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O instituto da família substituta e a adoção

Resumo: Este artigo destina-se a analisar o instituto da família substituta prevista no nosso ordenamento jurídico, mais exatamente no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e a adoção que só pode ocorrer após a quebra do instituto familiar anterior, ressaltando a necessidade e a função social da família na formação da criança e do adolescente.  

Palavras-Chave: Criança – Adolescente – ECA – Família substituta – Adoção.

Abstract: This article is intended to analyze the foster family of the institute provided for in our legal system, more precisely in the Child and Adolescent – ECA, and the adoption that can only occur after falls the previous family institute, underscoring the need and family social function in child and adolescent training.

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Sumário: Introdução. 1. Conceito de família. 1.1. A destituição do poder familiar. 1.2. Da família substituta. 2. Da adoção. Conclusão. Referências.

Introdução

A importância da família na vida do ser humano é indiscutível visto que é por meio dela que o ser humano cresce formando seus primeiros conceitos e valores que o conduzirão até o fim de sua vida.

A exceção das crianças que são abandonadas pelos pais quando do nascimento, todo indivíduo possui uma família natural, composta pelo menos de pai e mãe.

No que se refere a área jurídica é possível perceber, desde os tempos antigos, que o direito sempre cuidou da família como um ramo seu, oferecendo conceito jurídico, deveres, obrigações, estabelecendo as relações de parentesco, conjugais, os regimes de bens, etc.

Já no que tange a percepção dada pela sociedade, cumpre dizer que sempre houve uma grande importância dada a ela, justamente por causa dos valores que devem ser apresentados as crianças desde o início da vida para que a pessoa não cresça sem referência de certo e errado.

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988, a Carta Magna do Brasil, tratou do assunto no capítulo que trata da “Assistência Social” afirmando que a assistência social seria prestada a quem precisasse independente de contribuição, como objetivo de proteção à família.

Além disso, no mesmo capítulo percebe-se que foi dado aos Estados e aos Municípios a responsabilidade pela coordenação e execução dos serviços básicos nas áreas da saúde, educação e assistência social, ocorrendo, desta forma, a descentralização dos serviços como uma forma de ampliar a democratização de acesso aos serviços pela sociedade.

Assim, visto que os Estados e os Municípios passam a serem os responsáveis pela assistência social e o assunto da família está vinculado ao capítulo da assistência social na CRFB/1988, verifica-se que a União Federal passou a eles as obrigações para cuidarem das famílias e dos problemas decorrentes da ausência desta.

Já no ano de 1990, o Brasil recebeu, em seu ordenamento jurídico, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA por meio da Lei nº 8069/90. Referida Lei estabeleceu que a Política de Atendimento aos Direito da Criança e do Adolescente deveria ser feita "por um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Retirando qualquer dúvida existente sobre o que estava disposto na CRFB/1988.

Apesar de a legislação ter inovado com a criação do ECA, pode-se dizer que as mudanças na sociedade ocorreram muito mais rápido do que no campo jurídico e isso se deve não apenas a mudança de pensamento, mas também sobre a vida da sociedade, que passou a ser mais acelerada e com a própria inserção das mães, cada vez maior, no mercado de trabalho, propriamente dito.

Assim, com a constante falta de supervisão dos pais as crianças começaram a serem colocadas em creches, escolas e cada vez mais passaram a ter uma vida cheia de atividades como uma forma de preencher a ausência dos pais, com cursos, aulas de reforço, cursinhos e etc.

Apesar do ECA não solucionar todos os problemas causados pela mudança na sociedade, ele tenta diminuir as consequências causadas no desenvolvimento das crianças e adolescentes expostos a essa falta de atenção e de direcionamento de valores. Essas consequências acabam sendo o envolvimento de menores com a criminalidade, problemas psicológicos, prostituição infantil, violência em casa, causando falta de estrutura para a criação dos menores pela família natural.

Dentre os institutos previstos nesta legislação este artigo tratará da família substituta e da adoção, como a busca para uma vida mais digna para os menores que tiveram suas famílias naturais destituídas.

Cabe registrar que a metodologia escolhida para ser usada no desenvolvimento do presente artigo será a dogmática-instrumental, realizada por meio da pesquisa bibliográfica e documental, uma vez que envolve o exame de livros, artigos doutrinários e legislações relacionadas ao tema proposto.

1. Conceito de família.

Doutrinariamente há vários conceitos de Família, já que a Constituição Federal não a conceituou.

Se for feita uma análise etimológica da palavra “família”, bverifica-se que ela deriva do latim familia proprio iure, i.e., o grupo de pessoas efetivamente sujeitas ao poder do paterfamilias. Em outro conceito mais novo, família compreende todas as pessoas que estariam sujeitas ao mesmo paterfamilias. Verifica-se que em ambos os conceitos de família, a base dela são as pessoas e a autoridade do paterfamilias, que reúne todos os membros[1].

