The Limits Of The Principle Of Freedom Of Manifestation Of Thought
Dolores Krame – Pós-graduada no curso de Direito Constitucional da rede de Ensino LFG/Anhanguera.
Contato: dorikramer@hotmail.com
RESUMO: O presente artigo analisará os direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento e da vedação à censura prévia bem como os seus limites frente ao direito fundamental direito de resposta a da indenização por dano moral proporcional ao agravo. Procurar-se-á compreender esses importante direitos fundamentais consagrados no art. 5º, Inciso IV e V, da Constituição Federal. Será observado que nenhum direito é absoluto e que o ordenamento jurídico brasileiro veda o abuso de direito. Será usado o método dedutivo bibliográfico e pesquisa jurisprudencial.
Palavras-chave: Livre Manifestação do Pensamento, Censura Prévia, Direito de Resposta, Indenização por Danos Morais.
ABSTRACT: This article will analyze the fundamental rights of the free manifestation of thought and of the prohibition of prior censorship, as well as its limits in relation to the fundamental right to respond to compensation for moral damages proportional to the offense. It will seek to understand these important fundamental rights enshrined in art. 5, Section IV and V, of the Federal Constitution. It will be observed that no right is absolute and that the Brazilian legal system prohibits the abuse of rights. The method will be used deductive bibliography and jurisprudential research.
Keywords: free manifestation of thought, prior censorship, right of reply, compensation for moral damages.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A livre manifestação de pensamento e a vedação à censura como um direito fundamental. 2. Limites para a manifestação do pensamento: o direito de resposta e a indenização por dano moral. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho científico terá por finalidade demonstrar que a Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV, e art. 225) e proíbe a censura prévia (art. 220, §1º). Porém, em contrapartida, proíbe a anonimato e assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (art.5º, V).
Assim, o trabalho buscará analisar se a indenização por danos morais pode vir a ser um estímulo à censura prévia, uma vez que, à medida que os Tribunais concedem indenizações, poderia haver um desestímulo à liberdade de manifestação do pensamento e implicitamente instaurando-se a censura.
Dessarte, no primeiro capítulo buscar-se-á estudar a liberdade de manifestação de pensamento e à vedação à censura. No segundo capítulo, ao revés, o objetivo será verificar sobre o direito de resposta, além da indenização por dano moral proporcional ao agravo. No terceiro capítulo será abordado se há e quais são os limites para a manifestação do pensamento, forma de liberdade tão salutar para o regime democrático. Em paralelo, irá se fazer um contraponto entre a proteção da honra e as indenizações fixadas por sua violação decorrente da manifestação do pensamento e se isso pode incutir no desenvolvimento da censura prévia.
Para alcançar o desiderato científico proposto, será utilizada a metodologia da pesquisa bibliográfica, com análise de obras e julgados jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, sempre com o intuito de trazer ao debate as diversas opiniões entre autores renomados sobre a matéria. Será utilizado, também, fontes da internet.
Por fim, o objeto do presente trabalho é debater sobre a livre manifestação de pensamento e seus limites, já que não há direitos absolutos e os limites à liberdade do ser humano são necessários, pois ele é capaz de tudo, do ato mais sublime ao mais bestial.
1. A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E A VEDAÇÃO À CENSURA COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL
Ao se estudar a história recente do Brasil, pode-se perceber que o país viveu um período de ditatura militar, período em que umas das principais características é a impossibilidade de manifestação de pensamento por meio de atos de censura.
Por censura, entende-se o exame a que são submetidos trabalhos artísticos ou informativos, com base em critérios morais ou políticos, para avaliação sobre a conveniência de serem liberados para apresentação ao público em geral. A censura foi uma das armas de que o regime militar se valeu para calar seus opositores e impedir que qualquer tipo de mensagem contrária a seus interesses fosse amplamente divulgada (OLIVEIRI, 2014).
