Limbo Trabalhista-Previdenciário: Direitos e Garantias dos Trabalhadores que Recebem Alta do INSS e São Recusados Pelo Empregador

Nara Rubia Silva Flauzino, Advogada especialista em Direito Previdenciario

 

RESUMO

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O presente trabalho tem por escopo investigar quais são os direitos dos empregados que se encontram no que a doutrina moderna conceitua como limbo trabalhista previdenciário/ limbo jurídico ou emparedamento, que em suma ocorre pela divergência dos laudos médicos do INSS- que considera o empregado como apto ao retorno de suas atividades para com o laudo da empresa empregadora- que considera o empregado/beneficiário inapto, situação que o empregado fica em total estado de vulnerabilidade visto o impasse travado entre INSS x Empresa empregadora, pois o mesmo fica desguarnecido de qualquer recurso para prover seu sustento, permanecendo sem beneficio e sem salário, o que lesa de forma patente a dignidade da pessoa humana bem como, outros princípios, garantias e mandamentos constitucionais.

Palavras chaves: Limbo Trabalhista-Previdenciário. Direitos. Dano Moral

 

ABSTRACT

The purpose of this study is to investigate the employees’ rights that are found in what the modern doctrine defines as social security limbo / legal limbo or emparedamento, which in sum is due to the divergence of the INSS medical reports – which considers the employee as fit to the return of their activities to the report of the employer – which considers the employee / beneficiary unfit, a situation where the employee is in a state of total vulnerability since the impasse between INSS and the Employee Company, because it is stripped of any recourse to to provide for their sustenance, remaining without benefit and without salary, which clearly damages the dignity of the human person as well as other principles, guarantees and constitutional commandments.

Keywords: Limbo Labor-Previdenciário. Rights. Moral damage

 

Sumário: Introdução. 1. Limbo Jurídico Trabalhista Previdenciário-Conceito E Definições. 2. Princípios Constitucionais Norteadores Em Face Da Lacuna Previdenciária-Emparedamento. 3. Do Computo Das Contribuições Durante A Alta Médica Perante O Inss  Durante O Contrato De Trabalho. 4. . Do Dano Moral Previdenciário Nos Casos De Ocorrência Do Limbo Trabalhista Previdenciário. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Trata o presente estudo de perquirir sobre os empregados/beneficiários que se encontram no que tem sido denominado pela doutrina como limbo jurídico trabalhista previdenciário, pois no ordenamento jurídico brasileiro há uma omissão legal quanto ao tema, visto que o trabalhador após a alta médica previdenciária tem o pagamento de seu beneficio suspenso e ao se apresentar para a empresa empregadora em diversas ocasiões são recusados por recomendação do departamento médico, considerando o empregado como incapaz e inapto para o trabalho, não permitindo seu retorno e nem realizando sua recolocação, ficando assim, sem receber salário o que impede seu sustento e de seus dependentes de forma digna.

Tal situação sem qualquer duvida expõe o empregado/beneficiário a uma total desamparo e vulnerabilidade, ficando sem beneficio e sem salário, sendo encaminhado novamente á Previdência Social (INSS) sem qualquer êxito e a essa omissão legal denominada limbo jurídico ou emparedamento, que expõe o empregado/contribuinte a patentes violações dos princípios constitucionais da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (artigo 1º, III e IV da CFRB).

Em abreviada analise observa-se que a parte mais fragilizada nessa triangularização enigmática é o segurado/empregado que no momento em que mais precisa de um suporte em razão de sua saúde encontrasse emparedado com a recusa do INSS e da empresa empregadora.

Assim o presente estudo visa tratar do limbo jurídico, instituto criado pela doutrina e jurisprudência em razão da lacuna legislativa  quanto ao tema, ponderando-se aqui direitos, conseqüências e  em especial os direitos previdenciários e trabalhistas desses empregados/contribuintes, bem como, aspectos previdenciários pertinentes.

 

1.LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO-CONCEITO E DEFINIÇÕES.

