Direito Ambiental

O Meio Ambiente Equilibrado Enquanto Garantia Fundamental e Sua Tratativa Frente ao Novo Constitucionalismo Latino Americano

THE BALANCED ENVIRONMENT AS A FUNDAMENTAL GUARANTEE AND ITS TRAFFIC AGAINST THE NEW LATIN AMERICAN CONSTITUTIONALISM

 

Ana Carolina Almeida Borges[1]

 

RESUMO: Assim, o presente trabalho científico tem como objetivos, estudar com ênfase a importância da consolidação do direito ao meio ambiente equilibrado como garantia fundamental inerente ao ser humano, visa demonstrar como, efetivamente as constituições latino americanas vêm encarando a importância da crise socioambiental frente a crise socioeconomica vivenciada nesses países, e principalmente entender como compatibilizar a presevação da natureza e o desenvolvimento.  A pertinência temática se demonstra na gravidade da crise ambiental vivenciada no mundo em constrapartida a necessidade de crescimento sócioeconimico dos países pertencentes à América Latina. O desenvolvimento sustentável é conceito difundido e reiteradas vezes estudado, entretanto, nunca  se fez tão necessária quanto atualmente, principalmente quando se depara com a realidade centralizada. O método utilizado se deu por meio de pesquisa essencialmente bibliográfica,. E a costatação foi a de que, de modo geral, principalmente envolvido pelos ideias do novo constitucionalismo latino Americano bem como pela influência dos  movimentos internacionais de conservação do meio ambiente, a tedência das constituições dos paises da américa latina é a de equiparar o direito do cidadão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado à outros direitos fundamentais, como forma de efetivação da dignidade da pessoa humana.

PALAVRAS-CHAVE: Constitucionalismo. Meio Ambiente. Proteção. Dignidade da pessoa humana.

 

ABSTRACT: The new Latin American constitutionalism is a movement that proposes the construction of a new State, with the participation of all social layers, an egalitarian State. Thus, the present scientific work aims to study the importance of consolidating the right to the balanced environment as a fundamental guarantee inherent to the human being. It aims to demonstrate how ineffectiveness of the existing Latin American constitutions have, while facing the importance of the socio-environmental crisis in the face of the crisis socioeconomics experienced in these countries, and mainly to understand how to reconcile the preservation of nature and development.The thematic relevance is demonstrated by the seriousness of the environmental crisis experienced in the world, in contrast to the need for socioeconomic growth in the countries of Latin America. Sustainable development is a widespread concept and has been repeatedly studied, but it has never been so necessary as it is today, especially when it comes to centralized reality. The method used to obtain the conclusions about the study was made through bibliographical research, through the analysis of the constitutions of the Latin American countries as well as the articles of renowned economists, demographers and environmentalists as well as scientific articles from different eras. The downside was that it mainly involved the ideas of the new Latin American constitutionalism as well as by the influence of the international movements of conservation of the environment. The bureaucracy of the constitutions of the Latin American countries is to equate the right of the environmentally balanced policies to other fundamental rights, as a way of realizing the dignity of the human person.

KEYWORDS: Constitutionalism. Environment. Protection. Dignity of human person.

 

Sumário: Introdução. 1. Direito ambiental enquanto tutela internacional. 2. O meio ambiente sob a perspectiva do novo constitucionalismo latino-americano. 3. Considerações sobre o novo constitucionalismo latino americano. 4. Conclusão. 5. Referências bibliográficas

 

Introdução

Nas ultimas décadas foi desencadeada uma necessidade de reconstrução do Estado, principalmente nas nações latino-americanas, que teve usurpada do seu processo de construção e consolidação a participação dos grupos que efetivamente compunham essas sociedades.

O surgimento desse Estado Moderno seu deu de forma gradativa e compõe o novo conceito de constitucionalização, trazendo a tona sociedades mais justas e descentralizadas, na busca de um direito pluralista, ou seja, um modelo em que não evidencie interesses das camadas favorecidas em detrimento daqueles que verdadeiramente construíram a sociedade, é a busca pela participação política desses grupos, para a concretização de um Estado justo.

Assim, nessa edificação, que se deu por meio da luta dessas camadas segregadas, a Bolívia e o Equador, se destacaram quando da edição de suas normas Constitucionais que priorizaram a a qualidade de vida, em todas as suas esferas, como forma de contrapor à forma antiga estrutura normativa do Estado, orientada pelo bem viver.

Dentro dessa concepção, o trabalho analisou um dos pilares dessa nova perspectiva de vida e de direito demandada pelas sociedades latino-americanas, especificamente na Bolívia e Equador, que seria o enfoque no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como forma de garantia de preceito fundamento, e nessa diapasão, é importante entender a influência sofrida pela evolução do direito internacional ambiental.

