Resumo: Este trabalho tem como referência, uma pesquisa feita sobre acidentes, lesões e doenças laborais, cujo principal objetivo é mostrar o que é e como se caracteriza o acidente do trabalho. Abordando também qual o juízo competente para o julgamento das ações oriundas dos acidentes do trabalho, assim como das lesões e doenças laborais, fazendo também uma pequena passagem por alguns trechos de nossa maravilhosa história jurídica, principalmente aquela relacionada aos interesses na proteção ao trabalhador e por fim, tratando da equiparação da lesão e/ou doença laboral ao acidente de trabalho por meio do NTEP.
Palavras-chave: Acidente do trabalho. Doença Laboral. Comunicação de acidente do trabalho. História. Previdenciário. Jurídico.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema central o estudo e a caracterização, do acidente do trabalho, assim como a conceituação e delimitação da competência jurisdicional para as ações relativas ao acidente do trabalho.
Sendo um tema de grande abrangência e relevância, como é notável nesta passagem da obra de Sebastião de oliveira:
“Na assembléia Nacional Constituinte instalada em 1987 a questão dos acidentes do trabalho foi bastante debatida, especialmente diante das estatísticas absurdas de mortes, doenças ocupacionais e invalidez no Brasil”. (OLIVEIRA, 2007, p. 79)
E este assunto foi escolhido em virtude das incontáveis confirmações por meio de pesquisas e entrevistas, que os empregadores, em sua grande maioria, se negam a emitir o CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), ou até omitindo informações importantes que deveriam estar contidas na CAT, dessa forma fugindo das suas responsabilidades. Como ocorre também o fato de muitos empregadores cortarem os investimentos necessários para a segurança no trabalho, descumprindo assim a legislação pertinente de segurança com intuito de cortar custos, se prestando apenas em indenizar os acidentados, se resguardando de modo que o valor geralmente arbitrado para compensar os danos ao trabalhador que é, via de regra, reduzido judicialmente com a finalidade de se evitar o chamado enriquecimento ilícito.
O desenvolvimento percorrerá por alguns pontos da evolução do trabalho e dos direitos do trabalho no Brasil, levando em consideração a proteção ou sua falta disposta para os trabalhadores. Feitos à luz do Direito Constitucional, proteção legal á saúde do trabalhador, com base na legislação ordinária e, sobretudo ao código civil, no qual o legislador trata da teoria do risco em nosso ordenamento jurídico.
Ainda tratando dos direitos em que o trabalhador faz jus a um ambiente de trabalho seguro, com as mais variadas condições que visam garantir sua saúde e sua integridade física e cognitiva.
O ACIDENTE DO TRABALHO E SEUS CONCEITOS
Para traçar um conceito de acidente do trabalho de maneira mais adequada, precisamos antes que seja entendida uma característica da palavra acidente. Sebastião Geraldo de Oliveira reflete essa conceituação apresentada por Feijó Coimbra, onde “a palavra acidente já imprime ao conceito a marca da casualidade, do acontecimento não desejado nem ocasionado voluntariamente”. (COIMBRA apud OLIVEIRA, 2007, p. 44).
“Observa Hertz J. Costa que a noção de acidente humano está relacionada à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza e deteriora, quando afeta pessoas”. (BRANDÃO, 2006, p. 114)
Nossa norma vigente que fornece o melhor conceito de acidente de trabalho é a Lei de benefícios da Previdência Social (Lei 8.213 de 24 de julho de 1991), mais especificamente em seu art.19 com os dizeres:
“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (BRASIL, Lei 8213/91).
Muitos doutrinadores apresentam conceitos diferentes para abranger não só o acidente propriamente dito, como também outras hipóteses que se equiparam ao acidente.
Devido à limitação dada pelo legislador ao formular o conceito de acidente do trabalho, conceito este bastante restrito sobre acidente do trabalho, conforme vemos pela ótica do ilustre doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira em sua apreciada obra em que trata muito profundamente as apreciações sobre as indenizações geradas por acidentes do trabalho, o que nos leva a buscar vários outros conceitos muito mais abrangentes na doutrina que sejam mais satisfatórios e aplicáveis. Conceitos estes, que gozam de importância inestimável, pois como elucida Cláudio Brandão segundo Hertz Jacinto Costa:
“A primeira noção a respeito do tema compreende a idéia de que o acidente é um fato que resulta do inter- relacionamento patrão/empregado, sendo anterior e independente de qualquer definição jurídica.” (Cláudio Brandão, 2006, p. 113)
Hertz Jacinto. Costa define como:
“Um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas.” (HERTZ apud BRANDÃO, 2006, p. 121.)
