Direito Previdenciário

O Instituto do Auxílio Doença Previdenciário e Suas Particularidades

Mateus Chaves de Souza

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo apresentar algumas considerações a respeito do auxilio doença previdenciário e suas particularidades. Usa-se como metodologia a teórico bibliográfica, apresenta-se como base a legislação, os conceitos, os critérios para a concessão do referido benefício, busca-se nesse artigo estudar alguns aspectos, tendo em vista que trata-se de um benefício que esta previsto no plano de benefícios da previdência social. Para que seja concedido o benefício é necessário que seja realizada uma avaliação médica, sendo esta realizada por médicos peritos do INSS. O auxilio doença é pago ao assegurado que, ficar temporariamente incapacitado para seu trabalho ou seja, para suas atividades habituais no trabalho. Por exemplo, um auxiliar administrativo, que por razão de exercer determinadas atividades no trabalho durante muito tempo, vem a desenvolver a Lesão por Esforços Repetitivos- LER. O auxilio doença foi inserido na legislação brasileira na década de 1960, com o advento da Lei Orgânica da Previdência Social Lei 3.807/60.

Palavras chave: Auxilio Doença. Legislação. Direitos

 

ABSTRACT

The present article aims to present some considerations regarding the social security sickness aid and its peculiarities. The bibliographical theorist is used as methodology, it is based on the legislation, the concepts, the criteria for the granting of the mentioned benefit, it is sought in this article to study some aspects, considering that it is a benefit that this foreseen in the social security benefit plan. In order for the benefit to be granted, it is necessary to have a medical evaluation performed by medical experts from the INSS. The sickness aid is paid to the insured who, being temporarily incapacitated for their work ie for their usual activities at work. For example, an administrative assistant who, because of having been engaged in certain activities at work for a long time, develops Repetitive Strain Injury (RSI). The illness aid was inserted in Brazilian legislation in the 1960s, with the advent of the Organic Law of Social Security Law 3,807 / 60.

Keywords: Aids. Legislation. Rights

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO; 1- RELAÇÃO ENTRE AUXILIO DOENÇA E A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006; 2-  AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO; 2.1- PRINCIPAIS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO; 2.2-  O PRINCIPIO DA ISONOMIA E OS DIREITOS DO ASSEGURADO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS

 

INTRODUÇÃO

O auxilio doença é um seguro previdenciário e esta regulado pela Lei  8.213/91,a referida lei trata dos benefícios da previdência social. De acordo com o artigo 10 dessa lei, a Previdência Social mediante a contribuição, tem como objetivo assegurar aos beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles a quem dependiam economicamente. De acordo com Claudia Vianna:

O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, podendo ser decorrente de enfermidades, acidentes em geral ou acidentes do trabalho. (2007, p. 469)

A incapacidade vem a gerar o auxilio e somente o médico perito é quem pode verificar se existe a real necessidade de concessão do mesmo. Existem duas vertentes do auxilio doença, trata-se do auxilio doença comum, e o auxilio doença acidentário, essas duas modalidades serão analisadas mais adiante. É importante esclarecer que o grau de incapacidade do assegurado não é um fator relevante para a concessão do referido benefício, é o que estabelece a Súmula n° 25 da Advocacia Geral da União:

Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Para que o indivíduo possa dar entrada no auxilio doença é necessário realizar o agendamento, este pode ser realizado pelo telefone 135 ou pelo site www.inss.gov.br. É importante ressaltar que os assegurados empregados devem esperar até o décimo sexto dia de afastamento e devem informar a data do ultimo dia de trabalho.

É de suma importância esclarecer que o referido benefício poderá ser concedido ao trabalhador que sofrer algum acidente de trabalho, e não somente ao trabalhador que apresentar alguma doença. No entanto o mesmo poderá ser negado ao assegurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social e o mesmo no momento da filiação já for portador da doença ou lesão e apresentar as mesmas como sendo uma causa para a concessão do benefício. No entanto se o trabalhador começar a exercer uma determinada atividade profissional, e, por exemplo, já tiver problemas de coluna, e devido ao seu trabalho, esse problema de coluna se agravar, o trabalhador tem direito ao benefício.

