Resumo: O objetivo deste artigo é esclarecer um pouco mais o instituto do Agravo de Instrumento no atual CPC. Trata-se de recurso muito utilizado pelo operador do direito nos dias atuais, com a função de atacar as decisões interlocutórias que possam causar graves prejuízos a quem dele se utiliza. Esse instituto recursal também sofreu alterações com a vigência do atual Código de Processo Civil, mas não feriu a ampla defesa e o contraditório, princípios basilares do direito. Uma expectativa cria-se no desenrolar do tema, o fato do Agravo de Instrumento atual ter previsão de rol taxativo. Sendo assim caberão aos magistrados, com novos julgados, determinar novas expectativas de sua aplicação. Questiona-se se o rol taxativo será suficiente para abarcar todas as possibilidades do mundo jurídico, pois caso não seja, dará origem ao uso desenfreado do mandado de segurança, como única e última possibilidade recursal, pois não haverá recurso específico. O atual Código de Processo Civil procura agregar a celeridade processual resguardando as garantias constitucionais e o instituto de Agravo de Instrumento, com suas atualizações, busca, com as mudanças na via recursal, dar sua parcela de contribuição à sociedade contemporânea.
Palavras-Chave-Instituto-Código-Recurso-Celeridade-Sociedade
Abstract: The purpose of this article is to clarify a little more the Interlocutory Appeal of the institute in the current CPC. It is widely used resource for the right operator today, with the task of attacking the interlocutory decisions that can cause serious injury to anyone using the same. This appeal institute also changed with the term of the current Code of Civil Procedure, but did not hurt the wide defense and the contradictory, basic principles of law. An expectation is created on the theme of the course, the fact that the current Interlocutory Appeal have forecast exhaustive list. Therefore they fit the magistrates with new trial to determine new expectations of application. Wonders whether the exhaustive list will be sufficient to cover all the possibilities of the legal world, because if not, give rise to rampant use of writs of mandamus, as the only and last chance to appeal, because there is no specific resource. The current Code of Civil Procedure seeks to add the promptness safeguarding constitutional guarantees and the Interlocutory Appeal Institute, with its updates, search, with changes in via appeal, give their share of contribution to contemporary society.
Keywords– Institute-Code-Resource-Celerity-Society
Sumário: 1-Introdução; 2-O Agravo de Instrumento e seus artigos no atual CPC; 3-O Agravo de Instrumento e seu Rol Taxativo; 4-O Agravo de Instrumento e o entendimento dos Doutrinadores; 5-Conclusão.
INTRODUÇÃO
Nosso Código de Processo Civil atual busca agregar a celeridade processual de uma justa prestação jurisdicional e as garantias constitucionais.
Os recursos, um dos capítulos do atual CPC tem sua importância no direito processual brasileiro. Vejamos a definição dada por Ovídio Baptista:
“Recurso, em direito processual, é o procedimento através do qual a parte, ou quem esteja legitimado a intervir na causa, provoca o reexame das decisões judiciais, a fim de que elas sejam invalidadas ou reformuladas pelo próprio magistrado que as proferiu, ou por algum órgão de jurisdição superior”.
Quanto à finalidade do recurso, importante são os esclarecimentos trazidos pelo Ministro Luiz Fux:
“O órgão encarregado de sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente”.
E ainda, quanto à adequação do recurso, Cassio Bueno nos ensina:
“Das sentenças, independente de seu conteúdo, o recurso cabível é a apelação. Se se tratar de sentença proferida nas causa em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, cabe “recurso ordinário” ao Superior Tribunal de Justiça. Todas as decisões interlocutórias são contrastáveis pelo recurso de agravo. Os acórdãos, por sua vez, comportam maior gama de recursos, a depender de algumas variantes… Por fim, os Embargos de declaração são cabíveis das decisões interlocutórias, das sentenças e dos acórdãos, desde que presentes seus pressupostos”.
O Agravo de Instrumento, razão deste artigo, que não tem pretensão de esgotar o tema, é uma ferramenta processual muito utilizada pelo operador de direito, tem capítulo específico no atual Código de Processo Civil e respaldada sua importância na nossa Constituição. Vejamos:
O Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal prevê:
“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A interposição do agravo por instrumento, representa celeridade no tribunal para modificar uma decisão interlocutória que causa prejuízo grave e de difícil reparação.
