Mecanismos de combate ao “trabalho escravo contemporâneo”

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Resumo: O trabalho análogo ao de escravo pode ser erradicado através de medidas legislativas, atacando as práticas criminosas do trabalho forçado na sua origem, eliminando outros aspectos de exploração laboral e promovendo oportunidades de trabalho digno.


1 INTRODUÇÃO


A Organização Internacional do Trabalho (OIT), assim conceitua trabalho digno:


“[…] o conceito de trabalho digno resume as aspirações do ser humano no domínio profissional e abrange vários elementos: oportunidades para realizar um trabalho produtivo com uma remuneração equitativa; segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias; melhores perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social; liberdade para expressar as suas preocupações; organização e participação nas decisões que afetam as suas vidas; e igualdade de oportunidades e de tratamento para todas as mulheres e homens”.¹ Ainda assevera Juan Somavia (Diretor Geral da OIT) que Atualmente o principal objetivo da Organização consiste em promover oportunidades para que mulheres e homens possam ter acesso a um trabalho digno e produtivo, em condições de liberdade, equidade e dignidade”. (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2009, p. 05).


Nos dizeres de Joaquim Carlos Salgado (1996), o sentido do trabalho digno está intimamente relacionado ao desenvolvimento da liberdade pelo ser humano, permitindo-lhe ampla formação enquanto ser racional.


Vale salientar que as diversas conceituações existentes de trabalho digno não se diferenciam substancialmente, pois a própria força da palavra revela seu real significado, sendo que dignidade está aliada ao bem estar do homem, assim como o trabalho à sua necessidade de interação com todo o complexo sistema organizacional da sociedade em que vive. O texto constitucional vigente é marcado pela presença constante das garantias trabalhistas, bem como da valorização do trabalho, inserindo-o em um contexto de Estado de Bem-Estar Social. Vejamos que já em seu primeiro artigo, inciso quarto, impõe como um dos seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.  No artigo sexto, declara ser o trabalho um direito social da população brasileira. Em seu artigo 170, estabelece que a ordem econômica será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Finaliza no artigo 193 estabelecendo que a ordem social terá como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e justiça sociais.


Gabriela Neves Delgado afirma que a Constituição da República Federativa  do Brasil de 1988 contribuiu para valorização da dignidade no trabalho, sobretudo ao:


“[…] incorporar modalidade sofisticada e bem sucedida de organização sócio-econômica, privilegiando, no plano teórico, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundada na dignidade do ser humano e no primado do trabalho e do emprego, subordinando a livre iniciativa (que também é reconhecida e valorizada) à sua função social.” (DELGADO, 2006, p. 15).


Neste contexto, torna-se objetiva a convergência da valorização dada ao trabalho para outro fundamento constitucional, que é o da dignidade da pessoa humana.


A partir desse verdadeiro paradigma – o modelo constitucional do trabalho digno – , passaremos a analisar as especificidades normativas para o combate e erradicação do “trabalho escravo contemporâneo”, denominado legalmente como “trabalho em condições análogas a de escravo”.


2 TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO


Segundo o entendimento de Lívia Mendes Moreira Miraglia pode-se inferir que:


“[…] o trabalho escravo contemporâneo é aquele que se realiza mediante a redução do trabalhador a simples objeto de lucro do empregador. O obreiro é subjugado, humilhado e submetido a condições degradantes de trabalho e, em regra, embora não seja elemento essencial do tipo, sem o direito de rescindir o contrato ou de deixar o local de labor a qualquer tempo”. (MIRAGLIA, 2008, p. 135).


São vários os instrumentos nacionais e supranacionais que visam o combate à exploração de trabalhadores; todavia, é comum depararmos com esta situação, que retira de milhares de homens sua única possibilidade de progresso e que, portanto, extirpa toda sua condição de dignidade humana. Os interessados neste tipo de crime apresentam as mesmas semelhantes, valendo-se da fragilidade de seus trabalhadores, da deficitária e branda aplicabilidade normativa, ao lado da tentativa de maximizar seus lucros ignorando todo ordenamento jurídico existente.


O art. 5º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil proíbe o trabalho forçado, dispondo que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. No inciso XVIII trata da liberdade de exercício profissional: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Por fim, no inciso XLVII, alínea “c”, proíbe a adoção de pena de trabalhos forçados.