É importante ressaltar que o Regime Geral da Previdência Social é um sistema que possui caráter contributivo, logo, para que o assegurado possa ter direito a receber o beneficio é necessário que o mesmo possua no mínimo 12 meses de  contribuição. É o que determina o Art. 25 da Lei nº 8.213/1991.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

O auxilio doença apresenta algumas exceções, no que se refere a carência por contribuição , por exemplo se um assegurado sofrer algum acidente, não importa qual seja a causa ou natureza e se fizer parte do rol de portaria interministerial mpas/ms nº 2.998/2001. Com relação a esse assunto, o Art 26 da Lei nº 8.213/1991 afirma que independente da carência, ocorre concessão das seguintes prestações:

– auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Com relação ao pagamento do auxilio doença, este é de plena competência da Previdência Social, o valor do auxilio doença, seja ele previdenciário ou acidentário, o mesmo não pode ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao salário de contribuição.

É importante ressaltar que o auxilio doença é um beneficio que possui natureza transitória, ou seja, o objetivo desse benefício é amparar o assegurado enquanto o mesmo se recupera para que possa voltar ao trabalho. Nesse período o profissional pode passar por um processo de reabilitação para que possa voltar ao trabalho desenvolvendo outra atividade.  Ao final desse processo, o assegurado recebe um encaminhamento no qual afirma que o mesmo esta apto a exercer uma nova atividade.

De acordo com os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2015) o assegurado que exercer mais de uma atividade, caso o mesmo venha  a ficar incapacitado de forma definitiva para exercer uma dessas atividades, o auxilio doença poderá ser pago por prazo indefinido, sendo assim, fica vedada a transformação do referido beneficio em aposentadoria por invalidez.

O assegurado não pode esquecer, que mesmo que o auxilio doença, tenha sido concedido através de uma decisão judicial, o assegurado tem o dever de passar pelas pericias de revisão e que o não comparecimento a essas pericias pode resultar na suspensão do beneficio.

 

1 RELAÇÃO ENTRE AUXÍLIO DOENÇA E A LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

A Lei Complementar 123 de 14/12/06 veio a instituir o super simples, e criou através do Plano Simplificado de Previdência Social, essa lei complementar traz a figura do assegurado de baixa renda, como sendo um modelo de inclusão social . Esse plano simplificado de previdência social oferece para os assegurados, ou seja, para os contribuintes individuais um valor facultativo de contribuição mensal de 11%%, para a cobertura de prestação continuada, o auxilio doença é um desses benefícios.

Foi a partir de abril de 2007 que a referida lei complementar permitiu que o assegurado de baixa renda tivesse uma maior socialização no que se refere aos riscos sociais e sua cobertura em casos de enfermidade. O assegurado de baixa renda terá uma renda mensal igual a um salário mínimo.

 

2 AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO

Para entender melhor os dois  é importante estudar de forma mais detalhada cada uma das vertentes. A começar pelo auxilio doença previdenciário, é importante ressaltar que as duas vertentes são concedidas pela Previdência Social. No entanto o termo auxilio doença previdenciário é uma referencia ao beneficio quando este é garantido ao assegurado que se encontra incapacitado para realizar seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. No entanto excluem-se dessa modalidade os derivados de acidentes de trabalho.

Para que seja concedido o beneficio do auxilio doença previdenciário, o assegurado deve ter cumprido um total mínimo de 12 contribuições mensais, anterior à data do seu afastamento. Caso contrario, o mesmo lhe será negado. É o que esta estabelecido no Art. 25 da Lei 8.213/91 a saber:

A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxilio doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.

É importante ressaltar que esse período de carência é dispensado no caso em que o assegurado se filiar ao Regime Geral- RGPS e após essa filiação o mesmo ser acometido por alguma doença que esta presente na lista que foi elaborada pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social. A saber: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasma maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado de doença de Paget; AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.

A lei exige que o cumprimento desse período de contribuição de 12 meses de contribuição e a comprovação da necessidade de recebimento do beneficio através de um laudo médico esta consolidado na jurisprudência do TRF da 1a Região.

PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO-DOENÇA.  AUSÊNCIA DE PERICIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A realização da perícia médica é imprescindível para comprovar a incapacidade do assegurado nos casos de auxilio doença. 2. A designação da pericia médica pode ser determinada pelo oficio de juiz, pois constitui importante meio de prova nos casos de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, estando em consonância com o principio da verdade real. 3. A não realização da pericia médica oficial tem o condão de ensejar nulidade da sentença por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação provida para anular a sentença. TRF-1  –  AC:  3297  MG TRF-1  –  AC:  3297  MG 2008.01.99.003297-6,  Relator:  DESEMBARGADORA  FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 02/05/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.58 de 28/05/2012)

Com relação às datas de inicio para o recebimento do benefício, estas se divergem de acordo com a modalidade do assegurado, sendo assim, o assegurado que estiver empregado e requer o beneficio até dia 30, tem como data de inicio do beneficio o décimo sexto dia do afastamento. Isso por que se leva em consideração que durante os primeiros quinze dias consecutivos cabe á empresa pagar o salário.

