O instituto da usucapião: breves apontamentos

Resumo: O instituto civil da usucapião rememora à Lei das Doze Tábuas, de 455 antes de Cristo, sendo um instrumento direcionado para a aquisição da propriedade, quer seja de bens móveis, quer seja de bens imóveis. Para tanto, o único requisito observado concernia a posse continuada por um (annus) ou dois anos (biennun). Há que se destacar que, durante o período da vigência da Doze Tábuas Romanas, a aquisição da propriedade estava restrita aos cidadãos romanos. Com o passar dos séculos, as fronteiras do Império Romano são expandidas, quando começa a se observar o alargamento da possibilidade de usucapir, vez que o possuidor peregrino passam a ter acesso ao instituto em comento, o qual passa a figurar como uma espécie de prescrição. O instituto da usucapião, maiormente após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 passa a ganhar papel de destaque no cenário, sobretudo em razão de sua índole de promoção de valoração do princípio da função social da propriedade.

Palavras-chaves: Usucapião. Aquisição Originária. Propriedade.


Sumário: 1 – Considerações Iniciais; 2 – Usucapião: Abordagem Histórica; 3 – Usucapião: Uma Análise Conceitual; 4 – Requisitos da Usucapião; 5 – Da Usucapião Extraordinária; 6 – Da Usucapião Ordinária; 7 – Da Usucapião Especial Rural; 8 – Da Usucapião Especial Urbana; 9 – Da Usucapião Especiai Urbana Coletiva; 10 – Da Usucapião Especial Indígena; 11 – Da Usucapião de Bens Móveis.


1 – Considerações Iniciais.


In primo loco, ao se conferir uma abordagem sobre o tema em pauta, mister se apresenta a análise da Ciência Jurídica, como também suas distintas ramificações, a partir de um viés norteado pelas relevantes modificações que passaram a permear seu arcabouço. Neste giro, tendo em vista os característicos de mutabilidade que passaram a emoldurar o Direito, é viável realçar que não mais vigora a ótica da mencionada ciência como algo pétreo e estanque, indiferente ao sucedâneo de situações inauguradas pela sociedade. Como resultante do acinzelado, constata-se que não mais subsiste a imutabilidade dos cânons que outrora orientavam o Direito, a imutabilidade maciçamente é suprimida pelos anseios e carências vivenciadas pela sociedade.


Nesta senda de raciocínio, “é cogente a necessidade de adotar como prisma de avaliação o brocardo jurídico ‘Ubi societas, ibi jus’, ou seja, ‘Onde está a sociedade, está o Direito’, tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém[1]. Por oportuno,  a utilização da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como pilar mor de sustentação é medida salutar, notadamente, quando se tem, como objeto de ambição,  a adequação do texto genérico e abstrato das normas que integrem o arcabouço pátrio às nuances e complexidades que influenciam a realidade moderna.Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Aduz, ainda, o mencionado ministro, destacando, com grossos traços e contorno bem definidos, que:


“É do presente, na vida real, que se toma as forças que lhe conferem vida. E a realidade social é o presente; o presente é vida — e vida é movimento. Assim, o significado válidos dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos”[3].


Ainda neste substrato de exposição, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan (2009), “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação[4]. Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.


Gize-se, por necessário, a brilhante manifestação apresentada pelo Ministro Marco Aurélio, que, ao abordar acerca das linhas interpretativas que devem orientar a aplicação da Constituição Cidadã, expôs:


“Nessa linha de entendimento é que se torna necessário salientar que a missão do Supremo, a quem compete, repita-se, a guarda da Constituição, é precipuamente a de zelar pela interpretação que se conceda à Carta a maior eficácia possível, diante da realidade circundante. Dessa forma, urge o resgate da interpretação constitucional, para que se evolua de uma interpretação retrospectiva e alheia às transformações sociais, passando-se a realizar a interpretação que aproveite o passado, não para repeti-lo, mas para captar de sua essência lições para a posteridade. O horizonte histórico deve servir como fase na realização da compreensão do intérprete”[5].


Nesta toada, os princípios jurídicos são erigidos à condição de elementos que trazem em seu âmago a propriedade de oferecer uma abrangência ampla, contemplando, de maneira única, as diversas espécies normativas que integram o ordenamento pátrio. Em razão do esposado, tais mandamentos passam a figurar como super-normas, isto é, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo[6]. Os  dogmas jurídicos se desdobram em verdadeiros pilares sobre os quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar[7]. Por óbvio, essa concepção deve ser estendida a interpretação das normas que dão substrato de edificação à ramificação Civilista da Ciência Jurídica, mormente o princípio da função social da propriedade, no que pertine ao instituto da usucapião e seus múltiplos desdobramentos.


2 – Usucapião: Abordagem Histórica.


O instituto civil da usucapião rememora à Lei das Doze Tábuas, de 455 antes de Cristo, como bem anota Farias & Rosenvald[8], como mecanismo empregado para a aquisição da propriedade, quer seja de bens móveis, quer seja de bens imóveis. Para tanto, o único requisito observado concernia a posse continuada por um (annus) ou dois anos (biennun). O primeiro prazo era destinado a móveis e outros direitos (coeterum rerum), ao passo que o segundo prazo era aplicado aos imóveis (fundi)[9].  Corrobora o esposado, os ensinamentos de Madeira[10], ao lecionar sobre a Sexta Tábua, dicciona que “além de diversas outras disposições, estabelece tal tábua o prazo de dois anos para usucapir bens imóveis e de um ano para o usucapião de bens móveis (VI.5)”.


Há que se destacar que, durante o período da vigência da Doze Tábuas Romanas, a aquisição da propriedade estava restrita aos cidadãos romanos, ou seja, “somente o cidadão romano podia adquirir a propriedade; somente o solo romano podia ser seu objeto, uma vez que a dominação nacionalizava a terra conquistada[11]. Com o passar dos séculos, as fronteiras do Império Romano são expandidas, quando começa a se observar o alargamento da possibilidade de usucapir, vez que o possuidor peregrino, consoante preleciona Farias & Rosenvald[12] destacam, passam a ter acesso ao instituto em comento, o qual passa a figurar como uma espécie de prescrição.


Desta feita, vislumbra-se um instrumento de exceção (excepitio), cujo pilar de sustentação tange à posse por longo tempo da coisa, atentando-se para os prazos de 10 (dez) e 20 (vinte) anos. Neste sentido, “o legítimo dono não mais teria acesso  à posse se fosse negligente por longo prazo, mas a exceção de prescrição não implicava perda da propriedade”.[13] Assim, ainda que o peregrino pudesse valer-se da exceção, o que já se revelava um avanço no pensamento da época no que pertine a concepção de cidadão e peregrino/estrangeiro, esta não tinha o condão de retirar o domínio do proprietário negligente. Neste sentido Ferreira[14] destaca:


“Os dois institutos (usucapio e praescriptio) passaram a coexistir. O primeiro só vigorou para os peregrinos e também quanto aos imóveis provinciais a partir de 212; o segundo (longi temporis) teve vigência desde o ano de 199, sendo que a diferença entre ambos era quanto ao prazo – ano e biênio para a usucapio, dez anos (para os presentes – inter praesentes) e vinte anos (para ausentes – inter absentes) para a praescriptio. O prazo foi aumentado devido à grande extensão do império romano. Essa prescrição de longo tempo foi estendida aos imóveis provinciais e coisas móveis, e constituía um meio de defesa processual – praescriptio, isto é, uma prescrição extinta da ação reivindicatória.”