“Ao discorrer sobre a violência como elemento caracterizador do acidente, Humberto Piragibe Magalhães esclarece não ser necessário que a vítima tenha recebido um golpe; basta que o contato da cousa ou a ação sobre ela ocasione a lesão, como na situação de ser provocada por um esforço exercido sobre ela.” (Cláudio Brandão, 2006, p. 114)
Deste modo fica notório, que alguns doutrinadores, como por exemplo, Cf. MONTEIRO, citado pelo ilustre doutrinador Cláudio Brandão dispensam o requisito violência, alegando a sua não essencialidade para com a ocorrência do acidente do trabalho.
Tratando de conceitos de acidente do trabalho, o exímio doutrinador baiano Professor Cláudio Brandão em primorosa obra titulada Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, trás o conceito defendido por H. Veiga de Carvalho, que afirma que:
“[…] o efeito danoso para a pessoa, verificado pelo exercício do trabalho. Tudo quanto, por este exercício, venha a determinar, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença, é acidente do trabalho. Quer o trabalho aja, em seu papel nocivo, concentradamente, quer seus efeitos maléficos se façam sentir pouco a pouco, tanto que tenha ele agido aguda como cronicamente, de qualquer maneira, enfim, por que se verifiquem as consequências danosas, tudo isso será acidente do trabalho, desde que, para tal resultado, o trabalho tenha contribuído como agente provocador direto ou indireto”. (CARVALHO apud BRANDÃO, 2006, p. 116-117)
Para Mozart Victor Russomano, o acidente do trabalho deverá, sempre ser:
“Súbito: acontece em um pequeno lapso de tempo, não sendo assim, de natureza progressiva.
Violento: capaz de causar danos de natureza anatômica, fisiológica ou psíquica.
Fortuito: Não pode ser provocado, nem direta, nem indiretamente, pela vítima.
Determina uma lesão corporal capaz de diminuir ou excluir a capacidade de trabalho da vítima, sendo essa a sua consequência direta”. (RUSSOMANO apud BRANDÃO, 2006, p. 124)
A questão dos elementos trazidos por Russomano são de imensurável importância, pois mesmo que se considere a dispensabilidade de qualquer desses elementos, é necessário que saibamos do que se trata cada um deles, para então, assim entende-los como dispensáveis.
A Lei 8.213/91 veio a equiparar a doença ocupacional, que são as desencadeadas em função de uma determinada atividade a ser desenvolvida e suas condições de realização.
Vejamos a conceituação a Teoria apreciada por Marestaing.
“A lesão corporal ou psíquica resultante de ação fortuita, súbita e violenta de uma causa exterior, ou de esforço concentrado do próprio lesado, sendo, depois, sintetizado como um trauma causado sem a vontade da vítima. (CATHARINO apud BRANDÃO, 2006, p.114).
Humberto Theodoro Júnior o entende como o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa, material, ou pessoa, definição essa que se assemelha à trazida por Mozart Victor Russomano, para quem é vocábulo que indica um acontecimento que determina, fortuitamente, dano”. Conceitua-o como um acontecimento em geral súbito, violento e fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima e que lhe determina lesão corporal.” (THEODORO JR. apud BRANDÃO, 2006, p.114).
Ou seja, a doença ocupacional não é de formação imediata, pois ela ocorre de forma progressiva, se desenvolvendo com o decorrer do tempo, durante a execução do trabalho ou atividade. Nesta linha observamos Brandão:
“As doenças, por sua vez, distinguem-se pela causa (critério etiológico) e pelo tempo (critério cronológico). Isso ocorre porque na doença “a causa jamais é súbita ou imprevista e violenta, e entre ela e o efeito, ou lesão, há um lapso de tempo mais prolongado” (CATHARINO apud BRANDÃO, 2006, p.115), forma-se no tempo, sendo, ainda, interna e mórbida.