Esse instituto recursal, com o atual CPC, é cercado de expectativa quanto à sua aplicação na prática, pois haverão hipóteses do legislador, discutíveis quanto às suas novas previsões.
O prazo para a sua interposição e resposta será de 15 dias, seu protocolo poderá ser feito diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciária.
O agravo na modalidade “retida” não existe mais no nosso ordenamento jurídico, cabendo ao Agravo de Instrumento a missão de dar eficiência recursal.
2-O AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEUS ARTIGOS NO ATUAL CPC
O agravo de instrumento no atual Código de Processo Civil, Lei nº 13.105 de 16 de março de 2.015, está elencado nos artigos 1.015 a 1.020. Dentre as tantas novidades do novo código, uma delas é a abolição do agravo retido, recurso que era previsto no CPC/73 do professor Alfredo Buzaid. Assim, as decisões interlocutórias deverão ser atacadas por intermédio do recurso de agravo de instrumento, quando existir previsão legal. Vejamos os artigos do novo código:
Os incisos I ao XIII do artigo 1.015 elenca um rol taxativo de decisões que são passíveis de serem atacadas pelo agravo de instrumento: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No artigo 1.016 temos a regra de competência para a interposição do agravo de instrumento, mostrando que o referido recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal competente. Os seus incisos dispõem sobre os requisitos pertinentes ao preenchimento da petição de agravo de instrumento, que são: I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
O artigo 1.017 informa especificamente quais são os documentos obrigatórios para a interposição do recurso. Devem estar presentes no recurso as cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (inciso I).
O inciso II do artigo 1.017 tem como novidade a previsão de que não havendo qualquer dos documentos elencados no inciso I, o advogado do agravante poderá fazer uma declaração de inexistência de tais documentos, sob pena de sua responsabilidade pessoal. Já o inciso III permanece com igual previsão do CPC de 1973, que faculta o agravante juntar outras peças que reputar úteis.
O § 1º do artigo 1.017 prevê que deve ser comprovado o pagamento das custas e de porte e retorno. E o § 2º determina que o agravo será interposto por protocolo realizado diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias, por postagem, sob registro, com aviso de recebimento, transmissão de dados tipo fac – símile ou outra forma previstas em lei.
Por sua vez, o § 3º do artigo 1.017 dispõe que na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício, o relator deverá conceder o prazo de 05 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigida, seguindo o artigo 932, parágrafo único. Teresa Wambier destaca a importância desta previsão:
“Tem-se aqui dispositivo que concretiza uma das principais inspirações deste novo Código: sanação de nulidades ou vícios em geral deve ser a regra, para que os processos atinjam bem sua finalidade (que é a resolução do mérito). (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; et. al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1460)”.
No § 4º do artigo 1.017 vem previsto que, caso o recurso seja interposto via fac-símile ou similar o agravante fica obrigado a juntar as peças no momento do protocolo da petição original. Em se tratando de processo eletrônico, o § 5º dispensa as cópias dos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia,
O artigo 1.018 faz interessante previsão, ao dispor que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, que, de acordo com o §2º, só será obrigatória quando o processo não for eletrônico.
Juntada as referidas peças, o § 1º do artigo 1.018 admite o juízo de retratação e o § 3º prevê que descumprida a exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, o agravo deverá ser inadmitido.
É relevante destacar a existência da contradição do atual CPC entre o artigo 1.018 e seu inciso 3º, vez que no caput o legislador faculta ao agravante requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, no referido parágrafo, faz uma exigência dessa juntada, sob pena de sua inadmissibilidade, situação que também contraria o § 3º artigo 1.017, também o atual CPC, que por sua vez determina ao relator, existindo algum vício que comprometa a admissibilidade do recurso, conceda prazo de 05 dias para sanar o vício.