Doutrinariamente, podemos citar, dentre os conceitos, a definição dada por Silveira Bueno, onde ele afirma que “considera-se família o conjunto de pai, mãe e filhos, pessoas do mesmo sangue, descendência, linhagem” [2].

Silvio de Salvo Venosa, por sua vez, afirma que: “a família em um conceito amplo é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”[3].

Washington Barros trouxe, em sua obra, a posição de Clóvis, "é o complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência"[4].

Para Cezar Fiúza, a família é vista pelo modo mais abrangente como “uma reunião de pessoas descendentes de um tronco ancestral comum, incluídas aí também as pessoas ligadas pelo casamento ou pela união estável, juntamente com seus parentes sucessíveis, ainda que não descendentes”. Já no sentido mais estrito, ele afirma que a “família é uma reunião de pai, mãe e filhos, ou apenas um dos pais com seus filhos”[5].

Por fim, podem-se resumir os conceitos aqui apresentados conforme o entendimento adotado por Maria Diniz, que afirma ser a família no sentido amplíssimo como aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu refere-se a família como aquela formada “além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro)”. Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e pelos filhos[6].

Apesar do ordenamento jurídico não apresentar um conceito definido para família, ele a regula na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988 – CRFB/1988, no Capítulo VII, do Título VIII, com os seguintes termos:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Diante do exposto no artigo acima, pode-se entender que a CRFB/1988 admite que a família se inicie com o casamento entre o homem e a mulher, seja ele civil ou no religioso com efeitos civis, além de reconhecer a União Estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes como entidades familiares, justamente para que possa ocorrer a proteção estatal.

Considerando as constantes mudanças que a sociedade e que a própria CRFB/1988 sofreram, é possível verificar que a família passou a ser, então, considerada como uma união pelo afeto. Assim a relação de afeto entre seus membros passa a ser o elemento mais importante para o instituto da família.

Além do exposto, apesar de não estar previsto no art. 226 da CRFB/1988 citado acima, a jurisprudência e a doutrina já passaram a afirmar a família como uma sociedade afetiva e não de fato, aproveitando para inserir a União Homoafetiva nesse rol.

Abaixo, seguem alguns julgados sobre o assunto:

"HOMOSSEXUAIS. UNIAO ESTAVEL. POSSIBILIDADE JURIDICADO PEDIDO.

É possível o processamento e o reconhecimento de união estável entre homossexuais, ante princípios fundamentais insculpidos na Constituição Federal que vedam qualquer discriminação, inclusive quanto ao sexo, sendo descabida discriminação quanto a união homossexual.  E justamente agora, quando uma onda renovadora se estende pelo mundo, com reflexos acentuados em nosso país, destruindo preceitos arcaicos, modificando conceitos e impondo a serenidade cientifica da modernidade no trato das  relações humanas, que as posições devem ser marcadas e  amadurecidas, para que os avanços não sofram retrocesso e  para  que as individualidades e coletividades possam andar seguras  na  tão almejada busca da felicidade, direito fundamental  de  todos. Sentença desconstituída para que seja instruído o feito.  Apelação provida". (TJRS,  APELAÇÃO  CÍVEL  Nº.  598362655,  8a  CAMARA  CIVEL, RELATOR:  DES.  JOSE  ATAIDES  SIQUEIRA  TRINDADE,  JULGADO EM 01/03/2000).

“AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. VARA DE FAMÍLIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ, esta ultima convertida em ADI, entendeu que o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, dá concretude aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da proteção das minorias e da não-discriminação. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, §§ 3º e 4º, entende como entidade familiar aquela formada por homem e mulher, bem como aquela formada qualquer dos pais e seus descendentes. O referido artigo não pode sofrer uma interpretação restritiva, afastando a possibilidade de reconhecimento de entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, posto que não há norma que traga tal discriminação. No novo contexto social, tendo em vista que o Poder Legislativo não tem acompanhado as modificações sociais, não pode o Poder Judiciário, sob a alegação de ausência de legislação, deixar de reconhecer como entidade familiar a relação entre pessoas do mesmo sexo. A norma inserta no artigo 1723 do Código Civil não afasta a possibilidade de reconhecimento como entidade familiar entre pessoas do mesmo sexo, razão pela qual é competente a Vara de Família para julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Agravo conhecido e provido.” (TJDFT. Acórdão n.522013, 20110020026515AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/07/2011, Publicado no DJE: 28/07/2011. Pág.: 105)

Assim, verifica-se que cabe a Vara de Família o julgamento de casos que envolvam direito de família, mesmo os casos não expressamente ditos no Código Civil, como o caso das uniões estáveis, homoafetivas ou não.

