O dano moral e a fixação da indenização reparatória no Direito do Trabalho

Resumo: A fixação do montante da indenização por dano moral no Direito do Trabalho é tema espinhoso por não ser regulado pela legislação pátria. Faz-se necessária, assim, análise dos principais posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais para que sejam estabelecidos critérios para a fixação desse valor. Existem correntes que dizem que a Carta Magna de 1988 acabou com o chamado sistema tarifado, baseado na fixação de valores pela legislação. Este sistema tem seus críticos, que defendem a liberdade do juiz para a fixação do montante indenizatório, e defensores, que dizem que o excesso de liberdade por parte do magistrado feriria o princípio da isonomia.


O critério para a fixação do valor da indenização moral trabalhista é objeto de debate doutrinário e jurisprudencial devido à ausência de dispositivos legais regulando a matéria.


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Ao contrário dos danos materiais, que podem ser medidos e quantificados, os danos morais dizem respeito ao íntimo do indivíduo, sua honra, seus sentimentos, dificultando muito, dessa forma, a fixação do montante a ser indenizado.


É a opinião de muitos juristas brasileiros que a promulgação da Carta Magna de 88, que em seu artigo 5º, incisos V e X, assegurou o direito à indenização por dano moral, acabou com a tarifação nessas indenizações. As disposições existentes em legislações anteriores à nova Constituição, como a Lei de Imprensa, teriam sido derrogadas quando a Carta Magna entrou em vigor. Tal posicionamento foi acolhido pelo Superior Tribunal Federal, como comprova a ementa a seguir:


“Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei n. 5250/67 – LEI DE IMPRENSA, ART. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, ARTIGO 5º, INCISOS V E X, REINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b, I – O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei n. 5250, de 1967 – Lei de Imprensa – não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei n. 5250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. II – A Constituição de 1988 emprestou à reparação decorrente de dano moral tratamento especial – CF, art. 5º, V e X – desejando que a indenização decorrente desse dano fosse a mais ampla. Posta a questão nesses termos, não seria possível sujeitá-la aos limites estreitos da lei de imprensa. Se o fizéssemos, estaríamos interpretando a Constituição no rumo da lei ordinária, quando é de sabença comum que as leis devem ser interpretadas no rumo da Constituição. III – Não recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei n. 5.250/67 – Lei de Imprensa. STF – RE 396.386-4 (6474) – SP – “(Ac. 2ª Turma, j. 29.6.04) – Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 13.8. 04, p. 285[1]


Há os que defendem o sistema tarifado, como Humberto Theodoro Júnior, ao expor que em sua opinião é melhor tal sistema a fim de:


“[…] evitar-se o excesso de subjetivismo dos julgadores que, fatalmente, levaria à ruína o princípio constitucional da isonomia, o melhor caminho, de lege ferenda, seria o dispor-se em lei acerca dos parâmetros e tarifas, sempre flexíveis para que as peculiaridades do caso concreto pudessem ser valorizadas pela sentença” (THEODORO JÚNIOR Apud MELO, 2004, p.167).


A maior parte da doutrina defende, no entanto, o sistema aberto, que proporciona ao juiz liberdade para arbitrar o montante indenizatório cabível, de acordo com cada caso concreto.


Nehemias Domingos de Melo mostra-se a favor do sistema aberto ao dizer:


“Como pode atribuir a cada um o que efetivamente seja seu de direito, se este mesmo direito estará previamente tarifado? Como considerar as peculiaridades de cada caso, de tal sorte a que se possa sentenciar com uma perfeita dosimetria do valor indenizatório? Ademais, como harmonizar o preconizado na Constituição, que estabelece a reparação proporcional ao agravo de forma integral e sem limitações, com um sistema tarifado?” (MELO, 2004, p.167)


Ele continua, dizendo:


“[…] o então Desembargador de São Paulo e hoje Ministro do Supremo Tribunal, César Peluzo, em voto proferido em caso no qual se tratava das limitações impostas pela Lei de Imprensa, manifestou firme posição quanto a não se poder, em nome de eventuais demasias, querer limitar, através de lei subalterna, a amplitude do quantum a ser fixado por indenizações decorrentes de danos morais, porque se assim se fizesse, estar-se-ia colocando em risco o princípio da indenização justa e proporcional, já que, para se obter resultado que mais se aproxime do justo e do equânime, a indenização ‘tem que ser fixada caso por caso, segundo as condições das pessoas, sem limitações abstratas capazes de inutilizar o sentido reparatório” (MELO, 2004, p.168).


Apesar do juiz possuir liberdade para a fixação do montante indenizatório, ele deverá obedecer a certos parâmetros estabelecidos pela doutrina, e, principalmente, pela jurisprudência, segundo os quais o magistrado deverá levar em conta a situação econômica de ambas as partes, a gravidade da ofensa e o grau de culpa do agente, entre outros fatores.


Certos posicionamentos defendem que sejam levados em conta outros critérios, como o salário do ofendido e seu tempo de serviço. Tais critérios, no entanto, são considerados por certos doutrinadores inapropriados nos casos em que a ofensa ocorre de forma continuada, por exemplo, e injustos nos casos em que dois indivíduos sofrem a mesma ofensa, mas acabam percebendo indenização maior ou menor em virtude de possuir mais ou menos tempo de serviço e receber salário maior ou menor. Tal é a opinião de Estêvão Mallet ao dizer:


“[…] a gravidade da lesão nem sempre guarda nexo com o valor do salário do empregado ou com o tempo de vigência do contrato de trabalho. Concebe-se seja produzido dano gravíssimo a empregado recém admitido e remunerado com salário bastante baixo ou, inversamente, dano pouco expressivo a empregado com largo tempo de serviço e salário elevado” (MALLET, 2005, p.38/39).


 


Referências:

MALLET, Estevão. Direito, Trabalho e Processo em Transformação. São Paulo: LTr, 2005.

MELO, Nehemias Domingos de. Dano Moral. Problemática: Do Cabimento à Fixação do Quantum. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

http://conjur.estadao.com.br/static/text/37307,1


Nota:

[1] http://conjur.estadao.com.br/static/text/37307,1

Informações Sobre o Autor

Tatiana Pereira Neves Leal

Bacharel em Direito pela FURG/RS


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Equipe Âmbito Jurídico

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