 

  1. Direito ambiental enquanto tutela internacional

Antes de qualquer referência quanto a tutela ambiental nas constituições latino americanas é imperioso apontar como e quando o mundo passou a encarar a crise ambiental como um perigo eminente, como realidade.

A verdade é que até o período pós revolução industrial, que foi conhecida como a primeira economia interligada e organizada em escala mundial, a ultima coisa que os países e a população em geral era com a possibilidade de esgotamento e perecimentos dos recursos ambientais.

Isso se deu inicialmente pelo fato de que essa possibilidade ainda era imperceptível a muitos olhos, já que até a Revolução, esse processo de degradação se dava de forma lenta.  A primeira mudança no modo rústico e simples na vida do homem se deu com o desenvolvimento da agricultura, que aliada ao aumento populacional contribuíram com os primeiros desmatamentos, seja para aumentar áreas cultiváveis, seja para uso de combustível.

O desenvolvimento tecnológico vivenciado no decorrer das fases da Revolução industrial proporcionou ao homem, que até o momento produzia o que consumia, uma melhora material substancial, ocasionada pela mecanização no processo produtivo o que gerou uma maior oferta, entretanto, essa nova escala de produção e consumo trouxe reflexos visíveis ao meio ambiente, no decorrer das fases da Revolução   Industrial.

Assim, nota-se que os efeitos dessa evolução econômica no ecossistema, apesar de não sentidas diretamente pela população começou a ser notada por estudiosos, que por meio do nascimento da globalização e busca por adequações, introduziram a questão ambiental nesse cenário. (MILARÉ, 2009, p. 1186)

Ocorre que a questão ambiental não pode ser tratada dentro de um enfoque nacional ou local, dado o alcance de seus efeitos, tendo em vista que os danos causados pela degradação ambiental extravasam os limites territoriais, razão que levou a consolidação da cooperação internacional, e a partir da metade do século passado o relacionamento internacional e a negociação política em busca de soluções  passou a ser intensificada, momento em que surgiram as grandes convenções internacionais, que deram origem à ratificação de tratados importantes para o cenário da tutela ambiental.

É importante elucidar a fala do doutrinador Édis Milaré que pontua que:

“A ordem internacional contemporânea começou a ser delineada ao término da Segunda Guerra mundial, com um novo paradigma de cooperação entre as nações. O impacto daquela conflagração originou uma mudança no foco da cooperação entre os países; deixou-se de ter como principal objetivo as questões de guerra e paz, para ter por grande meta o desenvolvimento  econômico e social, com especial atenção para os países do chamado Terceiro Mundo. (MILARÉ, 2009, p. 1187)”

O direito ambiental nasce e se consolida de uma necessidade conjunta dos povos de ver regulada questão ambiental, no âmbito dos direito e obrigações, nesse sentido explica Solande Teles da Silva:

“O direito ambiental internacional refere-se às normas do direito internacional destinadas a realizar a proteção e gestão do meio ambiente, quer dizer, refere-se a uma perspectiva de análise do direito internacional sob o prisma ambiental ao tratar “dos direitos e obrigações dos Estados, das organizações internacionais, bem como dos indivíduos na defesa do meio ambiente” (SILVA, 2002, p. 5). (SILVA, 2009, p.7).”

No decorrer da história da proteção internacional do meio ambiente houveram algumas normativas acerca do tema, como por exemplo a, a Convenção para regulamentação da pesca da baleia (1931), e a convenção internacional da pesca da baleia (1946), a Convenção internacional para a proteção dos vegetais (1951), o Tratado da Antártida (1959), entre alguns outros.

No entanto, o marco da tutela ambiental internacional se deu com a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano de 1972, que ocorreu em Estocolmo na Suécia, “com a participação  de  113  países,  250  organizações  não  governamentais  e  organismos  da ONU 29 ”, (MILARÉ, 2005, P.1002), com objetivo de estabelecer condutas adequadas para a conservação do meio ambiente e compatibilização entre este e o desenvolvimento econômico, dos países que ratificaram seus documentos.

