Resumo: Inicialmente, o homem passou a integrar, de maneira plena, o meio ambiente no percurso para o desenvolvimento sustentável consagrado pela nova ordem ambiente mundial. Com efeito, consequência disto está alicerçada na consideração de que o meio ambiente do trabalho integra também o conceito abrangente de ambiente, de maneira que deve ser considerado como bem que reclama proteção dos diplomas normativos para eu o trabalhador possa usufrui de uma melhor qualidade de vida. Trata-se de concreção dos direitos do trabalhador o de ter minorado os riscos inerentes ao trabalho, por meio de ordenanças de saúde, higiene e segurança, demonstrando uma contemporânea posição em relação ao tema, de modo que as questões atinentes ao meio ambiente do trabalho ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, inundando toda a sociedade. O meio ambiente do trabalho, doutrinariamente reconhecido, é o local em que os indivíduos desempenham suas atividades laborais, independente dessas serem remuneradas ou não, cujo equilíbrio se encontra estruturado na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que possam comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que apresentem. Neste sentido, o escopo do presente propõe um elastecimento do ideário de mínimo existencial socioambiental-laboral, passando a compreender um ambiente digno para o desenvolvimento do trabalhador.
Palavras-chaves: Mínimo Existencial Socioambiental-laboral. Segurança. Sadia Qualidade de Vida do Trabalhador.
Sumário: 1 Ponderações Introdutórias: A construção teórica do Direito Ambiental; 2 Comentários à concepção de Meio Ambiente; 3 Anotações ao Meio Ambiente do Trabalho; 4 Acepção do Vocábulo “Trabalho” em sede de Meio Ambiente; 5 Mínimo Existencial Socioambiental-Laboral? O Alargamento da Concepção de Meio Ambiente em prol da Sadia Qualidade de Vida do Trabalhador
1 Ponderações Introdutórias: A construção teórica do Direito Ambiental
Inicialmente, ao se dispensar um exame acerca do tema colocado em tela, patente se faz arrazoar que a Ciência Jurídica, enquanto um conjunto multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as robustas ramificações que a integram, reclama uma interpretação alicerçada nos plurais aspectos modificadores que passaram a influir em sua estruturação. Neste alamiré, lançando à tona os aspectos característicos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com a ênfase reclamada, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera o arcabouço imutável que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática.
Com espeque em tais premissas, cuida hastear, com bastante pertinência, como flâmula de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”[1]. Destarte denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente. A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo primevo é assegurar que não haja uma vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras em que o homem valorizava a Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.
Ademais, com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, precipuamente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz, justamente, na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais e os institutos jurídicos neles consagrados.
Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”[3]. Destarte, a partir de uma análise profunda dos mencionados sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis, diante das situações concretas.
Nas últimas décadas, o aspecto de mutabilidade tornou-se ainda mais evidente, em especial, quando se analisa a construção de novos que derivam da Ciência Jurídica. Entre estes, cuida destacar a ramificação ambiental, considerando como um ponto de congruência da formação de novos ideários e cânones, motivados, sobretudo, pela premissa de um manancial de novos valores adotados. Nesta trilha de argumentação, de boa técnica se apresenta os ensinamentos de Fernando de Azevedo Alves Brito que, em seu artigo, aduz: “Com a intensificação, entretanto, do interesse dos estudiosos do Direito pelo assunto, passou-se a desvendar as peculiaridades ambientais, que, por estarem muito mais ligadas às ciências biológicas, até então era marginalizadas”[4]. Assim, em decorrência da proeminência que os temas ambientais vêm, de maneira paulatina, alcançando, notadamente a partir das últimas discussões internacionais envolvendo a necessidade de um desenvolvimento econômico pautado em sustentabilidade, não é raro que prospere, mormente em razão de novos fatores, um verdadeiro remodelamento ou mesmo uma releitura dos conceitos que abalizam a ramificação ambiental do Direito, com o fito de permitir que ocorra a conservação e recuperação das áreas degradadas, primacialmente as culturais.
