Resumo: Afirmar pelas dificuldades, das populações em situação de risco, quando não pela impossibilidade de usufruir dos direitos fundamentais encartadas na Constituição Federal de 1988, vigente no Brasil, é a finalidade do artigo. N’outra banda, se por parte do Estado Brasileiro há a implementação de mecanismos que pugnam pela prevenção de violações aos direitos humanos, há – pari passu – o fracasso desses mecanismos, restando os grupos vulneráveis, sem qualquer acesso ao usufruto desses direitos humanos, declarados pela Constituição da República, a não ser se organizados.
Palavras-chave: Grupos vulneráveis – Proteção constitucional – Concretude dos direitos humanos – Violação aos direitos humanos – Mecanismos de prevenção – Organização dos grupos em situação de risco.
Sumário: 1 Considerações iniciais. 2 O perfil das comunidades sem-tetos. 3 Os direitos humanos: teoria x práxis. 4 O direito como produto de consumo. 5 A apropriação do direito e de sua linguagem. 6 À Guisa de Conclusão. 7 Notas (Referências Bibliográficas)
1 Considerações iniciais
O Brasil – pós governos militares – adotou um novo modelo de Constituição, donde a cidadania e os direitos a ela inerentes foram alçados a um primeiro plano. Decorrente da lógica constitucional, proliferaram-se organizações de apoio as lutas dos grupos em situação de risco, ou de vulnerabilidade, propondo políticas públicas ao Estado, visando à concretização dos direitos de cidadania, de sem-tetos, sem-terras, vítimas de violência policial, populações quilombolas, índios, mulheres, negros, homossexuais, e muitos outros grupos vulneráveis, ou marginalizados pela sociedade envolvente.[1]
Nesse diapasão, o Estado ao receber as demandas, passa a adotar alguns mecanismos de prevenção às violações de direitos humanos seja pela criação de Secretarias, seja pela de Comissões de Direitos Humanos. Adota programas de proteção às testemunhas, e aos defensores de direitos humanos. Promulga a Lei 9.807/99, donde, ao menos no texto legal, se dispõe a proteger testemunhas de crime e pessoas em situação de risco, seja por delação premiada, seja por se encontrar em situação de grave risco à sua integridade física. As medidas decorrem de atendimento às Resoluções das Nações Unidas, e especialmente à Resolução 53/144, da Assembléia Geral.
Todavia, não se pode afirmar pelo êxito dessas políticas públicas, eis que o Direito, permanece no plano interno sendo consumido como produto de luxo, a que tem pleno acesso apenas aqueles que podem pagar – altos preços – pelo trabalho profissional. Mesmo a aquisição do saber, i.e., do conhecimento pelos operadores custa caro. Com poucas vagas nas universidades públicas e a proliferação de cursos particulares, para se aprender há que se pagar, sendo veraz afirmar que as políticas governamentais de crédito educacional esbarram em exigências comerciais típicas do sistema financeiro, criando-se um círculo vicioso e fazendo-o prosperar.
Assim, é que os pobres continuam clientes das Defensorias Públicas Estatais, mesmo modo quando da promulgação da Lei 1.060/50, e silentes e temerosos quando se trata de denunciar violações aos seus direitos, eis que continuarão morando na mesma comunidade, ao alcance dos violadores, que não se intimidam com a existência de normas jurídicas sancionadoras de homicídios, sendo possível afirmar que a legislação garantidora de direitos às testemunhas e defensores de direitos humanos, bem como alusiva aos direitos fundamentais é legislação-álibi[2], em inúmeros casos.
De se indagar: As teorias estão – definitivamente – dissociadas das práticas no modelo de Estado brasileiro? Nesse espaço, há saídas para o indivíduo? Se as há, em que plano(s)? Entendemos que procurar respostas para essas indagações, não se trata de mera inquietude intelectual, responder a esses quesitos, tem por objetivo a procura de saídas em um sistema legal onde não há um fechamento normativo, que possibilite o usufruto dos direitos humanos fundamentais pelos grupos em situação de vulnerabilidade ou fraqueza frente Leviatã. Disto nos ocuparemos d’ora em diante.
