Direito Processual Civil

Modulação Temporal nas Decisões do Superior Tribunal de Justiça e a Tutela da Segurança Jurídica

Temporal Modulation in the Decisions of the Superior Court of Justice and the Protecion of Legal Security

Autor: Viviane Silva Sousa[1]

Orientador: Prof. Me. Paulo Henrique G. Tanizawa[2]                    

Resumo: A técnica da modulação temporal, prevista no art. 927, §3º do Código de Processo Civil, é o tema central da pesquisa que foi desenvolvida a partir do estudo de suas bases teóricas, aplicação prática nas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e sua contribuição para promoção da segurança jurídica. Essa temática decorre da indagação sobre a forma pela qual essa técnica vem sendo empregada, se realmente está contribuindo para promover a segurança jurídica do ordenamento pátrio. Para responder a essa indagação, partiu-se da análise sobre o papel da jurisprudência dominante, dos precedentes e sua força vinculante, bem como da técnica da modulação temporal e sua relação com o princípio da segurança jurídica. Diante disso, teve como objetivo geral identificar como a modulação temporal está contribuindo para promover a segurança jurídica pela análise da aplicação da técnica em julgados do STJ. Para isso, utilizou-se a metodologia dedutiva de pesquisa. Como resultado, constatou-se que a técnica da modulação carece de embasamento em alguns casos nos quais, não há por parte dos julgadores uma preocupação em estabelecer critérios claros sobre quando, porque, ou ainda, em que momento fixar o termo inicial da modulação, o que pode causar o efeito contrário ao pretendido que é proteger a segurança jurídica.

Palavras-chave: Modulação. Segurança jurídica. Jurisprudência dominante.

 

Abstract: The technique of temporal modulation, provided for in art. 927, §3 of the Code of Civil Procedure, is the central theme of the research that was developed from the study of its theoretical bases, practical application in the decisions made by the Superior Court of Justice and its contribution to the promotion of legal security. This theme arises from the question about the way in which this technique has been used if it is really contributing to promote the legal security of the national system. To answer this question, we started with an analysis of the role of dominant jurisprudence, precedents, and their binding force, as well as the technique of temporal modulation and its relationship with the principle of legal certainty. In view of this, the general objective was to identify how temporal modulation is contributing to promote legal certainty by analyzing the application of the technique in Superior Court of Justice’s judgments. For this, the deductive research methodology was used. As a result, it was found that the modulation technique lacks foundation in some cases in which, on the part of the judges, there is no concern with establishing clear criteria on when, why, or even, when to fix the initial term of the modulation, which can have the opposite effect to what is intended to protect legal certainty.

Keywords: Modulation. Legal certainty. Dominant jurisprudence.

 

Sumário: Introdução. 1. O papel da jurisprudência dominante e dos precedentes no CPC/15. 2. A técnica da modulação temporal dos efeitos. 3. O princípio da segurança jurídica. 4. A segurança jurídica e a modulação temporal nas decisões do STJ. Considerações finais. Referências.

 

INTRODUÇÃO

O art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (CF) prevê que todos são iguais perante a lei. Assim, espera-se que todos sejam tratados de maneira isonômica pelos órgãos jurisdicionais por meio de decisões que deem soluções jurídicas semelhantes para situações fáticas semelhantes. Mas não só isso, espera-se que os tribunais adotem posições sólidas, independentes de conjunturas políticas ou ideologias pessoais e que não se modifiquem a todo momento de maneira abrupta, de modo a conferir unidade, previsibilidade e calculabilidade ao direito.

Essas justas expectativas correspondem à dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica, elemento constitutivo de todo e qualquer Estado minimamente comprometido com o desenvolvimento da vida de seus cidadãos. Na seara processual o dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência dirigido aos tribunais, órgãos responsáveis por dar a última palavra na interpretação das leis, refletem o compromisso do ordenamento nacional com o referido princípio.

A técnica da modulação, por sua vez, surge como mecanismo processual para tutelar a segurança jurídica e que pode ser utilizada de várias formas, dentre as quais a mais comum é a temporal, para impedir a eficácia retroativa das decisões, tida como regra, e com isso resguardar a confiança daqueles que agiram em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante em dado momento.

A eficácia temporal de um precedente se destaca à medida que se torna imprevisível. Se em um dado momento determinada relação jurídica estava amparada por jurisprudência em sentido “x”, no momento seguinte um precedente judicial poderá inaugurar um entendimento em sentido “y”, impossibilitando as partes da relação jurídica sejam capazes de pautar sua conduta, por não conseguirem prever se ele terá efeitos retrospectivos, criando, extinguindo ou modificando obrigações antes inexistente, ou efeitos prospectivos, em ambos os casos, a insegurança jurídica é uma crescente.

Ocorre que, embora tenha potencial para efetivamente promover a segurança jurídica, em diversas situações parece surtir o efeito contrário, a medida em que sua aplicação parece desestabilizar, mais do que assegurar a estabilidade das relações.

Diante disso, questiona-se como a modulação contribui para a efetivação do princípio da segurança jurídica? Considerando as dificuldades encontradas para compreensão e aplicação da técnica da modulação temporal, tanto na seara acadêmica e doutrinária como também na prática jurídica cotidiana, o que traz inquietação e demonstra a necessidade de aprofundar o estudo da técnica cuja a aplicação, na fixação de um precedente tem o condão de alterar completamente o lapso temporal de incidência da norma, especialmente porque, atualmente, quando os tribunais superiores fixam um precedente ele deverá ser seguido nos julgamentos de todos os casos semelhantes, em todo o território nacional.

Assim, a pesquisa se ocupa de investigar o tema da modulação, que por ser amplo, necessita de delimitação para abarcar somente a modulação temporal dos efeitos, aplicada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que alteram sua jurisprudência dominante, o que faz com base no estudo das doutrinas, legislações e decisões judiciais que abordam as questões indicadas.

Com isso visa identificar como a modulação temporal está contribuindo para promover a segurança jurídica, em resposta ao problema proposto e, consequentemente desenvolver e aprimorar os conhecimentos sobre o tema, possibilitando, em última análise, cooperar para que a modulação efetivamente cumpra sua finalidade.

O desenvolvimento do trabalho se inicia pela apresentação das noções básicas sobre jurisprudência, precedente e força vinculante das decisões judiciais, tendo em vista que são premissas indispensável para a construção do conhecimento e alcance dos objetivos traçados. Em seguida, trata da técnica da modulação temporal, suas bases legais e teóricas, situações em que é cabível.

