Resumo: O presente artigo tem como finalidade demonstrar a influência das opiniões dos meios de comunicação social sobre a formação do juízo de valor do juiz penal, desde os fatos históricos ao mais atual, bem como os seus efeitos na prática processual penal e a era digital, com o objetivo de demonstrar que o juiz é um mero e mortal ser humano como todos os demais, e por isso tem, muitas vezes, de forma consciente ou inconsciente, sua opinião formada, de acordo com o que entende a imprensa falada, escrita ou televisada sob uma contextualização jurídica constitucional. Portanto, o julgamento pela mídia, consegue penetrar facilmente na órbita processual, intervindo, por meio do juiz influenciado, no resultado final da lide penal.
Palavras-chave: Imprensa; Magistrado Penal; Era digital.
Abstract: This article aims to demonstrate the influence of the views of the media on the formation of the trial judge in the value of criminal law, and their effect on the practice of criminal procedure and digital age. Aims to demonstrate that the judge is a mere mortal human being and like all others, so it often so conscious or unconscious, its opinion formed in accordance with what the spoken, written or television press thinks under a constitutional legal context. Therefore the trial by the media can easily penetrate into orbit procedural, speaking through the judge's influence, the final outcome of the criminal deal.
Keywords: Press; Criminal Justice; Digital age.
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceituação e evolução histórica: direito a informação e a liberdade de imprensa frente à dignidade da pessoa humana. 3. Dos princípios fundamentais em função da atividade processual. 4. Era digital: a mídia como papel influenciador nos atos do magistrado. 5. Conclusão. Referências
1. INTRODUÇÃO
O mundo atual, igualmente, a sociedade como um todo, em todas as formas de se fazer notícia, principalmente nos julgamentos criminais, ocupam grande destaque na mídia, nas manchetes diárias.
De um lado está a mídia, resguardada pela garantia constitucional da liberdade de imprensa (princípio do Estado democrático atual), liberdade essa reconquistada por um trabalho árduo no Brasil após grande período dominante de ditadura militar, sendo seu direito e sua função social de transmitir a informação à sociedade.
Do outro lado está o povo, curioso pela sua própria natureza, insaciável para obter informações que acontecem ao seu redor, sendo elas boas ou más, facilitando assim, a convivência entre si através da comunicação.
Logo, serão abordadas questões de como a mídia proporciona a sociedade grande influência quando se trata de uma notícia processual, envolvendo um crime de grande repercussão e de grande apelo emocional, no que diz respeito ao criminoso, não contentes em noticiar os fatos delituosos, criam um pré-julgamento sobre o acusado e os apontam de forma condenatória, objetivando abocar maior índice de audiência, enquanto a lei é o meio eficaz utilizado pelo magistrado para combatê-lo.
Por fim, há de se falar do direito à informação, direito esse que os meios de comunicação têm de informar a sociedade sobre tudo o que acontece, sendo por todos os meios de comunicação existentes e o povo de ser informado.
2. CONCEITUAÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA: DIREITO A INFORMAÇÃO E A LIBERDADE DE IMPRENSA FRENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Antes de se estabelecer uma acepção concreta sobre o que a liberdade de imprensa já significou historicamente e ainda é na contemporaneidade, faz-se necessário falar de um princípio que no ordenamento jurídico se sobrepõe sobre os demais, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo Clóvis Beviláqua “os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana”. Sabe-se que os princípios em geral não têm superioridades ou minoridades entre si, são alicerces do sistema jurídico, assim, pode-se concluir que o bem jurídico mais tutelado pelo direito é a vida. Porquanto, quando se fala em direito à vida, logo o princípio majoritário da dignidade da pessoa humana é o primeiro a ser lembrado, assim, é necessário fazer menção desse princípio, tendo-se em conta que o magistrado ao se deparar com o caso concreto, tem por consciência social e moral, velar por este no andamento do processo e principalmente ao sentenciar.
Logo o direito de informar, previsto nos artigos XIV, XXIII, XXIV “b” da Constituição Federal atual, como aspecto da liberdade de expressão, sendo um direito individual, mas torna-se atualmente coletivo, em virtude dos meios de comunicação, a utilização, como instrumentalização do seu trabalho, podendo-se perceber que:
“a liberdade de imprensa nasceu no início da idade moderna e se concretizou – essencialmente – num direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento: nasce, pois, como garantia de liberdade individual. Mas, ao lado de tal direito do indivíduo, veio afirmando-se o direito da coletividade à informação" (SILVA, 2005, p. 260).
