Direito de Família

Mitos E Verdades Em Relação À Pensão Alimentícia, Guarda E Visitas

Autora: COSTA, Suzane Daiana. E-mail: suzane.daianacosta@gmail.com. Acadêmica de Direito na Universidade UNIRG

Orientador: FURLAN, Fernando Palma Pimenta. E-mail: furlanadvocacia@hotmail.com, Professor e Orientador Especialista do Curso de Direito da Universidade UNIRG.

Resumo: Este artigo científico possui como escopo evidenciar as novas regras que foram aplicadas à pensão alimentícia no ano de 2014, as crenças em torno da porcentagem que deverá ser paga ao menor, obedecendo ao trinômio: necessidade versus possibilidade versus razoabilidade. Foi delimitado um espaço temporal para a pesquisa a partir da Lei nº 5.478 de 25 de julho de 1968 que dispõe sobre ação de alimentos e novas regras que foram aplicadas no ano de 2014, também será utilizado o Código Civil de 2002, além outras leis pertinentes ao estudo. Serão abordados os tipos de guarda, quais sejam, guarda compartilhada, guarda unilateral e guarda alternada. Será discutido ainda, sobre alienação parental no tocante ao momento da visita. Deverão ser esclarecidos os aspectos controversos juntamente com a mistificação e cultura de “Notícias Falsas”, no que tange à guarda compartilhada, pensão alimentícia e alienação parental. O estudo será feito de forma qualitativa, através do método dedutivo. A metodologia adotada neste projeto de pesquisa contempla a Pesquisa Bibliográfica, visto que o estudo foi elaborado através de seleção, análise e interpretação da literatura pertinente ao assunto, composta de livros, manuais, teses, dissertações, artigos de revistas científicas, sites de internet especializados etc.

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Palavras-chave: Direito de Família. Guarda. Pensão Alimentícia. Alienação Parental. Direito de Visita.

 

Abstract: This scientific article aims to highlight the new rules that were applied to child support in 2014, the beliefs around the percentage that should be paid to the minor, obeying the trinomial: need versus possibility versus Reasonableness. A time space was delimited for the research from Law No. 5,478 of July 25, 1968 that provides for food action and new rules that were applied in 2014, the Civil Code of 2002 will also be used, in addition to other laws pertinent to the study. The types of guard, be they, shared guard, unilateral guard, and alternating guard, will be addressed. It will also be discussed about parental alienation regarding the time of visit. The controversial aspects along with the mystification and culture of “Fake News” should be clarified, with regard to shared custody, child support and parental alienation. The study will be done qualitatively through the deductive method. The methodology adopted in this research project includes bibliographic research, since the study was elaborated through selection, analysis and interpretation of the literature pertinent to the subject, composed of books, manuals, theses, dissertations, articles of scientific journals, specialized internet sites etc.

Keywords: Straight of Family. It guards. Alimony. Parental alienation. Straight of Visit.

 

Sumário: Introdução. 1. Da Guarda. 1.1. Definição e Aspectos Gerais. 2. Modalidades de Guarda. 2.1. Guarda Compartilhada. 2.2. Guarda Unilateral. 2.2.1. Direito de Visita. 2.3. Guarda Alternada. 3. Dos Alimentos. 3.1. Breve Histórico e Princípios. 3.2. Formas de Alimentos. 3.3. A Prestação de Alimentos na Guarda Compartilhada. 3.4. A Questão Jurisprudencial Perante a Lei n° 13.058/14. 4. Visita dos Genitores Sob o Aspecto da Alienação Parental. 4.1. Noções Sobre Alienação Parental e a Lei n° 12.318/2010: A Regulação da Alienação Parental no Brasil. 4.2. Direito de Visitas: Considerações Gerais. 4.3. Momento das Visitas e Percepção da Alienação. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Quando um casal decide se divorciar, as figuras que envolvem um casamento vão muito além do homem e mulher, ou qualquer instituição de família e que não queira mais manter o relacionamento.

Em conjunto com os problemas advindos durante o divórcio, há também mitos e bastante divergência entre os cônjuges no que diz respeito à pensão alimentícia, divórcio e guarda, quais sejam o tocante de dias, valores, a prestação ou não de alimentos no caso de guarda compartilhada e muitos outros pormenores.