No âmbito infraconstitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de restringir e punir os empregadores que por ventura venham violar as condições dignas de trabalho e portanto submeter seus empregados às condições precárias, estabelece: (art. 47. e 55); multa ao empregador que mantiver empregado não registrado; (art. 120); multa ao empregador que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo; (art. 75); multa ao empregador que violar as condições de estabelecidas no tocante à jornada de trabalho; (art. 153); penalidade para as infrações pertinentes às férias anuais remuneradas.


Ainda na esfera legislativa infraconstitucional, o Código Penal brasileiro em seu artigo 149, tipifica o crime de redução de alguém à condição análoga à de escravo: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalho forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Já no artigo 197 do código em epígrafe, está tipificado o crime de atentado contra a liberdade de trabalho: “Constranger alguém, mediante violência ou Grave ameaça”. Em seguida o Código Penal tipifica o artigo 203 o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Finaliza este diploma normativo com o artigo 207, tipificando o crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.


Verifica-se, portanto, larga plêiade de mecanismos existentes na legislação pátria. Todavia, seus fundamentos normativos estão inseridos em um contexto universal, que tem como primado a garantia e a promoção dos Direitos Humanos. Assim, entre as várias convenções, tratados e diretrizes internacionais postas a partir do primeiro tratado internacional proibindo a escravidão, firmado pela Liga das Nações Unidas em 1926, podemos citar, destacadamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos  de 1948 que, em seu artigo 4º, determina: “ninguém será mantido em escravidão ou em servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Tais princípios e condutas devem ser adotados por todos os países, não dependendo da ratificação de suas convenções, estabelecidos na 86ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada pela OIT (2009) no ano de 1998 enfatizando a “eliminação de todas as formas de trabalho forçado e obrigatório”.


2 MECANISMOS DE COMBATE


Há distintos instrumentos que atuam na prevenção e repressão ao trabalho escravo, passaremos, portanto a abordar de forma sistematizada tais mecanismos.


2.1 Ministério do Trabalho e Emprego


A missão institucional do Ministério do Trabalho e Emprego (2009) é promover o desenvolvimento da cidadania nas relações de trabalho, buscando a excelência na realização de suas ações, visando à justiça social . Estabele o art. 626, da CLT que “Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”. Neste viés que em 2009 foi publicado pelo MTE relatório intitulado “A Experiência Brasileira No Combate ao Trabalho Escravo Contemporâneo”, qual fora utilizado como base para a pesquisa neste tópico.


2.1.1 Medidas de fiscalização, combate e repressão: o Grupo Especial de Fiscalização Móvel


Buscando tornar efetiva a determinação legal, por meio de uma política antiescravista aliada à repressão ao trabalho escravo, é que em 1995, o Ministério do Trabalho e Emprego criou o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). coordenado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.


A composição do grupo é feita por auditores-fiscais do trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal e procuradores do Ministério Público do Trabalho e, em determinadas circunstâncias, por membros da Procuradoria-Geral da República, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na sua criação em 1995, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel era formado por três equipes, sendo que atualmente existem oito equipes.


O GEFM pode ser entendido como um instrumento eficaz do MTE, que vem em resposta à necessidade de se ter um comando centralizado para diagnosticar o problema, garantir a padronização dos procedimentos e supervisão direta das operações pelo órgão central, assegurar o sigilo absoluto na apuração das denúncias e, finalmente, reduzir as pressões ou ameaças sobre a fiscalização local.


Em sua grande maioria, as operações são iniciadas a partir do recebimento de denúncias de ocorrência de trabalho degradante, sendo posteriormente submetidas a uma triagem que tem como objetivo avaliar a sua consistência, a sua atualidade, o número de trabalhadores envolvidos, entre outros aspectos. Portando, verifica-se que as operações são iniciadas a partir de provocação.


Com a finalidade de fiscalizar e de combater a prática da utilização de mão de obra escrava, conforme acima verificamos, atua o MTE através do GEFM. Todavia, tornam-se necessárias medidas de inclusão deste trabalhador, que visem sua reintegração ao meio social, bem como sua capacitação profissional, para que não se perpetue em um ciclo de exploração, resgate e exploração.


2.1.2 Cadastro de empregadores infratores: “Lista Suja”


 Em outubro de 2004, por meio da Portaria nº 540, o Ministério do Trabalho e Emprego criou o “Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo”, que contém o nome de pessoas físicas e jurídicas flagradas pela fiscalização.