O artigo 1.019 trata do rito a ser seguido pelo agravo de instrumento. O relator, não sendo o caso do artigo 932, III e IV do atual CPC, no prazo de 05 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ordenará a intimação do agravado pessoalmente, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Para finalizar, o artigo 1.020 dispõe que o relator tem o prazo de até 01 (um) mês da intimação do agravado para solicitar dia para julgamento do recurso. (Natividade Jurídica Notícias e Artigos Jurídicos – http://natividadejuridica.com/agravo-de-instrumento-no-novo-cpc/ – Artigos 1.015 à 1.020 do atual CPC, acesso em 12/05/16 às 23:32h).
3-O AGRAVO DE INSTRUMENTO E SEU ROL TAXATIVO
Para os advogados Rogério Licastro Torres de Mello, Fabiana Souza Ramos, Anna Paola Bonagura e Renato Montans, uma das grandes discussões travadas na doutrina antes mesmo da entrada em vigor da lei 13.105/15, do atual CPC, está ligada ao disposto em seu artigo. 1.015. Esse dispositivo legal, em redação inovadora, estabeleceu o rol de decisões que serão sujeitas ao agravo de instrumento.
Para esses estudiosos do direito, a intenção do legislador foi a de limitar o cabimento desta modalidade recursal, deixando as decisões não alcançadas pelo art. 1.015 do atual CPC livres da preclusão para, se for o caso, serem reiteradas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões de apelação (art. 1009, § 1º).
Argumenta-se então a seguinte questão: o rol do artigo 1.015 do atual CPC é realmente taxativo ou seria exemplificativo? Existem decisões interlocutórias que, a despeito de não estarem incluídas no rol do artigo 1.015, poderiam ser objeto de agravo de instrumento? Uma interpretação ampliativa do rol, ainda que excepcionalmente, não prestigiaria princípios como o da economia e da efetividade processuais, bem como fomentaria a obtenção de um resultado mais útil e qualitativamente elevado do processo, evitando-se prejuízos processuais graves?
Embora tenha tentado o legislador abarcar, no rol do artigo 1.015, as situações que poderiam gerar prejuízo imediato às partes ou a terceiros, de modo a justificar o pronto acesso ao Tribunal de segunda instância, é perceptível que algumas situações não alcançadas pelo pertinente dispositivo legal podem ocasionar não só prejuízo, como também, caso apreciáveis apenas e somente por ocasião da futura apelação, retardar o trâmite do processo, colidindo com um dos objetivos precípuos do atual CPC, que é o de atribuir o maior índice possível de resultados úteis ao processo civil.
Algumas são as possibilidades não previstas no rol, como impugnar de imediato, por intermédio do agravo de instrumento a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial, caso com não concorde, decisão que indefere o pleito de prova, pericial ou testemunhal, hipótese em que a prova pericial deve ser produzida imediatamente, sob pena de perecimento, hipótese em que a oitiva da testemunha faz-se urgente, como no caso de vítima de doença terminal, ou até mesmo hipótese em que se faça necessária a acareação das testemunhas, decisão que indefere a aplicação de negócio jurídico processual.
A doutrina sustenta a possibilidade de cabimento de mandado de segurança em razão da ausência de recurso imediato cabível contra a decisão interlocutória não inserta no rol do artigo 1.015.
O mandado de segurança impetrável em face de decisões interlocutórias, tem como condição de admissibilidade, a inexistência de recurso em face da decisão que se pretende impugnar, vale dizer, cabe mandado de segurança de decisão judicial desde que não exista qualquer recurso cabível em face desta decisão. (Rogerio Licastro Torres de Mello, Fabiana Souza Ramos, Anna Paola Bonagura e Renato Montans integram o Grupo de Recursos do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo – http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235291,81042-O+agravo+de+instrumento+e+o+rol+do+art+1015+do+novo+CPC+taxatividade, acesso em 12/05/16 às 23:18h).
4-O AGRAVO DE INTRUMENTO E O ENTENDIMENTO DOS DOUTRINADORES
Para Humberto Theodoro Junior o conceito e a finalidade do recurso de agravo confundem-se, tornando quase impossível a sua conceituação sem descrever a sua finalidade. Como nos ensina:
“Agravo é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias (art. 522-CPC/73), ou seja, contra os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2° CPC/73)” (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 51 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010. p. 609).