2 O perfil das comunidades sem-tetos
Dentre as minorias referidas, no capítulo anterior, abordaremos no presente estudo os sem teto, aqueles grupos sociais que não usufruem do direito à moradia, à míngua de condições econômicas, e sobrevivem nas denominadas favelas, e ocupações irregulares nas periferias das cidades. Nesse aspecto, (KOWARICK 1979:92)[3] afirma que: “A condição de favelado representa uma vulnerabilidade que o atinge não apenas enquanto morador: atinge-o também no cerne dos direitos civis, pois mais fácil e freqüentemente pode ser confundido com “malandros” e ou “maloqueiros” que constituem objeto especial da ação policial. E muitos são confundidos, o que faz com que, mesmo aqueles que não tenham passado pela experiência, interiorizem a iminência do perigo.
Foco de batidas policiais, a favela é também estigmatizada pelos habitantes “bem comportados” como antro de desordem que destoa da paisagem dos bairros melhor providos, precisando ser removida para que a tranqüilidade volte a reinar no quotidiano das famílias que se sentem contaminadas pelo perigo da proximidade dos barracos”. Diz ainda o autor, que “Por todos esses fatores, a favela é percebida como um atestado de má conduta. Ao contrário do que muitos pensam, ela não concentra uma população com características do lupen proletariado. Lá existem mendigos e prostitutas ou delinqüentes, mas como em qualquer outro bairro pobre da cidade, impera o trabalho assalariado ou autônomo que leva adiante a engrenagem produtiva.”
No que diz respeito ao perfil sócio-econômico dos sem teto, constatou RODRIGUES (2002)[4] que: “ 54,75% morava em casa de parentes, 29,3% de aluguel e 6,0% em casa própria (saída por perda do imóvel ou separação). No que diz respeito a ter ou não trabalho 48,95% procuram emprego, 22,3% não trabalham porque têm que cuidar da casa, 21,8% não trabalham por problemas de saúde ou são aposentados. A renda familiar de 75,25% dos ocupantes é de até um salário mínimo, 21,3% ganham de um até dois salários mínimos e 3,2% de dois a cinco salários mínimos. A escolaridade de 61,5% é o primeiro grau incompleto e 15% são analfabetos. A importância da ocupação para 27,3% representa a conquista de um direito político, 20,6% vê a ocupação como possibilidade de ter uma moradia e 19,2% entende que ocupar significa economia por não pagar mais aluguel”. Pelo que se conclui que o perfil dos sem-teto está mais próximo do perfil dos favelados do que do lupen.
Nessas comunidades, o Estado está presente na distribuição de benefícios de assistência social, como a bolsa-família. A formação política-cidadã dos moradores é desprezada, sendo certo que poucos têm ciência dos seus direitos civis. A relação com o aparato de segurança estatal é péssima. As batidas policiais são rotineiras, imperando ainda as prisões para averiguações, abolidas do sistema processual-penal. Vive-se o Leviatã. Os crimes sucedidos nos bairros melhor providos, têm a atribuição de autoria: os ocupantes e/ou os moradores da comunidade sem-teto. Nas freqüentes batidas a tortura e a coação não são desconhecidas dos moradores. Aqui mecanismos de prevenção às violações de direitos humanos adotados pelo Estado são alienígenas ao grupo.
A situação de risco aprofunda-se, formando-se um fosso quase que intransponível entre Leviatã e Têmis.
3 Os direitos humanos: teoria x práxis
Ensina Flávia Piovesan, que a Carta Política de 1988, em seu artigo 5º, §2º. “está a incluir no catálogo de direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Esse processo de inclusão implica a incorporação pelo Texto Constitucional de tais direitos”[5] Nesse diapasão, há uma convergência desses direitos encartados no 5º artigo, como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, estipulado no artigo 1º., III, tido pela autora como “superprincípio”, de sorte que, ao disciplinar de novo modo os direitos a Constituição Federal está de 1988 a “reinventar o marco jurídico dos direitos humanos, fomentando extraordinários avanços nos âmbitos da normatividade interna e internacional”[6]
No plano da teoria, não há do que se discordar. A problemática dos direitos humanos está na sua concretização, ou melhor na fruição de tais direitos, notadamente quando uma minoria persegue o usufruto destes seus direitos, seja pela prevenção seja pelo contencioso.
Os coletivos de sem-tetos, estão em situação de exclusão primeiramente pela não obtenção de moradia, eis que o mercado financeiro não lhes oferece produtos à altura de sua renda, entendendo-se por renda os percentuais atinentes ao perfil sócio-econômico da população pesquisada no Recife e região metropolitana por Cibele Rodrigues. Morando em ocupações irregulares, convivem com um outro Estado. Nesse, há uma ausência de aplicabilidade das normas estatais. As normas, são produzidas pelo agrupamento, que no seu dia-a-dia encontra saídas injurídicas para a resolução dos conflitos. Tal não implica na afirmativa de um direito alternante ao estatal, eis que as normas produzidas pelo Estado não são alheias ao coletivo, apenas não podem ser usufruídas.
