O direito como fonte disciplinar em nível médio

Resumo: O presente artigo tem como objetivo alertar as mais diversas sociedades em relação à disciplina do Direito (nível médio) em determinadas escolas, sejam elas: públicas ou privadas; municipais ou estaduais. Além disso, pontuar alguns possíveis conteúdos para seu estudo. Essa disciplina é uma ciência ampla que estimula o leitor não só a ler com veemência, mas sim pesquisar, interpretar e, consequentemente, chegar a uma conclusão. Hoje, no Brasil, há várias pesquisas que apontam índices de reprovação – devido à falta de estimulação, prazer pela leitura, de interpretação, e sobretudo paciência. Isso se verifica também no ENEM, onde, ao se deparar com uma questão que exija interpretação e vários outros fatores, o estudante, frequentemente, marque respostas de modo aleatório. O Direito, por sua vez, pode subsidiar tais alunos com seu método Histórico-comparativo; Conceituações; etc. Além disso, sem o regular estudo do Direito, o estudante pode entender certos comportamentos pertinentes à sociedade – por exemplo, a autotutela (vingança com as próprias mãos) – como regular perante crimes bárbaros, desacreditando assim no próprio Ordenamento Jurídico. No decorrer deste artigo se esclareceram práticas a se desenvolverem (no ensino médio) para maiores índices de cultura e cidadania, assim como o acréscimo do Direito como fonte disciplinar, proporcionando uma visão ampla e mais humana. [1]

Palavras-chave: Direito, Comportamentos, Componente Curricular, Ordenamento Jurídico.

Abstract: This article aims to alert the most diverse societies to the discipline of law (middle level) in certain schools, whether public or private; Municipal or state. Also, punctuate some possible contents for your study. This discipline is a broad science that encourages the reader, not only to read with vehemence, but to research, interpret, and consequently reach a conclusion. Today, in Brazil, there are several studies that indicate failure rates – due to the lack of stimulation, pleasure in reading, interpretation, and above all patience, applies mainly to ENEM, where, when faced with an issue that requires interpretation and Several other factors, the student often mark randomly responses. The Law, in turn, can subsidize such students with its Historical-comparative method; In addition, without regular lessons about law, students will be able to understand certain behaviors relevant to society – for example: auotutela (revenge with their own hands) must prevail through barbaric crimes, thus discrediting (in the medium system) for higher approval rates, as well as the increase of the Law as a disciplinary source, providing a broad and more human vision.

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Keywords: Law, Behaviors, Curricular Component, Legal Order.Sumário: 1. Introdução; 2. O atual ensino médio; 2.1 o ensino médio em outros países; 3. A PL 1.029/2015: a futura 13º disciplina; 4. Resquicios do direito antigo em nosso mundo; 5. A Constituição; 5.1 direitos fundamentais e direitos humanos: importância e noções; 5.2 artigo 1º, CF/88: comentado; 5.3 conceitos clássicos de constituição; 6. Direito penal: uma fonte libertadora; 7. Direito do consumidor; 8. Ciência politica; 9. Conclusão; 10. Referências.

1. INTRODUÇÃO

Atualmente o Ensino Médio é composto por 12 disciplinas – História; Sociologia; Filosofia; Português; Redação Geografia; Matemática; Biologia; Química; Física; Espanhol e Inglês. No entanto, com essa mistura de ciências, é necessária outra essência: O Direito.

Nader, em sua obra Introdução ao Estudo do Direito (2014), descreve a importância dessa ciência: “Os primeiros contatos do estudante com a Ciência do Direito se fazem através da Introdução ao Estudo do Direito, que funciona como um elo entre a cultura geral obtida no curso médio, e a específica do Direito. O papel que desempenha é de grande relevância para o processo de adaptação cultural do iniciante”. Em outras palavras, o Direito seria uma função da sociedade (Durkheim).

Essa 13° disciplina disponibilizaria conteúdos a serem interpretados e colocados em práticas. Por exemplo, estudando a Constituição Federal/88, o aluno compreenderia a noção de normas reguladoras e suas aplicações na sociedade, promovendo assim um convívio social adequado e acolhedor para com os cidadãos. O estudo, porém, não se limitaria apenas à Constituição, mas também aos ramos civil, penal, do consumidor e processual.