Analisando o Código Civil, verifica-se que a proteção à família consta no Livro IV que trata do Direito de Família. Além disso, é possível perceber que por ser um assunto de grande relevância, a regulação legal dela se ramifica e pode ser percebida em vários outros negócios jurídicos disciplinados por essa codificação.

É nesse sentido que Washington de Barros Monteiro afirma que a família se encontra “nas doações (arts. 544, 546, 550, 511, parágrafo único, do Cód. Civil de 2002), na venda de ascendente a descendente (art. 496 do Cód. Civil de 2002), na reparação do dano (art. 948, n. II, do Cód. Civil de 2002), …”[7]

Desta forma, verifica-se que o Direito buscou tratar o instituto da família da forma mais humanística e social, estabelecendo diversos direitos e deveres quanto aos membros que a constituem sempre presando pela relação afetiva entre seus membros e o bem estar do menor.

1.1. A destituição do poder familiar.

Pelo exposto, pode-se afirmar que a família consiste em um envolvimento de pessoas que tem por fim relacionamento com base no amor e dedicação, tanto entre os pais como ente os filhos com eles.

Assim, o motivo que leva uma pessoa a formar uma família, atualmente, é o amor e não uma obrigação. Por ser este o motivo, presume-se que o pai e a mãe devem se dedicar para que seu filho possa ter educação e qualidade de vida e isto não ocorre na sociedade atual.

Por isso é possível afirmar que no início a fiscalização e a orientação do processo de formação do indivíduo é obrigação dos pais, titulares efetivos do pátrio-poder. Porém, na hipótese de falecimento ou da declaração de ausência dos genitores, ou quando ocorre a destituição ou suspensão do pátrio-poder, os filhos menores devem ser postos sob tutela. É desta forma que Antônio José de Souza Levenhagen afirma ser “o poder que a lei confere a uma pessoa capaz para proteger e administrar os bens de um menor que não esteja sob o pátrio poder, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil”[8].

Outras vezes a ausência desta fiscalização e orientação se dá pela falta de tempo ou até mesmo de condições psicológicas dos próprios pais, as crianças são colocadas diante de situações prejudiciais a saúde, mesmo que psicológicas. Assim, muitas deles acabam envolvidas com drogas, tendo a percepção da realidade distorcida, em roubos, maus tratos e acabam acreditando que isso é o correto de se fazer.

Em uma sociedade que exige tanto dos adultos e ensina a constante busca pelo dinheiro, aquisição de bens materiais, falta de tempo, traição, divergências pessoais, problemas financeiros, a família acaba se desintegrando.

Os problemas sociais surgiram com as constantes mudanças ocorridas na sociedade, trazendo novos arranjos em sua estrutura, as famílias enfrentaram dificuldades para se adequarem ao novo estilo de vida.

“As novas formas de organização familiar estão intimamente relacionadas ao processo de destituição do poder familiar, uma vez que faltam ações direcionadas ao atendimento das novas configurações da família contemporânea. Nas famílias pobres a questão torna-se mais grave devido ao estigma que sofrem por serem muitas vezes culpabilizadas pelo fracasso de seus membros.”[9]

No que se refere aos problemas socioeconômicos, existem muitas mães solteiras que tem filhos sem possuir maturidade, ou seja, muito jovens para terem filhos, ou não possuem condições para dar a eles garantia de qualidade de vida (comer, roupa, dormir), chegando ao ponto de abandoná-los em orfanatos, instituições públicas e religiosas que albergam crianças abandonada por seus pais quando recém-nascidos ou mesmo já enquanto adolescentes.

Assim, percebe-se que o problema não é a questão econômica sozinha, mas sim um conjunto de fatores, como afirma Favero:

“Não estamos afirmando que situações que levam à destituição do poder familiar tais como violência doméstica, negligência, abandono e exploração do trabalho infantil são fatores exclusivos de famílias pobres, contudo a pobreza deixa as pessoas vulneráveis a tais situações, compreendendo esta pobreza como “um conjunto de ausências relacionado à renda, educação, trabalho, moradia e rede familiar e social de apoio.”[10].

É certo que não é culpa apenas dos pais essa distorção do que é certo e do que é errado na sociedade, uma vez que as crianças e adolescentes tem seus conceitos formados, também, pelo exposto pela mídia, pelos desenhos, jogos, filmes que acabam distorcendo o conceito de obediência aos pais.