Conforme o art. 3º do diploma em epígrafe, o cadastro é atualizado semestralmente pelo MTE e encaminhado aos Ministérios da Fazenda, da Integração Nacional, do Desenvolvimento Agrário, do Meio Ambiente, à Secretaria Especial de Direitos Humanos e aos bancos públicos e privados e à sociedade civil a fim de que cada instituição adote as medidas oportunas em seu respectivo âmbito de competência


Vale salientar que a inclusão do nome do infrator no cadastro acontece somente após a conclusão do processo administrativo originário dos autos de infração lavrados no decorrer das inspeções (art.2º). A eventual exclusão, por sua vez, depende da conduta do infrator, monitorada pela inspeção do trabalho, ao longo de dois anos (art. 4º). Não havendo, nesse período, reincidência do ilícito, se pagas todas as multas (resultantes da ação fiscal) e quitados os débitos trabalhistas e previdenciários, o nome é retirado do cadastro (art. 4º, § 2º); por fim, a exclusão será comunicada a todos os órgãos mencionados no art. 3º. 


Em consonância com a portaria supra mencionada, está à Portaria nº 1.150 do Ministério da Integração Nacional, que recomenda aos agentes financeiros que se abstenham de conceder financiamentos ou qualquer outro tipo de assistência com recursos sob a supervisão deste Ministério para as pessoas físicas e jurídicas que venham a integrar o cadastro de infratores.


Segundo o MTE, em atualização mais recente (março de 2010) o cadastro lista 159 nomes.


2.1.3.Medidas de assistência e inclusão


Assistência Emergencial: nos casos em que o empregador não assume de imediato a responsabilidade, o Ministério do Trabalho e Emprego encarrega-se também da assistência emergencial aos trabalhadores resgatados. São providenciadas alimentação e hospedagem, enquanto perdurar a ação fiscal. Por meio desta ação, inscrita no Plano Plurianual do Governo Federal e com recursos garantidos no orçamento, o Ministério pode ainda custear o transporte dos trabalhadores aos seus locais de origem.


Seguro-Desemprego Especial: com a publicação da Lei nº. 10.608/2002, o trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo conquistou o direito de receber três parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada, e de ser encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio do Sistema Nacional de Emprego – SINE.


É de competência dos auditores-fiscais do trabalho efetuar, por ocasião do resgate dos trabalhadores, os procedimentos formais requeridos para a concessão do seguro-desemprego, sendo que o benefício deverá ser posteriormente sacado pelo próprio trabalhador na rede bancária.


Intermediação de mão-de-obra rural: buscando dar efetividade ao dispositivo da Lei 10.608/2002 que versa sobre o encaminhamento à intermediação de mão-de-obra do trabalhador rural beneficiado com o seguro-desemprego, além de prevenir o aliciamento, momento extremamente importante da cadeia de eventos que leva ao trabalho escravo, o MTE, com um projeto iniciado em 2007, entre sete municípios dos estados do Maranhão, Pará e Piauí, deixa à disposição do empregador um meio de encontrar os trabalhadores que sua atividade produtiva demandar, de acordo com perfil ocupacional que poderá ser estabelecido previamente à contratação junto aos centros de intermediação (SINE). Tal medida tem como objetivo proporcionar o encontro entre a demanda por mão-de-obra e a força de trabalho, tornando desnecessária a figura do aliciador popular (gato), fomentando a adoção de práticas trabalhistas em acordo com a legislação.


Prioridade de inserção no Programa Bolsa Família: desde dezembro de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) firmaram um termo de cooperação que prevê o acesso prioritário dos trabalhadores resgatados ao programa federal de transferência de renda denominado Bolsa Família.


Inclusão no Programa Brasil Alfabetizado:  com a parceria do Ministério da Educação (MEC), dos estados, municípios, organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior, os trabalhadores resgatados pelo MTE, serão incluídos em turmas alfabetização dentro do programa Brasil Alfabetizado.


Sistema de Acompanhamento e Combate ao Trabalho Escravo (SISACTE):  o MTE e a OIT implantaram no final de 2006 o Sistema de Acompanhamento e Combate ao Trabalho Escravo (SISACTE). Permite registrar denúncias de trabalho escravo apresentadas ao MTE e dados das operações de fiscalização realizadas. Constitui instrumento relevante para o monitoramento de fluxos migratórios de mão-de-obra. Seu objetivo é se tornar um instrumento de integração de instituições estatais e não governamentais envolvidas com a erradicação do trabalho escravo. Facilita ainda as consultas aos dados gerados com a execução das ações, com o processamento rápido de relatórios e estatísticas sobre o tema.


