Resumo: Neste artigo tivemos por desígnio, contudo, sem exaurir o tema, analisar o desenvolvimento do processo trabalhista no Brasil, a origem do nosso Judiciário Trabalhista, o surgimento do princípio do jus postulandi e a importante atuação do advogado nesta esfera especializada, tendo em vista que a Carta Magna o define como indispensável à administração da Justiça. Para tanto, desenvolvemos uma pesquisa qualitativa, descritiva e bibliográfica. Dessa forma, entre os resultados alcançados, conseguimos identificar algumas correntes doutrinarias que posicionam-se a favor ou contra do jus postulandi, que, de forma a determinar o acesso aos órgãos do Judiciário Brasileiro e obstar a verba remuneratória do advogado nesta esfera do judiciário brasileiro. Apresentamos neste artigo meios para delimitar a importância do advogado trabalhista, sua atuação, sendo indispensável à Justiça, e ainda, sua “remuneração” diante das inúmeras controvérsias que afrontam a verba honoraria na esfera do judiciário trabalhista.
Palavras-chave: Jus Postulandi; Advocacia Trabalhista; Justiça do Trabalho.
Sumário: 1. A origem do judiciário trabalhista no brasil 2. A importância do jus postulandi na justiça trabalhista 3. O acesso a "justiça" por meio do jus postulandi 4. A importância da advocacia à administração da justiça 5. Os honorários advocatícios origem importância 6. Reflexos do jus postulandi na verba honoraria 7. Considerações finais. Referências
INTRODUÇÃO
O advogado é indispensável a administração da Justiça, e ainda, tem grande relevância à sociedade moderna, nesse contexto, devemos entender “justiça” como objetivo e, não como o acesso aos órgãos do Judiciário.
Entretanto, à Justiça, ressalta-se ao contexto à expressa conformidade dos fatos com o direito, o reconhecimento do mérito. Assim, o termo do acesso ao órgão Judiciário, definimos pelo poder jurisdicional do qual o Estado é detentor, onde sua inercia termina quando acionado por um interessado, que desse modo, busca à objetivada resolução de uma lide na sociedade contemporânea.
Nesse liame, conforme análise do desenvolvimento do processo juslaboral no Brasil, com a criação do Judiciário Trabalhista, e o surgimento do jus postulandi, existe a importante atuação do advogado nesta esfera especializada.
Isto posto, devemos confrontar a importante presença do advogado com o instituto do jus postulandi, onde o primeiro possui uma presença singular e fundamental no rito processual de qualquer esfera do judiciário, isso porque diante da complexidade técnica e de difícil domínio, a falta de um profissional especializado compromete o acesso ao nosso objetivo, “Justiça”. Contudo, o princípio do jus postulandi, consiste na auto-representação, pelo empregado ou empregador, na esfera trabalhista, para defender seus interesses pessoalmente sem a necessidade da presença de um advogado, e, cabe ressaltar que a atuação advogado é indispensável a administração da Justiça.
Contudo, nesse contexto, conforme o entendimento de correntes doutrinarias, o instituto do jus postulandi, herança do primórdio administrativo da justiça trabalhista, é defendido por aqueles que sabem que o acesso ao Poder Judiciário não é a mesma coisa que o acesso à Justiça, aquela qual ter-se-ia por objetivo ao “movimentar” a máquina jurídica estatal.
Assim sendo, conforme se vê a importância do advogado na esfera do judiciário trabalhista, devemos ressaltar a relevância de sua “remuneração”, que por vezes decorre do êxito da demanda, e ainda, conforme o instituto do jus postulandi torna-se obstáculo aos honorários advocatícios sucumbenciais, que é defendido a título de perdas e danos.
Diante do exposto, este artigo, que tem como tema a supremacia do advogado na justiça do trabalho, e traz um questionamento a ser investigado: diante da indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, o instituto do jus postulandi tem como fundamento o acesso ao órgão judiciário ou à Justiça?
Assim, o intento desse artigo é analisar a Advocacia Trabalhista no Brasil, os reflexos do jus postulandi a sua atuação e aos honorários advocatícios.
Para delimitar a investigação foram criados objetivos específicos:
– Analisar a origem da Justiça do Trabalho, o acesso à “justiça” por meio do jus postulandi;
– A importância do Jus Postulandi na Justiça Trabalhista, acesso ao Órgão Judiciário ou à Justiça;
– Demonstrar a importância da advocacia à administração da Justiça, e os reflexos aos honorários advocatícios;
– Os honorários advocatícios, sua origem e importância.
