Quais são os valores das multas gravíssimas, graves, médias e leves em 2021?
E, ainda, quantos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) são gerados em cada caso?
As infrações de trânsito, estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), são caracterizadas segundo o perigo que podem trazer ao condutor infrator e às demais pessoas que circulam em vias públicas.
Neste artigo, você se informa melhor sobre essas infrações e suas consequências para os motoristas! Boa leitura!
As infrações de trânsito não são iguais. Elas variam conforme a gravidade, os riscos que podem trazer ao motorista, passageiros, outros condutores, ciclistas e pedestres. O CTB estabelece quatro naturezas distintas: gravíssimas, graves, médias e leves.
Para cada infração, são previstas penalidades, que podem ser: multa, suspensão da CNH, cassação da CNH, cassação da Permissão, Curso de Reciclagem e Advertência por Escrito. A elas, acompanham os pontos na CNH, gerados quando o condutor é penalizado por uma infração.
Tanto a quantidade de pontos gerados quanto o valor da multa dependem da natureza da infração cometida. Segundo o CTB, os valores e pontos em 2021 são os seguintes:
– Infrações gravíssimas: multa de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH;
– Infrações graves: multa de R$ 195,23 e 5 pontos na CNH;
– Infrações médias: multa de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH;
– Infrações leves: multa de R$ 88,38 e 3 pontos na CNH.
Além das diferenças de valores da multa e da quantidade de pontos na CNH, as infrações de natureza gravíssima têm uma especificidade em relação às demais: o fator multiplicador.
Já as infrações médias e leves têm outra característica que as diferenciam das demais: as multas relativas a essas infrações podem ser convertidas em advertência por escrito, como determina a legislação vigente no Brasil.
Informe-se, a seguir, sobre esses dois temas.
As multas das infrações gravíssimas têm o valor de R$ 293,47. No entanto, para algumas dessas infrações, está previsto o fator multiplicador. Esse fator multiplica o valor da multa.
Por exemplo: a infração de dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa, prevista pelo art. 165 do CTB, tem fator multiplicador 10. Isso significa que, na prática, o condutor penalizado terá que pagar R$ 2.934,70 de multa.
Essa não é, contudo, a única especificidade das infrações gravíssimas. Algumas delas são autossuspensivas. O que isso quer dizer? Que, quando cometidas, têm como penalidade a suspensão automática da CNH, independentemente dos pontos acumulados.
A penalidade da Advertência por Escrito tem caráter educativo. Isso acontece porque a legislação de trânsito brasileira adota o princípio de educar antes de punir. Recentemente, a Lei 14.071/2020 alterou a conversão de multas em advertência.
No entanto, para isso, é necessário que sejam respeitados alguns requisitos, sendo eles:
– A multa deve ser relativa a uma infração de natureza leve ou média
– O condutor não poder ter cometido nenhuma infração de trânsito nos últimos 12 meses
Cumpridas essas duas exigências, é obrigação dos órgãos autuadores reverter a multa em advertência por escrito. Na prática, significa que o condutor penalizado não terá que pagar nenhuma multa.
Para entender melhor sobre as infrações, veja alguns exemplos no tópico seguinte.
O CTB estabelece as condutas que estão proibidas no trânsito. Sempre que você tiver uma dúvida sobre o que está e o que não está permitido, é importante se consultar nessa legislação. Alguns exemplos de infrações são:
– Dirigir veículo com habilitação cassada ou suspensa, prevista pelo art. 162, inciso II.
– Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, prevista pelo art. 165.
– Disputar corridas não-autorizadas (rachas), prevista pelo art. 173.
Transitar em velocidade que supera em 20% até 50% a máxima permitida na via, estabelecida pelo art. 218, inciso II.
– Estacionar o veículo em viadutos, pontes ou túneis, estabelecida pelo art. 181, inciso XIV.
– Conduzir veículo sem usar o cinto de segurança, estabelecida pelo art. 167.
– Utilizar veículo para jogar água ou detritos sobre os pedestres ou outros veículos, prevista pelo art. 171.
– Atirar objetos ou líquidos pela janela do veículo, estabelecida pelo art. 172.
– Deixar de remover o veículo em caso de acidente sem vítima, quando é possível essa remoção, prevista pelo art. 178.
– Parar o veículo no passeio, na faixa de pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais, divisores de pista ou em marcas de canalização, prevista pelo art. 182, inciso IV.
– Usar buzina em situação que não a de advertência ao pedestre ou a condutores, prevista pelo art. 227, inciso I.
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