2.2 Ministério do Público do Trabalho


O Ministério Público da União (MPU), normatizado como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, é composto, na área laborativa, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Este tem a função de atuar judicialmente e extrajudicialmente na defesa dos direitos coletivos e individuais cuja competência seja da Justiça do Trabalho (arts.127 e 128 – CR), tendo atualmente especial atenção nas questões relativas à erradicação do trabalho infantil, do trabalho forçado e escravo, bem como no combate a quaisquer formas de discriminação no mercado de trabalho.


Com a finalidade de erradicar o trabalho análogo ao de escravo e coibir o trabalho degradante, resguardando o direito à liberdade, à dignidade no trabalho, zelar pelas  garantias decorrentes da relação de emprego, bem como agregar valores a ações em andamento, como por exemplo as ações realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM), o  MPT, em setembro de 2002, criou a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE).


Mister explanarmos acerca dos instrumentos mais utilizados pelo MPT, que visam dar imediata efetividade às garantias constitucionais e trabalhistas aos trabalhadores resgatados, tornando-se assim aliados de primeira hora no combate a práticas anti-trabalhistas, que visam a super valorização do capital em detrimento da fragilidade econômica, política e social de milhares brasileiros.


– Ação Anulatória (judicial)


– Ação Civil Pública (judicial)


– Ação Preventiva (extrajudicial)


– Inquérito Civil Público (extrajudicial)


– Termo de Ajuste de Conduta (extrajudicial)  


2.2.1.Ação Anulatória


Com fulcro na Lei Complementar n° 75 de 20 de maio de 1993, o Ministério Público do Trabalho é legitimado para, no âmbito da Justiça do Trabalho, propor as ações cabíveis para a declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores.


2.2.2.Ação Civil Pública


Este instrumento tem previsão constitucional no art. 129, e estabelece serem funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Sua regulação infraconstitucional é dada pela Lei nº 7347/85, a qual prevê a Ação Civil Pública como sendo o “instrumento para apurar a responsabilidade visando a reparação dos danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, infração a ordem econômica e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.


A Ação Civil Pública tem por uma de suas principais finalidades a preservação do tutelado, já que abrange os direitos lesados de uma determinada coletividade de trabalhadores.


“O Ministério Público do Trabalho é um dos legitimados ativos para o manejo da Ação Civil Pública no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de promover a defesa dos interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, a teor da dicção do art. 83, III, da Lei Orgânica do Ministério Público da União” (LOMPU).


2.2.3.Ação Preventiva


Objetivando a efetivação das garantias trabalhistas, o Parquet atua também de forma preventiva, extrajudicialmente, com medidas de integrações que visam orientar a sociedade por meio de audiências públicas, congressos, oficinas, seminários, palestras, realizadas estrategicamente com parceria da sociedade civil organizada.


2.2.4.Inquérito Civil Público


É um procedimento administrativo e inquisitivo que constituído pelas fases de instauração,  instrução e conclusão, visa produzir um conjunto probatório sobre a efetiva lesão a interesses metaindividuais, tendo por finalidade a apuração de fatos. Integrante do rol das funções institucionais privativas do Ministério Público (art. 129 da Constituição Federal), o Inquérito Civil Público não estabelece acusação, tampouco aplicação de sanção, pois não cria, não modifica e nem extingue direitos. Previsto na Lei nº 7.347, de 1985, ele é uma medida prévia ao ajuizamento da Ação Civil Pública; todavia não é obrigatório, pois esta ação poderá ser instaurada independentemente dele. Finaliza-se o inquérito civil através da propositura da Ação Civil Pública, ou pela formalização dada em um relatório final concluindo assim pelo seu arquivamento.


2.2.5.Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)


Previsto na Lei Complementar nº 75/1993, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC), que é um título executivo extrajudicial, surge em situações em que ocorram violações aos direitos trabalhistas como um eficaz instrumento do Ministério Público do Trabalho, pois, traz a lume a possibilidade da autocomposição das partes, tornando-se assim, a reparação daquele dano célere, além de promover o ajustamento da conduta ilícita do empregador. Também pode-se verificar na aplicabilidade do TAC um caráter pedagógico, pois, visa prevenir lesões aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.