Justiniano, em 528 depois de Cristo, funde em um único instituto a usucapio e a praescriptio, vez que, em decorrência a própria evolução do Direito Romano e dos instrumentos ora aludidos, não mais se observava diferenças entre a a propriedade civil (objeto da usucapio) e a pretoriana (passível de praescriptio).  Houve, desse modo, a unificação dos institutos em único, denominado usucapião, possibilitando ao possuidor de longo tempo (longi temporis) a utilização ação de cunho reivindicatório, com o escopo de obter a propriedade e não uma mera a exceção, contrapondo-se ao que ocorria no instituto da praescriptio.


Em decorrência da evolução do Direito Romano, constata-se que a usucapião, de maneira simultânea, se converteu em modo de perda e aquisição de propriedade, razão pela qual é chamada de “prescrição aquisitiva”. Logo, em razão da fusão dos institutos, verifica-se que a praescriptio passa a se desdobrar em dois instrumentos distintos: “a primeira de caráter geral destinada a extinguir todas as ações e a segunda, um modo de adquirir, representado pelo antigo usucapião. Ambas as instituições do mesmo elemento: a ação prolongada do tempo[15].


3 – Usucapião: Uma Análise Conceitual.


Em uma primeira plana, quadra destaca que, como é cediço, o instituto da usucapião consiste em um mecanismo que enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo, para tanto, imprescindível a observação dos requisitos acinzelados pelo arcabouço jurídico pátrio. Complementando tal ótica, pode-se destacar, com grossos traços, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais”[16].


Em substrato similar, leciona Rodrigues[17] que a usucapião é “modo originário de aquisição de domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei” (usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit).


4 – Requisitos da Usucapião.


Faz-se mister avençar que para o substancialização da usucapião, é imprescindível a conjugação de determinados, que abrangem tanto às pessoas a quem o instituto da usucapião importa, às coisas em que a usucapião pode incidir quanto à forma que a mesma se constituirá. Dessarte denota-se três categorias distintas em que os mencionados requisitos podem ser albergados, quais sejam: pessoais, reais e formais.


4.1. Requisitos Pessoais: Segundo os dizeres de Orlando Gomes[18], os requisitos pessoais são exigências relativas à pessoa do possuidor (usucapiente) que ambiciona adquirir a coisa através da usucapião, bem como do proprietário, que, em decorrência da aquisição da propriedade pelo usucapiente, perde a sua. Ab initio, revela-se importante destacar que o adquirente da propriedade, através da  usucapião, seja considerado capaz  e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma.


Por oportuno, há que se registrar que por se tratar de uma prescrição aquisitiva, logo, aplicam-se ao instituto em comento as mesmas causas impeditivas e suspensivas da prescrição, entalhadas nos arts. 197 e 198, ambos do Código Civil vigentes. Deste modo, “não correndo a prescrição entre ascendentes e descentes, entre marido e mulher, entre incapazes e seus representantes, nenhum deles pode adquirir bem do outro por usucapião[19].


Vale registrar que, uma vez dissolvida a sociedade conjugal e terminado o poder familiar, os prazos têm início e passam a ser contados. Em relação àquele que sofre os efeitos decorrentes da prescrição aquisitiva, não se infere nas normas pátrias qualquer exigência relativa à capacidade, bastando, tão-somente, que seja proprietária da coisa hábil (res habilis) de ser usucapida.


Há que se registrar, neste ponto, que os incapazes podem sofrer os efeitos decorrentes da usucapião, vez que cabe àqueles que os representam impedir a ocorrência. Farias & Rosenvald não coadunam com tal entendimento, para tanto, expõem que “da mesma forma ninguém poderá usucapir um bem de titularidade do menor de 16 anos de idade ou de pessoa sob regime de curatela[20].


4.2. Requisitos Reais: Os requisitos albergados neste item atrelam-se às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos, pois há direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide. Assim, há certos bens que são eivados de imprescritibilidade, a exemplo dos bens públicos, ou seja, aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno. “Quanto aos bens dominiais, não se admite sejam adquiridos por usucapião, embora suscetíveis de aquisição por outros modos[21].


Quadra destacar, também, que a prescrição aquisitiva incide apenas nos direitos reais que recaem sobre coisas prescritíveis. Consoante aduz Farias & Rosenvald (2007, p. 264), “somente os direitos reais que recaiam em coisasusucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação”.


4.3. Requisitos Formais: Encontram-se alocados nesta categoria os elementos delineadores do instituto da usucapião, são responsáveis por atribuir a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os lapsos temporais estabelecidos nos dispositivos legais. Todavia, independentemente da espécie de usucapião, é pungente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus). Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.


A) Posse. A posse ensejadora da usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo considerado como o mais importante de seus requisitos, vez que atua como base de sustentação do próprio instituto. Nesse sentido, valiosa é a lição do Mestre Orlando Gomes[22], em especial, quando acrescenta, em relação ao tema em construção, com bastante propriedade, que:


“A posse que conduz à Usucapião, deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. a) O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (…) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (. .) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem.”


Neste giro, mister trazer à baila os ensinamentos do professor Humberto Theodoro Júnior: “quanto ao animus domini, trata-se do qualificativo da posse que evidência, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa“. Mais adiante, o mencionado doutrinador acrescenta que “na verdade, só há o ânimo de dono quando a vontade aparente do possuidor se identifica com a do proprietário, ou seja, quando explora a coisa com exclusividade e sem subordinação à ordem de quem quer que seja“.


Por derradeiro, quanto ao animus domini, há que se citar as considerações expendidas por Lenine Niquete[23], que aduz:


“[…] por definição, é o ‘animus domini’ a vontade (ainda que de má-fé) de possuir alguém como se fosse dono, donde o dizer-se que existe mesmo no ladrão, que sabe que a coisa lhe pertence. Mas […] entende-se que para caracterizá-lo não basta aquela vontade: é preciso que ela resulte da ‘causa possessionis’, isto é, do título em virtude do qual se exerce a posse: de modo que se esta foi iniciada por uma ocupação, pacífica ou violente, pouca importa, haverá o ânimo; se, ao contrário, originou-se de um contrato, como o de locação, por exemplo, que implica no reconhecimento do direito dominial de outrem, não se pode reconhecê-lo”.


B) Prazo. Ao se examinar o instituto da usucapião, denota-se que, em relação aos bens móveis, o lapso temporal exigido é mais curto, porquanto o encurtamento tem como marco justificatório a dificuldade de individualizar os bens móveis usucapiendos, como também a facilidade de sua circulação. Na realidade, em termos econômicos, como bem frisa Orlando Gomes (2010, p. 183), vigora o ideário de que bens móveis têm menor importância econômica.