Na sequência aborda o princípio da segurança jurídica, valor material que a técnica da modulação temporal visa efetivar, tanto pelo seu viés constitucional, quanto os mecanismos previstos em lei para sua promoção, as graves consequências que podem advir de sua violação. Por fim, analisa importantes julgados do STJ, identificando a forma como a modulação temporal vem sendo empregada por esse tribunal para só então expor as considerações finais sobre o tema.

 

1. O PAPEL DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E DOS PRECEDENTES NO CPC/15

De início cumpre lembrar que a jurisprudência, assim como os precedentes são produto da atuação jurisdicional, importando compreender o significado e o papel que cada um representa em nosso ordenamento.

Sobre a jurisprudência, Cláudia Cimardi[3] conceitua o termo como sendo um “conjunto de múltiplas decisões contemporâneas, consonantes ou não, resultantes da atividade jurisdicional dos tribunais, sobre um mesmo determinado tema”. A mesma autora[4] complementa que em razão da amplitude do conceito de jurisprudência, por vezes é necessário adjetivá-lo para indicar um determinado conjunto de decisões, como faz o CPC no art. 927, §3º[5], ao tratar da “jurisprudência dominante” dos tribunais superiores, como sendo aquela que se sobressai em relevância ou quantidade.

Ainda nesse ponto, Patricia Perrone e Roberto Barroso[6] esclarecem que o tratamento dado à jurisprudência varia conforme o sistema de direito adotado, se civil law ou common law. No Brasil, adotou-se o civil law para o qual a lei é a fonte principal do direito, assim, restaria para a jurisprudência um papel secundário de auxiliar a compreensão da lei, inspirar iniciativas legislativas, mas sem efeitos vinculantes para o julgamento de casos futuros.

Entretanto, o papel da jurisprudência no ordenamento nacional ganhou novos contornos ao longo do tempo, especialmente a partir das normas que tratam do controle de constitucionalidade, visto que as decisões nele proferidas são de observância obrigatória tanto pelo judiciário quanto pela administração pública.

O mesmo ocorreu a partir das alterações inseridas na legislação processual que indicavam a adequação à jurisprudência consolidada dos tribunais como critério para decisões acerca dos conflitos de competência, admissibilidade dos recursos, submissão dos casos para julgamento pelo plenário ou órgão especial dos tribunais[7], e a partir da mais recente alteração, o CPC de 2015, que além de manter o avanços já mencionados, estabeleceu a obrigatoriedade de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e ainda indicou os meios pelos quais isso deve ser feito, é o que se extrai da leitura dos arts. 926 a 928 do diploma legal em comento[8].

Essa evolução aponta para a tendência normativa em se atribuir às decisões judiciais efeitos para além do caso específico, fugindo a regra de que a decisão judicial gera efeitos somente entre as partes do processo no qual foi proferida.

Já em relação ao precedente, segundo Didier Jr, trata-se de uma “decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos”[9]. Ou ainda, em outras palavras[10]:

“Ser um precedente significa ser pauta de conduta para o juiz em casos posteriores, ser pauta de conduta para as próprias partes, ao se comportarem em sua vida social. Um precedente pode ser pauta de conduta por várias razões. Uma delas, talvez a mais relevante, é porque interpreta a lei, por exemplo, acrescentando-lhe elementos que não constam de sua literalidade; ou, ainda, v.g., quando a decisão exerce função realmente criativa do direito, preenchendo conceitos vagos, reconhecendo hipóteses de aplicação concreta de cláusulas gerais.”

Importa destacar que o precedente se diferencia da jurisprudência, esta se refere ao conjunto de decisões, enquanto aquele se refere a uma única decisão cujos fundamentos podem irradiar efeitos em casos futuros[11]. Logo, quando o elemento normativo de um precedente é reiteradamente aplicado em casos futuros forma-se a jurisprudência dominante de um tribunal[12] sobre determinado tema, não podendo confundir tais conceitos, posto que um precedente isoladamente considerado não configura jurisprudência.

Ainda sobre precedentes judiciais, é preciso ter em mente que o solo fértil para o desenvolvimento de uma teoria dos precedentes se encontrou nos países que seguem o sistema jurídico do common law, como é o caso dos países de tradição anglo-saxônica, visto que neles os precedentes são prestigiados em maior intensidade[13].

Historicamente, nesse sistema jurídico, o papel do precedente sofreu mudanças ao longo do tempo. Em sua origem teve caráter meramente ilustrativo, servia para explicar o direito aplicado ao caso, nessa época toda decisão judicial era considerada precedente[14]. Em seguida passou a ser empregado de modo persuasivo, como critério para a decisão do caso concreto, foi quando a teoria clássica dos precedentes começou a se desenvolver[15]. Mais recentemente o precedente passa a ter caráter vinculante como forma de garantir o mínimo de segurança para o apropriado funcionamento do sistema jurídico[16].

No Brasil, atualmente a doutrina vem defendendo a existência de um sistema precedentes vinculantes, embora existam críticos dessa ideia[17]. Para Eduardo Talamini[18] força vinculante, consiste:

“Em seu sentido estrito, concerne à imposição de que uma dada dicção judicial seja obrigatoriamente observada e aplicada por outros órgãos estatais à generalidade de pessoas – sob pena de afronta à autoridade e competência daquele órgão que emitiu a dicção. “

Nesse sentido, sobre o fundamento da vinculatividade dos precedentes importa mencionar a tese da hierarquia, segundo a qual a força vinculante decorre do fato de que os órgãos hierarquicamente inferiores, para evitar a reforma de suas decisões, ou ainda para otimizar sua atuação, passam aderir aos precedentes fixados pelas cortes de vértice. Há ainda fundamentos de ordem formalista apoiados na previsão constitucional ou legal que estabeleça a hierarquia e as regras de competências dos tribunais, de modo que haja subordinação e consequentemente dever de obediência[19].

Essa força vinculante foi atribuída aos precedentes pelo CPC[20], em seu art. 927 segundo o qual “os juízes e tribunais observarão”, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, entre outras situações previstas nos demais incisos do referido artigo.

Verifica-se que a legislação processual estabelece um dever de respeito ao entendimento firmado nas cortes superiores e também nos tribunais de segundo grau[21], um comando que é reforçado no parágrafo primeiro do mesmo artigo, segundo o qual a decisão será considerada omissa e consequentemente nula se desrespeitar aquele entendimento, podendo afasta-lo quando o fizer de maneira fundamentada, se houver diferença entre os casos que justifique ou ainda se houver sido superado.

