Direito Penal

O Jeitinho Brasileiro e a Corrupção

Gabriel Gorga Gomes[1]  (gabrielgorga19@gmail.com)

Orientador: Martin Adamec [2]   (martin.adamec@ceub.edu.br)

Resumo: O presente trabalho tem por tema “O jeitinho brasileiro e a corrupção”, e como este traço cultural e comportamento pode impelir pessoas a praticarem atos de improbidade administrativa e até mesmo crimes de corrupção, no âmbito da administração pública, uma prática observada desde os primórdios da organização do país. A partir de revisão bibliográfica, que embasou a fundamentação teórica, buscou-se mostrar a correlação entre o jeitinho e a corrupção; a prática de “dar um jeitinho” para alcançar vantagens pessoais e financeiras no setor público. O autor referencia, ainda, arcabouço legal, produzido ao longo do tempo pelo Legislativo Federal Brasileiro com a intenção de coibir as práticas de improbidade, de corrupção e de má gestão pública. Por fim, olhando pelo aspecto da sociologia e da ciência política, apresenta um breve contexto da herança cultural herdada dos colonizadores por trás do “jeitinho”, para, finalmente, responder a correlação entre este a atos de improbidade e crimes de corrupção.

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Palavras-chave: Corrupção, Jeitinho, Improbidade Administrativa, Direito Administrativo, Código Penal.

 

Abstract: The theme of this article is “The Brazilian way and corruption”, and how this cultural trait and behavior can impel people to commit acts of administrative improbity and even corruption crimes, within the scope of public administration, a practice observed since the beginning of the organization of the country. Based on a bibliographic review, which supported the theoretical foundation, to show the correlation between the way and corruption; the practice of “giving a way” to achieve personal and financial advantages in the public sector. The author also refers to a legal framework, produced over time by the Brazilian Federal Legislature with the intention of curbing the practices of improbity, corruption and public mismanagement. Finally, looking at the aspect of sociology and political science, it presents a brief context of the cultural heritage inherited from the colonizers behind the “jeitinho“, to finally respond to the correlation between it and acts of improbity and crimes of corruption.

Keywords: Corruption, Brazilian Way, Administrative Improbity, Administrative Law, Penal Code.

 

Sumário: Introdução; 1. Fundamentação Teórica; 1.1. Improbidade Administrativa; 1.2. Corrupção na Legislação Brasileira; 1.3.Corrupção – Aspectos Históricos e Sociológicos; 2. O “Jeitinho”; Considerações Finais; Referências.

 

INTRODUÇÃO

Aspectos sociais e culturais influenciam a legislação brasileira? E o famoso “jeitinho” brasileiro é uma característica comportamental-cultural que pode contribuir para o aumento da corrupção no Brasil?

Sem a pretensão de aprofundar o debate acerca do contexto sociológico e político que leva indivíduos a praticar corrupção, o presente artigo correlaciona as práticas de improbidade administrativa a crimes de corrupção, a partir de um traço do comportamento humano conhecido como “jeitinho”.

Neste estudo, utilizou-se como método de investigação científica, a revisão bibliográfica com o objetivo de contextualizar o problema e subsidiar o resultado, apresentando conceitos e pontos de vista de autores reconhecidos em suas respectivas áreas do conhecimento.

Inicialmente, busca-se apresentar a fundamentação teórica a respeito de um dos pontos de destaque do artigo: os fundamentos do direito administrativo e a improbidade administrativa, caracterizada na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com a intenção de subsidiar o leitor sobre como o Legislativo foi aos poucos formulando o arcabouço legal de que trata de práticas de improbidade na esfera pública.

A Improbidade Administrativa, tratada em lei própria, é passível de ação cível no contexto dos crimes cometidos por agentes públicos, não só aqueles que envolvem recursos financeiros. Já os crimes de corrupção que ocorrem no relacionamento entre agentes públicos e privados, está no âmbito do Código Penal, no Capítulo de que trata dos crimes contra a Administração Pública. Consecutivamente, expõe-se o embasamento sobre a corrupção, conceitos, fundamentos, histórico e ainda a legislação brasileira que versa sobre o tema, contextualizando e trazendo ao centro do estudo, o referencial teórico necessário para compreender o fenômeno da corrupção e na sequência, relacionar com o comportamento característico conhecido como jeitinho.