D’outro passo, o prazo exigido para usucapir bens imóveis é maior, em razão de se entender que “maior deve ser o lapso de tempo no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse do prescribente, reivindicando o bem” (GOMES, 2010, p. 183). Vigora, neste terreno, a premissa que o proprietário do bem imóvel detém maior interesse em conservá-lo, de tal maneira que sua inércia deve ficar sujeita à prova durante um ínterim maior do que em relação aos bens móveis. Ademais, há que salientar que a diversidade de prazos escora-se, também, em decorrência dos requisitos exigidos para a consumação da usucapião. Por exemplo, o lapso temporal é abreviado quando restam comprovados a boa-fé do usucapiente e o justo título da coisa usucapienda.


Ao lado disso, por oportuno, destaque-se, com fortes cores, que é plenamente viável juntar posse para promover a prescrição aquisitiva. É permitido ao possuidor acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que ambas sejam consideradas contínuas e pacíficas, pois em ocorrendo o contrário, tal possibilidade não subsistirá. Isto é, a soma de posses é permitida no ordenamento jurídico pátrio, mas para sua utilização é necessário o preenchimento de alguns requisitos.


Nesta esteira, há que se evidenciar que aquele que obtém posse precária, clandestina ou violenta, não poderá somar o período anterior  para completar o decurso temporal exigido pelo instituto da usucapião/prescrição aquisitiva. Ademais,de bom alvitre se faz citar o robusto e sedimentado entendimento firmado pelo célebre doutrinador Humberto Theodoro Júnior[24]


“Para computar-se o lapso do usucapião é possível utilizar-se tanto a accessio possessionis como a successio possessionis. Mas esse cúmulo não se dá eficazmente pela simples junção de diversas posses que ao longo do tempo tenham existido sobre o imóvel usucapiendo. É preciso, em primeiro lugar, que entre os vários possuidores tenha ocorrido título válido de sucessão inter vivos ou causa mortis, para que a posse de um seja válida como continuação da do outro (TJMG, Ap. 69.762 e 68.468). (…) a contagem do prazo de usucapião ordinário não admite retroação a datas anteriores ao título. Se pretende lançar mão da accessio possessioni, isso só será possível se todas as posses, anteriores e posteriores à aquisição, forem apoiadas em justo título. Em suma, a posse tem de apoiar-se em título adequado durante o lapso necessário ao aperfeiçoamento do usucapião ordinário” (TJMG, Ap. 69.470).


A acessão de posses (acessio possessionis) supõe, por óbvio, o exercício das posses com animus domini. É interessante sua observância, sobretudo, para a modalidade de usucapião que dispensa a boa-fé. Neste sentido, inclusive, pode-se colacionar o entendimento no qual:


“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PERÍODO AQUISITIVO. SOMA DE POSSES. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À POSSE ANTERIOR. Havendo soma de posses, é dever da prescribente demonstrar que a posse anterior a ser somada possuía os mesmos requisitos que a lei exige e que ela diz ter, quais sejam, posse mansa, pacífica e com ânimo de dona. Apelação improvida.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Nona Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70020158606/ Rel. Desembargador  Guinther Spode/ Julgado em 04.12.2007).


5 – Da Usucapião Extraordinária.


Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária, expressamente entalhada na redação do art. 1.238 do Código Civil que assim dicciona:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (Planalto/2011)


Pela redação do dispositivo legal, ora aludido, denota-se que o elemento cujo relevo mais se destoa tange ao tempo (tempus). Nesta linha de raciocínio, Farias e Rosenvald (2007, p.271) destacam que o fator tempo “é fato fundamental para a conversão da posse em propriedade”. Prima evidenciar que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé para que seja constituída, podendo, desta sorte, se substancializar independentemente dos mencionados requisitos. Por oportuno, basta que sejam atendidos os requisitos gerais da usucapião e que decorra o lapso temporal elencado no texto da norma civilista[25].


Como bem assinala Ferreira[26], ao entalhar a respeito do tema:


“Pelo anterior Código Civil, o justo título e a boa-fé se presumiam. Essa presunção era tida como absoluta (iuris et iure), dispensado o possuidor da comprovação desses requisitos. Se houver título, servirá tão-só de reforço probatório, sendo secundário que pelo justo título se presuma a boa-fé.A longa duração da posse supre a falta de justo título, podendo-se adquirir a coisa, possuída em sua totalidade_ tantum praescriptum quantum possessum, ao contrário da usucapião ordinária, na qual a prescrição somente pode ocorrer dentro dos contornos contidos no próprio título.”


Ao lado disso, há que se evidenciar os dizeres de Oliveira[27], em especial quando destaca “tem-se, pois, que os únicos requisitos exigidos para a sua configuração são a posse ad usucapionem (conjunção do corpus – relação externa entre o possuidor e a coisa e do animus vontade de ser dono), bem como o prazo de 15 anos”. Aliás, o entendimento firmado pela jurisprudência é uníssona neste sentido, como se colaciona:


“Ementa: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.238 DO CCB. SOMA DE POSSES. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/2002 (ART. 550 DO CC/16) NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. […] . O usucapião na modalidade extraordinária exige a implementação do lapso temporal; posse exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. […]” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL – Vigésima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70041582107/ Rel. Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman/ Julgado em 25.05.2011) (destaquei)


“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REQUISITOS PREENCHIDOS. Comprovado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1973, impõe-se a manutenção do julgamento de procedência do pedido formulado na ação de usucapião. […]” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do SUL – Décima Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70038105045/ Rel. Desembargadora Liege Puricelli Pires/ Julgado em 28.04.2011) (destaquei)


Ademais, o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido no “caput” do art. 1.238 do Código Civil de 2002 é reduzido para 10 (dez) anos, nos casos em que a posse esteja vinculada ao trabalho. Nesta senda, segundo informam as lições de Penteado[28], o prazo insculpido no corpo do dispositivo admite redução, desde que reste configurada a hipótese dos possuidores terem erigido na área usucapienda a sua moradia habitual ou, ainda, realizado obras ou serviços produtivos. “Neste caso, pode-se afirmar que o CC criou uma subespécie da usucapião extraordinária, que se dá mediante a posse trabalho”[29].


A posse, considerada simples, é aquela que se satisfaz com o exercício de fato pelo usucapiente, o que faz por meio de algum dos aspectos característicos da propriedade. Neste alamiré, há que se salientar que a posse contínua e incontestada é aquela que, durante o lapso temporal, neste particular, exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, não foi alvo de qualquer discussão, contestação, impugnação ou mesmo dúvida alguma. Logo, qualquer ato que atente contra a continuidade da posse tem o condão de suspender o defluxo temporal para a ocorrência da prescrição aquisitiva. Neste sentido, outrossim, há que salientar que as posses cujo exercício se dá de modo intermitente, ou seja, eivada de intervalos e descontinuidade não tem o condão de ofertar o substrato necessário para a ocorrência da usucapião em sua modalidade extraordinária, desvirtuando, inclusive, um dos elementos basais deste instituto.


Deve-se evidenciar, por óbvio, que a posse será exercida com animus domini, ou seja, o usucapiente tem pleno conhecimento que a coisa não lhe pertence, entretanto, atua com o desejo (intentio) em converter a propriedade de outrem em sua, ao tempo que exclui o antigo titular da coisa usucapienda. Tendo em conta o lapso temporal exigido, na modalidade extraordinária da usucapião, estão excluídos deste lastro aqueles que exercem temporariamente a posse direta, quer seja por força de obrigação, quer seja por direito.


6 – Da Usucapião Ordinária.