Com a recente Lei Federal nº 13.058/2014, por meio da qual a instituição da guarda compartilhada passou a ser regra geral, os impactos são visíveis visto que, antes da legislação, apenas 7% das decisões de guarda nas Varas de Família no País aplicavam o compartilhamento. Atualmente, a aplicabilidade da lei alcança 30% dos casos e os números só aumentam.

O interesse maior no caso de pensão, guarda e visita deve ser para com o menor, ambos genitores precisam pensar no bem-estar da criança, tanto deixar de receber a pensão como ser tolhido o direito de conviver com os pais causam danos por vezes irremediáveis a criança.

Com o presente trabalho, a partir das referidas situações-problema, serão evidenciadas as novas regras que foram aplicadas à pensão alimentícia no ano de 2016, as modalidades de guarda com direitos e deveres em relação ao menor e tratará também da visita dos genitores sob o aspecto da alienação parental.

 

1. DOS ALIMENTOS

No âmbito jurídico, os alimentos abrangem além dos mantimentos destinados à alimentação em si, provisões como: transporte, habitação, tratamento médico, vestuário etc. e caso o alimentando seja menor de idade, incluem-se ainda as despesas com educação.

A ideia do instituto dos alimentos é aprovada por diversos doutrinadores. O conceito de alimentos por Miranda (1974, p. 734), inclui tudo que for imprescindível para a vida social de cada um, deste modo:

 

“A palavra alimento, conforme a melhor acepção técnica, e consequentemente, podada de conotações vulgares, possui o sentido amplo de compreender tudo quando for imprescindível ao sustento, à habitação, ao vestuário, ao tratamento de enfermidades e às despesas de criação e educação.”

 

O artigo 1.701, do Código Civil, dispõe que a pessoa obrigada a suprir os alimentos, terá a opção de pensionar os alimentos ou dar sustento, vestuário e hospedagem ao alimentante. Na hipótese de o alimentante ficar receoso que o alimentado não utilize para a devida finalidade o dinheiro da pensão alimentícia, poderá este, cumprir com a sua obrigação sustentando-o em sua própria casa. Insta destacar que a pessoa que é obrigada a prestar os alimentos também poderá requerê-los, visto que, o direito à prestação de alimentos é mútuo entre as pessoas determinadas em lei.

Para Rizzardo (2011, p. 658) o valor da prestação alimentar pode ser alterado, todas as vezes que houver variação na situação econômica do alimentante:

“A pensão alimentícia é variável, segundo as circunstâncias vigentes na época do pagamento. A situação econômica das pessoas modifica-se facilmente, ora aumentando os rendimentos econômicos, ora diminuindo. As necessidades também não permanecem estáticas. Crescem quando o filho avança nos estudos, ou quando o alimentando, por fatores alheios à sua vontade, deixa de exercer atividade lucrativa.”

 

1.1 A Prestação de Alimentos na Guarda Compartilhada

A guarda compartilhada é a espécie de guarda onde os pais partilham as atribuições relativas ao filho, que irá residir com ambos. Em virtude dessa discussão, debate-se sobre a possibilidade, ou não, de fixação, desobrigação ou redução da obrigação alimentar dos genitores com a inserção da guarda compartilhada.

Importante salientar que o dever alimentar não se interrompe ou é reduzido tão somente pela adesão da guarda compartilhada. Essa espécie de guarda concerne à divisão de responsabilidades e decisões na vida dos filhos, e não à cessação da obrigação de um dos genitores, em relação aos alimentos do filho.

O artigo 1.566, IV, do Código Civil Brasileiro, determina que é obrigação dos genitores “o sustento, guarda e educação dos filhos”, e o artigo 1.568 também do Código Civil, destaca que “os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial” (BRASIL, 2002).

A prestação alimentar é determinada conforme os requisitos do binômio “necessidade-possibilidade” conjuntamente com princípio da proporcionalidade.

É necessário evidenciar que cabe ao magistrado constatar os requisitos acima citados e analisar, também, o nível de responsabilidade da prestação alimentícia vinculada ao genitor que não detém a guarda.