Este artigo implicou na consulta de alguns autores para fundamentar, teoricamente, a pesquisa, entre eles: Yussef Said Cahali (1997); Amauri Mascaro Nascimento (2010); Mario Antônio Lobato de Paiva (1999); Mauro Schiavi (2011); Moacyr Amaral dos Santos (2011); Arnaldo Sussekind (2005); e Orlando Venâncio dos Santos Filho (1998).
Por fim, trata-se de um estudo de natureza qualitativa que visa obter conhecimentos mais profundos de casos específicos. Descritiva quanto à finalidade, ou seja, procura descrever fenômenos e estabelecer relações entre variáveis, e ainda, com seu cunho bibliográfico, cuja vantagem clara é envolver um amplo conjunto de correntes dominantes de juslaboristas de grande nome.
A ORIGEM DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA NO BRASIL
Os órgãos juslaborais do Brasil tiveram início com a origem dos conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, previstos pela Lei 1.637 de 5 de novembro de 1907, em seu artigo 8ª, onde determinava o seguinte:
“(…) os sindicatos que se constituírem com o espirito de harmonia entre patrões e operários, como os ligados por conselhos permanentes de conciliação e arbitragem, destinados a dirimir as divergências e contestações entre o capital e o trabalho, serão considerados como representantes legais da classe integral dos homens do trabalho e, como tais, poderão ser consultados em todos os assuntos da profissão”. (Lei 1.637/1907, art.8º).
Contudo, segundo Amauri Mascaro Nascimento (2011), a história da Justiça Trabalhista no Brasil, passou por dois períodos: o pré-jurisdicional (1907 – 1946) e o jurisdicional (1946), a primeira como órgão administrativo e a segunda como órgão integrante do poder judiciário.
Assim, em 1922 foram instituídos os tribunais rurais de São Paulo, pela Lei 1.869 de 10 de outubro, defendido por muitas doutrinas como os primeiros tribunais trabalhistas instituídos no Brasil. Destarte, em São Paulo, resolvia-se as dúvidas entre trabalhadores rurais e seus patrões, decorrentes de salários e da interpretação e execução dos contratos de serviços agrícolas.
Entretanto, a solução rápida e barata das controvérsias entre fazendeiros e colonos, na execução dos contratos rurais, com a organização judiciaria e as leis vigentes na época, eternizavam ou permitiam eternizar, os feitos levados a juízo e os encareciam extraordinariamente. Dessa forma, era preciso estabelecer uma função que atendesse, acessivelmente, a essas questões. Então, criado o Tribunal Rural, composto do Juiz de Direito da comarca e de dois membros designados, um pelo fazendeiro e outro pelo colono, sob a presidência e direção do Juiz, ao qual seriam submetidas, pessoalmente, em audiência pública, pelas partes interessadas, essas controvérsias.
Porém, conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento (2011), estes não tiveram maior desenvolvimento, e sua importância é de ordem histórica.
Contudo, em 1932 foram criadas as comissões mistas de conciliação e as Juntas de Conciliação e Julgamento, destinadas à conciliar e julgar os dissídios coletivos e individuais.
Nesse contexto, a institucionalização dos órgãos da Justiça do Trabalho no Brasil passou por um processo gradativo de desenvolvimento, com a transformação de organizações inicialmente não estatais ou administrativas com poderes de decisão em órgãos jurisdicionais integrantes do Poder Judiciário.
Dessa forma, moldaram as suas principais características para a formação de uma justiça especializada, porém ainda não estavam incluídas no Poder Judiciário, e que segundo Oliveira Viana: “A sua inclusão no Poder Judiciário, foi um erro, porque, sendo uma justiça especial, exigia uma mentalidade nova dos juízes de direito comum. ” Oliveira Viana, apud Amauri Mascaro Nascimento (2011, pag.82)
Nesse mesmo sentido, para Waldemar Ferreira:
“(…) nada de judiciarismos! Nada de formalismos! Nenhuma mística! Nenhum tropeço devido ao exagero de solenidade e à complexidade do estilo forense! Nada disso! Juízes leigos embora jejunos em ciência jurídica, recrutados nos sindicatos ou associações de classe, por via de eleição, dariam a segurança de mister. (…) desapegados de preconceitos, destituídos do chamado senso judiciário.