Observando o que acontece na sociedade atual, no sentido de proteger o menor, o ECA prevê em seus artigos 5º e 18 o seguinte:

“Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (…)

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

É importante frisar que a prioridade dada pelo ECA é a de melhor interesse do menor e, desta forma, buscou-se regular a situação destes menores fazendo com que o Estado tivesse o dever de prestar o apoio necessário por meio de diversas formas as famílias.

Assim, quando se fala em perda do poder familiar, ou seja, de retirada do menor do seio de sua família natural diz-se que existe uma família que foi abandonada pelo Estado e, portanto, excluída socialmente e sem acesso às políticas publicas necessárias para a manutenção dela.

Cabe destacar que, não há perda do poder familiar apenas nos casos de abandono do Estado, mas também naqueles em que mesmo com todo o auxílio fornecido não é possível tirar o menor da situação de risco em que se encontra.

A decisão de retirar o menor de sua família natural é muito séria e, segundo o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária, é preciso ter muita cautela:

“É preciso, ainda, ter em mente que a decisão de retirar uma criança  de sua família terá repercussões profundas, tanto para a criança, quanto para a família. Trata-se de decisão extremamente séria  e  assim  deve  ser  encarada, optando-se sempre pela solução que represente o melhor interesse da criança ou do adolescente e o menor prejuízo ao seu processo de desenvolvimento”.

Apenas, portanto, em casos extremos o Estado intervém e acaba por colocar o menor em institutos fixados em lei, para a sua proteção, e um deles é o da Família Substituta por meio da Adoção, que será o objeto de estudo por este artigo.

1.2. Da Família Substituta.

O ECA cuida sobre o assunto da Família Substituta em seus arts. 28 a 32 e 165 a 170. De acordo com ele a família substituta é tratada como uma célula familiar que substituirá a família original no que se refere aos benefícios que uma família deveria estar proporcionando ao menor.

Doutrinariamente, a família substituta é, nas palavras de Marlusse Pestana Daher, “aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja”[11].

Outro posicionamento é o de Rizzardo, que afirma:

“Em oposição à família natural, quando seus membros estão ligados por laços consanguíneos, há a família substituta, que, pelos termos da Lei nº 8.069, assim é considerada em relação ao menos que nela ingressa, em geral sem qualquer laço de parentesco biológico com os  demais membros”[12].

É importante destacar que a adoção, conforme previsão no ECA, art. 39, § 1º, se trata de medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei”

Cabe, ainda, destacar que é direito fundamental de todo menor, e que deve ser provido pela família substituta, ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no art.19, ECA.

Desta forma, a família substituta assume todas essas garantias citadas, na hipótese em que a família natural não seja capaz de fazê-lo, observando, sempre, o melhor interesse do menor.

Os interessados em oferecer a “família substitua” devem ser pessoas interessadas no melhor para o menor, devem se dedicar a ele, tendo paciência para educa-los e não terem preconceitos. Assim, esses “pais” devem inspirar confiança na criança.

A colocação em família substituta far-se-á, como previsto no art. 28 do ECA, in verbis:

"Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

§ 2o  Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

§ 3o  Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida.

§ 4o  Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

§ 5o  A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

§ 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:

I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal;

II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso."

Pelo exposto acima, nota-se que a colocação em família substituta pode ocorrer de três formas: guarda, tutela e adoção. Nos casos de guarda a família substituta torna-se provisória; para os casos de tutela a família se torna temporária; e, por fim, nos casos da Adoção a família se torna definitiva.

2. Da adoção

A palavra “adoção”, assim como família, tem origem no latim (ad = para + optio = opção)[13], portanto, desde a sua origem é considerada com uma ato de vontade livre de obrigação. Resulta, portanto, da manifestação de vontade das partes.

No que se refere ao ordenamento jurídico, a adoção é considerado um ato em sentido estrito, eis que sua eficácia só surge quando da autorização judicial, conforme previsto no artigo 47, do ECA, bem como de acordo com o artigo 1.619 do Código Civil.

Nos campos doutrinários podemos citar o entendimento de Vera Lúcia, que afirma ser a adoção uma maneira legítima para assegurar o respeito ao interesse superior da criança, assim como está previsto na CRFB/1988, como forma de assegurar um direito fundamental de todo indivíduo, crescer em uma família e usufruir de uma vida familiar e comunitária. Além disso, ela afirma que a adoção é mais humana, pois impede que as crianças fiquem abandonadas em sistema de institucionalização e sejam privadas dos meios morais e materiais que poderiam obter se estivessem em uma família adotiva[14].

Já, segundo Clóvis Beviláqua, a adoção "é o ato civil pelo qual alguém aceita um estranho na qualidade de filho"[15]. Na concepção de Pontes de Miranda, a "adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de  paternidade e filiação"[16].