No caso do contribuinte individual, assegurado facultativo, assegurado empregado doméstico, trabalhador avulso e assegurado especial, quando este tipo de assegurado requerer o beneficio em até trinta dias do inicio da sua incapacidade, devido ao fato de que este não esta empregado, a data do inicio do beneficio é a data de inicio da incapacidade. Como pode ser observado na redação dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/99. A saber:

Art. 59. O auxílio-doença será  devido  ao  segurado  que,  havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art.  60.  O  auxílio-doença  será  devido  ao  segurado  contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

O Regulamento da Previdência Social a alta programada foi inserido através do Decreto 5.844/2006, sendo assim esse procedimento permite que o médico perito estabeleça o tempo necessário para a recuperação do segurado. No entanto o segurado pode discordar da referida data estabelecida pelo médico perito e solicitar a realização de uma nova perícia.

Com relaçao a esse assunto alguns autores discordam, é o caso de Fábio  Zambitte  Ibrahim  (2011), ele considera que essa nova regra seja totalmente inadequada devido ao fato de que , levando em consideração a existência de pacientes assintomáticos, ou seja, os pacientes que podem ser declarados aptos para voltar ao trabalho, estando eles ainda incapacitados, o quem vem a gerar como consequência do retorno indevido diversas consequências para a saúde do trabalhador.

Para que se possa esclarecer e diferenciar melhor o auxilio doença previdenciário para o auxilio doença acidentário, é primordial que se tenha noção bem clara do que é acidente de trabalho. A melhor definição é que esta no Art. 19 da Lei nº 8.213/91, a saber:

Acidente de trabalho  é  o  que  ocorre  pelo  exercício  do  trabalho  a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos assegurados  referidos no inciso VII do art. . 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou pela redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Mais a diante o artigo 21 da referida lei apresenta os fatos que se equiparam ao acidente de trabalho. A saber:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; a) em viagem  a  serviço  da  empresa,  inclusive  para  estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da  mão-de-obra,  independentemente  do  meio  de  locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b)  ofensa  física  intencional,  inclusive  de  terceiro,  por  motivo  de disputa relacionada ao trabalho c)  desabamento,  inundação,  incêndio  e  outros  casos  fortuitos  ou decorrentes de força maior. II  –  a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV  –  o  acidente  sofrido  pelo  segurado  ainda  que  fora  do  local  e horário de trabalho: a)  na  execução  de  ordem  ou  na  realização  de  serviço  sob  a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

Como pode ser observado quando se fala em acidente de trabalho, esta referindo a termo muito amplo, este termo inclui as doenças as doenças profissionais, ou seja, aquelas que são produzidas pelo exercício do trabalho, como por exemplo, a silicose, que é uma doença desencadeada pelo trabalho desenvolvido com a sílica.

Ainda no que se refere ao termo acidente de trabalho é importante ressaltar que o referido termo ainda abrange as doenças do trabalho, esta se refere as doenças que são desencadeadas em função das condições de trabalho, por exemplo a Disacusia , também conhecida como surdez , geralmente desencadeada quando o profissional trabalha em local com muito ruído.

Uma observação muito importante a ser feita é que os acidentes que acontecem nos intervalos, ou seja, nos períodos de refeição e de descanso também entram na lista dos acidentes de trabalho. Cabe a pericia do INSS relatar qual é a característica da situação, é que prevê o artigo 21 da lei 11.430/2006. A saber:

A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária  da  incapacidade  quando  constatar  ocorrência  de  nexo técnico  epidemiológico  entre  o  trabalho  e  o  agravo,  decorrente  da relação  entre  a  atividade  da  empresa  e  a  entidade  mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de  Doenças  –  CID,  em  conformidade  com  o  que  dispuser  o regulamento.  § 10 A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando  demonstrada  a  inexistência  do  nexo  de  que  trata  o caput deste artigo. § 20 A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá  recurso  com  efeito da Previdência Social.

Como é possível observar a referida lei, acima citada é recente, antes do advento da mesma, o reconhecimento do acidente de trabalho estava vinculado ao CAT, ou seja, o empregador emitia uma Comunicação do Acidente de Trabalho. Essa determinação legal estava assegurada pelo artigo da Lei 8.213/91 e do art.336 do Regulamento da Previdência Social. O problema é que embora o trabalhador tivesse toda essa legislação a favor dele, a mesma deixava uma brecha e muitos empregadores omitiam a emissão da CAT.