Consoante entalha Venosa (2010, p. 220), a usucapião, em sua modalidade ordinária, vem taxativamente prevista na redação do art. 242 do Código Civil vigente, o qual, em linhas claras, dispõe:


Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.” (Planalto/2011).


Denota-se, a partir da redação do dispositivo supra, que ambicionou o legislador aplicar o corolário da operabilidade de modo enfático, posto que exige a posse contínua  e incontestada durante período de tempo variável, entre cinco ou dez, acrescendo, para tanto, o justo título e a boa-fé. “A hipótese contempla mais uma facilidade em prol da aquisição da propriedade, que pode ser denominada de usucapião documental ou tabular[30].


Para reconhecimento da usucapião, em sua modalidade ordinária, são exigidos os requisitos genéricos da usucapião – animus domini, posse mansa e pacífica, de boa-fé e ininterrupta -, mais o justo título, constituído por documento suficiente para o ato translativo ou constitutivo da propriedade, emitido por quem tem o domínio do bem, e que possibilita o registro no ofício imobiliário. Há que se registrar, por oportuno, que essa modalidade de usucapião não beneficiará aquele que obteve o título e o registrou, com o escopo de ocupar o imóvel. Nesse diapasão, restará tão-somente ao prescribente aguardar o defluxo do lapso temporal para a configuração da usucapião, em sua modalidade extraordinária.


6.1. Justo Título: O justo título exigido para a caracterização da usucapião é aquele documento que teria, em tese, o poder de transferir o domínio, mas não o faz em virtude de algum vício que contenha. Aduz Farias & Rosenvald (2007, p. 277) que “justo título é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade”. Assim, será necessário que o usucapiente prove possuir um título potencialmente idôneo para a transferência da propriedade[31]. Nesse sentido, vale reproduzir a esclarecedora lição de Marco Aurélio S. Viana[32], que esclarece:


Por justo título devemos entender o ato jurídico hábil em tese à transferência do domínio. O que se considera é a faculdade abstrata de transferir a propriedade, habilitando alguém à aquisição do domínio. Ocorre que, na hipótese, ao título faltam os requisitos para realizá-la, porque há uma falha, um defeito, um vício formal ou intrínseco (…).


Como regra é possível dizer que a compra e venda, a troca, a dação em pagamento, a doação, o dote, o legado, a arrematação, a adjudicação, são títulos justos, porque hábeis, em tese, à transferência do domínio. Mas tais títulos podem apresentar obstáculos que inibem a transmissão da coisa, como se dá com a venda a non domino, não ter o alienante poder legal para aliená-la, ou ocorrer erro no modo de aquisição” (…).


Nessa modalidade de prescrição aquisitiva, pode ocorrer que o usucapiente,  detivesse o título anteriormente, todavia, o qual, por razão diversa, fora cancelado, quer seja por irregularidade formal, quer seja por vício de vontade, dentre outras possibilidades. O Código Civilista protege quem, se encontrando em tal contexto fático, mantém na coisa usucapienda a moradia ou, ainda, realizou ali investimentos que demonstrem interesse social e econômico. Desta sorte, protege-se o possuidor que atribui utilidade a coisa, valorando, assim, o princípio constitucional da função social da propriedade, em detrimento de terceiros.


6.2. Boa-Fé: Consoante o robusto entendimento lecionado por Farias & Rosenvald (2007, p. 281), a boa-fé está atrelada ao estado subjetivo de ignorância do usucapiente quanto ao vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Nesta toada, a boa-fé encontra assento na convicção que o possuidor tem de que o bem usucapiendo lhe pertence, ou seja, quando ao adquirir a coisa, falsamente supõe ser o seu proprietário. Nesta esteira, ainda, pode-se citar o entendimento corroborado pelo Ministro Cezar Peluso[33], no qual:


“[…] o requisito cumulativo da boa-fé do possuidor, qualidade que deve existir não só no momento da aquisição, como persistir durante todo o prazo necessário à consumação da usucapião. Cuida-se da boa-fé subjetiva, consistente no desconhecimento do vício que afeta a posse.”


Neste quadro, percebe-se, que a boa-fé é algo que transcende o animus domini, porquanto a maioria dos possuidores detém a intenção de dono, ainda que saibam que realmente não o são, o possuidor com boa-fé incide em estado de erro, o que gera nele a fala impressão de ser o titular da propriedade. Segundo Farias & Rosenvald (2007, p. 281), a boa-fé também é nomeada de opinio domini, uma vez que se denota que o possuidor literalmente detém a opinião de ser dono.


Em caráter definitivo, tão apenas aquele que está municiado de justo título poderá invocar boa-fé pra fins de usucapião ordinária, visto que este é o elemento objetivo que sustenta a convicção de dono que o possuidor tem. Em inexistindo o justo título, deverá o usucapiente o período mais elástico entalhado na redação do art. 1. 238 do Código Civil, que prevê a modalidade extraordinária da usucapião.


7 – Da Usucapião Especial Rural.


Em uma primeira plana, há que se salientar que a modalidade em epígrafe também pode ser nomeada de usucapião pro labore e teve sua gênese na Constituição Federal de 1934, sendo, desde então, incluída em todas as Cartas Magnas do Estado Brasileiro, com exceção da Constituição Federal de 1967 e da Emenda Constitucional nº. 1 de 1969.  Na atual Carta Política da República  Federativa do Brasil, a usucapião em estudo vem taxativamente insculpida na redação do art. 191, que assim dicciona:


“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”. (Planalto/2011)


Segundo Rodrigues (2009, 115), o legislador, já na Constituição Federal de 1934, inspirou-se na premissa de incentivar a ocupação e a exploração de terras abandonadas, “premiando” o possuidor que nela exercia seu trabalho. Igualmente, buscou-se sugestionar um ideário de assistência e amparo ao homem do campo, ofertando-lhe, além da posse, o domínio sobre a área usucapienda, uma vez que a terra se valorizou em decorrência do trabalho desenvolvido pelo usucapiente.


Consoante assinala Rita de Cássia Dal Prá[34], observa-se nesta forma de aquisição de propriedade o escopo primevo fixar, de maneira rápida, o possuidor na propriedade, tornando necessário a utilização da gleba de terra, com a edificação de residência para moradia e aproveitamento do restante da área para o plantio, tornando, assim, as terras usucapiendas produtivas. A Lei Nº. 6.969/1981 trazia em sua redação a possibilidade de usucapir tanto terras privadas quanto devolutas, configurando, nesta última hipótese, uma exceção ao princípio da imprescritibilidade das terras públicas, o que não mais perdura, em razão da redação do parágrafo único do art. 191 da Carta de Outubro de 1988, que veda tal possibilidade.


Nesse quadro, por oportuno e necessário, há que frisar que o principal fundamento da usucapião especial, como já mencionado, consiste na função social da propriedade. Sobre a usucapião rural, aliás, com bastante propriedade, ensinam Farias & Rosenvald (2007, pp. 299/300)


“Compreende a posse de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, com ocupação por cinco anos ininterruptos, sendo o imóvel produtivo pelo trabalho e local de moradia da família, vedada a propriedade sobre outro imóvel no lustro legal (art. 191 da CF). Conhecido como usucapião pro labore, teve por objetivo a fixação do homem no campo, requerendo ocupação produtiva do imóvel, devendo neste morar e trabalhar o usucapiente ou a entidade familiar. Esta modalidade de usucapião é regulada hodiernamente pela Lei nº 6.969/81, com as alterações provenientes de dispositivos que não foram objeto de recepção pelo texto constitucional”.


