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O direito à vida, enquanto direito fundamental em relação ao aborto voluntário até o terceiro mês de gestação

Resumo: O presente artigo aborda o direito à vida, enquanto Direito Fundamental com relação ao aborto voluntário até o terceiro mês de gestação. O direito à vida é direito tutelado mais antigo que a própria teoria dos Direitos Fundamentais, considerando a Legislação Brasileira e doutrinadores, partindo dos direitos fundamentais até o Código Civil e Penal Brasileiro. Iniciando com o Direito Fundamental expresso no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o objetivo principal é estabelecer a ligação entre o Decreto 678/1992, que tem status de norma constitucional, os termos do art. 2º do Código Civil Brasileiro de 2002, onde se põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, e, por fim, a punição para a prática ilegal de aborto que está no Código Penal Brasileiro (arts. 124, 125 e 126) que expressa, com nitidez, a proteção à vida do nascituro como pessoa. Sobre essa perspectiva, visa reduzir tanto a morte das gestantes como do feto e, também, a punição dos crimes praticados por aborto ilegal. Este estudo pretende ainda apresentar um histórico sobre o início da concepção humana, descrever em que casos o aborto é permitido, de acordo com a Legislação Brasileira, além de registrar os danos psíquicos causados e as lesões que o aborto pode deixar no corpo da mulher. O método qualitativo é adotado, por meio de uma pesquisa bibliográfica para análise, compreensão e interpretação jurídica acerca do tema, com o auxílio de textos legais e doutrinas a respeito do assunto.[1]

Palavras-chave: Direito. Vida. Aborto.

Abstract: This article addresses the right to life, while the Fundamental Law with connection to voluntary abortion until the third month of gestation. The right to life is the tutelage law older than the Fundamental Rights theory itself. Considering the Brazilian Legislation and doctrinators, starting from the fundamental rights until the Brazilian Civil and Penal Code. Beginning with the Fundamental Law expressed in article 5 of the Federal Constitution of 1988, the main objective is to establish the connection between Decree 678/1992 and has status of constitutional norm, the terms of art. 2 of the Brazilian Civil Code of 2002, where it safeguards, from conception, the rights of the unborn child, and to end the punishment for the illegal abortion practice that is in the Brazilian Penal Code (articles 124, 125 and 126) which expresses Protecting the life of the unborn child as a person in relation to the crime of abortion. On the perspective of reducing the deaths of both the pregnant and the fetus and another on the punishment of crimes committed by illegal abortion. This study also intends to present a history about the beginning of human conception, besides describing in which cases abortion is legal according to the Brazilian Law, record the psychic damages caused and the injuries that abortion can cause in the woman's body. The qualitative method is adopted, through a bibliographical research for analysis, understanding and legal interpretation on the subject, with the aid of legal texts and doctrines on the subject.

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KEYWORDS: Right. Life. Abortion.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana; 3. Breve histórico sobre a teoria da concepção e aborto; 4. Espécies e procedimentos de abortos; 5. Aspectos do crime de aborto; 5.1 O posicionamento da 1 turma supremo tribunal de justiça em relação do aborto até o terceiro mês de gestação; 6. Outros posicionamento sobre o aborto; 6.1 Diante os posicionamentos religiosos; 6.2 Entre os países respostas da lei do aborto; 7. Consequências da pratica do aborto; 8. Considerações finais; Referências

1. INTRODUÇÃO
 Considera-se que perguntas sobre o começo da vida são mais antigas, ou iguais, à arte de fazer indagações. O grego Platão, considerado um dos pais da filosofia, em sua obra República, protege a interrupção da gestação para todas as esposas que engravidassem após os 40 anos. Por trás da declaração de Platão permanecia a ideia de que os casais precisariam gerar filhos para o Estado até um período certo. Aos olhos de Platão, não havia problema moral e nem ético na prática de aborto após os 40 anos. Ele visava, prioritariamente, a saúde da mulher na formação do feto.