No decorrer do período ditatorial que perdurou por 21 anos, atos de censura que se davam com amparado na “legalidade”, já que ocorriam por meio de Decretos- Leis, eram comuns:
O Decreto-Lei nº 1.077, de 21 de janeiro de 1970 instituiu a censura prévia, exercida de dois modos: ou uma equipe de censores instalava-se permanentemente na redação dos jornais e das revistas, para decidir o que poderia ou não ser publicado, ou os veículos eram obrigados a enviar antecipadamente o que pretendiam publicar para a Divisão de Censura do Departamento de Polícia Federal, em Brasília. O controle sobre a imprensa já havia sido regulamentado pela Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, a Lei de Imprensa, que obviamente restringia a liberdade de expressão. No entanto, a situação se tornou mais crítica com a edição do AI-5, bem como com a do Decreto-Lei nº 898, denominado Lei de Segurança Nacional (LSN), de 29 de setembro de 1969, complementada no ano seguinte pelo Decreto-Lei nº 1.077. Mas a censura também era exercida informalmente, por meio de telefonemas e comunicados por escrito (“bilhetinhos”) proibindo a publicação de determinados assuntos. O governo também se utilizava da pressão econômica, retirando a publicidade das empresas estatais dos órgãos de imprensa que o contrariavam. Em 1970, o “Jornal do Brasil”, do Rio de Janeiro, perdeu 15% de sua receita, sendo obrigado a “negociar” com os militares, isto é, a amenizar sua postura crítica em relação ao governo.
O objetivo primordial dos atos de censura era mascarar os problemas sociais, políticos e econômicos do país.
Problemas sociais e econômicos também tinham restrita sua divulgação, de modo a evitar supostos estragos à imagem do país.
Um exemplo bastante significativo foi a censura ao noticiário referente à epidemia de meningite que ocorreu no Brasil em 1974. O teatro e a música popular também estavam na mira da Divisão de Censura. No entanto, por ter se tornado o veículo de comunicação de maior audiência durante as décadas de 1960 e 1970, a televisão sofreu censura, principalmente nas novelas, os programas com mais popularidade. Desde “Beto Rockfeller” (TV Tupi, 1968 – 1969), cujo personagem principal não se pautava pelo figurino moral da época, as novelas chamaram a atenção da ditadura.
A vigilância dos meios de comunicação somente se esgotou com restabelecimento do regime democrático e com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
Segundo o art. 5º, IV, da Constituição Federal, é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Sylvio Clemente da Motta Filho ensina que
Um dos mais amplos direitos fundamentais consagrados na Constituição, o direito à liberdade de manifestação do pensamento, respeitados os demais direitos fundamentais, não segue qualquer norma de forma ou de fundo. Qualquer um pode manifestar seu pensamento sobre qualquer coisa por qualquer meio de expressão, desde que se identifique ao manifestar-se, como precaução indispensável contra declarações levianas ou infundadas, as quais podem ensejar responsabilização, como reza o artigo quinto da Constituição (MOTTA, 2018,198).
O direito de manifestação de pensamento é universal, pois qualquer pessoa pode expressar suas convicções em qualquer meio de comunicação, mas as vedações que o autor explica são voltadas para abuso desse Direito, quando a manifestação ultrapassa os limites da moral e ofende a integridade de outrem. O abuso de direito é contrário ao próprio Direito e gera responsabilidade civil e, dependendo do caso, criminal.
Nathalia Masson destaca que
O texto constitucional do art. 5º, IV, explicita a faculdade que o indivíduo tem de expressar suas convicções íntimas, comunicar suas ideias e opiniões formatadas internamente. Ao titular dessa liberdade permite-se expressar sentimentos, ideias e impressões de variadas formas, seja por mensagem falada ou escrita, como também gestos e expressões corporais. Até mesmo o silêncio é prerrogativa assegurada. Em suma, todas as maneiras que o indivíduo possui para se exprimir encontram guarida constitucional. (MASSON, 2015, 239).
A livre manifestação do pensamento vem constantemente debatida no âmbito dos Tribunais Superais, os quais vem rechaçando veementemente qualquer forma de censura prévia.
Nesse sentido, cabe citar o recente julgado do Supremo Tribunal Federal:
São inconstitucionais os atos judiciais ou administrativos que determinem ou promovam: o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas; o recolhimento de documentos (ex: panfletos); a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários; a realização de atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas. STF. (Plenário. ADPF 548 MC-Ref/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 31/10/2018).