(…) a natureza da função dos juízes e Tribunais do Trabalho, exercem uma função judiciaria, integrando-se nesse caráter, no Poder Judiciário, a despeito da Carta de 1937 e a Constituição de 1934 não terem dito isso expressamente. Falhou, mais uma vez, nesse particular, a técnica legislativa, daí por que a nova estrutura incluiu na Justiça do Trabalho entre os órgãos da ordem econômica e social e não como órgão do Poder Judiciário. Waldemar Ferreira, apud Amauri Mascaro Nascimento” (2011, pag.83).
Contudo, com o decreto-lei 9.777 de setembro de 1946, foi organizada à Justiça do Trabalho para atuar como órgão do Poder Judiciário.
A integração dessa Justiça Especializada no Poder Judiciário é consequência natural da evolução histórica dos acontecimentos na sociedade empresarial e na classe trabalhadora.
Desse modo, o Estado, intervindo na ordem econômica e social, far-se-ia necessário o aparelhamento adequado para uma solução de conflitos e interesses, tanto no plano individual como no coletivo. Portanto, a existência de um órgão jurisdicional estatal para dirimir questões trabalhistas é o resultado da própria transformação da ideia de “autodefesa privada em processo judicial estatal”, meio característico de decisões dos litígios na civilização moderna.
A IMPORTANCIA DO JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Nesta etapa cumpre ressaltar o nascimento, com a fase administrativa do órgão da Justiça Trabalhista, do Jus Postulandi, incluso na Consolidação das Leis Trabalhistas do ano de 1943, em seus arts. 791 e 839, tendo por propósito a celeridade processual e o acesso dos hipossuficientes à “justiça”, que devemos entender por acesso ao órgão do Judiciário Trabalhista.
Assim, princípio esse que consiste na auto-representação pelo empregado ou empregador, nessa Justiça especializada, para que defenda seus interesses pessoalmente sem a necessidade da presença de um advogado.
Então, seria este virtuoso instituto um retrocesso? De maneira que a constitucionalização da Justiça Trabalhista, com transformação da ideia de autodefesa privada em processo judicial estatal, seria retrógrada ao Jus Postulandi?
Contudo, cabe ressaltar que, com base na experiência dos operadores de direito atuantes nessa esfera jurídica, onde a própria alegação do interessado sem a presença do advogado, poderá sucumbir em sua pretensão, porque mal fundamentada ou mal explicada e, sobretudo, mal defendida compromete o desfecho processual desejado, e, uma vez que maculada por sentimentos pessoais e pela falta de técnica processual, a situação torna-se por vezes incontrolável. Ainda, na fase de instrução processual, na indicação das provas, o problema se agrava, e, sabemos que a decisão depende do conjunto probatório contido nos autos, e, o que se encontra provado nos autos, existe no mundo jurídico.
Nesse mesmo sentido, devemos lembrar que sem a presença do advogado no processo trabalhista, caberia ao Juiz auxiliar a parte desacompanhada na demanda? Ainda, segundo Mauro Schiavi (2011), com a EC. N. 45/04 e a vinda de outras ações para a Justiça do Trabalho que não são oriundas da relação de emprego, não mais se justifica a existência do jus postulandi, e até mesmo pelo fato da complexidade processual das relações jurídicas que decorrem das relações de emprego e do trabalho.
E, nesse sentido, o mesmo autor defende:
“Nossa experiência pratica com o jus postulandi na justiça do trabalho não nos anima a defende-lo, pois, quando as duas partes estão sem advogado, dificilmente a audiência não se transforma numa discussão entre reclamante e reclamado por desentendimentos pessoais alheios ao processo dificilmente se consegue conter os ânimos das partes. Mauro Schiavi” (2011, pag.257).
Compreende-se que, diante dos problemas apontados, e, da complexidade das matérias que envolvem o cotidiano do Direito do Trabalho e da Justiça laboral, a falta de assistência de um advogado à parte, cujo interesse é a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado, pode comprometer o processo ao invés de facilitar, e assim, acaba por dificultar o acesso à objetivada Justiça, aquela que, tanto ao trabalhador como ao empregador, à parte desacompanhada de advogado, fica em desvantagem e não extrai do processo o melhor resultado.