Em um período como esse da pós-modernidade, existem diversas mazelas que se afrontam o direito, por exemplo, a insatisfação do povo brasileiro em relação à economia; a política; pobrezas, etc. Com isso, a disciplina jurídica traz consigo algumas respostas, tanto por fontes diretas – Lei e Costumes – quanto por fontes indiretas – Doutrina e Jurisprudência. O Direito é essa mistura de meios jurídicos, sociológicos, políticos, quando o mesmo é associado com um leque de informações, cabendo à sociedade, sobretudo ao cidadão ou estudante consciente, desvendar/estudar cada parte deste.

2. O ATUAL ENSINO MÉDIO

O ensino médio é uma fase fundamental na vida do educando. Porém, há aspectos preocupantes de aprendizagem. Até mesmo os lecionadores – disciplina X – sempre proporcionam alertas para que os alunos se edifiquem academicamente. Em regra, é normal vê-los se dedicando ao ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) para que, assim, ingressem e se situem na próxima etapa da formação, a unidade de ensino superior, faculdade. No entanto, apesar dos conselhos, alertas, notificações, os mesmos às vezes perdem essa oportunidade, pelo fato de má escrita ou com déficit na mesma, má intepretação, falta organização, fatores esses que levarão à total incapacidade ao ingresso superior.

Vale salientar que a ansiedade pelo mercado de trabalho e falta de estímulos caminham lado a lado do estudante. Pesquisa feita pelo site Educação Integral, afirma: “O trabalho é uma questão central para a juventude brasileira. Pesquisa aponta que quase 60% dos alunos entre 15 e 29 anos, em algum momento de suas vidas, conciliou trabalho com estudo, seja no ensino médio, no Pro jovem Urbano, ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA). A pesquisa “Juventude na escola – por que frequentam?”, que foi feita pelo Ministério da Educação (MEC),Organização dos Estados Interamericanos (OEI) e Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), aponta que apenas 41,3% dos jovens brasileiros se dedicam exclusivamente aos estudos e que o tema afeta fortemente a permanência da juventude na escola.”

De inicio, as escolas, enquanto instituições educacionais, precisam adequar os jovens à metodologias inovadoras. Segundo o site Politize: Nos últimos anos, o ensino médio brasileiro não tem alcançado bons resultados. Desde 2011, o desempenho no Índice de Desenvolvimento de Educação Básica (IDEB) está estagnado. A evasão nesta etapa da educação é assustadora: 1,7 milhão de adolescentes entre 15 e 17 anos não freqüentam a escola.

Como resposta a problemas tão graves, o Ministério da Educação anunciou em setembro de 2016 uma reforma de grandes proporções para o ensino médio brasileiro. A reforma gerou polêmica, tanto por ter sido efetivada por medida provisória – portanto sem passar previamente pelo Congresso Nacional, por audiências públicas e outras consultas populares – quanto pelo teor da medida. Na Reforma do Ensino Médio, o estudante desenvolverá algumas matérias, porém, não será válida até meados de 2018, pois ainda depende da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), em 2017 a Reforma aguardará o encaminhamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE), sendo assim, homologada. As áreas que terão maior teor será: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza, Humanas, e, ainda, Formação Técnica/Profissional. Além disso, a Língua Inglesa desencadeará obrigatoriedade.

2.1 O ENSINO MÉDIO EM OUTROS PAÍSES

Na Finlândia, os alunos entram tarde no ensino fundamental, aos 7 anos. A educação é obrigatória até os 16 anos de idade. No ensino médio, há uma divisão: o aluno pode ir para o sistema vocacional (técnico, prepara o estudante para uma carreira) ou para o sistema acadêmicovoltado para a universidade. Grande parte vai para as escolas vocacionais, mas também existe a opção de ingressar na faculdade mesmo a partir desse sistema. Como resultado, 66% dos estudantes na Finlândia vão para a faculdade, maior proporção em toda Europa e muito superior à do Brasil.

Na Coréia do Sul, o ensino médio é dividido em duas etapas, Junior e Sênior. Apenas a etapa Junior é obrigatória para todos. Para ingressar no ensino médio sênior, é preciso passar por testes muito concorridos. Assim como na Finlândia, no ensino médio o estudante coreano pode optar por frequentar cursos com diferentes ênfases.

Em Xangai, na China, o foco do ensino é o cálculo e a memorização de conteúdos. Os alunos frequentam a escola em tempo integral, de manhã e à tarde. Depois do ensino médio, fazem um exame de admissão para a universidade, assim como ocorre no Brasil. A média de tempo que os estudantes chineses dedicam aos estudos é de 13,8 horas diárias, muito acima das 4,9 horas de média no resto do mundo. Muitos alunos também dedicam os fins de semana a aulas de reforço. Apesar dos bons resultados, o sistema de Xangai é criticado por causa da pouca ênfase na criatividade dos estudantes. O sistema também não permite muito tempo livre, o que pode gerar problemas de ordem emocional e social.