Nos termos no inciso IV do art. 5º, que estabelece "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", pode-se concluir que, qualquer pessoa pode manifestar o que pensa, sendo por meio escrito ou oral, e também inclui o direito de ouvir, assistir e de ler, desde que não o faça sob o anonimato.
Na ditadura militar, não se deparava com tal retrato, visto que a censura predominava sobre a sociedade e os meios de comunicação no País eram reprimidos, tendo o exercício de suas profissões mitigado, acautelando-se ao transmitir certas informações, bem como, no que diz respeito ao direito de intimidade – e a garantia constitucional do direito de expressão era violada – pode-se dizer, mesmo com o fim da censura prévia, que esta sempre estará presente na comunicação, e, de acordo como ela é transmitida ao povo, poderá ser classificada como repressiva, preventiva, direta ou indireta, em face dos princípios éticos, morais, religiosos e políticos, nos quais fomos ensinados.
Em respeito à liberdade de expressão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ausentando a exigência do diploma de jornalismo e de registro profissional como condição para o exercício da profissão de jornalismo.
Assim, a atividade da imprensa veicular informações acerca dos fatos narrados pelo Poder Judiciário cresce de uma forma totalmente despreparada, que a publicidade processual toma corpo na sociedade e as suas interpretações sobre o tema acabam sendo, na maioria das vezes, deturpada e a garantia jurídica do direito à intimidade se perfaz ao declive social.
Ante o já exposto, há o que dizer sobre a crônica judiciária que Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p. 104) descreve-a também como um intermédio que o direito à informação perfaz a respeito do conhecimento populacional sobre os atos processuais:
“Um desses meios, entre outros, que são dispostos a intermediar a notícia dos fatos criminosos e da atuação da Justiça em relação a seus autores. Ela representa um aspecto particular da liberdade de manifestação do pensamento, uma espécie de atividade jornalística que decorre do direito de os meios de comunicação informarem. Distingue-se da crônica em geral pela peculiaridade de seu objeto, ou seja, é a exposição de fatos atinentes não a fenômenos sociais, políticos ou culturais, mas é específica a fatos relacionados aos atos judiciais.”
Pode-se afirmar que a crônica judiciária entre outras maneiras de perfazer o principio da publicidade processual, é eficaz quanto a transmissão da informação, não só no que tange aos procedimentos escritos no processo brasileiro, que por sua natureza o povo não se identifica e também quanto ao acesso as salas de audiência, criando certa limitação.
Percebe-se então, que a mídia, ao traduzir aos cidadãos leigos a linguagem jurídica de uma forma mais simples, contribui para a comunicação, não para solucionarem os conflitos pela influência da imprensa, mas alcançando algo que vai além do conhecimento, a consideração a essa garantia constitucional, o direito da liberdade de expressão, com responsabilidade para com a sociedade e compromisso com a veracidade, equilíbrio e precisão ao divulgar as informações.
3. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS EM FUNÇÃO DA ATIVIDADE PROCESSUAL
Os princípios constitucionais são um alicerce para o ordenamento jurídico atual, pois servem de base e orientação para o sistema jurídico constitucional, tendo valor supremo.
Como ensina José Afonso da Silva (1998; p. 8), que:
“os fundamentais traduzem-se em normas fundamentais que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, contêm as decisões políticas fundamentais; os gerais formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional”.
Portanto, há o que dizer que os princípios funcionam como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema, auxiliando o magistrado em questões que visam uma interpretação com mais acuidade.
A noção do direito à privacidade tem como base fundamental destacar os valores humanos às condições de direito individual, além de que, este direito como tutela constitucional visa à proteção as pessoas de seus atos particulares, tais como ao segredo da vida privada e à liberdade da vida privada.
Para tanto, a democrática e respeitosa Constituição Federal de 1998 reza em seu artigo 5º, IX, o direito da liberdade de expressão, que como já abordado, direito fundamental que foi conquistado com muito trabalho árduo, depois de um longo período e trevas que o País presenciou.