 O marco mais importante para os estudos sobre o início da vida humana se iniciou somente no século XVII, após a criação do microscópio, momento em que os cientistas começaram a estabelecer pesquisas para entender sobre os segredos da vida. Até então, não se sabia, por exemplo, que o sêmen carregava espermatozoides.

Em 1870 ocorreu outro avanço a respeito do começo da vida. Os cientistas afirmaram que o espermatozoide seguia até o óvulo, logo o fecundava e, 9 meses após a fecundação, ocorria o nascimento. Essa descoberta foi revolucionária, uniu tanto os religiosos como os cientistas da época, que chegaram, então, à conclusão de que a vida começa no momento da fertilização. O cientista Bernard Nathanson, diz: “Como cientista, eu sei – e não apenas “acredito” – que a vida humana se inicia na concepção”.

No livro mais antigo da humanidade, a Bíblia, também há passagens sobre o surgimento da vida. Em Gênesis 2:7, a Bíblia fala da criação do primeiro homem sobre a terra; “Então, formou o SENHOR Deus ao homem do pó da terra e lhe soprou nas narinas o fôlego de vida, e o homem passou a ser alma vivente”. O Livro de Gênesis 2: 21 e 22, faz menção do surgimento da primeira mulher sobre a terra: “Então, o SENHOR Deus fez cair pesado sono sobre o homem, e este adormeceu; tomou uma das suas costelas e fechou o lugar com carne, (…) transformou-a numa mulher (….) Existem diversas passagens bíblicas que falam da criação humana e sobre a procriação do homem na terra.

Sob a ótica da bioética, pode-se assegurar que a existência humana, o indivíduo, apresenta-se como uma união de espírito e corpo; equivale à combinação de informações espirituais, intelectivas e morais, além dos aspectos meramente biológicos. Quanto ao aborto, para a ciência exata, interessa definir a partir de que período é um embrião, que é parte de tutela penal.

Constata-se que o direito à vida é o direito tutelado considerado mais antigo, até mesmo que a própria teoria dos direitos fundamentais, prevista no art. 5º da Constituição Federal Brasileira (CFB) de 1988. O direito à vida não está apenas na CFB/88 como lei no Brasil. Podemos citar alguns pactos internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto de São José da Costa Rica, que garante o direito à vida desde o momento da concepção. Em seu artigo 4º, prevê que toda a pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, e esse direito deve ser respeitado e protegido por lei desde o momento da concepção, não podendo ser arbitrário. Integrou-se no Ordenamento Jurídico Brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem status de norma constitucional, devendo ser analisado pela legislação infraconstitucional.

O Código Civil Brasileiro (CC) também prevê direito ao nascituro. Já o Código Penal Brasileiro (CP), no art. 124, tipifica o crime de autoaborto e o aborto consentido. No art. 125, prevê o crime de aborto praticado por terceiro sem o consentimento da gestante e, no art. 128, define as hipóteses de aborto legal. O objetivo jurídico penal é a proteção do direito à vida do feto, podendo-se afirmar que o bem jurídico tutelado é a vida humana intrauterina e a tutela do direito ao nascimento com vida.

2. DIREITO À VIDA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal Brasileira é constituída pela influência mútua de suas normas jurídicas, que se dividem em normas, princípios e regulamentos, conforme a maior ou menor generalidade e concreção, e compõem a integração material da Constituição Federal. Todos os direitos são invioláveis, porém a Constituição Federal fez questão de declarar a inviolabilidade do direito à vida.

O direito à vida foi aprovado constitucionalmente, como direito fundamental, no caput do art. 5º da Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida (…).

§ 1º- As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

O Brasil ratificou o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos em 24 de janeiro de 1992. Esse pacto internacional prevê o genocídio bem como o ato de arbitrariamente extrair a existência de uma pessoa. Essa lei internacional apresenta importância de normativo interno na jurisdição brasileira.

“Art. 6º. O direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deverá ser protegido pela lei. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado da vida. (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966)”

Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Pacto de San José (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969):

“Art. 4º – Direito à vida. 1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Declaração Universal Dos Direitos Humanos:

“Art. 1º – “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

No Brasil, o direito à vida também é concedido ao nascituro, sendo o nascituro um sujeito de direito, conforme expresso no Código Civil Brasileiro – CC. Tratados da mesma maneira, aquele que teve sua gênese in útero, como aquele originado in vitro. Ainda o CC, considera que o nascituro, independentemente de ter sido gerado desta ou daquela forma, é considerado pessoa, deve ser respeitado pela lei.

