O direito e a liberdade de trabalho nas relações de emprego protegidas pelo Estado

Resumo: A “liberdade de trabalho”, como uma garantia de proteção estatal em relações contratuais de emprego, está deixando de ser o centro das preocupações políticas, que tem como seu maior adversário o desemprego, este que age como uma forte pressão contrária a própria economia de mercado globalizada, uma contradição sistêmica.


Palavras-chave: Liberdade; trabalho; sindicato; estado.


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Abstract: The “work freedom”, as a warranty of state protection in contractual relationships of job, it is stopping being the center of the political concerns that it has as largest opponent: the unemployment, this that acts as a strong contrary pressure the own economy of market, a systemic contradiction.


Sumário: 1. Direito e Liberdade. 2. Considerações sobre a livre atividade produtiva. 3. A situação brasileira.


1. Direito e Liberdade


Toda relação deve ser explicada, inicialmente, pela sua origem. No caso da relação entre o Direito e a Liberdade, essa origem é a compreensão do conhecimento humano sob o prisma de um ordenamento normativo que disciplina a conduta dos indivíduos em face uns dos outros, como também destes em face do Estado. Esse conjunto de normas jurídicas que visam interdisciplinar a vida em sociedade é o Direito. Esta ordem normativa pode ser prescrita, autorizada ou positivada pelo detentor do poder – entendendo-se, aqui, o poder como sinônimo de competência – devendo ser respeitada pelos indivíduos. Melhor explicando, a prescrição de condutas para o Direito somente pode assumir três configurações: o proibido, o obrigatório e o permitido. Surge, então, a relação entre o Direito e a Liberdade (aqui o vocábulo “liberdade” significa livre arbítrio), no sentido de que a norma jurídica deve ser observada por todos, mas não há garantia efetiva de que um indivíduo, uma coletividade inteira ou até mesmo os representantes do Estado irão cumpri-la, uma vez que eles são livres para conduzir-se de acordo ou contra a norma jurídica. Isto ocorre porque se aplica ao Direito o princípio da imputação e não o princípio da causalidade.


E, precisamente, é nessa diferença fundamental entre imputação e causalidade e, no fato de que há um ponto terminal da imputação, mas não um ponto terminal da causalidade, que se baseia a oposição entre a necessidade de respeitar as normas jurídicas e o livre arbítrio do indivíduo de manifestar sua conduta lícita ou ilicitamente. Resumindo, o indivíduo é livre para respeitar a norma jurídica ou desrespeitá-la.


Portanto, para o Direito que segue uma lógica do terceiro excluído, principalmente, derivada da clássica visão aristotélica da lógica, podem existir apenas duas situações: o lícito e o ilícito; sendo que o indivíduo pode, mas sabendo que não deve conduzir-se de maneira contrária a norma jurídica. Daí a grande diferença, entre o Direito e Moral, Direito e Religião ou, ainda, Direito e Ética, repousar na característica da sanção jurídica (através dos seus aspectos de exterioridade e de institucionalização), passando o Direito a ser definido como um complexo orgânico de normas, submetido a uma ordem, sendo denominado de ordenamento jurídico que exterioriza a partir de um sistema (existem várias formas de entender o sistema, no entanto, poucos negam a sua necessidade para compreensão do Direito). Evidencia-se, então, que esse livre arbítrio do indivíduo, ou seja, a Liberdade atinge um grau muito elevado a ponto de exigir que o Estado, muitas vezes, aplique uma sanção sobre o indivíduo, ao passo que na Moral, na Religião e na Ética, igualmente, encontramos a mesma Liberdade ou livre arbítrio, porém reduzida ao mínimo possível, porque os ordenamentos não-jurídicos não estão submetidos ao princípio da imputação e, também, porque o fundamento de validade das normas não-jurídicas não é a eficácia, mas, sim, a consciência.