O ACESSO A “JUSTIÇA” POR MEIO DO JUS POSTULANDI
Seguindo o pensamento de diferentes autores, entende-se que, a presença do advogado é singular e fundamental para a formação de um processo justo, esse definido como uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio, e a falta do profissional de direito detentor de um papel fundamental e indispensável à administração da Justiça, fica comprometido o acesso à Justiça propriamente dita.
Contudo, diz-se que a advocacia não é apenas uma profissão, é um munus público, por ser um dos elementos à administração democrática da Justiça e, fundamento ao Estado Democrático de Direito.
Assim, segundo Mario Antônio Lobato de Paiva (1999), a advocacia sempre foi alvo dos grandes e poderosos, pelo seu papel indispensável à sociedade, conforme destacamos:
“Por isso, historicamente, sempre mereceu o ódio e a ameaça dos poderosos. Frederico, O Grande, que sempre chamava os advogados de sanguessugas e venenosos répteis, prometia enforcar, sem piedade nem contemplação de qualquer espécie, aquele que viesse pedir graça ou indulto para um soldado, enquanto Napoleão ameaçava cortar a língua de todo o advogado que a utilizasse contra o governo. Bem sabem os ditadores, reais ou potenciais, que os advogados, como disse Calamandrei, são “as antenas supersensíveis da justiça”. E estas estão sempre do lado contrário de onde se situa o autoritarismo. Mario Antônio Lobato de Paiva” (1999, pag.202).
Ainda, nesse sentido, observando o artigo 133 da CRFB/88, segundo interpretação de José Afonso da Silva:
“O princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir a postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça. José Afonso da Silva, apud Mario Antônio Lobato de Paiva” (1999, pag.202).
Faz-se mister entender ainda que, segundo Ada Pellegrini e Cândido de Rangel Dinamarco, apud Mario Antonio Lobato de Paiva (1999), o advogado como integrante da sociedade democrática de direito é uma ferramenta importante para promover a observância da ordem jurídica e o acesso de seus clientes à Justiça que, com ênfase lembramos, Justiça, é o objetivo maior do qual se vale o processo jurídico, é a coerência dos fatos com o direito, demonstrada de maneira coesa pelo profissional de direito em sua assistência à parte em sua lide .
E nesse liame devemos lembrar a velha máxima: “quem é seu próprio advogado, tem por cliente um tolo”.
Ainda, ressaltamos que, no quadro contemporâneo, a corrente dominante de juslaboristas, entende que, sob a autorização do referido artigo 791 da CLT/43, reclamante e reclamado podem postular em todas as instancias trabalhistas, independentemente do acompanhamento de um advogado. Mas pouco encorajado na prática.
Entretanto, é valoroso agora determinar que, com o surgimento do princípio do jus postulandi, herança da época administrativa da Justiça Laboral, conforme vemos que a sua subsistência no Processo Trabalhista, tem alto significado social, e teve como objetivo um meio de facilitar o acesso do hipossuficiente aos Órgãos do Judiciário Trabalhista, e não convenientemente à Justiça.
A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
O advogado tem grande relevância à sociedade moderna e é indispensável a administração da Justiça, primeiramente devemos entender “Justiça” como objetivo e não como acesso ao Judiciário.
Contudo, à Justiça, entende-se como a expressa conformidade dos fatos com o direito vigente. Assim, devemos entender também, o termo acesso ao órgão Judiciário, como o acesso ao poder jurisdicional do qual o Estado é detentor, na resolução de conflitos sociais, que deve ser movimentado por um interessado e, desse modo que, o ato de ingressar com uma “ação” que movimenta um órgão da administração jurídica é o meio pelo qual se busca a objetivada resolução de uma lide.
Nesse liame, com base em ampla pesquisa, por meio de obras de renomados juslaboristas e mestres no tema em questão, é importante analisar o desenvolvimento do processo trabalhista no Brasil, com a criação do Judiciário Trabalhista, o surgimento do princípio do jus postulandi e a importante atuação do advogado nesta esfera especializada.
Devemos lembrar, contudo, que o artigo 133 da Constituição ora vigente, encontra-se inserido no capítulo relativo às Funções Essenciais à Justiça, ou seja, aquelas que lhe integram a sua natureza e substância.