Ainda sem uma solução legal pacificada, muito embora esse tema ganhe cada vez mais abrangência nos tribunais, o limbo jurídico trabalhista previdenciário ou emparedamento é configurado quando o empregado/segurado recebe alta médica previdenciária e retorna para a empresa e após a avaliação médica realizada por esta é impedido, sob a fundamentação de estar sem aptidão para retorno, não havendo ainda clara definição das conseqüências para o empregado inapto para o trabalho, que não consegue a concessão do beneficio pelo INSS.

Com isso o empregado/beneficiário, parte mais frágil no tripé  formado pelo INSS, empresa empregadora e trabalhador, acaba por sofrer os alhures e fica sem o beneficio e sem o salário.

Em tal situação verifica-se como principal causadora a flagrante ilegalidade na denominada “Cobertura Previdenciária Estimada” ou “Sistema de Alta Programada”, consistindo tal sistema na fixação prévia do termo final do auxilio doença ou beneficio, ou seja o perito do INSS presume a data que o segurado deverá estar de alta e limita o pagamento do beneficio até um determinado momento, sem contudo, analisar de forma pormenorizada e detalhada a situação clinica do segurado.

O fato de incumbir ao INSS a ultima palavra sobre a incapacidade laboral ou não do trabalhador demonstra que as pericias realizadas são um tanto quanto equivocadas, haja vista que, muitas vezes a alta concedida  não reflete exatamente  as condições de saúde do trabalhador, gerando assim o emparedamento aqui discutido, sobretudo porque a autarquia não tem feito uma analise da atividade do empregado, se ele realmente tem ou não condições de realizar o seu trabalho.

Nessa conjuntura temendo a empresa empregadora que venha a ser responsabilizada recusa o empregado o que acarreta o desamparo deste diante da inexistência de vinculo entre o médico do vinculado á empresa e médicos peritos do INSS, o que seria sobremaneira recompensador para reduzir a judicialização dos casos divergentes, garantindo ao trabalhador/beneficiário a resolução do conflito de modo mais eficiente, restando portanto, protegido sua subsistência de forma digna.

 

2- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES EM FACE DA LACUNA PREVIDENCIÁRIA-EMPAREDAMENTO.

Não obstante legalmente caber preferencialmente o INSS a reabilitação do empregado incapaz para o trabalho conforme dispõe o artigo 89 e seguintes da lei dos Benefícios, dos parágrafos 1º e 2º do Decreto 3048/99, na ausência deste caberá ao empregador à tarefa de reabilitá-lo, dentro de sua capacidade e limitações comprovadas.

No entanto nem sempre é fácil a ocorrência da dita reabilitação, pois existe nessa questão uma divergência constatada por  profissionais habilitados (médicos), o que fundamenta o impasse, deixando o empregado em situação de total desamparo, razão pela qual passamos a analisar a solução de tal celeuma a luz do que orienta os dispositivos da Constituição Pátria, notando claramente que se encontra em jogo direitos fundamentais que não podem nem de longe serem violados.

No ramo do direito previdenciário, sem desconsiderar suas peculiaridades, a dignidade da pessoa humana possui posição de grande relevância, visto que tal principio esta atrelado á máxima efetividade dos direitos fundamentais conforme estatui o artigo 1º, III da CFRB. Nesse sentido contamos com o que ensina o doutrinador Carlos Alberto Gouveia (2014,p.21):

Na minha concepção a seguridade social é um sistema de extensa proteção social que visa proteger as principais necessidades da sociedade como um todo. Assegurando um mínimo para a preservação da vida, tal preceito vai absolutamente  ao encontro do que preceitua o artigo 1º, inc.III da Lex Legum, ou seja a proteção ampla e irrestrita  da dignidade da pessoa humana.

Nesse mesmo espeque, depois de ressaltado a importância e prevalência do principio da dignidade humana, não menos importante, trazemos a baila o principio do direito fundamental ao trabalho, conforme disposto no artigo 1º, IV da CFRB, vejamos:

Art.1º A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se Estado Democrático de Direito  e tem como fundamentos:

(…) IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Assim, os direitos de segunda dimensão, nomeados como direitos econômicos, sociais e culturais, aparecem ligados á satisfação das necessidades mínimas dos homens e se mostram como meio de proteção á sua dignidade, fato este que comprova a ligação direta entre o principio da dignidade da pessoa humana e do principio (fundamento) do valor social do trabalho.