No tópico seguinte, buscou-se pavimentar o entendimento sobre um traço do comportamento característico de determinados indivíduos de buscar vantagens através do famoso “jeitinho”, que tanto pode causar-lhe danos quanto benefícios a depender da dimensão do impacto causado. A análise final mostra que o jeitinho pode ser uma mola, que incita determinados agentes públicos a praticar atos considerados imorais, em algum grau, ou ilegais, a depender da gravidade.

A escolha deve-se à relevância do tema corrupção nos dias atuais. Nos últimos anos, por meio da ação efetiva da justiça brasileira, muitos casos de corrupção estão sendo investigados e amplamente divulgados, como por exemplo, a Operação Lava-Jato, que ganhou grande repercussão na mídia brasileira e estrangeira. O interesse pessoal deste pesquisador está em compreender que fenômeno há por trás de atitudes imorais e também ilegais, principalmente daqueles que ascenderam politicamente na esfera pública federal, que os leva a praticar crimes contra o patrimônio público, e contra a sua própria sociedade.

 

  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Antes de tratarmos da corrupção e sua correlação com o jeitinho, devemos nos aproximar da área do Direito que trata das ilegalidades praticadas por agentes públicos, sejam elas no campo da administração pública, como trata a lei 8.429/92, quanto na Constituição Federal, como forma de fundamentar o entendimento do leitor, sobre o objeto deste estudo.

 

1.1 Improbidade Administrativa

O Direito Administrativo está relacionado à Administração Pública, tratando dos princípios e normas que regem a função administrativa e que envolve órgãos, agentes e o exercício desempenhado por ela. No ramo do Direito Administrativo, segundo Di Pietro (2014 p. 596), o “agente público é toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta”. No mesmo sentido, CARVALHO FILHO, (2017 p. 629) aduz,

 

“Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica. Compõem, portanto, a trilogia fundamental que dá o perfil da Administração: órgãos, agentes e funções. ”

 

A Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito na Administração Pública, firmou conceito que bem mostra a abrangência do sentido. Diz o art. 2º:

 

“Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função das entidades mencionadas no artigo anterior.”

 

Para Meirelles (2013, p. 391), o serviço público “são todos os agentes públicos, que se vinculam a Administração Pública, direta e indireta do Estado, sob regime jurídico, estatuário regular, geral ou peculiar ou administrativo especial ou celetista. Segundo DI PIETRO (2014) “são pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e às entidades da Administração Indireta com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos”. Portanto, são agentes públicos todos os funcionários que trabalham na esfera pública, como os políticos, eleitos pelo povo, funcionários que trabalham nos órgãos públicos que prestaram concurso público ou que foram nomeados.

Na esfera administrativa, certo é que o agente público sempre deve pautar-se pela ética e pela moral, tendo em sua mente que sua tarefa é a de servir ao público, e não de ser servido pelo patrimônio público. Enfatizando em suas ações que o bem da coletividade é o bem maior que a Administração Pública deve atingir e também garantir. Os princípios da Administração Pública, no qual o agente público deve se pautar, são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência, conforme disposto no Art. 37, da Constituição Federal. (Brasil, 1988).

A principal responsabilidade do Poder Público é coordenar as ações e desenvolver, em conjunto com a sociedade, um pensamento coerente, visando à implantação de normas que permitam controlar as ações dos administradores. As notórias e sistemáticas investigações e operações policiais, entretanto, deixam aparente a ineficiência do Estado em coibir a improbidade. Por seu lado, Poder Legislativo tenta de todas as maneiras estabelecer sanções pesadas aos agentes públicos para que estes não se sintam motivados a praticar a improbidade. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (Conselho Nacional de Justiça, 2018),

 

Os atos que importam em improbidade administrativa estão previstos na Lei n. 8.429/1992. Caracterizam-se por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípios administrativos. A Lei de Improbidade Administrativa define enriquecimento ilícito o ato de “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas”. As ações de improbidade se referem, por exemplo, a um funcionário que recebeu dinheiro ou qualquer vantagem econômica para facilitar a aquisição, permuta ou locação de um bem móvel ou imóvel, a contratação de serviços pela administração pública, ou ainda a utilização de veículos da administração pública para uso particular. Outro tipo de enriquecimento ilícito seria receber dinheiro para tolerar a prática de jogos de azar, prostituição ou narcotráfico.

Entre os atos que causam prejuízo ao erário, enquadrados, portanto, na lei de improbidade administrativa, estão: permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado e ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.” 

