Lei Maria da Penha e o Ciam

A Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) traz consigo uma
grande conquista para as mulheres brasileiras, resgatando sua dignidade e
fazendo com que a Justiça volte seus olhos — não mais vendados — às mulheres
vítimas de violência doméstica. Depois de ficarem tantos séculos absolutamente
invisíveis, também as vítimas desvendam os próprios olhos e se reconhecem como
sujeitos de direitos, em igualdade com o homem.

Para tanto, elas passam a lutar pelo reconhecimento dos
direitos humanos das mulheres, estampados nas convenções internacionais.
Afinal, pesam sobre os ombros das mulheres séculos de uma cultura patriarcal e
sua invisibilidade daí decorrente. Como pode a mulher desfrutar de direitos
econômicos, sociais, culturais, civis e políticos se sequer usufrui de uma
integridade física, psicológica e moral dentro do próprio lar?

Esse panorama muda dia a dia, e a grande revolução causada
pela Lei Maria da Penha é visível aos olhos de toda a população; todas as
injustiças e impunidades cometidas pelo Judiciário, anteriormente, são agora
corrigidas por uma lei que oferece ao magistrado ferramentas das quais não
dispunha anteriormente. Trata-se de verdadeira ação afirmativa e, como tal,
causa tanta polêmica, quer ao leigo, quer a seus aplicadores. Certo é que são
necessários ajustes ao seu rigor, o que pode e deve ser feito caso a caso, dada
a própria complexidade do fenômeno especialíssimo que é a violência doméstica,
caracterizado pela existência/rompimento de laços afetivos entre ofensor e
ofendida, delineados no chamado ciclo de violência.

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A tarefa é bastante árdua, pois consiste na quebra
diária de padrões de comportamento, adaptação da instituição a um procedimento
de múltiplas competências e de característica essencialmente multidisciplinar
e, muitas das vezes, restaurativa. As limitações estruturais, como espaço
físico e funcionários especializados e capacitados são gritantes. Lançar mão da
parceria público-privada foi a resposta imediata e
bem-sucedida encontrada. Assim é que se formalizou a parceria entre Iesb, Ministério Público, Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Administração do Paranoá, inaugurando-se em 19 de maio de 2008 o Ciam (Centro Integral de Assistência à Mulher), que conta
com assistência jurídica e psicológica às mulheres vítimas de violência.

A assistência judiciária à mulher vítima de violência é
obrigatória e sua falta conduz à nulidade de todos os procedimentos judiciais
que assim se seguirem, assim como é inadmissível qualquer procedimento criminal
sem assistência ao acusado.

O atendimento jurídico prestado pela Faculdade de
Direito do Iesb se dá como previsto expressamente nos
artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006; possibilita à vítima o esclarecimento de
todos os seus direitos, não apenas enquanto vítima de violência, mas também
sobre as questões de família, tais como alimentos, dissolução de sociedade de
fato e partilha de bens. O ofensor também é chamado ao atendimento e muitas
vezes são celebrados acordos nas questões de família, os quais são levados à
homologação perante o juízo respectivo, o que em muito contribui para o desafogamento das varas de família, otimizando-se
a Justiça como um todo e enfatizando-se a composição amigável dos litígios, o
que é bastante salutar em se tratando de questões de família.

O atendimento psicológico previsto nos artigos 29 a 32
da Lei 11.340/2006, embora seja facultativo, já é prestado pela Faculdade de
Psicologia do Iesb antes mesmo da audiência
preliminar, priorizando-se o empoderamento emocional
da vítima, inclusive fazendo-se o encaminhamento para terapias comunitárias,
tratamento de depressão ou alcoolismo, conforme cada caso, tanto para a
ofendida quanto para o ofensor, lançando-se mão da rede que se fortalece cada
vez mais e que é coordenada por um excelente trabalho desenvolvido pela Cema (Central de Medidas Alternativas). Assim, quando é
chegada a audiência do artigo 16 da Lei 11.340/2006,
em que a vítima poderá renunciar à retratação, ela já estará emocionalmente
capacitada para fazê-lo, livre de quaisquer pressões, coações, dúvidas, medos
ou constrangimentos.

O Ciam tem atendido também a
uma demanda espontânea por parte da comunidade, o que é de todo salutar, pois
possibilita a atuação dos profissionais de forma preventiva, antecipando-se ao
delito e às lides. O acolhimento é estendido também ao homem, pois o interesse
maior é no sentido de que cada um possa exercer de maneira saudável seu papel
na família; não se pode olvidar que, em muitos casos, persiste o vínculo
afetivo e familiar, pois a mulher sempre luta pela integração da família; o
reavivar do vínculo emocional saudável também é facilitado, se assim desejarem
os envolvidos. Respeita-se a escolha da mulher quanto à dissolução ou
manutenção do vínculo, facilitando-se seu empoderamento
e tomada de decisão. Para tanto, ela pode contar com a equipe multidisciplinar
e com a rede.

Muito ainda há a ser feito e, sem dúvida, equívocos
podem ser cometidos. Todavia, é com erros e acertos que podemos construir novos
caminhos e uma cultura de paz social, com efetiva igualdade entre homens e
mulheres em harmonia.


Informações Sobre o Autor

Rita de Cássia de C. L. Rocha

Juíza de direito titular do 1° Juizado Especial de Competência Geral de São Sebastião e mestre em direito


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Equipe Âmbito Jurídico

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