O CPC/73 previa no artigo 522, que, para “atacar” as decisões interlocutórias durante a tramitação do processo em primeiro grau, tínhamos as opções do Agravo Retido (não temos mais essa previsão no atual CPC) e do Agravo de Instrumento. O artigo 1.015, vislumbra apenas a hipótese da interposição do Agravo de Instrumento.
Para os doutrinadores Nelson Junior e Rosa Nery, o agravo de instrumento, tanto no Código anterior (CPC/73) como no atual Código de Processo Civil, deve ser visto como uma exceção. Neste sentido destaca:
“O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: agravo de instrumento, nos casos mencionados no caput do CPC/73 Artigo 522.
Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014).
Para Marinoni, no que tange ao rol taxativo do atual CPC, destaca:
“O fato de o legislador construir um rol taxativo não elimina a necessidade de interpretação para sua compreensão: em outras palavras, a taxatividade não elimina a equivocidade dos dispositivos e a necessidade de se adscrever sentido aos textos mediante interpretação”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 946).
“Para os doutrinadores Wambier, Ribeiro, Conceição e Mello, o novo código, deixa claro no artigo 1.009, parágrafo 1º. que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”, ou seja, o que era matéria para agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação. Para esses doutrinadores, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento buscou reunir as principais situações nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório e no último inciso do dispositivo ainda contém uma norma de encerramento do sistema, permitindo ainda o “acesso” a outras hipóteses legais não citadas”.
Nesse sentido, cabe a advertência:
“Esta opção do legislador do NCPC vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, no antigo ordenamento jurídico, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um exemplo dessa nova situação é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa. Evidentemente, a parte prejudicada não poderia esperar.” (WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1453).
No que tange a possibilidade de generalização do mandado de segurança para atacar decisão não passível de agravo de instrumento, Cassio Bueno se declina a seguinte questão:
“Vale a pena verificar, por ora, se o rol que acabou por prevalecer no novo CPC corresponde, e em que medida, às necessidades do dia a dia do foro e se a doutrina e a jurisprudência tenderão a uma interpretação restritiva ou ampliativa (extensiva) das hipóteses indicadas”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 653).
5-CONCLUSÃO
Concluo, sem a pretensão de esgotar o assunto, que o Agravo de Instrumento, com as muitas mudanças que sofreu com o atual Código de Processo Civil, não feriu a ampla defesa, o contraditório, muito menos atentou contra a constituição federal.
O denominado Novo CPC, também busca dar celeridade processual e proteger as garantias constitucionais, assim como o Agravo de Instrumento preocupa-se em resguardar de forma eficaz o direito recursal. Apesar de seu rol taxativo, tal recurso deverá acompanhar o entendimento doutrinário e jurisprudencial contemporâneo, atendendo as expectativas da sociedade.
As mudanças sofridas no atual CPC (Lei nº 13.105/15) e por sua vez as mudanças no recurso de Agravo representam a preocupação que o legislador teve com os meios meramente protelatórios que serviam somente como formas de retardar o bom andamento processual.
Com isso, importante ressaltar que tais mudanças do Agravo de Instrumento, não acarretam quaisquer prejuízos a quem dele necessitar, pois mesmo que o agravante não o faça no momento oportuno, terá nova possibilidade, podendo ser suscitadas em preliminar, razões ou contrarrazões de apelação.
As mudanças propostas pelo legislador possibilita que o agravo de instrumento seja instruído com outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, não sendo necessário a juntada da certidão de intimação da decisão agravada, também seu conhecimento pelo Tribunal não passará mais a estar sujeito à comprovação da sua interposição pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, sendo essa providência cabível somente para o fim de provocar a retratação do juiz prolator da decisão agravada.
O agravo de instrumento tem papel fundamental no nosso sistema recursal, pois é ferramenta processual que tem a difícil função de atacar as decisões interlocutórias, cujo as mudanças ocorridas com o novo CPC trarão a expectativa de uma melhor performance desse recurso na prática.
Dessa forma, ficam nossas expectativas de quão célere será na prática o recurso de agravo de instrumento, seu melhor aproveitamento, como será recepcionado no mundo jurídico contemporâneo e se atenderá os anseios da sociedade.
Advogado Cível atuante em São Caetano do Sul
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