Resumo: o presente estudo pretende verificar os aspectos fáticos e jurídicos do instituto constitucional Brasileiro denominado Medida Provisória.
Queremos crer que todo estudante de direito já se deparou com o estranho instrumento legal previsto na Constituição da República Brasileira, denominado Medida Provisória.
As MPs, como são chamadas, se assemelham ao Decreto-lei previsto na Constituição Federal de 1967, que deveria, na época, ser usado em casos excepcionais e de extrema urgência.
Conforme prevê o texto constitucional de 1988 no artigo 62: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República PODERÁ ADOTAR MEDIDAS PROVISÓRIAS, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional”.
A apreciação da Medida Provisória pelo Congresso Nacional tem prazo fixado na Constituição Federal de 45 dias iniciando-se a partir da publicação. Caso não seja observado este prazo, a votação da MP deverá entrar em votação no regime de urgência.
O Congresso Nacional, após verificar a Medida deverá convertê-la em lei ordinária. Se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período, estas, perderão sua eficácia.
A MP também poderá ser rejeitada pelo legislativo. Trata-se de ato declaratório, neste caso, a norma deixa de existir desde sua publicação. As relações jurídicas do período em que vigia a MP ulteriormente rejeitada serão tratadas pelo Congresso Nacional posteriormente.
É também possível que o Congresso Nacional altere o texto da Medida Provisória. Uma vez aprovado o projeto de lei com as alterações, haverá a Lei de Conversão, que irá substituir a norma alterada.
No direito comparado não é muito comum encontrarmos instituto jurídico semelhante à Medida Provisória Brasileira. Contudo, a Constituição Espanhola de 1978 em seu art. 86 regula a matéria, prescrevendo:
“ En caso de extraordinaria y urgente necesidad, el Gobierno podrá dictar disposiciones legislativas provisionales que tomarán la forma de Decretos-leyes y que no podrán afectar al ordenamiento de las instituciones básicas del Estado, a los derechos, deberes y libertades de los ciudadanos, regulados en el Título I, al régimen de las Comunidades Autónomas ni al Derecho electoral general”.
É certo que a maior dúvida que toca às medidas provisórias é a usurpação da função legislativa pelo Poder Executivo. Entretanto, a Constituição Brasileira traça algumas limitações quanto à edição das MPs.
Estas restrições estão previstas no texto constitucional, artigo 62, par 1º da CF.
Fica claro que o que autoriza a edição de uma Medida Provisória é a ocorrência de um estado de necessidade. Trata-se de um instrumento de uso excepcional. Tanto é verdade que a Constituição Federal limita o uso de MP aos casos de relevância e urgência. Como já visto, assim também o é na Constituição Espanhola.
Quanto a possibilidade de aplicação de Medidas Provisórias nos Estados, é perfeitamente viável desde que haja previsão na constituição estadual.
Neste sentido colacionamos jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória por Estado-membro. Possibilidade. Art. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de 11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado, presente em seu caput. Aplicabilidade, nos Estados-membros, do processo legislativo previsto na Constituição Federal. Inexistência de vedação expressa quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da carta estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da EC 32/2001, do comando que confere ao chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade arguida. Ação direta prejudicada em parte." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.
CONCLUSÃO
A contínua usurpação institucional da função de legislar, por Presidentes da República, tem gerado grandes dúvidas de natureza jurídica, em função da utilização desordenada das medidas provisórias provocarem grande desordem que repercute no campo das relações políticas entre os Poderes. Não é possível se defender o uso desordenado de medidas provisórias, sob o perigo do Executivo, se não houver as razões de urgência, necessidade e relevância material, apropriar-se, injustamente, da maior função institucional que pertence ao Poder Legislativo. Apenas a Justiça Brasileira, no desempenho da Jurisdição que lhe é inerente poderá repelir que o uso constante da competência extraordinária de elaborar medida provisória provoque, no ordenamento institucional, verdadeiro monopólio governamental, causando, assim, sérias diferenças no modelo político e gerando sérias disfunções comprometedoras da integridade do princípio constitucional da separação de poderes.
Ademais, salvo melhor juízo, não fosse o Poder Legislativo tão moroso ou tão suscetível a interesses espúrios, o instituto da Medida Provisória seria desnecessário, pois, regra original, geral, inovadora e abstrata é lei e a competência constitucional para elaboração de lei é da casa de legislativa de cada ente da federação.
Advogado; Mestre em Gestão Ambiental; Professor Universitário; Consultor em Licitação
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