Essa Liberdade não deve ser confundida com as “liberdades” classificadas e absorvidas pelo Direito, como sendo garantias jurídicas sujeitas ao Poder Público e a iniciativa privada em geral. Assim, por exemplo, chamamos o direito de expressar livremente o pensamento de “liberdade de pensamento”; encontramos outras expressões: “liberdade de associação”, “liberdade de trabalho”, “liberdade sindical” e muitas outras. Essas modalidades de “liberdades públicas” traduzem, apenas, um direito conferido pelo ordenamento jurídico, ou seja, aqui a palavra liberdade significa uma garantia universal e indisponível (reconhecida pelas Nações Unidas – ONU) do exercício de um direito conferido por uma norma jurídica, geralmente associada aos direitos fundamentais do homem, reconhecidos universalmente, através de textos normativos supranacionais. Ao passo que a Liberdade de conduzir-se lícita ou ilicitamente é uma questão que transcende o ordenamento jurídico, pois, em última análise, não existe uma norma jurídica para defini-la e limitá-la. Resta, porém, uma possibilidade de definição para a Liberdade como integrante da Ética, sendo sustentada como uma ordem transcendental de Justiça e os seus limites não se encontram no Direito, mas, encontram-se no controle do Poder como item funcional da Justiça.


2. Considerações sobre a livre atividade produtiva


Tendo em vista que a Liberdade, enquanto livre arbítrio, deve estar submetida à Ética e, dessa forma, determina cada uma das ações do indivíduo. Uma dessas ações, sem dúvida importante e essencial, é a atividade produtiva do ser humano, decorrente da livre iniciativa e da liberdade de trabalho. Assim tem sido o trabalho assalariado e atividade econômica, de um lado a vocação empresária e de outro a força produtiva da mão-de-obra.


Atualmente, na consciência individual de cada um projeta-se uma orientação difusa de enfrentamentos problemáticos, a maioria causada pela expansão das obras humanas e as suas conseqüências positivas ou negativas, pede-se uma revisão urgente de algumas regras vigentes desde o início do século XX no contexto da produção e comercialização de bens e serviços.


Temos indícios de que, mantendo-se aquele secular ritmo, muitos desastres podem acontecer. A começar pelo do meio ambiente, desemprego e a péssima distribuição de renda, pelos baixos salários praticados.


A Ciência vem demonstrando que a vida na Terra pode resultar seriamente comprometida se não houver uma desaceleração da indústria, com a proibição de unidades que vem agredindo a natureza, isso levando à crença de que ela não pode mais crescer desacompanhada de um compromisso eficaz com meio ambiente sustentável. Assim, cabe ao ordenamento jurídico prever graus de responsabilidade sobre a exploração de recursos naturais, o que, conseqüentemente, afeta a indústria de transformação. Aí, a contradição do sistema: como conciliar, então, este fato com a necessidade de criação de mais postos de trabalho para tantas pessoas? Acrescentando-se o fato de que a população mundial vem aumentando.


Outra situação que decorre do sistema capitalista consistente na estimulação do consumo provoca uma mudança de conceito de comércio nacional para internacional, então, como conciliar esta nova pretensão de consumo internacionalizada, por exemplo, com o transporte aéreo, automóveis, telefones e energia elétrica, levando-se em conta a preservação de um meio ambiente saudável? Nos dois primeiros casos, imaginem a quantidade de emissão de gases e, no segundo, pensem na quantidade de baterias radioativas, para atender a demanda destes produtos em forma de celulares portáteis. E, agravar-se-á a situação, se forem consumidos por populações de baixa renda que, em geral, são trabalhadores, que evidentemente na maioria dos países subdesenvolvidos ainda estão sendo excluídos deste tipo de consumo. O que é pior se este raciocínio é igualmente aplicável a produtos bem mais simples, como a geladeira e o fogão. Inevitavelmente, haverá impactos ambientais destrutivos causados pela expansão de consumo destes itens e de outros produzidos pela indústria se pela globalização aumentarem sua produção.