Visando ajustar a conduta do empregador rural que esteja em desacordo com a lei, e consequentemente a célere indenização aos trabalhadores lesados, o TAC ao ser firmado reflete positivamente na máquina estatal, haja vista não contribuir para a sobrecarga existente em nosso Judiciário, resultando a nosso ver, em um resultado prático e efetivo do MPT. 


Caso o TAC tenha sido descumprido, ou, não fora possível sua realização, caberá ao Parquet provocar a Justiça através dos instrumentos judiciais anteriormente já estudados.


Como materialização da atuação do MPT, podemos citar o TAC firmado em março do corrente ano com a empresa Celulose Irani S.A (especializada em extração de resina de pinus eliotis) no estado do Rio Grande do Sul.


Face ao aliciamento realizado no estado de São Paulo pela empresa Resimir Extração de Resina Ltda, prestadora de serviços a Celulose Irani S.A, o TAC trouxe à celulose Irani S.A o compromisso de se responsabilizar pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, incluindo o pagamento de verbas rescisórias, danos morais individuais e coletivos resultantes da constatação de trabalho em condição análoga a de escravo.  


 Segundo o procurador Luiz Alessandro Machado do MPT-RS, a empresa passou a assumir diretamente o registro do contrato de trabalho na CTPS, o fornecimento gratuito de equipamentos de proteção Individual (EPI), e a disponibilizar locais adequados para refeição e garantirá fornecimento de água potável.


A multa prevista pelo descumprimento da cláusula que prevê abstenção de terceirizar as atividades de extração de resinas é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada constatação. Além disso, ficou estabelecida multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), multiplicado pelo número de empregados e a cada constatação, em caso de descumprimento dos demais itens do compromisso.


3 ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Nos dizeres de Márcio Túlio Viana (2008), a atuação da justiça do trabalho tem sido decisiva. Em geral mais sensíveis e atentos aos problemas sociais, seus juízes tem se envolvido de corpo e alma no combate à escravidão”.


Neste sentido pode-se citar o trabalho realizado pelas chamadas Varas Itinerantes. Com previsão normativa dada pela EC 45, analisada as devidas necessidades, os Tribunais Regionais do Trabalho poderão instalar a “Justiça itinerante”:


“Art. 115, § 1º: Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.”  


Com estes instrumentos, a Justiça do Trabalho leva aos lugares mais remotos, e de condições mais precárias, um dos direitos fundamentais garantidos na CRFB que é o do Acesso a Justiça.


Via de regra, sua composição se dá por um juiz, conciliadores e defensores públicos que através de unidades móveis (ônibus adaptados) vão a locais propícios para realização deste nobre trabalho.


No caso da exploração do trabalhador rural, como já mencionado neste trabalho, é comum que tal fato ocorra em lugares isolados e distantes dos centros urbanos, portanto, distantes também de varas do trabalho, daí surge importância da prestação jurisdicional realizada pela Justiça Itinerante.


4 O TERCEIRO SETOR E O COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO


É certo que existem inúmeras organizações não governamentais que dedicam esforços a preservação do trabalho digno sendo este um dos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, todavia, podemos citar duas entidades que prestam relevantes serviços de informação, fiscalização e educação no tocante ao combate da exploração do trabalhador, e em especial ao trabalhador em condições análogas a de escravo, e que ganharam repercussão nacional e internacional, quais sejam: a ONG Repórter Brasil e a Comissão da Pastoral da Terra.


4.1 ONG Repórter Brasil


Fundada em 2001 por Educadores, Cientistas Sociais e Jornalistas, a ONG Repórter Brasil:


“[…] tem sido uma das principais organizações a atuar no combate ao trabalho escravo no Brasil e a pautá-lo na mídia e nos debates da opinião pública. A Repórter Brasil atua em parceria com outros veículos de comunicação para a publicação de notícias, artigos e reportagens. Com isso, tem contribuído para o aumento da incidência desse tema na grande mídia.” (REPÓRTER BRASIL, 2009).


Seus objetivos são assim discriminados:


1. Combater todo e qualquer tipo de injustiça e violações aos direitos fundamentais do ser humano, insurgindo-se contra a degradação dos recursos naturais e do meio ambiente.


