Resumo: O Estatuto Nacional da Microempresa da Empresa de Pequeno Porte é uma inovação legislativa necessária para o crescimento econômico de um país, regulamentando o suporte legal para o tratamento determinado pela Constituição Federal em seu artigo 146, III, ‘b’. É uma compilação do tratamento diferenciado, facilitado e simplificado para tal forma societária, repercutindo no direito laboral. É um claro exemplo das flexibilizações trabalhistas, causando remodelagens significativas. Algumas novidades são muito bem vindas, realmente trazem vantagens, melhorias, fomentando a economia nacional, contudo, algumas inovações deveriam ser revistas. A flexibilização com certeza trará aumentos quantitativos, mas em contrapartida, poderá ocasionar perdas qualitativas. Um exemplo negativo ocasionado é a dispensa de contratar aprendizes, mas caso realize, não há a obrigatoriedade de efetuar a matrícula nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem, perdendo a razão de ser do instituto, desconsiderando a importância da educação do jovem.
Palavras – chave: Estatuto Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Lei Complementar n° 123/2006; Dispensas obrigações trabalhistas; Flexibilização; Contrato de Aprendizagem.
Sumário: 1. Considerações Iniciais. 2. O aprendiz no contexto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
1. Considerações iniciais
O atual ordenamento jurídico brasileiro vem seguindo a tendência, cada vez mais freqüente, de estabelecer normatização pormenorizada para específicos temas para o melhor discernimento e regramento. Exemplos são o Estatuto do Torcedor, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto das Cidades, o Estatuto do Idoso, entre outros.
Por sua vez, o atual Estatuto Nacional da Microempresa da Empresa de Pequeno, através da Lei Complementar n° 123 de 2006, consolidou duas disciplinas jurídicas anteriormente dispostas na Lei n° 9.317 de 1996, que tratava dos aspectos tributários do regime do Simples Federal, e a Lei n° 9.841 de 1999, o anterior Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, sendo ambas revogadas com a promulgação da Lei Complementar n° 123.
O novo texto trouxe extraordinariedades em variadas esferas do direito, abrangendo o sistema tributário, licitatório, civilista, previdenciário, e inclusive a seara laboral, com um capítulo específico na Lei para clareza e entendimento da matéria. Efetivamente a Lei alavancou os negócios em diversos setores nacionais, conforme levantamento de pesquisas, diminuindo a informalidade das empresas e consequentemente de postos de trabalho.
Para o enquadramento como tais, a Lei estabelece parâmetros de faturamento. De acordo com o artigo 3°, as microempresas são as que possuem, anualmente, uma receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as de pequeno porte devem ter, anualmente, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2,4 milhões.
O Estatuto serve para alavancar os negócios diante desse ramo societário – que segundo dados do SEBRAE[1], chegam a representar cerca de 99% dos negócios do país e geram mais de 27 milhões de empregos – com a desburocratização e redução de custos que emperram e complicam a vida empresária.
Até mesmo para um leigo no assunto, é visível o fato de uma pequena empresa não tem condições de competir em pé de igualdade com uma grande. Logo, partindo-se do consagrado conceito de justiça, de acordo com o princípio da isonomia, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida exata da desigualdade, podemos traçar um paralelo com o tema em questão. O que pode ser tolerável para uma grande empresa, poderá não ser para uma pequena. Diante disso, é necessário o tratamento diferenciado para tornar menos injusta a relação de mercado, assim como entre os consumidores.
Conforme argumentado por Carolina Mantovani Monteiro:
“As microempresas e empresas de pequeno porte são fator de estabilidade social de qualquer país, pela sua capacidade de gerar empregos, distribuir renda e girar a economia. Inexistindo aquelas, é trazido para a sociedade um número considerável de pessoas que, ou atuam na informalidade ou se mantém desempregadas. No Brasil, isso, indubitavelmente, contribui para o agravamento dos sérios problemas sociais que o assolam
As micro e pequenas empresas podem ser consideradas verdadeiro baluarte da livre iniciativa e da democracia, responsável pela esmagadora maioria dos postos de trabalho e do total de empresas de qualquer país. No Brasil, esse segmento teve, e tem importante papel como maior fonte de empregos, absorvendo a maior parte da mão de obra oriunda das demissões em massa de grandes empresas, assoladas pelo alto índice de desestatização, abertura econômica (globalização) e políticas governamentais recessivas.