O problema é que manter uma parcela enorme da população mundial empobrecida para não consumir, enquanto alguns privilegiados consomem à vontade, estes e outros itens que comprometem o meio ambiente, não é algo correto e justo. Nesse singular aspecto, como fica o modelo fordista de economia, que tinha como lema, “vamos fabricar carros que nossos operários possam comprar”, ao longo do tempo, o excesso de veículos vem sendo uma das maiores catástrofes ambientais: a emissão de gases poluentes e a pavimentação de estradas com asfalto?


É uma pergunta complexa, porém, há implicações claras dela com a questão do emprego.


A administração das riquezas do mundo também inclui um bem precioso, que é o trabalho que o ser humano realiza. No entanto, as políticas nacionais vêm relegando-o a planos inferiores aos da movimentação de capital e da acumulação de riquezas. Assim, parece que o capitalismo industrial deixou espaço vazio de Poder, assumindo, daí em diante e destacadamente, um novo capitalismo financeiro. Difícil é prever se o consumo de bens, como os acima mencionados, irão atingir a população mundial pobre que é a imensa maioria, não há lugar para tanta exploração de recursos naturais sem comprometer o meio ambiente, a ponto de permitir que toda família de trabalhadores do mundo tenha dois carros na garagem, telefones móveis, microcomputadores e etc., soma-se a eles o essencial, que são os alimentos e o acesso à saúde, que inclui bons hospitais com aparelhos de última geração para exames, diagnósticos e tratamentos.


Portanto, aquilo que parecia justo para o movimento sindical de outrora, que era uma garantia de renda suficiente para que o trabalhador pudesse consumir cada vez mais, na verdade, vem inviabilizando-se pelo desemprego. O resultado do freio na indústria em contratações, que se deve a melhor tecnologia de automação da produção, encontra sérias limitações, como esta do meio ambiente, que advêm de fora do sistema, pois é fruto de pressões pela preservação da vida, tendo amparo em teorias que pretendem humanizar o capitalismo, melhor explicando, torná-lo capaz de reconhecer os seus limites, e de que deve ser o ser humano o centro da importância e não o sistema de produção e acumulação de renda e riqueza, mas não tem contado com os esforços da sociedade em resolver a questão da proteção do trabalhador em face da automação.


Essa limitação que se encontra fora do sistema capitalista e que, igualmente, impede a geração de empregos é a crescente tecnologia em redução do esforço humano em trabalhos, sejam manuais ou intelectuais, acrescentando-se a isso a especialização que permite que um trabalhador realize diversas atividades. Atualmente, até o mais simples dos trabalhos domésticos, pode estar associado a um controle remoto ou dispositivo automático, agora, transportando-se este fenômeno da engenharia humana, que até poucos anos contava com a força de tração animal, para a indústria, o resultado não é outro senão o desemprego. Até a Constituição brasileira prevê, mediante edição de lei ordinária, a proteção em face da automação (artigo 7º, inciso XXVII). Parece uma contracultura: como impedir que tecnologias redutoras do trabalho humano sejam aplicadas? Ou, se não as impedir, como fazer a indústria compensar o excedente da mão-de-obra dispensável? Pela complexidade do tema, o legislador brasileiro deixou de editar uma lei que trate do assunto, ou seja, o Estado é omisso, mantida a lacuna, resta aos sindicatos, em convenção coletiva, dispor sobre o assunto. Conclui-se que, poucas conquistas tiveram as categorias profissionais, a batalha da proteção em face da automação está sendo perdida, demonstrando apenas uma constitucionalização simbólica de garantia; porque vem prevalecendo uma idéia de política indenizatória aos trabalhadores atingidos pela tecnologia, o que, sem dúvida, não era o desejado pela inclusão dele como um direito social na Constituição.


Então, deslocando-se o assunto para uma filosofia política, se aos desafios do antigo Estado Moderno apresentou-se uma ideologia orientada pelo funcionamento orgânico da sociedade, que passou a fiscalizar a Liberdade, marcando o advento do Estado Social, posteriores e decorrentes fenômenos políticos que exaltaram a Igualdade nasceram e morreram como a onda comunista que passou. Mas, o interessante e também desafiador é que os sindicatos, que cresceram no Estado Social, ficaram.