2. Desconstruir o discurso dominante sobre o desenvolvimento, problematizando a exploração ilegal do trabalho, o desrespeito aos direitos humanos e ao meio ambiente nas cadeias produtivas do agronegócio, além de questionar o atual sistema de propriedade e de utilização da terra.


3. Fortalecer a livre atuação de movimentos sociais e organizações da sociedade civil que se dedicam a eixos de trabalho afins aos da Repórter Brasil.


4. Promover a educação e a comunicação como meios para a transformação social e a construção de uma sociedade justa e igualitária.


5. Atuar na prevenção e na erradicação do trabalho escravo e de todas as formas de exploração do trabalhador, visando à garantia e à proteção de seus direitos.


6. Estabelecer canais diretos de contato e de atuação junto a potenciais vítimas dos impactos socioambientais decorrentes do atual modelo de desenvolvimento, produção e consumo, de forma a ampliar o conhecimento sobre seus direitos fundamentais e a garantir o efetivo respeito a esses direitos por parte do Estado e da sociedade civil.


7. Denunciar práticas de agentes econômicos, políticos e sociais que violam direitos humanos e/ou degradam o meio ambiente, bem como daqueles que se beneficiam direta ou indiretamente desses processos produtivos, no sentido de inviabilizar tais práticas socioambientais não sustentáveis.


8. Produzir conhecimento e disseminar informações que contribuam para a formulação de políticas públicas, atuando politicamente com o objetivo de mobilizar a estrutura e a legitimidade do Estado para a garantia dos direitos humanos e a preservação do meio ambiente.


9. Fomentar e fortalecer esferas de controle e participação social com o objetivo de assegurar o respeito aos direitos humanos e trabalhistas e a preservação do meio ambiente.


Hoje, muito mais que uma ONG, a Repórter Brasil é considerada como uma importante “ferramenta” de pesquisa que o estudioso do tema “trabalho escravo” dispõe para estabelecer diretrizes e, portanto elaborar de seu trabalho científico.


4.2 Comissão da Pastoral da Terra


Resultado de um Encontro da Pastoral da Amazônia realizado em 1975, na cidade de Goiânia, organizado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, entidade da Igreja Católica, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) surge em “resposta à grave situação dos trabalhadores rurais, posseiros e peões, sobretudo na Amazônia”.


Salienta-se que fora o vínculo existente entre a CPT e a CNBB, que especialmente nos anos de ditadura militar, sustentou a manutenção das realizações dos seus trabalhos, resultando atualmente em uma das principais organizações que atuam no Combate a Exploração do Trabalhador Rural.


Segundo o histórico da Comissão Pastoral da Terra sua:


“[…] primeira grande denúncia foi em 1984, trata-se do caso da fazenda da Vale do Rio Cristalino, da Volkswagen, no Sul do Pará. Os peões conseguiram escapar a pé da fazenda e foram parar em São Félix do Araguaia. Houve mobilização e a idéia de flagrar os responsáveis foi frustrada. Na época, o governador do Para era Jader Barbalho. Não se conseguiu fazer o flagrante, então convocou-se a imprensa nacional e internacional e se fez a denuncia. Havia indícios de que eram 600 trabalhadores. Mais tarde, uma matéria publicada na Alemanha afirmou que havia 800 trabalhadores escravizados”. (COMISSÃO PASTORAL DA TERRA, 2010).


Desde 1997, a CPT promove uma campanha de prevenção e combate ao trabalho escravo intitulada “De olho aberto para não virar escravo!”, tendo os estados do Pará, Mato Grosso, Maranhão e Tocantins como principais áreas de atuação.


A Campanha tem o apoio de materiais didáticos voltados para trabalhadores rurais sujeitos a contratação, para a orientação dos monitores da Campanha e para a sociedade, como por exemplo, uma cartilha de bolso informando os direitos do trabalhador, explicações sobre contratos, carteiras de trabalho, tipos de demissão, telefones úteis para denúncias e uma história em quadrinhos para que o trabalhador reconheça quando um aliciador pode estar o levando para o trabalho escravo. 


Seguindo os objetivos da campanha,  a CPT realiza anualmente um rigoroso e complexo estudo em parceria com o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, leva ao conhecimento da população, estatísticas acerca do universo brasileiro do trabalho escravo contemporâneo.