O julgado foi explicado por Márcio Cavalcante:
Quando durante o segundo turno das eleições presidenciais de 2018 houve “denúncias” de que, em algumas universidades públicas, professores e alunos estariam fazendo campanha eleitoral contra o então candidato Jair Bolssonaro, diante disso alguns juízes e Tribunais Regionais Eleitorais proferiram decisões determinando a busca e apreensão de supostos panfletos e materiais que estariam sendo distribuídos em tais instituições e que representariam campanha eleitoral, o que seria vedado por se tratar de uma entidade pública (…). Segundo restou apurado, atos de manifestação de pensamento e mesmo aulas teriam sido interrompidas ou proibidos. (…) A procuradora-Geral da República ajuizou ADPF contra esse conjunto de atos do Poder Público. Alegou que tais apreensões ultrapassaram os limites de fiscalização do processo eleitoral e afrontaram o preceito fundamental da liberdade de expressão, na qual se incluem a livre manifestação de pensamento e de cátedra e a autonomia universitária (….) Diante do ADPF a 1ª Turma do STF julgou procedente a reclamação. (CAVALCANTE, 2019, pag. 35).
Márcio Cavalcante ainda cita os cinco motivos principais que o Ministro Roberto Barros aponta sobre a liberdade de expressão e a ocupação privilegiada que ela tem tanto no ordenamento jurídico interno como nos documentos internacionais. São eles:
demais indivíduos, fatores essenciais ao desenvolvimento da personalidade, à autonomia e à realização existencial; c) este direito está diretamente ligado à busca da verdade. Isso porque as ideias só possam ser consideradas ruins ou incorretas após o confronto com outras ideias; d) a liberdade de expressão possui uma função instrumental indispensável ao gozo de outros direitos fundamentais, como o de participar do debate público, o de reunir-se, de associar- se, e o de exercer direitos políticos, dentre outros; e e) a liberdade de expressão é garantia essencial para a preservação da cultura e da história da sociedade, por se tratar de condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação. (CAVALCANTE, 2019).
O Supremo Tribunal Federal vem coibindo atos que impeçam a livre manifestação de pensamento.
Na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 130, o STF declarou não recepcionada a Lei De imprensa (Lei Federal nº. 5.250/67) que violava a manifestação de pensamento:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA”, EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A “PLENA” LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
(ADPF 130, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06- 11-2009 EMENT VOL-02381-01 PP-00001 RTJ VOL-00213-01 PP-
00020)
Desde então, a Suprema Corte Brasileira tem, reiteradamente, fazendo valer o princípio constitucional da liberdade de manifestação de pensamento. O STF decidiu sobre a desnecessidade de autorização prévia do biografado nas publicações de biografias:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. A
Associação Nacional dos Editores de Livros – Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada. 3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular. 4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere- se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público- estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações. 5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa. 6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei. 7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem. 8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias. 9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes). (ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01- 2016 PUBLIC 01-02-2016)
Na ação direta de inconstitucionalidade referida, o STF deu interpretação conforme à CF aos artigos do 20 e 21 Código Civil que exigiam autorização prévia do biografado. Privilegiou-se a liberdade de manifestação do pensamento, direito conquistado frente à uma história brasileira de ditadura e de censura.
É também do Supremo Tribunal Federal:
Direito Constitucional. Agravo regimental em reclamação. Liberdade de expressão. Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico. Afronta ao julgado na ADPF 130. Procedência. 1. O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2. No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3. A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4. Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização. Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5. Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018). Grifo do autor.
Vê-se assim uma Jurisprudência que não admite qualquer ato capaz de impedir a manifestação de ideais e opiniões, pois, do contrário, há a sufocação do pensamento crítico do país.
2. LIMITES PARA A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: O DIREITO DE RESPOSTA E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A livre manifestação de pensamento, no entanto, não é um direito absoluto.
Sobre o tema, Cavalcante disserta:
Vale ressaltar, contudo que nenhum direito constitucional é absoluto e, portanto, a liberdade de expressão também não é. A própria constituição impõe alguns limites ou qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo: A. vedação do anonimato (art. 5º, IV);
Sylvio Motta também relata sobre o direito de liberdade de expressão não ser absoluto:
Interessante perceber que o artigo 5º, IV em tela declara a existência de um direito (norma, portanto, declaratória), já o inciso a seguir limita o exercício do direito aqui declarado (norma assecuratória). Assim é a arquitetura do art. 5º da Constituição, a cada norma declaratória corresponderá uma norma assecuratória com a mesma intensidade e força, perfazendo a ideia de que não existem direitos absolutos. Imagine se, por exemplo, pudéssemos exprimir nossos pensamentos da maneira que nos aprouvesse, quiçá, de forma leviana. A vida em sociedade seria improvável. Pois bem, é exatamente por isso que não existem direitos absolutos e por conta disso, o direito de reposta impõe um limite à liberdade de expressão, procurando evitar que o seu uso abusivo e leviano posso redundar em agressões à honra de terceiros (pessoas físicas ou jurídica) (MOTTA, 2018,198).