Pelo que se depreende da norma transcrita, cujo teor foi reproduzido de modo praticamente idêntico pelo art. 1.239 do Código Civil de 2002, constituem requisitos para aquisição de domínio rural por meio de usucapião especial: a) posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) imóvel rural de no máximo 50 hectares; c) exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor; d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.


Em uma breve abordagem, infere-se que o legislador constituinte, atendendo aos anseios sociais, diminuiu o ínterim para a aquisição da propriedade rural que antes era de 10 (dez) anos e passou para 05 (cinco) anos. Nesta linha, ainda, há que se anotar que a posse ora mencionada deve ser exercida  de maneira contínua, isto é, ininterruptamente; em havendo a interrupção, deixa a posse de existir por determinado período.


Ao lado disso, ao contrário do que se observa nas modalidades extraordinária e ordinária, o termo “ininterrupta” deve estar atrelado ao sentido de continuidade. Além do esposado, averbe-se, por necessário, é requisito do usucapião especial que o possuidor torne a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua morada. Desta forma, agindo ele negligentemente, perderá seu direito sobre ela; pois, apesar da posse não deixar de existir, subsiste irregularmente exercida.


Como se constata, a usucapião especial rural distingue-se das demais espécies de usucapião pelo nítido caráter social, trata-se da valoração do princípio constitucional da função social da propriedade, dispensando até mesmo a boa-fé e o justo título do possuidor. A respeito desse instituto, vale transcrever a lição de Caio Mário da Silva Pereira[35]:


“As características fundamentais desta categoria especial de usucapião baseiam-se no seu caráter social. Não basta que o usucapiente tenha a posse associada ao tempo. Requer-se, mais, que faça da gleba ocupada a sua moradia e torne produtiva pelo seu trabalho ou seu cultivo direto, garantindo desta sorte a subsistência da família, e concorrendo para o progresso social e econômico. Se o fundamento ético do usucapião tradicional é o trabalho, como nos parágrafos anteriores deixamos assentado, maior ênfase encontra o esforço humano como elemento aquisitivo nesta modalidade especial.”


Nesta toada, ainda, insta realçar que não subsiste qualquer colisão entre esta modalidade especial de usucapião e as tradicionais, cujo defluxo temporal é mais elástico, pois, como esposado alhures, os requisitos ensejadores da prescrição aquisitiva são diversos. Enquanto na espécie extraordinária basta apenas o decurso temporal exigido na redação do art. 1.238 do Código Civil, a modalidade ordinária acrescente, ainda, o justo título e a boa-fé.


Assim, infere-se que os requisitos da modalidade especial rural são singulares e, portanto, não colidem com os exigíveis na espécie constitucional rural.Ademais, o entendimento jurisprudencial, no que pertine ao tema em comento, qual seja: a usucapião especial rural, encontra-se devidamente alicerçada e com amplo firmamento, consoante se infere:


“Ementa: USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Presença dos requisitos. Procedência do pedido. Prova dos autos. Exame do contexto probatório. Posse mansa, contínua e pacífica por mais de 5 anos. Imóvel com superfície inferior a 50 Ha. Imóvel tornado produtivo por quem não dispunha de outro imóvel. Parecer do custos legis. Apelo IMPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Nona Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70030041297/ Rel. Desembargador José Francisco Pellegrini/ Julgado em 29.09.2009) (destaquei)


Imprescindível se faz pontuar que, ao contrário do que ocorre nas demais modalidades de usucapião, as advindas do texto constitucional não permitem a permite a somatória das posses dos possuidores anteriores. É, portanto, necessário que usucapiente exerça a posse por cinco (05) anos. Vale alinhavar, também, que o critério adotado para classificar o imóvel rural não se deu em razão de sua finalidade, ao contrário, se norteia por sua localização.


O termo área rural, expressamente disposto na redação do artigo constitucional, refere-se àquela que se encontra alocada no campo, além dos limites urbanos. É o considerado imóvel rústico, onde a exploração da lavoura, agricultura e pecuária, é facilmente observável. Por clara observância, a Carta de Outubro de 1988 exige, como limite máximo de área usucapienda, terras que não excedam a metragem de 25 (vinte e cinco) hectares contínuos.


Logo, não preenchem tal requisito o fato do usucapiente tornar produtiva terra de 15 (quinze) hectares e outras de 10 (dez) hectares, porém separadas entre si; há a ausência da continuidade de área exigida pelo dispositivo constitucional. Com apoio nos ensinamentos de Farias & Rosenvald (2007, p. 300),                                     “a nosso viso, o critério é adequado, pois simplifica a matéria, possibilitando ao poder público a efetivação de políticas habitacionais que envolvam regiões inteiras, sem a necessidade de singularização de cada propriedade, com a aferição da destinação de cada unidade imobiliária”.


8 – Da Usucapião Especial Urbana Individual.


Ab initio, há que se evidenciar que a modalidade em comento também pode ser nomeada entre os estudiosos como usucapião pro misero e, tal como a espécie anterior, encontra previsão taxativa na redação da Constituição Federal, em seu artigo 183 e seus respectivos parágrafos, consoante se infere:


“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. §1º – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. §2º – Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.§3º – Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” (Planalto/2011)


Trata-se, pelo que se verifica da essência delineadora dos institutos em apreço, que o Constituinte ambicionou a promoção do direito fundamental à moradia, ao tempo que assegura a entidade familiar um patrimônio mínimo, atendendo, assim, ao superprincípio da dignidade da pessoa humana.  Desta sorte, promove o Estado a utilização racional de áreas urbanas que se encontram em estado ocioso ou ainda estéril, como também as ocupações irregulares, ofertando, assim, mecanismos de fomento à substancialização dos princípios orientadores do ordenamento jurídico pátrio.  A área máxima de ocupação permitida pelo desiderato constitucional limita-se à metragem de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), ainda que dentro dela seja edificada obra que exceda tal tamanho


Diante do arvorado, observa-se que o prescribente para adquirir o domínio da coisa usucapienda, através da configuração da usucapião especial, deverá comprovar os seguintes requisitos: imóvel particular em área urbana de até 250 m², prazo de cinco anos, ânimo de dono, utilização para moradia própria, posse sem oposição, inexistência de propriedade de outro imóvel. Kildare Gonçalves Carvalho (1999, p. 469), com propriedade, ensina que:


“A Constituição estabelece também o usucapião urbano. Segundo o art. 183, a pessoa que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-Ihe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O título de domínio (propriedade) e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Esses direitos não serão reconhecidos ao mesmo possuidor mais de uma vez. Enfim, proíbe a Constituição o usucapião de imóveis públicos.”