Destaca-se que esse comando também vale para o próprio tribunal que fixou o entendimento, nas palavras de Humberto Ávila[22], “o princípio da igualdade, do qual se deduz o princípio da coerência temporal, exige que o poder judiciário se vincule aos seus precedentes, salvo se tiver alguma justificativa para sua alteração” como forma de garantir que a casos semelhantes seja dada a mesma solução jurídica (art. 5º, CF/88), principalmente quando houver uma expectativa em razão de um posicionamento antes enunciado por determinado órgão judicial.

No mesmo sentido entende Didier Jr[23], para quem “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivo para o tribunal que o produziu e para os demais órgãos a ele subordinados”.

Assim, tem-se que há fundamentos para defender a existência de sistema de precedentes revestido de caráter vinculante, resta saber se a todo precedente é atribuída essa característica e qual parte do precedente precisamente deve ser observado pelos demais órgãos judiciais

Quanto a este ponto, Eduardo Talamini esclarece que, no que concerne à força de um pronunciamento judicial em face de outros órgãos julgadores, o termo força vinculante possui três diferentes significados que correspondem aos graus de impositividade de certa dicção judicial. Para ele, vinculação pode se referir a mera força persuasiva (vinculação fraca), quando o precedente judicial funciona como mero argumento de autoridade, ou ainda, pode significar que em razão da existência de um precedente a lei autoriza o órgão judicial a adotar procedimentos de simplificação do processo (vinculação média) como ocorre, por exemplo, na previsão do art. 932, IV, b), V, b) do CPC, nesse caso a não adoção dessas medidas não afrontaria a autoridade do tribunal do qual provém o precedente, já em sua terceira acepção, vinculação importa a imposição de adoção do pronunciamento que dela se reveste, pelos demais órgãos aplicadores do direito (vinculação forte), sob pena de reclamação perante o órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir (art. 988 do CPC).[24]

Assim, infere-se que as hipóteses do art. 927 possuem caráter vinculante juntamente com as súmulas dos tribunais com base no art. 926, diga-se forte e médio. Consequentemente, aos demais precedentes pode ser atribuído caráter persuasivo (vinculação fraca).

O precedente vinculante é aquele cujos demais órgãos judiciais têm a obrigação de respeitar. Diante disso, importa saber o que vincula em um precedente, se é a decisão como um todo, composta por relatório, fundamentação e dispositivo, ou apenas uma dessas partes.

Quanto a este ponto, esclarece Didier:

“[…] é preciso investigar a ratio decidendi dos julgados anteriores, encontrável em sua fundamentação. Assim, as razões de decidir do precedente é que operam a vinculação: extrai- se da ratio decidendi, por indução, uma regra geral que pode ser aplicada a outras situações semelhantes. Da solução de um caso concreto (particular) extrai-se uma regra de direito que pode ser generalizada. Só se pode considerar como ratio decidendi a opção hermenêutica que, a despeito de ser feita para um caso concreto, tenha aptidão para ser universalizada.”

Ser vinculante, todavia, não implica ser imutável. Como fruto da atividade jurisdicional, a jurisprudência por vezes pode ser modificada, o que não é de todo ruim, já que pode representar uma melhor compreensão da matéria pelos julgadores ou ainda pode corrigir equívocos produzidos em decisões anteriores, dentre outras implicações.

A partir disso é possível entender o contexto em que ocorrem as mudanças jurisprudenciais e a utilização da modulação como mecanismo de transição para conferir segurança ao direito, falta saber em que consiste propriamente a técnica da modulação.

 

2. A TÉCNICA DA MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS

A modulação temporal tem relação com o momento a partir do qual um precedente ou a jurisprudência dominante que se firmou a partir dele, começam a produzir efeitos. Isso é importante porque, a mudança da jurisprudência dominante pode ser uma fonte de insegurança jurídica, especialmente quando é feita de maneira abrupta, sem que haja uma preocupação com as consequências para as relações jurídicas subjacentes.

Mais precisamente, modular os efeitos temporais significa “manipulação ou calibração da forma como esses efeitos se operarão no mundo empírico”[25].

Segundo Teresa Arruda Alvim[26], “a modulação é um instrumento para que o particular possa defender-se contra o Estado”. Isso porque, a autora entende que quando ocorre uma mudança jurisprudencial, o judiciário adota uma conduta encartável em má-fé objetiva, é um venire contra factum próprium quando decide de formar contrária ao que vinha acontecendo em momento anterior[27].

Ocorre mudança jurisprudencial quando há duas decisões contraditórias eficazes sobre a mesma matéria, assim entendidas aquelas decisões que envolvem o mesmo fundamento e a mesma situação fática, sendo que uma dessas duas decisões deve ser posterior e estar consolidada, conforme esclarece Humberto Ávila[28]. Já as razões que inspiram a mudança nessa decisão posterior são diversas, pode ser por negação à proposições morais, políticas e de experiência antes aceitas, quando não guardar coerência com as decisões do próprio tribunal, quando houver alteração da concepção geral sobre o direito, ou ainda, quando tiver por base um equívoco[29].

Como visto a jurisprudência é formada por um conjunto de decisões individualmente considerados que convergem para a mesma tese jurídica formando a jurisprudência dominante, assim, se surge um precedente que fixa tese em sentido contrário e essa tese passa a ser reiteradamente aplicada em outras decisões, ocorre também a mudança da jurisprudência dominante do tribunal, o que pode atrair a incidência da técnica da modulação temporal.

Nesse sentido, “O próprio tribunal, que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling”.[30] Trata-se do modo pelo qual o tribunal supera um precedente ao passar de um entendimento em sentido “x” para um entendimento em sentido “y”. Segundo esclarece Celso de Albuquerque Silva[31] um precedente é superado quando está obsoleto, quando é absolutamente injusto, ou ainda quando se revela inexequível na prática.

Esclarece Michele Taruffo, citado por Cláudia Aparecida Cimardi[32] que “a vinculação ao precedente não impõe propriamente uma obrigação para o juiz se ater ao julgamento anterior, pois pode deixar de segui-lo, se realizar uma das sofisticadas técnicas argumentativas, entre as quais se destacam o distinguishing e o overruling”. Esta mesma autora[33] explica que para realizar o distinguishing, o julgador precisa demonstrar que a ratio do precedente não pode ser aplicada em razão da diferença fática entre os casos. Já para o overruling, embora haja identidade fática com o precedente, o julgador precisa fundamentar o acolhimento de novo entendimento e a revogação da ratio do precedente revogado que deixa de ser vinculante.