Art. 2º – “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. (Código Civil Brasileiro (art. 2º).

Ainda que existissem correntes em nossa Assembleia Constituinte no sentido de que o direito à vida a ser garantido fosse desde a concepção ou desde o nascimento, o legislador constituinte meramente o garantiu, sem delinear qualquer outra referência, incumbindo a expressão do exato momento do surgimento da vida humana à doutrina e à jurisprudência, com o uso dos dados científicos alcançados com os diversos ramos da ciência.

É complexa a tarefa, porém, da fixação do direito à vida, em função do grave ímpeto de introduzir-se no campo da metafísica. Todavia, deve-se avaliar que a vida não se abrevia exclusivamente a sua definição biológica de incessante auto atividade funcional, essencial às matérias orgânicas. Ela é composta por um método vital instaurado com a concepção (ou germinação), e consiste em alvo de inúmeras modificações, até sucumbir-se com a morte.

3. BREVE HISTÓRICO SOBRE A TEORIA DA CONCEPÇÃO E ABORTO.

O termo concepto refere-se ao embrião e suas membranas (âmnio, córion, vesícula umbilical, e alantoide). O concepto refere-se aos produtores da concepção; isto é, qualquer coisa que se desenvolva a partir do zigoto. O embrião é a parte embrionária do concepto.

Somente no século 17 com a criação do microscópio, que os cientistas iniciam um entendimento mais amplo sobre o segredo da vida. Por volta do ano de 1870, se iniciam os estudos com os aspectos moleculares da biologia do desenvolvimento humano que é chamado de embriologia humana. Esta tem por objetivo preocupar-se com a origem e o desenvolvimento humano desde zigoto até o seu nascimento. O processo se inicia quando um ovócito é fertilizado por um espermatozoide e, juntos, transformam-se em uma única célula, o zigoto, num ser humano multicelular.

O aborto é a expulsão, espontânea (quando interrompido natural ou acidentalmente) ou provocada (quando causado por uma ação humana deliberada), do embrião ou feto do útero. A palavra aborto tem sua origem no latim abortus, derivado de aboriri (perecer), ab significa distanciamento e oriri nascer (Koogan & Houaiss, 1999).

Segundo Teodoro (2007, p.105), o aborto é uma forma violenta de interromper, impedir um nascimento:

“A etimologia da palavra aborto é latina, abortus, sendo que o prefixo ab significa impedir, privar, e ortus ou orior, nascer, nascimento. O abortamento (fesnatiohomicidii) é a interrupção violenta da gravidez antes de seu termo natural, com a consequente morte do feto, podendo este ser expulso do organismo materno, ou não. A morte do feto poderá ocorrer no interior do ventre de sua mãe ou quando da sua expulsão. Enfim, dois são os pressupostos do abortamento: a interrupção da gravidez e a morte do feto. Teodoro (2007, p.105)”

O registro mais antigo que se tem sobre o aborto é na China, entre 515 e 500 A. C., que eram os abortos provocados em concubinas reais. Da China provém uma lenda, em que a Imperatriz Xinangue, há mais ou menos cinco mil anos, prescrevia o uso de mercúrio para as mulheres serem induzidas aos abortos.

Ao longo do tempo e mais modernamente, as correntes da concepção humana se dividem em quatro teorias que são: a) Teoria da fecundação: resguarda que o início da vida se dá com a concepção; b) Teoria da nidação: acode que o início da vida começa com a implantação do embrião no útero; c) Teoria encefálica: defende que o início da vida ocorre com o começo da atividade cerebral; d) Teoria do Nascimento: defende que o princípio da vida começa com o nascimento com vida do feto.

