Hugo Tavares Araújo[1], Sc.M Elizabeth Zanetti[2]
Resumo: Propõe-se neste artigo abranger aspectos teóricos e práticos com fulcro nos ditames legais do estatuto nacional das licitações para microempresas e empresas de pequeno porte, além de demonstrar os benefícios gerados para o desenvolvimento econômico nacional, a inclusão social de pessoas no mercado de trabalho e a geração de novos empregos.
Palavras-chave: Licitações, Empresas, Empregos, Direito Administrativo.
Abstract: It is proposed in this article to cover theoretical and practical aspects based on the legal dictates of the national statute of tenders for micro and small businesses, in addition to demonstrating the benefits generated for national economic development, the social inclusion of people in the labor market and the generation of new jobs.
Keywords: Bids, Companies, Jobs, Administrative Law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O SURGIMENTO E A CRIAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. 1.1 AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. 1.2 OS BENEFÍCIOS DE GRANDE RELEVÂNCIA OFERECIDOS AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DETERMINADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006. 1.3 INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DETERMINADOS NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006. 2. O DESPONTAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR 147/2014. 2.1 ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DAS ME/EPP OCORRIDAS NOS ÚLTIMOS ANOS. 3. CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
A ideia de elaborar esta pesquisa surgiu pelo fato de no período dos anos 2008 a 2016 eu ter tido a experiência de participar como sócio proprietário de uma Microempresa que atuava no ramo da Engenharia e Construção Civil no Estado do Amazonas. Foram anos de muito trabalho e dedicação intensa para conseguir um lugar ao sol, participando de diversas licitações públicas nas 3 esferas, executando alguns contratos com a Administração Pública e diariamente se envolvendo com as questões da seara do Direito Administrativo. Logo, adquiri gosto por essa área e em seguida prestei concurso público para o cargo de Analista Técnico de Controle Externo – Auditoria de Obras Públicas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, tomei posse no cargo em 2016 e me desvinculei da Microempresa da qual eu participava como um dos sócios.
Entretanto, à época, observei a participação em massa das Microempresas nos processos licitatórios, o importante incentivo do governo fomentando políticas públicas trazendo benefícios para as ME/EPP e o relevante espaço dessa classe empresarial ocupado no mercado de trabalho, gerando mais empregos e desenvolvimento da economia nacional.
O objetivo deste artigo visa traçar um panorama atualizado do cenário em que se encontram as microempresas e empresas de pequeno porte no Brasil, frisando a importância do cultivo das políticas públicas em prol dessa categoria e delinear quais as consequências para o país no caso de descumprimento ou descontinuidade do estatuto das ME/EPP.
Como metodologia, utilizou-se de pesquisas em sites especializados com o teor em epígrafe, livros de autores renomados da indústria literária nacional, publicações e artigos. Os recursos metodológicos aplicados foram entrevistas e preenchimento de questionários com microempresários locais da região norte do país. Os métodos para análise do conteúdo abordado, no caso Licitações para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, foram leitura, triagem e aproveitamento das questões de maior relevância estabelecidas no estatuto das ME/EPP.
No presente artigo foi desenvolvido um estudo científico abordando temas de maior relevância e os principais benefícios oferecidos as ME/EPP determinados na LC 123/2006 e LC 147/2014, dividido em seções esmiuçando como funciona na prática a interpretação do estatuto que rege essa classe empresarial.
Nos últimos tempos no Brasil, observou-se o aumento do número de abertura de empresas privadas nas Juntas Comerciais Estaduais, fruto do despertar de um grupo expressivo de pessoas com espírito empreendedor almejando ter o seu próprio negócio, crescendo profissionalmente e financeiramente. Nessa esteira, surge a criação de novos empregos e mais oportunidades de trabalho para a classe operária que luta diariamente pela sobrevivência em todo o território nacional. O Governo Federal protagonizou um papel fundamental no reflexo de constituição de novas pessoas jurídicas nas Unidades Federativas do país, principalmente para a classe proletária com o advento da Lei Complementar 123/2006.
A LC nº. 123/06, surgiu da iniciativa do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e de empresários interessados em consolidar um projeto, que realmente conseguisse suprir a real necessidade das ME e EPP.
A LC nº. 123/06 veio regulamentar um benefício concedido pela Constituição Federal de 1988, garantido as ME e EPP o direito constitucional do tratamento diferenciado, favorecido e simplificado referente à apuração e recolhimento de impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime jurídico único de arrecadação, obrigações acessórias, obrigações trabalhistas, previdenciárias, acesso a crédito e ao mercado, à tecnologia, ao associativismo e as regras de inclusão.