O ensino médio nos Estados Unidos difere substancialmente do brasileiro. Antes da reforma, tínhamos 13 disciplinas obrigatórias em nosso currículo, enquanto os americanos mantêm apenas três disciplinas obrigatórias: inglês, matemática e história. As demais são eletivas, ficam a critério de cada estudante. Assim, existe mais liberdade para que o aluno se aprofunde nas áreas que mais o interessam. Em geral, os alunos ficam na escola em tempo integral (das 8 às 16 horas), mais uma diferença em relação ao sistema brasileiro, em que a escola integral ainda é exceção. Além disso, as escolas costumam contar com clubes temáticos, mantidos pelos próprios estudantes, para estudantes para praticarem atividades de seu interesse, como música, xadrez, esportes e até debate político.

3. PL 1.029/15: A FUTURA 13 DISCIPLINA

O direito como inclusão disciplinar seria um bom ponto de partida, bem como estratégias tecnológicas: salas de informática. Na maioria dos concursos para órgãos públicos, por exemplo, são de fundamental importância conteúdos como: português, informática e redação. Além de informática, o direito ampliaria ou aumentaria em partes as chances de aprovação, fazendo com que o jovem diminua a ansiedade por emprego e invista em si próprio, para que, futuramente, consiga uma aprovação ímpar.

As ramificações da ciência jurídica são um leque (como já falado inicialmente). Os ramos Penal, Civil e Constitucional, além do Português Jurídico, seriam influências bases dessa disciplina. Há inclusive projeto de lei sobre o tema abordado, o PL 1.029/15. Foi protocolado na Câmara o PL 1.029/15, que altera a lei das diretrizes e bases da educação (Lei nº 9.394/96) para incluir a disciplina introdução ao Direito como obrigatória no currículo do ensino médio. O deputado Alex Manente, bacharelado em Direito, afirma: “Para agirmos na conformidade da CF, o Direito na formação escolar de nossos jovens é fundamental. A LDB, no artigo 35, determina que o ensino médio tem como finalidade a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando e o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico." E complementa: Em longo prazo, uma geração que aprende as noções básicas de seus direitos e deveres certamente contribuirá para o desenvolvimento do Brasil, pois serão adultos conscientes e preparados para o convívio social em benefício de toda a comunidade".

Nos tópicos a seguir, apresentam-se lições passíveis de abordagem nas salas de aula do ensino médio, envolvendo abrangentes e primordiais temas jurídicos.

4. RESQUÍCIOS DO DIREITO ANTIGO EM NOSSO MUNDO

O Direito surge como uma forma de evitar conflitos sociais, os quais ocorrem desde os tempos remotos. Funciona, assim, como uma ferramenta primordial.

A vingança privada, por exemplo, é de uma determinada época vigente até hoje, ilícita (contra legem). A “Lei de Talião”, uma marca de períodos antigos, afirmava: “Olho por olho, dente por dente”. O castigo seria dado da mesma proporção do dano causado. Além disso, havia vingança divina e vingança pública. Pela primeira temiam-se os deuses, para evitar algumas condutas humanas errôneas, já pela pública: a) No modo real: eram figuras – os reis, os faraós, e os monarcas (temidos por serem titulados como “deuses”); b) Roma: Havia resquícios dos romanos até hoje, como os contratos, a dicotomia entre o público e o privado; c) Na Germânica: Os bárbaros obtinham a composição de conflitos mediante audiência conciliatória.

Registra-se também o Período Canônico, em que a Igreja Católica tinha participação direta nas regras sociais, criando as penitências, o que vigora, em certo grau, até os dias atuais.

Com isso, podemos concluir que o Direito é uma fonte permanente, que procura acompanhar as necessidades humanas, com vestígios históricos fundamentais.

5. A CONSTITUIÇÃO

O termo constituição é polissêmico, por possuir vários sentidos, ou seja, a constituição de um prédio, de uma escola, de um material, etc. Em um sentido jurídico, constituição é, na verdade, aquela que prevê direitos e deveres dos cidadãos e prevê a estrutura de um ente estatal (Estado), existindo, assim, com a principal função de limitar o poder do Estado.