 4. ESPÉCIES E PROCEDIMENTOS DE ABORTOS.

O aborto é dividido em espécies e procedimentos, sendo quatro tipos de espécies de interrupções gestacionais; a) aborto terapêutico ou necessário (ITG), ocorre quando a gravidez gera algum risco à vida da gestante (gravidez tubária); b) honoris causa, honroso ou moral (ISG) , que consiste em abortar o feto por ser a gestação resultante de estupro; c) eugênico (IEG), praticado pela medicina nazista, quando a gestante é obrigada a abortar por ser judia, cigana ou negra; questões de racismo e preconceito; d)social ou voluntário (IVG), que é realizado mais pelo fato de a gestante não querer seguir com a gravidez, por questão de controle de natalidade ou por simples vontade.

Há vários procedimentos para a interrupções gestacionais, além dos casos caseiros, tais como:

A. Por Envenenamento Salino: Esse procedimento é efetuado somente após da 16ª semana de gestação: Introduz-se, no líquido amniótico, uma solução salina concentrada, com uma longa agulha através do abdômen da gestante, na parte interna da bolsa que protege o bebê, para que o feto ingira o líquido. Começa o parto em 12 horas, em que se dá à luz um bebê morto ou moribundo. Na maioria desses casos o feto nasce fazendo movimentos antes de chegar ao óbito, que é causado por desidratação, envenenamento, hemorragia do cérebro e de outros órgãos, queimaduras graves na pele do bebê.

B. Por Sucção: Esse procedimento é o mais utilizado nos países mais desenvolvidos, chegando a quase 95% dos abortos através desse procedimento. É feito por uma forte sucção que é considerada 28 vezes mais forte que um aspirador doméstico. Insere-se no útero um tubo oco que tem uma ponta afiada, que despedaça o corpo do feto em desenvolvimento e o absorve. Logo introduz uma longa pinça para extrair o crânio, porque, na maioria das vezes, o crânio não sai pelo tubo de sucção, depositando-o, depois, em um balde.

C. Por Dilatação e Curetagem: É utilizado durante o 2º e o 3º trimestre da gestação, quando o bebê já está em um tamanho que não pode ser extraído por sucção. O método é chamado de dilatação e curetagem devido utilizar uma cureta ou faca proveniente de uma colher afiada na ponta, onde vai cortando o feto em pedaços, para facilitar a expulsão pelo colo do útero da gestante.

D. Por "D & X" às 32ª semanas: É conhecido como o nascimento parcial, é o método mais espantoso de todos, faz com que o bebê morra e que sua cabeça desabe, é feito quando está próximo ao nascimento do bebê. Dilata o colo uterino durante 03 dias e, guiando por ecografia, são introduzidas várias pinças que agarram os membros e o corpo do bebê, chegando aos ombros, como se o bebê fosse nascer. Devido à cabeça ser grande demais para ser extraída intacta; enterra-se algumas tesouras no crânio do bebê que está vivo e as abre para ampliar. Assim, extrai parcialmente o corpo do bebê, inserindo um cateter para extrair-lhe o cérebro através da sucção, e corta a placenta.

E. Por Operação Cesárea: É exatamente igual à operação cesárea até que se corte o cordão umbilical, mas não para salvar a criança; o objetivo é matá-la.

F. Mediante Prostaglandinas: É uma droga que se toma em qualquer fase da gravidez, utilizada para matar o bebê, sendo que, muitas vezes, o bebê consegue sair vivo ou causa risco de vida e danos à mãe. As prostaglandinas estão sendo associadas com RU-486 para aumentar a eficácia, o que torna a droga mais perigosa e pode causar sérios danos à gestante.

G. Pílula RU-486: É um remédio abortivo conhecido como “pílula do dia seguinte”, usado entre a 1ª e 3ª semana de atraso da primeira menstruação da gestante, que a usa associada com a prostaglandina. Resulta em aborto depois de vários dias de dolorosas contrações devido agir matando de fome o bebê, privando-o de um elemento vital que é o hormônio progesterona.

