O Direito da Tecnologia da Informação: noções essenciais


Mais do que nunca os termos “digital”, “eletrônico”, “informático”, “cibernético”, “tecnologia da informação” são mencionados em explícita vinculação ao Direito. Somado isso ao fato de que faltam profissionais com estudo e preparo para atender adequadamente as demandas da sociedade envolta na tecnologia, obviamente surgem questionamentos, muitas vezes elementares, sobre o real posicionamento do Direito ante a modernidade tecnológica. Eis que neste texto aponta-se, resumidamente, sobre isso.


O Direito nada mais é que conjunto de regras que ditam os parâmetros de comportamento social. Em assim sendo, trata-se de unidade essencial de ditames a serem socialmente seguidos. Didaticamente é dividido em ramos, como o penal, tributário, empresarial, civil, processual, todavia, é uno, sendo a divisão mera técnica metodológica para facilitar a explicação das suas minúcias.


O Direito se produz a partir de fatos considerados importantes, a que se atribui um valor especial, merecendo, portanto, a proteção por meio de uma norma jurídica. Sendo um fenômeno cultural, deve estar preparado para acompanhar a realidade temporal e geográfica em que se desenvolve, uma vez que a tecnologia revoluciona aspectos sociais, políticos e econômicos, tendo importantes conseqüências jurídicas.


Paralelamente a isso, é preciso considerar que principalmente a informática transformou-se em importantíssimo instrumento de informação. E este se tornou valioso bem econômico. Naturalmente, por conta disso, indagações quanto a leis que regulam as novidades trazidas pelo desenvolvimento tecnológico.


Desta forma, o Direito da Tecnologia da Informação, também chamado de Direito da Informática e de Direito Digital, é uma realidade incontestável. Mas é preciso deixar claro algumas coisas. Vejamos:


Como dito acima, o Direito é uno, apenas dividido em ramos para fins metodológicos. Mas o que se passa com a Tecnologia da Informação é um tanto quanto diferente dos ramos tradicionais da ciência jurídica. Eis que o Direito da Tecnologia da Informação não é e não deve ser considerado ramo jurídico. Devo, pois, ser tratado como novo olhar sobre questões já reguladas pelo Direito e, ainda, como prospecção de novas regulamentações sobre institutos modernos e ferramentas de última geração.


O Direito da Tecnologia da Informação deve ser considerado verdadeira evolução no estudo e trato do Direito. Não se pode entendê-lo como criação de ramo próprio, com leis e princípios próprios porque seria humanamente impossível acompanhar o passo da evolução tecnológica. Tanto o Direito posto quanto as discussões legislativas não tem condições seguir simultaneamente o surgimento das novas tecnologias. Sempre estaremos um passo (ou muitos deles) atrás. O que não significa dizer que não se pode dar tratamento jurídico adequado às novidades tecnológicas, até porque o atraso legislativo no país parece ser a regra, nunca a exceção.


Em outras palavras, é desejável entender que o Direito da Tecnologia da Informação esteja suscetível às mudanças culturais e, conseqüentemente, aos comportamentais vividas socialmente. Nem por isso trata-se de “novidade”, já que muitos dos assuntos tratados pelo Direito necessitam apenas de roupagem de vanguarda, mas sua essência é a já existente. É o que ocorre, por exemplo com o Direito Civil, mais enfaticamente no que diz respeito às obrigações e contratos; com o Direito do Consumidor no que tange à toda sua estrutura, mas especialmente nas relações de consumo, hipossuficiência, direito de arrependimento; com o Direito Tributário, peculiarmente nas questões que envolvem as imunidades (o que é considerado livro, por exemplo); com o direito penal, relativamente aos crimes.   


Vê-se que o Direito já atende, ao menos com alguma base regulamentadora, as inovações da tecnologia, embora devamos ter justamente a consciência da necessidade de se possibilitar roupagem mais moderna a certos institutos e regras jurídicas.


Outra menção que deve ser feita é sobre o Direito da Tecnologia da Informação não ser exclusivamente relacionado à internet. Embora essa seja uma ferramenta de extraordinárias funcionalidades, deve-se considerá-lo vinculado a quaisquer inovações tecnológicas.



Informações Sobre o Autor

Marcelo Xavier de Freitas Crespo


Equipe Âmbito Jurídico

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