Sumário. 1. Introdução; 2. Quadro comparativo entre o projeto do novo e do atual Código de Processo Civil; 3. Breves comentários; 3.1. Do cabimento do agravo; 3.2. Da forma do agravo de instrumento; 3.3. Do processamento do recurso de agravo de instrumento e outras observações; 4. Algumas críticas sobre o projeto do novo Código de Processo Civil; 5. Bibliografia utilizada.
1. Introdução.
O professor Sérgio Luiz Monteiro Salles, seguindo a tradição e cultura dos seus grandes mestres, reunia [graciosamente] alguns de seus alunos, antes do horário convencional das aulas na pós-graduação em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito de Itu, para estudar e debater diversos temas de Direito Processual. Tive a oportunidade e a honra de participar desses seletos colóquios [denominado Privatissimum Examinatorium]. Como tudo na vida passa, aquele momento passou. Feito essa lembrança, partimos ao nosso estudo.
O Senador José Sarney apresentou o projeto de lei n. 166/2010 [número pertencente ao Senado], que tem por objetivo apresentar um novo Código de Processo Civil. O projeto está em tramitação no Congresso Nacional.
Diante das novidades futuras, pensamos em elaborar estas linhas a fim de facilitar e antecipar os estudos dos colegas, tornando menos árduo o trabalho de compreensão das futuras e novas disposições legais.
Nossa proposta não é esgotar o assunto, mas sim, trazer à tona o futuro panorama processual civil comparando-o com o vigente, e procuramos fazê-lo de forma clara, sucinta, objetiva e abrangente. Foi assim que surgiu a idéia deste estudo, em especial trabalhamos com o recurso de agravo de instrumento.
Como sempre, ressaltamos que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto, ou instituto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.
2. Quadro comparativo entre o projeto do novo e do atual Código de Processo Civil.
O objetivo deste quadro comparativo é facilitar a compreensão das futuras mudanças.
Sobre o quadro comparativo. A coluna da esquerda contém a redação do projeto de lei n. 166/2010, sublinhando-se os textos que foram acrescentados. E a coluna da direita traz o texto do vigente Código de Processo Civil, o grifo indica o que foi alterado e a redação sem grifo indica o que se repete no projeto de lei.
3. Breves comentários.
3.1. Do cabimento do agravo.
Do cabimento do agravo de instrumento. Pela futura nova sistemática do Código de Processo Civil, caberá (norma cogente e taxativa) o recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:
a) que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência;
b) que versarem sobre o mérito da causa;
c) proferidas na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução;
d) em outros casos expressamente referidos no futuro Código ou na lei.
Outros casos de cabimento de agravo de instrumento expressos no projeto do novo Código de Processo Civil:
“Art. 65. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento.
Art. 85. A parte com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais e os honorários de advogado gozará dos benefícios da gratuidade de justiça, na forma da lei.
§1º O juiz poderá determinar de ofício a comprovação da insuficiência de que trata o caput, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais da gratuidade de justiça.
§2º Das decisões que apreciarem o requerimento de gratuidade de justiça, caberá agravo de instrumento, salvo quando a decisão se der na sentença.
Art. 279. Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
Parágrafo único. A decisão será impugnável por agravo de instrumento.
Art. 322. Não havendo impugnação dentro de cinco dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta interesse jurídico ao assistente para intervir a bem do assistido, o juiz admitirá a produção de provas e decidirá o incidente, nos próprios autos e sem suspensão do processo.
Parágrafo único. Da decisão caberá agravo de instrumento.
Art. 382. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de cinco dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas mandamentais, sub-rogatórias, indutivas e coercitivas.
Parágrafo único. Das decisões proferidas com fundamento no art. 381 e no caput deste artigo caberá agravo de instrumento.
Art. 833. Os credores formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Parágrafo único. O juiz apreciará o incidente, em decisão impugnável por agravo de instrumento.
Art. 873. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo para o órgão recursal competente, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes.
Art. 951. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para, no prazo de quinze dias, oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender convenientes. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
§ 3º Se o acórdão recorrido estiver em divergência com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou com decisão proferida em julgamento de casos repetitivos, na forma deste Código, o relator poderá:
I – conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso extraordinário ou especial;
II – se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso extraordinário ou especial.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar.
Art. 952. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de quinze dias ao órgão competente para o julgamento do recurso.”
Observação. O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento aumentou de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias.
Do cabimento do agravo retido. Não se verifica explicitamente a figura do agravo retido, contudo, observe a disposição do parágrafo único do artigo 929: “as questões resolvidas por outras decisões interlocutórias proferidas antes da sentença não ficam acobertadas pela preclusão, podendo ser impugnadas pela parte, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação”.
3.2. Da forma do agravo de instrumento.
Sem alterações da vigente disposição, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: a) a exposição do fato e do direito; b) as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido; c) o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
A petição de agravo de instrumento será instruída:
Obrigatoriamente – com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Facultativamente – com outras peças que o agravante entender úteis.
Observações. 1. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. 2. No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, postada no correio sob registro com aviso de recebimento ou interposta por outra forma prevista na lei local.
Da juntada. O agravante tem o ônus de requerer juntada aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que instruíram o recurso, com exclusivo objetivo de provocar a retratação.