Os precedentes possuem eficácia retroativa, seja porque ao interpretar declaram um direito preexistente[34], seja porque estabelecem a norma sobre uma relação jurídica que já ocorreu, ou ainda, porque os julgadores não podem atuar como o legislador positivo a quem é atribuída a competência para criar leis que capazes de regular situações futuras[35].

Entretanto, conforme esclarece Marinoni[36], em algumas situações o precedente pode deixar de refletir os valores que o inspiraram ou se tornar inconsistente, ainda assim não ser razoável que sua revogação alcance casos passados em razão da confiança depositada no entendimento revogado, a proteção dessa confiança se sobrepõe à regra de que a revogação do precedente vale para trás.

Assim, surgiu da compreensão de que, não raro, é necessário afastar a disciplina dos efeitos retroativos para proteger legítima confiança do jurisdicionado que se traduz na segurança jurídica, sob pena de instaurar uma desordem jurídica e social.

Em atenção a problemática envolvendo a segurança jurídica nos casos de mudança de entendimento firmado pelos tribunais, o CPC[37] previu expressamente em seu art. 927, §3º, a possibilidade de modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Em sua exposição de motivos detalhou que:

“A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito. 

Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração. […]

De fato, a alteração do entendimento a respeito de uma tese jurídica ou do sentido de um texto de lei pode levar ao legítimo desejo de que as situações anteriormente decididas, com base no entendimento superado, sejam redecididas à luz da nova compreensão. Isso porque a alteração da jurisprudência, diferentemente da alteração da lei, produz efeitos equivalentes aos ex tunc. Desde que, é claro, não haja regra em sentido inverso.”

Seguindo este tendente aumento da preocupação com a segurança jurídica, especificamente em relação ao marco temporal do efeitos das decisões judiciais, a Lei 13.655 de 25 de abril de 2018, de acordo com sua própria ementa, incluiu na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)[38], disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, o que fez com o acréscimo de 11 artigos, um em específico traz que:

“Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.”

Ao que aqui interessa, verifica-se que o referido diploma legal traz o dever, por parte do órgão prolator, de estabelecer um regime de transição sempre que a decisão estabelecer interpretação ou orientação nova sobre uma norma de conteúdo indeterminado[39].

A modulação temporal dos efeitos funciona justamente como um regime de transição. Nesse sentido, o Decreto 9.830/19[40] que regulamentou o dispositivo legal em comento também prevê a possibilidade de que a eficácia da decisão que declara a invalidade de ato administrativo se inicie em momento a ser posteriormente definido, ou seja, aplica a modulação temporal como regime de transição.

Como se sabe a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro possui aplicabilidade em todo o ordenamento jurídico nacional, tal como seu regulamento. Além da LINDB, é possível encontrar a previsão de modulação dos efeitos em outros dispositivos legais esparsos, vale aqui mencionar o art. 896-C, §17 da CLT, incluído pela Lei 13.015 de 2014 que autoriza ao Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que tenha alterado[41].

Também na Lei 11.417/06, em seu art. 4ª que estabelece a possibilidade de o STF, ao editar uma súmula vinculante, escolher o momento a partir do qual ela produzirá seus efeitos[42].

Ainda, no mesmo sentido o art. 27 da Lei 9.868 de 10 de novembro de 1999[43] autoriza o STF a restringir os efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade, ou decidir que só produza efeitos a partir de determinado momento, o referido dispositivo legal, trata da modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei, no controle concentrado.

Como se nota, a modulação temporal é um mecanismo com ampla aplicabilidade, inclusive com previsão legal expressa. Por isso é necessário compreender esse instituto que, embora não seja novo, contém aspectos ainda pouco discutidos.  Antonio de Pádua Shoubie[44] defende a tese de que “adoção da modulação dos efeitos das decisões nos sistemas codificados é uma alternativa razoável para contornar fatos excepcionais, resultantes dos prejuízos causados pelos precedentes na ordem social, máxime aqueles manifestados pelas mais altas Cortes responsáveis pela consolidação da interpretação das leis ordinárias”.

Assim, importa saber que a modulação temporal pode ocorrer de várias formas. Pode o Tribunal, ao alterar sua jurisprudência dominante, estabelecer que essa mudança produza efeitos apenas para o futuro, não incidindo sobre o caso que está sendo julgado, é que se convencionou chamar de modulação puramente prospectiva, pode também aplicar o novo entendimento ao caso em julgamento e aos que vierem a ocorrer depois da alteração, nesse caso a modulação é quase prospectiva.[45]

Sobre quais decisões podem ter seus efeitos modulados e se existem requisitos a serem observados, Teresa Arruda Alvim[46], esclarece que as decisões que precisam ser moduladas são “aquelas dotadas de expressiva carga normativa: representam pauta de conduta do jurisdicionado”. A mesma autora traz que a carga normativa das decisões quanto à sociedade decorre do fato de que o juiz, ao interpretar a lei com base na doutrina e na jurisprudência cria direito a ser aplicadas no mundo dos fatos[47].

Ou seja, deve ser feita a modulação sempre que a jurisprudência dominante alterada tenha funcionado como reguladora das relações jurídicas subjacentes, e que essa alteração tenha ocorrido de forma abrupta, de modo que se justifique a adoção de um regime de transição por meio da modulação temporal “para evitar rupturas que atentem contra a melhor leitura do ordenamento, que deve se manter coerente ao máximo possível[48].

Segundo Marinoni[49], “para que a não retroatividade se justifique, exige-se que a credibilidade do precedente não tenha sido abalada, de modo a não tornar previsível a sua revogação”, caso contrário não haveria justa expectativa a ser protegida.

Com isso, restam apresentados os aspectos básicos da modulação temporal que, como instituto do direito processual, não é um fim em si mesma, busca em verdade efetivar um direito material, no caso a segurança do ordenamento jurídico, princípio a ser analisado adiante.

 

3. O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Necessário compreender o que o princípio da segurança jurídica representa para o ordenamento nacional, tanto pelo viés constitucional quanto infraconstitucional, indicando como se materializa por meio das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais.

Nesse sentido Humberto Ávila[50] argumenta que é a insegurança que justifica a relevância de estudar sobre a segurança e aponta que a insegurança tem duas fontes: as sociais e as jurídicas.