Como se percebe, todos esses procedimentos para se fazer um aborto são práticas violentas que comprometem a saúde da mulher. Essas práticas não lesam somente o feto, podem levar a vida da gestante a óbito. Bem mais fácil prevenir uma gravidez, pois os métodos de prevenção (anticoncepcionais comprimidos via oral, Dispositivo Intrauterino – DIU, adesivos internos ou externos, preservativos) sempre serão menos prejudiciais à vida mulher e ainda são considerados métodos seguros e econômicos para não ocorrer uma gravidez indesejada.

5. ASPECTOS DO CRIME DE ABORTO

Acerca de crimes contra a vida, o Direito penal criminaliza comportamentos, dolosos ou culposos, que lesionam ou apresentam os riscos de danos aos bens jurídicos que a sociedade crê como valiosos e que, consequentemente, fazem jus a essa proteção pelos acessos do Direito penal.

Os grupos que defendem o aborto usam o argumento de que é direito da mulher a prática do aborto, porém existe um dito popular que diz: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”. Este, abrange bom senso, ética e importâncias morais e, além disso, direitos e obrigações garantidos em Lei. Sendo assim, o direito da mulher sobre o seu próprio corpo termina quando começa a gerar um novo ser em seu ventre, que é possuidor de direitos. Tanto é que o Código Penal- CP pune a gestante ou terceiros que ilicitamente ferem o direito do nascituro com a prática do aborto.

O procedimento de aborto está tipificado pelo Código Penal Brasileiro entre os artigos 124 e 126. O art. 124 do CP aborda-o como um delito de mão própria, uma vez que se origina do autor do crime uma distinção específica – no caso, estar grávida – e apenas ela, nesta condição, pode efetivar a conduta de autoaborto ou de aceitar que se cometa o método abortivo.

Art. 124. “Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.” (Código Penal, Art.124)

O aborto praticado por terceiro é a forma mais agravada de aborto. Trata-se da hipótese do aborto atentado por terceiro, sem a aceitação da gestante, lembrando-se que é o exercício de manobra ou procedimento, que gera a morte do feto ou embrião, objetivado de forma livre e consciente, sem que tenha a concordância da gestante.

Art. 125. “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

Art. 126. – Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.” (Código Penal, Art.125 e 126).

Quando se trata de um crime qualificado pela consequência onde há o preterdolo. Permanece dolo na conduta (provocar o aborto) e culpa no resultado (morte, lesão corporal ou grave). Portanto, o agente responderá pelo crime de aborto (Art. 125 ou 126) em sua forma qualificada (Art. 127), e não pelos resultados, independentes de sua pretensão (homicídio ou lesão corporal):

Art. 127. “As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (Art. 127 do CP).”

O CP, também traz um rol onde exclui o crime de aborto, nos casos em que este é necessário, uma vez que a vida da gestante está em risco, por exemplo. Outro caso é quando é uma gravidez resultante de estupro.

Art. 128. “Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

 II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (CP. ART.28).”

5.1. O POSICIONAMENTO DA 1º TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇAO AO ABORTO ATÉ O TERCEIRO MÊS DE GESTAÇÃO.

A determinação da primeira turma do STF é vista por especialistas como incomum. O Código Penal, prevê que aborto pode ser realizado por um médico somente quando a gravidez apresenta risco à vida da grávida ou quando ela procede de estupro.

A decisão da primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal), de que cometer aborto nos três primeiros meses de gestação não é delito, cria uma prévia a que juízes deem sentenças iguais em outros processos a respeito do aborto. Muito embora isso não descriminalize a prática de aborto no Brasil, determinações que não veem criminalidade no aborto podem ser examinadas por juízes de segunda instância e até pelo próprio STF.

Celso Ferenczi, especialista em Direito Constitucional da PUC-SP, a respeito da decisão do STF, opina: “Juízes podem não considerar crime o aborto feito no início da gravidez mencionando essa decisão do STF, mas não estão obrigados a segui-la."

A determinação da 1ª Turma do STF amparou exclusivamente um fato, envolvendo funcionários e médicos de uma clínica de aborto em Duque de Caxias no Estado do Rio de Janeiro (RJ), que tiveram a prisão preventiva estabelecida. Ainda que seja assim, a decisão do STF pode embasar decisões feitas por juízes de diferentes instâncias em todo o país.