A doença é de formação não-instantânea”, (BRANDÃO, 2006, p.115)
“[…] mesmo quando entre ela e o efeito lesivo haja um curto interregno, um quase imediatismo, como no acidente cuja causa é instantânea, embora entre ela e o efeito traumático possa haver um quase-imediatismo
Em regra, a doença é identificada após um período de evolução progressivamente lenta, mais ou menos longo, no qual o organismo é atacado internamente”. (BRANDÃO, 2006, p.115)
Tendo então para que por meio de uma investigação feita em relação á lesão sofrida pelo empregado, combinada com sua evolução, sobretudo com a atividade desenvolvida e o risco que esta vem a oferecer, bem como uma minuciosa análise dos antecedentes médicos do empregado, poderá se definir, ou não, pela equiparação da doença ocupacional como acidente do trabalho.
A DOENÇA E O ACIDENTE DO TRABALHO
Quanto ao objetivo principal da presente pesquisa, temos que caracterizar a ocorrência do acidente do trabalho e suas situações equiparadas pelo nosso ordenamento jurídico, dentro das atividades que ofereçam risco aos trabalhadores. Se fazendo mister definir, com precisão, ainda que de forma resumida, o conceito de acidente do trabalho, demonstrando a interpretação da doutrina e o entendimento jurisprudencial em sua configuração, para extrair uma conclusão em torno das mais variadas situações e modalidades nas quais pode incidir a responsabilização do empregador, independentemente da comprovação ou não da culpa.
Vejamos que uma ocorrência de acidente do trabalho gera diversas consequências, e muitas vezes extremamente traumáticas ao trabalhador, vezes estas que ocasionam na maioria das vezes mutilações, invalidez parcial ou permanente, entre muitos outros danos, que nem sempre se limitam ao corpo físico do trabalhador, afetando em sua maioria das vezes também, sua integridade psicológica e em outras vezes chegando até á acarretar a morte do trabalhador repercutindo também em seus familiares, alem de prejuízos para a sociedade de modo geral, bem como para os cofres públicos.
Já que em regra todos perdem (alguns mais e outros menos) com os acidentes do trabalho, já que de alguma forma todos acabam sofrendo algum tipo de prejuízo, é no mínimo plausível de se concluir que investir em prevencionismo proporciona incalculáveis benefícios ao trabalhador e principalmente ao empregador, como retorno financeiro, por exemplo, decorrente da diminuição de gastos com verbas indenizatórias concedidas judicialmente aos trabalhadores acidentados, melhoria na qualidade do ambiente de trabalho, aumento de confiança do trabalhador para com o seu empregador, consequentemente o aumento da produção, devido às melhores qualidades de trabalho, o reconhecimento dos trabalhadores pelo padrão ético das empresas, principalmente, na melhoria das contas previdenciárias junto ao INSS (instituto nacional da seguridade social). O que nem sempre é facilmente perceptível aos olhos de alguns empresários de visão capitalista.
DAS DOENÇAS DO TRABALHO
Apenas em nível de ressalva, vale dizer que a equiparação da doença ocupacional com o acidente do trabalho apenas foi abordada pelo legislador com o intuito único e exclusivo de proteger o trabalhador. Portanto, “[…] A distinção conceitual estabelecida é de interesse meramente doutrinário, uma vez que o legislador brasileiro equiparou para fins de proteção ao trabalhador a doença ocupacional ao acidente do trabalho” (RUSSOMANO apud BRANDÃO, 2006, p.115).
Primeiramente, é possível afirmar, que tais eventos se tornaram objeto de estudo, mais especificamente da Medicina do Trabalho, que tem como finalidade a prevenção das doenças que a execução do trabalho ou atividade possa causar ao trabalhador, estabelecendo assim uma ligação com a segurança do trabalho, a fim de garantir os direitos do trabalhador com base nos princípios fundamentais do trabalhador, chegando assim, a produzir melhores efeitos na esfera jurídica, pois estabelece uma ligação direta com o direito.
Octávio Bueno Magno, pela infortunística, abrangendo tanto o acidente do trabalho, quanto às doenças laborais. Diz: “[…] o evento verificado no exercício do trabalho de que resulte lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (MAGNO apud BRANDÃO, 2006, p.116)
Notamos que o conceito “acidente” agora é muito mais abrangente, abordando dessa forma, as doenças ocupacionais equiparadas ao acidente do trabalho.
