O procedimento para a apuração de haveres do sócio que deixa de fazer parte da sociedade é regido pelo Código de Processo Civil de 1939 (arts. 655 a 674), a luz do que estabelece o Código Civil, nos termos do artigo 1.218, VII.
Normalmente estes processos são difíceis de serem solucionados, mesmo diante de cláusula contratual estabelecendo de que forma serão apurados os haveres. A situação se complica quando a discussão depende de uma decisão judicial, pois além da demora normal do Poder Judiciário no julgamento da causa, está é acrescida pelas peculiaridades que envolvem a apuração de haveres, onde muitas vezes vários profissionais devem se manifestar para que se chegue ao valor devido ao sócio.
Doutrina e jurisprudência tem se manifestado de forma quase que pacífica que a apuração de haveres deve ser feita após o processo de dissolução parcial da sociedade, seja ela anônima familiar como a limitada. Assim por exemplo, num litígio versando sobre a exclusão de um dos sócios, num primeiro momento se discute o processo de exclusão e numa segunda fase como serão apurados seus haveres. Isto faz com que tenhamos praticamente dois processos: um para resolver a questão da dissolução parcial que se dará ou não com a exclusão do sócio e outro para resolver o valor dos haveres do sócio. Como sabemos, um processo já é demorado, imagine então dois! Só para colocarmos em prática esta demora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou a apelação cível n. 29170-7/2000 envolvendo uma dissolução societária cumulada com apuração de haveres que levou mais de 30 (trinta) anos!
Por que tanta demora? O problema desta demora não se dá somente pela demora normal nos julgamentos e face as peculiaridades que este processo exibe, mais sim, segundo nosso modesto entendimento, pelo fato da apuração de haveres ter que aguardar o processo de dissolução societária. O que deve ser feito para abreviarmos este tempo? Fazendo com que seja antecipada a produção da prova pericial que venha a determinar o valor devido ao sócio, ou seja, seus haveres. Esta produção antecipada de prova em nada prejudicaria a marcha processual, somente ajudaria. Agindo desta forma, sendo definida a questão da dissolução societária também será definido o valor que cabe ao sócio segundo sua participação na sociedade.
Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 150 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ; A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante
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