4.3 Entidades Sindicais  


A Central Única dos Trabalhadores (CUT), principal entidade sindical do país, no ano de 2008, através do Instituto Observatório Social (IOS), tornou-se signatária do Pacto Nacional Pela Erradicação do Trabalho Escravo, sendo este, o resultado de um acordo em que empresas, entidades representativas e organizações da sociedade civil comprometem-se a defender os direitos humanos, eliminar o trabalho escravo nas cadeias produtivas e auxiliar na inclusão no mercado de trabalho pessoas resgatadas de condições degradantes de trabalho.


O IOS/CUT propõe-se a monitorar e gerar relatórios sobre as ações empreendidas pelos signatários voltadas para a erradicação do trabalho escravo no Brasil e provocar intercâmbio dessas informações entre as empresas e sindicatos envolvidos, neste intuito que desenvolveu uma plataforma eletrônica para o monitoramento das ações dos signatários do Pacto, a partir da auto-declaração das entidades. Atualmente, o Comitê de Coordenação e Monitoramento do Pacto pela Erradicação do Trabalho Escravo é composto pela OIT, Ethos, Repórter Brasil e IOS/CUT.


Apesar desta atuação da CUT através do IOS, entende-se que as entidades sindicais (aí incluíamos toda a estrutura sindical), principalmente aquelas que estão mais próximas a esta realidade, ainda atuam de forma tímida sobre o tema, pois, como legítimos representantes dos direitos dos trabalhadores, deveriam promover ações específicas, como instalações de comissões de fiscalização em áreas de incidência do trabalho escravo, acompanhamento in loco junto às operações do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, cursos de capacitação dos trabalhadores, políticas reincersão do trabalhor ao mercado de trabalho e atividades de prevenção, para assim contribuir efetivamente para a promoção do trabalho digno combatento esta que é uma das piores explorações ainda existentes: trabalho em condições análogas a de escravo.


5  CONSIDERAÇÕES FINAIS


A função do trabalho nos dias atuais perpassa a idéia de que a ele se atribui apenas aspectos meramente econômicos. Esta afirmativa está normatizada na CR, quando a partir de um Estado Social vimos à consolidação dada à dignidade da pessoa humana aliada ao valor social do trabalho.


O princípio da dignidade da pessoa humana é o sustentáculo do ordenamento jurídico pátrio, sendo a valorização ao direito ao trabalho digno, resultado de uma de suas maiores efetivações.  Todavia, conforme ensina Maurício Godinho Delgado (2004), o conceito de trabalho na expressão “valorização do trabalho” deve ser compreendido como trabalho juridicamente protegido, ou seja, emprego. Porque é o emprego o veículo de inserção do trabalhador no sistema capitalista globalizado, e só deste modo é possível garantir-lhe um patamar concreto de afirmação individual, familiar, social, ética e econômica.


Neste sentido, pautado, portanto no princípio da dignidade da pessoa humana, que, no âmbito laboral, o trabalho em condições análogas a de escravo, a partir de suas peculiaridades como a realização de trabalho em condições degradantes, constitui-se como maior ofensa praticada contra a instituição da valorização social ao trabalho e uma das maiores lesões à dignidade da pessoa humana.


Para que haja máxima efetividade as normas que garantem proteção ao emprego, e em especial ao combate ao trabalho análogo a condição de escravo, torna-se imprescindível compreendermos  “o contexto em que as atividades se desenrolam, o que propicia sua repetição, o que leva as pessoas a se submeterem a um quadro de exploração e, nesse conjunto, implementar a complexa conjugação de políticas públicas, capazes de concretizar a repressão aos aproveitadores e qualificar os explorados, alterando a situação social em que vivem”².


É tarefa da sociedade discutir e refletir acerca de tal tema, todavia, é obrigação do executivo, judiciário e legislativo, instituírem em conjunto ou a partir de suas competências, mecanismos de combate e erradicação ao trabalho em condição análogo a de escravo. 


Para que se consiga atingir este objetivo de forma célere, é importante dar subsídios e ampliar: a fiscalização realizada pelo grupo móvel, as atividades praticadas pelo Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho e agentes do terceiro setor, todavia, não há dúvida de que a aprovação da PEC 438, que hoje está em lenta tramitação na câmara dos deputados, seria a principal ferramenta para a efetiva erradicação desta que é uma das mais antigas e graves formas de exploração do homem.


 


Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

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Informações Sobre o Autor

André Henrique de Almeida

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Pós-graduado em Direito do Trabalho e Mestrando em Direito do Trabalho pela PUC Minas


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