É comum haver a seguinte indagação: o valor da pensão é igual em todos os casos?

Há um mito de que a prestação alimentar possui um valor pré-estipulado em todos os casos, porém a legislação civil não determina um valor categórico como referência a ser pago de pensão alimentícia. Mas apesar disso, conforme o passar do tempo, sobejou convencionado que o valor máximo estipulado, é por volta de 30% da remuneração do alimentante.

Como demonstrado anteriormente, embora as decisões em relação aos filhos pertencerem aos genitores, a guarda, seguramente, pertence a apenas um deles. Portanto, é um mito a ideia de que, no decurso da guarda compartilhada, acaba-se com a obrigação de pagamento da pensão alimentícia, já que, aquele que não detém a guarda, tem a obrigação de amparar financeiramente o menor.

As implicações para o genitor que ultrajar o que foi acordado e descontinuar o pagamento da pensão são as iguais da guarda unilateral, isto é, pode ser executado com a possibilidade de ter a prisão decretada, além de ser passível de ter a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.

Dessa forma, caso o genitor que não possua a guarda da criança, formalizar um pedido de guarda compartilhada judicialmente, e o juiz, reavaliando a decisão anterior, a defira, o pagamento da pensão alimentícia continuará, visto que a modificação da modalidade de guarda unilateral para guarda compartilhada oferecerá benefícios para a criança e/o adolescente, o que não deve ser confundido com a descontinuidade da obrigação financeira.

Assim, a guarda compartilhada não proíbe a determinação de alimentos, uma vez que, nem em todos os casos, os genitores detêm as mesmas condições econômicas. Para que haja a fixação dos alimentos na guarda compartilhada, há que se considerar o binômio necessidade/possibilidade do alimentado e do alimentante.

 

1.2 A Questão Jurisprudencial Perante a Lei nº 13.058/14

É válido informar que a questão do cumprimento da pensão alimentícia dentro da guarda compartilhada vem alcançando grande destaque atualmente.

Apesar de que, no momento em que foi estabelecida a modalidade da guarda compartilhada, houve debates e dissentimentos quanto ao tema, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a prestação de alimentos, nesta modalidade de guarda, é direito líquido e certo do alimentando, e que a prestação deve cobrir despesas tais como, alimentação, saúde, educação, vestuário etc.

Neste entendimento:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECEU A GUARDA COMPARTILHADA E FIXOU O LAR DO GENITOR COMO RESIDÊNCIA BASE DO INFANTE, BEM COMO FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS DA MÃE. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. REFORMA DA DECISÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE, NA VERDADE, HOUVE A FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO GENITOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO DECISUM COM OS LAUDOS TÉCNICOS SOCIAIS. ACOLHIMENTO. RESIDÊNCIA BASE QUE DEVE SER FIXADA A QUEM DETIVER MELHORES CONDIÇÕES DE ASSISTIR AO INFANTE. PARECERES SOCIAIS ELABORADOS SOBRE A ATUAL CONJUNTURA DO NÚCLEO FAMILIAR QUE SUGEREM, EXPRESSAMENTE, SER A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE/GENITORA MAIS FAVORÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DO FILHO. CRIANÇA QUE, INCLUSIVE, MANIFESTA-SE PERANTE A ASSISTENTE SOCIAL NESTE SENTIDO. REGIME DE GUARDA COMPARTILHADA QUE SE MOSTRA POSITIVA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, E ATUALMENTE IMPOSTA COMO REGRA PELO ARTIGO 1.583, § 1º, PARTE FINAL, E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. INVERSÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ENCARGO QUE FICARÁ SOB RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. VERBA FIXADA COM OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (SANTA CATARINA, 2015, grifo nosso).

 

Conforme a jurisprudência citada é evidente que os Tribunais possuem o entendimento de que na hipótese de o alimentante não demonstrar que houve precarização quanto à sua situação financeira, terá de prover a pensão alimentícia na equivalência de seus recursos. Desta forma, a guarda compartilhada, ao ser estabelecida deverá ponderar os princípios com a intenção de tratar com igualdade de obrigações os genitores durante a prestação alimentícia, definida de modo probo e igualitário, visto que, nessa variante de guarda,  eles partirão obrigações.