Será que uma nova classe operária surgiu após 1989? Sem dúvida que sim, pois o Poder que assume destaque no século XXI, volta a acentuar o conteúdo da Liberdade, porém, em outras bases que são subproduto do enorme crescimento, sem precedentes históricos, ocorrido no século XX. Ora, se ao Direito não cabe trabalhar com causas e efeitos, a Política deve fazê-lo. Como se explica que a tendência a uma regionalização da miséria no hemisfério sul seria cumulada com o medo de não poder mais consumir ou de nunca consumir, o que levou a institucionalização da brutal desigualdade de renda, de um lado os excluídos do sistema de consumo, a imensa maioria, são os desempregados, do outro lado ficam os empregados, fato que torna o atual operário um defensor do sistema, não há mais espaço para greves, pois a oferta de mão-de-obra é maior que a procura, uma lei de mercado, num mundo que acena pela sua imutabilidade, o neoliberalismo.


Pensando assim, não mais será o sindicato o propulsor de mudanças? Ao contrário, tendo alterado sua percepção ideológica foi justamente o operário que mudou o mundo. Todo o cenário aponta para esta condição de pacto entre os assalariados e os patrões, reflexo imediato na diminuição de reivindicações e de greves, enquanto, o sindicato passa então a atuar mais como uma associação civil em prol de conquistas decorrentes da inclusão do empregado no sistema, por exemplo, os fundos de pensões em previdência privada, a gestão de recursos provenientes de fontes de custeio revertidas em descontos em planos de saúde para os associados, a criação de sedes sociais para lazer dos sindicalizados, dentre outras realizações não decorrentes da típica atividade sindical de reivindicação e negociação por melhores salários. Estas negociações, quando ocorrem, podem até mesmo reduzir conquistas econômicas dos trabalhadores para evitar o desemprego, observa-se que o baixo nível de oferta de emprego e o fechamento de postos de trabalho diminuem a receita sindical, ou seja, o sindicato quer a manutenção e ampliação dos empregos, aceitando, inclusive, diminuição de direitos (como redução de jornada de trabalho e salário), o que importa na denominada desregulamentação do contrato de trabalho, ou seja, o fim da intervenção estatal nas condições contratuais de labor.


3. A SITUAÇÃO BRASILEIRA


Tudo isto acontece, quando no Brasil assume a Presidência da República um autêntico representante do sindicalismo. Assim, demonstrando a completa adequação entre os anseios liberais e sindicais, num tempo não tão distante, diga-se no auge da República Soviética, seria improvável que houvesse sequer um ponto de acordo entre eles, prevalecendo naquela ocasião uma separação entre os trabalhistas e os liberais em toda a América Latina. É evidente que os políticos trabalhistas estão se aproximando dos liberais em alianças por todo o Mundo, como foi na Inglaterra após a entrada de Tony Blair como 1º. Ministro do Governo. Existe, ainda, um rompimento, ou seja, uma separação ideológica radical entre eles, por exemplo, em países como Bolívia, Venezuela, Coréia do Norte e Cuba.


Voltando ao caso brasileiro, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional, por iniciativa do Governo brasileiro e submetido aos parlamentares, que estão discutindo duas importantes mudanças na legislação trabalhista.[1]


O Projeto de Lei da Câmara n. 11, de 2006 (CD PL 02822/2003), acrescenta o parágrafo único ao artigo 1º. da CLT para dispor sobre a boa-fé nas relações de trabalho.


Por sua vez, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional um pedido de ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).


O princípio da boa-fé no contrato de trabalho não é o mesmo dos contratos de natureza civil, apesar de aplicável sempre sofreu restrições em relação à parte dos direitos indisponíveis do empregado, os quais representam a maioria dos consectários trabalhistas devido pelo empregador.