Ainda, a corrente que defende a revogação do instituto do “jus postulandi” na esfera trabalhista, tem como argumento que o referido princípio confere ao leigo a possibilidade de auto lesionar-se, correndo por sua conta e risco, à sua sorte no processo jurídico, dessa forma, regressando de certo modo ao exercício da autodefesa privada.
Contudo, é de entendimento de vários juslaboristas, e dessa forma entendemos, que o jus postulandi só é defendido por aqueles que sabem que o acesso ao Poder Judiciário não é a mesma coisa que o acesso à Justiça, aquela que objetivamos ao movimentar o judiciário.
Todavia, segundo as recomendações estabelecidas na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, de 19 de dezembro de 1966, asseveram que o Estado deve assegurar, desde o início do processo, o direito de fazer-se acompanhar por um advogado, sendo que tal assistência deve ser gratuita e a cargo do Estado, caso o interessado não dispuser dos meios econômicos suficientes.
Ainda, conforme determinado na Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, em seu artigo 2º, o advogado é indispensável à administração da Justiça, presta serviço público e exerce uma importante função social, contribuindo na postulação de decisão favorável ao seu constituinte e, ao convencimento do julgador seus atos constituem múnus público.
Entretanto, segundo Calamandrei, cujas as palavras a seguir são reproduzidas:
“(…) Sob o prisma psicológico, a parte, obcecada muito frequentemente pela paixão e pelo ardor da contenda, não tem, via de regra, a serenidade desinteressada que é necessária para captar os pontos essenciais do caso jurídico em que se encontra implicada e expor suas razoes de modo tranquilo e ordenado. Calamandrei, apud Amauri Mascaro Nascimento” (2011, pag.517).
Nesse sentido, diante do ponto de vista técnico, a relevância do patrocínio forense é paralela à progressiva complicação das leis escritas e à especialização cada vez maior da ciência jurídica.
Frente à uma sociedade primitiva, onde todo direito se resume em poucas e simples praticas convencionais, e, se cada membro tivesse condições de defender-se por si, em juízo, sem a necessidade de uma preparação profissional especial, a constante mudança da legislação escrita, que fatalmente se desenvolve e se amplia com o progresso da sociedade contemporânea, faz-se primordial para tanto, que sua interpretação e aplicação, haja o auxílio de um tecnicismo cada vez mais refinado.
Hoje, porém, em países democráticos, a presença do advogado é uma arma de liberdade e de valorização do homem, em nada diferindo esse panorama no âmbito trabalhista.
Entretanto, faz-se grande a necessidade de ressaltar que é fundamental à importância da advocacia para o processo justo, e, a “remuneração” deste profissional nessa esfera especializada decorre muitas vezes do êxito da demanda, contudo, o entendimento jurisprudencial trabalhista contemporâneo veda a verba honoraria sucumbencial.
OS HONORARIOS ADVOCATICIOS, ORIGEM, IMPORTÂNCIA
Assim, existem algumas correntes doutrinarias que defendem a revogação do jus postulandi pelo art. 133 da CRFB/88, e ainda, a fundamentação dos honorários advocatícios com base nos arts. 389 e 404 do CCB/2002, a título de perdas e danos, defendido segundo o princípio da causalidade e sucumbência.
Contudo, antes de prosseguir, devemos demonstrar a origem da referida verba honoraria, o infame jus honorarium, expressão com evidente exórdio no Direito Romano, acolhida por Justiniano e inserida nas Institutas do Corpus Juris Civilis.
Dessa forma, demonstra Orlando Venâncio dos Santos Filho (1998), constituir-se-ia da soma dos éditos dos magistratus populi romani, publicados no início das seções de julgamento pelos magistrados, declarando os princípios norteadores de seus trabalhos durante o tempo de suas funções.
Ainda, entende o mesmo autor que, embora esta seja a origem do vocábulo honorarium, o mesmo possui um significado diverso: “ (…) a questão atinente à remuneração do advogado, seja por meio da parte à que prestava serviço, seja por meio do reembolso das despesas do processo pelo vencido (…). ” Orlando Venâncio dos Santos Filho (1998, pag.32)
Contudo, o Imperador Claudio (10 a.C. – 54 d.C.), por meio de um senatus consultum (decreto do senado), sob determinadas condições, permitiu o recebimento de honorários aos advogados, vedando, entretanto, a remuneração quota litis (parte do que o cliente auferisse na demanda) e o palmarium (honorários excepcionais).