Do mesmo modo, dispõe em seu art. 220 que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”; e especificadamente no parágrafo 2º, recoloca dizendo que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Contudo, todo esse pensamento que se tem da função jornalística deve ser ponderado com consciência, discernindo, inclusive as consequências irreparáveis que uma agressão moral pode causar à pessoa, respeitando acima de tudo o princípio da dignidade da pessoa humana que abre meios para os demais, que tem todo o direito de ter seus direitos personalíssimos resguardados que são a privacidade e a honra.
Imprensa livre, portanto, não significa ter poderes ilimitados para propagar notícias, perfazendo assim, as crônicas judiciárias e sendo absolutas no direito de informar, porém, existe limitação desse poder no próprio texto constitucional.
Em alguns momentos, essa tutela constitucional torna-se ineficaz quando esta se colide diretamente com os fundamentais direitos e garantias individuais, inseridos no texto constitucional, sendo este último, o direito à informação.
Segundo o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, “sempre que princípios constitucionais aparentam colidir, deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre eles até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro, atuando como limite estabelecido pela própria Lei Maior para impedir excessos e abusos".
Sabe-se que os princípios não se sobrepõem uns aos outros, porquanto, não se resolvem numa esfera de validade, mas numa esfera de valor. E, como assegura Eros Roberto Grau, "não há, no sistema, nenhuma norma a orientar o intérprete e o aplicador a propósito de qual dos princípios, no conflito entre eles estabelecido, deve ser privilegiado, qual o que deve ser desprezado. Em cada caso, pois, em cada situação, a dimensão do peso ou importância dos princípios há de ser ponderada".
E, o juiz ao confrontar-se com essa colisão, deve decidir pela prevalência de um determinado princípio, em consonância do caso concreto, fundamentando-a em argumentos e razões jurídicas que sejam aceitas pela sociedade, sem agir como censor, mas exercendo sua atividade jurisdicional, porquanto, este é inadmissível no atual Estado Democrático de Direito.
4. ERA DIGITAL: A MÍDIA COMO PAPEL INFLUENCIADOR NOS ATOS DO MAGISTRADO
Na atividade processual, o juiz tem o dever de depois de instaurado o processo, o de dar solução à lide, e o de conduzir o feito conforme o procedimento legal, resolvendo todos os fatos que sobrevenham no exercício da prestação jurisdicional.
Pode-se afirmar, que um dos requisitos para a atuação do juiz no processo é o princípio da impessoalidade. Princípio esse, que é uma garantia para as partes no processo, visto que se torna assim, imprescindível à honestidade e prestígio das decisões judiciais no que tange a inexistência da menor dúvida sobre as razões pessoais que possam ser exercidas no ânimo do julgador. (cf. THEODORO JR. 2010. p. 215).
Contudo, há um aspecto envolvente quando se trata de um crime que cause grande repercussão, como por exemplo, o homicídio. Como a maioria dos crimes mais noticiados pela imprensa tratam de homicídios – sempre os mais polêmicos e bárbaros destes, que chocam a opinião pública – esta influência é ainda maior nos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Assim, como se sabe, estes crimes são julgados pelo tribunal do júri, advento da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, instaurado para o processo penal – o que inclusive contribui ainda mais para a incidência da influência midiática na atividade jurisdicional, colocando em risco até mesmo a segurança jurídica do acusado.
A influência da mídia pode ocorrer de diversas formas, bem como se sabe que esta significa o quarto poder brasileiro, conjuntamente com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, se os jornalistas estão apenas proporcionando a informação sobre a ocorrência do crime, estes não estão cometendo falta alguma, pelo contrário estão cumprindo as suas funções sociais. O que devem ser contido são aqueles juízos de valor que produzem e divulgam, podendo influenciar a sociedade e o próprio juiz.
Nesse sentido diferencia Odone Sanguiné (2001, p. 268) as situações citadas:
“Quando os órgãos da Administração de Justiça estão investigando um fato delitivo, a circunstância de que os meios de comunicação social proporcionem informação sobre o mesmo é algo correto e necessário numa sociedade democrática. Porém uma questão é proporcionar informação e outra realizar julgamentos sobre ela. É preciso, portanto, partir de uma distinção entre informação sobre o fato e realização de valor com caráter prévio e durante o tempo em que se está celebrando o julgamento. Quando isso se produz, estamos ante um juízo prévio/paralelo que pode afetar a imparcialidade do Juiz ou Tribunal, que, por sua vez, se reflete sobre o direito do acusado à presunção de inocência e o direito ao devido processo’.