Da referida conferencia nasceram, entre outras colaborações, dois importantes marcos, a criação do programa das nações unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede estabelecida em Nairóbi, no Quênia, e a recomendação de que se criasse um Programa Internacional de Educação Ambiental (PIEA), denominada “recomendação 96”, além é claro da Declaração de Estocolmo que contém 26 princípios que direcionam o comportamento e responsabilidades na questão ambiental, além de estabelecer metas sobre determinadas questões, como a caça das baleias, impulsionando assim a formação de legislações de proteção ambiental, conforme descreveu o ilustre Édis Milaré:

“A Declaração de Estocolmo traz em seu bojo a cooperação internacional para a proteção do meio ambiente como princípio geral do direito internacional, embora com ênfase no livre intercâmbio de experiências cientificas e na tecnologia ambiental. Ela está formalmente prevista no princípio 20[2]. (MILARÉ, 2009, P.1191)”

É importante mencionar ainda que, foi nessa conferência que se deram os primeiros contornos acerca do conceito de desenvolvimento sustentável, claro que de forma primitiva, sem denominação, entretanto, o encontro internacional teve como um dos principais enfoques a compatibilização do desenvolvimento econômico vivenciado à época com a proteção ambiental.

Foram várias outras conferências realizadas e influenciadas pela realização da Conferência de Estocolmo, contudo para o estudo, 1992, por determinação de de uma resolução editada pela Assembleia das Nações unidas, foi realizada na cidade do Rio de Janeiro, no Brasil, a ECO 92, conferência internacional com espoco de avaliar como os países haviam promovido a proteção ambiental após a conferência de Estocolmo. (LUCENA, 2013, P.28)

A importância da ECO 92 se deu principalmente pela consolidação de princípios como o do desenvolvimento sustentável, que busca a compatibilização do desenvolvimento econômico à proteção ambiental, o princípio da prevenção[3] que prevê a necessidade de avaliação das atividades que possam causar risco de dano ambiental, da precaução[4], que lida com o risco de atividades que ainda não possuem certeza científica, do princípio da responsabilidade comum[5], que lida com as desigualdades sociais e econômicas entre os países gerando a responsabilidade de cooperação, do poluidor-pagado que prevê a internalização dos custos decorrentes da poluição por parte dos países, entre outros princípios elencados na declaração do Rio de 92, que contém 27 princípios.

Assim, há de se ressaltar que o direito internacional ambiental possui as mesmas fontes que norteiam o direito internacional propriamente dito e busca seus pilares em documentos resultantes das conferências internacionais, por isso há que se dize que estes estão:

“(…) consagrados em declarações internacionais, como as Declarações de Estocolmo, do Rio, de Joanesburgo, bem como na Carta Mundial da Natureza e na Agenda 21, denominados “soft law” ou “soft norm”. Eles são precursores da adoção de regras jurídicas obrigatórias, estabelecem princípios diretores da ordem jurídica internacional que adquirem com o tempo a força de costume internacional, ou ainda propugnam pela adoção de conceitos e princípios diretores no ordenamento jurídico dos Estados. (SILVA, 2009, p. 89)”

Deste modo, pode-se afirmar que o direito ambiental internacional se serve de suas fontes para oferecer aos países instrumentos para que possam concretizar no plano nacional a política de proteção ambiental, seja por meio de normas vinculantes, como os tratados, seja na forma de declarações de princípios, resoluções ou planos de ação recomendatórios, até mesmo mecanismos como o soft law, que não possuem caráter obrigatório mas que facilitam na formação de diretrizes harmônicas.

Por fim, e de suma importância mencionar que, seja no âmbito nacional, e principalmente no âmbito internacional, a proteção ambiental, ou seja, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é compreendido enquanto direito humano, direito fundamental, que está devidamente proclamado pelo princípio 1 da declaração de Estocolmo.[6]

Igualmente, pode-se afirmar que o direito do indivíduo ao meio ambiente, assim como os outros direitos ligados à dignidade da pessoa humana, está classificado em dimensão, precisamente, direito fundamental de terceira, geração.

“(…) os direitos da terceira geração emergiram a partir de reflexões referentes ao desenvolvimento, à paz, à comunicação, ao meio ambiente e ao patrimônio comum da humanidade e foram cristalizados no fim do século XX. Ao contrário dos direitos das gerações anteriores, não visam proteger os interesses de um indivíduo, mas de todas as pessoas, entendendo-se que são direitos “difusos”, de fraternidade e solidariedade e se orientam pelos Princípios de Indivisibilidade, Interdependência e Solidariedade. Longe de protegerem somente os interesses de um indivíduo, têm por destinatário o próprio gênero humano. (ÁLVAREZ, 2012, p. 21).”

Partindo dessa premissa, de ser a proteção ambiental e o consequente direito do individuo ao meio ambiente sadio, um direito de terceira geração e classificado como sendo direito humano, que nasce a indagação acerca de sua tratativa nas constituições latino americanas nesse movimento conhecido como novo constitucionalismo latino americano.