Seguindo a mesma ótica, apenas de forma mais detalhada, Maria Helena Diniz o vê como: “[…] evento danoso que resulta do exercício do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” (DINIZ apud BRANDÃO, 2006, p.117)
Além disso, o legislador tem pro principal preocupação em proteger o trabalhador no exato momento em que equipara o acidente do trabalho aqueles ocorridos no horário, no ambiente ou fora do ambiente de trabalho, desde que estabeleça nexo causal entre o evento e a execução da atividade ou trabalho.
Então temos que, “[…] o que qualifica, verdadeiramente, o acidente do trabalho é ser ele o resultado do nexo entre uma ocorrência (causa) e uma lesão corporal ou perturbação funcional (efeito), havendo, portanto, uma conexão indispensável entre o acidente e a vítima.” (MICHEL apud BRANDÃO, 2006, p.125).
Contudo se a doença, assim como, o acidente não acarreta incapacidade do trabalhador, não será, de forma alguma, reconhecido o acidente do trabalho para fins previdenciários, uma vez que a cobertura do seguro social é voltada para a subsistência do trabalhador segurado durante sua inaptidão, para o exercício laboral
O SURGIMENTO DA PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
Tudo se inicia com a pela Revolução Francesa em suas idéias que afastavam o Estado da tutela individual e econômica, valorizando a livre iniciativa e estimulando a concorrência, idéias estas pregadas e disseminadas proporcionando o grande desenvolvimento do capitalismo, principalmente nana Europa, em especial na França, Grã-Bretanha e, posteriormente se espalhando para o mundo como nos Estados Unidos, Alemanha, Holanda e Bélgica.
Com a evolução do sistema capitalista, os trabalhadores, passaram por uma situação de extrema penúria, sendo vistos apenas como uma mercadoria ou ferramenta, sujeito às regras da oferta e da procura, sem direitos ou proteção de qualquer forma, seja por parte do Estado, que foi completamente omisso ou por entidades privadas.
Com a introdução das máquinas a vapor, o desemprego foi desesperador e gigantesco, pois provocou a redução da necessidade de mão-de-obra humana, pois a máquina a vapor substituiu o trabalho braçal do homem, modificando por completo o processo produtivo industrial.
A Revolução industrial teve como principal reflexo, a redução salarial e, sobretudo a não limitação na utilização da força do trabalho, onde mulheres e crianças trabalhavam em condições sub-humanas nas fábricas e em minas, vivendo em habitações inenarráveis e sendo submetidos a exaustivas jornadas de trabalho e condições completamente inadequadas, deixando o trabalhador obrigado a se curvar ao capital.
Mas foi com a industrialização no século XIX, que ocorreu o grande aumento de mutilados, feridos graves e até de mortos em decorrência das precárias condições de trabalho oferecidas.
Hertz Jacinto Costa esclarece bem o que queremos explorar:
“Indubitável que a pressão dos fatos, da realidade econômica, gerando o aparecimento de novas relações jurídicas, com eliminação de conceitos ultrapassados, ou a modificação e extinção de determinadas regras de conduta social, obrigou as sociedades mundiais à construção de princípios que viessem reger o relacionamento patrão/empregado. A Revolução Industrial foi o momento em que se iniciou a preocupação com o acidente do trabalho”. (Hertz Jacinto Costa)
Com grande potencial para afetar negativamente a economia, o que evidentemente aconteceria em um não distante futuro, era um propicio momento para a criação de leis que defendessem os direitos dos trabalhadores.
No Brasil, se iniciou com o Código Comercial de 1850, que tratava do acidente do trabalho em seu Artigo 79:
“Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.” (BRASIL, Código comercial de 1850)
Percebemos então, que esta preocupação precede a atual legislação trabalhista, revelando que os acidentes podem provocar prejuízos à sociedade. Vemos ainda, o tratamento no antigo Código Comercial sobre as situações dos que trabalhavam em navios. Vejamos:
“Artigo 560: Não deixará de vencer a soldada ajustada qualquer indivíduo da tripulação que adoecer durante a viagem em serviço do navio, e o curativo será por conta deste; se, porém, a doença for adquirida fora do serviço do navio, cessará o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo será por conta das soldadas vencidas; e se estas não chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer.” (BRASIL, Código comercial de 1950)
Temos por ordem cronológica a primeira das normas que tratam do assunto indenizatório, que é o Decreto Legislativo n. 3.724 de 15 de janeiro de 1919, considerado a primeira lei acidentária brasileira. Nela empregador foi incumbido com a responsabilidade pelo pagamento das verbas indenizatórias acidentárias.