Como visto, a mídia cria antes mesmo de o acusado ter uma sentença condenatória transitada em julgado, uma condenação face aos fatos que são transmitidos ao povo – instituindo o “clamor público” – fato esse, que é dever da justiça, e assim, ferindo de todas as formas sua presunção de inocência e todas as demais garantias constitucionais e processuais; o que já é suficiente para influenciar o convencimento do juiz penal, e consequentemente o resultado de suas decisões.
Sobre o tema, Odone Sanguiné (2001, p. 269-270):
“Um obstáculo importante para a realização efetiva da presunção de inocência é a manifestação, rápida e precipitada, dos mass media, que precede à decisão do Tribunal (…) o que pode perturbar o desenvolvimento de julgamentos posteriores, porque alguns juízes são influenciados negativamente em relação ao acusado por meio de descrição televisiva, por exemplo.”
Essa influência, mesmo que não seja suficiente para convencer o juiz da causa, cria subjetivamente critérios para o seu julgamento e até mesmo, desempenha uma pressão implícita na sua consciência, levando-o agir de acordo com o que pensa, mesmo sem manifestação direta ou indireta da mídia. Em aula ministrada durante a XVIII Semana Jurídica da FAIT/SP, o professor Mário Sérgio de Oliveira destacou que, “a imprensa é quem está ditando as regras do direito penal e processual penal”.
Ora, na prática pode-se dizer que essas influências ocorrem quase que conjuntamente. O juiz pode se sentir influenciado ou pressionado (estando à mídia efetivamente exercendo pressão ou não).
Em razão disso, pode-se citar o caso do Bar Bodega, onde se pode discutir sobre o comportamento da própria imprensa durante a cobertura de um crime ocorrido em 1996 em Moema, bairro paulistano de classe média alta onde funcionava um restaurante badalado e onde dois clientes foram mortos a tiros. Fazendo eco à polícia, que conduziu uma investigação ilegal (que incluía tortura, como se comprovou mais tarde), jornais e rádios tomaram como irrefutáveis as confissões de sete jovens, todos negros e da periferia. Um promotor, porém, reabriu as investigações e demonstrou que os rapazes eram inocentes – o que lhe valeu a execração pública pela mídia.
Ademais, segundo Carlos Dorneles, a imprensa brasileira defende “seus interesses políticos e econômicos de uma maneira totalmente despudorada”[1], dentre outros casos famosos em que a participação midiática foi tão grande.
CONCLUSÃO
Conclui-se que a mídia contribui demasiadamente no papel do magistrado no que tange aos crimes de grande repercussão, inserindo-se na imparcialidade e julgamento deste.
Resulta-se do quadro atual da imprensa, que tende ao sensacionalismo, e não se preocupa em cumprir sua função social de informar à população sobre o que se passa no mundo. Os meios de comunicação social não mais se preocupam em respeitar a essência do fato que se notícia, ao contrário, todos os esforços dos jornalistas têm se encaminhado a enfeitá-la, como se fosse um enredo de uma estória que é criado da forma mais interessante possível ao espectador, ganhando a sua audiência.
Isto porque o juiz penal inevitavelmente acaba se utilizando dos seus valores e preconceitos, sejam gerados pela mídia ou da sua própria índole, em suas decisões. Logo, da forma que a mídia tem noticiado, é consequência natural que os magistrados se vejam influenciados, ou pelo menos pressionados, por este órgão.
Tal problemática se vê mais abundante nas decisões que decretam prisão preventiva a acusados por crime. Tem se apontado, absurdamente, o clamor social como fundamento válido para a decretação desta modalidade de prisão provisória. Isto é manifestamente inconstitucional, não podendo, desta forma, ser tolerado no ordenamento jurídico.
Os excessos devem ser combatidos da forma mais feraz possível. A publicidade dos atos processuais foi criada com certos propósitos: garantir um julgamento justo ao acusado e possibilitar um controle da atividade do Judiciário pela sociedade. Não pode se tolerar que ela seja utilizada pela mídia de forma distorcida, contrariando precisamente o que deveria garantir antes de tudo a sua dignidade. A imprensa não deve ser censurada, mas com toda liberdade há de ter limites e responsabilidades.
Advogado
Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru-SP. Especialista em Direito Constitucional, pela ESDC – Escola Superior de Direito Constitucional. Professora das disciplinas de Direito do Consumidor e Constitucional da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva-SP. Procuradora Jurídica Municipal
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