Em prática, o que se nota é que, na guarda compartilhada, presidida pela Lei nº 13.058/2014, há uma maior colaboração dos genitores para com os filhos, no que se refere às despesas diárias, dessa forma refletindo no valor da pensão alimentícia.

Isto posto, destaca-se que a obrigação alimentar é ampliada aos ascendentes e que a maioridade civil não, obrigatoriamente, desobriga o genitor à prestação alimentícia. À vista disso, prevalece o entendimento do Tribunal de Justiça de que o alimentando deve comprovar a sua necessidade e a condição financeira do alimentante, desta forma, desfazendo o mito de que a prestação alimentícia é suspensa ao alcançar a maioridade civil.

 

2. MODALIDADES DE GUARDA

2.1 Guarda Compartilhada

No Brasil, até a aplicação da Lei nº 11.698/2008 – que institui e disciplina a guarda compartilhada – a guarda unilateral era a modalidade que preponderava.

A aludida lei dá predileção à modalidade de guarda compartilhada, retirando-se apenas nas hipóteses em que, após a verificação de fatores, tais como “melhor interesse da criança e do adolescente”, seja melhor que se aplique outra modalidade de guarda para aquele caso concreto.

Observa-se no artigo 1.584 §2º do Código Civil de 2002:

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

  • 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014).

 

A guarda compartilhada pode ser fixada por consenso entre as partes ou por determinação judicial e, caso não definida quando sobrevir o divórcio, poderá ser reclamada em uma ação autônoma, conforme artigo 1.584 I e II do Código Civil de 2002:

“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.” (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

 

A contar do momento em que a guarda é praticada de modo conjunto pelos genitores separados, assegurando o convívio do filho com ambos os pais, impede-se a alienação parental, quando o progenitor não guardião rompe a convivência com o filho e se distancia deste, o que é uma situação comum quando há guarda unilateral, o que confirma que o compartilhamento da guarda, é mais saudável para o menor.

Para que a guarda possa ser compartilhada, é fundamental determinar a residência de um dos pais como sendo aquela onde a criança ou adolescente irá domiciliar-se. Os pais devem ter a razoabilidade em definir a residência que melhor irá amparar as necessidades do menor, afastando qualquer desentendimento. Quando não houver essa possibilidade, concernirá ao magistrado considerar e determinar o que melhor atenderá aos interesses do menor, como determinado no artigo 1.583 §3º do Código Civil de 2002.

É indispensável que o magistrado da Vara de Família ouça a equipe multidisciplinar, no caso de haver desacordo entre os pais do menor, dessa forma preconizando a melhor decisão, sempre levando em conta o bem-estar do menor como determinado no artigo 1.584 §3º do Código Civil de 2002.

Paulo Lôbo (2011) narra bem ao dizer que, se for levada em consideração os princípios constitucionais básicos como da solidariedade, do melhor interesse da criança e do adolescente e o da convivência familiar, é evidente que a guarda compartilhada é a melhor modalidade a ser estabelecida. Evidentemente, ao examinar as especificidades do caso concreto, se esse modelo de guarda não for bom o bastante para o menor, ela não poderá ser adotada.

 

2.2 Guarda Unilateral

De acordo o artigo 1.583, §1º do Código Civil de 2002, com a nova redação alterada pela Lei nº 11.698/2008, a guarda unilateral é a imputada a apenas um dos genitores ou a alguém que o suceda.

Se ambos os genitores estiverem habilitados a exercer a guarda, a guarda na modalidade unilateral, tão somente será determinada se um dos genitores afirmar em Juízo que não mantém interesse na guarda do menor, como prescrito no artigo 1.584 §2º do Código Civil de 2002. De outra forma, será adotada a guarda compartilhada.

Maria Berenice Dias (2015) leciona que a guarda unilateral compele o não guardião a supervisionar os interesses do (s) filho(s). Dessa forma, possui legitimidade para requerer informações e até prestação de contas, em questões ou situações que afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos, direta ou indiretamente, como se verifica no artigo 1.583 §5º do Código Civil de 2002.