As fontes sociais de insegurança estão relacionadas às características atuais da sociedade, o acesso rápido a um grande volume de legislações em nível global ao mesmo tempo em que amplia o conhecimento, aumenta também o sentimento de insegurança. Além disso, deve ser considerada a diversidade de interesses que variam de acordo com os grupos sociais, cada um destes grupos busca a elaboração de normas que os beneficie, implicando na elaboração de diversas normas, por vezes conflitantes entre si já que conflitantes podem ser os interesses dos grupos a que atendem[51].

Conta Marinoni[52] que em dado momento da história desejou-se “uma lei abstrata e dotada de generalidade, que pudesse albergar quaisquer situações futuras e eliminasse a possibilidade de o juiz, ao decidir, tomar em conta características específicas da situação conflitiva concreta’’ como forma de alcançar a estabilidade do direito.

Todavia, com o passar do tempo compreendeu-se que nem mesmo as leis abstratas seriam capazes de promover essa estabilidade esperada do ordenamento pois elas são incapazes de antecipar absolutamente todas as situações verificadas no mundo dos fatos, assim como são incapazes de resolver todos os conflitos e a infinidade interpretações que delas podem decorrer[53].

Com isso, abriu-se espaço para o crescimento da atuação judicial com vista a tutelar os conflitos decorrentes da aplicação das leis, tutela essa que se dá por meio de decisões judiciais, resultantes de um processo interpretativo dos julgadores, “vale dizer: interpretar significa descobrir o significado intrínseco ao texto normativo, incorporado e preexistente à interpretação”[54]. Nas palavras de Miguel Reale[55]:

“Os juízes são chamados a aplicar o Direito aos casos concretos, a dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos; para aplicar o Direito, o juiz deve, evidentemente, realizar um trabalho prévio de interpretação das normas jurídicas, que nem sempre são suscetíveis de uma única apreensão intelectual.”

Ocorre que nem sempre o processo interpretativo realizado individualmente pelos juízes é uníssono, implicando não raro em entendimentos conflitantes, provocando com isso mais instabilidade, em vez de pacificação. Neste ponto, lembra-se da segunda fonte de insegurança indicada por Humberto Ávila que é a jurídica, diz respeito ao grau de abstração com o qual a segurança jurídica é tratada pela doutrina e pela jurisprudência.

Segundo esse autor[56], as diversas teorias que visam orientar a produção legislativa, fruto das discussões doutrinárias e jurisprudências, contribuem para o aumento da complexidade do direto e consequentemente da insegurança. Cita, como exemplo a teoria da essencialidade segundo a qual o poder legislativo deve editar regras mais detalhadas quando o objeto regulado for mais importante e a teoria da proibição de insuficiência pela qual a obrigação de proteção dos direitos fundamentais impõe ao Estado o dever de editar regras aptas a garantir sua eficácia entre outras.

Os principais problemas decorrentes do aumento da complexidade do direito são: 1) falta de inteligibilidade do ordenamento, o jurisdicionado não sabe qual, dentre as muitas, é a regra válida; 2) carência de confiabilidade, não sabe se a regra atual continuará válida e; 3) falta de calculabilidade, também não sabe qual regra valerá no futuro[57].

A título ilustrativo, em dado momento o sujeito entende estar submetido a um regramento jurídico que o obriga a agir de determinada forma, assim ele o faz confiando que, agindo em consonância com aquilo que lhe foi imposto não sofrerá qualquer sanção e não será prejudicado de nenhuma forma. Todavia, em seguida, repentinamente surge uma nova regra, o sujeito não sabe se a anterior continua valendo, também não sabe a partir de quando a nova regra é exigida e por quanto tempo valerá.

No caso descrito o sujeito ficou paralisado, passou a ser mero expectador, privado do direito de conduzir livremente sua vida, sendo indiscutível a necessidade de proteção da segurança jurídica por ele depositada no ordenamento, o que pode ser feito por meio de regras e mecanismos de transição como é o caso da modulação temporal.

Nesse contexto foi que a Constituição[58], já em seu preâmbulo, elegeu a segurança como finalidade do Estrado Democrático de Direito e em seguida no art. 5º que inaugura o título dos direitos e garantias fundamentais trouxe que é inviolável o direito à segurança, novamente, no art. 6º, prevê que a segurança é um direito social.

Todavia, não fez menção precisamente à segurança jurídica, o que faz surgir o questionamento, se se trata de proteção à segurança física ou propriamente jurídica. Esta deve ser ora entendida como segurança do direito no sentido de que direito seguro é aquele claro e determinado, que envolve processos impessoais e uniformes[59].

Nesse sentido, novamente a lição de Humberto Ávila elucida se tratar de segurança jurídica “Primeiro porque, ao instituir no seu art. 1º, um Estado Democrático de Direito destinado a ‘assegurar a segurança como valor’, a CF/88 refere-se a um objetivo social que ultrapassa a dimensão meramente psicológica ou física[60]”.

Continua o autor[61] “Segundo porque o art. 5º, ao garantir o ‘direito à segurança’ ao lado do direito à liberdade, à igualdade e à propriedade, que são qualificados como valores sociais objetivos e não meramente estados psicológicos individuais” atribui a todos a qualidade de valores jurídicos.

Destaca-se que da própria estrutura da Constituição é possível extrair a base da tutela da segurança jurídica.

Exemplificativamente, a regulamentação da atuação do judiciário, por meio da instituição de competências e procedimentos privilegia a cognoscibilidade, a confiabilidade e a calculabilidade do ordenamento jurídico. Nas palavras do doutrinador que é uma das maiores autoridades sobre o tema no Brasil[62]:

“o jurisdicionado ao saber quem deverá julgar o seu caso e como deverá fazê-lo, não só conhece e compreende melhor as alternativas de defesas de seus interesses, como, acima de tudo, sabe de antemão que não poderá ser surpreendido arbitrariamente […].”

Na mesma linha, Daniel Mitidiero[63] entende a segurança jurídica como princípio fundamental do Estado Constitucional, tratando especificamente da confiabilidade do direito (a regra continuará válida?) traz que a continuidade normativa e, sendo o caso, a previsão de normas de salvaguarda da confiança em momentos de crise na estabilidade é uma imposição, sob pena de violação da confiança depositada pela pessoa no direito.

Antes dele, Mendes e Branco[64] já enunciavam que “a ideia de segurança jurídica torna imperativa a adoção de cláusulas de transição nos casos de mudança radical de um dado instituto ou estatuto jurídico”.