Assim, a liberdade de expressão possui limites. E, para tanto, é imprescindível que haja identificação do autor. Isso se faz necessário para que seja garantido eventual indenização pelo abuso do direito de manifestação do pensamento. Oportuno registrar que haverá abuso quando ocorre a divulgação de notícias inverídicas, falaciosas, de má-fé, sem indícios suficientes de veracidade, o que, atualmente, tem sido motivo de repercussão na impressa: as chamadas “fake news”.
Vicente Paulo aponta que
A liberdade de expressão, mesmo com o fim da censura prévia, não dispõe de caráter absoluto, visto que encontra limites em outros valores protegidos constitucionalmente, sobretudo, na inviolabilidade da privacidade e da intimidade do indivíduo e na vedação ao racismo.(…) Conforme salienta Alexandre de Moraes, a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade e o seu desvirtuamento para o “cometimento de fatos ilícitos, civil ou penalmente, possibilitará aos prejudicados plena e integral indenização por danos materiais e morais, além de efetivo direito de reposta. (PAULO E ALEXANDRINO, 2014,135)
Ressalta-se, portanto, a principal regra de convivência dos indivíduos entre si é: O direito de cada um termina onde começa o do outro, ou, nas palavras de Oliver Wendel Holmes Jr., ex-Ministro da Suprema Corte dos EEUU: “O direito de eu movimentar meu punho acaba onde começa seu queixo” (Mario Guerreiro, 2014).
Para Vital Moreira, o direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afetado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, retificação ou defesa.
Visto do outro lado, o direito de resposta define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas em lei, a retificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater.
O direito de resposta vem trazido no texto constitucional como primeira medida apta que pode lançar mão aquele que foi violado pela livre manifestação de pensamento de outrem.
Tal direito se encontra previsto na Constituição Federal no art. 5º, inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 13.188/2015 regulamentou o tema explicitando a forma como se dará o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação pessoal. Portanto, a lei foi publicada visando justamente regulamentar a matéria constitucional para que não haja prejuízos ao ofendido quando tiver sua honra violada por algum meio de comunicação.
A lei em apreço possui rito especial e não abarca, em regra, a indenização por dano moral, o que somente é possível no caso de adoção do procedimento comum (art. 12) o que enfatiza a primazia do direito de resposta como medida primeira a se adotar em casos de violação a direitos da personalidade.
O art.12 prevê que:
Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário. § 1o O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
MOTTA diz que a Lei em questão:
Confere a verdadeira extensão do direito anteriormente analisado: qualquer um pode falar sobre o que bem entender sobre quem ou que quer que seja. Mas, por outro lado, ao atingido pela manifestação do pensamento, corresponda ela ou não a um ilícito penal, são ressalvados os direitos à resposta e à indenização por dano material, moral ou à imagem, os quais são assegurados pela obrigação do autor da manifestação de identificar-se. Trata-se, pois, de dois direitos autônomos. O primeiro, o direito de resposta ou réplica, deve ser “proporcional ao agravo”, o que deve ser compreendido como “proporcional à manifestação”. Assim, se esta foi por escrito, escrita deverá ser a resposta; se foi oral, oralmente será respondida; se foi veiculada em um jornal, no próprio jornal será rebatida, e assim por diante (artigo 4º da Lei 13.188/2015). Não está acobertada pelo direito de resposta eventual ofensa ao autor da manifestação. O ofendido tem o direito de defender-se contra as declarações de que foi alvo, não de tornar-se também um ofensor(…) (MOTTA, 2018, 198). Grifado.
Para explicar a regra do art. 12, Sylvio Motta disserta:
(..)O segundo direito abarca a indenização por dano material, moral ou à imagem. Os danos materiais abrangem os prejuízos suportados pela pessoa a título de danos emergentes e de lucros cessantes, ou seja, acoberta os prejuízos decorrentes diretamente da manifestação e todos os lucros que em função dela o atingido deixou de auferir. Os danos morais referem-se ao dano psicológico, ao sofrimento causado ao atingido pela manifestação e independem, para seu cabimento, de a declaração ter chegado a conhecimento público. Os danos à imagem, por fim, acobertam os danos produzidos à pessoa em suas relações sociais, pelo decréscimo do juízo, da opinião que sofre a pessoa por parte daqueles com quem ela se relaciona. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à autonomia entre os danos morais e materiais, podendo o ofendido ter reconhecido o direito à indenização apenas por um deles ou por ambos, de forma cumulativa.(MOTTA, 2018,218).