Ademais, há de ressaltar ainda que o direito ambiental passou a figurar, especialmente, depois das décadas de 1950 e 1960, como um elemento integrante da farta e sólida tábua de direitos fundamentais. Calha realçar, com cores quentes, que mais contemporâneos, os direitos que constituem a terceira dimensão recebem a alcunha de direitos de fraternidade ou, ainda, de solidariedade, contemplando, em sua estrutura, uma patente preocupação com o destino da humanidade[5]·. Ora, daí se verifica a inclusão de meio ambiente como um direito fundamental, logo, está umbilicalmente atrelado com humanismo e, por extensão, a um ideal de sociedade mais justa e solidária. Nesse sentido, ainda, é plausível citar o artigo 3°., inciso I, da Carta Política de 1988 que abriga em sua redação tais pressupostos como os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos: “Art. 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária” [6].
Ainda nesta esteira, é possível verificar que a construção dos direitos encampados sob a rubrica de terceira dimensão tende a identificar a existência de valores concernentes a uma determinada categoria de pessoas, consideradas enquanto unidade, não mais prosperando a típica fragmentação individual de seus componentes de maneira isolada, tal como ocorria em momento pretérito. Com o escopo de ilustrar, de maneira pertinente as ponderações vertidas, insta trazer à colação o entendimento do Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 1.856/RJ, em especial quando coloca em destaque que:
“Cabe assinalar, Senhor Presidente, que os direitos de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos, genericamente, e de modo difuso, a todos os integrantes dos agrupamentos sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem, por isso mesmo, ao lado dos denominados direitos de quarta geração (como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz), um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos, qualificados estes, enquanto valores fundamentais indisponíveis, como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível[7]”.
Conforme assinala expressamente Paulo Bonavides, os direitos denominados de terceira dimensão “têm primeiro por destinatários o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[8]. Com efeito, os direitos de terceira dimensão, dentre os quais se inclui ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, positivado na Constituição Federal de 1988, emerge com um claro e tangível aspecto de familiaridade, como ápice da evolução e concretização dos direitos fundamentais.
2 Comentários à concepção de Meio Ambiente
Em uma primeira plana, ao lançar mão do sedimentado jurídico-doutrinário apresentado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[9], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, salienta que o meio ambiente consiste no conjunto e conjunto de condições, leis e influências de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Pois bem, com o escopo de promover uma facilitação do aspecto conceitual apresentado, é possível verificar que o meio ambiente se assenta em um complexo diálogo de fatores abióticos, provenientes de ordem química e física, e bióticos, consistentes nas plurais e diversificadas formas de seres viventes. Consoante os ensinamentos de Silva, considera-se meio-ambiente como “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”[10].
Nesta senda, ainda, Fiorillo[11], ao tecer comentários acerca da acepção conceitual de meio ambiente, coloca em destaque que tal tema se assenta em um ideário jurídico indeterminado, incumbindo, ao intérprete das leis, promover o seu preenchimento. Dada à fluidez do tema, é possível colocar em evidência que o meio ambiente encontra íntima e umbilical relação com os componentes que cercam o ser humano, os quais são de imprescindível relevância para a sua existência. O Ministro Luiz Fux, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N°. 4.029/, salientou, com bastante pertinência, que:
“(…) o meio ambiente é um conceito hoje geminado com o de saúde pública, saúde de cada indivíduo, sadia qualidade de vida, diz a Constituição, é por isso que estou falando de saúde, e hoje todos nós sabemos que ele é imbricado, é conceitualmente geminado com o próprio desenvolvimento. Se antes nós dizíamos que o meio ambiente é compatível com o desenvolvimento, hoje nós dizemos, a partir da Constituição, tecnicamente, que não pode haver desenvolvimento senão com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A geminação do conceito me parece de rigor técnico, porque salta da própria Constituição Federal”[12].
É denotável, desta sorte, que a constitucionalização do meio ambiente no Brasil viabilizou um verdadeiro salto qualitativo, no que concerne, especificamente, às normas de proteção ambiental. Tal fato decorre da premissa que os robustos corolários e princípios norteadores foram alçados ao patamar constitucional, assumindo colocação eminente, ao lado das liberdades públicas e dos direitos fundamentais. Superadas tais premissas, aprouve ao Constituinte, ao entalhar a Carta Política Brasileira, ressoando os valores provenientes dos direitos de terceira dimensão, insculpir na redação do artigo 225, conceder amplo e robusto respaldo ao meio ambiente como pilar integrante dos direitos fundamentais. “Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, as normas de proteção ambiental são alçadas à categoria de normas constitucionais, com elaboração de capítulo especialmente dedicado à proteção do meio ambiente”[13]. Nesta toada, ainda, é observável que o caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988[14] está abalizado em quatro pilares distintos, robustos e singulares que, em conjunto, dão corpo a toda tábua ideológica e teórica que assegura o substrato de edificação da ramificação ambiental.