Esses empreendimentos se destacam, além de sua função social, pelo fato de se moldarem mais fácil e rapidamente a novas situações econômicas, absorver mais facilmente inovações tecnológicas (servindo até mesmo como laboratórios), estimular expoentes de empreendedorismo, criar empregos e promover desenvolvimento regionalizado, dentre uma série de outros potenciais[2].”
A publicação da norma foi muito comemorada pelo ramo, pois já era aguardada a unificação de Leis esparsas para o surgimento do Estatuto, agora com status de Lei Complementar. A primeira impressão realmente é de avanço e incitação para o seu deslize, entretanto, analisando detalhadamente, vislumbra-se certa falta de destreza do legislador ao aprovar preceitos que deveriam merecer cuidados minuciosos, um deles analisado no próximo tópico.
2. O aprendiz no contexto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
De acordo com o explanado no item anterior, verificamos a importância do tipo societário que, apesar de serem empresas pequenas, devido a sua quantidade – há microempresas espalhadas ao longo de todo Brasil – torna-se a forma societária de maior número no país, e o Estatuto sendo de ordem federal, abarca todas, repercutindo em um número sem fim de indivíduos.
Um dos novos permissivos implementados veio de encontro às nossas diretrizes educacionais. Ambas as leis (a de 1999 e 2006) têm previsão de certas dispensas de obrigações trabalhistas. Com certeza, a que mais chama atenção é sobre o tratamento dado aos menores aprendizes. O ponto de choque entre as duas se situa no fato de a Lei atual em seu artigo 51, III, desobriga o microempresário e o empresário de pequeno porte de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. A Lei anterior apenas previa a dispensa em seu artigo 11, assim sendo, a contratação era dispensável, mas caso a fizesse, a matrícula nos cursos profissionalizantes era obrigatória. Já a nova regulamentação a contratação continua dispensável, mas a fazendo, permite o absurdo de não os matricular nos cursos destinados a esse fim.
A polêmica é pouquíssimo tratada, inclusive no âmbito jurídico. Aprendiz é aquele que, de acordo com o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho, celebra contrato de aprendizagem, que é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrição em programa de aprendizagem para formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, nas entidades do sistema ‘S” (SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, e SESCOOP), assim como as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas, e as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Já o aprendiz, por sua vez, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação, com observância aos seguintes princípios: garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino fundamental, horário especial para o exercício das atividades e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Assim sendo, percebemos a preocupação entre a formação concomitante de um profissional e cidadão responsável, isso em uma fase marcante para isso.
Curioso o termo utilizado pela Lei 123, pois já começa equivocado, uma vez que se utiliza do termo “empregar aprendizes”, o certo é “contratar”, o aprendiz não se encontra revestido na condição de empregado, como o próprio nome diz, ele é um aprendiz.
A aprendizagem proporciona ao jovem o preenchimento de parte do tempo “livre” com atividades que visam a prepará-lo para o ingresso no mundo do trabalho. Na conclusão do curso, o menor receberá um certificado de qualificação profissional. Por outro lado, as empresas também são beneficiadas, pois são elas que recebem esses profissionais capacitados para trabalhar em suas unidades após o término do curso, contribuindo compulsoriamente com o recolhimento da alíquota de 1% incidente sobre a folha de pagamento de salários dos seus empregados para custear o respectivo serviço nacional de aprendizagem.