Cabe ressaltar que, em que pese cabível a indenização por danos morais, ela somente é admitida em situações de excesso e de abuso do direito à livre manifestação do pensamento. Reiteradamente, os Tribunais têm aplicada a técnica da ponderação ante a colisão de princípios constitucionais e fazendo valer a livre manifestação do pensamento:
É do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. CONTEÚDO OFENSIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS
OU EXCESSOS. 1. Discussão acerca da potencialidade ofensiva de matéria publicada em jornal de grande circulação, que aponta possível envolvimento ilícito de magistrado com ex-deputado ligado ao desabamento do edifício Palace II, no Rio de Janeiro. 2. É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior, porquanto o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. 5. A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. 6. O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. 7. Ainda que posteriormente o magistrado tenha sido absolvido das acusações, o fato é que, conforme apontado na sentença de primeiro grau, quando a reportagem foi veiculada, as investigações mencionadas estavam em andamento. 8. A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados. 9. Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta da recorrente, tendo o acórdão recorrido violado os arts. 186 e 927 do CC/02 quando a condenou ao pagamento de compensação por danos morais ao magistrado. 10. Recurso especial de YARA DIAS DA CRUZ MACEDO E OUTRAS não conhecido. 11. Recurso especial da INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A provido.12. Recurso especial de ALEXANDER DOS SANTOS MACEDO julgado prejudicado. (REsp 1297567/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).
Grifado.
Quando da existência de abuso de direito, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça admite a indenização:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE CONTEÚDO OFENSIVO. DIREITOS À INFORMAÇÃO E À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. CARÁTER ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE CUIDADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais decorrentes de veiculação de matéria jornalística de conteúdo ofensivo. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da dignidade da pessoa humana. 4. No desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o conteúdo da reportagem, apesar de descrever fatos efetivamente ocorridos, ultrapassou os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento por ter ficado demonstrado que foram utilizadas expressões caluniosas e pejorativas. 6. Nessas hipóteses, há dano moral a ser indenizado. 7. Alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido ensejaria incursão no acervo fático- probatório da causa, o que não é viável nos estreitos limites do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 8. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1567988/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018). Grifado.
Porém, embora haja direito à indenização, o STF, por ocasião do julgamento da ADPF 130 (acima referida) ressaltou que as indenizações por danos morais em decorrência da livre manifestação de pensamento, se excessivas, acabam por inibir a liberdade de expressão:
Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade (ADPF 130, STF).
Assim, percebe-se que a livre manifestação de pensamento não é absoluto, pois o ordenamento jurídico veda o abuso de direito, este que pode ensejar indenização se atingir direitos da personalidade do ofendido.
CONCLUSÃO
Portanto, foi possível constatar que a liberdade de manifestar o pensamento não é um direito absoluto. A Constituição garante esse direito fundamental, porém impõe limites a conteúdos ilícitos, impróprios, com o objetivo de resguardar a integridade moral de outras pessoas envolvidas.
Os estudos realizados demostraram que a constituição prevê que as manifestações que causam dano material, moral ou a imagem, geram em contrapartida, o direito de resposta proporcional ao agravo. E nesse sentido surgiu a Lei 13.188/2015 como forma de regulamentar o procedimento do direito de resposta. Na referida lei, com rito especial, não é possível o pedido de danos morais, salvo se se adotar o procedimento comum. Preconiza-se, assim, o direito de resposta como primeira medida.
No entanto, o STF aponta que as indenizações por danos morais são cabíveis se houver abuso, porém os valores fixados não devem ser de tal monta a ponto de coibir o direito à livre manifestação do pensamento, pois isso, indiretamente, ensejaria a censura prévia, o que é eminentemente coibido no ordenamento jurídico pátrio.
Finalmente, é preciso ressaltar que o Poder Judiciário como guardião dos direitos fundamentais não está autorizado a praticar atos de censura prévia como a retirada de sites de matérias jornalísticas, pois eventuais danos devem ser verificados a posteriori.
Outrossim, não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio texto constitucional rotulou como plena nos termos do art. 220, §1º, da Lei Fundamental.
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