Primeiramente, em decorrência do tratamento dispensado pelo artífice da Constituição Federal, o meio ambiente foi içado à condição de direito de todos, presentes e futuras gerações. É encarado como algo pertencente a toda coletividade, assim, por esse prisma, não se admite o emprego de qualquer distinção entre brasileiro nato, naturalizado ou estrangeiro, destacando-se, sim, a necessidade de preservação, conservação e não-poluição. O artigo 225, devido ao cunho de direito difuso que possui, extrapola os limites territoriais do Estado Brasileiro, não ficando centrado, apenas, na extensão nacional, compreendendo toda a humanidade. Neste sentido, o Ministro Celso de Mello, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 1.856/RJ, destacou que:
“A preocupação com o meio ambiente – que hoje transcende o plano das presentes gerações, para também atuar em favor das gerações futuras (…) tem constituído, por isso mesmo, objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas, que, ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano, projetam-se no plano das declarações internacionais, que refletem, em sua expressão concreta, o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade”[15].
O termo “todos”, aludido na redação do caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, faz menção aos já nascidos (presente geração) e ainda aqueles que estão por nascer (futura geração), cabendo àqueles zelar para que esses tenham à sua disposição, no mínimo, os recursos naturais que hoje existem. Tal fato encontra como arrimo a premissa que foi reconhecido ao gênero humano o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada, em ambiente que permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e bem-estar. Pode-se considerar como um direito transgeracional, ou seja, ultrapassa as gerações, logo, é viável afirmar que o meio-ambiente é um direito público subjetivo. Desta feita, o ideário de que o meio ambiente substancializa patrimônio público a ser imperiosamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais, qualificando verdadeiro encargo irrenunciável que se impõe, objetivando sempre o benefício das presentes e das futuras gerações, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade considerada em si mesma.
Assim, decorrente de tal fato, produz efeito erga omnes, sendo, portanto, oponível contra a todos, incluindo pessoa física/natural ou jurídica, de direito público interno ou externo, ou mesmo de direito privado, como também ente estatal, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista. Impera, também, evidenciar que, como um direito difuso, não subiste a possibilidade de quantificar quantas são as pessoas atingidas, pois a poluição não afeta tão só a população local, mas sim toda a humanidade, pois a coletividade é indeterminada. Nesta senda, o direito à interidade do meio ambiente substancializa verdadeira prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, ressoando a expressão robusta de um poder deferido, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido mais amplo, atribuído à própria coletividade social.
Com a nova sistemática entabulada pela redação do artigo 225 da Carta Maior, o meio-ambiente passou a ter autonomia, tal seja não está vinculada a lesões perpetradas contra o ser humano para se agasalhar das reprimendas a serem utilizadas em relação ao ato perpetrado. Figura-se, ergo, como bem de uso comum do povo o segundo pilar que dá corpo aos sustentáculos do tema em tela. O axioma a ser esmiuçado, está atrelado o meio-ambiente como vetor da sadia qualidade de vida, ou seja, manifesta-se na salubridade, precipuamente, ao vincular a espécie humana está se tratando do bem-estar e condições mínimas de existência. Igualmente, o sustentáculo em análise se corporifica também na higidez, ao cumprir os preceitos de ecologicamente equilibrado, salvaguardando a vida em todas as suas formas (diversidade de espécies).
Por derradeiro, o quarto pilar é a corresponsabilidade, que impõe ao Poder Público o dever geral de se responsabilizar por todos os elementos que integram o meio ambiente, assim como a condição positiva de atuar em prol de resguardar. Igualmente, tem a obrigação de atuar no sentido de zelar, defender e preservar, asseverando que o meio-ambiente permaneça intacto. Aliás, este último se diferencia de conservar que permite a ação antrópica, viabilizando melhorias no meio ambiente, trabalhando com as premissas de desenvolvimento sustentável, aliando progresso e conservação. Por seu turno, o cidadão tem o dever negativo, que se apresenta ao não poluir nem agredir o meio-ambiente com sua ação. Além disso, em razão da referida corresponsabilidade, são titulares do meio ambiente os cidadãos da presente e da futura geração, consagrando, verdadeiramente, os primados de solidariedade intergeracional e transgeracional.