O Constitucionalismo é um movimento político, histórico e social, que propiciou o surgimento das Constituições nos Estados Mundiais. Em outras palavras, um documento escrito. Este movimento subdividiu-se em 3 grandes marcos: a) Constitucionalismo na Antiguidade Clássica – aquele “primeiro contato”, origens dos hebreus (hierarquia de normas), da Grécia (democracia) e Roma (ideia da separação de poderes; b) O Antigo (XIII ao XVIII), momento do absolutismo, quando houve varias contribuições da Inglaterra, por exemplo: Habeas Corpus, Due Process of Law, Petitions of Rights, etc; c) Por último, o moderno: considera-se como o momento das “Criações Constitucionais”; com a ajuda das revoluções – francesa e americana – deu-se inicio às constituições da Virgínia, dos Estados Unidos, e Francesa. O Constitucionalismo foi marcado pela norma, existente para que o Estado não se sobreponha à sociedade.

Após a Segunda Guerra Mundial, surge um novo movimento: O Neoconstitucionalismo. A partir deste, o direito aproxima-se da ética e da moral; O Estado passa a ser menos legiscêntrico (tudo escrito) e adere a princípios, admitindo a figura do Judiciário como analista correto do Direito, propiciando a quebra de normas escritas e demonstrando a dignidade da pessoa humana como acima da lei. Vale salientar que é neste período que surge o Ativismo Judicial, reflexo dos dias atuais (o Judiciário exacerbando o seu poder mediante outrem).

5.1 DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS: IMPORTÂNCIA E NOÇÕES

Ao chegar em qualquer estudante e perguntar-lhe a diferença entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, na maioria das vezes irão responder que possuem o mesmo significado ou vão se auto-questionar, sem obter a verdadeira resposta. Os Direitos Fundamentais divergem dos Direitos Humanos. Enquanto os Direitos Fundamentais estão presentes na atual Constituição Federal e são o conjunto de direitos básicos, jurídicos e sociais de uma nação, os Direitos Humanos são aqueles que possuem um nível internacional com um único fim: a dignidade da pessoa humana, abordada pela CF/88, Art. 1, III. Os DF são importantes por serem o alicerce da Constituição, ou seja, das normas que regulamentam todos os outros demais artigos, onde são consolidados com a atual situação política e social do país. Além disso, os DH são os responsáveis por assegurar ao cidadão sua dignidade, sendo assim, não serão contrariados em face da proteção universal.

A Educação é um direito fundamental que ajuda não só no desenvolvimento de um país, mas também de cada indivíduo. Sua importância vai além do aumento da renda individual ou das chances de se obter um emprego. "Perguntar a importância da Educação é como perguntar qual a importância do ar para nós. É pela Educação que aprendemos a nos preparar para vida", disse a socióloga e pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, Sandra Unbehaum.

5.2 ARTIGO 1º, CF/88: COMENTADO

Como exemplo de lição sobre o Direito Constitucional em sala de aula do ensino médio, seguem propostas de comentários que os professores fariam sobre o art. 1º da Constituição Federal

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

O caput diz respeito à sua forma indissolúvel, ou seja, é vedada a separação dos Estados, por se constituir em uma Federação. Quando menciona Estado Democrático de Direito relaciona-se à busca de cessar as desigualdades sociais, deixando o povo à frente de algumas decisões.

I – a soberania;

É o poder do Estado de organizar-se, criar as normas e aplicá-las.

II – a cidadania;

É ter a nacionalidade brasileira somada aos direitos políticos (votar e ser votado).

III – a dignidade da pessoa humana;

É um valor que visa proteger o ser humano de tudo que lhe cause indignidade.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

São todos os direitos que possibilitam de se realizar um trabalho justo e digno e a liberdade que a pessoa possui de realizar qualquer empreendimento dentro dos padrões legais.

V – o pluralismo político.

Diversos grupos com pensamentos diferentes em diferentes setores. Dessa forma há a garantia da existência de várias opiniões e ideias com o respeito por cada uma delas.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

A capacidade de escolher o representante para tomar as decisões.

5.3. CONCEITOS CLÁSSICOS DE CONSTITUIÇÃO

Os autores dos conceitos clássicos são: Ferdinand Lassale; Carl Schimitt e Hans Kelsen.

Segundo Lassale, autor do livro “O que é uma constituição?”, Constituição é a soma dos fatores reais do poder, dentro de uma sociedade, que, se não for correspondente aos mesmos, não passará de uma simples folha de papel. Ou seja, traz consigo o conceito sociológico.