Especificamente sobre mudança jurisprudencial, Humberto Ávila entende que “o princípio da segurança jurídica, serve, precisamente, de critério para nortear essa avaliação”[65] de cabimento da mudança, desde que seja feita de maneira estruturada ou suave em conformidade ao dever de respeito às decisões anteriores.

Os tribunais locais pelo princípio do duplo grau de jurisdição têm competência para a reapreciação das decisões proferidas em primeiro grau devendo aplicar o direito e garantir a efetividade de suas decisões. Por sua vez as cortes de vértice, como é o caso do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm por função interpretar o direito, declarar o sentido da lei por meio de precedentes com potencial para minimizar a imprecisão do texto e a generalidade das normas, com isso trazendo mais segurança ao ordenamento[66].

É nesse ponto que se insere o mecanismo da modulação previsto no CPC e em outros diplomas legais, trata-se de uma norma de transição, de salvaguarda da confiança a ser aplicada quando há uma ruptura abrupta do direito, visando proteger a confiança do jurisdicionado, para o que os Tribunais vêm se atentando conforme se verá adiante.

 

4. A SEGURANÇA JURÍDICA E A MODULAÇÃO TEMPORAL NAS DECISÕES DO STJ

Como mencionado, a modulação é uma das inovações trazidas no CPC ainda pouco explorada. Para se ter uma ideia, o primeiro julgado do STJ a aplicá-la foi proferido somente em abril de 2018[67], há cerca de dois anos, e desde então em outros poucos casos, o que pode ser atribuído à sua excepcionalidade ou a uma falta de compreensão sobre como e quando aplicá-la.

Por isso, o presente capítulo se propõe a tratar especificamente, sobre a técnica da modulação temporal em julgados proferidos pelo STJ em temas de repercussão nacional para identificar quais os argumentos, os critérios, o momento em que foi invocada, e como isso contribuiu para promover a segurança jurídica.

O primeiro caso a ser abordado é o Recurso Especial nº 1.721.716[68] que tratou especificamente sobre o cabimento da modulação temporal, pela atribuição de efeitos prospectivos à decisão que alterou a jurisprudência dominante do STJ.

No contexto fático do caso a demanda havia sido julgada procedente em primeiro grau com base na jurisprudência dominante do STJ expressa no enunciado de súmula 61, todavia, enquanto o processo tramitava em segunda instância sobreveio precedente do STJ modificando o entendimento até então vigente, por essa nova orientação baseada na interpretação literal do art. 798 do CC, o resultado foi a improcedência do pleito. Diante disso, recorreu-se à corte de vértice defendendo a tese de que o novo entendimento não seria aplicável pois os fatos do caso em comento ocorreram na vigência do entendimento superado, sendo necessário atribuir efeitos prospectivos ao novo entendimento sob pena de legitimar a conduta daqueles que agem de forma contrário à jurisprudência dominante.

A Min. Nancy Andrighi, relatora do caso, argumentou que a modulação é cabível quando a superação de um entendimento é motivada pela mudança social e tem como finalidade resguardar as legítimas expectativas daqueles que confiaram no direito superado[69].

Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim[70] entende que para se aplicar a modulação é preciso avaliar se por meio dela a confiança que teve o jurisdicionado na orientação anterior será protegida, ou seja se alcançará a finalidade à qual se propõe. Isso porque é preferível que a jurisprudência seja estável, sendo essa a principal forma de proteger a confiança do jurisdicionado, entretanto, sendo necessária a mudança, a modulação pode desempenhar essa função.

Ademias, para a relatora[71], não é qualquer confiança que merece ser tutelada por meio da modulação, mas somente a confiança justificada, entendida como aquela confiança qualificada por critérios que façam ver que o precedente merecia credibilidade à época dos fatos, embora tenha sido superado posteriormente. Conclui afirmando que a modulação dos efeitos é exceção a ser aplicada “em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”[72].

Último ponto relevante a ser observado no julgado em comento é que não houve modulação no Recurso Especial que alterou a jurisprudência dominante do STJ, ou seja, o órgão quando proferiu a decisão não modulou seus efeitos, isso só veio a ser feito pelo órgão que analisou se aplicaria ou não o novo entendimento. A esse respeito, Teresa Arruda Alvim entende que, a rigor “só o Tribunal que muda os rumos de sua jurisprudência pode dizer a partir de quando a nova regra deve incidir. A competência será do segundo juízo apenas quando não houver precedente vinculante”.

Já o REsp nº 1.813.684/SP[73], cujo voto-vencedor foi o do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese no sentido de que a comprovação do feriado de segunda-feira de carnaval deve ser feita no ato de interposição do recurso, em atenção ao disposto no art. 1.003, §6º do CPC, sob pena de não conhecimento.  O Ministro ressaltou o papel do STJ como guardião da interpretação da legislação infraconstitucional e seu dever de zelar pela segurança jurídica que funciona como uma lente, por meio da qual se deve analisar a controvérsia posto se tratar de ideal normativo de primeira grandeza no ordenamento jurídico pátrio[74].

A partir disso, argumentou[75] que, em razão do longo período em que vigorou no tribunal o entendimento de que era possível a comprovação posterior do feriado, a alteração ocorrida na jurisprudência deve atentar para a garantia da segurança jurídica, na sua dimensão subjetiva que é o princípio da proteção da confiança, consequentemente promovendo e tutelando a boa-fé objetiva do jurisdicionado, para determinar que o novo entendimento só produza efeitos para casos futuros.

Ademais, entre os julgados que aplicaram a modulação, cumpre mencionar o REsp 169.6396/MT[76] que ao intrerpretar o art. 1.015 do CPC, fixou tese no sentido de que o rol do referido artigo é de taxatividade mitigada, “por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” [77]

O que diferencia esse julgado dos citados anteriormente é que nesse caso não houve alteração da jurisprudência dominante do STJ como assinalou o Min. Og Fernandes[78], na verdade havia grande polêmica acerca do tema a partir da vigência do CPC em 2016, mas o STJ ainda não havia desenvolvido uma jurisprudência dominante.

Verifica-se ainda que o dispositivo legal em comento não pode ser entendido como norma de conteúdo indeterminado a atrair a incidência do art. 23 da LINDB. Ainda assim a técnica da modulação temporal foi aplicada “Para proporcionar a necessária segurança jurídica” pela proteção daqueles que deixaram de recorrer confiando na taxatividade do rol[79], julgando o caso concreto com base na tese e determinando efeitos para as decisões interlocutórias proferidas depois da publicação do acordão, ou seja, aplicou-se efeitos quase prospectivos.