Ainda apoiado nesse raciocínio, encostado no aspecto constitucional encontra-se  a responsabilidade social das empresas trazidas pela Constituição Federal, especificamente em seu artigo  3º, I, no qual elenca que o objetivo fundamental da Republica Federativa do Brasil é “ a construção  de uma sociedade livre, justa e solidária” bem como, pelo estabelecido no artigo 170 do referido diploma no qual assevera que “ a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todas a existência digna, conforme os ditames da justiça social”.

Dessa forma após o até aqui explanado quanto aos princípios e mandamentos constitucionais é possível notar que mesmo diante da lacuna da lei previdenciária  em relação a situação do segurado/empregado que recebe alta médica do INSS e não consegue retornar ao trabalho pois a empresa empregadora através do seu departamento médico considera este como inapto ao trabalho, tal celeuma pode ser solucionada a partir da observância e aplicação dos critérios constitucionais acima relacionados quais sejam: dignidade da pessoal humana, valores sociais do trabalho e responsabilidade social da empresa empregadora, podendo tal impasse ser resolvido com a recolocação provisória desse empregado/beneficiário que se encontra desguarnecido de qualquer beneficio ou salário, o que infelizmente ainda não é praticado.

Diante de tal contexto é possível compor tal impasse que o beneficiário/empregado é colocado com a observância do mínimo dos direitos constitucionais envolvidos com a recolocação do empregado observando-se o nível de saúde, respeitando sua restrição funcional, agindo assim o empregador cumprindo-se fielmente os ditames constitucionais, trazendo ainda á lume a efetividade da função social do contrato trazida a termo conforme trata o artigo 421 do Código Civil Brasileiro, que assim estabelece: “. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Outro principio que deve ser efetivado em relação ao emparedamento aqui discutido é da equidade ou igualdade (Seguridade Social), nos termos do artigo 5º, caput da Constituição Federal no qual preceitua e estabelece que deve ser garantido a todos os brasileiros, natos, naturalizados e estrangeiros residentes no pais a igualdade perante a lei, sem qualquer distinção ou restrição. Em relação ao tema exposto nesse artigo, não há previsão especifica quanto ao limbo jurídico/ emparedamento cabendo a sociedade manter e exigir a equidade em relação aos empregados/ contribuintes que se encontram em situações diversas de saúde.

Após a analise de tais princípios, pode-se concluir que tanto o Estado, suas autarquias (INSS) e o próprio empregador devem gerar a justiça social através da efetivação dos direitos do empregado/contribuinte que obteve a alta previdenciária e não conseguiu retomar sua rotina laborativa, não podendo com isso ser privado de seu sustento e de sua família.

 

3- DO COMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES DURANTE A ALTA MÉDICA PERANTE O INSS  DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO.

Diante da alta médica realizada pelo INSS (por vezes data vênia equivocada) é ordinário que muitas empresas empregadoras tentem se esquivar da responsabilidade de recolher as contribuições do empregado afastado e não reaceito ou em reabilitação, decretando a licença não remunerada, sem, contudo observar o requisito imprescindível estabelecido pelo artigo 63 da lei nº 8.213/91, vejamos: “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado”, no entanto no caso de emparedamento, o empregado encontra-se de alta previdenciária, não restando outro caminho, senão questionar o ato vinculado.

A ala médica do INSS que goza de presunção quanto à legitimidade e veracidade, logo quando o empregado/beneficiário retorna as suas atividades e fica a disposição da empresa empregadora, deve esta adimplir os salários e por consequência recolher as inerentes contribuições previdenciárias, mesmo quando entender que este empregado não deve retornar as suas atividades laborativas motivadas por sua debilidade apontadas na avaliação do médico do trabalho, assim, deve a empresa questionar o ato da autarquia por meios legais, visto a divergência de pareceres e enquanto não estiver amparada por decisão judicial competente, estará à empresa inadimplente perante o INSS nos termos do que enuncia o artigo 4º e 471 da CLT, veja-se:

Artigo 4º-”Considera-se como tempo de serviço o período em que o empregado esteja á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.