Ainda no que se refere ao benefício, este é assegurado ao trabalhador, seja ele urbano ou rural, que sofrer algum acidente de trabalho, ou venha a desenvolver uma doença ocupacional geradora de alguma incapacidade laboral. O auxilio doença dispensa a carência em situações, que se encontrem de acordo com o art. 26,II da lei 8213/91.

Com relação aos beneficiários do auxilio doença acidentário é importante ressaltar que tem direito a receber o beneficio o assegurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial, tendo em vista que estes são abrangidos pelo Seguro de Acidente de Trabalho- SAT.

O artigo 118 da lei 8.213/91 garante ao assegurado empregado uma certa estabilidade provisória para os casos de auxilio doença acidentário. Na pratica se resume a manutenção do emprego do segurado por um total de 12 meses após o termino do benefício.

Não se pode deixar de falar sobre as obrigações do empregador, a este cabe fazer o recolhimento do FGTS durante o período em que empregado estiver afastado. Essa obrigação do empregador é uma garantia do trabalhador, estabelecida pelo artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90: a saber:

Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados  a  depositar,  até  o  dia  7  (sete)  de  cada  mês,  em  conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da  remuneração  paga  ou  devida,  no  mês  anterior,  a  cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a  Lei nº  4.090,  de  13  de  julho  de  1962,  com  as  modificações  da  Lei  nº 4.749,  de  12  de  agosto  de  1965,  e  o  valor  da  compensação pecuniária  a  ser  paga  no  âmbito  do  Programa  de  Proteção  ao Emprego –  PPE.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 680, de 2015)… O depósito de que trata o caput  deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).

É importante ressaltar que pode ocorrer a cessação do auxilio doença acidentário em quatro situações distintas, por exemplo: o referido beneficio pode ser convertido em auxilio acidente, geralmente ocorre nos casos em que as sequelas do acidente deixam o individuo incapaz parcialmente ou permanentemente.

Outra situação é quando ocorre a conversão do referido beneficio em aposentadoria por invalidez, ocorre nos casos em que o indivíduo fica definitivamente impedido de realisar qualquer tipo de atividade laborativa devido as consequências do acidente.

Uma das formas de cessação do beneficio mais comum é a alta médica, quando o individuo se recupera antes do prazo esperado e pode voltar a desempenhar suas funções no trabalho.

A quarta e possibilidade de cessação do referido beneficio é quando ocorre a morte do assegurado, nesse caso os dependentes do beneficiário passam a receber a pensão por morte acidentaria.

 

2.1- PRINCIPAIS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE O AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIARIO E AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO

Os dois benefícios possuem a mesma data de inicio para recebimento do beneficio, trata-se do décimo sexto dia de afastamento das atividades, no entanto os empregados domésticos estão excluídos dessa regra. Com relação aos demais assegurados, estes possuem como data para inicio do recebimento do beneficio até o trigésimo dia de afastamento de suas atividades laborais.

No que se refere às diferenças entre essas duas modalidades de benefício pode-se dizer que cada modalidade possui assegurados específicos, ou seja, auxilio doença previdenciária abrange o assegurado que se encontra empregado, o facultativo, individual, o empregado doméstico e o especial, já o auxílio doença acidentário possui uma abrangência mais limitada, sendo restrito aos empregados, assegurados especiais, e trabalhadores avulsos.

Uma questão que vale a pena ser destacada é referente a obrigatoriedade da carência no período de 12 meses, que é valido somente para o auxilio doença previdenciário.

As diferenças entre as duas modalidades de beneficio vão além das que já foram apresentadas, e abrangem também os efeitos trabalhistas  por exemplo no auxilio doença acidentário o empregador tem a obrigação de depositar o FGTS durante o tempo em que o trabalhador estiver afastado. No que se refere à estabilidade de 12 meses após o termino do beneficio, também só é valido para essa modalidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil através do artigo 109 determina que caiba a Justiça Federal julgar as ações previdenciárias.

Aos juízes federais compete processar e julgar:I- as causas em que a União,  entidade  autárquica  ou  empresa  pública  federal  forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto  as  de  falência,  as  de  acidentes  de  trabalho  e  as  sujeitas  à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

É importante ressaltar que o INSS é de um órgão de autarquia federal, logo, cabe à justiça federal julgar as ações referentes ao mesmo. No entanto o auxilio doença acidentário não segue essa regra. Tendo em vista que O art. 129, II,  da  lei  8.213/91 determina que cabe a Justiça Estadual a competência para julgar as ações referentes ao auxilio doença acidentário.