Sobre os preceitos contidos na Convenção 158 da OIT[2], alguma coisa pode mudar caso ela seja ratificada. Visualiza-se que haja uma alteração substancial no procedimento da dispensa com justa causa, introduzindo, esta Convenção, uma novidade no Brasil, a qual consiste na possibilidade do direito de defesa ao trabalhador acusado de uma falta grave. De acordo com a Seção B, art. 7o. da Convenção, in verbis : “Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com o seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.”


De fato, uma importante mudança, para que este dispositivo possa ter aplicação imediata, porquanto, a própria Constituição Federal (CF/88) assegura como princípio fundamental o direito à ampla defesa e ao contraditório, não somente exercido perante o Poder Judiciário, mas, ampliando-se em todas as situações em que há uma acusação contra alguém. Porém, deverá advir uma norma jurídica, preferencialmente, uma lei (para não restar dúvidas quanto a sua aplicabilidade do ponto de vista formal dos procedimentos legislativos), que introduza na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) este novo direito, o qual já é tratado na CF/88, genericamente, agora, podendo ser corretamente definido para os casos de acusações de má conduta, que resultem em rescisões do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com justa causa ou em casos de reestruturação e organização dos quadros de trabalhadores.


Assim, sem uma definição sobre a aplicação da Convenção 158, em relação à dispensa imotivada ou sem justa causa, continuam inalterados os procedimentos para a dispensa, pois a linha de conduta da CLT, da Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, do artigo 9º. da Lei 6.708/79 e da própria CF/88, já prevêem algumas indenizações aplicadas à dispensa sem justa causa, além, é claro, do período de aviso prévio. Portanto, nossa legislação, nesse ponto, já se apresentava em consonância relativa aos preceitos das Seções “D” e “E” da Convenção 158 da OIT, mesmo antes da sua ratificação pelo Decreto 1.855, de 10 de abril de 1996 e sua posterior denúncia pelo Decreto 2.100, de 20 de dezembro de 1996.


Outra peculiaridade da Convenção 158, porém que depende, igualmente, de regulamentação para ser aplicada, é a obrigatoriedade de comunicação, por parte dos empregadores, aos representantes dos trabalhadores (sindicato ou comissão de fábrica), a respeito de dispensas que tenham como motivo a situação econômica, tecnológica e estrutural da empresa. Esta obrigatoriedade de notificação estende-se às autoridades competentes, em nosso caso o Ministério do Trabalho e Emprego, então, os empregadores devem informar as Delegacias Regionais do Trabalho. Toda esta preocupação da OIT, relatada na Convenção 158, repousa no fato de que o conceito de estabilidade vem se modificando através do tempo e dos valores morais, chegando a passar da sua idéia original de propriedade do emprego, para o conceito de garantia relativa do emprego em certas ocasiões (estabilidade provisória).


Verifica-se que, a doutrina conservadora pontifica que não há estabilidade sem que haja a reintegração no emprego do trabalhador dispensado. Já, atualmente, a estabilidade está mais ligada à arbitrariedade da despedida, compensada por uma indenização justa, e não mais presa a idéia exclusiva da reintegração no emprego (estabilidade absoluta e propriedade do emprego), ou seja, da nulidade da dispensa gerar obrigatoriamente a reintegração, a Jurisprudência foi a grande responsável pela mudança de interpretação jurídica sobre a estabilidade.


Sem a pretensão de julgar os valores morais contidos nesta análise, todos estes elementos políticos, que sofrem a influência da ideologia do poder dominante e da sustentação de uma economia de mercado globalizada, estiveram sempre frente a uma reação clássica dos socialistas no sentido de proteger o empregado e o fato de que os partidos trabalhistas já assumiram o poder em muitos países, não conseguindo ampliar e aplicar sua ideologia trabalhista, então, verifica-se que todos estes fatores irão nortear um possível ponto de vista legal trabalhista mais homogêneo no Ocidente industrializado, um futuro onde é incerta e conturbada uma reforma sindical, mas não é imprevisível, pois a mudança social já opera a largos passos, estando ela cercada, principalmente, pelo fenômeno de absorção ética do contrato de trabalho para dentro do sistema capitalista neoliberal, retirando-se da antiga frente combativa socialista, essa transformação política passa a se apresentar para o Direito como a defesa de uma maior autonomia privada e menor intervenção do Estado, o que significa, na prática, mais liberdade contratual individual e coletiva nas relações de emprego e menos intervenção estatal.