Para Arnaldo Marmitt a adoção é um “ato jurídico bilateral, solene e complexo, através do qual criam-se relações análogas ou idênticas àquelas decorrentes da filiação legítima, um status semelhante ou igual entre filho biológico e adotivo”.[17]

Silvio Rodrigues entende a adoção como “o ato do adotante, pelo qual traz ele, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha”[18].

Existe, ainda, a posição de Orlando Gomes, que afirma que a adoção é o “ato jurídico pelo qual se estabelece, independentemente do fato natural da procriação, o vínculo de filiação.”[19] Para ele, portanto, a adoção ´´e uma ficção jurídica que permite a criação de laços de parentesco, de 1º grau, na linha reta.

No que se refere a Arnoldo Wald, a adoção “é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente (…) apresenta a adoção com um ato jurídico solene em virtude do qual a vontade dos particulares, com a permissão da lei, cria, entre pessoas naturalmente estranhas uma à outra, relações análogas às oriundas da filiação legítima.[20]

Doutrinadores dizem que este instituto constitui na busca de uma família para a criança carente, para o menor abandonando, portanto, a adoção significa a busca de uma criança para uma família[21].

Pelos conceitos aqui apresentados pode-se afirmar que o instituto da adoção é a que mais se assemelha à família natural, já que a CRFB/1988 traz no seu art. 227 § 6°, a determinação dos direitos e qualificações dos filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção. Assim, o referido artigo traz a obrigatoriedade de tratamento igual a todos os filhos sendo proibidas quaisquer formas de tratamento discriminatórias.

Ressalte-se que, para a implementação da família substituta, além de ter que haver da sentença constitutiva de direito, é necessário a manifestação de vontade das partes interessadas. Referidas manifestações de vontade estão dispostas no artigo 45 do ECA, que afirma que a  adoção depende de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, bem como reforça, no § 2º do  mesmo  artigo,  que  em  se  tratando  de  maior  de  doze  anos,  dependerá  também  da  sua manifestação de vontade, concordando[22].

Além disso, é importante ressaltar o disposto no art. 28 do ECA, in litteris:

“§1º Sempre que possível a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido, e a sua opinião devidamente considerada.
§2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco, a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida”.

Assim, não é apenas nos casos em que o menor possui doze anos que deve ser feita a sua oitiva, mas sim, sempre que possível o juiz deverá ouvir a criança e o adolescente, levando em consideração o grau de desenvolvimento emocional e intelectual do menor e as suas reações de forma a facilitar a adaptação da criança ou adolescente na nova família substituta[23].

Desta forma, percebe-se a implementação efetiva do determinado no ECA, que é centrar as decisões não no interesse das partes que querem adotar, mas sim no menor, no seu melhor interesse.

No que se refere ao §2º, acima transcrito, percebe-se que há um reforço quanto o princípio da preservação dos vínculos para que o grupo familiar mais próximo possa ser o primeiro na linha de adoção, visto que normalmente poderiam ser consideradas pessoas com grande importância para o mundo da criança e do adolescente. Fazendo com que a colocação em família substituta sem vínculo algum, inicial, com o menor, só ocorra no caso de impossibilidade deste dispositivo.

Para que ocorra o disposto nesse parágrafo, é necessária e imprescindível a presença de afetividade, pois não justifica a adoção pelo grupo familiar que a criança nunca teve contato e que o menor rejeita.

O menor só não poderá será ouvido nos casos de impossibilidade mental, de discernimento, ou outro impedimento.

É importante destacar, ainda, o disposto sobre a possibilidade de adoção por estrangeiro. Essa é uma situação possível no nosso atual ordenamento jurídico por força do disposto no artigo 31 do ECA “a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção”, mas esse dispositivo só é aplicado em última circunstância.

Além disso, a própria CRFB/1988 esclarece que a família substituta estrangeira, que por um acaso resida no Brasil, será tratada como se fosse brasileira, conforme estabelecido pelo princípio da isonomia previsto em seu artigo 5º.

Porém o mesmo entendimento não é dado aos que residem fora do Brasil, pois a ele a preferência na adoção é sempre postergada em detrimento a famílias substituas brasileiras.

“Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.(…)

§ 10.  A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil”.

No que se refere a possibilidade de adoção por homossexuais, é possível verificar que a legislação vigente no atual ordenamento jurídico brasileiro não se posiciona sobre a possibilidade e nem sobre a impossibilidade de autorização de forma clara e objetiva.

É necessário, para obter a resposta a essa problemática, uma análise preliminar do disposto no artigo 42 do ECA, observa-se que não há qualquer impedimento legal sobre a referida possibilidade de adoção, uma vez que a “homossexualidade” não constitui requisito objetivo e nem subjetivo para o deferimento do pedido de adoção.