Para fundamentar a aplicação da modulação nesse caso, poderia ter sido desenvolvida argumentação no sentido de que “a possibilidade de modulação diz respeito a toda e qualquer alteração de pauta de conduta, que não tenha, pela sua natureza jurídica, efeitos ex tunc”, como defende Teressa Arruda Alvim[80], entretanto, o mais próximo que se chegou de aprufundar a discussão acerca da modulação foi a já citada fala do Min. Og Fernandes, que pensa ser possível, em tese, a modulação mesmo que não esteja havendo alteração da jurisprudência.

Mas, supondo que não houvesse modulação em nenhum desses julgados. No primeiro caso, a parte que ingressou com a demanda, acreditando deduzir pretensão legítima à luz do que já havia decidido um Tribunal Superior em outros casos idênticos ao seu, que suportou o ônus da demora processual e o ônus financeiro, seria surpreendida por um novo entendimento em sentido contrário à sua pretensão.

A partir de então a desconfiança estaria instalada, de modo que não poderia o indivíduo novamente pautar sua conduta em um direito que no presente momento existe, mas que, antes de poder ser alcançado, deixará de existir. Assim, a modulação garantiu que uma conduta legítima fosse protegida, preservando a confiança da parte que continuará a se pautar pela palavra dos Tribunais acerca da interpretação das leis.

Nos outros dois casos, há uma particularidade, a mudança da jurisprudência foi precedida de uma alteração da legislação, no caso a vigência do CPC que trouxe comando expresso de que o feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso e um rol de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, impulsionando o tribunal a rever sua jurisprudência para acompanhar a referida alteração. Coube ao Tribunal, no momento de interpretar e aplicar a lei, conferir unidade ao ordenamento por meio da modulação.

Dessa forma, houve tutela da segurança jurídica nesses casos, entretanto, dessa análise ainda é possível inferir que, nem sempre a modulação foi empregada nas estritas hipóteses previstas no CPC e legislações conexas o que pode indicar uma tendência de ampliação de sua aplicação. Todavia, não se pode ignorar seu caráter excepcional. O CPC não exigiu quórum diferenciado como fez a Lei 9.868/99, mas exigiu fundamentação clara de todas as decisões, especialmente das decisões que aplicam a modulação, dado o seu impacto.

A mera invocação do princípio da segurança jurídica não é fundamento suficiente para retirar o natural (e esperado) efeito ex tunc das decisões, caso contrário se estaria abrindo espaço para o subjetivismo do julgador e retirando a possibilidade de que as pessoas possam conduzir suas escolhas, o que é vedado e fortemente coibido pelo diploma processual que impõe, em seu art. 11, no capítulo que trata das normas fundamentais do processo civil, o dever de fundamentação, que vai além da mera indicação de ato normativo ou de empregar termos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência (art. 489, §1º, I e II do CPC).

Considerando que a técnica foi concebida para tutelar as expectativas da sociedade nas decisões dos órgãos jurisdicionais que, ao realizarem a interpretação das leis, criam pauta de conduta e condicionam a dinâmica social, sua aplicação deve ser precisa, do contrário causará mais insegurança e não segurança.

Vigora o dever de estabilidade da jurisprudência, sua alteração deve ser a exceção para quando essa jurisprudência se mostrar obsoleta, absolutamente injusta, ou inexequível na prática. Logo a modulação passa a ser a exceção da exceção e deve ser tratada com rigor, o que nem sempre acontece. Ainda assim, a técnica vem cumprindo sua função, trata-se de uma possibilidade certamente necessária pois a jurisprudência no ordenamento nacional não é tão estável quanto se espera, mesmo que essa estabilidade seja alcançada sempre haverá mudança e a segurança jurídica não pode ficar sem seu mecanismo de proteção.

Logo, para que a modulação temporal dos efeitos das decisões proferidas pelo STJ, especialmente das decisões que fixam teses jurídicas de observância obrigatória por todos os órgãos jurisdicionais em todo o território nacional, funcione, primeiramente é necessário que haja clareza quanto aos fundamentos para sua aplicação, determinação quanto ao momento fixado, preocupação em garantir tratamento isonômico para aqueles que serão atingidos e uniformidade na adoção desses parâmetros. Quando utilizada dessa forma tem o condão de promover a segurança jurídica.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, a questão da modulação é ampla, embora não seja uma criação recente sua aplicação permanece imprecisa. Diante disso, o desenvolvimento do presente estudo possibilitou compreender os diversos institutos jurídicos relacionados a técnica da modulação e o princípio da segurança jurídica, para então permitir uma análise sobre como a modulação temporal dos efeitos das decisões que alteram a jurisprudência dominante do STJ vem sendo utilizada.

Com isso foi possível alcançar os objetivos propostos na pesquisa, principalmente compreender que a modulação carece de embasamento em alguns casos nos quais não há por parte dos julgadores uma preocupação em estabelecer critérios claros sobre quando, porque, ou ainda, em que momento fixar o termo inicial da modulação, o que pode causar o efeito contrário ao pretendido que é proteger a segurança jurídica.

Isso porque, a simples menção à segurança jurídica parece não ser o suficiente para responder todas essas questões, ante ao dever imposto aos órgãos jurisdicionais de fundamentar suas decisões, principalmente as decisões com potencial de modificar totalmente o lapso temporal de incidência da interpretação dada a uma lei.

Diante disso, a contribuição do estudo é no sentido de demonstrar que a técnica da modulação temporal deve ser aplicada com a observância de uma fundamentação clara e objetiva que possa ser compreendida pelos destinatários da norma interpretada pelo tribunal, em um sistema de precedentes que tem pretensão de conferir estabilidade ao direito, sob pena de causar insegurança jurídica em vez de a promover.

No decorrer da pesquisa surgiram questões limitantes em razão da escassa bibliografia e jurisprudência tratando, especificamente, sobre a modulação temporal à luz do Código de Processo Civil vigente. Ainda assim foi possível abordar os conceitos chave para compreender o contexto de aplicação da modulação, também foi possível identificar as premissas dessa técnica, bem como a relevância do princípio da segurança jurídica que ela visa tutelar.

Ademais, não buscou-se esgotar o assunto, há ainda diversas questões relacionadas à técnica da modulação que podem ser objeto de estudos futuros, como, por exemplo, os demais tipos de modulação, além da temporal, que podem ser aplicadas já que o CPC não especifica apenas uma, ou ainda, a possibilidade de os tribunais de segunda grau aplicarem a modulação em seus julgados, ou como aplicam as decisões do STJ com modulação em seus julgados.

