Haverá obrigação de reparar o dano,Independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Por isso, as empresas devem ter muito cuidado com a aplicação dos testes.

Pois, se ocorrer a interpretação de que a Lei 12.619/2012 viola a Constituição Federal, certamente  a aplicação dos testes de controle de bebida alcoólica e droga trará  complicações severas às empresas que adotarem esta prática.

Nota-se, pois, que a Lei 12.619/2012 trouxe relevante alteração para as empresas de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, razão pela qual merece estudo aprofundado a cerca do tema.


Informações Sobre o Autor

Marcos Alcindo de Godoi Moraes

Sócio e Advogado da área trabalhista de Caetano & Moraes Advocacia e Consultoria


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Equipe Âmbito Jurídico

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