Durante o julgamento do dia 29 de novembro de 2016, os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber tornaram visível a definição de que não é crime a interrupção espontânea da gestação realizada no primeiro trimestre, para, logo, não verem condições que validassem a prisão cautelar dos funcionários e médicos da clínica, bem como risco à aplicação da lei penal, à ordem pública, ou à ordem econômica.

Luiz Fux e Marco Aurélio Mello, os ministros que, do mesmo modo, compõem a 1ª Turma, acordaram com a revogação da prisão preventiva por pontos processuais. Porém, não se manifestaram a respeito da criminalização do aborto feito no primeiro trimestre.

O ministro Barroso durante sua defesa pelo aborto até o primeiro trimestre, disse, em discurso, que, diante do sofrimento da mulher ante um aborto, o Estado não precisa processá-la, para que sua vida não se torne ainda pior:

"Em temas moralmente divisivos, o papel adequado do Estado não é tomar partido e impor uma visão, mas permitir que as mulheres façam a sua escolha de forma autônoma. O Estado precisa estar do lado de quem deseja ter o filho. O Estado precisa estar do lado de quem não deseja – geralmente porque não pode – ter o filho. Em suma: por ter o dever de estar dos dois lados, o Estado não pode escolher um". (Defendeu o ministro Luís Roberto Barroso)

6. OUTROS POSICIONAMENTOS SOBRE O ABORTO.

– Para a neurológica: O mesmo início da morte vale para a vida. Ou seja, se a vida conclui quando cessa a agilidade elétrica no cérebro, ela dá início quando o feto expõe agilidade cerebral igual à de uma pessoa. A dificuldade é que esse período não é consensual. Uns cientistas defendem existirem esses sinais cerebrais já na 8ª semana. Outros, na 20ª.

– Para a embriológica: A vida dá início na 3ª semana de gravidez, quando é formada a presença humana. Isso porque, até 12 dias após a fecundação, o feto também é capaz de se dividir e dar origem a duas ou mais pessoas. É essa ideia que explica o uso da pílula do dia seguinte e anticoncepcionais dirigidos nas duas principais semanas de gravidez.

– Para a genética: A vida humana se inicia na fertilização, quando espermatozoide e óvulo se encontram e combinam seus genes para desenvolver uma pessoa com um conjunto genético exclusivo. De tal modo, é criado um novo indivíduo, um ser humano com direitos semelhantes aos de um outro. É também o conceito da Igreja Católica.

Para a metabólica: A discussão a respeito do princípio da vida humana é irrelevante, uma vez que não tem um momento exclusivo no qual a vida inclui o início. Para esta corrente, espermatozoides e óvulos são tão vivos como qualquer pessoa. Além disso, o desenvolvimento de qualquer criança é um método continuado e não necessita ter um marco inaugural.

– Para a ecológica: A capacidade de sobrevivência fora do útero é que faz do embrião um ser independente e origina o começo da vida. Médicos consideram que um recém-nascido só se sustenta vivo se existirem pulmões finalizados, o que ocorre dentre a 20ª e a 24ª semana de gestação. Constituiu o critério aceito pela Suprema Corte dos EUA na deliberação que aprovou o direito ao aborto.

6.1. DIANTE DOS POSICIONAMENTOS RELIGIOSOS

– Catolicismo – A vida começa na concepção, quando o óvulo é fertilizado formando um ser humano pleno e não um ser humano em potencial. Por mais de uma vez, o Papa Bento XVI reafirmou a posição da Igreja contra o aborto e a manipulação de embriões. Segundo o Papa, o ato de “negar o dom da vida, de suprimir ou manipular a vida que nasce é contrário ao amor humano.

– Budismo – A existência é um procedimento contínuo e ininterrupto. Não se inicia no ajuntamento de óvulo e espermatozoide. Porém, está atualizado em tudo o que vive – nossos pais e avós, as plantas, os animais e até mesmo a água. No budismo, os seres humanos são somente uma forma de vida que é acoplada a várias outras. Em meio às correntes budistas, não existe acordo a respeito de aborto e pesquisas com embriões.