De acordo com o artigo 3º. da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, é considerada Microempresa a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados, que possuam receita bruta anual máxima de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); já a Empresa de Pequeno Porte é a que, nas mesmas condições acima, possua receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e no máximo igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ou seja, o Estatuto redefiniu as regras aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estabelecendo como principal critério de enquadramento a receita anual das empresas.
O legislador buscou atender a previsão da Constituição da República de 1988, a qual assegurou o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (artigos 170, IX e 179), no intuito de impulsionar a atuação das pequenas empresas no mercado.
Desta forma, o novo Estatuto mergulhou na esfera do direito administrativo, sobretudo por promover uma série de alterações nas regras gerais das licitações públicas.
O direito administrativo está alicerçado em princípios basilares que sistematizam todo o funcionamento da Administração Pública. É fundamental que a sociedade esteja atenta aos ditames legais introduzidos, haja vista significar a gestão administrativa dos recursos públicos arrecadados através dos impostos governamentais.
Nos certames realizados em todo o território nacional, as Licitações para Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP fazem parte do cotidiano. As ME e EPP são responsáveis por cerca de 51% dos empregos formais no país, e ainda 25% do PIB. Em 2014, 39% dos pregões eletrônicos foram adjudicados a ME e EPP. Em 2015, 94% dos itens licitados no COMPRASNET estiveram na faixa de até R$80.000,00, destes, 41% foram exclusivos para ME e EPP, e cerca de 60% dos fornecedores do SICAF são ME/EPP.
Ao longo dos 11 (onze) anos de vigência da Lei das ME e EPP, constatou-se que as referidas são quase que unanimidade no Brasil. Os próprios órgãos de pesquisa já apontam para a atual conjuntura de expansão dessa classe empresarial, conforme colocado por CORTIZO:
“As microempresas representam 99% das empresas do país e são responsáveis por 51% de todos empregos existentes. Os dados são do Ranking Municipal do Empreendedorismo no Brasil, elaborado com base no Censo pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e divulgado nesta terça-feira (7), juntamente com o Boletim Radar nº 25.”
Para cada emprego gerado através de uma grande empresa em 2016, uma micro ou pequena empresa gerou um e meio. Precisamente, as menores geraram 9,03 milhões de vagas, quase 60% a mais do que as 5,7 milhões de contratações realizadas pelas maiores. Além da maioria das empresas serem de pequeno porte, quanto menor o tamanho, menor é a capacitação profissional exigida no momento da contratação. Este levantamento foi realizado pelo Sebrae a partir do cruzamento de dados do Ministério do Trabalho e emprego (ARIADNE, 2017).
O trabalho desempenhado pelas ME e EPP são de suma importância e promissor para o país, como por exemplo: desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, eliminação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. O mercado interno fica fortalecimento, aflorando a competição entre os licitantes, entretanto, é necessário primar pela isonomia, tratar iguais como iguais e diferentes como diferentes.
Quando da criação de normas que favoreçam determinado público da sociedade o legislador almeja reduzir uma desigualdade preexistente, de maneira a equacionar o princípio da isonomia na medida da desigualdade indispensável à satisfação eficiente do interesse público.
A isonomia entre os concorrentes de um certame licitatório admite o tratamento diferenciado entre desiguais para a determinação da real extensão de seu universo, ou seja, o legislador, ao estabelecer um tratamento diferenciado e privilegiando as ME e as EPP, não afeta a isonomia, o direito das demais empresas e pessoas à igualdade. O legislador, contrariamente, atende ao princípio da isonomia, porquanto ele prestigia quem a própria Constituição Federal estabeleceu que merece ser salvaguardado.
Desta forma o estado põe em prática uma nova política, através do uso do poder de compra, adquirindo produtos e serviços de segmentos estratégicos e relevantes para o desenvolvimento econômico e social sustentável, traçando assim um novo paradigma: eficiência e do uso do poder de compra do estado.
1.1 AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS
A LC nº 123/06 estabeleceu diversas mudanças nos processos licitatórios, dentre eles a possibilidade das ME e EPP apresentarem seus documentos a respeito da regularidade fiscal apenas na assinatura do contrato.
O art. 42 da LC nº 123/06 estabelece que:
“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.”
Percebe-se o que diz SANTOS:
“Regularidade Fiscal é a condição jurídica-fisco-tributária do contribuinte decorrente do cumprimento efetivo das obrigações tributárias, principais ou acessórias, impostas pela lei, ou da submissão da obrigação reputada descumprida pela Administração ao Poder Judiciário”.
Nesta mesma seara dispõe Irene NOHARA:
“A regularidade com a seguridade social é exigência constitucional uma vez que o art , 195, § 3º, do Texto Maior dispõe que: “a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”.