O auxilio doença previdenciário possui algumas vertentes, estas possuem contagem no que se refere ao tempo de contribuição para os casos de aposentadoria. No entanto exige-se que seja intercalado o tempo em que o trabalhador gozou do benefício, com períodos em que ele esteve em atividade.

O auxilio doença acidentário computa o tempo de contribuição, sem que haja essa necessidade de que o contribuinte tenha intercalado com os períodos em atividade. É o que esta estabelecido art.55, II da  Lei  8213/91,  e  o  art.60,  III,  do  Decreto  3048/99.

Art.55.O  tempo  de  serviço  será  comprovado  na  forma  estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o  art.  11  desta  Lei,  mesmo  que  anterior  à  perda  da  qualidade  de segurado:

 

2.2 O PRINCIPIO DA ISONOMIA E OS DIREITOS DO ASSEGURADO

O principio da isonomia encontra-se disposto no artigo 50 da Constituição Federal a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição… XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; …

Ao contrario do que muitos pensam, o principio da isonomia não esta limitado a garantir tratamento jurídico igual a todos os indivíduos que se encontrem em situações similares, existe o tratamento diferenciado as pessoas que é admitido pelo referido princípio constitucional, esse tratamento esta vinculado á razoabilidade dos critérios, no entanto não pode violar as vantagens estabelecidas pela Constituição. Com relação a esse assunto Sylvio Motta e Gustavo Barchet salientam que os critérios diferenciadores são estabelecidos com base nos critérios razoáveis, cuja fixação se dá em virtude das finalidades legítimas.

Dessa forma, critérios  diferenciadores que,  num  primeiro momento, seriam  tidos  por  inconstitucionais  perante  o  princípio  da  igualdade, num  segundo  momento  são  considerados  com  ele  compatíveis,  a partir  da  constatação  de  que  foram  estabelecidos  com  base  em critérios  razoáveis  e  que  sua  fixação  se  deu  em  virtude  das finalidades legítimas buscadas pelas normas. (2009, p.104)

Existem situações em que o legislador trata os beneficiários das duas modalidades de forma muito diferentes, a maior diferença esta na contagem do beneficio para a concessão da aposentadoria, como foi dito anteriormente somente o auxilio doença previdenciário exige que o assegurado goze do beneficio intercalado com períodos de atividades.

Esse tratamento diferenciado pode ser observado também no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90, tendo em vista que o referido artigo restringe o direito aos depósitos do FGTS aos empregados que recebem o auxilio doença acidentário.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base na legislação estudada pra o desenvolvimento desse TCC, é possível concluir que o auxilio doença é beneficio que protege os assegurados que se encontram incapacitados de exercer suas atividades laborativas.

O presente estudo apresentou algumas particularidades do referido beneficio, bem como as principais diferenças entre o auxilio doença previdenciário e o auxilio doença acidentário. Apresentou as principais semelhanças entre os mesmos, e finalizou falando sobre o principio da isonomia no que se refere ao auxilio doença, tendo em vista que o legislador trata com diferença os assegurados do auxilio doença previdenciário e os assegurados do auxilio doença acidentário.

Sendo assim é possível concluir que o sistema legal previdenciário necessita de reformas emergências a fim de tratar com igualdade seus beneficiários afim de que se cumpra o que esta estabelecido na Constituição Federal artigo 5. Quando afirma que todos são iguais perante a lei.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Advocacia Geral da União.  Súmula nº 25.  Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma  total  ou  parcial,  atendidos  os  demais  requisitos  legais, entendendo-se  por  incapacidade  parcial  aquela  que  permita  sua  reabilitação  para outras  atividades  laborais.  Disponível em: < http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/28325 >. Acesso em: 19 mar. 2019

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Coletânea de BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Coletânea de Leis. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL.  Lei  nº  8.213,  de  24  de  julho  de  1991.  Diário  Oficial  da  União,  Poder Executivo,  Brasília  DF,  14  ago.  1998.  Disponível  em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> . Acesso em: 20 mar. 2019

MOTTA, Sylvio;  BARCHET,  Gustavo.  Curso  de  direito  constitucional.  Rio  de Janeiro: Elsevier, 2009.

Âmbito Jurídico

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