Contudo, Dias (2009, p. 404) desaprova a esta modalidade de guarda: “A guarda unilateral afasta, sem dúvida, o laço de paternidade da criança com o pai não guardião, pois a este é estipulado o dia de visitas, sendo que nem sempre esse dia é um bom dia; isso porque é previamente marcado, e o guardião normalmente impõe regras”.

A autora desaprova a definição apresentada pelo Código Civil acerca do direito de visitas, uma vez que, segundo ela, “o direito de visitas não encontra limite entre pais e filhos”. Dessa forma, para a autora, o termo mais adequado seria “direito de convivência”.

Posteriormente à dissolução conjugal, o genitor detentor da guarda encarrega-se, de forma unilateral, ao exercício de todos os direitos e deveres que outrora eram distribuídos quando ainda perdurava a união conjugal, mas, é importante ressaltar, que esse domínio de poderes não produz prejuízos ao outro genitor no que se refere ao direito de fiscalizar a educação do menor, da mesma maneira que ter uma comunicação eficaz, uma vez que a guarda é diversa do poder familiar, e este, por sua vez, não cessa com a determinação da guarda a apenas um dos genitores.

A partir das normas que estabelecem a modalidade de guarda unilateral, é manifesto que o fato de o genitor não guardião, quando submetido ao regime de visitas, culmina por se afastar do infante, o que ocasiona na atenuação e distanciamento dos laços afetivos.

 

2.2.1 Direito De Visita

De acordo com artigo 1.589 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011).

 

Afastando os casos onde o menor ainda é recém-nascido, quando estão em fase de aleitamento; quando o genitor não guardião se manteve ausente na criação do menor por muitos anos; as visitas costumeiramente abrangem a pernoite. Na guarda unilateral, as visitais do genitor não guardião propõem-se em manter um elo saudável mesmo após a dissolução conjugal dos pais.

Os genitores possuem o direito e o dever de manter convivência com seu(s) filho(s), no entanto, muitos dos genitores que não possuem a guarda mantêm a distância e se esquivam das visitas acordadas, dessa forma, perdendo a convivência com o filho. Devido a esta situação, o dever de visita é cabível de execução judicial e até multa pecuniária, em caso de não cumprimento.

Um ponto importante que deve ser desmistificado é: Caso a pensão estiver em atraso o genitor alimentante pode ter o direito de visitas suspenso? Não há a possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro de condicionar o direito de visita com a percepção de pensão alimentícia. O guardião tem a chance, através de meios processuais, de executar a pensão alimentícia que não está sendo paga, dessa forma atendendo o direito material.

Conforme pontua Maria Berenice Dias (2015) a preservação dos vínculos afetivos é tão importante para o menor que está estendendo do direito de visita para outros parentes, como avós, tios, etc. Assim, conforme o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil de 2002, os parentes podem conseguir o direito de ter contato com a criança e/ou adolescente, até nas uniões homo afetivas, ainda que o filho seja do parceiro.

 

2.3 Guarda Alternada

A guarda alternada distingue-se pelo exercício exclusivo com alternância da guarda, obedecendo a um período de tempo pré-determinado, que poderá ser mensal, semestral ou anual. Ao fim desse período, os guardiões alteram seus papéis.

Assim sendo, a guarda alternada é unilateral, visto que apenas um dos genitores por tempo preestabelecido possui a guarda do menor.

São desenvolvidas regras e espaços próprios onde o menor participará dessa alternância metodizada de convivência.

A despeito disso, a guarda alternada não é regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro e padece de condenações por alguns juristas, uma vez que a Lei de Guarda nº 11.698/2008 versa somente da guarda unilateral e compartilhada.

 

3. VISITA DOS GENITORES SOB O ASPECTO DA ALIENAÇÃO PARENTAL

3.1 Momento das Visitas e Percepção da Alienação

A alienação parental manifesta-se quando os pais se divorciam e logo então começam com uma disputa pela guarda do filho. Essa síndrome visa difamar a imagem de um dos genitores, que passa a ser visto pelo menor como alheio à sua convivência. O alienante no que lhe concerne, faz o que está ao seu alcance para que as visitas ao filho tenham cada vez menor regularidade, dessa forma desenvolve um sentimento de raiva e tristeza dentro da criança e muitas vezes até colaboram com a produção de falsas denúncias.