Assim, no Direito Romano, o que caracterizou a condenação do sucumbente no processo, decorrente do seu comportamento temerário, foi à natureza de pena.
Entretanto, tendo em vista o nosso Direito Pátrio, à época das Ordenações Filipinas, o advogado era o oficial do foro, exercendo um ministério público não remunerado pelos cofres públicos e tampouco poderia ajustar o pagamento de seus serviços com seus clientes.
Contudo, em 1874, por meio do Decreto 5.737, o Direito pátrio permitiu ao advogado a contratação de honorários, inclusive, o quota litis. Ainda, em 1939, antes da unificação do Direito Processual, conforme análise do CPC da época, em seus arts. 63 e 64, verificava-se a consagração do princípio da sucumbência.
Entretanto, esse predecessor ao art. 20 do CPC/73, teve como finalidade determinar à parte vencedora como titular de tal verba, entendida até 1994, como ressarcitória.
Então, a Lei federal 8.906 de 4 de julho de 1994, transfere a titularidade da verba ao advogado, definindo-a como “remuneratória”, e, assim foi confirmada pelo artigo 85 do CPC/2015
Impende ressaltar ainda, que as bases do princípio da causalidade se propôs a distinguir, originariamente, entre a essência do justo e do injusto.
Dessa forma, a relação de causalidade natural entre a conduta, a ação-omissão e o resultado, servindo assim como suporte fático para a consequente sanção.
Assim entende Cahali (1997), com base nas lições de Carnelutti, que não há antítese entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo, e assim, se o sucumbente deve suportar, acontece porque a sucumbência demonstra que o processo foi causado por ele.
Portanto, o critério da sucumbência como o mais expressivo, é elemento do princípio da causalidade, devendo assim, ser aplicável, como regra, no nosso Direito Processual, sem converter-se na categoria de dogma a inadmitir exceções.
Desse modo, é importante demonstramos que o princípio da causalidade é o mais justo e adequado para a fixação da responsabilidade pelo pagamento da verba honoraria e de demais despesas processuais, de modo que, melhor adequa-se aos propósitos de justiça, responsabilizando aquele, que por ação ou omissão, der causa à relação processual.
REFLEXOS DO JUS POSTULANDI NA VERBA HONORARIA
Diante do exposto, e com base na importância do advogado à administração da Justiça, os honorários advocatícios constituem sua remuneração por excelência, reconhecido pelos tribunais pátrios o seu caráter alimentar.
Contudo, para outros, a participação do advogado nos processos judiciais trabalhistas não é regra absoluta, isto porque, a Carta Magna em seu art. 133, o condiciona aos limites da lei, o que no caso, é, exatamente a CLT.
Entretanto, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) declarou que é atividade privativa do advogado a postulação à qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive aos juizados especiais.
Dessa forma, a discussão sobre o instituto do jus postulandi, ressurge em duas correntes de interpretação: a que o considerou revogado, uma vez que o referido Estatuto não o excepcionou, e, a que sustenta que a CLT, no seu art. 791, que permite a reclamação verbal sem assistência de advogado, é especial, sendo assim, sua revogação só seria possível por meio de outra lei processual trabalhista. Assim sendo, a lei geral, no caso o Estatuto da OAB, não pode revogar a lei especial, que é a CLT.
E ainda, confronta-se que, o jus postulandi encontra sua base conforme determina o art. 5º, incisos XXXIV, “a”, e XXXV da CRFB/88, com a inafastabilidade do acesso ao Judiciário e a garantia da Jurisdição. Entretanto, enquanto e onde não está devidamente aparelhada a defensoria pública para prestar assistência judiciaria gratuita, afetaria os direitos fundamentais do cidadão obreiro, com a extinção do jus postulandi.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2011) o instituto do jus postulandi é um mecanismo ágil e eficaz de simplificação das formas de solução de conflitos de pessoas hipossuficientes, de que é um exemplo a bem-sucedida experiência dos juizados especiais.
Entretanto, existem diversos argumentos que favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas.
O advogado torna a comunicação com o juiz mais fácil, e sua capacidade técnica de traduzir o litigio em padrões jurídicos que promove a adequada composição da lide, e, consequentemente a melhor solução.
Com efeito, a presença do advogado valoriza o processo, facilita a exata formação do contraditório e é realmente indispensável, a advocacia é inerente aos propósitos da boa realização da justiça.