 

Também está incluída no conceito de improbidade administrativa a violação de princípios da administração pública, condutas que violem o dever de honestidade, como, por exemplo, fraudar um concurso público, negar a publicidade de atos oficiais ou deixar de prestar contas quando se tem a obrigação de fazê-lo. A improbidade também está diretamente relacionada ao descumprimento de alguns princípios, em especial ao princípio da moralidade, que provoca consequências aos interessados nos serviços públicos, conforme argumenta MOREIRA NETO (1992):

 

“Segundo os padrões morais weberianos, portanto, o administrador público tem o dever de realizar o bem (comum) que é a finalidade especial de seu agir. Nada lhe obriga a assumir esse munus de gestor da coisa pública, mas, uma vez que se dispõe a fazê-lo, seja qual for a forma de sua investidura, assume o dever e a correlata responsabilidade de perseguir apenas esse fim institucional. Políticos e servidores da Administração Pública serão moralmente censuráveis, mesmo que suas intenções sejam boas, quando suas ações empregarem o poder estatal de que foram investidos para fins estranhos aos interesses públicos que a lei lhes cometeu.”

 

Nesse sentido, a realização de atos “estranhos aos interesses públicos”, que indiquem enriquecimento ilícito através de apropriação indevida de bens públicos (como, por exemplo, desvio de recursos) e a realização de atos que violem deveres, como honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade no exercício do cargo, podem incorrer na Lei da Improbidade Administrativa, tendo como resultado a perda dos direitos políticos dos envolvidos, além da obrigação do ressarcimento ao órgão público até mesmo através da indisponibilidade dos seus bens. A improbidade se dá quando ocorre a transgressão dos artigos 9º que se refere ao enriquecimento ilícito, 10º trata do dano aos cofres públicos e por fim, o artigo 11º versa sobre a violação aos princípios da Administração Pública, da Lei no 8.429/92 (Governo Federal, 2018).

 

“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente […]

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente […]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente […]”

 

Esta lei se aplica a todo agente público desde o Presidente da República até qualquer funcionário de entidade filantrópica conveniada com o Poder Público, podendo o ato ser praticado por agentes voluntários, pois não há necessidade de qualquer remuneração para se configurar o crime. Para o autor FLAVIO DA CRUZ (2012, p. 223),

 

“O legislador utiliza-se de mecanismos de punição que se destinam a diferentes e expressivos segmentos de público: o qualquer povo, previsto no Código Penal, os representantes eleitos pelo povo, no Decreto-lei n° 201/67, e os servidores públicos do povo, na Lei nº 8.429/92.”

 

Os atos de improbidade são aqueles que afrontam a moralidade administrativa, os que estejam permeados de ilegalidade e que podem gerar danos para a administração pública. Nas palavras de MARTINS JÚNIOR (2009, p. 115):

 

“Porém, o vício de imoralidade administrativa, para caracterizar improbidade, requer uma especial qualificação do ato e seus efeitos, demonstrativa da inabilitação moral e do desvio ético de conduta do agente público. A improbidade administrativa revela-se quando o agente público rompe o compromisso de obediência aos deveres inerentes à sua função, e essa qualidade é fornecida pelo próprio sistema jurídico através de seus princípios e de suas normas das mais variadas disciplinas. […] A partir desse comportamento, desejado ou fruto de incúria, desprezo, falta de precaução ou cuidado, revelam-se a nulidade do ato por infringência aos princípios e regras, explícitos ou implícitos, de boa administração e o desvio ético do agente público e do beneficiário ou partícipe, demonstrando a inabilitação moral do primeiro para o exercício de função pública.”

 

A Lei nº. 8.429/92, por conseguinte, tem o objetivo de tutelar a moralidade administrativa para buscar a reparação do dano causado à Administração Pública diante do ato ímprobo, assim como afasta o agente público que não foi ético e que infringe a lei, prevenindo a prática reiterada de atos que atentam contra a moral da Administração Pública, entre esses atos que assolam a administração pública estão o desvio de dinheiro público e fraudes em licitação.

Ora, para chegar ao tema proposto de discutir a influência do jeitinho brasileiro nos atos de corrupção práticos na esfera pública, é necessário esclarecer a correlação entre a improbidade tal como se viu acima, e corrupção, bem como sua diferenciação. Para isso, toma-se de empréstimo o pensamento da professora Ana Cláudia Lucas (Lucas, 2018), a qual afirma: “(…) a corrupção passiva e a improbidade administrativa mantêm, entre si, uma relação de gênero e espécie. Ou seja, toda a corrupção passiva é improbidade administrativa; mas nem toda a improbidade administrativa é corrupção passiva”.