Conforme relatado, este momento foi muito significativo para o avanço, para a emancipação e autonomia do direto trabalhista propriamente dito.
No entanto não podemos deixar de lado as observações do ilustre Dr. Hertz Jacinto Costa:
“O grande marco da legislação acidentária em nosso país foi o Decreto-Lei nº 7.036, de 10.11.1944, regulamentado pelo Decreto nº 18.809, de 05.05.1945.
Com a revogação do Decreto-Lei 7036/44 iniciou-se a processo de estatização do seguro de acidentes do trabalho, com inequívoco retrocesso e prejuízos aos acidentados do trabalho.
O elevado sentido protetivo duramente conquistado pela classe trabalhadora foi sendo substituído por regras que visavam, primordialmente, proteger o combalido caixa do Tesouro Nacional, no particular o do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, colocando os infortunados do trabalho no patamar praticamente idêntico ao dos segurados comuns da Previdência Social”. (Hertz Jacinto Costa)
Atualmente temos vigorando a Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Nossa sétima lei a tratar do assunto dos acidentes do trabalho, que foi promulgada no Plano de Benefícios da Previdência Social, que segue todas as diretrizes contidas em nossa ilustre carta magna, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Legislação essa, que alguns doutrinadores como Hertz Jacinto Costa, por exemplo, comparam com a legislação de países ricos:
“A seguridade social nos países ricos garante condições mínimas de vida, a conquista de um tempo livre para desenvolvimento de outras atividades diversificadas e interessantes, o que vem criar um clima psicológico favorável no trabalhador. Tal circunstância não ocorre em nosso país, onde o desemprego e a ameaça de não contar com condições mínimas de subsistência quando afastado por doenças ou lesões, provoca um estado emotivo prejudicial à produtividade e à própria segurança do trabalhador”. (Hertz Jacinto Costa)
E seguindo dessas considerações o mesmo doutrinador comenta sobre a mudança da competência para julgar as ações oriundas de acidentes do trabalho:
“Por último, acha-se em curso a reforma do Poder Judiciário, tendo-se cogitado de remeter à Justiça do Trabalho as ações de acidentes do trabalho, sob o argumento de que são procedimentos oriundos da relação de trabalho”. (Hertz Jacinto Costa)
COMPETÊNCIA JURÍDICA
O assunto acidentes do trabalho é de suma importância, pois tem relação direta com relação à competência para o julgamento das suas ações, que tem como objeto principal, reparar todos os danos tanto materiais, como morais, causados pela situação e sofridos pelo trabalhador, visto que apesar de os institutos de danos morais e materiais serem de natureza Cível, suas demandas decorrem em virtude da relação empregado/empregador.
Em 2004 uma emenda constitucional, a de número 45, veio para alterar a competência da justiça do trabalho, no entanto em face da relação ao acidente do trabalho temos uma citação muito interessante para esclarecer a situação que aborda o tema competência:
“Primeiramente cumpre apontar que do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ação proposta em face do órgão previdenciário, objetivando indenização previdenciária e a ação em face do empregador, objetivando reparação civil pelos danos sofridos.
E vista da distinção entre a natureza das indenizações, cada uma delas tem sua competência diferentemente fixada. A competência para apreciar e julgar ações em face do órgão previdenciário é da Justiça Comum Estadual e está determinada pela exceção expressa no artigo 109, inciso I, da CF e pelo artigo 129, II, da Lei 8.213/91” (LORA apud TERRIN; OLIVEIRA, 2007, p. 7, sic).
A reforma constitucional deixa bastante clara a abrangência da competência com a criação do dispositivo dando maior competência a justiça do trabalho, este serviu para eliminar controvérsias relacionadas à competência para julgamento das ações oriundas de acidentes do trabalho em que se pleiteia danos morais e materiais.