Vários são os benefícios da aprendizagem:
a) Ao contratar um jovem aprendiz, a empresa estará contribuindo não só para a formação profissional do mesmo, mas também garantindo que ele permaneça no curso, pois a grande maioria dos jovens que participam dos cursos de aprendizagem possui origens nas classes menos abastadas;
b) Se a empresa posteriormente contratar esse jovem, com certeza ela estará contratando não só um profissional qualificado, mas um profissional ‘compromissado’. Isso porque o jovem sabe que a empresa participou de forma decisiva na sua formação e, com certeza, ele está pronto para retribuir com seu esforço e dedicação;
c) Esse profissional possui uma formação profissional qualificada e isso significa uma maior ‘rendimento’ no exercício das funções. Assim, o aprendiz é um investimento da empresa, a médio prazo, que melhora os produtos ou serviços oferecidos pela mesma;
d) Por fim, não custa citar a questão da responsabilidade social das empresas. Muitas vezes elas querem colaborar diretamente com o processo para a melhoria das condições de vida das comunidades em que estão inseridas e a aprendizagem pode muito bem se encaixar como uma de suas ações[3].
Além do mais, cumpre ressaltar que caso os contrate, deverá ser observado o limite máximo de 15% estabelecido na CLT. Traduzindo em números, isto é, em uma microempresa com 60 funcionários, 9 menores de idades poderão trabalhar sem a devida contrapartida do aprendizado.
O permissivo legal inaugurou a possibilidade de contratar um menor de 14 anos na condição de aprendiz sem o direito à formação técnica profissional intrínseca ao instituto da aprendizagem, considerando a educação do jovem de forma secundária, restando o encargo para as empresas de médio e grande porte, arcando sozinhos os custos dessa demanda social.
Apesar dos avanços do direito em diversos campos, jamais poderá ser esquecido ou menosprezado a prerrogativa do menor à educação, qual seja o motivo. A proteção ao menor aprendiz é respaldada no título dos direitos e garantias fundamentais da nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII “ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Ao disciplinar o tema dentro desse rol, assegura o acesso ao mercado dos trabalhadores menores que necessitem iniciar a vida profissional antecipadamente. Destarte, também garante que este trabalho será desenvolvido com parte importante e indissociável de sua formação técnico-educacional. O legislador constitucional jamais promulgaria um artigo permitindo um menor laborar na condição de aprendiz sem a condição de estar estudando. Já o legislador do Estatuto, concedeu tal absurdo, fazendo perder a finalidade legal imprescindível de associar o início da vida no mercado de trabalho com a conclusão de cursos de habilitação profissional.
A Constituição Federativa do Brasil ainda assegura:
“Artigo 227 CF. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[…]
§ 3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
[…]
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;”
Alisando concomitantemente a Constituição e o Estatuto, torna-se visível o total desrespeito com os princípios e diretrizes constitucionais, uma vez que os direitos trabalhistas estão sendo totalmente descumpridos no momento que a aprendizagem não está sendo tratada da forma disciplinada pela CLT, tornando o artigo do Estatuto em comento inconstitucional, pois fere as diretrizes da nossa Carta Magna.
O Estatuto preza os interesses dos grupos econômicos em detrimento da educação, dos estudos do menor. A necessidade de contratação de aprendizes não se dá somente pela imposição legal, mas sim em função de uma questão de responsabilidade social e consciência de desenvolvimento e aprimoramento mundial, principalmente em um país como o Brasil, que tanto tem que melhorar e rever seus aspectos educacionais.
Diante da carência de trabalho que assola a sociedade, ficando o mercado de trabalho cada vez mais seletivo e competitivo, exigindo aprimoramento daqueles que pretendem ingressar ou se manter, o Estado tem o dever de tomar medidas para aumentar a quantidade de postos de trabalho. O ordenamento jurídico através de vários preceitos vinha destacando a importância do menor, principalmente com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, o tratando como um ser em desenvolvimento. Todavia, a presente Lei veio romper com as diretrizes apontadas pelas demais Leis pátrias, fazendo o caminho contrário, incentivando o descaso na educação.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9394 de 1996, em seu artigo 1º, disciplina que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais (grifamos).
A convenção 117 da OIT, de 1962, que trata sobre Objetivos e Normas Básicas da Política Social, ratificada pelo Brasil através do Decreto 65/1966, esclarece que “a formação não é um fim em si mesma, senão meio de desenvolver as aptidões profissionais de uma pessoa, levando em consideração as possibilidades de emprego e visando ainda a permitir-lhe fazer uso de suas potencialidades como melhor convenha a seus interesses e aos da comunidade”.