Em tom de arremate, é possível destacar que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresarias nem manter dependência de motivações de âmago essencialmente econômico, notadamente quando estiver presente a atividade econômica, considerada as ordenanças constitucionais que a norteiam, estando, dentre outros corolários, subordinadas ao preceito que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. O corolário do desenvolvimento sustentável, além de estar impregnando de aspecto essencialmente constitucional, encontra guarida legitimadora em compromissos e tratados internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, os quais representam fator de obtenção do justo equilíbrio entre os reclamos da economia e os da ecologia, porém, a invocação desse preceito, quando materializada situação de conflito entre valores constitucionais e proeminentes, a uma condição inafastável, cuja observância não reste comprometida nem esvaziada do aspecto essencial de um dos mais relevantes direitos fundamentais, qual seja: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
3 Anotações ao Meio Ambiente do Trabalho
Inicialmente, o homem passou a integrar, de maneira plena, o meio ambiente no percurso para o desenvolvimento sustentável consagrado pela nova ordem ambiente mundial. Com efeito, consequência disto está alicerçada na consideração de que o meio ambiente do trabalho integra também o conceito abrangente de ambiente, de maneira que deve ser considerado como bem que reclama proteção dos diplomas normativos para eu o trabalhador possa usufrui de uma melhor qualidade de vida. Trata-se de concreção dos direitos do trabalhador o de ter minorado os riscos inerentes ao trabalho, por meio de ordenanças de saúde, higiene e segurança, demonstrando uma contemporânea posição em relação ao tema, de modo que as questões atinentes ao meio ambiente do trabalho ultrapassam a questão de saúde dos próprios trabalhadores, inundando toda a sociedade.
O meio ambiente do trabalho, doutrinariamente reconhecido, é o local em que os indivíduos desempenham suas atividades laborais, independente dessas serem remuneradas ou não, cujo equilíbrio se encontra estruturado na salubridade do ambiente e na ausência de agentes que possam comprometer a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que apresentem. Ao lado disso, cuida salientar, com bastante ênfase, que, consoante as ponderações de Brollo[16], “o meio ambiente do trabalho configura o conjunto das condições de produção nas quais a força de trabalho e o capital se transformam em mercadorias e benefícios”. Ao lado disso Fiorillo, com bastante pertinência, evidencia que “no tocante à matéria relativa ao meio ambiente do trabalho, continua ela a ser basicamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela Portaria n. 3.214/78, que aprova diversas normas regulamentadoras”[17], estabelecendo, via de consequência, normas que regem à segurança e medicina do trabalho.
Ora, salta aos olhos que o cerne da questão do aspecto em comento encontra arrimo na premissa que o ambiente laboral é o lugar em que o trabalhador passa considerável parte de sua existência e, portanto, a higidez daquele influencia, de maneia determinante a sadia qualidade da vida humana. Denota-se, desta sorte, que o meio ambiente laboral ambiciona garantir a sadia qualidade de vida, o qual se desdobra em saúde e segurança do trabalhador, sendo que o enfoque constitucional dispensado ao tema em testilha ostenta aspecto essencialmente preventivo, já que objetiva reduzir riscos à saúde e à segurança. “Nesse caso, o ambiente do trabalho a ser preservado é aquele que não represente risco nem à saúde, nem à segurança do trabalhador e que, acima de tudo, assegure a sua dignidade”[18]
Infere-se que a Carta da República de 1988, ao dispor acerca do meio-ambiente e seus distintos aspectos, adotou dois objetos diversos, a saber: um imediato consistente na manutenção da qualidade do meio-ambiente e de todos os plurais elementos que o constituem, e outro mediato que se manifesta na saúde, segurança e bem-estar do cidadão, expressado, de maneira robusta, nas locuções vida em todas as suas formas e em qualidade de vida, consagrados nas redações do artigo 3º, inciso I, da Lei Nº. 6.938/1981[19] e artigo 225, caput, da Constituição Federal[20]. No mais, a acepção que deve envolver o meio ambiente laboral deve ser ampla e irrestrita, vez que alcança todo trabalhador, remunerada ou não, o qual detém proteção constitucional de um ambiente de trabalho adequado e seguro, sendo elemento indispensável à digna e sadia qualidade de vida.