– Judaísmo – A vida dá início só no 40º dia, quando acreditam que o embrião começa a contrair formato humano. Ao mesmo tempo, a cessação da gravidez não é avaliada como homicídio. Dessa forma, o judaísmo admite a análise com células-tronco e o aborto quando a gravidez abrange risco de vida para a genitora ou deriva de estupro.

– Hinduísmo – Alma e matéria se topam na fecundação e é aí que dá início a vida. E assim como o embrião tem uma alma, precisa ser tratado como humano. Na tese do aborto, hindus elegem o ato menos danoso a todos os envolvidos: o pai, a mãe, o embrião e a sociedade. Assim, em geral se opõem à interrupção da gravidez, menos em casos que colocam em risco a vida da mãe.

– Islamismo – O início da vida incide quando a alma é soprada por Alá no embrião, cerca de 120 dias em seguida a fecundação. Contudo há estudiosos que creem que a vida tem começo na concepção. Os muçulmanos desaprovam o aborto, porém muitos aceitam a exercício especialmente quando possui risco para a vida da genitora. E apoiam o estudo com células-tronco embrionárias.

6.2 ENTRE OS PAÍSES, RESPOSTAS DA LEI DO ABORTO

– Brasil: Nesta ocasião, só existem três circunstâncias em que o aborto é lícito: em acontecimentos de estupro; quando a gravidez sugere risco para a grávida; ou em acontecimento de fetos anencéfalos.

– França: Desde 1975, as francesas podem cometer abortos até a 12ª semana de gravidez. Depois desse período, a gestação só pode ser cortada se dois médicos assegurarem que a saúde da mulher está em risco ou que o feto contém problema grave de saúde. Em 1988, a França consistiu-se no primeiro país a regularizar o uso da pílula do aborto RU-486, que pode ser usada até a 7ª semana de gestação.

– EUA: O aborto é lícito nos EUA desde 1973, quando a Suprema Corte conheceu que o aborto é um direito afiançado pela Constituição Americana. Pode-se cessar a gravidez até a 24ª semana de gestação – na ocasião em que a lei foi promulgada, era esse o estágio menor de desenvolvimento que um embrião necessitava para continuar a viver fora do útero.

– Japão: Foi um dos primeiros países a validar o aborto, em 1948. A prática se tornou o método anticoncepcional preferido das japonesas – em 1955 foram concretizados 1 170 000 abortos contra 1 731 000 nascimentos. Atualmente, o aborto é legal em ocorrência de estupro, risco físico ou econômico à mulher; todavia, exclusivamente até a 21ª semana – atual limite mínimo para o feto sobreviver fora do útero.
7. CONSEQUÊNCIAS DA PRÁTICA DO ABORTO

O aborto é censurado exatamente porque pode ser considerado um crime e, em alguns casos, só provoca complicações, independentemente da prática usada. As consequências físicas do aborto são enormes, o aborto pode gerar estragos psicológicos à mãe, em específico, e à família como um todo. Lesões causadas às trompas por provável infecção pós-aborto, originando infertilidade (em 18 % das pacientes) estão sendo as principais consequências da prática do aborto. O Estado não disponibiliza apoio pós-aborto, e essa é a maior preocupação dos grupos pró-vidas, pois já foi comprovado cientificamente que o aborto pode deixar sérias sequelas tanto físicas como emocionais para o resto da vida.

Além das prováveis consequências corporais, um aborto costuma gerar conflitos de arrependimento e culpa, e reações psiconeuróticas ou ainda psicóticas mais sérias. Segundo o Dr. L. Clemente de S. Pereira Rolim (especialista em Clínica Médica pela AMB e pós-graduado da Universidade Federal de São Paulo, Escola Paulista de Medicina, UNIFESP-EPM), essencialmente, três são os tipos de fatos psíquicos que acontecem nas mulheres que cometem o aborto: Choro imotivado, medos, pesadelos, sentimentos de remorso e culpa, oscilações de ânimo e depressões.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após uma abordagem histórica, científica e jurídica da definição do início da vida, do direito à vida e ao aborto, pode-se compreender que vida é o maior bem jurídico que se pode ter, e que aqueles que pretendem abordar o assunto do aborto, seja a favor ou contra, concordam em um ponto: os riscos que o aborto gera. Afinal, o aborto é uma realidade presente na sociedade. Este tema levanta grandes divergências, trata-se de uma questão muito delicada e polêmica, com diferentes análises e posicionamentos, apesar de todos concordarem com os riscos ao se fazer um aborto.

