Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional

O STF[1] ao reconhecer a constitucionalidade da Lei Maria disse o óbvio. Os ministros ratificaram exatamente o que ela diz: que a ação penal independe de representação da vítima e não cabe ser julgada pelos Juizados Especiais.


Somente quem tem enorme resistência de enxergar a realidade da vida pode alegar que afronta o princípio da igualdade tratar desigualmente os desiguais. Cada vez mais se reconhece a indispensabilidade da criação de leis que atendam a segmentos alvos da vulnerabilidade social. A construção de microssistemas é a moderna forma de assegurar direitos a quem merece proteção diferenciada. Não é outra a razão de existir, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e da Igualdade Racial. E nunca ninguém disse que estas leis seriam inconstitucionais.


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Além de afirmar sua constitucionalidade, o STF a interpretou a Lei Maria da Penha conforme a Constituição, que diz em seu artigo 226, parágrafo 8º: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.


Atentando a esta diretriz constitucional foi reafirmada a dispensa da representação da vítima quando o crime desencadeia ação penal pública incondicionada. Reconhecer a legitimidade do Ministério Público para promover a ação, ainda que a vítima desista da representação, elimina a nociva prática que vinha se instalado: intimar a vítima para ratificar a representação, procedimento de nítido caráter coercitivo e intimidatório.


A necessidade de representação foi reconhecida como um obstáculo à efetivação do princípio de respeito à dignidade da pessoa humana, pois a proteção da vítima seria incompleta e deficiente, uma violência simbólica a cláusula pétrea da República Federativa do Brasil.


Outro dispositivo da Lei Maria da Penha que foi ratificado pela Suprema Corte é o que afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) de todo e qualquer crime cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.


O único voto discordante traduz a preocupação de alguns, de que a impossibilidade de estancar a ação penal inibiria a vítima de denunciar a violência, pois muitas vezes o registro era feito com intenção correcional. No entanto, não serve a lei a tal desiderato. Diante de um ato que configura violência física, sexual, moral, psicológica ou patrimonial cabe a busca de medida protetiva. No entanto, quando algumas dessas práticas tipificam delito que enseje o desencadeamento de ação penal pública incondicionada, não há como deixar ao exclusivo encargo da vítima a responsabilidade pela instalação da ação penal. É um ônus que não cabe ser imposto, a quem conseguiu romper a barreira do silêncio, venceu o medo e buscou a proteção estatal. Como os delitos domésticos não podem ser considerados de pequeno potencial ofensivo, impositivo que a tutela assegurada pela Lei se torne efetiva, cabendo ao agente ministerial assumir a ação penal.


Como a decisão foi proferida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tem caráter vinculante e eficácia contra todos, ninguém – nem a Justiça e nem qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal podem deixar de respeitá-la, sob pena de sujeitar-se a procedimento de reclamação, perante o STF que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que afronte o decidido.


Mais uma vez a Corte Maior da Justiça deste país comprovou sua magnitude e enorme sensibilidade, ao impor verdadeira correção de rumos à Lei que logrou revelar uma realidade que todos insistiam em não ver: que a violência contra mulheres é o crime mais recorrente e o Estado não pode ser cúmplice da impunidade.


 


Nota:

[1] Ação Direta de Constitucionalidade – ADI 19-3/610, proposta pelo Presidente da República, por meio do Advogado Geral da União, quanto aos artigos 1º, 33 e 41 e Ação Direta Constitucionalidade de Inconstitucionalidade – ADI 4424, intentada pela Procuradoria-Geral da República quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41, todos da Lei 11.340/2006.

Informações Sobre o Autor

Maria Berenice Dias

Advogada, Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM


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Equipe Âmbito Jurídico

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