Entretanto, também não podemos esquecer da frágil condição econômica das micro e pequenas empresas, que não conseguem suprir o número de aprendizes estabelecido. Por conseguinte, é necessário encontrar um ponto de equilíbrio entre a situação socioeconômica em que o país se encontra com a condição de aprendiz do menor. Ambos são valores dignos, mas em nenhum momento poderá ocorrer o total desrespeito com nenhum dos campos envolvidos. Nenhum princípio poderá ser priorizados em detrimento de outro, não poderá ocorrer a sua sobreposição, ambos tem que sofrer uma equivalência Uma matéria de tamanha relevância jamais poderia ser encarada de forma tão radical. Luciana Helena Brancaglione critica e aponta uma solução para o tema:
“[…]
Assim, entendemos que o inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/06 é inconstitucional e eventual interpretação gramatical pode levar à errônea conclusão de que os microempresários e os empresários de pequeno porte podem contratar o menor entre 14 anos e 16 anos incompletos como aprendiz e dele exigir apenas a prática da atividade desenvolvida. Ou seja, receamos que o contrato de aprendizagem encubra uma verdadeira relação de emprego, por não vir acompanhado de convênio com instituição de formação
teórico-profissional e que, com isso, o empresariado se olvide do verdadeiro objetivo do contrato, que é o de proporcionar ao menor oportunidade para desenvolvimento educacional, emocional e profissional e formar cidadãos.
[…]
Ao perquirirmos qual a solução para viabilizar o impasse entre a necessidade de desburocratizar e reduzir os custos das microempresas e empresas de pequeno porte, com a abertura do “mercado de trabalho” para os jovens, concluímos que, em razão da prioridade absoluta da dignidade do ser em desenvolvimento, há que se estabelecer critérios que afastem tal incompatibilidade, como a adoção de percentuais de exigência de contratação progressivos conforme a renda ou capital social[4].”
Portanto, uma solução acertada seria um raciocínio proporcional, cada empresa promovendo os aprendizes na medida de sua capacidade, tratando a aprendizagem nos exatos traços pautados pela CLT. Pequenas empresas com pouco investimento, quase familiares, poderiam ficar dispensadas. Já empresas que possuem uma condição melhor, arcariam com a contratação de um número X de aprendizes, de acordo com uma tabela que poderia fixar tais proporções em harmonia com o crescimento da empresa. O número de aprendizes aumentaria em um crescimento progressivo. Elaborado o quadro, a microempresa o seguiria, ficando sujeita à fiscalização trabalhista.
O principal objetivo do Estatuto é trazer maior facilidade e simplicidade para as empresas em diversos ramos do direito, e com o seu crescimento a longo prazo, proporcionaria maior desenvolvimento social e econômico para a coletividade. Todavia, dessas simplificações poderão não ocasionar o desenvolvimento almejado em virtude de retrocessos como o apontado.
Nada impede que o micro e pequeno empresário contrate e matricule o aprendiz nos cursos, mas diante da necessidade do ramo de economizar para se sobressair no mercado, frente a esse permissivo elaborado pelo próprio Estado – que deveria dar o exemplo ditando as regras, que tornou uma atitude que outrora era ilegal como legal – a probabilidade da não matrícula é grande.
Sem dúvidas, a qualificação profissional não é a única condição que determinará o sucesso do adolescente, mas nesse atual contexto global de desemprego, falta de mão de obra qualificada, discrepância de classes sociais, com certeza, ela pode ser a porta de entrada que permitirá o acesso do jovem a uma condição de vida mais digna. A reversão do preceito legal deverá ser realizada logo, pois as conseqüências poderão ser irremediáveis, visto que ocorre em uma faixa etária onde a educação é de tamanha importância, e se talvez recuperada, não ocorrerá com a mesma qualidade.
Professora de direito e processo do trabalho. Advogada pós-graduada em direito e processo do trabalho. Mestra em direito do trabalho pela UFRGS. Avaliadora de diversas revistas acadêmicas. Link para currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/0555594539829843
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