Carl Schimitt, autor da obra “Teoria da Constituição”, visa uma forma politica em relação à Constituição, onde afirma que é uma decisão politica fundamental.

Hans Kelsen, grande jurista e filósofo, que escreveu o livro “Teoria Pura do Direito” e defensor da CF, carrega consigo um conceito jurídico, afirmava que a norma era pura, posta e dever-ser, estabelendo assim duas visões: a) sentido jurídico-positivo – aquele em que a norma é posta; e b) sentido lógico-positivo – dizia que acima da constituição pressupõe-se que existe uma “norma hipotética fundamental”.

6. DIREITO PENAL: UMA FONTE LIBERTADORA

O Jurista alemão e Criminologista Franz Von Liszt define o Direito Penal como o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, e a pena, como consequência. Em outras palavras, o Jurista afirma que o crime é o ato de cometer uma conduta proibida e negativa – estuprar, matar, roubar, furtar – que vai contra o ordenamento e põe em risco a própria sociedade, e a pena, como a medida controladora e repressiva de tais perigos iminentes ou reais, tendo como controlador geral, o Estado.

Atualmente, o Código Penal é composto pela Lei de Introdução através do Decreto-Lei N. 3.914, de 9 de dezembro de 1941, abrangendo vinte e sete artigos, e sua Parte Geral, por meio do Decreto-Lei N. 2848, de 7 de dezembro de 1940 formado por trezentos e sessenta e um artigos.

Sociedade é o agrupamento de pessoas que tem por fim um único objetivo, porém, cada indivíduo tem suas peculariedades, ou seja, próprio comportamento, ideologia, etc. No entanto, quando a pessoa ou algum tipo de agrupamento foge dos padrões (estes criados pela mesma, outros pela lei) são punidos/julgados/sentenciados, etc. O Direito Penal tem por finalidade proteger tais condutas pertinentes ao individuo, ou seja, o bem jurídico – a vida; móveis; imóveis, etc.

No Ensino Médio é cabível que os estudantes se informem sobre seus Direitos em relação com pessoas X ou condutas Y, para que, assim, os mesmos alcancem a verdadeira finalidade do DP – proteção do bem jurídico. Hoje em dia, a sociedade se contenta em saber o básico, o que é um furto, um roubo, infanticídio e homicídio. Como conteúdos libertadores de comodismo do próprio agrupamento é necessário estudar princípios penais que nortearão os estudantes. Dentre eles: Princípio da Legalidade (considerado por todos o alicerce do Direito Penal); da consunção; da intrascedência, Ne bis idem, In dúbio pró réu, etc. Conhecendo assim o que “pode e o que não pode” é que a sociedade alcançará sua fonte libertadora, o Direito Penal.

7. DIREITO DO CONSUMIDOR

O Direito do Consumidor é a relação de COMPRADOR x FORNECEDOR, surgindo quando há desigualdade entre estes participantes. Vivemos em um mundo capitalista, com a visão de que, quanto mais o ser humano compra, mais é feliz, ou seja, é insaciável por algum objeto ou determinada compra. No entanto, algumas vezes em que algo deveria ser útil e agradável, se torna em desconforto e medo.

Para uma boa demanda de conteúdos iminentes nesta área é imprescindível entender os fatores básicos da própria matéria. Entre eles: a) consumidor; b) fornecedor; c) produtos, etc. O consumidor é aquele que busca algo que satisfaça seus anseios. Fornecedor é a pessoa física/jurídica que realiza os anseios. Enquanto os Produtos são os objetos com que podemos alcançar as nossas necessidades.

A lei 8.8078 de 11 de setembro de 1990, protege o consumidor, denominando-se então CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Por meio deste é possível discutir cláusulas contratuais entre o fornecedor que aja com má-fé diante do consumista. Em uma sociedade moderna que inova no mercado, no produto, nos serviços dia após dia, é necessária a proteção, que busca a qualidade daquilo que foi comprado e guarda consigo abusos exagerados. A leitura do código amenizaria os desconfortos sociais.

8. CIÊNCIA POLÍTICA

Ciência Política é o estudo da política, das estruturas e dos processos de governo.

O estudo da política surgiu na Grécia Antiga, quando Aristóteles se dedicou a compreender e a definir as diferentes formas de governo. Geralmente, os graduandos em Direito acompanham essa disciplina. Os educandos, com a oportunidade, entenderão o que é de suma importância e desenvolverão um senso crítico para lidar com a atual política, que está sendo formada, em maioria, por leigos. Iniciar o Ensino Médio com tal disciplina é caminhar para um sistema governamental de qualidade, segurança e compreensivo. Autores como Maquiavel, Rousseau, Bobbio devem ser estudados e aprimorados para que haja a cobrança ou sua prática diante de seus representantes políticos, diminuindo os índices de cidadãos de pouco conhecimento e visando uma política exemplar.