Conforme discutido nos tópicos anteriores, o papel do funcionário público está diretamente vinculado a expectativas legais e morais advindas da sociedade. Quando contrariadas, implicam em potencial tipificação como improbidade administrativa, resultando em penalidades. Apesar de a improbidade, como visto, nem sempre ter vínculo direto com a corrupção, tendo em vista os propósitos do presente trabalho, e sua importância social, será justamente ela que trabalharemos na próxima seção.

Considerando as consequências jurídicas pela extrapolação dos limites da atuação dos agentes públicos, para fins do Direito Penal e Administrativo, serão averiguadas, a seguir, as peculiaridades do crime de corrupção que se dá na esfera pública, frequentemente envolvendo funcionários públicos e parlamentares, à luz da legislação vigente e sua correlação com o “jeitinho”, a partir da conceituação de diferentes autores.

 

1.2 Corrupção na Legislação Brasileira

O tratamento legislativo sobre a corrupção foi introduzido no Brasil[3], após o período colonial, pelo Código Penal de 1830, vigorando até 1890, quando um novo Código foi promulgado. ZAFFARONI apud Roberto LIVIANU (2007, p. 42) registra que,

 

“O Código Penal de 1890 foi elaborado por Baptista Pereira como decorrência da proclamação da República (…). Tratou, no que se refere aos crimes contra a administração pública, no título V, artigos 207 a 238, referindo-se “aos crimes contra administração pública”, em capítulo único divido em várias seções.”

 

Este Código de 1890 vigorou até 1940, quando uma nova legislação foi elaborada e que ainda está em vigor no Brasil. Com o advento da Lei nº 7.209, de 1984, o atual Código Penal adotou uma nova sistemática. Segundo Martins e Nascimento (2011), a parte especial que trata de crimes contra a Administração Pública está prevista no Título XI. Esta parte do Código sofreu várias modificações com o objetivo de abordar novas circunstâncias da criminalidade moderna decorrentes das organizações criminosas, atingindo bens e valores da Administração Pública e também pelo surgimento de ações criminosas praticadas por funcionários públicos de modo geral. O Código Penal Brasileiro qualifica, em seus artigos 317 e 333, o crime de corrupção passiva e ativa.

 

Corrupção passiva

“Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (…)”

 

Corrupção ativa

“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”

 

1.3 Corrupção – aspectos históricos e sociológicos

Desde o momento em que Pedro Álvares Cabral desembarcou em terras desconhecidas, posteriormente chamadas de Brasil, têm-se notícias e relatos de acordos, acertos, favores entre governantes e governados. Ao longo da nossa trajetória como nação, os fatos políticos se desenrolaram, comprovando que houve, e ainda há, infelizmente, o embaralhamento de interesses públicos e privados, transformando esta relação em conluio, conchavo, esquema, conspiração, e até em crime. A seguir buscou-se apresentar os antecedentes da corrupção, amparando a argumentação que segue na sequência.

O conceito de corrupção para um indivíduo, pode não ser o mesmo para outro, da mesma forma se pode perceber divergências em diferentes sociedades, segundo o status quo social e religioso de cada povo, o qual se modifica e se recicla no espaço e no tempo. RIBEIRO (2004, p. 21) afirma que “a expressão corrupção se origina do latim corruptione e significa ação ou efeito de corromper – decomposição, putrefação, depravação, desmoralização e devassidão”.

Segundo LIVIANU (2007, p. 11), corrupção é “toda e qualquer vantagem obtida pelos agentes públicos no exercício das funções que cause prejuízo aos bens, serviços e do interesse do Estado ”.  Neste caso, assemelha-se à improbidade administrativa.

Para melhor compreender fenômeno “corrupção” que ocorre na relação entre autoridades e cidadãos, e necessita-se olhar sua trajetória histórica. Na Grécia, havia a divisão setorial e hierárquica na administração pública, parecida com a de hoje, justamente na Atenas clássica. Durante o reinado de Filipe II da Macedónia o exército macedónio adotou técnicas militares superiores, que aliadas à diplomacia e à corrupção, permitiram o domínio das cidades da Grécia.