“Art. 114: Compete à justiça do trabalho processar e julgar:
VI. – “As ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho”. (BRASIL, Constituição federal de 1988)
Antes da emenda constitucional 45 a doutrina e diversas definições jurisprudenciais já haviam entendido ser de competência da justiça do trabalho as ações pleiteando por dano moral e/ou material originadas dos acidentes do trabalho.
A Emenda Constitucional 45 trouxe uma importante ampliação para a competência da Justiça do Trabalho, executando uma mudança muito importante no art.114 da Constituição Federal, na qual ficou muito bem detalhado em seu inciso I:
“Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (BRASIL, Constituição de 1988.)
Ou seja, observamos que a partir da emenda constitucional 45 ficou sacramentado o entendimento de que a competência para conhecer e julgar estas ações indenizatórias fica exclusivamente ao encargo da Justiça do Trabalho, tratando de estampar nas vias constitucionais uma conclusão já estaqueada pela doutrina assim como pela jurisprudência:
“Art. 114 – Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI – as ações de dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.”
Outra novidade apresentada é a de que acabaram com a nomenclatura da relação de emprego e passaram a usar a da relação de trabalho, eliminando qualquer dúvida referente a atribuições, deixando muito mais específica com o texto do inciso VI do art. 114 da nossa carta magna.
Mas não é apenas o citado até agora, pois podemos somar como fato evolutivo da legislação trabalhista, quando vemos que a competência para as ações fundadas pela obrigação do cumprimento dos dispositivos de segurança e medicina do trabalho, nas responsabilidades referentes ao empregador, como por exemplo, uma ação que visa cobrar e obrigar o empregador a fornecer os equipamentos de proteção individual adequados e/ou necessários para a execução das atividades, com completo respaldo no artigo 157, da CLT, ou na justa causa a ser aplicada como penalidade ao empregado que sem as devidas justificativas se recusar a usá-lo, respaldo esse dado pelo art. 158, da CLT.
Sendo assim, temos junto ao órgão da Justiça do Trabalho plena competência para julgar as ações que se originam do direito de proteção a saúde do trabalhador, seja quando o trabalhador é alvo de punição injustificada ou indevida; seja quando o empregador estiver buscando o devido cumprimento das regras; quando, houver indícios do não atendimento ou cumprimento, desses preceitos, ou simplesmente para se determinar uma imediata adoção de medidas de proteção ao trabalhador por meio das vias judiciais.
ACIDENTE DO TRABALHO E SUAS CARACTERISTICAS
Para caracterizar assim como para reconhecer o acidente do trabalho, ou até mesmo para equiparar, deve sempre ser feita a emissão da comunicação de acidente do trabalho ou simplesmente chamado de CAT, por responsabilidade do empregador mesmo que fora do prazo estabelecido por lei, sempre também com uma cópia enviada a Previdência Social, para que o trabalhador acidentado se for o caso fazer direito ao afastamento das atividades além de fazer jus aos benefícios previdenciários de seu direito. Quanto ao prazo para a emissão da CAT citado anteriormente, o mesmo está expressamente definido na Lei 8.213/91 que trata da nossa legislação previdenciária, mais precisamente em seu Art. 22:
“Artigo: 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho á Previdência Social até a o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.” (BRASIL, Lei 8.213/91)
Não sendo expedida a CAT pela empresa, independente dos motivos, outras entidades podem e devem fazer principalmente o próprio segurado e/ou seus dependentes como temos assegurado no § 2º do mesmo artigo e lei, e até mesmo por vias do sindicato de sua categoria se assim se fizer necessário. Porém, nesse caso é conveniente que juntamente com o CAT seja feito protocolado o pedido de concessão do benefício junto ao INSS.
Como observamos, para que fique possamos caracterizar o acidente do trabalho e a devida demonstração do dano, é necessária a emissão do CAT, com afastamento das atividades para que seja reconhecido administrativamente, bem como concedido ao trabalhador acidentado o devido beneficio previdenciário, o chamado auxilio doença por acidente de trabalho.