Com a criação da usucapião especial urbana, a Constituição Cidadã trouxe a baila situação sem correspondência pretérita, trouxe um novel instituto para a Ciência Jurídica. Insta destacar, com forte realce, que a modalidade em comento refoge às formas tradicionalmente entalhadas na legislação, sobretudo aqueles que exigem decurso de lapso temporal mais amplo para a aquisição de propriedade. Em razão da necessidade de promoção da dignidade da pessoa humana, bem como da mantença de patrimônio mínimo da entidade familiar, exige-se que o possuidor efetivamente erija moradia/habitação na área usucapienda[36]


Neste cenário, figuram como aspectos qualitativos que delineiam a função social da posse e, por consequência, autorizam a aquisição da propriedade urbana: “elementos de proveito efetivo e ação positiva, como morar ou habitar, dimensão do imóvel que não enseja a exorbitância de tais atividades, restrição à figura do posseiro ou grileiro, dada a oportunidade singular de exercício etc[37]. A função social da posse que tem o condão de ensejar a prescrição aquisitiva alicerça-se nos elementos externos do aludido instituto. Trata-se de instrumento constitucional que alimenta a busca pela implementação de políticas urbanas. É, devido a tal cenário,  que a usucapião especial urbana também é nomeada de pro moradia, justamente por fomentar tal requisito.


O  Estatuto das Cidades (Lei Nº. 10,257/2001) trouxe em seu âmago rotundas alterações no instituto em comento, pois, ambicionando atribuir maior efetividade à função social da propriedade, além de traçar os marcos regulatórios do tema em âmbito infraconstitucional. Nesta senda de exposição, imperioso se faz ressaltar o artigo 9º do mencionado diploma transcende as disposições constitucionais, incluindo na modalidade de usucapião em estudo área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados. Vale salientar que a inclusão do termo “edificação” não objetiva cercear o limite da área de construção, vez que o legislador ordinário estaria inovando, segundo os ditames de Farias & Rosenvald (2007, p. 293), sobre aquilo que o constituinte não quis traçar linhas de restrição.


Em decorrência do acinzelado, pode-se considerar que o pretenso possuidor que eventualmente ocupa o imóvel desqualifica a essência do presente instituto. De igual modo, resta afastada, em razão do requisito moradia, os bens utilizados com destinação diversa, a exemplo de pontos comerciais e congêneres. Entretanto, gize-se que, em havendo destinação mista, ou seja, utilizado o imóvel usucapiendo como moradia e local de exercício de trabalho, não subsiste qualquer óbice para a aplicação do instituto em exame.


9 – Da Usucapião Especial Urbana Coletiva.


O Estatuto das Cidades trouxe em suas linhas novel instituto, que não encontra referência similar em legislação pretérita, para tanto o art. 10 contemplou em suas linhas a denominada usucapião especial urbana coletiva, quando pontua:


Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.” (Planalto/2011)


Fato é que a modalidade de prescrição aquisitiva em comento se desdobra no maciço instrumento de promoção da função social da propriedade, porquanto possibilite uma alternativa singular para a aquisição de propriedade, qual seja: vários possuidores que não detêm acesso a ações individuais de usucapião, vez que o loteamento encontra-se alocado em loteamento irregular ou, ainda, porque a área possuída é menor do que o módulo urbano mínimo. “Com a opção pela usucapião coletiva, o legislador retirou a injustiça da prevalência de forma sobre o fundo, permitindo-se não só a aquisição da propriedade pela comunidade de possuidores, como a urbanização da área e ampliação da prestação de serviços públicos” (FARIAS & ROSENVALD, 2007, p. 295)


Conforme expõe Olimpio[38], “a finalidade do usucapião coletivo, sem dúvida alguma, é tornar possível não apenas a regularização fundiária das favelas urbanas brasileiras, mas também a sua urbanização”. Tem-se por favelas, na atual conjuntura, os núcleos habitacionais cujo traço caracterizador é não serem dotadas de planejamento ou de serviços públicos essenciais. Neste cenário, os moradores possuem posse material certa de seus barracos ou mesmo de diminutas casas de alvenaria, todavia, em razão do caos urbanístico que figura como pano de fundo nas vielas e a precariedade que eiva as construções, a ocupação individual está condicionada a corriqueiras alterações, tanto da ordem qualitativa como quantitativa.


Infere-se da essência do mencionado instituto, que a usucapião detém a aplaudida capacidade de favorecer os interesses individuais considerados como homogêneos da coletividade, uma vez que atende os anseios do direito à propriedade. Consoante espancado pelo dispositivo ora citado, o objeto a que se atrela a presente modalidade de usucapião referencia à área urbana cuja metragem seja superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, vez que sendo inferior será objeto da modalidade de usucapião especial urbana individual. Por interpretação extensiva da redação do art. 10 do Estatuto das Cidades, não há limite para serem usucapidos nessa espécie.


Entre os requisitos para a ação de usucapião coletiva, encontra-se a inarredável impossibilidade de identificação dos lotes ocupados por cada possuidor, ou, no mínimo, ser bastante dificultosa[39]. Não se trata de requisito que represente mera formalidade, pois decorre do próprio intuito e espírito da norma, que objetiva, justamente, diante da impossibilidade de identificação da extensão das posses individuais, dotar, depois da consolidação da propriedade em nome da coletividade, cada ocupante de igual fração ideal (salvo casos particulares, em que a posse poderá ter maior extensão, de acordo com a amplitude do exercício possessório, devidamente reconhecido pelos demais condôminos), para, assim, franquear a possibilidade de ingresso no registro imobiliário e conformar o direito de propriedade.


Ao lado disso, consoante reza o art. 10 do Estatuto da Cidade, é possível verificar como requisitos, além do espancado alhures, que a área a ser usucapida deve ser ocupada por população de baixa. Neste significado, entende-se como tal a camada da população que não detém condições econômicas de adquirir um imóvel de moradia. Igualmente, exige-se como pilar estruturante, a ocupação da área usucapienda  para fins exclusivamente residenciais. Acrescenta, ainda, Olimpio[40]:


“A existência de imóveis com destinação mista, residencial e comercial, ou, até mesmo somente comercial, não deve ser empecilho para a incidência do usucapião coletivo, uma vez que os núcleos habitacionais ou favelas formam  um todo orgânico, tratado como uma unidade pelo legislador, de tal modo que excluir poucos imóveis comerciais, abrindo retalhos na gleba, pode significar, em certos casos, a inviabilidade da urbanização futura”


10 – Da Usucapião Especial Indígena.


O Estatuto do Índio (Lei Nº. 6.001/1973) consagrou na redação de seus dispositivos uma modalidade pouco utilizada de usucapião, qual seja: a especial indígena, expressamente prevista no art. 33, consoante se infere: “Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinqüenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena” (Planalto/ 2011). O parágrafo único do mencionado dispositivo é claro que não aplicáveis às terras da União, ocupadas por grupos tribais, as áreas que encontram-se reservadas e tratadas pelo Estatuto do Índio, nem as terras de propriedade coletiva de grupo tribal as disposições do instituto em apreço.


Ademais, em razão da redação insculpida no mencionado dispositivo, verifica-se a existência de três requisitos básicos. O primeiro deles atina-se à metragem máxima da área usucapienda que não poderá superar 50 (cinquenta) hectares. O segundo exige que a posse, tal como grande parte das modalidades de prescrição aquisitiva, seja exercida de modo manso e pacífico, sem oponibilidade, pelo período de dez (10) anos. Ao lado disso, o terceiro requisito é que a posse seja exercida por indígena, independentemente de ser ele integrado ou não; este último elemento é o aspecto caracterizador do instituto em comento, porquanto não sendo indígena, por óbvio, não poderá valer-se das disposições que os protegem.