A “liberdade de trabalho”, como uma garantia de proteção estatal em relações contratuais de emprego, está deixando de ser o centro das preocupações políticas, que tem como seu maior adversário o desemprego, este que age como uma forte pressão contrária a própria economia de mercado globalizada, uma contradição sistêmica, cujo resultado tem mudado os sindicatos, antes que representavam uma ferramenta de equilíbrio entre o capital produtivo e o salário pago aos empregados, estão assumindo, não mais uma luta por melhores condições econômicas de renda dos empregados, mas, a proteção do próprio emprego “formal”, quanto menos as indústrias e empresas de serviços dependerem da quantidade de mão-de-obra, substituindo-a pela automação, haverá a redução da quantidade de indivíduos a receber salário e outras vantagens. Então, a aplicação da lei da oferta e da procura, neste caso específico, não compromete o valor do salário, mas, pode comprometer a ampliação de pessoas consumindo, excluindo-as para fora do sistema econômico, colocando-as à margem da sociedade, uma vez que a renda da classe trabalhadora não diminui (pode até aumentar devido aos altos lucros das empresas), mas o que se reduz em grande escala é a quantidade de pessoas empregadas aumentando o fenômeno da concentração de riquezas por todo o Mundo.


No Brasil, isto leva o Governo tentar uma saída jurídica para absorver a economia “informal” para dentro do sistema econômico, mas ela está distante de acontecer, devido à total incompatibilização entre as práticas contratuais da informalidade em relação aos requisitos necessários para que isso ocorra, por exemplo, em atendimento de conquistas sócio-econômicas dos sindicatos laborais, bem como em relação aos itens de segurança e medicina do trabalho, o que as empresas podem suportar, mas o empregador informal não poderá. Este é, portanto, um impasse que recai sobre a reforma trabalhista.


 


Referências bibliográficas

LEBRE, Eduardo Antonio Temponi. Direito coletivo do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1999.

_________. Sistema jurídico de custeio dos sindicatos. São Paulo: Iglu, 1997.

_________. O Conceito de justiça democrática: seu processo de conhecimento e a questão da separação dos poderes na república. Tese de doutorado. Florianópolis: UFSC, 2003.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 158 sobre o Término da Relação de Trabalho por Iniciativa do Empregador, de 22 de junho de 1982.


Notas:

[1] PL 1.987/07, do deputado Cândido Vaccarrezza (PT/SP), que consolida a legislação material trabalhista, destacando a relevância do projeto como facilitador ao cidadão comum do conhecimento dos seus direitos e deveres de uma forma mais clara e aos operadores do direito, a concisão da legislação material trabalhista em vigor.

[2] O Congresso editou o Decreto n. 1.855, de 10 de abril de 1996, o qual promulgou a Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, de 22.06.1982. Sendo denunciada pelo Governo federal em 1996. Agora volta à pauta de discussão. Um novo modelo sindical pode ser o projeto do senador Paulo Paim (PT/RS) e do ministro do Núcleo de Assuntos Estratégicos, Mangabeira Unger, em três assuntos principais: o fim do trabalho informal, a participação dos salários na renda nacional e uma mudança no regime sindical.

Informações Sobre o Autor

Eduardo Antonio Temponi Lebre

Advogado. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1990), Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito do Trabalho) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1996), Doutor em Direito (Filosofia e Teoria do Direito) pela Universidade Federal de Santa Catarina (2002) e Especialista em Direito e Gestão de Empresas pela Universidade Federal de Santa Catarina (2004). Professor Adjunto 4 do Departamento de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina-UFSC. Integra a Marinha Mercante – habilitação pelo DPC em 1999.


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Equipe Âmbito Jurídico

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