Artigo 471-” Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta (leia-se alta previdenciária), todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas á categoria que pertencia a empresa”

Assim não cabe a empresa empregadora na posição de particular descumprir o ato administrativo exarado, qual seja a alta previdenciária, ficando ressaltado que caso entenda a incorreção de tal ato, pode questioná-lo judicialmente, o que com toda certeza geraria precedentes a fim de que fosse reavaliada a forma que é concedido e cessado os benefícios através do sistema de alta programada que sem dúvida é mecanizado, pois conforme é sabido os empregados se queixam bastante do tratamento recebido por médicos do INSS, no sentido que não os ouvem, nem os olham e sequer examinam laudos e exames que lhe são prestados.

Logo, enquanto não for criada uma Lei, apesar da imensa carga tributária, é da empresa a obrigação de contribuir durante a alta médica administrativa se perdurar o vinculo empregatício, mesmo se não tiver ocorrido a prestação de serviços.

Assim sendo, o fato gerador da contribuição social sob o prisma tributário não sofreu qualquer suspensão, logo o INSS age de forma ilegal quando não considera o período de vigência do contrato de trabalho em débito pelo empregador, visto que a responsabilidade fiscal é deste e não do segurado, diante do que a própria Lei de Custeio preconiza.

 

  1. DO DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO NOS CASOS DE OCORRÊNCIA DO LIMBO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO.

Conforme explanado acima, o sistema de alta programada utilizado pelo INSS é uma das causas de ocorrência do limbo jurídico previdenciário, visto a mecanicidade deste método utilizado pela autarquia  que sequer analisa de forma individual o quadro clinico do beneficiário.

O direito previdenciário enquanto direito constitucional, sendo por oportuno, direito fundamental, denominado direito á seguridade social nos termos do artigo 194 da CFRB, visa dar estrutura técnica e eficácia plena aos aludidos direitos fundamentais.

Observamos hoje que embora na relação administrado e administração, segurado e seguradora, é que os princípios morais, bem como, os princípios da lealdade, eficiência, publicidade e impessoalidade são princípios de obrigatoriedade da Seguridade Social, nos casos de emparedamento, tais princípios não são concretizados na prática, tendo assim fracassado a  busca do direito social almejado pelo beneficiário que  devido ao sistema mecânico da alta programada é recusado pela empresa, não percebendo beneficio e nem salário.

Assim, diante da impossibilidade de se sustentar, resta infringido a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, assim sem duvida, nasce o dever de indenizar diante do sofrimento que é para um pai de família que fica sem uma renda de caráter alimentício, tolhendo-se, portanto de uma vida digna, sem possuir recursos para sua subsistência.

Assim, em tal situação há a existência do dano e nexo de causalidade, restando claro o dever de indenizar no âmbito da responsabilidade civil, sendo que quem responderá por eventuais danos causados é a administração pública e não o servidor causador do dano.

Conforme este previsto no artigo 37, parágrafo 6º da CFRB/88, o Estado responde pelos danos causados a outrem, por ação ou omissão praticadas, vejamos:

art.37 […]

Parágrafo 6º – “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras dos serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Nesse sentido: CAMPOS (2013, p.83), ensina que o “dano moral não é perfeitamente passível de recomposição, pois o sofrimento moral não pode ser recomposto, sendo irreversível e a reparação assume nítido caráter sancionatório para a pessoa do ofensor e uma forma de minimizar as consequências.”

De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin. Ministro Relator do Recurso Especial n. 1.288.224 – RS, julgado em 03.05.2011, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante conjunção concomitante dos elementos dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público, é inafastável o direito à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados.

Ensina ainda CAVALIERI (p.231) que “O Estado responde porque causou dano ao seu administrado, simplesmente por existir relação de causalidade entre atividade administrativa e o dano sofrido pelo particular. ”

Assim conclui-se que a questão da reparabilidade do dano moral no  âmbito previdenciário é muito mais ampla não devendo ser apreciado apenas nas ações acidentárias, mas por possuir uma carga alimentar e social que reveste toda matéria previdenciária, deve ser analisada também nas questões que envolvem o limbo trabalhista previdenciário, uma vez que o empregado/beneficiário fica desprovido de meios de sustentar devido ao jogo de empurra-empurra entre o INSS que motivado pelo ilegal sistema de alta programada libera o empregado para o trabalho e este é impedido de retornar as suas atividades na empresa empregadora que reconhece a incapacidade do empregado.