Já está comprovado que o aborto não é uma saída para problemas psicossociais. Ao contrário, depois do aborto continua a desordem emocional e se acrescenta o risco de novas e mais sérias consequências psíquicas. A mulher, de modo geral, reage emocionalmente de forma incerta, porque é submetida a circunstâncias estressantes na hora do procedimento do aborto, e, portanto, responderá à crise psicológica do aborto com irregularidades psíquicas ainda mais fortes. Hoje em dia, o aborto é legal em vários países. Porém, no Brasil, ainda consiste em ilegalidade. Mesmo assim, há anos e anos, muitas mulheres cessam a gravidez com a prática do aborto ilegal.

 Muitas críticas são feitas, da parte de quem é a favor da prática de aborto, alegando que os motivos são atos conservadores de que o feto é um indivíduo humano e que, logo, abortá-lo estabelece o homicídio, delito punido de modo duro e severo pelo ordenamento brasileiro de leis penais.

Alguns defendem legalizar o aborto quando as justificativas são:

Grandes Incidências de Abortos Clandestinos quando a prática não é legalizada, alegando-se que o ato apresenta risco para a vida da gestante, deixando várias consequências com a tal prática ou até sua morte. Ocorre que esse argumento já foi avaliado falho. Em países onde se legalizou o aborto, as clínicas clandestinas não deixaram de atuar e as mulheres gestantes não procuraram o sistema de saúde regularizado, com a justificativa de fugir do preconceito e da exposição. Outro caso que não justifica:

Método de Controle de Natalidade, em momento algum o aborto deve ser conduzido como método de planejamento familiar. Todos os governantes e organizações intergovernamentais e não-governamentais precisam ser solicitados a comprometer-se com o bem-estar das mulheres e a analisar o impacto na saúde corporal e psíquica consentida pelo aborto. 

Podemos finalizar, priorizando que a cautela da gravidez indesejada necessita ser a mais elevada prioridade, e todo o empenho deve ser feito para abolir a necessidade de aborto.

É passível de comprovação o fato de a sociedade, nitidamente, clamar por uma evolução do conceito de vida. Pode-se concluir que a sociedade precisa de um maior conhecimento na inclusão do uso de anticoncepcionais (existem várias prevenções que as mulheres podem adotar para impedir a gravidez e a ocasião de abortar). Isso torna-se imprescindível para diminuir as enormes sequelas resultantes da prática do aborto, já que o aborto é uma realidade inclusa na sociedade.

Conclui-se que o aborto, além de ser crime, é imoral à vida mulher, pois a expõe ao constrangimento, podendo gerar vários danos, tanto físicos como psíquicos, sem reversão.

E o direito da mulher sobre o seu corpo termina quando começa a gerar um novo indivíduo dotado de direito em seu ventre materno.
 
Referências
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 ao 361). 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. rev., atual. e aument. São Paulo: Editora Saraiva, v. 2, 2005.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: Parte Especial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 1ª Reimpressão com alterações. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002TEODORO, Frediano José Momesso. Aborto eugênico: delito qualificado pelo preconceito ou discriminação. Curitíba, PR: Juruá, 2007.
______CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA). Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm1.htm>. Acesso em: 09 jul. 2016.
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______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 jul. 2016.
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Nota:

[1] Trabalho orientado pelo Prof. Leonardo Navarro Aquilino, Professor Universitário, Formado em Direito

Informações Sobre o Autor

Anna Paula Rodrigues Dias

Acadêmica de Direito pela a Faculdade Serra do Carmo em Palmas-TO. FASEC


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Equipe Âmbito Jurídico

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