A corrupção no direito romano ganhou um tratamento mais específico, pois para que a moral não fosse ferida surgiram leis contra a corrupção. “No direito romano a expansão do território, determinada por conquistas, implicou o desenvolvimento das leis penais contra a corrupção, de caráter preventivo, chegando, em determinada época, a constituir-se em crime de lesa-majestade” (HABIB, 2014). Tal prática passou a ter um tratamento mais severo, surgindo assim a lei Cincia que previa uma restituição do que tinha sido roubado ou pago ao funcionário público. Esta lei tratava de uma ação civil. Para o direito francês, de acordo com LIVIANU (2007, p. 34), a corrupção era vista, na Idade Média, de maneira distinta do que ocorria para os romanos.

 

“O direito francês adotou a diferenciação romana para sancionar a corrupção, quer tivesse ocorrido num processo administrativo, quer num processo civil, quer tivesse lugar num processo de natureza penal. O corrompido poderia sofrer suspensão, banimento ou até mesmo a pena de morte para o juiz que houvesse recebido dinheiro e pronunciasse uma condenação à morte.”

 

No entendimento de Edmundo OLIVEIRA (2012, p. 56), “o direito germânico é diferente do direito romano”, pois para os romanos o que caracterizava o serviço público era o fato de ele ser gratuito, por essa razão, o servidor público não poderia receber qualquer remuneração. Já os germânicos, para combater a corrupção tinham uma visão retributiva cujo objetivo era atingir o autor do delito. Fazendo um comparativo do direito romano e do germânico o autor aduz que,

 

“Por outro lado, parece correto dizer que a pena da infâmia no Direito romano pretendia mais ressalvar a boa fama do serviço público do que assinar o corrupto com a pecha da desonestidade, enquanto no Direito germânico as penas tinham realmente o sentido retributivo e atingiam o autor do crime.”

 

Já no novo mundo, o primeiro indício de corrupção ocorreu na primeira carta, de punho do escriba Pêro Vaz Caminha, pois, no seu contexto, solicitava favores para o genro – Jorge de Osório ao rei de Portugal, menciona Sergio HABIB (2014, p. 3). No mesmo sentido, ainda sustenta que “enquanto isso ocorria, multiplicavam-se os casos de corrupção no período colonial, tal era a avidez com que as pessoas aqui chegavam para enriquecer, atraídas pela fama de abundância da nova colônia”. Um dos maiores casos de corrupção dessa época do Brasil-colônia foi o que envolveu o governador da Capitania de Goiás, D. Álvaro Xavier Botelho de Távora, Conde de S. Miguel, na segunda metade do século XVIII. Enfatiza:

 

“Recebendo determinação expressa, pela Carta Régia de 14.10.1758, deveria o novo governador de Goiás, João Manuel de Melo, investigar o seu antecessor, bem como o antigo ouvidor Agostinho, ambos suspeitos de corrupção. Para esse trabalho foi nomeado, conjuntamente, novo ouvidor- Francisco Atouguia e Lira, que, entretanto, não correspondeu ao esperado, já que a devassa por ele conduzida “não inculpava suficientemente o governador deposto”, segundo relata Luis Palacin. À medida que as investigações aprofundavam, descobria-se que a maioria dos funcionários da Capitania estavam envolvidos com atos de improbidade e de corrupção, o que, de certa forma, dificultou os trabalhos de corrupção. Essas condutas ilícitas perdiam-se, entretanto, pela forma de serem conduzidas as investigações e, sobretudo pelos laços de amizade que mantinha o ouvidor com pessoas envolvidas, tem-se notícia também do tráfico de influência exercidos pelo ex-governador, no sentido de desviar provas que o incriminavam.”

 

Rita BIASON (2013, s/p) acrescenta que,

 

“Os primeiros registros de práticas de ilegalidade no Brasil, que temos registro, datam do século XVI no período da colonização portuguesa. O caso mais frequente era de funcionários públicos, encarregados de fiscalizar o contrabando e outras transgressões contra a coroa portuguesa e ao invés de cumprirem suas funções, acabavam praticando o comércio ilegal de produtos brasileiros como pau-brasil, especiarias, tabaco, ouro e diamante.”

 

Percebe-se que os primeiros casos de corrupção no Brasil ocorreram no período da colonização, instigados pela forma como a Coroa Portuguesa lidava com as negociatas corriqueiras, como relata BIASON. Desta forma, inspirou a cultura dos primeiros colonizadores, fortemente influenciada por este “modo” de lidar com a coisa pública.