Observações. 1. Na atual sistemática o agravante tem o prazo de 03 (três) dias para realizar a juntada. Não se verifica esse prazo na futura redação. 2. O não cumprimento do disposto sobre a juntada importará na inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
3.3. Do processamento do recurso de agravo de instrumento e outras observações.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de julgamento monocrático, o relator:
a) poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Observação. Na futura e nova sistemática essa decisão liminar será irrecorrível.
b) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de quinze dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no respectivo órgão;
Observação. O prazo para resposta aumentou de 10 (dez) para 15 (quinze) dias.
c) determinará a intimação, preferencialmente por meio eletrônico, do Ministério Público, quando for caso de sua intervenção para que se pronuncie no prazo de dez dias.
Observação. Houve a supressão da previsão do pedido de informações ao juiz da causa. Pergunta-se: continuaria a existir a faculdade ao relator de requisitar informações mesmo assim?
O dia para julgamento do agravo de instrumento. Em prazo não superior a um mês da intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento. Teve a alteração do prazo de 30 (trinta) dias para 01 (um) mês.
Assim, faz-se necessário a seguinte observação:
“Lei n. 810, de 6 de setembro de 1949 (que define o Ano Civil).
Art 1º. Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art 2º. Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art 3º. Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.
CC, art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.”
Assim, o se o agravado for intimado no dia 15, o relator pedirá o dia para julgamento não superior a 15 do próximo mês.
Da reforma da decisão recorrida. Se o juiz da causa comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
4. Algumas críticas sobre o projeto do novo Código de Processo Civil.
Em 2007 na elaboração de nossa dissertação de Mestrado, analisamos a garantia constitucional da celeridade processual acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, estudamos e identificamos a situação e os efeitos da Lei n. 11.187/2005 através da doutrina processual e da pesquisa de campo que realizamos, consistente na aplicação de questionários aos Desembargadores e Juízes de 1º grau convocados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e na coleta de dados nos cartórios distribuidores dos respectivos Tribunais pesquisados.
Na época, concluímos na universalidade do nosso estudo, que as alterações trazidas pela Lei n. 11.187/2005 não alcançaram os objetivos que se propunha e assim, criticamos duramente as reformas parciais e defendemos a urgente necessidade da elaboração de um novo Código de Processo Civil[1], pois o Estado simplesmente apresenta reformas legislativas processuais, sem a preocupação se os objetivos dessas reformas foram efetivamente alcançados.
Nota-se no quadro comparativo apresentado supra[2], que as disposições sobre o recurso de agravo de instrumento são idênticas do sistema vigente, com apenas algumas variações em seu cabimento, o que nos leva a refletir até que ponto podemos considerar que estamos tratando de um novo Código de Processo Civil.
Realmente trata-se de um novo e efetivo Código de Processo Civil, ou de uma nova, grande e complexa reforma processual parcial?
À sua época, Alfredo Buzaid escreveu na Exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973 que –
“(…) Ao iniciarmos os estudos depararam-se-nos duas sugestões: rever o Código vigente ou elaborar Código novo. A primeira tinha a vantagem de não interromper a continuidade legislativa. O plano de trabalho, bem que compreendendo a quase-totalidade dos preceitos legais, cingir-se-ia a manter tudo quanto estava conforme com os enunciados da ciência, emendando o que fosse necessário, preenchendo lacunas e suprimindo o supérfluo, que retarda o andamento dos feitos. Mas a pouco nos convencemos de que era mais difícil corrigir o Código velho que escrever um novo.
A emenda ao Código atual requeria um concerto de opiniões, precisamente nos pontos em que a fidelidade aos princípios não tolera transigências. E quando a dissensão é insuperável, a tendência é de resolvê-la mediante concessões, que não raro sacrificam a verdade científica a meras razões de oportunidade.
O grande mal das reformas parciais é o de transformar o Código em mosaico, com coloridos diversos que traduzem as mais variadas direções. Dessas várias reformas tem experiência o país; mas, como observou LOPES DA COSTA, umas foram para melhor; mas em outras saiu a emenda pior que o soneto.
(…). Entra em jogo dois princípios antagônicos de técnica legislativa: o da conservação e o da inovação. Ambos se harmonizam, porque, se o primeiro torna menos perturbadora a mudança, o segundo remedeia os males observados durante a aplicação do Código. O reformador não deve olvidar que, por mais velho que seja um edifício, sempre se obtêm, quando demolido, materiais para construções futuras”[3].
Assim, quando defendemos a feitura de um novo Código de Processo Civil, efetivamente, defendemos a feitura de um novo Código de Processo.
E nesse passo, observamos que é de salutar importância que sejamos todos (sem exceções) participantes ativos para o aperfeiçoamento das novas normas processuais, devendo-se, para tanto, criar núcleos de estudos e de propostas legislativas para melhor realização e aprovação de um novo, de um novo Código de Processo Civil.
A empreitada está lançada, e o desafio não é impossível de ser vencido, e aqui, fica o nosso cordial Vale.
Mestre em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba; Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras (Argentina, Itália e Portugal); Coordenador do Conselho Editorial da Millennium Editora; Membro do Conselho Editorial da Editora Setembro e; Coordenador da coleção Cadernos de pesquisas em Direito, da Editora Setembro
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