No mais, o bem ambiental alcança a vida do trabalhador como pessoa e integrante da sociedade, devendo ser preservado por meio da estruturação de instrumentos adequados referentes a condições de trabalho, higiene e medicina do trabalho. Incumbe, primeiramente, ao empregador a obrigação de salvaguardar e proteger o meio ambiente laboral e, ao Estado e à sociedade, promover a fiscalização carecida para materializar a incolumidade desse bem. Ora, como fundamentos do Estado Democrático de Direito e da ordem econômica, não se pode olvidar que o Texto Constitucional coloca em realce os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana e o respeito ao meio ambiente, em sentido amplo e abrangente.
Não obstante a proteção constitucional ao meio ambiente do trabalho, no plano internacional, o Brasil também é signatário da Convenção nº 162 da Organização Internacional do Trabalho, a qual adota medidas de proteção e prevenção, a fim de possibilitar a utilização do asbesto/amianto com segurança. Esta convenção impõe restrições ao uso do amianto e sugere a sua substituição por materiais que não causem danos à saúde. Trata-se de norma internacional, de recepção supralegal no ordenamento jurídico pátrio, aplicada a todas as atividades que exponham trabalhadores ao amianto no desempenho de suas tarefas. A título de obter dictum, deve-se levar em conta que o meio ambiente laboral seguro e saudável bem como a preservação da integridade física do trabalhador são direitos que encontram amparo no próprio texto constitucional, passando, por extensão, a conformar a aplicação dos diplomas normativos, com o escopo de materializar tal proteção.
4 Acepção do Vocábulo “Trabalho” em sede de Meio Ambiente
Com o escopo de assimilar a proteção ambiental, em sede de meio ambiente laboral, insta questionar a acepção conceitual do vocábulo trabalho a ser adotado. Ora, sendo o meio ambiente sadio, tal como pontuado em momento pretérito, um direito impregnado de essência constitucional fundamental, sobreleva anotar que o conceito de trabalhador também deve ser perquirido no âmago do da Carta de Outubro de 1988. Nesta perspectiva de exposição, “o ponto de partida a ser adotado é que a proteção ao meio ambiente do trabalho é distinta da proteção do direito do trabalho. Isso porque aquela tem por objeto jurídico a saúde e a segurança do trabalhador, a fim de que este possa desfrutar uma vida com qualidade”[21]. O escopo primordial, à luz do esposado, está assentado na busca de resguardar o trabalhador das formas de degradação e poluição de vida.
Em um segundo momento, patente se faz analisar que ocorre a valorização do trabalho humano, eis que é direito social estruturador da ordem econômica e financeira e um dos axiomas da República Federativa do Brasil. Entretanto, carecido se faz que o trabalho esteja relacionado a um aspecto econômico, já que deve ser passível de valoração social. Ora, o trabalho, no contexto ofertado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[22], assume múltiplas facetas que, conquanto sejam distintas, mantêm um liame entre si, bem como complementam os objetivos e fundamentos arvorados, notadamente no sentido de garantir a todos uma existência digna num sistema em que haja justiça social. Desta feita, é verificável que o trabalho surge enquanto instrumento da tutela pessoal, indispensável à sobrevivência do homem em seu aspecto como indivíduo, tal como política a ser estruturada pelo Estado, em uma dimensão difusa e essencial aos escopos hasteados pelo Estado Democrático de Direito.
Ao lado disso, susta ponderar que não é possível, notadamente em decorrência dos influxos abrangentes derivados do tema em apreço, restringir a proteção ambiental do trabalho a relações de natureza exclusivamente empregatícia. “Quando se fala em relação de emprego está-se referindo àqueles vínculos em que o trabalho é subordinado”[23]. Nesta esteira, o que ganha relevo é a proteção ao meio ambiente no qual o trabalho humano é prestado, seja em que condição for. Ao lado do expendido, com o escopo de fortalecer as ponderações acimadas, é possível colacionar a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, em especial quando destacou que:
“Compete à empresa o ônus da prova das boas condições ergonômicas de trabalho e/ou da existência de um meio ambiente laboral sadio, bem como é de incumbência da empregadora a implementação das regras de medicina e de segurança do trabalho, as quais, sendo mínimas, não excluem a observância de outras providências que se façam necessárias à redução e, preferencialmente, à eliminação dos riscos”[24].