Por seu modo e tradição, que remonta ao patrimonialismo do início da formação do Estado Brasileiro, a gestão da Administração Pública, tem sido palco para obtenção de vantagens ilícitas por parte de agentes que, por mecanismos transversos, às vezes legítimos, outras não, se favorecem da máquina pública (BARROSO, 2018).  As transgressões e atos de corrupção citados se encaixam na caracterização do Brasil, desde sua colonização, como uma sociedade e Estado patrimonialistas, que se caracteriza pela confusão entre as esferas pública e privada no exercício do poder e no aproveitamento indevido de recursos que são naturalmente públicos.

 

“O patrimonialismo remete à nossa tradição ibérica, ao modo como se estabeleciam as relações políticas, econômicas e sociais entre o Imperador e a sociedade portuguesa, em geral, e com os colonizadores do Brasil, em particular. Não havia separação entre a Fazenda do rei e a Fazenda do reino, entre bens particulares e bens do Estado. Os deveres públicos e as obrigações privadas se sobrepunham. O rei tinha participação direta e pessoal nos tributos e nos frutos obtidos na colônia. Vem desde aí a difícil separação entre esfera pública e privada, que é a marca da formação nacional. É um traço tão forte que a Constituição Brasileira precisou de um dispositivo expresso para vedar que os agentes públicos utilizassem dinheiro público para promoção pessoal. A aceitação resignada do inaceitável se manifesta na máxima “rouba, mas faz”.”

 

É comum verificar o comportamento descrito por Barroso em contextos políticos ou de grande influência social ou econômica, posto que está entranhado na cultura brasileira. Neste sentido, observa-se que a relação turbulenta entre o público e o privado não é algo novo na sociedade brasileira. No século XVIII, o Brasil Colônia, governado pela Coroa Portuguesa, ainda incipiente e escassamente estruturado, se utilizou do aparato privado existente, tais como as forças policiais, que nasceram dos grupos de jagunços que atendiam a fazendeiros; dos registros civis de nascimentos, casamentos e mortes, feitos inicialmente por religiosos, para posteriormente passar para a administração pública, conforme ilustra CARVALHO (2007):

 

“(…) No início, a Coroa tentou repassar a particulares a tarefa da colonização, utilizando o instrumento das Capitanias Hereditárias. (…) A Coroa foi forçada a recorrer a cooperação dos potentados rurais para expandir a Colônia, manter a ordem e tocar a administração, sobretudo no interior (…) Mas elas constituíram um aspecto essencial da política brasileira: a mistura, o conluio entre o poder estatal e o privado. Essa mistura leva o nome de patrimonialismo, pois significa que o Estado distribui seu patrimônio – terras, empregos, títulos de nobreza e honoríficos – a particulares, em troca de cooperação e lealdade. ”

 

Observados o conceito, os aspectos históricos e a legislação referente à corrupção se deduz que há por trás forte influência de componente cultural herdado que antecede a formação do Estado Brasileiro, sendo amplamente capturado pela narrativa dos autores citados, ainda ano período colonial.

Busca-se, a partir de agora, verificar a correlação do traço característico do comportamento conhecido como “jeitinho”, cuja descrição apresentar-se-á no próximo tópico, com as atitudes ilícitas cometidas por agentes públicos, as quais culminam em práticas de improbidade administrativa, e também em crimes de corrupção legal e moral.

 

  1. O “JEITINHO[4]

Para o professor e Ministro do Supremo Tribunal Federal, STF, Luís Roberto Barroso (BARROSO, 2018),

 

“Jeitinho brasileiro é uma expressão que comporta múltiplos sentidos, facetas e implicações. Inúmeros autores identificam nele um traço marcante da formação, da personalidade e do caráter nacional. Há quem analise o fenômeno com uma visão mais romântica, vislumbrando certas virtudes tropicais. Existem, por outro lado, análises críticas severas das características associadas ao jeitinho, reveladoras de alguns vícios civilizatórios graves.

Na sua acepção mais comum, jeitinho identifica os comportamentos de um indivíduo voltados à resolução de problemas por via informal, valendo-se de diferentes recursos, que podem variar do uso do charme e da simpatia até a corrupção pura e simples. Em sua essência, o jeitinho envolve uma pessoalização das relações, para o fim de criar regras particulares para si, flexibilizando ou quebrando normas sociais ou legais que deveriam se aplicar a todos.”