Na visão de José Luiz Mônaco da Silva, o homossexual pode sim, adotar uma criança, desde que analisado seu comportamento frente à comunidade, isto é “dependerá do juiz apurar a conduta social do requerente em casa, no trabalho, na escola, no clube, enfim, no meio social onde vive.”[24]

Além disso, o autor também afirma que um aspecto importante da adoção é quando o pedido é feito, pois ocorrerá a apuração da conduta do indivíduo, independente dele ser homossexual ou heterossexual, solteiro ou caso. Referida avaliação é feita por meio de estudo social, ou laudo pericial, bem como tem que ter terminado o período chamado de “estágio de convivência”. Nesse caso o que justificará a negativa para a adoção será o comportamento desajustado e não a escolha sexual do indivíduo[25].

Entendendo da mesma forma, Maria Berenice Diniz afirma que o impedimento de significativa parcela da população que mantém vínculos afetivos estéreis, como gays e lésbicas, de realizar o sonho da filiação revela atitude punitiva e extremamente preconceituosa, a qual cerceia aos parceiros do mesmo sexo o direito constitucional de maternidade e paternidade, bem como deixa de cumprir o dever imposto ao Estado de garantir as crianças e adolescentes o direito à convivência familiar, previstos no artigos 226 e 227 da CRFB/1988. Com isso, por consequência, acaba-se negando a milhões de  crianças o direito de sair das ruas, de abandonar os abrigos onde estão depositadas, sonegando-lhes o direito a um lar[26].

Por outro lado, existem doutrinadores que não defendem a adoção por homossexuais alegando que isso poderia causar em uma criança problemas psicológicos e até mesmo preconceito por parte dos outros menores para com ela. Ressalte-se que os problemas psicológicos, alegados pelos que seguem esta linha de entendimento, ainda não foram comprovados.

Seguindo esta linha de pensamento temos o entendimento adotado por Rainer Czajkowski, onde ele afirma que “dois homossexuais, conjuntamente, não podem adotar uma pessoa porque sob o ponto de vista afetivo e psicológico, com relação ao adotado existiriam dois pais, ou duas mães, o que contraria a essência da noção de família”[27].

Seguindo o mesmo entendimento temos Luiz Carlos de Barros Figueiredo. Este doutrinador é firme ao afirmar a absoluta impossibilidade da concessão de adoção por homossexuais, pois entende que “por mais estável que seja a união entre dois homens ou duas mulheres, esta não encontra amparo no atual ordenamento jurídico brasileiro”[28]. Ele montou este entendimento, com base no artigo 226, §3º, da CRFB/1988, que foi alterado para inserir somente a união estável, entre homem e mulher, nas relações aceitas juridicamente.

Na verdade, a posição contrária a adoção por homossexuais vem sendo superada nos tribunais, uma vez que se for feita a análise constitucional do pedido de adoção por parte de um casal homossexual não poderá haver impedimento sob pena de descumprimento dos princípios empossados na CRFB/1988. São eles os princípios da igualdade, dignidade humana e proibição de discriminação por orientação sexual.

O Supremo Tribunal Federal, em um julgamento histórico, no qual analisou, em conjunto, a Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4277 e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 132 reconheceu, por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Assim, na prática, esses casais passam a ser considerados uma unidade familiar como qualquer outra e podem ser sujeitos em processo de adoção de menor. Essa decisão foi assim ementada:

“1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.

2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão “família”, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.

4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE “ENTIDADE FAMILIAR” E “FAMÍLIA”. A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia “entidade familiar”, não pretendeu diferenciá-la da “família”. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado “entidade familiar” como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem “do regime e dos princípios por ela adotados”, verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.

6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.” (ADI 4277/ DF – Distrito Federal. Ministro-Relator: AYRES BRITTO. Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça. Data do julgamento: 05/05/2011. DJ 14/10/2011, Vol-02607-03, pp-00341. DJe-198, de 13/10/2011. RTJ Vol-00219 – pp. 00212)

Antes mesmo da decisão do STF, o Superior Tribunal de Justiça já tinha se manifestado no que tange a adoção da seguinte forma:

“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI 12.010/09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEFERIMENTO DA MEDIDA.1. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças porparte de requerente que vive em união homoafetiva com companheiraque antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento.2. Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, ainterpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.3. O artigo 1º da Lei 12.010/09 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes". Por sua vez, o artigo 43 do ECA estabelece que "a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos".4. Mister observar a imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores sobre quaisquer outros, até porque está em jogo o próprio direito de filiação, do qual decorrem as mais diversas consequências que refletem por toda a vida de qualquer indivíduo.5. A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é a melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.6. Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundados em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na Academia Americana de Pediatria), "não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores".7. Existência de consistente relatório social elaborado por assistente social favorável ao pedido da requerente, ante a constatação da estabilidade da família. Acórdão que se posiciona a favor do pedido, bem como parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento da tese autoral.8. É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento.9. Se os estudos científicos não sinalizam qualquer prejuízo de qualquer natureza para as crianças, se elas vêm sendo criadas com amor e se cabe ao Estado, ao mesmo tempo, assegurar seus direitos, o deferimento da adoção é medida que se impõe.10. O Judiciário não pode fechar os olhos para a realidade fenomênica. Vale dizer, no plano da “realidade”, são ambas, a requerente e sua companheira, responsáveis pela criação e educação dos dois infantes, de modo que a elas, solidariamente, compete a responsabilidade.11. Não se pode olvidar que se trata de situação fática consolidada, pois as crianças já chamam as duas mulheres de mães e são cuidadas por ambas como filhos. Existe dupla maternidade desde o nascimento das crianças, e não houve qualquer prejuízo em suas criações.12. Com o deferimento da adoção, fica preservado o direito de convívio dos filhos com a requerente no caso de separação ou falecimento de sua companheira. Asseguram-se os direitos relativos a alimentos e sucessão, viabilizando-se, ainda, a inclusão dos adotandos em convênios de saúde da requerente e no ensino básico e superior, por ela ser professora universitária.13. A adoção, antes de mais nada, representa um ato de amor, desprendimento. Quando efetivada com o objetivo de atender aos interesses do menor, é um gesto de humanidade. Hipótese em que ainda se foi além, pretendendo-se a adoção de dois menores, irmãos biológicos, quando, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, que criou, em 29 de abril de 2008, o Cadastro Nacional de Adoção, 86% das pessoas que desejavam adotar limitavam sua intenção a apenas uma criança.14. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja em relação à situação fática consolidada, seja no tocante à expressa previsão legal de primazia à proteção integral das crianças, chega-se à conclusão de que, no caso dos autos, há mais do que reais vantagens para os adotandos, conforme preceitua o artigo 43 do ECA. Na verdade, ocorrerá verdadeiro prejuízo aos menores caso não deferida a medida.15. Recurso especial improvido.” (REsp 889.852/RS – Recuso Especial 2006/0209137-4. Ministro Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma. DJ 27/04/2010. DJe 10/08/2010, RT vol. 903, p. 146)

Diante de todo o exposto, verifica-se que toda decisão judicial ressaltou a necessidade de se preponderar o melhor interesse do adotando, conforme norma estatutária, voltando-se, bastante, à estrutura emocional e ao comportamento ético dos adotantes, do que a orientação sexual destes[29].

Marcos Bandeira afirma que “cada caso deve ser analisado per si, sem preconceito  e  com  o  auxílio  imprescindível  da  equipe interprofissional,  devendo  o  juiz  perscrutar  os  interesses  superiores  da  criança  ou adolescente, aferindo, se de fato, a pretensão é fundada em motivos legítimos.[30]

Desta forma, é preciso que a justiça, quando for analisar o caso concreto, consiga não deixar-se contaminar com conceitos pré-formados e se colocar na posição do menor para fazer valer o melhor interesse para ele. É isto que significa verificar as reais vantagens da adoção e garantira a proteção dos direitos do menor, sem prejudica-lo ou coloca-lo em uma família que não o atenderá corretamente.

Conclusão 
A família é considerada a fonte de formação e desenvolvimento da personalidade dos filhos, como o seu primeiro e principal agente de socialização e isto é notório desde a antiguidade.

É por meio da família, e pelos valores repassados que o menor se desenvolve e pode ser capaz de seguir um caminho de vida considerado “sadio”.

Quando, por motivos sociais, econômicos, ou de morte um menor encontra-se desamparado do sistema da família natural, o Estado deve prover suas necessidades até a colocação em família substituta.

A colocação do menor em família substituta tem se tornado a medida mais eficaz para reestabelecer a vida comunitária do menor, principalmente por oferecer o meio familiar necessário para formar e desenvolver sua personalidade.

Assim, a família substituta é importante para que não falte afeto, carinho, atenção, educação e demais direitos que os menores precisam ter durante seu crescimento. Ademais, a família pode ser constituída por pessoas solteiras, casadas, separadas, homoafetivas ou não, desde que demonstrem os requisitos necessários para que ocorra a adoção.

Fato é que a demora na adoção pode gerar muito mais riscos ao desenvolvimento psicológico do menor, do que deixa-los serem adotados por pessoas que tenham afeto e interesse real no bem estar do menor, sejam eles homossexuais ou heterossexuais.