9. CONCLUSÃO

     O direito é o conjunto de regras que se regem no Ordenamento Jurídico, que busca esclarecer condutas e, assim, promover o convívio social harmônico. Tendo em vista as origens do direito – dos tempos remotos até os dias atuais – concluímos que a presente ciência é imprescindível para a sociedade.

     Finalizando a presente abordagem, é concreto afirmar: Sem o direito não existiria sociedade. Logo, sem sociedade, não haveria Direito. É importante ressaltar a figura dos estudantes, na modernidade, que enfrentam um conflito: mercado de trabalho x estudos. Como já mencionado, a ciência jurídica seria semelhante a um leque de aprendizado, fazendo-se necessários complementos para o educando.

     Pode-se dizer que o uso da ciência jurídica, mais os complementos evidenciados no texto, tornaria o ensino médio cada vez mais preparatório para realizações pessoais, sejam elas na escola, nos concursos ou na iniciativa privada.

Além disso, a inclusão desta disciplina trará consigo o método histórico-comparativo, portanto, visões analíticas e criticas serão formadas e aplicadas no cotidiano. Vale ressaltar que o aluno, aberto a novas culturas, escritos, comportamentos, novas leis, se tornará cada vez mais um educando eficiente e de qualidade. Com isso, não só o estudante, bem como a família e o próprio país, desenvolverão para si uma disciplina de progresso. Por isso, é importante comparar ensinos e vermos onde realmente queremos chegar. Uma grade coberta por saber facilitará uma nação aberta ao prazer pela leitura, à compreensão, às análises e à interpretação.

     Diante de tais considerações, é necessário o ensino do Direito aos jovens para que sua importância se manifeste.

 

Referências
BARRETO, Alex Muniz. Direito Constitucional Positivo. 2. ed, p. 54. Leme: Edijur, 2012.
CENTRO DE REFERÊNCIAS EM EDUCAÇÃO INTEGRAL. Pesquisa aponta que maioria dos jovens brasileiros concilia trabalho e estudo. Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/reportagens/pesquisa-aponta-maioria-dos-jovens-brasileiros-concilia-trabalho-estudo/>. Acesso em: 07 fev. 2017
DANTAS, Paulo Roberto Figueiredo. Direito Processual Constitucional, 2014. Editora ATLAS S.A, 5. ed, p. 57. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/73746/direito_processual_constitucional_5ed.pd>. Acesso em: 07 fev. 2017.
EDUCAR PARA CRESCER. Importância da Educação. Disponível em: <http://educarparacrescer.abril.com.br/politica-publica/importancia-educacao-763510.shtml>. Acesso em: 07 de fev. 2017
FILHO, Renato Rossi. O Direito como Função Social, 2012. Disponível em: <http://sociologiadodireitounesp.blogspot.com.br/2012/09/a-funcao-do-direito-e-sociedade-moderna.html>. Acesso em: 07 fev. 2017.
INFO ESCOLA. CIÊNCIA POLÍTICA. Disponível em: <http://www.infoescola.com/politica/ciencia-politica/ >. Acesso em: 07 de fev. 2017
MIGALHAS. Projeto de Lei propõe disciplina de introdução ao Direito no Ensino Médio. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI218398,101048-PL+propoe+disciplina+de+introducao+ao+Direito+no+ensino+medio>. Acesso em: 07 fev. 2017
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 36. ed, p. 3. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Acesso em: 07 fev. 2017
POLITIZE. Ensino Médio Como Funciona em outros Países. Disponível em: <http://www.politize.com.br/ensino-medio-como-funciona-em-outros-paises/ >. Acesso em: 07 de fev. 2017
Notas
[1] Trabalho orientado pelo Prof. Thiago Serrano Lewis Professor de Direito Processual Civil na FMN (Faculdade Mauricio de Nassau), Campus Campina Grande, II Unidade, Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Analista Judiciário na Justiça do Trabalho.

Informações Sobre o Autor

José Wesley Souza da Silva

Acadêmico de Direito pela FMN (Faculdade Mauricio de Nassau), II UNIDADE, Campus Campina Grande


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Equipe Âmbito Jurídico

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