 

VIEIRA, COSTA E BARBOSA (1982, p. 23), descrevem o jeitinho brasileiro como “uma tentativa de fugir aos rigores e padrões da burocracia”, no qual se busca contornar leis e regras na tentativa de resolver um problema. Logo, o jeitinho brasileiro já faz parte do cotidiano das pessoas, isto é, da cultura do país. FLACH (2012, p. 500) explica sobre o jeitinho brasileiro: “(…) para posicionar-se como um jeitinho brasileiro com resultados predominantemente positivos ou negativos, há uma dependência direta da situação, do contexto, e das consequências ou prejuízos ao outro indivíduo, ao grupo, ou ao Estado”.

Como se pode observar, a corrupção no Brasil herdou características culturais, bem como descreve DAMATTA (1986, pag 9), em seu livro “O que faz do brasil, o Brasil?

 

“Para essa perspectiva, o Brasil deve ser procurado nos rituais nobres dos palácios de justiça, dos fóruns, das câmaras e das pretorias – onde a letra clara da lei define suas instituições mais importantes; mas também no jeitinho malandro que soma a lei com a pessoa na sua vontade escusa de ganhar, embora a regra fria e dura como o mármore da Justiça não a tenha tomado em consideração.”

 

Para DAMATTA (1997), o brasileiro tinha dificuldades de manter relações sociais pautadas na igualdade de direitos e deveres, pois queria ser tratado como pessoa e não como indivíduo[5]. Desta forma, se diferenciava pelo personalismo e o familiarismo, no qual sua preocupação era solucionar o conflito alicerçado na simpatia para evitar confronto.

Nesse sentido, é possível apontar um vínculo direto entre jeitinho e o que temos trabalhado como corrupção, em especial àquele relacionado à administração pública. Entretanto, a diferenciação entre ambos os conceitos ainda, é nebulosa (RODRIGUES, ADAMEC, & WIVES, 2017)

 

“A distinção entre jeito e corrupção, apesar destas aparentarem ser mais claras, na prática mostra-se igualmente confusa. A distinção seria a existência ou não de vantagem material advinda da situação, mas há casos em que há algum ganho material e não são consideradas jeito e sim corrupção. Práticas que envolvam pouca quantidade de dinheiro e exigem muita conversa entre os agentes podem ser aceitas como jeitinho. Em suma, a distinção entre corrupção e jeito poderia ser feita em relação ao montante de dinheiro envolvido.”

 

Para Rodrigues et Al (RODRIGUES, ADAMEC, & WIVES, 2017), como antes para DaMatta, “o jeito constitui, pois, uma forma de navegação social diante da proibição autoritária. Na maior parte dos países as regras são obedecidas”. Compreende-se, portanto, de forma empírica, que o jeitinho se configura em característica intrínseca às pessoas, como uma mola, que o impulsiona a praticar “atos informais”, que podem ser no âmbito privado ou público. Quando na esfera pública, esta mola “jeitinho” pode induzir o indivíduo a praticar atos de corrupção ou não.

Dá seus “corre”, ou seja, “dá um jeito”… expressões comuns no dia-a-dia, que anunciam uma necessidade urgente de resolver alguma pendência, mesmo que para isso seja necessário adulterar, suprimir, corromper… O jeitinho, – este modo de navegação, como destacou Rodrigues et Al, da forma como se relaciona com as situações pode ter diferentes gradações. A começar com aquele jeitinho maroto, meio irresponsável de flertar, de conquistar algo legal e possível, mesmo que o indivíduo não possua talento nem dispende muito esforço. No cotidiano, o jeitinho é a forma mais fácil de encontrar solução para problemas corriqueiros como  “colar na prova”; não ficar com falta na matéria, pedindo para um colega responder à chamada;  furar a fila que está longa e o amigo já está pertinho do caixa. Entretanto, há uma linha tênue entre o moralmente condenável, mas não ilegal e o ato ilegal. Nebulosos são estes limites. Aquele jeitinho de conseguir um documento não tão original ou verdadeiro, pode levar o sujeito a transformar o seu habitual jeitinho num jeitão, comprometendo sua reputação e até a liberdade.

Essas gradações do jeitinho e sua gravidade, conforme se abstrai dos autores citados, podem ser compreendidas em razão da sua dimensão ou impacto. Quanto maior o impacto negativo que causa, mais pessoas afetadas direta ou indiretamente, mais a prática deixa de ser mero “jeitinho” para se tornar um crime, com consequências desastrosas para todo o país, quando envolve dinheiro público.