O advogado é indispensável à administração da justiça, principio cuja amplitude pode levar à exigibilidade de sua participação em todos os processos judiciais, independentemente da natureza e expressão econômica das causas.
Todavia, cabe destacar a situação dos sindicatos, que com o duplo papel de ampliar o atendimento judiciário gratuito aos necessitados membros da categoria que representa, prestando-lhes, por meio de seu corpo de advogados, a assistência que necessitem para o acompanhamento dos processos judiciais, e ainda, a composição dos conflitos trabalhistas de maneira extrajudicialmente. Mas conforme leciona Amauri M. Nascimento (2011), somente será possível desde que se amplie o modelo brasileiro, à conciliação prévia, na qual a presença do advogado não seria facultativa, sendo mais eficaz a composição dos conflitos trabalhistas.
Dessa forma, conforme recente entendimento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sua Resolução 174/2016, determina que os TRTs criem centros de métodos consensuais (Cejuscs), e, considera indispensável a presença do advogado do reclamante nas audiências.
Entretanto, impende ainda, ressaltar que, os sindicatos prestam a assistência judiciaria gratuita aos trabalhadores desempregados que percebam um salário inferior a cinco salários mínimos, ou que declarem não ter condições de prover a demanda, inteligência do art. 789, §10 da CLT.
Então, ainda que ganhe relevo a questão da sucumbência nessa esfera especializada, diante da revogação do instituto do jus postulandi pelo art. 133 da CRFB/88, seria difícil a sentença trabalhista fixar tais verbas frente a qualquer caso, e, diante da hipótese de hipossuficiência do trabalhador condenado, por perder no processo, a pagar a verba honoraria ao advogado do empregador, não seria admissível.
Entretanto, a jurisprudência sumulada do TST, STST n.219, I:
“Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%(quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”. (STST n. 2019, I)
Ainda, segundo o Enunciado n. 329 do TST que dispõe: “Mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, permanece valido o entendimento consubstanciado no Enunciado n.219. ”, a mesma diretriz foi definida pelo Supremo Tribunal Federal (MI 295-9/DF, Autora: Federação Nacional dos Advogados): “A referência contida no art. 133 da CRFB/88, no que diz respeito à inviolabilidade do exercício da profissão e não à regra da indispensabilidade”.
De toda forma, na esfera do judiciário trabalhista, visto que sua legislação denota dos primórdios do Direito Processual Brasileiro, não vê os honorários sucumbenciais cabíveis, por ora.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por objetivo conclui-se que, diante do discutido no presente artigo, a origem do judiciário trabalhista, o seu desenvolvimento institucional aos longos dos anos e a sua constituição como um órgão do poder judiciário. Dessa forma, herança da época administrativa da Justiça Trabalhista, nasce o princípio do jus postulandi, instituto retrógrado à finalidade dos órgãos do poder judiciário, uma vez que o acesso à Justiça se consagra por meio de um processo justo, e, que sem a presença de um advogado não é possível.
Contudo, diante das legislações que contemplam a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, fica claro o intuito do escusado instituto do jus postulandi.
Ainda, conforme demonstramos, o princípio da sucumbência presente no CPC/2015, frente ao princípio da causalidade, é suficiente para apreciação da verba honoraria de titularidade do advogado da parte que obteve êxito na demanda.
Porém, diante do disso, do princípio da causalidade que é, indubitavelmente, o mais adequado e justo, para a fixação da responsabilidade ao pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, porquanto, que melhor enquadra-se aos desígnios de justiça, e, responsabilizando aquele, que por ação ou omissão, dar causa a relação processual.
Entretanto, de toda forma, na esfera do judiciário trabalhista contemporâneo, visto que sua legislação denota dos primórdios do Direito Processual Brasileiro, não vê os honorários sucumbenciais cabíveis, por ora.
Por fim, deve-se concluir que, por enquanto, em razão da finalidade da honoraria permanecer a mesma, nas relações jurídicas em exame, os privilégios concedidos à jurisprudência pátria, à parcela devida aos advogados nas outras esferas jurídicas também devem ser estendidos à Justiça Trabalhista, tendo em vista que, a importância da atuação direta do advogado na defesa dos direitos dos obreiros nesta especializada Justiça, é o único meio para a consagração de um processo justo, com a finalidade de trazer à lide a melhor resolução, apresentando a conformidade dos fatos ao direito vigente, e, a melhor realização da Justiça.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho
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