11 – Da Usucapião de Bens Móveis.


O Código Civil vigente traz à baila duas modalidades de usucapião de bens móveis, uma ordinária e outra extraordinária, respectivamente previstas na redação dos arts. 1.260 e 1.261, consoante se infere:


Art. 1.260 – Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade.


Art. 1.261 – Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” (Planalto/2011)


Em ambas as modalidades de usucapião de coisa móvel também incidem as regras da união de posses, tanto pela accessio quanto pelo sucessio possessionis, bem como as causas impeditivas e suspensivas aplicáveis aos institutos esposados alhures. Com efeito, para que se torne possível a aquisição da propriedade do bem móvel, por usucapião, é necessário que fique comprovada a posse, pelo período mínimo de três anos, devendo-se demonstrar, também, que esta é mansa e ininterrupta, e com fundamento em justo título.


Na hipótese de posse superior a cinco anos, torna-se prescindível o justo título, a exemplo do que se observa no instituto da usucapião de imóveis, na modalidade extraordinária. Basta tão-somente o decurso do lapso temporal exigido em lei. Segundo Rodrigues (2009, p. 193), “ainda a respeito dos bens móveis, contempla o legislador duas espécies de usucapião: de um lado a usucapião que se poderia chamar ordinária, em que o usucapiente deverá provar a posse, boa-fé e justo título e que se consuma no exíguo período de três anos”. Prossegue, ainda, o mencionado doutrinador destacando que “de outro, a usucapião extraordinária, que demanda o período mais amplo de cinco anos, em que basta a prova da posse mansa e pacífica durante aquele intervalo, posto que a lei presume, de maneira irrefragável, o justo título e a boa-fé” (RODRIGUES, 2009, pp.194/195). Neste sentido, inclusive, colhe-se entendimento jurisprudencial que serve como substrato:


“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.A declaração de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião exige a comprovação de posse mansa e ininterrupta o bem por no mínimo três anos, se com base em justo título; se não houver justo título, o prazo é elevado para cinco anos. – Preenchidos tais pressupostos, a manutenção da sentença, que julga procedente o pedido, é medida que se impõe”. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Nona Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 2.0000.00.494159-9/000/ Rel. Desembargador Tarcísio Martins Costa/ Julgado em 01.04.2008/ Publicado em 19.04.2008)


 


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Notas:

[1] – VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível no sítio eletrônico: <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-penal/principio-legalidade-corolario-direito-penal>.  Acesso em 11 jul. 2011.

[2]Ementa: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não-Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. (Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno/ ADPF 46/DF/ Rel. Ministro Marcos Aurélio/ Julgado em 05.08.2009)

[3]Idem.

[4] – VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível no sítio eletrônico: <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-penal/principio-legalidade-corolario-direito-penal>.  Acesso em 11 jul. 2011.

[5] Ementa: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não-Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. (Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno/ ADPF 46/DF/ Rel. Ministro Marcos Aurélio/ Julgado em 05.08.2009)

[6] – VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível no sítio eletrônico: <http://jornal.jurid.com.br/materias/doutrina-penal/principio-legalidade-corolario-direito-penal>. Acesso em 11 jul. 2011.

[7]In O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6824>.  Acesso em 11 jul. 2011.

[8]In Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 257.

[9] – Neste sentido:  FERREIRA, Marcus Vinicius Mendes. Análise Sistemática da Ação de Usucapião no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1023>. Acesso 12 jun. 2011.

[10]In A Lei das XII Tábuas. Disponível em: <http://helciomadeira.sites.uol.com.br/ PDF/AULAS/DR/4_XII_ Tabulae.pdf>. Acesso em 11 jul. 2011., p. 13.

[11] – MOREIRA, Tiago da Rocha. Das Diferenças entre a Prescrição Aquisitiva e a Ação de Usucapião. ViaJus. Porto Alegre. Disponível em: <http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1094&idAreaSel=2&seeArt=yes>. Acesso 11 jun. 2011

[12]In Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 257.

[13]In Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 257.

[14] In Análise Sistemática da Ação de Usucapião no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1023>. Acesso 12 jun. 2011.

[15] – DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 142 apud FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 257.

[16] – FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.

[17]In Direito Civil: Direito das Coisas. v. 5. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 108.

[18]In Direitos Reais. 20ª ed. (rev., atual. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 181.

[19]In Direitos Reais. 20ª ed. (rev., atual. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 182.

[20]In Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 261.

[21] – GOMES, Orlando. Direitos Reais. 20ª ed. (rev., atual. e aum.). Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010, p. 182.

[22] – GOMES, 1996, p. 166 apud Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro in: Ementa: Apelação Cível – Usucapião Extraordinário – Atos de mera tolerância – Não Configuração da Posse. – Ausência de Comprovação do Ânimo de Dono e do Lapso Temporal – Não-Reconhecimento – Recurso Improvido – Sentença Mantida. 1) A aquisição do imóvel pela prescrição aquisitiva reclama a conjugação de três elementos fundamentais, que são a posse, o tempo e a coisa hábil. Os três requisitos se somam para que seja alcançada a pretensão do usucapião extraordinário; ausente qualquer deles, a pretensão torna-se inalcançável. 2) Restando demonstrado nos autos que a posse dos apelantes sobre o imóvel deriva de atos de tolerância do proprietário ou possuidor, não há como se falar em possibilidade jurídica do pedido. 3- Recurso Improvido. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível nº. 35970111437/ Rel. Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro/ Data de Julgamento: 24.08.2010/ Data da Publicação no Diário: 20.09.2010)

[23] – NEQUETE, Lenine. Da prescrição aquisitiva (usucapião). 3 ed. Porto Alegre: Ajuris, 1981. p. 121.

[24] – 2001, pp. 164 e 168 Apud Desembargador Alberto Henrique in Ementa: Ação de Usucapião Ordinária. Requisitos. Lapso Temporal não comprovado. Acessio Possessionis não requerida. Improcedência Mantida. A contagem do prazo de posse dos antigos possuidores – acessio possessionis – para efeito de se reconhecer a prescrição aquisitiva sobre imóvel é legal, mas deve ser requerida pelos autores desde a inicial. Se o reconhecimento de tal direito não é pretendido pelos autores, o juiz não pode concedê-lo de ofício. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Décima Terceira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0343.07.000461-3/001/ Rel. Desembargador Alberto Henrique/ Julgado em 15.10.2009/ Publicado em 09.11.2009)

[25] – Neste sentido: Ementa: Usucapião Extraordinário. Reintegração de Posse. Imóvel Urbano. Comodato. Ausência de Animus Domini. Alteração do Caráter da Posse. Impossibilidade. Indenização por Perdas e Danos. […] Na usucapião extraordinário não se exige justo título ou boa-fé do possuidor. O aspecto subjetivo, portanto, se limita à análise da posse ad usucapionem. Ou seja, basta verificar se o possuidor possuía o imóvel, como seu, tal como dispõe a norma do Código Civil, pelo lapso temporal mínimo expresso na lei […] (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – Segunda Turma Cível/ 20050710088544APC/ Rel. Desembargadora Carmelita Brasil/ Julgado em 16.09.2009/ Publicado no DJ 01.10.2009, p. 36). (destaquei)

[26] In Análise Sistemática da Ação de Usucapião no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Juris Way. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1023>. Acesso 12 jun. 2011.