Como mola, o jeitinho pode alçar o sujeito ao altar ou à cela de um presídio…. No caso em destaque neste artigo, tomou-se o jeitinho, um traço do comportamento humano, (não só brasileiro) de agir “informal”, enviesado, de cometer atos verdadeiramente ilegais e prejudiciais, que causam grande impacto negativo na sociedade, quando se trata do bem público. Nestes casos, o jeitinho, a malandragem, a esperteza e a inteligência dos indivíduos têm sido práticas habituais em proveito próprio, de um ou um pequeno grupo de pessoas com grande poder político, em detrimento da sociedade, prejudicando-a diretamente, por isso, tais atos ultrapassam a mera informalidade da necessidade de levar vantagem, mais que isso, qualificam-se tanto como atos ilícitos, caracterizados como improbidade administrativa, quanto em casos reais de corrupção.

O limiar indefinido entre jeitinho e atos de corrupção, como se viu neste estudo, é ainda um grande desafio para a sociedade e para os sucessivos governos. No aspecto do comportamento, está relacionado à nossa cultura, nosso modo de agir, que por vezes, não implica em crime e nem em prejuízo. No contexto da “coisa” pública, essa mistura, que no passado, e ainda hoje continua sendo definido como patrimonialismo, necessita de maior clareza e controle, já que pode resultar na erosão do conjunto de bens e direitos de todos, não apenas de um grupo de pessoas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mesmo que não seja simples e muito menos direta, considerando várias nuances, a correlação entre jeitinho e corrupção, como se buscou verificar neste artigo, sem dúvida, deixa transparecer a importância que o presente tema tem junto à sociedade e ao aprofundamento do debate, tendo em vista que o Estado deve fazer parte da cadeia de responsabilidade para a construção de uma sociedade mais equilibrada, através de mecanismos de regulação e controle, como a Lei de Improbidade Administrativa e o Código Penal, que fundamentam o combate aos crimes contra a Administração Pública, de modo geral.

Buscou-se compreender como o famoso “jeitinho” pode induzir à prática de corrupção, encontrando esta conexão não só na literatura acadêmica das áreas da Sociologia e da Ciência Política, como também no arcabouço jurídico em vigor. A esperteza somada à malandragem, por de trás do jeitinho, podem encorajar práticas que vão de um simples favorecimento pessoal, sem danos, a crimes de corrupção legal, tão combatidos no âmbito da Administração Pública e do Código Penal, os quais causam imenso prejuízo ao país, afetando milhares de pessoas direta e indiretamente.

É dever do Estado, por meio de seus órgãos constituintes: Executivo, Legislativo e Judiciário, cada qual com suas respectivas competências, implantar mecanismos visando inibir tais práticas, em especial aquelas ocorridas na esfera pública, cujos danos afetam direta e indiretamente, milhares de cidadãos.

Por suas características e peculiaridades, os crimes de corrupção legal bem como atos de improbidades no âmbito da administração pública, estimulados ou não por esta ou aquela característica de comportamento, devem ser alvo de novos e profundos estudos acadêmicos, bem como estes devem ser amplamente publicizados em razão da sua importância para o Brasil, justamente no momento em que evidências do enraizamento da corrupção em diferentes instâncias da administração pública são notadamente expostas pelas mídias nacionais.

Embora seja evidente que o jeitinho, por ser um traço do comportamento do povo brasileiro, relacionado à sua herança cultural ibérica, e que, com isso, toda a sociedade é benevolente, fazendo “vistas grossas” a determinadas atitudes, diga-se, menos prejudiciais, é nosso dever, enquanto operadores do Direito de contribuir, com a necessidade de subsidiar maiores e mais frequentes debates na esfera pública visando a prevenção e a permanente fiscalização das ações dos agentes públicos, estando eles em cargos eletivos ou não. Por outro, lado, importa também destacar que tão o mais importante do que ações de fiscalização, são as ações educativas que devem ocorrer na esfera dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

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[1] Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCeub, cursando especialização em Direito Constitucional pelo IDP

[2] Doutor em Ciência Política. Professor e pesquisador do UniCeub.

[3] Embora o Brasil, quando colônia de Portugal, esteve submisso à legislação lusitana, para efeito deste estudo, serão consideradas apenas as legislações posteriores à Independência.

[4] Grifo do Autor

[5] Neste caso, DaMatta se refere ao Individualismo como “doutrina moral, econômica ou política que valoriza a autonomia individual, em detrimento da hegemonia da coletividade despersonalizada, na busca da liberdade e satisfação das inclinações naturais”, conforme explica o professor Fernando Nogueira da Costa (Costa, 2018).

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