Conforme podemos ver no decreto 3048/99, onde temos o seguinte texto legal:
“Art. 337 – O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo”. (BRASIL, Dec. Lei 3048/99)
Não são raras às vezes em que o empregado descobre que sofre de algum dano ou alguma doença de origem ocupacional apenas após o encerramento de suas atividades ou serviços junto com a empresa na qual a lesão se originou, nesse caso se o dano laboral foi detectado posteriormente, e se o trabalhador ainda estiver desempregado, sendo comprovadamente uma doença laboral ou se for constatado em exame médico admissional para novo emprego, ainda assim, o CAT deverá ser emitido pela ex-empregadora e não pela atual ou posterior, ou então deverá ser emitida pelas pessoas designadas no Regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3048/99:
“Art.336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
§ 3º. Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001)” (BRASIL, Dec. Lei 3048/99).
Não são raras as ocasiões em que os trabalhadores procuram o INSS sem nem mesmo saber que o acidente, doença ou lesão, tem relação com o seu trabalho ou atividade exercida, e por falta de iniciativa para se estabelecer o nexo, bem como, esclarecimento por parte dos trabalhadores, os acidentes não são comunicados a Previdência Social, restando um amargo prejuízo aos trabalhadores, como vemos nos dizeres do ilustre Desembargador do Tribunal regional do Trabalho da 3ª. Região e grande doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira.
“A empresa, por sua vez, nem sempre se empenha para emitir a CAT porque o enquadramento como acidente de trabalho, além de gerar a estabilidade provisória no emprego após a alta, quando o afastamento for superior a 15 dias, gera obrigação de depositar o FGTS no período de afastamento. Além disso, a indenização por responsabilidade civil prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exige a prévia caracterização da ocorrência como acidente do trabalho, sendo este talvez o fato mais preocupante para o empregador. É fácil concluir, portanto, que além da subnotificação explícita, há uma outra mascarada, mais sutil, que reduz a estatística dos acidentes do trabalho, mas sobrecarrega o desembolso dos benefícios previdenciários”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo, 2007, p. 64)
INSS E O ENQUADRAMENTO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A emissão do CAT, feita pela empresa, não significa que houve algum tipo de confissão por parte da mesma, e sim uma mera formalidade para comunicar a ocorrência de um acidente do trabalho, uma vez que há o reconhecimento através da Previdência Social, depois de estabelecido o nexo de causa entre o acidente e o trabalho, vemos mais uma vez nas palavras de Sebastião Geraldo de Oliveira.
“Como se vê, o acidente ou doença comunicado pela empresa pode ser ou não caracterizado tecnicamente como acidente do trabalho. Se a Perícia indicar que não há nexo causal do acidente ocorrido com o trabalho, o INSS reconhecerá apenas o acidente de qualquer natureza, conferindo a vítima os benefícios previdenciários cabíveis, mas não os direitos acidentários. Igual desfecho ocorrerá se a doença mesmo considerando-se as possíveis causas, não estiver relacionada ao trabalho” (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo, 2007, p. 64).
Pois sabemos que a Previdência Social, possui a prerrogativa de investigar, vistoriar o local de trabalho e/ou do acidente, bem como solicitar documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário ou simplesmente o PPP do trabalhador, com o objetivo de elucidar fatos que possam vir a gerar alguma dúvida com relação à ligação entre a lesão, a doença e o trabalho, ou até a causa de uma morte.
E concluindo esse assunto, é importante frisar que a emissão do CAT pelo empregador não é uma confissão quanto culpa pela ocorrência do acidente. Como tratado mais uma vez pelo ilustre Sebastião Geraldo de Oliveira:
“A emissão da CAT não significa automaticamente que houve uma confissão da empresa quanto à ocorrência do acidente do trabalho, por quanto à caracterização oficial do infortúnio é feita pela Previdência Social, depois de comprovar o liame causal entre o acidente e o trabalho exercido”. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo, 2007, p. 63)
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP)
O NTEP é uma metodologia que objetiva identificar quais são as doenças e/ou acidentes relacionados com a prática de determinada pratica laboral. Com o NTEP, quando ocorre de o trabalhador adquirir uma doença ou lesão laboral, fica automaticamente qualificado como acidente do trabalho.
Com a essa nova metodologia, é a empresa que fica incumbida de provar que as doenças, lesões e os acidentes não tiveram origem nas atividades ali desenvolvidas, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. O que até então, era por conta exclusiva do empregado.