Aqui, não há como afirmar os direitos constitucionais, encartados no Quinto Artigo, em face da polícia, quando à noite faz batidas, ao arrepio da lei. Tampouco há a confiança do cidadão em ser testemunha em um processo judicial, menos ainda na esfera penal. Desse modo, a Resolução 53/144, da Assembléia Geral, bem como a Lei 9.807/99, se tornam legislações inatingíveis, eis que o princípio da dignidade humana já foi enxotado pelo aparelho repressivo estatal, com a batida policial clandestina. Temos a concretude da legislação-alibi, com o fracasso dos mecanismos de prevenção, ou de repressão às violações dos direitos humanos.
Leviatã impõe uma derrota a Têmis.
4 O direito como produto de consumo
As necessidades e demandas dos coletivos sem-tetos, não se exaurem na luta por moradia. Rotineiramente, têm necessidade de ver e ter litígios solucionados. Busca-se, desde uma pensão alimentícia até a punição por crimes e violação de direitos. A Carta Constitucional prevê a assistência jurídica gratuita, em seu art. 5º, LXXIV. Para tanto há a disponibilidade das Defensorias Públicas, mantidas pelo Estado. É a forma que o poder público encontra de ofertar o direito como produto, aos pobres.
No campo do direito penal e processual penal afirma Geraldo Luiz Mascarenhas Prado que a oportunização da defesa de direitos aos mais pobres é um engodo.[7] É como se tudo fosse de conta. Mas de conta não será a segregação do condenado, que terá uma pena a ser cumprida, em presídio estatal, donde novamente os seus direitos constitucionais serão espezinhados. O conhecimento do direito formal – penal e processual penal – passa então a ocorrer, nas penitenciárias, eis que a vida fora dos muros é uma expectativa.
O produto posto à disposição dos pobres, mais uma vez tomou ares de simbolismo, após o simulacro de um devido processo-penal legal. O conhecer direitos, ao menos, deveria preceder todo o processo. Assim, não se teria como normal o cometimento do crime de tortura, nas repartições policiais, ou por policiais. Flávia Piovesan sustenta que dos casos submetidos à jurisdição do Sistema Interamericano de Direitos Humanos “dos 78 casos apreciados, 34 correspondem a situação de violência policial ocorridas no Brasil a partir de 1982”[8]
De ver, que provocar a jurisdição internacional é deveras mais difícil que provocar a jurisdição interna. Pois como denunciar crime de tortura sem uma rede de proteção eficaz que ampare, efetivamente, as vítimas? De notar que a própria sistemática da Lei 9.807/99, dá azo, primeiramente a procedimentos atinentes à burocracia estatal, ex vi do art. 5º, §3º, que, tomamos por exemplo, para comparar com a ágil dinâmica das incursões policiais clandestinas, nas comunidades de sem-tetos.
Novamente, Leviatã supera e vence Têmis.
5 A apropriação do direito e de sua linguagem
A despeito das dificuldades, e dos conflitos entre teoria e prática o problema carece de enfrentamento. Se a escola formal não subministra conhecimento do direito aos seus clientes, de se criar alternâncias. Nesse aspecto, os movimentos sociais organizados têm se desincumbido da tarefa.