Outro ponto de grande relevância no que tange ao dano moral previdenciário é a questão inerente a sua quantificação. Como é sabido os danos tidos como de relevância moral estão relacionados á esfera intima do indivíduo, e por isso mesmo, muitas vezes é de difícil constatação. São aquelas lesões que repercutem na moral e na tranquilidade mental da vítima, ressaltando-se que não é mero dissabor ou um aborrecimento corriqueiro, devendo ser observado o efeito da lesão e sua repercussão sobre o lesado.

Em cada caso, deverá ser aferido o conceito de razoabilidade e sempre que possível, a prudência utilizada pelo juiz para estabelecer o quantum debeatur, baseando-se em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. A jurisprudência pátria vem exercendo importante papel nessa seara, criando parâmetros a serem utilizados pelo julgador, na falta de previsão legal. Somente quando o caso concreto fugir frontalmente aos padrões, será admitido o critério subjetivo do juiz. Neste sentido, ensina o Jurista BALERA( 2014. P.11), vejamos:

“Arrumadas em sistema, as três partes que compões o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social – devem proporcionar, a todos, seguridade social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização ação da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários.”

Na relação previdenciária, a proteção ao segurado está intimamente ligada à eficiência do serviço público o qual se deve mostrar necessária para assegurar um acesso justo e humanitário aos benefícios previdenciários existentes.

Por sua vez, o acervo jurisprudencial pátrio, como fonte informadora do Direito, tem se pautado de maneira decisiva para a viabilidade da reparação civil imaterial dentro da concepção previdenciária ora apresentada, demonstrando a evolução da reparação civil dentro desse ramo da ciência jurídica. Nesse sentido, para ilustração quanto a viabilidade do dano moral previdenciário, contamos com as jurisprudências abaixo transcritas:

AgRg/AREsp193163/SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0128525-0 de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, a PRIMEIRA TURMA decidiu pela reparação ao segurado, uma vez que o benefício foi indeferido de forma motivada no momento em que o segurado de baixa renda sofria de problemas de saúde DJe 08/05/2014 RDDP vol. 137 p. 129.PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL.   O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2.   A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3.  Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4.   Agravo Regimental do INSS desprovido. STJ. RECURSO ESPECIAL : AgRg/AREsp193163/SE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0128525-0  DJ: 24/04/2014.

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO.  ESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, porquanto é de valor incerto a condenação imposta ao INSS (art. 475, I do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença). 2. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na forma da Lei nº 8.213/91: 1) auxílio-doença (art. 59): a) qualidade de segurado; b) cumprimento, se for o caso, do período de carência; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2) A aposentadoria por invalidez (art. 42): além dos itens “a” e “b”, descritos precedentemente, ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. O caso dos autos encerra situação peculiar em que se pretende o restabelecimento de auxílio-doença, sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como um indenização por danos morais em virtude da cessação indevida do benefício concedido nos autos nº 2008.38.03.009810-6 ainda não transitado em julgado.4. Eventual pedido de  restabelecimento por cessação indevida deveria ocorrer no bojo do processo que o concedeu.
5. Impossibilidade de em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez visto que, repita-se, ainda não houve transito em julgado daquela ação. Ainda que assim não fosse, necessário seria aferir a dimensão da incapacidade laborativa do autor, o que não ocorreu. A instrução da presente demanda carece de laudo pericial atualizado, bem como de atestados e receituários médicos capazes de comprovar a inaptidão laborativa do autor, estando ausentes, ainda, quaisquer outros meios probatórios. Não tendo sido acostadas provas que demonstrem estar o autor ainda incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, mormente em caráter total e permanente, não se há falar em restabelecimento da prestação previamente concedida tampouco a sua conversão em aposentadoria por invalidez, consoante fixado pelos arts. 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91 e 74 do Decreto n.º 3.048/99.6. Quanto ao dano moral alegado, os documentos demonstram inequivocamente que o benefício de auxílio-doença foi, de fato, suspenso de forma automática pelo sistema da Previdência Social. Caberia à autarquia comprovar que notificou o segurado sobre a interrupção dos pagamento antes de proceder à sua inesperada suspensão, pelo que, não o tendo feito, ensejou consideráveis prejuízos de ordem moral ao autor, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar cuja ausência importou em vexatória situação de inadimplemento involuntário (AC 00230670220054013800, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/01/2016, PAGINA: 421)7. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).8. Havendo sucumbência recíproca e não sendo possível aquilatar-se a sua proporção nem tampouco o proveito econômico obtido pelo autor, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre valor da causa, suspensa a execução em relação ao autor, visto que lhe foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.9. Condena-se o autor, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja execução também fica suspensa, na forma da fundamentação acima. O INSS está isento do pagamento de custas por força de lei.10. Apelação do autor parcialmente provida para reformar a sentença e deferir a indenização por danos morais.11. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial prejudicada.(AC 0005171-58.2010.4.01.3803 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Publicação 24/05/2016 e-DJF1).