É importante frisar que todos os membros da família substituta tem um importante papel a cumprir, visto que a família não trata-se apenas de uma pessoa, ou duas pessoas interessadas, mas um conjunto.

Apesar de triste a situação de a criança não poder conviver com a sua família natural, seja por qual motivo for, conclui-se que o instituto da família substituta, em especial na sua modalidade 'Adoção', vem minimizando o sofrimento dos menores que iniciam a vida desprovidas de carinho e atenção.

 

Referências
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AGUERA, Camila Silva, CAVALLI, Michelle, OLIVEIRA, Juliene Agilio. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMÍLIAR NA PERPESPECTIVA DA FAMÍLIA ABANDONADA apud FAVERO, E, T. Rompimento dos vínculos do pátrio: condicionantes socioeconômicos e familiares. São Paulo: Veras, 2001 [Acessado em: [14/08/2015] Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/SeminarioIntegrado/article/viewFile/891/868
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Notas:
[1] MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 153.
[2] SILVEIRA BUENO, Francisco. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed. São Paulo: Editora Lisa S.A, 1989. p. 288.
[3] Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil, Direito de Família, 3ª ed., Vol. 6, São Paulo: Atlas, 2003, p. 16
[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Volme 2. Direito de Família. 37 Ed. São Paulo: Saraiva. 2004, p. 7.
[5] FIUZA, Cezar. Direito Civil – Curso Completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008, p. 939
[6] DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9-10.
[7] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil Volume 2. Direito de Família. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 7
[8] LEVENHAGEN, Antônio José de Souza. Código civil – Comentários Didáticos. Volume 2. São Paulo: Atlas S.A., p. 268.
[9] AGUERA, Camila Silva, CAVALLI, Michelle, OLIVEIRA, Juliene Agilio. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMÍLIAR NA PERPESPECTIVA DA FAMÍLIA ABANDONADA. Acessado em: [14/08/2015] Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/SeminarioIntegrado/article/viewFile/891/868
[10] AGUERA, Camila Silva, CAVALLI, Michelle, OLIVEIRA, Juliene Agilio. A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMÍLIAR NA PERPESPECTIVA DA FAMÍLIA ABANDONADA apud FAVERO, E, T. Rompimento dos vínculos do pátrio: condicionantes socioeconômicos e familiares. São Paulo: Veras, 2001 [Acessado em: [14/08/2015] Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/SeminarioIntegrado/article/viewFile/891/868
[11] DAHER, Marlusse Pestana. Família Substituta. Jus Navigandi. Dezembro de 1998. Acessado em: 15/08/2015. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1655.
[12] RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei 10.406, de 10.01.2002. 7 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 567.
[13] SARAIVA, Vicente de Paulo. Expressões Latinas Jurídicas e Forenses. São Paulo: Saraiva, 1999.
[14] SAPKO, Vera Lúcia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá, 2005, p. 92.
[15] BEVILAQUA, Clóvis. Clássicos da Literatura Jurídica. Direito de Família. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p. 351.
[16] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito de Família. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, v.III, 2001, p. 217.
[17] MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p.07.
[18] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Volume 6. 27 Ed.. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 380.
[19] GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 369.
[20] WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. O Novo Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 199.
[21] PEREIRA, Tânia da Silva. Da Adoção. In: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família e o Novo Código Civil. 3 Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 152.
[22] OLIVEIRA, J.M.Leoni Lopes de. Guarda, Tutela e Adoção. 4 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 152.
[23] OLIVEIRA, J.M.Leoni Lopes de. Guarda, Tutela e Adoção. 4 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 152.
[24] SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acessado em: 15/08/2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2669/adocao-por-homossexuais/3.
[25] SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. Acessado em: 15/08/2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2669/adocao-por-homossexuais/3.
[26] DIAS, Maria Berenice. Amor em dose dupla. Acessado em 14/08/2015. Disponível em:
[27] CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre à luz da Lei n. 8.971/94 e da Lei n.9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 187-188.
[28] FIGUEREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para Homossexuais. Curitiba: Juruá, 2002, p. 94.
[29] DEUS, Enézio de. Adoção por Casais Homossexuais. Revista Brasileira de Direito de Família. São Paulo, v.7, n. 30, jul. 2005, p.147.
[30] BANDEIRA, Marcos. Adoção na Prática Forense. Bahia: Editus, 2001, p. 78. Acessado em: 17/08/2015. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2008_1/rachel_tiecher.pdf

Informações Sobre o Autor

Keila de Oliveira Vasconcelos

Formada em direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Advogada. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera – Uniderp (Luis Flávio Gomes – LFG)


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Equipe Âmbito Jurídico

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