 

  1. Considerações sobre o novo constitucionalismo latino americano

A verdade é que a Carta Magna de um país tem como premissa externalizar os anseios e realidades sociais de cada comunidade, acompanhar as mudanças que determinadas situações provocam nessas comunidades, pode-se dizer sem sombra de dúvida que a Constituição do país é identidade de seu povo, devendo por isso, ser fonte primordial de harmonia e integração.

Realidade que nem sempre foi vivida dessa forma analisando o processo histórico-jurídico das constituições dos países em desenvolvimento, essencialmente os pertencentes à américa latina, nessa perspectiva, bem conceituou  José Canotilho “O neoconstitucionalismo assenta no reconhecimento de um modelo preceptivo de constituição como norma com especial valoração do conteúdo prescritivo dos princípios fundamentais.” (CANOTILHO, 2013, p. 45)

Assim, o processo de construção dessa identidade deve ser pautada em parâmetros hermenêuticos para compreensão, identificação vivencia das necessidades sociais desse povo, nesse norte vale os ensinamentos de Antonio Carlos Wolkmer:

“A constituição não deve ser tão somente uma matriz geradora de processos políticos, mas uma resultante de correlações de forças e de lutas sociais em um dado momento histórico do desenvolvimento da sociedade. Enquanto pacto político que expressa a pluralidade, ela materializa uma forma de poder que se legitima pela convivência e coexistência de concepções divergentes, diversas e participativas. Assim, toda sociedade política tem sua própria constituição, corporalizando suas tradições, costumes e práticas que ordenam a tramitação do poder. Ora, não é possível reduzir-se toda e qualquer constituição ao mero formalismo normativo ou ao reflexo hierárquico de um ordenamento jurídico estatal. (WOLKMER, 1989,p.14)”

Contudo, é importante traçar as formas de constitucionalismo vivenciadas nas ultimas décadas alguns autores apresentam três formas de manifestação do constitucionalismo, que apesar de possuírem contornos bem semelhantes, apresentam na sua essência caraterísticas peculiares e individuais.

O Neoconstitucionalismo, notadamente presente nos textos constitucionais que surgiram por volta de 1970 era focado em um direito material que possuía como objetivo central condicionar a atuação do Estado à certos parâmetros na luta contra o totalitarismo recém vivenciados por alguns países, exemplos que enquadra a Constituição Federal brasileira de 1988. (WOLKMER; FAGUNDES, 2011).

O Novo Constitucionalismo vai um pouco mais além, quando possui em sua essência a preocupação com o processo democrático fático, não apenas na sua formação material, mas na concepção da palavra, promoção de mecanismos que possibilitem a participação política da população e a efetivação dos direitos fundamentais.

“El nuevo constitucionalismo va más allá y entiende que para que el Estado constitucional tenga vigência efectiva no basta com la mera comprobación de que se ha seguido el procedimiento constituyente adecuado y que se han generado mecanismos que garantizan la efectividad y normatividad de la Constitución. El nuevo constitucionalismo defiende que el contenido de la Contitución debe ser coherente con su fundamentación democrática, es decir, que debe generar mecanismos para la directa participación política de la ciudadanía, debe garantizar la totalidade de los derechos fundamentales incluídos los sociales y económicos, debe estabelecer procedimientos de control de la constitcionalidad que puedan ser activados por la ciudadanía y debe generar reglas limitativas del poder político pero también de los poderes sociales, económicos o culturales que, produto de la historia, también limitan el fundamento democrático de la vida social y los derechos y libertades de la ciudadanía.[7] (DALMAU; PASTOR, 2010, p. 19).

Partindo dessa mesma premissa, o novo constitucionalismo latino-americano, pautava-se na preocupação com as desigualdades sociais, latentes nas comunidades latino-americanas, dada sua forma de colonização europeia, e, por conseguinte, as Constituições elaboradas vinham sendo a expressão das culturas europeias que as colonizava.

Deste modo a formação do Estado desses países se deu por meio da exclusão dos grupos originários e a forte influência do sistema europeu, inclusive após a independência, notadamente na forma e jurídica estrutural do Estado, assim pode-se afirmar que o processo de criação da América Latina se deu pautada no sistema Europeu, fator que passa a ser combatido pelo movimento do novo constitucionalismo latino americano, que busca acima de tudo um sistema pluralístico.

“Certamente, os documentos legais e os textos constitucionais elaborados na América Latina, em grande parte, têm sido a expressão da vontade e do interesse de setores das elites hegemônicas formadas e influenciadas pela cultura europeia ou angloamericana. Poucas vezes, na história da região, as constituições liberais e a doutrina clássica do constitucionalismo político reproduziram, rigorosamente, as necessidades de seus segmentos sociais majoritários, como as nações indígenas, as populações afro-americanas, as massas de campesinos agrários e os múltiplos movimentos urbanos. (WOLKMER; FAGUNDES, 2011, p. 377).”