[27] – OLIVEIRA, Joana Câmara Fernandes de. O instituto do usucapião nas modalidades ordinária e extraordinária e o Registro de Imóveis. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 56, 31 ag. 2008. Disponível em https://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5081. Acesso em 11 jul. 2011.

[28] – PENTEADO, Luciano de Camargo. Direito das Coisas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 273.

[29] – Idem.

[30] – VENOSA, Sílvio de Salvo. Direitos Civil: Direitos Reais. v. 05. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 220

[31] – Neste sentido: Ementa: Apelação Cível. Ação de Usucapião. Bem Imóvel. Requisitos Ausentes. Justo Título. Reputa-se justo título o documento apto a propiciar, em tese, a transferência do domínio do imóvel. Leva-se em conta a possibilidade abstrata de transferência da propriedade. No caso, os autores, porque portadores de contrato de promessa de compra e venda, que tem origem em compromisso de cessão de direitos sobre imóvel firmado por quem não detinha direitos sobre o bem (documento, portanto, que não se mostra apto, ainda que em tese, a transferir o domínio), não são portadores de justo título. Faltante aos autores o justo título, não há falar em aplicação ao caso da regra do art. 1.242 do Código Civil, obstando, como consequência, o reconhecimento do direito à aquisição da propriedade por usucapião, por ausente o requisito temporal mínimo. Recurso de Apelação Provido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70032316580/ Rel. Desembargador Pedro Celso Dal Pra/ Julgado em 22.10.2009).

[32] – VIANA, Marco Aurélio. Comentários ao Novo Código Civil. Dos Direitos Reais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 104.

[33] – 2007, p. 1.075 apud Desembargadora Selma Marques in Ementa: Usucapião Ordinária. Requisitos do Justo Título – Compromisso de Compra e Venda – Documento Hábil – Voto Vencido.- O compromisso de compra e venda de imóvel não transcrito no Registro Imobiliário, constituído pelo instrumento público ou particular, firmado por possuidor a ‘non domino’, aliado à boa-fé subjetiva do compromissário comprador, emanada do desconhecimento do vício que afeta o negócio jurídico,e quando exercida mansa e pacífica, de modo ininterrupto, no prazo prescrito em lei, não padece de vício formal ou substancial, se tido como título hábil a transferir o domínio e respectiva cessão de direitos ao possuidor, sendo, portanto, justo título necessário à prescrição aquisitiva e para o exercício da usucapião ordinária. V.v.: Justo título, no usucapião ordinário, é aquele hábil à transferência de domínio, não se prestando para tanto, compromisso de compra e venda celebrado por aquele que não tem o domínio do imóvel em discussão. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Décima Primeira Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0471.05.055949-4/001/ Rel. Desembargadora Selma Marques/ Julgado em 30.07.2008/ Publicado em 23.08.2008)

[34] – PRÁ, Rita de Cássia Dal. Usucapião Especial Urbano. Tese de Pós-Graduação. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/monopdf/37/RITA%20DE%20C%C3%81SSIA%20DAL%20PR%C3%81%20BORBA.pdf>. Acesso em 12 jun. 2011.

[35] – 2005, p. 152 apud Desembargador Marcos Lincoln in Ementa: Usucapião Especial de Imóvel Rural – Art. 191 da CF/88 – Requisitos – Preenchimento – Procedência do Pedido. Constituem requisitos para aquisição de domínio rural por meio de usucapião especial: a) posse ininterrupta, sem oposição e com ‘animus domini’ pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) imóvel rural de no máximo 50 hectares; c) exploração do imóvel para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor; d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano. Preenchidos tais requisitos, deve-se declarar a aquisição da propriedade pela parte requerente. Apelação provida. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Décima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº. 1.0388.02.000871-9/001/ Rel. Desembargador Marcos Lincoln/ Julgado em 19.08.2008/ Publicado em 05.09.2008)

[36] – Neste sentido: Ementa: Apelação Cível. Ação de Usucapião. Extinção do Processo. Abandono de Causa. Usucapião Especial Urbano. Art. 1.240 do CCB. Ausente Requisito da Moradia. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Extinção do Processo por outro Fundamento. Negado Provimento à Apelação. Unânime. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70042360362/ Rel. Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia/ Julgado em 12.05.2011) (destaquei)

Ementa: Ação de Reivindicação. Arguição de Usucapião como matéria de defesa. Prova. Logrou a autora provar satisfatoriamente a condição de proprietária com o respectivo registro imobiliário, identificando com precisão o terreno reivindicando. A defesa da ré sustenta-se na arguição de usucapião, deixando, porém de atender os requisitos básicos para o seu reconhecimento. O usucapião urbano especial não se sustenta porque o imóvel não é utilizado como moradia, residindo a contestante em imóvel distinto. O usucapião extraordinário também não restou implementado, por ausência de comprovação de posse com animus domini e por não implementação do tempo necessário. Não é caso, outrossim, de indenização por benfeitorias, apenas se declarando a sentença para que sejam autorizadas a retirada da cerca e do galpão construídos. É de ser afastado o pedido de redução de área, insuficientemente investigado pela parte interessada. Apelo Desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Sétima Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70039988621/ Rel. Desembargadora Elaine Harzheim Macedo/ Julgado em 27.01.2011) (destaquei)

[37] – COCCARO FILHO, Celso Augusto. Usucapião especial de imóvel urbano: instrumento da política urbana. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 437, 17 set. 2004. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/5709>. Acesso em: 13 jun. 2011.

[38] OLIMPIO, Daniel Lobo. Usucapião Coletivo. Disponível em: <http://www.mp.rn.gov.br/download/artigos/artigo08.pdf>. Acesso em 13 jun. 2011, p. 02

[39] – Neste sentido: Ementa: Coletivo. Áreas Usucapiendas delidamente individualizadas e delimitadas pelos autores. Requisitos da Lei N.º 10.257/01 não preenchidos. Hipótese de Improcedência. Dentre os requisitos para o reconhecimento do usucapião coletivo, exige a Lei 10.257/2001 art. 10 a impossibilidade de individualização dos terrenos ocupados por cada possuidor. No caso, restando devidamente individualizadas e delimitadas as áreas usucapiendas pelos recorrentes, a previsão legal para os requisitos do usucapião se ausentam, ensejando a improcedência da ação. Negaram Provimento à Apelação. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Décima Oitava Câmara Cível/ Apelação Cível Nº 70022568000/Rel. Desembargador André Luiz Planella Villarinho/ Julgado em 28.05.2009) (destaquei)

[40] – OLIMPIO, Daniel Lobo. Usucapião Coletivo. Disponível em: <http://www.mp.rn.gov.br/download/artigos/artigo08.pdf>. Acesso em 13 jun. 2011, p. 03.

Informações Sobre o Autor

Tauã Lima Verdan Rangel

Doutorando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especializando em Práticas Processuais – Processo Civil, Processo Penal e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário São Camilo-ES. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo-ES


Equipe Âmbito Jurídico

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