 

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[1] Graduanda do Curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[2] Especializado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Mestrado em Direito pela Universidade Estadual de Londrina. Doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor da PUC/PR. Advogado.

[3] CIMARDI, Claudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 88.

[4] Ibidem. p. 88.

[5] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial, Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 maio 2020.

[6] MELLO, P.P.C; BARROSO, L.R. Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília/DF, v. 15, n. 03, pág. 09-52. Disponível em: https://seer.agu.gov.br/index.php/AGU/issue/view/106. Acesso em: 16 mar. 2020.

[7] Nesse sentido a Lei nº 9.756/1998.

[8] op. cit.

[9] Didier Jr., F., BRAGA, P. S., OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 441

[10] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim…et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 1462.

[11] AMORIM, Daniel. Manual de direito processual civil. Volume único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 2328.

[12] Didier Jr., op. cit. p. 487.

[13] MANCUSO, Rodolfo Camargo. Sistema Brasileiro de Precedentes. Natureza, Eficácia, Operacionalidade.  2 ed. São Paulo: Editora RT, 2016. p. 20.

[14] MITIDIERO, Daniel. Precedentes: da persuasão à vinculação. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 6.

[15] Ibidem. p.8.

[16] Ibidem. p.9.

[17] Pelos defensores estão Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni entre outros e pelos críticos Lenio Streck (STRECK, Lenio Luiz Streck. Precedentes judiciais e hermenêutica: O sentido da vinculação. Salvador: Editora Juspodivm, 2018).

[18] Eduardo Talamini em: NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 12. São Paulo: RT, 2011. p. 136.

[19] PUGLIESE, William. Precedentes e a Civil Law Brasileira: Interpretação e a Aplicação do Novo Código de Processo Civil. 1 ed. São Paulo: Editora RT 2016.

[20] op. cit.

[21] MELLO, P.P. C., BARROSO, L. R. Trabalhando com uma nova lógica: A ascensão dos      precedentes no direito brasileiro. Revista da AGU, Brasília, v. 15, n. 03, p. 09-52, jul/set. 2016.

[22] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 482 a 487.

[23] Didier Jr., F., BRAGA, P. S., OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 456.

[24] NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. v. 12. São Paulo: RT, 2011.

[25] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 13.

[26] Ibidem. p. 166.

[27] Ibidem. p. 166.

[28] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.

[29] MARINONI. Luiz, Guilherme. Precedentes obrigatórios. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 358.

[30] Didier Jr., F., BRAGA, P. S., OLIVEIRA, R. A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 340.

[31] SILVA, Celso de Albuquerque. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 266-284.

[32] CIMARDI, Claudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 17

[33] Ibidem. p. 17.

[34] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p. 63.

[35] ZANETI JR, Hermes; PEREIRA, Carlos Frederico Bastos. Por que o judiciário não legisla no modelo de precedentes do Código de Processo Civil de 2015? Revista de Processo, São Paulo, vol. 257, p. 371-388, jul. 2016.

[36] MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia temporal da revogação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 48, n. 190, t. 2, p. 15-34, abr./jun. 2011. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242857. Acesso em: 26/04/2020.

[37] op. cit.

[38] BRASIL. Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942. Diário Oficial, Brasília, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 15 jan. 2020.

[39] MARINONI, L. G., ARENAHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil. 3 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Editora RT, 2017. p. 401.

[40] BRASIL. Decreto 9.830, de 10 de junho de 2019. Diário Oficial, Brasília, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D9830.htm. Acesso em: 10 fev. 2020.

[41] BRASIL. Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943. Diário Oficial, Brasília, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 15 fev. 2020.

[42] BRASIL. Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006. Diário Oficial, Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm. Acesso em 25 maio 2020.

[43] BRASIL. Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999. Diário Oficial, Brasília, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9868.htm. Acesso em 20 maio 2020.

[44] NOGUEIRA, Antonio de Pádua Soubhie. Modulação dos efeitos das decisões no processo civil. 2013. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, University of São Paulo, São Paulo, 2013. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-28082015-082859/en.php>. Acesso em: 10 out.2019.

[45] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: ThomsonReuters Brasil, 2019. p. 143.

[46] Ibidem. p 145.

[47] Ibidem. p 145

[48] BEBER, Augusto Carlos de Menezes, BUFFON, Marciano. A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade na jurisdição brasileira: Da teoria da nulidade da norma ao paradigma orientador no controle de constitucionalidade. Revista Paradigma, Ribeirão Preto/SP, v. 27, n. 3, p. 2-15, set/dez 2018. Disponível em: http://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1129. Acesso em: 13/05/2020.

[49] MARINONI, Luiz Guilherme. Eficácia temporal da revogação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 48, n. 190, t. 2, p. 15-34, abr./jun. 2011. Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/242857. Acesso em: 26/04/2020.

[50] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 55-57 e p. 74

[51] Ibidem. p. 74

[52] MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes: Justificativa do novo CPC. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 52.

[53] CIMARDI, Claudia Aparecida. A jurisprudência uniforme e os precedentes no Novo Código de Processo Civil brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

[54] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p.46.

[55] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 128.

[56] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016.

[57] Ibidem.

[58] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial, Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 maio 2020.

[59] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 146.

[60] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 146.

[61] Ibidem p. 267.

[62] ÁVILA, op. cit., p. 217.

[63] MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas: do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente. 3 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2017. p. 26-27.

[64] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 487.

[65] ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 4 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 483.

[66] MARINONI, L.G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. 2, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36.

[67] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1657156 da 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Brasília, julgado em 25 abr. 2018, Diário de Justiça, 04 maio 2018.

[68] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1721716 da 3ª Turma, Relator Ministra Nancy Andrighi, Brasília, julgado em 10 dez. 2019, Diário de Justiça, 12 dez. 2019.

[69] Ibidem. p. 11.

[70]ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 157.

[71] op. cit. p.15

[72] Ibidem. p. 16

[73] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1813684 da Corte Especial, Relator do acordão Ministro Luis Felipe Salomão, Brasília, julgado em 10 out. 2019, Diário de Justiça 12 nov. 2019.

[74] Ibidem. p. 43.

[75] Ibidem. p. 44.

[76] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1696396 da Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Brasília, julgado em 05 dez. 2018, Diário de Justiça 19 dez. 2018.

[77] Ibidem. p. 58.

[78] Ibidem. p. 97.

[79] Ibidem. p. 53.

[80] ALVIM, Teresa Arruda. Modulação: na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 130.

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