Conforme verificou-se o enfrentamento da temática dano moral previdenciário tem se dado em maior quantidade  pelo STF e STJ, em especial neste segundo, diante do vigor da   Súmula 7 STJ, que veda o reexame fático probatório dos autos, impedindo a análise do mérito da questão objeto deste artigo. Verifica-se uma incidência maior de julgados nos Tribunais Regionais Federais, mas ainda não existe um número expressivo de julgados que enfrentam o mérito.

Assim pautado na aplicação da analogia, é totalmente possível a ocorrência de condenação em danos morais nos casos de limbo trabalhista previdenciário, visto que o beneficiário tem cessado seu beneficio pelo ilegal sistema de alta programada cumulado com o descaso dos peritos do INSS no momento da referida alta, sem analise aprofundada no seu quadro clinico, sendo considerado como apto, no entanto recusado pela empresa, causando-lhe danos, dor e sofrimento diante da inexistência de meios de prover seu sustento e de sua família, afrontando diretamente o principio constitucional da  preservação da dignidade da pessoa humana.

 

CONCLUSÃO

Conforme pesquisa realizada verifica-se que o trabalhador  necessita  que  o  ordenamento  jurídico  do  país  crie  uma  normatização para regularizar o ato da alta previdenciária e o efetivo retorno do obreiro ao trabalho, que fica em situação de desamparo diante da celeuma existente entre empresa x INSS.

Atualmente verifica-se um patente um  desrespeito ao  segurado  que  recebe  alta  previdenciária  e  ao retornar ao seu posto de trabalho vê-se impedido de assumi-lo pelo empregador porque muitas vezes o médico do trabalho da empresa, encontra incapacidade laboral e por esse motivo não permite  o  retorno  do  trabalhador  a  sua  função,  mas  nesse  caso  caberia  a  empresa  recolocar esse  obreiro  numa  função  compatível  com  a  sua  capacidade  até  que  o  mesmo  retome  toda  a sua capacidade laboral ou até que seja restabelecido o benefício previdenciário.

No entanto, conforme explanado há a possibilidade desta alta médica ocorrer por equivoco da autarquia previdenciária, ressalta-se ainda que se verificando que o beneficiário, segurado ou dependente for vítima de dano moral previdenciário, deve-se verificar o caso em questão, visto que o  dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorre de vícios na concessão de benefícios previdenciários e quando isso ocorre, nasce para o Estado a responsabilidade da reparação por dano.

Na legislação vigente o dano moral encontra estabelecido como ato ilícito no artigo 186 do Código Civil, assim, como também o artigo 927 estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, e para o fato de que com os danos morais, busca-se compensar a vítima pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, pela aflição ou por outro sentimento negativo decorrente do evento danoso, que no caso de ocorrência   do limbo-jurídico previdenciário é totalmente possível, pois visto que o beneficiário tem cessado seu beneficio pelo ilegal sistema de alta programada cumulado com o descaso dos peritos do INSS no momento da referida alta, sem analise aprofundada no seu quadro clinico, sendo considerado como apto, no entanto recusado pela empresa, causando-lhe danos, dor e sofrimento diante da inexistência de meios de prover seu sustento e de sua família, afrontando diretamente o principio constitucional da  preservação da dignidade da pessoa humana.

 

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