É imprescindível destacar que a alienação pode ser refutada a qualquer tempo, desde que, haja provas para tais acusações, visto que são alegações graves, e estas deverão ser apuradas por magistrado, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras, a fim de se alcançar uma conclusão crível.

Portanto, além da finalidade de conhecer e aprofundar-se no universo da alienação parental, pode-se apelar à percepção dos atos de alienação parental. Fato é que a legislação brasileira, no artigo 2º da Lei nº 12.318, de 2010 já dispõe de “formas exemplificativas de alienação parental”:

“Art. 2° Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II – dificultar o exercício da autoridade parental;

III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”

Portanto, a depender do motivo que induz o alienante a agir, diversas condutas serão empregadas por este. Sem delongas, tem-se que na alienação parental, as condutas mais triviais são as que possuem a capacidade de denegrir a imagem do genitor alienado com a intenção de que conforme o tempo passe a própria criança veja-o da forma inventada pelo genitor alienante. Dessa maneira, nota-se que os comportamentos como difamar, praticados pelo progenitor alienado, a reprovação descomunal as qualquer conduta do ex-cônjuge, a demonstração exagerada de sofrimento ante o filho colocando a culpa no outro genitor, crítica à situação financeira, etc.

 

CONCLUSÃO

Após toda análise empregada ao longo do presente trabalho, acerca dos direitos e garantias referentes à fixação da prestação de alimentos, o instituto da guarda e a alienação parental e aliado à isto, toda a mistificação a respeito destes verificou-se que com a evolução da família e a estrutura familiar, modificaram-se sensivelmente.

O atual contexto, onde o poder familiar não é mais somente do homem, o fato das crianças e adolescentes não encontrarem-se mais em segundo plano no momento da ruptura do casamento, o supervisonamento que os guardiões sofrem as diversas formas de guarda existentes, etc., todo esse progresso adveio para expandir a proteção do menor e foi de grande relevância.

Verificou-se que no que se refere à guarda compartilhada, a mesma passou a ser imposta pelos magistrados, como a melhor escolha a ser empregada em situações de dissolução conjugal, depois da Lei n° 13.058, de 2014.

Com relação às alterações que ocorreram no Direito Civil Brasileiro, percebeu-se que a prestação de alimentos é condicionada às condições financeiras do alimentante, às necessidades do alimentado e, igualmente, ao princípio da proporcionalidade.

Conclui-se então que os pais necessitam entender que o menor sempre será prioridade e que conforme estabelece o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, estes devem sempre ser considerados, e que o judiciário deverá sempre se atentar à mistificação e cultura de “Notícias Falsas”, no que concerne à guarda, prestação de alimentos e alienação parental, para que desta forma não se incorra em erros banais.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm>. Acesso em: 26 dez. 2019.

 

__________, Lei n  o  10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. n. 8, 11.01.2002. Seção 1, página 1.

 

__________, Lei nº 6.515, de 26 de Dezembro de 1977. Regula os casos de

dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 27.12.1977. Seção 1, página 17953.

 

___________, Lei nº 12.318, de 26 de Agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm >. Acesso em: 16 jan. 2020.

 

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 5 ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

________, Maria Berenice. Manual de direito das famílias; 8ª edição; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2011.

 

________, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª Edição, rev., atual. e ampl, 2015.

 

LÔBO, Paulo. Famílias – São Paulo – Editora Saraiva 2011.

 

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1974.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família – Lei nº 10.406, de 10.01.2002 – 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011.

 

TJ-SC – AC: 03000694120178240091 Capital 0300069-41.2017.8.24.0091, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 16/07/2019, Terceira Câmara de Direito Civil. Disponível em: <https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/733151299/apelacao-civel-ac-3000694120178240091-capital-0300069-4120178240091/inteiro-teor-733151348?ref=serp> Acesso em: 16 jan. 2020.

 

 

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