Assim, esse movimento veio como contraponto ao eurocentrisdmo, que negava absolutamente a diversidade, com propósito de criação de um Estado de direito mais homogêneo, justo e igualitário, trazendo para seu processo de construção os grupos originários que antes haviam sido excluídos, como uma forma de concretização da justiça e da paz social.

É palpável que o Novo Constitucionalismo latino-americano prima pela valorização de um sistema difuso de poder, onde se aprecia a participação de toda a camada da sociedade, grupos sociais e políticos em todas as suas formas, nesse sentido:

“Ora, o Pluralismo no Direito tende a demonstrar que o poder estatal não é a fonte única e exclusiva de todo o Direito, abrindo escopo para uma produção e aplicação normativa centrada na força e na legitimidade de um complexo e difuso sistema de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de seus diversos sujeitos, grupos sociais, coletividades ou corpos intermediários.( WOLKMER, 2010, p. 145)”

Nesse tocante, certo do papel da Constituição Federal como instrumento para materialização das garantidas e direitos fundamentais, é no mínimo coerente a sistemática de composição do Estado Pluralista, processo que compreende a interdependência na diversidade de instituições sociais: Igrejas, sindicatos, associações civis e empresas. (WOLKMER, 2010, p. 144)

Nesse sentido, insta esclarecer que esse pluralismo se fez presente com mais força nas constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009), talvez pela sua contemporaneidade, mesmo que identificados contornos desse movimento em outras Constituições, como a brasileira, são nas supramencionadas que nota-se com mais ênfase a tutela e participação de seus povos originários, indígenas e campesinos, em busca de ajustes sociais e aparar a arestas da desigualdade.

É nessa perspectiva de pluralismo que as normas de garantia que constituem o Estado devem ser interpretados, inclusive do ponto de vista da qualidade de vida no que se refere ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

  1. O meio ambiente sob a perspectiva do novo constitucionalismo latino-americano

Partindo da premissa de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está diretamente atrelado à dignidade da pessoa humana, que por sua vez, é uma garantia fundamental e princípio de Direitos Humanos, considerando ainda a classificação dessa garantia como de terceira geração, é sensato o estudo da abordagem acerca da questão nas constituições que deram voz ao movimento do Novo Constitucionalismo Latino-Americano.

Conforme mencionado anteriormente, apesar de timidamente, a Constituição brasileira (1988) já esboça contornos desses anseios pela igualdade social, nesse sentido, foi a primeira Constituição brasileira a trazer um capitulo inteiro destinada à proteção ambiental, sendo inclusive apelidada de Constituição verde, já reflexo da Conferência de Estocolmo.

Contudo, o enfoque se firma nas Constituições que melhor traduzem o conceito e a essência do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, a Constituição do Equador (2008) e da Bolívia (2009), que de forma firme valoriza seus povos originários, especificamente, a cultura indígena, e que por sua vez consolida o ideal de harmonização entre o ser humano e a natureza.

Assim, percebe-se a tendência desse movimento, sobretudo refletido nas Constituições Equatoriana e Boliviana, em frear a destruição do meio ambiente e fomentar uma relação moderna e equilibrada entre sociedade, cultura, economia e meio ambiente. Nota-se que o indivíduo deixa de figurar  como único sujeito de direitos e deveres, esboçando assim desafios que devem ser solucionados a partir de preceitos constitucionais.

Igualmente, as duas Constituições mencionadas se baseiam nos pilares da teoria do “Bem Viver”, que traduz filosofias de vida de tribos pertencentes e tradicionais nesses países, que é traduzida, conceituada e simplificada como “Buen vivir” es una crítica al modelo actual de desarrollo y uma llamada a construir una calidad de vida incluyendo tanto a las personas como a la naturaleza[8] (E. Gudynas, 2011,2)”. (HOUTART, 2011, p. 3).

Nesse sentido o referido conceito foi introduzido na Constituição equatoriana notadamente por meio do seu artigo 14:

“Art. 14 – Se reconoce el derecho de la población a vivir en un ambiente sano y ecológicamente equilibrado, que garantice la sostenibilidad y el buen vivir, sumak kawsay. Se declara de interés público la preservación del ambiente, la conservación de los ecosistemas, la biodiversidad y la integridad del patrimonio genético del país, la prevención del daño ambiental y la recuperación de los espacios naturales degradados. (REPÚBLICA DE ECUADOR, 2008).[9]

Por outro lado, na Constituição da Bolívia o conceito vem traduzido pelas artigos 8, I e 306, I:

“Artículo 8.