Além disso, não se pode olvidar que a omissão do empregador na adoção de medidas que visem à prevenção de acidentes pode provocar, de acordo com a gravidade ou repetição dos fatos, diversas consequências jurídicas, dentre as quais é possível destacar: a) nas relações individuais do trabalho, o direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho por culpa do empregador; b) na seara criminal, as penas correspondentes; c) no âmbito civil, a responsabilidade indenizatória, tal como as decorrentes do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho; d) multas administrativas e a interdição do estabelecimento ou equipamento. Consoante se infere, o empregador tem o dever de cumprir e de fazer cumprir o conjunto de normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os seus empregados, por meio de ordens de serviço no tocante aos procedimentos de condutas de segurança e precauções a observar com o fito de evitar acidentes do trabalho. Trata-se de concreção do dever geral de cautela, competindo ao empregador atuar com toda a diligência para evitar acidentes, bem como a manutenção do meio ambiente laboral propício ao trabalhador.
5 Mínimo Existencial Socioambiental-Laboral? O Alargamento da Concepção de Meio Ambiente em prol da Sadia Qualidade de Vida do Trabalhador
É possível salientar que com a adoção do mínimo existencial socioambiental, configura verdadeira ampliação do rol dos direitos fundamentais, notadamente no que concerne à sua dimensão sociocultural, abarcando novas demandas e desafios existenciais provenientes da matriz ecológica. Trata-se, com efeito, do processo de reestruturação do Estado e juridificação de questões peculiares, estendendo a incidência do direito a questões florescidas na contemporaneidade, objetivando emprestar uma visão normativa ao tema, utilizando, como filtro de análise, a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana e sua densidade no ordenamento jurídico brasileiro. Nesta senda, incumbe ao legislador promover a ampliação do rol dos direitos fundamentais, garantindo, via de consequência, o alargamento do conjunto de prestações socioculturais indispensáveis para assegurar a cada indivíduo uma vida condigna e a efetiva possibilidade da inserção na vida econômica, social, cultural e política, refletindo um processo dinâmico e fortemente receptivo ao contexto.
Nesta esteira, a edificação e fortalecimento dos valores atrelados ao mínimo existencial socioambiental inauguram um novo patamar, no qual aspectos essenciais da tutela ambiental e de outros direitos. Desta feita, com o intento que se contribuir para a construção de uma fundamentação do mínimo existencial ecológico e, em uma perspectiva mais ampla, socioambiental, é adotado, portanto, uma compreensão alargada do conceito de mínimo existencial, com o escopo de alcançar a ideia de uma vida com qualidade ambiental. O piso mínimo vital de direitos que deve ser assegurado pelo Estado a todos os indivíduos, dentre os quais insta salientar o direito à saúde, para cujo exercício é imprescindível um ambiente equilibrado e dotado de higidez, como afirmação dos valores irradiados pela democracia e justiça social.
Tal como pontuado alhures, o Texto de 1988 garante a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, o qual constitui bem de interesse geral de toda a coletividade, que deve defendê-lo e preservá-lo em proveito próprio e das futuras gerações (art. 225, caput). Por óbvio que nessa proteção também se inclui o meio ambiente do trabalho, conforme, inclusive, expresso na CF/88, art. 200, VIII. Nesse passo, sem prejuízo de outros direitos que visem a melhoria de sua condição social, o art. 7º, XXII da CF/88 assegura ao trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". De modo a dar efetividade a essas diretrizes traçadas pelo legislador constituinte, a legislação infraconstitucional atribui ao empregador o dever de: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
A Constituição Federal[25] dispensou ao meio ambiente do trabalho tutela imediata e mesmo mediata. Desta sorte, as eventuais lesões ou principalmente as ameaças à saúde de brasileiros e estrangeiros residentes no país passaram a reclamar atenção especial, notadamente em decorrência do tormentoso tema de competência jurisdicional judicial. “O art. 114 da Constituição Federal enfrenta o tema ao estabelecer competência à Justiça do Trabalho em decorrência de várias situações desenvolvidas no plano constitucional”[26]. Ora, salta aos olhos que nas hipóteses em que se objetiva o cumprimento da legislação trabalhista, em decorrência de situações que estejam a caracterizar lesão ou mesmo ameaça ao meio ambiente do trabalho, ofertados principalmente por empregadores, incumbe à Justiça do Trabalho apreciar eventual conflito de interesses atrelados à defesa da saúde, inserto em uma concepção que indica a tutela dos direitos materiais constitucionais metaindividuais. No que pertine à matéria, cuida trazer à colação entendimento jurisprudencial que sustentam as ponderações aventadas até o momento:
“Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Ação Civil Pública. Meio Ambiente do Trabalho. Justiça do Trabalho. Súmula N.º 736/STF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, é da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de demanda promovida pelo Parquet, na qual se encontre em discussão o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho (AgRg no REsp n.º 509.574/SP, DJe de 01/03/2010; REsp n.º 240.343/SP, DJe de 20/04/2009; e REsp n.º 697.132/SP, DJ de 29/03/2006). 2. Inarredável a aplicação à hipótese da inteligência do enunciado sumular n.º 736/STF, litteris: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", sendo irrelevante, para tanto, decorrerem as obrigações daí resultantes de previsão expressa na legislação vigente ou resultarem concomitantemente de termo de ajustamento de conduta firmado entre o empregador e o Ministério Público Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ AgRg no REsp 1.116.923/PR/ Relator: Ministro Vasco Della Giustina” (Desembargador Convocado do TJ/RS)/ Julgado em 21.10.2010/ Publicado no DJe em 05.11.2010).
