Nova lei de parcelamento-5 (Lei nº 11.941, de 27-5-2009)


Prosseguindo nos comentários da Lei nº 11.941/09 abordaremos neste artigo as novidades trazidas no âmbito do processo administrativo tributário.


O art. 25 da Lei nº 11.941/2009 introduziu alterações no Decreto nº 70.235, de 6-3-1972 que rege o processo administrativo tributário no âmbito da União.


Manteve alguns dispositivos alterados pela MP nº 449/2008, acrescentou e suprimiu outros e alterou as redações dadas pela citada medida provisória. Os dispositivos que foram introduzidos pela MP nº 449/2008 e que não se converteram na Lei nº 11.941/2009 deixam de existir com efeito ex tunc, voltando a vigorar os textos originais.


O órgão colegiado de segunda instância – Conselho de Contribuintes – foi substituído pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado e paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar os recursos de ofício e voluntários, além do recurso especial, quando cabível.


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – é constituído por Seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As Seções resultaram da transposição dos antigos Conselhos de Contribuintes. São, portanto, em número de três. As Seções são especializadas por matérias e constituídas por Câmaras, que são divididas em Turmas na forma do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.


Há quem sustente que a nova denominação dada ao órgão de segunda instância administrativa teve por finalidade prejudicar a jurisprudência formada ao longo dos anos pelos Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes.


Penso diferente. Sendo um órgão da administração direta a denominação “Conselho de Contribuintes” não era adequada juridicamente. E mais, quando houve a criação do Superior Tribunal de Justiça e extinção do antigo Tribunal Federal de Recursos, a jurisprudência formada por essa Corte extinta foi incorporada pelo novo Tribunal Federal de abrangência Nacional. Aliás, ultimamente havia predomínio de teses favoráveis à Fazenda no âmbito dos Conselhos de Contribuintes. Um deles, ultimamente, só se empenhava em sumular enunciados contrários aos contribuintes. Por fim, o § 4º, do art. 72, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/09 determina a observância obrigatória pelos membros do CARF das Súmulas editadas pelos três Conselhos de Contribuintes. E o § 2º, do art. 67, do Anexo II dessa mesma Portaria prescreve que não “cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes”, fato que demonstra o prestígio emprestado à jurisprudência do antigo órgão de segunda instância administrativa.


A mudança de denominação do órgão administrativo de 2ª instância, por si só, não irá influenciar na autonomia e independência de seus membros.


O acréscimo do § 5º ao art. 25 do Decreto nº 70.235/72 facultou ao Ministro da Fazenda criar “turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil”. O art. 2º do Regimento Interno do CARF criou 21 turmas especiais temporárias.


Essa medida contribuirá para desafogar os trabalhos das Seções do CARF, agilizar as soluções e reduzir os custos operacionais com benefícios para todos. A Lei nº 11.941/09, acertadamente, eliminou a dose de discricionariedade conferida ao Ministro da Fazenda pela MP nº 449/2008, a qual, deixava a seu critério a criação dessas turmas especiais, também, em função de matérias a serem dirimidas em segunda instância.


Outra melhoria introduzida é a supressão de duas hipóteses de interposição de recurso especial por parte da Fazenda, enquanto o contribuinte só podia interpor esse recurso em uma única hipótese, fato que violava o princípio da isonomia.


Agora, da decisão proferida pelos colegiados do CARF só cabem embargos declaratórios (antes inexistente) e o recurso especial na hipótese de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, Turma Especial ou a própria Câmara Superior de Recurso Fiscais. Não há mais direito a recurso especial, por parte da Fazenda, no caso de decisão não unânime da Câmara, quando for contrária à lei ou evidência de prova, porque foi vetado o inciso I, do § 2º, do art. 25, do Decreto nº 70. 235/72 na redação dada pela Lei nº 11.941/09, o qual reproduzia o disposto no art. 3º do Decreto nº 83.304/79, que instituiu o CSRF. Como prova da divergência para efeito de interposição do recurso especial poderá ser invocada a decisão proferida por Câmara ou Turma que integravam o antigo Conselho de Contribuintes, conforme dispõe o § 1º, do art. 67, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/09. O § 3º desse art. 67 condiciona o seguimento do recurso especial interposto pelo contribuinte ao pré-questionamento da matéria e à demonstração da divergência apontada, com precisa indicação, nas peças processuais. O art. 68, que cuida do recurso especial da Fazenda, é omisso quanto a esses requisitos, mas, pelo princípio da paridade de tratamento das partes devem ser igualmente observados.


Outra inovação positiva diz respeito à inclusão do art. 26-A ao Decreto nº 70.235/72 prescrevendo que no âmbito do processo administrativo fiscal fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo nas hipóteses previstas no seu § 6º, dentre as quais a declaração de inconstitucionalidade por decisão Plenária do STF. A norma é bastante oportuna no momento em que a globalização econômica irreversível vem aumentando, dia a dia, a quantidade de convenções internacionais e de tratados bilaterais ou multilaterais para harmonização do sistema tributário de vários países.



Informações Sobre o Autor

Kiyoshi Harada

Especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em várias instituições de ensino superior. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.


Equipe Âmbito Jurídico

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