  1. El Estado asume y promueve como principios ético-morales de la sociedade plural: ama qhilla, ama llulla, ama suwa (no seas flojo, no seas mentiroso ni seas ladrón), suma qamaña (vivir bien), ñandereko (vida armoniosa), teko kavi (vida buena), ivi maraei (tierra sin mal) y qhapaj ñan (camino o vida noble).

(…)

Artículo 306.

  1. El modelo económico boliviano es plural y está orientado a mejorar la calidad de vida y el vivir bien de todas las bolivianas y los bolivianos. (REPÚBLICA DEL BOLIVIA, 2009).[10]

Nota-se que a Constituição Equatoriana inova quando traz no seu escopo o direito à Natureza e a água como direitos fundamentais propriamente ditos, enquanto na Constituição Brasileira, apesar de ser considerada como inovadora, teve a questão tratada em capitulo separado e sequer fez menção a questão, sendo que muito tempo depois teve sua importância equiparada através de entendimento doutrinário e jurisprudencial.

O Constituinte equatoriano inovou quando elevou o direito à agua como direito elemento dos direitos humanos, retirando o caráter mero consumo.

“De fato, enquadrado nesses quatro pilares o direito à água é entendido como um elemento de realização dos direitos humanos, estando implícita a noção de sua realização integral com vistas a uma existência digna. Enquanto direito humano, o direito à água constitui não somente um “direito da cidadania”,encontrando-se o Estado obrigado a elaborar políticas públicas para efetivar esse direito, mas constitui também um direito da própria Pachamama (integrada pelos seres vivos e a natureza), não se restringindo a proteção ao ser humano – trata-se, portanto, de um direito multidimensional. (WOLKMER, A., AUGUSTIN, & WOLKMER, M., 2012).

Art. 71- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema. (REPÚBLICA DE ECUADOR, 2008).[11]

Notadamente, o conceito de Bem viver e consequentemente da dignidade humana, são marcos que devem ser observados para construção de um novo Estado, sem dúvida, a referida Constituição traz no seu corpo de forma clara o objetivo de interligado à proteção da natureza, na verdade, traz de forma coesa a busca pela harmonia de preceitos fundamentais ligados a qualidade de vida, o que por si caracteriza a proteção ambiental.

“Naturalmente, os temas de maior impacto estão presentes nos capítulos sétimo do título II, sobre os princípios (arts. 12-34) e o regime dos direitos do “bem viver”(arts. 340-394), bem como sobre dispositivos acerca da biodiversidade e recursos naturais (arts. 395-415), ou seja, sobre o que vêm a ser os denominados direitos da natureza. Matéria de controvérsia, repercussão e de novas perspectivas, a

Constituição Equatoriana rompe com a tradição constitucional clássica do Ocidente,

que atribui aos seres humanos a fonte exclusiva de direitos subjetivos e direitos fundamentais, para introduzir a natureza como sujeito de direitos. Trata-se da ruptura e do deslocamento de valores antropocêntricos (tradição cultural europeia) para o reconhecimento de direitos próprios da natureza, um autêntico giro biocêntrico, fundado nas cosmovisões dos povos indígenas. Assim, ao reconhecer direitos da natureza, sem sujeitos da modernidade jurídica e independentemente de valorações humanas, a Constituição de 2008 se propõe a realizar uma mudança radical em comparação aos demais regimes constitucionais na América latina. (WOLKMER, A., AUGUSTIN, & WOLKMER, M., 2012, p. 64).”

Por sua vez, o Constituinte Boliviano dá continuidade a promoção desse conceito em uma segunda etapa, esculpida pelo texto de sua constituição de 2009, vale ressaltar que a Bolívia passou por uma restruturação político-social por meio da referida Carta Magna, e de forma esplendorosa, dá vida, textualmente, aos ideais de igualdade social e efetivo cumprimento dos preceitos para uma vida digna, por meio da promoção e participação, e no que refere ao Meio Ambiente, inovou ao reconhecer os recursos naturais como bem difuso e que demanda proteção.