Primeiro de se estipular o que se entende por movimentos sociais organizados. Para FERNANDES (1994:43-45)[9], foram denominados “movimentos” para caracterizar a sua natureza: instável, passível de mudanças. Eram diferentes daqueles que por suas “estruturas pesadas” estavam destinados à longa duração; “sociais” por estarem distanciados do aparelho estatal, que impunha uma consciência ainda fragmentária, no tocante ao reconhecimento dos direitos de cidadania
E, não foram denominados “movimentos políticos” exatamente por lhes faltar elos de integração com as políticas governamentais. Surgidos a princípio no seio das Comunidades Eclesiais de Base da Igreja Católica, nas cidades começam lutando por moradia, saneamento básico, creches, etc, demandando o Estado por participação, como referido por Boaventura de Souza Santos; no campo, lutam pelo assentamento de grupos sem-terra, que passam, igualmente, a lutar por direitos inerentes à cidadania. [10]
Desde os preparativos para a Assembléia Nacional Constituinte e a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República a busca pelo exercício dos direitos de cidadania por iniciativa destes grupos, torna-se mais efetiva. Ou seja: as mudanças no ordenamento jurídico ensejaram o fortalecimento de uma consciência crítica entre os indivíduos que principiavam a lutar, de forma organizada, por melhores condições de vida, em uma sociedade complexa e fortemente caracterizada por enormes desigualdades sociais, havendo, aqui, consenso com o pensamento de Flávia Piovesan, no que alude a sua formulação do superprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Assim, os novos movimentos sociais, vão se apropriando do direito como produto a ser consumido, seja no universo urbano, seja no rural, eis que nesse o lidar com a agricultura implica lidar com bens, uma vez que “a agricultura não depende apenas do capital e do lucro do capital, mas também da terra e da renda da terra” [11].
Aqui, Leviatã começa a perder terreno para Têmis.
6 À Guisa de Conclusão
No momento em que os indivíduos se organizam, adquirem, por aprendizado, consciência crítica dos seus direitos. Pode-se fazer essa afirmativa, partindo da constatação de que a formação cidadã que os integrantes dos movimentos sociais adquirem, possibilita que: primeiro: enxerguem os seus direitos, segundo: exijam-no perante o Estado, a fim de que esse dê concretude a legislação que produziu, tirando do campo da mera justificação, terceiro: acionem o Estado frente aos organismos internacionais quando obstaculados os exercícios dos seus direitos legais. Há, então, a possibilidade da legislação interna deixar de ser legislação-álibi, se tornando norma acessível aos indivíduos que podem usufruir de suas disposições, inclusive para implementar mudanças, com a correção dos excessos de linguagem da lei.
Mais do que evidentes os desafios. Entretanto a própria história dos direitos humanos é uma história de afirmação, como alude Fábio Konder Comparato[12]. Afirmar direitos humanos não é tarefa facial, eis que mais do que evidenciado o descompasso da música. A teoria afirma, a prática nega. Há que se buscar a compatibilidade entre uma e outra, ou zonas de intersecção. Isoladamente, o indivíduo pouco ou nada pode fazer, já que o sistema – capitalista – não tende a se condoer de lamentações. Entre o lucro ou as pessoas, invariavelmente escolhe o último, eis que parte do modo de produção e da mais valia.
Por isso a necessidade de conjugação de forças e organização. Essa é a palavra–chave. A organização pode propiciar a educação para a cidadania, que falta na escola formal. Adquirida, se traduz em compreensão de cidadania, e de cidadania coletiva, a partir do convencimento, que pode enfrentar o arbítrio, o preconceito e até mesmo ter atitude e respostas às ilegais batidas policiais, no meio da noite nas comunidades pobres, onde mandados judiciais são instrumentos desnecessários. Em casa de pobre não se pede para entrar, se põe abaixo a porta, e questionamento é sinônimo de desacato à autoridade, e remessa do infrator da lei ao sistema penal e a uma sanção.
Ainda pela formação, é possível a busca pelo avanço legislativo, bem como é possível de se demandar o Estado pela concretude das suas Comissões e Secretarias destinadas a fazer prosperar as demandas que envolvem os direitos humanos, notadamente aquelas que lidam com o sistema de prevenção às violações, eis que lúcido que não se oportunize a tortura, menos ainda dentro do aparelho do Estado, por quem detém o dever legar de coibir ilicitudes.
Afirma-se, por último, que não basta criar mecanismos justificadores, i.e que demonstrem que o Estado cumpre os Tratados Internacionais e as Resoluções da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, como a aqui abordada. É preciso sair do campo do simbolismo. A consciência crítica dos indivíduos prospera, não mais sendo possível – o tempo todo – que a sociedade envolvente não enxergue “que o rei está nu”. Os mecanismos de organização foram criados, e têm por finalidade, inclusive, dar políticas para o Estado, visando a garantia dos direitos humanos fundamentais das populações em situação de risco, dentre essas, as ocupações urbanas de sem-tetos.
Mestra em Direito Público pela UFPE/FDR Docente vinculada aos Cursos de Graduação em Direito da FACOL – Faculdade Escritor Osman da Costa Lins e Faculdade Joaquim Nabuc). Advogada. Assessora Jurídica da Organização Não-Governamental Via do Trabalho, em Recife/PE
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