“Ementa: Recurso Especial. Ação Civil Pública. Segurança e Medicina do Trabalho. Ministério Público Estadual. Ministério Público do Trabalho. Legitimidade. 1. A proteção ao meio ambiente do trabalho insere-se nos chamados direitos difusos. Assim, tem o Ministério Público legitimidade ativa para propor ações coletivas visando a defesa de tais direitos. 2. A Lei Complementar n. 75/93, no seu art. 83, III, conferiu ao Ministério Público do Trabalho a atribuição de promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, vinculou a legitimidade ad causam de tal órgão à competência do órgão julgador, ou seja, só atua o parquet especializado nas ações judiciais que tenham trâmite na Justiça do Trabalho. 3. Na hipótese de ação civil pública destinada a prevenir acidentes de trabalho promovida no ano de 1997, quando pacifico era o entendimento de que competia à Justiça estadual o conhecimento e processamento do feito, a legitimidade ativa é do Ministério Público estadual. 4. Recurso especial não-conhecido”. (Superior Tribunal de Justiça – Quarta Turma/ REsp 240.343/SP/ Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior/ Relator para o Acórdão: Ministro João Otávio de Noronha/ Julgado em 17.03.2009/ Publicado no DJe em 20.04.2009).
Neste sentido, diante de uma acepção ampliada da conotação que assume o meio ambiente laboral, pode-se afirmar que, contemporaneamente, o ideário de mínimo existencial socioambiental reclama ampliação, objetivando assegurar a sadia qualidade de vida e segurança do trabalhador. Neste aspecto, o mínimo existencial socioambiental-laboral passa a compor a rubrica indissociável de elementos imprescindíveis ao desenvolvimento humano do trabalho, estabelecendo um diálogo entre os ideários contidos no artigo 225, artigo 200, inciso VIII, e artigo 7º, todos da Constituição Federal de 1988, em uma interpretação norteada pelo princípio da unidade da constituição. Assim, é possível afirmar que o feixe axiológico advindo da locução proposta objetiva assegurar a consolidação da dignidade da pessoa humana, a partir de elementos indissociáveis do ambiente em que o trabalhador desempenha suas atividades e, com isso, imprimir ao local de trabalho o locus de desenvolvimento humano.
É imprescindível rememorar que, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, arrolados nos incisos do artigo 7º da Constituição Cidadã, sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social, destaca-se o inciso XXVIII, que prevê o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem prejuízo da indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. A responsabilidade por dano patrimonial e moral trabalhista é fundamentalmente subjetiva, inspirando-se na ideia de culpa. Excepcionalmente, a responsabilidade será objetiva, esteada na teoria do risco, segundo a qual aquele que com sua atividade cria um risco de dano para terceiros deve repará-lo, ainda que o seu comportamento seja isento de culpa. Denota-se, portanto, a partir das ponderações coligidas até o momento, que o meio ambiente laboral, a partir de uma interpretação jurisprudencial dos dispositivos 225 e 200, inciso VIII, ambos do Texto Maior de 1988, substancializam verdadeiro direito fundamental e que dialoga, diretamente, com o rol do artigo 7º daquele, porquanto, de maneira robusta, salvaguarda o trabalhador, assegurando-o um ambiente apto e imprescindível para a execução de suas atividades, colocando sob proteção, principalmente, saúde e integridade física, diretamente ameaçados por um ambiente danoso.
Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES
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