Destarte, é necessária à demonstração da regularidade fiscal, de forma a cumprir com o determinado pelo art. 29 da Lei nº 8.666/93, mesmo que seja apresentada de forma maculada, não terá a ME e EPP como consequência a inabilitação no certame, isso porque a LC nº 123/06, lhe dar um amparo legal.
Visto que, a LC nº 123/06, facultou as ME e EPP a possibilidade de apresentarem a documentação acerca da regularidade fiscal com algumas restrições, podendo as referidas posteriormente se regularizarem para poderem celebrar a assinatura do contrato.
Contudo, esta autorização não poderá ser motivo para a ME ou EPP deixarem de apresentar determinado documento.
Descumprindo o determinado pela Administração Pública, ficarão a ME e EPP impossibilitadas de assinarem o contrato, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666/93, podendo a Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do instrumento contratual ou revogar a licitação.
O art. 43, da LC nº 123/06, diz a seguinte redação:
“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016).
No que tange a questão de empate de preços ofertados por licitantes na ocasião dos certames, à luz do art. 44 da LC 123/2006 diz o seguinte:
“Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Logo, este dispositivo oferece o privilégio as ME e EPP de cobrir a oferta da empresa não enquadrada na lei, porém com o menor preço apresentado. Não obstante, é facultativo as ME/EPP usufrui de tal benefício se assim desejar.
A não regularização da documentação, no prazo especificado implicará decadência do direito à contratação (perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável), sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei 8.666/1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do art. 45 da LC 123/2006, poderá à Administração a seu critério, convocar as empresas remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
Quando do empate de propostas de preços apresentadas por ocasião de ME e EPP, deverá ser realizado sorteio para definição de qual poderá ofertar a melhor proposta para a Administração, com arrimo no art. 44 da LC 123/2006.
Por circunstância licitatória for à modalidade pregão (Lei Federal 10.520/2002), a ME/EPP com melhor condição de classificação, terá a oportunidade de apresentar uma nova proposta no prazo limite de 5 minutos após o término da fase de lances.
1.2 OS BENEFÍCIOS DE GRANDE RELEVÂNCIA OFERECIDOS AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DETERMINADOS PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
A Lei Complementar nº. 123/2006 estabeleceu na Seção Única, do seu Capítulo V (“Do Acesso aos Mercados”), intitulada “Das aquisições públicas” (arts. 42 e seguintes), condições favorecidas às micro e pequenas empresas para contratações com a Administração Pública, por intermédio de licitações públicas. Sinteticamente, são elas:
Quanto às prerrogativas acima elencadas, pode-se depreender uma série de constatações acerca dos objetivos alcançados pela Lei Complementar nº. 123/2006.
Primeiramente, para regularização da documentação fiscal exigida, a pequena empresa disporá do exíguo prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.
A escassez de tal prazo não reflete morosidade da Administração Tributária enfrentada pelo empresário para a obtenção da certidão de regularidade fiscal, exigida na licitação. Deve-se atentar que os recursos informatizados para obtenção da certidão estão disponíveis apenas para os contribuintes que não possuem restrições fiscais, os quais serão naturalmente habilitados na licitação. Já as pequenas empresas que possuírem restrições fiscais, necessariamente precisarão comparecer perante a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal para regularização da situação, o que notavelmente é um dos benefícios oferecidos as ME e EPP no decorrer dos certames licitatórios.
1.3 INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS DETERMINADOS NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 123/2006
O Art. 49 da LC 123/2006, disciplina os casos de não aplicação dos benefícios à luz dos Art. 47 e 48 às ME e EPP. É necessário que ao final da negociação entre o licitante e a Administração no que tange o processo licitatório, seja sobretudo vantajosa à Administração, conforme estabelecido no inciso III do artigo 49 e a participação de no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no mercado local ou regionalmente, capazes de cumprir as exigências editalícias. Todavia, é enorme a dificuldade de mensuração do número de empresas existentes que sejam competitivas e sediadas regionalmente. Seria de grande valia se a Administração Pública criasse um mecanismo de busca, por segmento de mercado, que identificasse as empresas pelo porte. Enquanto não há o sistema, os servidores públicos realizam consultas às Juntas Comerciais, que não têm o registro de todas as pessoas jurídicas que de fato atual nos mercados locais. Salienta-se que as atas de registro de preços publicadas nos diários oficiais se tornaram uma ferramenta importe na busca dessa valiosa informação.
2. O DESPONTAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
Em 7 de agosto de 2014, foi sancionada a Lei Complementar nº. 147/2014, vigorando desde 1º de janeiro de 2015. O referido dispositivo trata da atualização da Lei Complementar nº. 123/2006. As alterações trazidas com a Lei Complementar nº 147/2014 visam a fomentar o crescimento das micro e pequenas empresas, conforme disposto em seu art. 47, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas.