O NTEP chegou ao nosso ordenamento jurídico por intermédio da Lei 11.430/06, em 2006 modificando o conteúdo da Lei 8.213/91 acrescentando um novo artigo:
“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente de relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do que trata o caput deste artigo.
§2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”. (BRASIL, Lei 8.213/91)
Observa-se que o artigo quando aplicado o NTEP já fica imediatamente presumido o nexo entre a doença ou lesão que incapacita o empregado e a atividade por ele até então exercida, como vemos nos dizeres do renomado autor Fábio Zambitte Ibrahim.
“[…] o NTEP permite o reconhecimento, de ofício, da incapacidade como derivada do trabalho, por meio de correlação entre a atividade econômica da empresa e a doença ocupacional- há correlação entre a CNAE e a tabela CID. Tal relação foi feita por meio de analises estatísticas, que expõem as doenças ocupacionais típicas em determinadas atividades econômicas”. (IBRAHIM, Fábio Zambitte, 2008, p. 622).
Tratando, de uma presunção, o que não deve em hipótese alguma ser confundido com o instituto da culpa presumida, pois tratamos apenas do nexo de causal; mesmo que um de seus efeitos seja a o quesito da inversão do ônus da prova. Ainda sobre a presunção é imprescindível deixar claro que a presunção de que se trata admite amplamente o direito de apresentar provas contrárias, a fim de provar que a lesão ou doença não tem ligação atividade ali exercida.
E parafraseando Fábio Zambitte Ibrahim: “Este novo procedimento tem o condão de eliminar o problema da subnotificação, além de permitir a criação de recompensas às empresas que têm bom desempenho na promoção da saúde do trabalhador” (IBRAHIM, 2008, p. 621).
A não acontece a Emissão do CAT, poderá acarretar grandes problemas no custeio da nossa Previdência Social, por conta de cálculos feitos com base em dados não condizentes com a realidade laboral brasileira.
Já que na grande maioria dos acidentes ou lesões laborais, não ocorre à emissão do CAT pelo empregador, e mesmo existindo ainda a possibilidade da emissão por parte do próprio acidentado ou terceiros, como já abordado anteriormente. Mas não são raras às vezes em que não existe a possibilidade de afirmar com certeza se determinada lesão ou doença é decorrente do trabalho ou atividade.
E Fábio Zambitte Ibrahim salienta que na mesma linha que pensamos sobre o NTEP, existe a responsabilidade civil objetiva sobre a presunção da culpa e vemos a necessidade e a importância do instituto hora abordado:
“[…] a inversão do ônus da prova é razoável, pois eventual restrição à iniciativa privada, por meio desta responsabilidade acidentária, é certamente adequada e necessária diante da carnificina laboral que toma lugar no Brasil.” (IBRAHIM, Fábio Zambitte, 2008, p. 623)
CONCLUSÃO
O Conceito de Acidente do Trabalho é bastante amplo e muito bem tratado e abordado pelo legislador, doutrina e jurisprudências, sendo a definição mais adequada de acidente do trabalho a oriunda da doutrina, pois é mais completa que o conceito legal e jurisprudencial. Sua competência é fixada pela constituição, que após a emenda 45 passou a eliminar qualquer controvérsia, sobre a caracterização do acidente do trabalho, além de como é feita pela pericia médica da Previdência Social, cujo principal objetivo é o de estabelecer se existe ou se configura o nexo entre o acidente, doença ou lesão para com a atividade laboral e ainda por meio do NTEP, mesmo não caracterizando confissão por parte do empregador ao executar a emissão do CAT, trás a tona a inversão do ônus da prova, obrigando o empregador a melhorar as qualidades de trabalho de seus empregados, pois dessa forma ele visa se garantir caso ocorra algum acidente, ou posteriores doenças ou lesões laborais.
Bacharel em Direito pela UNICASTELO – FernandópolisSP Especialista em Segurança do Trabalho pelo Grupo Verbo Educacional professor de legislação e segurança do trabalho nos cursos Técnico em Segurança do Trabalho Eletrotécnica Meio Ambiente e Açúcar e Álcool todos no Colégio comercial de Votuporanga-SP
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