“(…) dispõe no capítulo dos Direitos sociais e econômicos, o Direito ao meioambiente

saudável e equilibrado (art. 33), o Direito à saúde, à segurança social e ao trabalho (arts. 35 e 46). Já os recursos patrimoniais comuns naturais do meioambiente (art. 342), das florestas, do subsolo, da biodiversidade (art. 348, 380), dos recursos hídricos (art. 373) e da terra (art. 393), são merecedores de conservação, proteção e regulamentação por parte do Estado e da população. Significativo também é a chamada de atenção para as coletividades presentes e futuras, acerca da proteção especial do espaço estratégico, representado pela Amazônia boliviana (art. 390-392) e o fortalecimento de políticas ao desenvolvimento rural integral sustentável (arts. 405-409). Adota a Constituição boliviana as mesmas medidas de reconhecimento, defesa e manejo sustentável dos recursos hídricos, que não podem ser objeto de apropriação privada (art. 374). Possivelmente, seja o capítulo dedicado aos recursos hídricos (IV Parte, Título II), um dos que melhor foi contemplado na cosmovisão ambiental pelo constituinte boliviano. Por sua vez, fica enfatizado – dentre os principais bens comuns – o uso prioritário da água para vida. (WOLKMER, A., AUGUSTIN, & WOLKMER, M., 2012, p. 66).”

De forma mais tímida trata sobre o direito ao acesso a água em seu artigo 373

“Artículo 373.

  1. El agua constituye un derecho fundamentalísimo para la vida, en el marco de la soberanía del pueblo. El Estado

promoverá el uso y acceso al agua sobre la base de principios de solidaridad, complementariedad, reciprocidad, equidad, diversidad y sustentabilidad.

  1. Los recursos hídricos en todos sus estados, superficiales y subterráneos, constituyen recursos finitos, vulnerables, estratégicos y cumplen uma función social, cultural y ambiental. Estos recursos no podrán ser objeto

de apropiaciones privadas y tanto ellos como sus servicios no serán concesionados y están sujetos a un régimende licencias, registros y autorizaciones conforme a Ley. (REPÚBLICA DEL BOLIVIA, 2009).[12]

Deste modo, a Constituição Boliviana não foi taxativa quanto a Constituição do Equador, mas não deixou de exteriorizar os fundamentos da teoria de “bem viver”, especialmente, porque o desafio é a saída do plano textual e teórico para o plano da prática.

 

  1. Conclusão

Através dos estudos realizados foi possível abstrair que um novo processo constitucionalista se instala na América latina dada as mudanças sócias, políticas e econômicas desses países, que ainda possuíam um modelo jurídico equiparado à realidade de seus colonizadores, e que não mais se fazia satisfatório para a suas realidades.

Assim, impulsionadas pelas Constituições brasileiras, colombiana e venezuelana, foram se formando um novo modelo de Estado, e constatou-se que a cada texto Constitucional a questão ambiental era mais fortemente tratada e evidenciada.

Percebe-se ainda a valorização da cultura dos povos que originaram esses países, e que por sua vez, possuem enraizado culturas de ligação com a natureza, que influenciou o Constituinte na construção de uma teoria que prioriza a qualidade de vida como um todo, e essencialmente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado faz parte dos pilares para construção desse modelo de sociedade harmônica.

Entretanto, percebe-se ainda que, apesar do avanço social e jurídico no que se refere ao texto legal e a normatividade, seja em qualquer sociedade, imprescindível se faz que a questão saia do plano teórico e se efetive no campo da prática, sendo perceptível que em algumas culturas o desafio é relativamente menor do que em outras, por conta sua cultura primitiva ser baseada no respeito absoluto pela natureza, mas que entretanto em que em algumas sociedades isso se perdeu.

 

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SILVA, Solande Teles da. O Direito Ambiental Internacional. Belo Horizonte: Del Rey,

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WOLKMER, Antonio Carlos. Constitucionalismo e direitos sociais no Brasil . São Paulo: Acadêmica, 1989 DALMAU, Rúben Martínez; PASTOR, Roberto Viciano. Aspectos generales del nuevo constitucionalismo latinoamericano. In: Corte Constitucional de Ecuador para el período de transición. El nuevo constitucionalismo em América Latina. Quito: Corte Constitucional del Ecuador, 2010. Presentación, p. 9-43

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo e crítica do constitucionalismo na América Latina. Anais do IX Simpósio Nacional de Direito Constitucional da ABDConst. Curitiba, p. 143-155, 2010. Disponível em: http://www.abdconst.com.br/revista3/antoniowolkmer.pdf. Acesso

em: 10. Set. 2018

WOLKMER, Antonio Carlos; AUGUSTIN, Sergio; & WOLKMER, Maria de Fatima S. O

“novo” Direito à água no constitucionalismo da América Latina. Revista Internacional

Interdisciplinar INTERthesis, v. 9, n. 1, jan./jun. 2012.