Com o advento da Lei Complementar nº. 147/2014, criou-se a licitação exclusiva para ME e EPP. Nas licitações públicas cujo o valor seja de até R$80.000,00, deverá a Administração Pública realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte. Anteriormente, era facultativo ao ente responsável pela licitação limitar exclusividade as ME e EPP. Nas licitações para aquisição de bens divisíveis, a subcontratação passou a ser facultativa e sem limite de percentual, ampliando assim as oportunidades de geração de novos empregos.
A estipulação de percentual para subcontratação deve ser precedida de avaliação da própria Administração, a fim de não inviabilizar a execução das obras e serviços. Se faz necessário que a Administração analise detalhadamente o objeto, identificando as parcelas que podem ser subcontratadas e, principalmente, identificando se no mercado local há pequenas empresas aptas a executar os contratos. Importa ressaltar que é de bom grado evitar a subcontratação de parcelas relevantes ou de valor significativo, para as quais se exigiu qualificação técnica na licitação. Acerca disso, o Tribunal de Contas da União – TCU[3], se manifestou da seguinte forma:
“9.8. determinar ao (…) que: 9.8.1. não inclua, em seu edital padrão, cláusula que permita subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.”
Outro fator novo contido na Lei Complementar nº. 147/2014 é a possibilidade de aplicação de margem de preferência para ME e EPP sediadas local ou regionalmente. De acordo com o § 3º do Art. 48:
“§3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.”
Com fulcro nos novos ditames legais, poderá um Município, por exemplo, estabelecer que as ME e EPP ali sediadas tenham preferência de contratação, ainda que estejam com preços superiores aos concorrentes, em até 10%. Este é o percentual máximo admitido, não obstante pode ser menor.
2.1 ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DAS ME/EPP OCORRIDAS NOS ÚLTIMOS ANOS
Importa ressaltar que acerca de regularização de restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, o prazo que era de 2 (dois) dias, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa à luz do art. 43, da LC nº 123/06, foi alterado e dilatado para 5 (cinco) dias com arrimo no art. 43, Das Aquisições Públicas, Seção I, do Acesso aos Mercados, CAPÍTULO V da LC147/2014.
Outra relevante alteração na forma da lei, ocorreu no inciso II, art. 3º, CAPÍTULO II, DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, da LC 123/2006, que diz a seguinte redação:
“II – no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)”.
Até 31.12.2017, EPP era aquela empresa que auferia, em cada ano-calendário, receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A partir de 01.01.2018, o limite de receita bruta da EPP passou a ser igual a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). A alteração sobredita ocorreu mediante a Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016 (art. 1º), mais um benefício trazido a esta classe empresarial.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, conclui-se que o presente artigo com a crença de que tanto o objetivo geral quanto o específico foram atendidos, bem como a problemática de pesquisa foi solucionada. Contudo, o assunto não fora esgotado, fora dado mais um passo importante para o impulso de conhecimento e estímulo acerca do aprofundamento no tema, que pode ser feito em estudos posteriores e que visem comprovar ou complementar as constatações obtidas até o momento.
O conhecimento histórico adquirido com este artigo possibilita enxergar que é necessário o governo federal manter as políticas públicas acerca dos benefícios e vantagens oferecidas as ME e EPP, para que a economia e o desenvolvimento sustentável mantenham-se em crescente evolução, gerando mais empregos e inclusão social.
Outro fator de relevância a se frisar, é a melhoria de competitividade entre as empresas de grande porte e as ME/EPP, ponderando e oportunizando as segundas conquistarem espaço no mercado de trabalho, contribuindo para a evolução do país e proporcionando ao governo contratar com preços mais vantajosos para a Administração Pública.
Esta pesquisa, na prática, pode ser utilizada por profissionais que atuam participando de licitações públicas no cotidiano e ainda pelo corpo discente abrangente no país que tenha interesse em aprimorar seus conhecimentos teóricos e práticos no que tange as licitações para ME e EPP, devido o referido apresentar de forma singela e pragmática a interpretação do estatuto dessa categoria.
REFERÊNCIAS
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TCU, Acórdão Nº 3144/2011 – P, Rel. Min. Aroldo Cedraz.
[1] Engenheiro Civil, Universidade Federal do Estado do Amazonas – UFAM, aluno do curso de Pós-Graduação MBA em Licitações e Contratos, Faculdade Educacional da Lapa – FAEL. E-mail: hugoaraujo83@gmail.com
[2] Mestre em Engenharia da Produção UFSC, Especialista em Psicologia de RH-UNICAMP, Bacharel em Administração de Empresas-FESP. Especialista/EAD. Orientadora e Avaliadora de TCC FAEL, UNINTER e UFTPR
[3] TCU, Acórdão Nº 3144/2011 – P, Rel. Min. Aroldo Cedraz.
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