 

 

[1] Especialista em Direito Ambiental; Professora universitária na universidade do Cerrado (UNICERRADO), e-mail: carolinaborgesadv@hotmail.com

[2] Devem-se fomentar em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento, a pesquisa e o desenvolvimento científicos referentes aos problemas ambientais, tanto nacionais como multinacionais. Neste caso, o livre intercâmbio de informação científica atualizada e de experiência sobre a transferência deve ser objeto de apoio e de assistência, a fim de facilitar a solução dos problemas ambientais. As tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento de forma a favorecer sua ampla difusão, sem que constituam uma carga econômica para esses países.

[3] Princípio 17: “A avaliação  do  impacto ambiental, como  instrumento  nacional,  deve   ser empreendida  para  atividades   planejadas   que   possam   vir  a   ter  impacto negativo  considerável  sobre   o   meio ambiente,  e  que  dependam   de uma decisão  de  autoridade  nacional  competente”

[4] Princípio 15: “De  modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente  Observado  pelos  Estados, de  acordo  com  as suas  capacidades. Quando houver  ameaça de danos  sérios ou  irreversíveis, a ausência de  absoluta  certeza  científica  não  deve  ser  utilizada  como  razão   para postergar  medidas  eficazes  e  economicamente  viáveis  para  prevenir  a degradação  ambiental.”

[5] Princípio 7: “Os  Estados  devem  cooperar,  em  um  espírito  de  parceria  global,  para a conservação,   proteção e restauração  da  saúde e da  integridade  do  ecossistema  terrestre.  Considerando  as distintas contribuições para  a degradação  ambiental  global,   os  Estados   tem  responsabilidades  comuns, porém  diferenciadas.  Os  países  desenvolvidos  reconhecem  a  responsabilidade que tem na busca internacional do desenvolvimento sustentável, cm  vista  das  pressões  exercidas  por  suas  sociedades  sobre  o  meio  ambiente  global  e das  tecnologias  e recursos financeiros  que controlam.”

[6] O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras. A este respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e de dominação estrangeira são condenadas e devem ser eliminadas.

[7] O novo constitucionalismo vai mais além [do que o neoconstitucionalismo] e entende que para que o Estado constitucional tenha vigência efetiva não basta a mera comprovação de que se tenha seguido o procedimento constituinte adequado e que se tenham gerado mecanismos que garantam a efetividade e normatividade da Constituição. O novo constitucionalismo defende que o conteúdo da Constituição deve ser coerente com sua fundamentação democrática, quer dizer, que deve gerar mecanismos para a direta participação política dos cidadãos, deve garantir a totalidade dos direitos fundamentais incluídos os sociais e econômicos, deve estabelecer procedimentos de controle de constitucionalidade que podam ser acionados através da cidadania e deve gerar regras limitativas do poder político e também dos poderes sociais, econômicos e culturais que, produto da história, também limitam o fundamento democrático da vida social e os direitos e liberdades dos cidadãos

[8] Bem Viver” é uma crítica ao modelo atual de desenvolvimento e uma chamada para construir uma qualidade de vida incluindo tanto as pessoas como a natureza.

[9] Art. 14 – Se reconhece o direito da população a viver em um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, que garanta a sustentabilidade e o bem viver, sumak kawsay. Declara-se de interesse público a preservação do ambiente, a conservação dos ecossistemas, a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do país, a prevenção o dano ambiental e a recuperação dos espaços naturais degradados.

[10] Artigo 8.

  1. O Estado assume e promove como princípios ético-morais da sociedade plural: ama quilla, ama llulla, ama suwa (não seja solto, não seja mentiroso, nem seja ladrão), suma qamaña (viver bem), ñandereko (vida harmoniosa), teko kavi (vida boa), ivi maraei (terra sem mal) e qhapaj ñan (caminho ou vida nobre).

(…)

Artigo 306.

  1. O modelo econômico boliviano é plural e está orientado para melhorar a qualidade de vida e o viver bem de todas as bolivianas e bolivianos.

[11] Art. 71 – A natureza ou Pachamama, onde se reproduz e realiza a vida, tem o direito a que se respeite integralmente sua existência e manutenção e regeneração se seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza. Para aplicar e interpretar esses direitos se observam os princípios estabelecidos na Constituição, no que proceda. O Estado incentivará às pessoas naturais ou jurídicas, e aos coletivos, para que protejam a natureza, e promoverá o respeito a todos os elementos que formam um ecossistema.

[12] A água constitui um direito fundamentalíssimo para a vida, nos marcos da soberania do povo. (…) Os recursos hídricos em todos seus estados, superficiais e subterrâneos, constituem recursos finitos, vulneráveis, estratégicos e cumprem uma função social, cultural e ambiental. (…)”

Âmbito Jurídico

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